Parecer nº:

MPC/52.742/2017

Processo nº:

REP 15/00322854    

Un. Gestora:

Município de Joinville

Assunto:

Omissão quanto ao fornecimento de informações acerca da Associação Beneficente Evangélica de Joinville - Hospital Dona Helena.

Numeração única:

MPC/SC 2.3/2017.1609

 

 

 

Trata-se de representação originada a partir de determinação do Conselheiro Relator no processo RLA 14/00642300 (fl. 02), com vistas a apurar suposta omissão no fornecimento de informações pela Prefeitura Municipal de Joinville a respeito da Associação Beneficente Evangélica de Joinville, mantenedora do Hospital Dona Helena.

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório de Instrução Preliminar nº 2950/2015 (fls. 22-24), solicitou ao representante o que segue:

 

2.1- o fundamento legal da responsabilidade objetiva da Prefeitura Municipal de Joinville/SC em prestar informações da gestão de saúde do Hospital Dona Helena, entidade privada que presta atendimento no Serviço Único de Saúde – SUS, que justifique o representante legal do órgão público figurar no pólo passivo da representação.

2.2- documentos que comprovem a recusa em prestar informações da gestão de saúde do Hospital Dona Helena, conforme rol de documentos solicitados às fls. 06.

 

Em seguida, o representante acostou os documentos de fls. 29-45.

Ato contínuo, a diretoria técnica, através do relatório de nº 2485/2016[1], sugeriu o não conhecimento da representação e o seu arquivamento, em face da ilegitimidade passiva do responsável apontado e de falta de indícios de prova da irregularidade.

É o relatório.

O representante, Deputado Federal Marco Antônio Tebaldi, relatou à Corte de Contas o que segue:

 

O Representante formulou nos termos que previstos na LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, acesso as informações relativas a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE EVANGÉLICA DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84694405000167, com sede na Rua Blumenau n.º 123 – Centro, neste município, Mantenedora do Hospital Dona Helena é cadastrada na Secretaria de Atenção a Saúde do Ministério da Saúde, sob o n.º 2521385, no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, com o predicativo “PRIVADO SEM FINS LUCRATIVO” e “RETENÇÃO DE TRIBUTOS: UNIDADE SEM FINS LUCRATIVOS”, nos termos abaixo e conforme se comprova por meio do protocolo (anexo)

(...)

Nos termos dos documentos anexos, foi protocolado no Gabinete do Chefe do Poder Executivo do Município de Joinville, pedido de informação com idêntico teor do ora formulado. Estranhamente, sem adentrar no mérito, o Município de Joinville declarou-se incompetente para responder o presente, informando que compete a essa Instituição fornecer tais informações. Em que pese não concordar com o teor da resposta, o que ensejará novo pedido de informação com a consequente ciência ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério da Saúde, não abdicando logicamente da eventual utilização da via judicial, por ora, com o escopo de elucidar a questão, reitere-se o pedido.

(...)

IV – DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS

Isto posto, requer com fulcro na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) notadamente nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11, solicito a Vossa Excelência o acesso às seguintes informações:

a) Número de pacientes atendidos, mês a mês, no ano de 2014, pelo Hospital Dona Helena;

b) Relação nominal de todos os procedimentos realizados pelo Hospital Dona Helena;

c) Se há documentação de todos os procedimentos realizados e prova do atendimento dos pacientes;

d) Há ou houve alguma glosa de procedimento por parte do Município (Secretaria Municipal de Saúde);

e) Há ou houve alguma auditoria ou fiscalização para verificar a perfeita execução do pacto de que trata o art. 1º §1º do Decreto Federal nº 7.300, de 14 de setembro de 2010;

f) Qual a periodicidade de verificação do adimplemento do pacto, de cumprimento das metas e da qualidade do serviço;

g) Como é feita a verificação de atendimento do perceptual mínimo de atendimento fixado na legislação;

h) Quem fez e qual a metodologia de cálculo utilizada para verificação do atendimento do percentual mínimo fixado na legislação;

i) Se as metas e resultados a serem alcançados, consigandos (sic) no “pacto” que trata o §1º, do Decreto Federal de nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, foram alcançados;

j) Em razão do previsto no Decreto Federal nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, requer-se cópia do pacto ou documentação similar no qual estão previstas as metas e resultados a serem alcançados pela Instituição.

 

Registra-se que a representação para ser conhecida deve: a) referir-se a administrador sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas; b) conter matéria de competência do Tribunal de Contas; c) ser redigida em linguagem clara e objetiva; d) estar acompanhada de indício de prova; e) conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do representante.

A par disso, impõe-se reconhecer que o parlamentar, no exercício da função pública, detém legitimidade para propor representação. Ademais, a matéria – dever de prestar informações sobre a gestão de saúde pública a cargo da Associação Beneficente Evangélica de Joinville, mantenedora do Hospital Dona Helena – é de competência do Tribunal de Contas. Por fim, a exordial está redigida em linguagem clara e objetiva.

No entanto, para a equipe técnica a presente representação carece de legitimidade passiva do responsável apontado pelo representante e de indícios de prova acerca da irregularidade para ser conhecida.

Segundo a instrução, o representante não apontou qual o fundamento legal da Prefeitura Municipal de Joinville em prestar informações da gestão de saúde do Hospital Dona Helena, o qual, assim como a sua mantenedora (Associação Beneficente Evangélica de Joinville), é uma entidade privada.

Outrossim, entendeu que não restou demonstrada a recusa da Prefeitura em prestar os esclarecimentos solicitados pelo representante, uma vez que a Secretaria de Governo informou que as informações pretendidas deveriam ser requeridas diretamente ao referido Hospital (fl. 10).

A área técnica entendeu igualmente que não há elementos de que o Hospital teria se omitido em atender às solicitações do representante.

Entendo, todavia, que há campo de atuação para a Corte de Contas.

O Hospital Dona Helena, gerido pela Associação Beneficente Evangélica de Joinville, atende usuários do Serviço Único de Saúde – SUS no referido Município, sendo que a Prefeitura Municipal de Joinville atua na gestão local desse serviço.

Ademais, em consulta ao Sistema e-Sfinge, identificou-se a liquidação, por parte do Fundo Municipal de Saúde de Joinville, de vários créditos em favor da Associação Beneficente Evangélica de Joinville no exercício de 2014 (documento acostado em anexo a este parecer). Os históricos dos empenhos, inclusive, referem-se a serviços ambulatoriais prestados ao SUS.

Assim, pelo fato de haver documentos indicando o repasse de dinheiro público à referida Associação, entendo que o fato noticiado merece ser melhor esclarecido.

Dessa maneira, opino para que a área técnica realize diligência ao Fundo Municipal de Saúde de Joinville solicitando informações e documentos necessários à instrução do feito, em especial quanto à existência de convênio ou outro instrumento firmado com a Associação Beneficente Evangélica de Joinville, bem como as medidas implantadas pela unidade para a fiscalização dos valores repassados.

Entendo cabível, ainda, que a área técnica realize diligências junto à Associação Beneficente Evangélica de Joinville, para que esta informe acerca das medidas adotadas em face da solicitação formulada pelo representante ou, sendo o caso, tome ciência da documentação acostada às fls. 41-45 dos autos.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1.        Pelo conhecimento da representação;

2.        Pela realização de diligência junto ao Fundo Municipal de Saúde de Joinville para que apresente esclarecimentos e documentos referentes ao repasse de recursos públicos à Associação Beneficente Evangélica de Joinville, incluindo o instrumento que ampara a transferência de valores e as medidas implantadas para a sua adequada fiscalização, dentre outras informações que se fizerem pertinentes.

3.        Pela realização de diligência junto à Associação Beneficente Evangélica de Joinville para que esta informe acerca das medidas adotadas em face da solicitação formulada pelo representante ou, sendo caso, tome ciência da documentação acostada às fls. 41-45 dos autos.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Fls. 47-48.