Parecer
nº: |
MPC/52.742/2017 |
Processo
nº: |
REP
15/00322854 |
Un.
Gestora: |
Município
de Joinville |
Assunto: |
Omissão
quanto ao fornecimento de informações acerca da Associação Beneficente
Evangélica de Joinville - Hospital Dona Helena. |
Numeração
única: |
MPC/SC 2.3/2017.1609 |
Trata-se de representação originada a partir
de determinação do Conselheiro Relator no processo RLA 14/00642300 (fl. 02),
com vistas a apurar suposta omissão no fornecimento de informações pela
Prefeitura Municipal de Joinville a respeito da Associação Beneficente Evangélica
de Joinville, mantenedora do Hospital Dona Helena.
Ao receber os autos, a Diretoria de Controle
dos Municípios, por meio do Relatório de Instrução Preliminar nº 2950/2015
(fls. 22-24), solicitou ao representante o que segue:
2.1- o fundamento
legal da responsabilidade objetiva da Prefeitura Municipal de Joinville/SC em
prestar informações da gestão de saúde do Hospital Dona Helena, entidade
privada que presta atendimento no Serviço Único de Saúde – SUS, que justifique
o representante legal do órgão público figurar no pólo passivo da
representação.
2.2- documentos que
comprovem a recusa em prestar informações da gestão de saúde do Hospital Dona
Helena, conforme rol de documentos solicitados às fls. 06.
Em seguida, o representante acostou os
documentos de fls. 29-45.
Ato contínuo, a diretoria técnica, através do
relatório de nº 2485/2016[1], sugeriu o
não conhecimento da representação e o seu arquivamento, em face da
ilegitimidade passiva do responsável apontado e de falta de indícios de prova
da irregularidade.
É o relatório.
O representante, Deputado Federal Marco Antônio Tebaldi, relatou à Corte de Contas o que segue:
O Representante
formulou nos termos que previstos na LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, acesso
as informações relativas a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE EVANGÉLICA DE JOINVILLE,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84694405000167,
com sede na Rua Blumenau n.º 123 – Centro, neste município, Mantenedora do
Hospital Dona Helena é cadastrada na Secretaria de Atenção a Saúde do
Ministério da Saúde, sob o n.º 2521385, no Cadastro Nacional de Estabelecimento
de Saúde, com o predicativo “PRIVADO SEM FINS LUCRATIVO” e “RETENÇÃO DE
TRIBUTOS: UNIDADE SEM FINS LUCRATIVOS”, nos termos abaixo e conforme se
comprova por meio do protocolo (anexo)
(...)
Nos termos dos
documentos anexos, foi protocolado no Gabinete do Chefe do Poder Executivo do
Município de Joinville, pedido de informação com idêntico teor do ora
formulado. Estranhamente, sem adentrar no mérito, o Município de Joinville
declarou-se incompetente para responder o presente, informando que compete a
essa Instituição fornecer tais informações. Em que pese não concordar com o
teor da resposta, o que ensejará novo pedido de informação com a consequente
ciência ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Conselho
Municipal de Saúde e ao Ministério da Saúde, não abdicando logicamente da
eventual utilização da via judicial, por ora, com o escopo de elucidar a
questão, reitere-se o pedido.
(...)
IV – DAS INFORMAÇÕES
REQUERIDAS
Isto posto, requer
com fulcro na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011) notadamente nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11, solicito a Vossa
Excelência o acesso às seguintes informações:
a) Número de
pacientes atendidos, mês a mês, no ano de 2014, pelo Hospital Dona Helena;
b) Relação nominal de
todos os procedimentos realizados pelo Hospital Dona Helena;
c) Se há documentação
de todos os procedimentos realizados e prova do atendimento dos pacientes;
d) Há ou houve alguma
glosa de procedimento por parte do Município (Secretaria Municipal de Saúde);
e) Há ou houve alguma
auditoria ou fiscalização para verificar a perfeita execução do pacto de que
trata o art. 1º §1º do Decreto Federal nº 7.300, de 14 de setembro de 2010;
f) Qual a
periodicidade de verificação do adimplemento do pacto, de cumprimento das metas
e da qualidade do serviço;
g) Como é feita a
verificação de atendimento do perceptual mínimo de atendimento fixado na
legislação;
h) Quem fez e qual a
metodologia de cálculo utilizada para verificação do atendimento do percentual
mínimo fixado na legislação;
i) Se as metas e
resultados a serem alcançados, consigandos (sic) no “pacto” que trata o §1º, do
Decreto Federal de nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, foram alcançados;
j) Em razão do
previsto no Decreto Federal nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, requer-se
cópia do pacto ou documentação similar no qual estão previstas as metas e
resultados a serem alcançados pela Instituição.
Registra-se que a representação para ser
conhecida deve: a) referir-se a administrador sujeito à jurisdição do Tribunal
de Contas; b) conter matéria de competência do Tribunal de Contas; c) ser
redigida em linguagem clara e objetiva; d) estar acompanhada de indício de
prova; e) conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do representante.
A par disso, impõe-se reconhecer que o
parlamentar, no exercício da função pública, detém legitimidade para propor
representação. Ademais, a matéria – dever de prestar informações sobre a gestão
de saúde pública a cargo da Associação Beneficente Evangélica de Joinville,
mantenedora do Hospital Dona Helena – é de competência do Tribunal de Contas.
Por fim, a exordial está redigida em linguagem clara e objetiva.
No
entanto, para a equipe técnica a presente representação carece de legitimidade
passiva do responsável apontado pelo representante e de indícios de prova acerca
da irregularidade para ser conhecida.
Segundo
a instrução, o representante não apontou qual o fundamento legal da Prefeitura
Municipal de Joinville em prestar informações da gestão de saúde do Hospital
Dona Helena, o qual, assim como a sua mantenedora (Associação Beneficente
Evangélica de Joinville), é uma entidade privada.
Outrossim,
entendeu que não restou demonstrada a recusa da Prefeitura em prestar os
esclarecimentos solicitados pelo representante, uma vez que a Secretaria de
Governo informou que as informações pretendidas deveriam ser requeridas
diretamente ao referido Hospital (fl. 10).
A
área técnica entendeu igualmente que não há elementos de que o Hospital teria
se omitido em atender às solicitações do representante.
Entendo,
todavia, que há campo de atuação para a Corte de Contas.
O
Hospital Dona Helena, gerido pela Associação Beneficente Evangélica de
Joinville, atende usuários
do Serviço Único de Saúde – SUS no referido Município, sendo que a Prefeitura
Municipal de Joinville atua na gestão local desse serviço.
Ademais, em consulta ao
Sistema e-Sfinge, identificou-se
a liquidação, por parte do Fundo Municipal de Saúde
de Joinville, de vários créditos em favor da Associação Beneficente Evangélica de Joinville
no exercício de 2014 (documento acostado em anexo a este parecer). Os históricos
dos empenhos, inclusive, referem-se a serviços ambulatoriais prestados ao SUS.
Assim, pelo fato de haver documentos indicando o repasse de dinheiro público à referida
Associação, entendo que o fato noticiado merece ser melhor esclarecido.
Dessa maneira, opino para que a área técnica realize diligência ao Fundo Municipal de Saúde de Joinville solicitando informações
e documentos necessários à instrução do feito, em especial quanto à existência de convênio ou outro instrumento firmado com a Associação Beneficente
Evangélica de Joinville, bem como as
medidas implantadas pela unidade para a fiscalização dos valores repassados.
Entendo cabível, ainda, que a
área técnica realize diligências junto à Associação
Beneficente Evangélica de Joinville, para que esta informe acerca das medidas
adotadas em face da solicitação formulada pelo representante ou, sendo o caso, tome
ciência da documentação acostada às fls. 41-45 dos autos.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos
I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1.
Pelo
conhecimento da representação;
2.
Pela
realização de diligência junto ao Fundo Municipal de Saúde de Joinville para
que apresente esclarecimentos e documentos referentes ao repasse de recursos
públicos à Associação Beneficente Evangélica de Joinville, incluindo o instrumento que ampara a
transferência de valores e as medidas implantadas para a sua adequada
fiscalização, dentre outras informações que se fizerem pertinentes.
3.
Pela
realização de diligência junto à Associação Beneficente
Evangélica de Joinville para que esta informe acerca das medidas adotadas em
face da solicitação formulada pelo representante ou, sendo caso, tome ciência
da documentação acostada às fls. 41-45 dos autos.
Florianópolis, 21
de fevereiro de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas