PARECER nº:

MPTC/52993/2018

PROCESSO nº:

REP 15/00121107    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Salete

INTERESSADO:

Ana Christina Maciel Exterkotter

ASSUNTO:

Irregularidades no Convite nº 14/2014

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelos Srs. Marcio Hellmann e Osni Kuhnem, Vereadores do Município de Salete, em razão de supostas irregularidades no Convite n. 14/2014, lançado pela Prefeitura Municipal de Salete para divulgação de atos oficias via radiodifusão.

A petição inicial e os documentos remetidos pelos representantes foram acostados às fls. 2-108v.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório de Instrução Despacho n. DLC-130/2015 (fls. 109-116v), no qual opinou pelo conhecimento parcial da representação e pela audiência do Sr. Paulino Esser, Presidente da Comissão de Licitações de Salete, do Sr. Carlos Feldhaus e da Sra. Silvana Nienkoter Mees, membros da Comissão de Licitações de Salete, e do Sr. Juares de Andrade, Chefe do Poder Executivo do Município de Salete, para manifestação acerca das restrições apontadas na conclusão do relatório técnico em comento.

Este órgão ministerial, por intermédio dos Ofícios n. GPCFC/12/2015 e n. GPCFC/13/2015 (fls. 117-118), requisitou aos representantes documentação a fim de subsidiar o presente processo, o que resultou na manifestação de fls. 120-121, apontando que o Inquérito Civil n. 06.2015.00001159-9, instaurado pelo Ministério Público que atua na Comarca de Taió, discorre sobre matéria similar.

Esta Procuradora recebeu e-mail e Portaria de Instauração da Promotoria de Justiça da Comarca de Taió, às fls. 123-129, confirmando a instauração do citado inquérito civil.

Na sequência, pelo Parecer n. MPTC/33769/2015 (fls. 130-132), este Ministério Público de Contas manifestou-se pelo conhecimento de todos os fatos narrados na inicial e pela determinação de audiência de todos os responsáveis para apresentarem alegações de defesa.

No mesmo sentido foi a Decisão Singular n. GAC/AMF-827/2015 (fls. 134-136), tendo o Relator conhecido a presente representação na íntegra, determinando, ainda, a realização de diligência à Promotoria de Justiça de Taió para o encaminhamento de documentos relacionados ao Inquérito Civil acima mencionado.

Assim, esse Tribunal de Contas encaminhou o Ofício n. 15.801/2015 (fl. 141) à Promotoria de Justiça da Comarca de Taió, o que resultou no encaminhamento dos documentos de fls. 143-291.

Após a juntada dos documentos de fls. 294-303, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Instrução n. DLC-046/2016 (fls. 304-317), sugerindo a realização de audiência dos responsáveis, Srs. Paulino Esser, Carlos Feldhaus, Silvana Nienkoter Mees e Juares de Andrade, bem como dos representantes legais das pessoas jurídicas Rádio Alvorada de Santa Cecília Ltda., Rádio Ituporanga Ltda., e Rádio Educadora de Taió Ltda., para apresentarem justificativas acerca das irregularidades assinaladas, opinando, ainda, pela realização de diligências, tudo consoante pontuado na conclusão do relatório técnico em comento.

À fl. 317v o Relator ratificou as sugestões da instrução, ao passo que, às fls. 318-343, 451-455 e 616-629, foram efetuadas as diligências e audiências requisitadas.

A Sra. Nair Gourlart, então Prefeita Municipal de Pouso Redondo, apresentou a documentação de fls. 344-448, enquanto o Sr.  Carlos Feldhaus, membro da Comissão de Licitações de Salete, juntou a manifestação de fls. 457-476.

Às fls. 480-481, o Sr. Gervásio José Maciel, proprietário da Rádio Ituporanga Ltda., apresentou suas alegações, ao passo que às fls. 485-504 e 508-527 foram encaminhadas, respectivamente, as manifestações da Sra. Silvana Nienkoter Mees e do Sr. Paulino Esser, membros da Comissão de Licitações de Salete.

Por sua vez, o Sr. Juares de Andrade, Prefeito Municipal de Salete à época, apresentou as alegações de defesa de fls. 531-557, enquanto as Sras. Cacilda Hosang e Márcia Hosang Kellermann, representantes da Rádio Educadora de Taió Ltda. apresentaram a manifestação de fls. 561-599.

Por fim, às fls. 603-613 foram juntadas as alegações do Sr. Ary Correa Ramos, representante da Rádio Alvorada de Santa Cecília Ltda.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou, então, o Relatório de Reinstrução n. DLC-062/2017 (fls. 630-635), em cuja conclusão sugeriu considerar parcialmente procedente a presente representação, com a consequente aplicação de multa aos Srs. Juares de Andrade e Paulino Esser, nos seguintes termos:

3.1. Considerar parcialmente procedente, nos termos do art. 27, parágrafo único, da IN n. TC – 0021/2015, o mérito da representação, que trata que possíveis irregularidades no Convite n. 014/2014, da Prefeitura Municipal de Salete.

3.2. Aplicar multa aos Srs. JUARES DE ANDRADE, Prefeito Municipal à época, inscrito no CPF/MF sob o n. 690.746.409-82, com endereço sito na Rua Luiz Bertoli, 855, Apto 01, Centro, CEP 89196-000, Salete/SC, PAULINO ESSER, Presidente da Comissão de Licitações à época, inscrito no CPF/MF sob o n. 368.570.259-91, com endereço sito na Rua Alfredo Fregulia, 188, Schreiber, CEP 89196-000, Salete/SC; com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000, em relação às seguintes irregularidades:

3.2.1. Publicidade precária, em prejuízo à transparência do certame, havendo divergência entre o aviso de licitação e o instrumento convocatório acerca do horário da sessão de abertura do procedimento administrativo licitatório, sob a modalidade Convite, autuado sob n. 14/2014, promovido pelo Poder Executivo de Salete/SC, inobservando os princípios norteadores da conduta da Administração Pública, constantes na Constituição Federal, art. 37, “caput”, os princípios vetores da contratação pública, insculpidos na Lei n. 8666/93, art. 3º, “caput” c/c art. 40, bem como as regras contidas na Lei n. 8666/93, art. 21, §1º e art. 113, §1º (item 2.2.2 deste Relatório).

3.2. Dar ciência do relatório aos representantes, aos responsáveis, à Prefeitura e ao Controle Interno do Município de Salete.

Passa-se, assim, à análise das irregularidades que compõem a presente representação.

1.     Direcionamento na escolha da licitante vencedora do procedimento administrativo licitatório, sob a modalidade Convite, autuado sob n. 14/2014, promovido pelo Poder Executivo de Salete/SC, em afronta aos princípios vetores da contratação pública, insculpidos no art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, c/c o art. 4º da Lei n. 8.666/93, bem como aos princípios norteadores da conduta da Administração Pública, constantes no art. 37, caput, da CRFB/88.

Às fls. 3-4 os representantes relatam um possível direcionamento no Convite n. 14/2014, buscando facilitar a contratação da empresa Rádio Educadora de Taió Ltda., que restou vencedora do certame.

Argumentam que as empresas declaradas inabilitadas, Rádio Ituporanga Ltda. e Rádio Alvorada de Santa Cecília Ltda., não eram cadastradas como fornecedoras do Município de Salete e sequer possuíam abrangência no Município, sendo que a própria empresa vencedora possui apenas abrangência parcial (fl. 3).

Além disso, alegam que, em conluio com o Prefeito Municipal de Salete, Sr. Juares de Andrade, o representante comercial da Rádio Educadora, Sr. Joel Spredemann, teria buscado “apoio” da Rádio Alvorada e da Rádio Ituporanga e, deslocando-se pessoalmente aos Municípios de Ituporanga e Santa Cecília, colheu assinatura nos convites de participação do certame e posteriormente lá retornou “com documentos para apresentar no dia do procedimento licitatório” (fl. 3). Continuam os representantes aduzindo que (fls. 3-4):

O conluio se torna ainda mais evidente pela ata de recebimento das propostas [anexo de fl. 51], que declarou inabilitadas as concorrentes RÁDIO ALVORADA, por falta de apresentação de certidão negativa de débitos trabalhista e RÁDIO ITUPORANGA por falta de CND de FGTS, sem apresentação de recurso ou qualquer protesto, mesmo porque ausentes ao ato os representantes legais das empresas.

O direcionamento da licitação teve início com a seleção dos convidados sem exposição de motivos, tendo em vista que não possuem abrangência ou alcance no município de Salete, nem se enviando convite através de CARTA AR, mas entregue em mãos, como se nota na documentação anexa, mesmo estas empresas não tendo nenhum interesse em vencer a licitação, tanto que do mesmo não participaram.

Os Srs. Carlos Feldhaus, Silvana Nienkoter Mees e Paulino Esser, membros e Presidente da Comissão de Licitações no Convite n. 14/2014, apresentaram as alegações de fls. 457-476, 485-504 e 508-527, respectivamente, todas com igual teor.

Alegam os responsáveis que após o recebimento dos documentos apresentados pelos participantes, a Comissão de Licitações decidiu desclassificar a empresa Rádio Alvorada de Santa Cecília Ltda., diante da ausência de certidão negativa de débitos trabalhistas, e a empresa Rádio Ituporanga Ltda., em razão da ausência da CND do FGTS.

Assim, restou apenas uma participante apta a continuar no certame, a Rádio Educadora de Taió Ltda., que venceu a licitação com a proposta de R$ 45.020,00.

Na sequência, discorrem os responsáveis a respeito da legalidade do procedimento licitatório n. 14/2014 na modalidade convite, afirmando que no caso em exame foram convidadas três empresas do ramo pertinente ao objeto, acima citadas, o que seria suficiente para validar o certame.

Em seguida, relatam a boa-fé e seriedade de todos os membros da comissão de licitação e argumentam que diante da complexidade de atribuições a eles conferida pela Lei de Licitações, “os integrantes das comissões estão constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou procedimentos inerentes a essa função” (fl. 464). Assim, tendo em vista a atuação responsável e dentro dos preceitos legais da comissão de licitação, alegam inexistir fundamento para a imposição de multa.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, às fls. 631-631v, relata que por meio do site da ACAERT (Associação Catarinense das Emissoras de Rádio e Televisão), constatou que a empresa Rádio Educadora de Taió Ltda. possui abrangência no Município de Salete, enquanto as demais empresas mencionadas não possuem essa abrangência.

Entretanto, destaca que à fl. 287, no Ofício n. 025/2015, a ACAERT informa à Promotoria de Justiça de Taió que a Rádio Ituporanga Ltda. atende a região do Vale do Rio Itajaí, sem especificar, contudo, sobre a abrangência no Município de Salete.

Desta forma, a área técnica entendeu não ser possível verificar nos autos a real abrangência das referidas rádios, “o que impede a conclusão pela existência de apenas uma rádio com condições possíveis de atender ao objeto do contrato” e, assim, concluiu que o Município de Salete efetivamente convidou três emissoras de rádio para participar do Convite n. 14/2014, não havendo indícios que possam caracterizar o direcionamento licitatório (fl. 631v).

Ora, diferentemente do que fora informado pela área técnica, às fls. 278-286 dos autos consta os documentos apresentados pela Rádio Ituporanga Ltda. nos autos do Inquérito Civil n. 06.2015.00001159-9, informando que conforme mapa e declaração do engenheiro responsável, a abrangência do sinal da emissora engloba a totalidade da área do Município de Ituporanga e parte da região leste do Estado de Santa Catarina, incluindo o Município de Salete, de acordo com o mapa de fl. 286.

Além disso, também em resposta ao Inquérito Civil em questão, a Rádio Alvorada de Santa Cecília Ltda. informou que com base no alcance do transmissor de 2.500 watts e elevação geográfica dos Municípios, seu sinal abrange a cidade de Salete (fl. 270-271).

Desta forma, de acordo com as informações prestadas pelas empresas, as três rádios poderiam, em tese, prestar o serviço previsto no Convite n. 14/2014, já que os sinais das emissoras abrangem o Município de Salete, embora haja relatos questionando a qualidade do sinal recebido na cidade (fls. 290-291).

A questão, entretanto, reside em saber se houve direcionamento da escolha da licitante vencedora do procedimento licitatório em questão ou acordo entre as empresas.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, no Relatório de Instrução n. DLC-046/2016 (fls. 304-317v), quanto à alegação de que não teria havido a efetiva participação das supostas licitantes, vislumbrou a possibilidade de as empresas não terem o real intento de competir, mas sim, apenas “dar ares de regularidade e competitividade aos pleitos” (fl. 311). Prossegue a área técnica às fls. 306-306v:

Ao aprofundar a análise do quinto argumento apresentado (letra “e”), a Instrução consultou os sítios eletrônicos da Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e do Tribunal Superior do Trabalho, instituição que administra o banco nacional de devedores trabalhistas, com o vezo de aferir se à época da realização da sessão de abertura do certame em voga, os licitantes inabilitados dispunham de razões para se insurgirem contra a exclusão do pleito licitatório.

Ora, tendo como premissa que toda empresa ou empreendimento tem como um dos, senão o principal fim, a obtenção de lucro, desconsiderando a questão da cobertura do território do município licitador, opina-se que ambas as licitantes, se é que pretendiam participar do pleito, foram indevidamente alijadas do certame, haja vista que tanto a Rádio Ituporanga Ltda. estava regular perante o FGTS (fl. 106), motivo de sua inabilitação, em consonância com o disposto na Lei n. 8666/93, art. 29, inc. IV, quanto a Rádio Alvorada de Santa Cecília Ltda.-ME não consta, e provavelmente, não constava do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (fl. 107), observando o disposto na Lei n. 8666/93, art. 29, inc. V, que igualmente foi o motivo de sua inabilitação no certame.

De mais a mais, há que se salientar a possibilidade de aplicação da Lei Complementar n. 123/06, que veicula prerrogativas para MEs e EPPs.

Entretanto, conforme mencionado no relatório técnico final (fls. 631-631v), a suspeita inicialmente apontada pela DLC não pôde ser confirmada, porquanto não há nos autos elementos suficientes ou conjunto de indícios que possam caracterizar o direcionamento licitatório, já que as empresas “Rádio Alvorada Santa Cecília Ltda. e Rádio Sintonia de Ituporanga Ltda. foram desclassificadas pela não apresentação de certidões relativas a regularidade fiscal e trabalhista, seguindo normalmente as etapas do convite, conforme consta nas atas às fls. 57 e 58” (fl. 631v).

Destaca-se, ainda, que em contato telefônico com a Promotoria de Justiça da Comarca de Taió obteve-se a informação de que o Inquérito Civil n. 06.2015.00001159-9 não foi movimentado desde 2015 e, portanto, não há novos indícios para subsidiar o presente processo.

Logo, na esteira do que foi proposto pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, entendo que a restrição em exame merece ser afastada.

2.     Publicidade precária, em prejuízo à transparência do certame, havendo divergência entre o aviso de licitação e o instrumento convocatório acerca do horário da sessão de abertura do procedimento administrativo licitatório, sob a modalidade Convite, autuado sob n. 14/2014, promovido pelo Poder Executivo de Salete/SC, em afronta aos princípios vetores da contratação pública, insculpidos no art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, aos arts. 21, § 1º, 40 e 113, § 1º, também da Lei n. 8.666/93, bem como aos princípios norteadores da conduta da Administração Pública, constantes no art. 37, caput, da CRFB/88.

Foi relatado que houve divergência entre a data e horário da sessão de abertura do certame, já que o edital lançado pela Prefeitura Municipal de Salete estabeleceu o dia 12.03.2014, às 09h30, para entrega e abertura dos envelopes, porém, a licitação teria ocorrido apenas às 15h30 (fl. 4), e que, conforme os representantes, o edital foi alterado posteriormente para dar ares de legalidade ao ato (fls. 8-19).

Os membros da Comissão de Licitações de Salete, Srs. Carlos Feldhaus, Silvana Nienkoter Mees e Paulino Esser, em suas alegações de fls. 457-476, 485-504 e 508-527 afirmam que diferença no horário para abertura do procedimento no instrumento convocatório e no aviso de licitação foi mero erro material, sem a intenção de prejudicar ou frustrar a participação de interessados, e não enseja o cancelamento ou nulidade do certame. O Prefeito Municipal de Salete, Sr. Juares de Andrade, às fls. 531-557, reitera tais argumentos.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, no Relatório de Reinstrução n. DLC-062/2017 (fls. 630-635), constatou que houve, de fato, a divergência entre os horários fixados para realização da sessão de abertura do Convite n. 14/2014. Enquanto no aviso de licitação (fl. 14) foi veiculado que a sessão seria no dia 12.03.2014, às 09h30min, o instrumento convocatório (fl. 15), em seu item “2”, dispôs que a sessão de abertura seria dia 12.03.2014, às 15h00.

A DLC destaca, ainda, a declaração do Sr. Gervásio José Maciel, representante da Rádio Ituporanga Ltda., constante à fl. 480 dos autos:

[...] na posse da referida Carta Convite e ciente da intensidade de sinal suficiente para garantir condições adequadas e estáveis de recepção em Ituporanga e parte da região leste do Estado de Santa Catarina, em a qual situa-se o município de Salete, determinou aos funcionários da rádio que providenciassem a documentação [...].

[...], tendo em vista a informação do adiamento do horário de abertura dos envelopes, o funcionário encarregado de participar do ato, deixou o local e assim não participou da reunião da abertura das propostas e quando se tomou conhecimento dos resultados, já havia extrapolado o prazo de apresentação de recurso.

Conclui a área técnica, portanto, a ocorrência de prejuízo à participação do certame, apontando como responsáveis o ex-Prefeito Municipal, que homologou o certame (fl. 62), e o Presidente da Comissão de Licitações, “por ter a competência de ordenar e analisar todos os atos que compõem o processo licitatório, mormente a legalidade da publicidade, e omitiu-se formalmente quanto à alteração do horário de abertura das propostas” (fl. 632v). Sugeriu a DLC, então, excluir a responsabilidade dos demais membros da Comissão de Licitações, tendo em vista que a irregularidade não ocorreu em momento de deliberação da Comissão.

De fato, a divergência do horário para entrega das propostas constantes no aviso de licitação e no instrumento convocatório provocou confusão no procedimento e pode ter prejudicado as empresas interessadas, em afronta aos arts. 3º e 40 da Lei n. 8.666/93, bem como às regras contidas nos arts. 21, § 1º, e 113, § 1º, também da Lei de Licitações.

Desta forma, seguindo o entendimento da área técnica, sugiro a manutenção da irregularidade, com a consequente aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Juares de Andrade, e ao Presidente da Comissão de Licitações, Sr. Paulino Esser.

3.     Frustação reiterada e regionalizada do caráter competitivo de procedimentos administrativos licitatórios, mediante ajuste ou combinação, em afronta aos princípios vetores da contratação pública, insculpidos no art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, c/c o art. 4º da Lei n. 8.666/93, bem como aos princípios norteadores da conduta da Administração Pública, constantes no art. 37, caput, da CRFB/88.

Os representantes relatam, ainda, que o procedimento adotado na Prefeitura Municipal de Salete – no qual o representante da Rádio Educadora de Taió se encarrega de todos os atos envolvendo as empresas Rádio Ituporanga e Rádio Alvorada de Santa Cecília – ocorre em várias licitações no Município de Taió, Pouso Redondo e Rio do Campo, além da Câmara Municipal de Mirim Doce (fl. 6).

O Prefeito Municipal, Sr. Juares de Andrade, às fls. 551-552, esclarece que jamais teve qualquer contato ou reunião com empresas participantes da licitação e tampouco tem ligação ou relacionamento com tais empresas ou seus sócios.

Afirma, então, que a escolha das modalidades das licitações é efetuada pela equipe técnica responsável pela elaboração do certame, observando-se os critérios da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 10.520/02 (fl. 551).

O Sr. Gervásio José Maciel, representante da Rádio Ituporanga Ltda., em suas alegações de fls. 480-481, afirma que a empresa recebeu da Prefeitura Municipal de Salete a Carta Convite n. 14/2014 e, ciente da intensidade de sinal suficiente para atender o Município, determinou a providência da documentação necessária e apresentação à Prefeitura (fl. 480). Concluiu que (fls. 480-481):

Toda a documentação comprobatória da regularidade da Emissora junto aos Órgãos Fiscalizadores foram entregues junto à Licitante, tendo em vista a informação do adiamento do horário de abertura dos envelopes, o funcionário encarregado de participar do ato, deixou o local e assim não participou da reunião da abertura das propostas e quando se tomou conhecimento dos resultados, já havia extrapolado o prazo de apresentação de recurso.

Que o Justificante afirma, peremptoriamente, que nenhum funcionário da empresa que representa esteve presente na abertura das propostas e que, assim, nenhuma daquelas assinaturas apostas no documento “COMPROVANTE DE ABERTURA” de fl. 42 e/ou 35, partiram do punho de um deles, como também afirma que foi apresentada proposta justa para a prestação do serviço licitado, como também entregou , em dia, toda a documentação que se fazia necessária para dar validade a sua proposta, desconhecendo, por completo, o aparecimento da certidão vencida no lugar da regular entregue.

Às fls. fls. 561-599, as Sras. Cacilda Hosang e Márcia Hosang Kellermann, representantes da Rádio Educadora de Taió Ltda., afirmam não ter havido direcionamento da licitação, eis que foram convidadas três empresas do ramo, além de não haver qualquer conduta atentatória aos princípios da administração pública, já que todas as empresas cadastradas e convidadas participaram do certame. Alegam, ainda, que inexiste reiteração de condutas similares por parte da Rádio Educadora de Taió, tendo em vista que todas as concorrências sempre atenderam à lei e às normas preconizadas pelos editais.

Por fim, o Sr. Ary Correa Ramos, representante da Rádio Alvorada de Santa Cecília Ltda., às fls. 603-613, afirma que o certame ocorreu normalmente, visto que existiam, comprovadamente, diversas emissoras cadastradas e convidadas para o fornecimento dos serviços.

A DLC, às fls. 633-633v do Relatório de Reinstrução n. DLC-062/2017, afirma que não vislumbrou a existência de ajuste ou combinação entre as três empresas participantes do certame, com o objetivo de favorecer a vencedora. Continua a área técnica (fls. 633-633v):

Ademais, dos fatos cotejados no item 2.2.3 (fl. 309-v e 310) do Relatório DLC nº 046/2016, houve a participação das mesmas empresas nos procedimentos licitatórios identificados nos itens 1 e 4 do quadro à fl. 310, sendo que a vencedora de ambos os convites, realizados nos Municípios de Taió e Pouso Redondo, foi a Rádio Educadora de Taió Ltda. A referida rádio também foi vencedora do Pregão nº 21/2014, de Trombudo Central.

Assim, um possível conluio visando frustrar o caráter competitivo do certame, conforme apontado no relatório de instrução, deveria ter oportunizado uma alternância das contratações entre as empresas interessadas no ajuste. Tal situação não restou constatada nos presentes autos, o que descaracteriza o pressuposto do item 2.2.3 do Relatório DLC nº 046/2016.

O conluio, procedimento imoral e revestido de má-fé necessita de prova robusta e contundente para ser comprovado, que em condições normais somente é demonstrado através de confissão das partes ou da utilização de procedimentos de competência exclusiva do Poder Judiciário como por exemplo escutas telefônicas (grifei).

Embora este órgão ministerial entenda que a alternância de contratação entre as empresas interessadas não seja requisito obrigatório para caracterizar a ocorrência de conluio, não há nos autos, de fato, prova robusta e contundente – conforme relatado pela DLC – de que as empresas tenham se ajustado com o fim de frustrar o caráter competitivo de procedimentos administrativos licitatórios, impossibilitando a manutenção da irregularidade e a aplicação de multa aos responsáveis.

4.     Realização de despesa junto à Rádio Educadora de Taió Ltda., durante a vigência contratual, e em valores superiores aos do objeto veiculado no Contrato n. 29/11, em afronta aos princípios da moralidade, da eficiência e da economicidade previstos nos arts. 37 e 70 da CRFB/88, bem como ao arrepio das regras afetas à liquidação regular da despesa, nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64.

À fl. 5 os Vereadores representantes afirmam que a empresa Rádio Educadora de Taió venceu o Pregão n. 33/2011, que tinha como objeto a “contratação de serviços de veiculação de comunicação da Rádio para produzir, executar e veicular inserções, como objetivo de divulgar informações e atos oficiais do poder Executivo Municipal, publicações e publicidade institucional de interesse público do Município de Salete” e, conforme contrato n. 29/2011, o valor de cada uma das 1200 inserções, de 20 segundos cada, seria R$ 4,90. Entretanto, segundo os representantes, a empresa passou a emitir cobrança no valor de R$ 20,00 por inserção (fl. 5).

A esse respeito, o Sr. Juares de Andrade, Prefeito Municipal, às fls. 553-554, esclarece que os empenhos n. 3461 (13.10.11) e 3734 (31.10.11) não são relacionados com o Contrato n. 29/2011, decorrente do Pregão n. 33/2011. Explica o responsável:

Assim, o contrato nr 29/2011, previa a contratação de serviços de rádio de 1200 inserções de 20 segundos cada, no valor unitário de R$ 4,90, totalizando o valor de R$ 5.880,00 (...).

Por sua vez, os empenhos 3461 (13.10.11) e 3734 (31.10.11), refere-se a contratação direta/dispensa de licitação de serviços de rádio informativo de 35 inserções de 1 minuto e 30 segundos cada, no valor unitário de 20,00, totalizando o valor de R$ 700,00 (...).

Compulsando os empenhos acima citados, podemos facilmente observar que não tem relação a licitação n. 33/2011 ou contrato n. 29/2011, que não foram sequer mencionado, não havendo vinculação entre os referidos serviços, existindo diferença no tocante ao tempo de inserção, que justificou o pagamento no valor R$ 20,00 (...), na medida que cada inserção é 1 minuto e 30 segundos.

Entretanto, quando do preenchimento do empenho não houve a descrição da quantidade de segundos ou tempo da inserção, que levou a conclusão de pagamento de valor superior.

Logo, podemos facilmente concluir que não ocorreu pagamento superfaturado, sendo que proporcionalmente o valor cobrado equivalente R$ 4,90 por vinte segundo de inserção.

No mesmo sentido, às fls. 578-579, as Sras. Cacilda Hosang e Márcia Hosang Kellermann, representantes da Rádio Educadora de Taió, destacam a existência de certames distintos, com objetos diferenciados, pleiteando o afastamento da restrição.

De fato, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações confirmou a existência de contratos distintos. O Contrato n. 29/2011, decorrente do Pregão n. 33/2011, tinha como objeto 1200 inserções de 20 segundos cada, para informar sobre atos oficiais do Poder Executivo de Salete, no valor de R$ 4,90. Tal contrato foi contabilizado por meio da nota de empenho n. 3453 (fl. 301), em 11.10.2011, no valor de R$ 5.880,00.

Já as notas de empenho n. 3461 e 3734 (fl. 301), de 31.10.2017, referem-se, respectivamente, a 20 inserções sobre divulgação da audiência pública para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), e 15 inserções de divulgação do Encontro da 3ª idade, ocorrido no Município de Salete (fl. 634), com duração de 1 minuto e 30 segundos cada, e decorrem da contratação direta/dispensa de licitação de serviços de rádio informativo.

Com tudo isso, na esteira do que foi proposto pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, e considerando os argumentos apresentados pelos responsáveis, entendo que a restrição em exame merece ser afastada.

5. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.        pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação encaminhada pelos  Srs. Marcio Hellmann e Osni Kuhnem, Vereadores do Município de Salete, em razão de supostas irregularidades no Convite n. 14/2014, lançado pela Prefeitura Municipal de Salete, para divulgação de atos oficias via radiodifusão.

2.        pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, correspondente à publicidade precária, em prejuízo à transparência do certame, havendo divergência entre o aviso de licitação e o instrumento convocatório acerca do horário da sessão de abertura do procedimento administrativo licitatório, sob a modalidade Convite, autuado sob n. 14/2014, promovido pelo Poder Executivo de Salete/SC, em afronta aos princípios vetores da contratação pública, insculpidos no art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, aos arts. 21, § 1º, 40 e 113, § 1º, também da Lei n. 8.666/93, bem como aos princípios norteadores da conduta da Administração Pública, constantes no art. 37, caput, da CRFB/88, consoante disposto no item 3.2.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-062/2017 (fls. 634v-635).

3.        pela APLICAÇÃO DE MULTA aos responsáveis, Sr. Juares de Andrade, Prefeito Municipal de Salete à época dos fatos, e Sr. Paulino Esser, Presidente da Comissão de Licitações de Salete à época, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante da irregularidade apontada no item 3.2.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-062/2017 (fls. 634v-635) e transcrita no acima referido item 2 desta conclusão.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2018.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora