PARECER
nº: |
MPTC/53828/2018 |
PROCESSO
nº: |
RLA 15/00645351 |
ORIGEM: |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria operacional nas medidas socioeducativas
em meio aberto nos Municípios de Florianópolis e Blumenau. |
Número
Unificado: 2.2/2018.163
Trata-se
de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a aplicação de
medidas socioeducativas em meio aberto aos adolescentes em conflito com a lei
no âmbito dos Municípios de Florianópolis e Blumenau, com foco na atuação dos
órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança
Pública e Assistência Social.
Às fls. 3-627 fora acostada a
documentação pertinente à auditoria em comento.
A Diretoria de Atividades
Especiais elaborou o Relatório de Instrução n. DAE-013/2016 (fls. 628-678 e
apêndices de fls. 678v-688), em cuja conclusão foi sugerida a realização de
audiências dos responsáveis nos seguintes termos:
3.1 Determinar
a audiência do responsável Sr. José Antônio Torres Marques, inscrito no CPF nº
293.786.990-49, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar
considerações ou justificativas acerca das possíveis recomendações a seguir:
3.1.1
Recomendações
3.1.1.1 Atuar de forma
integrada com o Ministério Público de Santa Catarina e a Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina, por meio da conciliação das agendas de Juízes,
Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional (item 2.1.1.1 do Relatório DAE).
3.1.1.2 Comunicar a
decisão judicial referente à aplicação de medida socioeducativa em meio aberto
aos Serviços de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade
antes do início de seu cumprimento pelo adolescente (item 2.1.1.1 do Relatório
DAE).
3.1.1.3 Recomendar aos Magistrados com atribuição na área da Infância e
Juventude que atuem de forma integrada com o Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade, com o compartilhamento da agenda deste, a
fim de definir data e horário para comparecimento do adolescente no Serviço (item
2.1.1.1 do Relatório DAE).
3.1.1.4 Instituir e
implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos judiciais e
administrativos dos processos de apuração de ato infracional e de execução de
medida socioeducativa, como forma de promover o alcance dos objetivos elencados
no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.1.1.5 Estabelecer
metas quanto aos prazos judiciais e administrativos dos processos de apuração
de ato infracional e de execução de medida socioeducativa e adotar ações para o
seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.1.1.6 Estabelecer
e implementar critérios para a criação progressiva de Varas da Infância e
Juventude dentro de uma mesma comarca, no Estado de Santa Catarina (item
2.1.1.3 do Relatório DAE).
3.1.1.7 Desmembrar a
Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, de modo a promover a
separação das áreas cível e infracional, garantindo estrutura física, estrutura
de cartório, recursos materiais e humanos, incluindo a equipe
multiprofissional, compatíveis com a demanda (item 2.1.1.3 do Relatório DAE).
3.2 Determinar
a audiência do responsável Sr. Sandro José Neis, inscrito no CPF nº
732.461.589-91, Procurador-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, nos
termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações
ou justificativas acerca das possíveis recomendações a seguir:
3.2.1
Recomendações
3.2.1.1 Atuar de
forma integrada com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio da conciliação das
agendas de Juízes, Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (item 2.1.1.1 do
Relatório DAE).
3.2.1.2 Instituir e
implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar o prazo das Promotorias
de Justiça, relacionados ao atendimento socioeducativo, nas fases
pré-processual e processual de apuração de ato infracional e de execução de
medida socioeducativa, como forma de promover o alcance dos objetivos elencados
no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.2.1.3 Estabelecer
metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelas
Promotorias de Justiça e adotar ações para o seu alcance (item 2.1.1.2 do
Relatório DAE).
3.3 Determinar
a audiência do responsável Sr. Ralf Zimmer Junior, inscrito no CPF nº
988.393.819-53, Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar
considerações ou justificativas acerca das possíveis recomendações a seguir:
3.3.1
Recomendações
3.3.1.1 Atuar de
forma integrada com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o
Ministério Público de Santa Catarina, por meio da conciliação das agendas de
Juízes, Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento e acompanhar
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (item 2.1.1.1 do
Relatório DAE).
3.3.1.2 Adotar
medidas para garantir a atuação de Defensor Público
nas oitivas de adolescentes em conflito com a lei realizadas pelo Ministério
Público de Santa Catarina (item 2.1.2 do Relatório DAE).
3.4 Determinar
a audiência do responsável Sr. César Augusto Grubba, inscrito no CPF nº
252.157.529-15, Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do art.
29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas
acerca das possíveis recomendações a seguir:
3.4.1
Recomendações
3.4.1.1 Instituir e
implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos das
Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs),
referentes ao atendimento de adolescente a quem se atribua a prática de ato
infracional, como forma de promover o alcance dos objetivos elencados no artigo
19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.4.1.2 Estabelecer
metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelas
Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs) e
adotar ações para o seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.4.1.3 Incrementar
o quadro de profissionais das Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente,
Mulher e Idoso (DPCAMIs) de Florianópolis e de Blumenau, em especial no cargo
de Agente de Polícia, de forma a conferir maior celeridade nas investigações e
encaminhamentos da documentação ao Ministério Público para dar início à
apuração do ato infracional (item 2.1.1.5 do Relatório DAE).
3.4.1.4 Estabelecer
e implementar critérios para a definição do quadro lotacional das Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs)
no Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.5 do Relatório DAE).
3.5 Determinar
a audiência dos responsáveis, Sr. Gean Marques Loureiro, inscrito no CPF nº 823.341.969-91,
Prefeito Municipal de Florianópolis; e Sra. Katherine Schreiner, inscrita no CPF nº 032.272.879-78,
Secretária Municipal de Assistência Social de Florianópolis, nos termos do art.
29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas
acerca das possíveis determinações e recomendações a seguir:
3.5.1
Determinações
3.5.1.1 Implantar o
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade
no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas)
Continente, conforme previsto na meta 5.1 do Eixo 2, do Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo (2015-2024), aprovado pela Resolução nº 439/14 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) (item
2.1.1.4 do Relatório DAE).
3.5.1.2 Manter
quantitativo de Psicólogo e Assistente Social no Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade em conformidade ao estabelecido na Resolução
nº 01/07 do Conselho Nacional de Assistência Social (NOB–RH/SUAS) (item 2.1.1.4
do Relatório DAE).
3.5.1.3 Garantir
atuação de profissional da educação no Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade, de modo a observar a interdisciplinaridade
preconizada pelo art. 12, caput, da Lei (federal) nº 12.594/12 (item
2.1.1.4 do Relatório DAE).
3.5.2
Recomendações
3.5.2.1 Instituir e
implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (Creas), relativos ao
atendimento socioeducativo, como forma de promover o alcance dos objetivos
elencados no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.5.2.2 Estabelecer
metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e
adotar ações para o seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.5.2.3
Disponibilizar a agenda do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de
Serviços à Comunidade para a Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital
(item 2.1.1.1 do Relatório DAE).
3.6 Determinar
a audiência dos responsáveis, Sr. Napoleão Bernardes Neto, inscrito no CPF nº
038.738.439-19, Prefeito Municipal de Blumenau; e Sr. Patrícia Morastoni Sasse, inscrito no CPF nº 705.562.889-04,
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social de Blumenau, nos termos do art.
29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas
acerca das possíveis determinação e recomendações a seguir:
3.6.1
Determinações
3.6.1.1 Manter
quantitativo de Psicólogo e Assistente Social no Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade em conformidade ao estabelecido na Resolução
nº 01/07 do Conselho Nacional de Assistência Social (NOB–RH/SUAS) (item 2.1.1.4
do Relatório DAE).
3.6.1.2 Garantir
atuação de profissional da educação no Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade, de modo a observar a interdisciplinaridade
preconizada pelo art. 12, caput, da Lei (federal) nº 12.594/12 (item
2.1.1.4 do Relatório DAE).
3.6.2
Recomendações
3.6.2.1 Instituir e
implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos dos Centros
de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) relativos ao
atendimento socioeducativo, como forma de
promover o alcance dos objetivos elencados no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item
2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.6.2.2 Estabelecer
metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelos Centros
de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) e adotar ações para
o seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
3.6.2.3
Disponibilizar a agenda do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de
Serviços à Comunidade para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau
(item 2.1.1.1 do Relatório DAE).
Autorizada
a realização de referidas audiências pelo Relator (fls. 689-692), os
responsáveis foram devidamente notificados (fls. 693-698 e 702) e, restando
deferidos os pedidos de prorrogação de prazo para resposta de fls. 751 e 754,
apresentaram as manifestações e documentos de fls. 704-710 (Defensoria Pública
do Estado de Santa Catarina); fls. 713-739 (Secretaria de Estado da Segurança
Pública); fls. 742-748 (Ministério Público do Estado de Santa Catarina); fls.
757-763 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Blumenau); fls.
766-771 (Prefeitura Municipal de Blumenau); fls. 774-778 (Secretaria Municipal
de Assistência Social de Florianópolis); fls. 781-787 (Prefeitura Municipal de
Florianópolis); e, por fim, fls. 790-791 (Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina).
A
Diretoria de Atividades Especiais, então, exarou o Relatório de Instrução n.
DAE-020/2017 (fls. 793-850 e apêndices de fls. 850v-860), sugerindo, ao final,
a concessão de prazo aos órgãos responsáveis para apresentação de Plano de Ação
a essa Corte de Contas, estabelecendo medidas, prazos e responsáveis para
implemento das mesmas recomendações e determinações indicadas na acima
transcrita conclusão do relatório técnico inicial, propondo pontuais alterações
na redação de algumas delas, para melhor entendimento.
Na sequência, os autos vieram
para manifestação deste Ministério Público de Contas. Passa-se, assim, à
análise dos achados de auditoria pontuados pela Diretoria de Atividades
Especiais, não sem antes apresentar uma breve contextualização do presente
processo.
1. Contextualização
A presente auditoria realizou
uma minuciosa análise, no âmbito dos Municípios de Florianópolis e de Blumenau,
do panorama de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto –
especialmente a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida –
aos adolescentes em conflito com a lei.
A medida socioeducativa de
prestação de serviços à comunidade (PSC) restou assim definida pelo art. 117 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 117. A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada
máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias
úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho.
Por sua vez, a aplicação da
medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) está delineada no art. 118
daquele mesmo diploma legal, a saber:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada
para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo
prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
defensor.
O trabalho realizado pela
área técnica concentrou-se, primordialmente, na averiguação dos seguintes
aspectos: (1) lapso temporal entre a
data da prática do ato infracional e a data prevista para o início do
cumprimento da medida socioeducativa; (2)
composição da equipe que atua no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC; (3) existência de atuação integrada entre os órgãos responsáveis,
de forma a garantir o ágil atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional; (4)
garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa desse adolescente; e (5) quantitativo de pessoal para
atendimento célere ao adolescente na Delegacia de Proteção à Criança,
Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMI).
Conforme pontuado pela
Diretoria de Atividades Especiais à fl. 634v, o Município de Rio do Sul foi
tomado como critério de desempenho – ou boa prática – para fins de avaliação
dos Municípios auditados, tendo em vista que aquele Município conta com uma
integrada rede de atendimento à criança e ao adolescente.
As competências da Secretaria
de Estado da Segurança Pública (SSP/SC), do Ministério Público Estadual
(MP/SC), do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), da
Defensoria Pública Estadual (DP/SC) e dos Serviços Municipais de Assistência
Social, no que se refere ao objeto auditado, restaram devidamente delineadas
pelo corpo técnico às fls. 630v-633v, destacando-se o fluxograma de fl. 633v,
que corretamente sintetiza as etapas e responsabilidades de cada órgão, da seguinte
forma:
Considerando a grande
quantidade de informações e dados computados pela área técnica no relatório de
auditoria, este parecer se absterá de realizar sua extensa repetição, atendo-se
às linhas gerais e conclusões do que foi apurado.
Defesa técnica - Advogado do TJ/SC - Defensoria Pública do Estado de SC
Realizadas
essas considerações iniciais acerca do presente processo, passa-se, assim, à
análise dos dois achados de auditoria pontuados pela Diretoria de Atividades
Especiais, quais sejam: o longo lapso temporal entre a data do cometimento do
ato infracional e a data prevista para o início do cumprimento da medida
socioeducativa de LA e PSC; e a divergência quanto à extensão do direito de
defesa do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.
2. Longo
lapso temporal entre a data do cometimento de ato infracional e a data prevista
para o início do cumprimento de medida socioeducativa de LA e PSC
Como se sabe, as crianças e
os adolescentes gozam da chamada prioridade absoluta, devendo ser garantida a
primazia incondicional dos seus interesses e direitos. Nesse sentido, e
tratando-se especialmente de adolescentes em conflito com a lei, mostra-se
imprescindível a célere atuação do Estado em todas as fases de apuração do ato
infracional e de atendimento socioeducativo.
Em suma, a auditoria
realizada nos Municípios de Florianópolis e Blumenau apurou que, tanto nos
processos com remissão cumulada com medida socioeducativa quanto naqueles em
que houve representação, a média do prazo entre a data do ato infracional e a
data prevista para o início do cumprimento da medida socioeducativa pelo
adolescente é significativamente superior à média do prazo apurado no Município
de Rio do Sul, tido como referência.
Para o Município de Florianópolis
(fls. 638-640), os apontamentos em relação a essa problemática podem ser
resumidos nas seguintes considerações:
Processos
com remissão (fls. 638-638v)
Em Rio do
Sul, o maior prazo entre a prática do ato infracional e a data prevista para o
início da MSE concedida em remissão foi 270 dias e o menor, 12 dias. [...]
Na
Capital, o maior prazo entre a prática do ato infracional e a data prevista
para o início da MSE foi 593 dias e o menor, 132 dias. Assim, em nenhum
processo de Florianópolis iniciou-se a MSE no prazo médio de Rio do Sul (59
dias). Situação contrária ocorreu em Rio do Sul, em que somente três processos
(12%) superam o prazo mínimo de 132 dias encontrado em Florianópolis; os demais
ocorrem abaixo desse limite.
Processos
com representação (fls. 639-639v)
Em Rio do Sul, o maior prazo entre a
prática do ato infracional e a data prevista para o início da MSE nos processos
com representação foi 491 dias e o menor, 32 dias. [...]
Em Florianópolis, o maior prazo
entre a prática do ato infracional e o início previsto da MSE foi 598 dias e o
menor, 140 dias. Em nenhum dos processos, o adolescente iniciou a MSE antes de
140 dias do ato infracional, enquanto que em Rio do Sul, em 36,35% (8) o
cumprimento da medida foi iniciado antes do tempo mínimo de Florianópolis.
Por sua vez, o Município de Blumenau
(fls. 640-642) apresentou os seguintes desempenhos:
Processos
com remissão (fl. 640v)
Em Blumenau, o maior prazo entre a
prática do ato infracional e a data prevista para o início da MSE concedida em
remissão foi 502 dias e o menor, 17 dias. Comparando os prazos, observa-se que
em menos da metade, ou seja, 44,12% (15) dos processos de Blumenau com
remissão, o adolescente iniciou a MSE dentro do prazo médio encontrado em Rio
de Sul (59 dias). Em contrapartida, em Rio do Sul, somente três processos (12%)
tiveram prazo superior à média blumenauense para o início da MSE (106 dias).
Processos
com representação (fls. 641-641v)
O maior prazo entre a prática do ato
infracional e a data prevista para o início da MSE em Blumenau foi 1.188 dias e
o menor, 41 dias. Verificou-se que 52% dos processos (13) possui prazo inferior
à média, de 534 dias, para o início da MSE. Porém, ao comparar-se com o prazo
médio de Rio do Sul (207 dias), apenas 24% (6) dos adolescentes, em Blumenau,
iniciaram o cumprimento da medida em prazo inferior à média de Rio do Sul.
Uma das consequências desse
longo prazo verificado entre a prática do ato infracional e o início do
cumprimento da medida socioeducativa é a sensação de impunidade do adolescente
em confronto com a lei, o que pode contribuir para os altos índices de
reiteração e de reincidência verificados[1]
nas Comarcas auditadas.
Seguindo a metodologia
utilizada pela área técnica, as principais causas desse longo lapso temporal
serão pontualmente analisadas nos subitens seguintes deste parecer.
2.1.
Carência de atuação conjunta
entre os órgãos envolvidos no atendimento ao adolescente em conflito com a lei
Os detalhados fluxogramas dos
processos de atendimento socioeducativo em meio aberto aplicados pelo Município
de Florianópolis (fl. 543) e de Blumenau (fl. 548), em conjunto com os dados
levantados pela equipe de auditoria, ajudam a revelar o impacto que a ausência
de atuação conjunta dos órgãos responsáveis por esse atendimento realiza no
prazo entre o cometimento do ato infracional e o início da aplicação da medida
socioeducativa.
Em apertada síntese,
verificou-se que, em ambos os Municípios auditados, a atuação conjunta
dos atores ocorre apenas nas audiências judiciais de apresentação e de
instrução e julgamento; que não há conciliação eficiente entre as agendas do
Ministério Público, do Defensor Público e do Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, de modo que, em grande parte dos processos, o Defensor não esteve
presente na oitiva realizada pelo Ministério Público[2];
e que que o Creas não disponibiliza a agenda do Serviço de LA e PSC para a Vara
da Infância e Juventude.
Especificamente quanto ao
Município de Florianópolis, a Diretoria de Atividades Especiais também
destacou (fls. 642v-647v) que existe um longo prazo entre o trânsito em julgado
e o início da atuação do Creas, sendo que essa problemática decorre, dentre
outros fatores, da comunicação intempestiva entre o Poder Judiciário e o Creas,
de falhas no procedimento operacional do TJ/SC para o envio da senha dos autos
de execução ao Creas e da fila de espera para o início do cumprimento de medida
socioeducativa junto ao Creas[3].
No que se refere ao Município
de Blumenau, apurou-se (fls. 647v-652), ainda, que nos casos em que o
adolescente não comparece no Creas na data determinada pelo Poder Judiciário, a
equipe socioassistencial não inicia sua busca ativa, pois não toma conhecimento
tempestivo da decisão judicial[4].
Considerando toda essa
conjuntura, a área técnica entendeu pela existência de oportunidades de
melhoria em ambos os Municípios auditados, concluindo pela notificação dos
órgãos responsáveis para que apresentassem justificativas em relação às
propostas de recomendações elencadas às fls. 652v-653.
Para o Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), foram indicadas as seguintes
providências: (a) atuar de forma integrada
com o MP/SC e a DP/SC, por meio da conciliação das agendas de Juízes,
Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional; (b)
comunicar a decisão judicial referente à aplicação de medida socioeducativa em
meio aberto aos Serviços de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à
Comunidade antes do início de seu cumprimento pelo adolescente; e (c) recomendar aos Magistrados com
atribuição na área da Infância e Juventude que atuem de forma integrada com o
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, com
o compartilhamento da agenda deste, a fim de definir data e horário para
comparecimento do adolescente no Serviço.
À fl. 791, o TJ/SC acostou
mídia digital com as manifestações dos setores competentes daquela Corte acerca
dos achados da presente auditoria.
A Coordenadoria Estadual da
Infância e da Juventude (Ceij) do TJ/SC afirmou, sobre a proposta de
recomendação “a” acima transcrita,
que vem propondo o atendimento integral para concretização da integração
operacional entre os órgãos responsáveis, tendo envidado esforços para
implantar, na Capital, o Núcleo de Atendimento Integrado ao Adolescente a quem
se atribuiu autoria de ato infracional (NAI). Discorreu sobre algumas
providências adotadas para implantação do NAI e afirmou que, atualmente, as
atividades estariam direcionadas para deliberações sobre sua execução e
funcionamento. Alegou que a Ceij, em parceria com vários outros órgãos
interessados, integrou a Comissão Intersetorial que elaborou o Plano Estadual
de Atendimento Socioeducativo, que visa a subsidiar a política de atendimento
socioeducativo no Estado e a organizar seu funcionamento, a partir da definição
de um diagnóstico seguido do estabelecimento de diretrizes, objetivos, metas,
etc. Mencionou, por fim, que membros do Judiciário estiveram recentemente na
Defensoria Pública expondo projetos realizados pela Ceij voltados à infância e
à juventude.
Quanto às sugestões de
recomendação “b” e “c” acima transcritas, a Ceij sustentou
que participou da estruturação da Rede de Articulação e Conectividade dos
Direitos da Criança e do Adolescente (RACDCA), cujas discussões resultaram em
Termo de Cooperação Técnica firmado entre as entidades participantes
objetivando a instituição de um fluxo integrado de atendimento socioeducativo a
partir de um “Protocolo de Atendimento ao Adolescente com Prática Infracional”.
A Corregedoria-Geral da
Justiça – Núcleo V – Direitos Humanos do TJ/SC apresentou parecer técnico
asseverando, sobre a proposta de recomendação “a” acima transcrita, que nada obsta a divulgação da prática
adotada pela Comarca de Rio do Sul como modelo, mas que a independência
funcional do magistrado e demais órgãos envolvidos desaconselharia a imposição
de um fluxo padrão único, que poderia engessar solução pontual. Relatou que a
Corregedoria realiza projeto de inspeção a todas as unidades de
socioatendimento que desenvolvem programas de privação de liberdade no Estado,
tendo verificado a dificuldade de ajuste das agendas de juízes, promotores e
defensores, dado o contingente de atribuições e a organização interna de cada um.
Afirmou que fará constar no relatório das inspeções a indispensabilidade da
interlocução entre os atores responsáveis, encaminhando esse trabalho ao MP/SC
e à DP/SC e que se mostra adequada a instauração de procedimento para
recomendar a observância do art. 88, inciso V, do ECA e a confecção de estudo,
sem feição vinculativa, que poderá apontar alternativas na consecução desse
propósito. Por fim, pontuou a possibilidade de realização de reunião com a
participação dos órgãos envolvidos como forma de identificar pontos comuns,
estreitar diálogo e consenso e reforçar a integração entre as instituições.
Sobre a proposta de
recomendação “b” acima transcrita, a
Corregedoria afirmou que será enaltecida a relevância desse controle periódico
e o aperfeiçoamento do sistema entre os envolvidos e que a temática poderá ser
incluída em recomendação da Corregedoria para fins de disseminar alternativas
de operacionalização, tendo como referencial a dinâmica empreendida na Comarca
de Rio do Sul.
Quanto à proposta de recomendação
“c” acima transcrita, alegou que
essa providência tem sido pontuada nas inspeções da Corregedoria e que também
poderá ser abordada no estudo a ser realizado, com a possível expedição de
recomendação a todos os magistrados do Estado.
Ainda no âmbito do TJ/SC, o
Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) daquela Corte proferiu parecer
entendendo como conveniente a provocação do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e da Federação Catarinense de Municípios para que,
respectivamente, promova discussão entre as instituições envolvidas e viabilize
o desenvolvimento de um fluxo de atendimento socioeducativo adequado para cada
Município.
Em relação especificamente à
proposta de recomendação “b” acima
transcrita, o GMF reconheceu que o procedimento verificado por essa Corte de
Contas afronta o art. 5º da Resolução n. 165/12 do Conselho Nacional de
Justiça, entendendo pertinente, portanto, o encaminhamento de expediente aos
magistrados para que adequem o procedimento adotado à referida regulamentação.
Para o Ministério Público
do Estado de Santa Catarina (MP/SC) e a Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina (DP/SC), a equipe de auditoria propôs a expedição de
recomendação para que referidos órgãos atuem de forma integrada com o TJ/SC e
entre si, por meio da conciliação das agendas de Juízes, Promotores e
Defensores, para agilizar o atendimento e o acompanhamento (no caso da DP/SC)
ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.
Nas justificativas de fls.
743-748, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MP/SC
afirmou, no que se refere à recomendação em questão, que se mostra adequado
propor ao TJ/SC e à DP/SC a assinatura de Termo de Cooperação Técnica, fixando
fluxos de trabalho comum.
Por sua vez, a DP/SC apresentou
a manifestação de fls. 704-710 na qual, em síntese, indicou sua concordância
com a proposta de recomendação que lhe foi direcionada, registrando, no
entanto, o reduzido número de Defensores Públicos no Estado.
Por fim, no que se refere às Prefeituras
e Secretarias Municipais de Assistência Social de Florianópolis e Blumenau,
a área técnica registrou a proposta de recomendação de disponibilização da
agenda do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade para
a Vara da Infância e Juventude das respectivas Comarcas.
As respostas encaminhadas
pelos órgãos do Município de Florianópolis contêm igual teor (fls. 775-777 e
784-786), asseverando que é realizado o acolhimento diário de adolescentes
pós-audiência de apresentação, bastando que o Juiz ou Promotor encaminhe o
adolescente para o serviço de proteção social.
As manifestações apresentadas
pelos órgãos do Município de Blumenau também foram idênticas (fls. 757-759 e
769-771) e indicaram o acatamento da proposta de recomendação em questão,
afirmando que a demanda seria debatida em reunião juntamente com a Promotora e
Juíza responsáveis da Comarca.
Analisando todas as
manifestações apresentadas pelas instituições responsáveis, percebe-se que a
maior parte das justificativas encaminhadas vai ao encontro das propostas de
recomendações exaradas por essa Corte de Contas, indicando uma série de
providências e articulações que merecem ser encorajadas, tais como a expedição
de recomendações internas no âmbito de cada órgão, a realização de reuniões e a
assinatura de Termo de Cooperação entre as instituições responsáveis.
A existência dessas
iniciativas e intenções de melhoria, no entanto, podem e devem ser reforçadas
com a expedição de recomendações por parte desse Tribunal de Contas, até como
forma de facilitar o diálogo entre as instituições e a verificação dos
resultados obtidos com os esforços que serão empreendidos.
Por oportuno, necessário
registrar que a independência funcional das instituições envolvidas, arguida
pelo TJ/SC, não obsta a atuação integrada entre referido órgão, o MP/SC e a
DP/SC através da conciliação de suas respectivas agendas – e de outras medidas
que se mostrarem adequadas –, pois se trata apenas de uma providência
operacional que objetiva garantir o bem maior que é a preservação dos direitos
do adolescente a quem se atribua o cometimento de ato infracional.
Nesse sentido, a experiência
paradigma analisada no Município de Rio do Sul demonstra que a aplicação dessa
medida de parceria entre as instituições é possível e eficaz, resultando em
inequívoco incremento da celeridade dos processos de aplicação de medidas
socioeducativas em meio aberto aos adolescentes em conflito com a lei, o que
implica, em última análise, em benefício aos próprios órgãos envolvidos.
Outro ponto que merece
ponderação por este órgão ministerial diz respeito à aparente discordância
apresentada pelo Município de Florianópolis quanto à proposta de recomendação
para que o Creas disponibilize sua agenda de atendimento ao TJ/SC. Ora, embora
o Município faça parecer que o atual modelo funciona, a auditoria realizada
naquele serviço demonstrou que o fluxo utilizado é falho, propiciando que os
adolescentes não se apresentem para iniciar o cumprimento da medida
socioeducativa que lhe foi aplicada, a saber (fls. 643v-644):
Se o
adolescente não comparece, o Creas somente toma conhecimento do processo quando
o cartório da VIJ envia a senha dos autos por e-mail (como
mencionado anteriormente, isso acontece, em média, 76 dias após o trânsito em
julgado ou 115 dias após a sentença). [...]
A singela manifestação
apresentada pelo Município de Florianópolis sobre esse ponto, portanto, não é
apta a afastar a necessidade de expedição de recomendação por essa Corte de
Contas para que o Creas disponibilize sua agenda de atendimento ao TJ/SC.
Com tudo isso e considerando
que, em geral, os órgãos envolvidos demonstraram sua convergência para com as
conclusões do relatório de auditoria, este órgão ministerial entende que, na
linha do exposto pela Diretoria de Atividades Especiais às fls. 820-821, todas
as propostas de recomendações inicialmente registradas merecem ser mantidas,
visando a promover a necessária atuação conjunta entre os órgãos envolvidos no
atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
2.2.
Ausência de indicadores e
deficiência de metas referentes aos prazos do atendimento socioeducativo
A Diretoria de Atividades
Especiais citou, dentre as causas que resultam na existência de longo prazo
entre o cometimento do ato infracional e o início da aplicação da medida
socioeducativa, a ausência de indicadores e a deficiência no estabelecimento de
metas referentes aos prazos em que deve ser realizado o atendimento
socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei.
Nesse sentido, apurou-se
(fls. 653-656) que os Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo de
Florianópolis e de Blumenau e a minuta do Plano Estadual de Atendimento
Socioeducativo de Santa Catarina – todos disponíveis no CD acostado à fl. 565 –
não apresentam indicadores para o controle dos prazos de atendimento pelos
órgãos responsáveis, tampouco estabelecem metas objetivas em relação a esses
prazos, prejudicando a avaliação dos resultados obtidos e a consequente
proposição de ações de melhoria.
Dada essa problemática, a área
técnica entendeu por sugerir a expedição de recomendações ao TJ/SC, MP/SC,
SSP/SC e Prefeituras e Secretarias Municipais de Assistência Social dos
Municípios de Florianópolis e Blumenau, para que instituam e implementem
indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos no âmbito de seus
respectivos serviços, estabelecendo metas quanto aos prazos para a realização
dos atendimentos e adotando ações para o seu alcance.
O TJ/SC, por meio de
sua Corregedoria-Geral de Justiça – Núcleo V – Direitos Humanos, alegou (CD à
fl. 791), em síntese, que a instituição e implementação de indicadores deve ser
encaminhada para análise do setor de informática daquela Corte e que seria
possível efetuar o controle por amostragem, por ocasião das correições
realizadas, aferindo-se o percurso do processo e eventuais gargalos. Quanto ao
estabelecimento de metas, mencionou as Metas Nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2017.
Ainda no âmbito do TJ/SC, o
Grupo de Monitoramento e Fiscalização informou (CD à fl. 791) que no ano de
2017 ocorreu otimização do sistema de informática daquele Tribunal no que se
refere à movimentação dos processos da infância e da juventude. Sustentou que
estão sendo realizadas reuniões com o fim de definir a criação e a
implementação de mecanismos que permitam o efetivo controle de prazos pelos
juízos competentes, bem como a extração de relatórios para acompanhamento do
andamento processual.
Conforme bem observado pelo
Diretoria de Atividades Especiais à fl. 824v, as justificativas encaminhadas
pela Corte de Justiça Catarinense não exaurem o objeto das recomendações
propostas, tendo em vista que tratam, em sua maioria, da aplicação de medidas
socioeducativas em meio fechado, sendo que a presente auditoria versa unicamente
sobre o estabelecimento de indicadores, metas e estabelecimento de ações
relacionadas à aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto. Dessa
forma, as recomendações em comento devem ser mantidas.
O MP/SC apresentou
manifestação às fls. 742-748 sustentando que, embora não haja prazo legal para
o órgão apresentar representação – com exceção da hipótese de internação
provisória, não contemplada pela presente auditoria –, “há que se solucionar
eventuais deficiências para garantia do caráter socioeducativo da medida”.
Apontou a possibilidade de criação de nova Promotoria de Justiça ou de
redistribuição das atividades e a apuração da conveniência de alterar a
sistemática de distribuição dos procedimentos de apuração de ato infracional.
Embora o Parquet Estadual tenha demonstrado sua sensibilização quanto ao
tema, indicando algumas ações que podem ser adotadas para promover a desejável
celeridade no trâmite dos procedimentos, não apresentou concretamente os
indicadores e metas mencionados nas propostas de recomendações em análise, o
que poderá ser feito na oportunidade de apresentação de Plano de Ação a essa
Corte de Contas. Logo, entende-se pela manutenção das recomendações ao MP/SC.
A SSP/SC encaminhou as
justificativas de fls. 735-739 alegando, em síntese, que a recomendação para
instituição e implementação de indicadores já estaria atendida, tendo em vista
a possibilidade de se obter relatório dos procedimentos em trâmite nas unidades
policiais, contendo suas respectivas datas de autuação e conclusão. Ainda, a
SSP/SC entendeu não ser possível o atendimento da recomendação para
estabelecimento de metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo
realizado pelas Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso
(DPCAMIs) e adotar ações para o seu alcance, afirmando que referidas Delegacias
não realizam atendimento socioeducativo, mas tão somente apuram a prática de
atos infracionais.
A manifestação da SSP/SC
apresenta interpretação equivocada das propostas de recomendações exaradas por
essa Corte de Contas, mostrando-se oportuna a realização de alguns
esclarecimentos para seu melhor entendimento. Nesse sentido, a área técnica
ponderou que (fl. 825):
A SSP/SC menciona que a recomendação sobre a
instituição e implementação de indicadores já foi cumprida mediante o registro
de datas no sistema informatizado SISP. Porém, o registro de datas resulta apenas em dados, assim, essa ação não se
configura como indicador. O
indicador apresenta a relação entre dados, como, por exemplo, o prazo
entre a data do registro do ato e a data do envio da apuração ao Poder
Judiciário, pelo que se depreende que
a recomendação não foi implementada como alega o gestor estadual.
Esta Secretaria também se equivocou na
interpretação da recomendação que trata da definição de metas quanto ao prazo
do atendimento socioeducativo realizado pelas delegacias especializadas.
A princípio, deve-se esclarecer que, quando se
menciona que as DPCAMIs fazem parte do atendimento socioeducativo, entende-se
que a delegacia não tem como antever se o adolescente receberá ou não MSE,
cabendo a ela o registro e a apuração da prática do ato infracional. Assim, o que se pretende é que a SSP/SC defina
metas de prazo entre o registro do ato e o encaminhamento do procedimento de
apuração ao Poder Judiciário, buscando a celeridade dessa etapa
(grifei).
Resta claro, portanto, que a
manifestação apresentada pela SSP/SC não é satisfatória, mostrando-se
necessária a manutenção da expedição das recomendações àquele órgão.
De qualquer forma, visando a
eliminar quaisquer dúvidas quanto ao objetivo da recomendação de
estabelecimento de metas e adoção de ações no âmbito da SSP/SC, acolho a
proposta da área técnica para que sua redação seja alterada, passando a ser
registrada da seguinte maneira: estabelecer metas quanto ao
prazo de apuração da prática de ato infracional realizada pelas Delegacias de
Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs) e adotar ações para o
seu alcance.
A Prefeitura Municipal de
Florianópolis e sua Secretaria Municipal de Assistência Social
alegaram (fls. 775-777 e 784-786) que já ocorre o monitoramento do início dos
atendimentos, a partir da elaboração de relatório estatístico mensal. Quanto ao
estabelecimento de metas para os prazos de atendimento socioeducativo,
afirmaram que o período de cumprimento e a carga horária são definidas pelo
Juiz.
Como se vê, os órgãos
municipais de Florianópolis também incorreram nos equívocos interpretativos
manifestados pela SSP/SC. Assim, além de não ter sido demonstrada a existência
de indicadores, referidos órgãos não compreenderam a necessidade de
estabelecimento de metas e a adoção de ações quanto aos prazos do atendimento
socioeducativo realizado pelo Creas.
Nesse sentido, à luz do
posicionamento da área técnica (fls. 825-825v), novamente se mostra razoável
clarificar o objetivo da recomendação a ser exarada por essa Corte de Contas,
que deverá apresentar a seguinte redação: estabelecer
metas quanto ao prazo para início do atendimento socioeducativo pelas equipes
responsáveis nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social
(Creas), a partir da comunicação realizada pelo Poder Judiciário, e adotar
ações para o seu alcance.
Por fim, a Prefeitura
Municipal de Blumenau e sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social indicaram (fls. 757-759 e 769-771) o acatamento das propostas de
recomendações exaradas por essa Corte de Contas, informando que essas demandas
já são atribuições da Comissão de Gestão do Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo.
Perceba-se, no entanto, que
não foram apresentados dados concretos da implementação das recomendações em
comento, de modo que elas devem ser mantidas, ressalvando-se, quanto à adoção
de metas, a conveniência de alteração da redação da recomendação – conforme
nova proposta acima transcrita –, com o objetivo de evitar futuras dúvidas
interpretativas pelos órgãos do Município de Blumenau.
Com tudo isso, tem-se que as
propostas de recomendações inicialmente indicadas pela área técnica merecem ser
mantidas – com algumas pontuais alterações em suas redações, conforme descrito
neste item –, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
2.3.
Existência de apenas uma Vara
da Infância e Juventude na Comarca da Capital
A demora verificada entre o
cometimento do ato infracional e o início da aplicação da medida socioeducativa
ao adolescente infrator também pode ser atribuída, no que se refere à Comarca
da Capital, à existência de apenas uma Vara da Infância e da Juventude.
Nesse sentido, a área técnica
verificou (fls. 656-659) que a maioria das capitais brasileiras contam com ao
menos duas varas exclusivas da infância e juventude, uma na área cível e outra
na infracional, mas que, no âmbito do Estado de Santa Catarina, inexistem
critérios normativos para a criação de varas exclusivas adicionais da infância
e juventude em Comarcas que já possuem a unidade.
Além disso, a Coordenadoria
Estadual da Infância e da Juventude, órgão do TJ/SC, e o próprio Conselho
Nacional de Justiça já observaram (fls. 123-133 e 134-146, respectivamente) a
imediata necessidade de criação de nova Vara da Infância e da Juventude na
Comarca da Capital.
A Diretoria de Atividades
Especiais, então, anotou a sugestão de expedição de recomendações ao TJ/SC
para que (a) estabeleça e implemente
critérios para a criação progressiva de Varas da Infância e Juventude dentro de
uma mesma comarca; e que (b)
desmembre a Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, de modo a
promover a separação das áreas cível e infracional, garantindo estrutura
física, estrutura de cartório, recursos materiais e humanos, incluindo a equipe
multiprofissional, compatíveis com a demanda.
Em linhas gerais, os setores
responsáveis do TJ/SC informaram (CD de fl. 791) que em meados do ano de 2014
foi apresentado à Presidência do Tribunal um documento contendo parâmetros a
fim de subsidiar o aperfeiçoamento das políticas orientadoras para a instalação
e funcionamento das Varas da Infância e da Juventude no âmbito do Judiciário
catarinense. Afirmaram, ainda, que desde o ano de 2011 tramita uma solicitação
para o desmembramento da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.
Analisando as manifestações
apresentadas pelo TJ/SC, verifica-se que embora os setores do próprio órgão
concordem com as propostas de recomendações em comento e já tenham proposto os
critérios para criação de novas Varas da Infância e da Juventude no âmbito de
uma mesma Comarca, bem como o desmembramento de referida Vara na Comarca da
Capital, ambas as questões se encontram pendentes aguardando resolução pela
Presidência da Corte de Justiça Catarinense.
Dessa forma, cabível a
manutenção de ambas as recomendações.
2.4.
Fila de espera histórica para
o início do atendimento no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC do Creas
A área técnica registrou
(fls. 660-662v) que a Capital conta com dois Creas, um localizado na ilha e
outro no continente, mas que somente o primeiro oferece o serviço de
cumprimento de medida socioeducativa de LA e PSC. No Creas Ilha, foi
identificada fila de espera para início de atendimento de adolescentes em 16
dos 19 meses analisados.
Considerando a significativa
demanda de atendimento por adolescentes que residem na região continental do
Município (24% dos atendimentos realizados no período auditado), a equipe de
auditoria ponderou que a limitação do oferecimento dos serviços de LA e PSC ao
Creas Ilha acaba por favorecer a existência de referida fila de espera, além de
dificultar o acesso aos usuários e gerar maior custo e tempo de deslocamento
para a realização de visitas técnicas pela equipe de referência.
Além disso, verificou-se que,
embora o Município tenha contratado novos profissionais em meados do ano de
2015 – o que contribuiu para que a demanda reprimida tenha sido zerada nos
últimos três meses do período auditado, conforme “Tabela 17”, à fl. 660 – a
interdisciplinaridade prescrita pelo art. 12, caput, da Lei n. 12.594/12 não está sendo observada, tendo em vista
que a equipe técnica do programa de atendimento não dispõe de profissionais da
área da educação.
Em face dessas constatações,
a Diretoria de Atividades Especiais propôs a expedição de determinações à Prefeitura
Municipal de Florianópolis e à Secretaria Municipal de Assistência
Social para que: (a) implantem
os serviços de cumprimento de medidas socioeducativas de LA e PSC no Creas do
Continente; (b) mantenham o
quantitativo de psicólogos e de assistentes sociais nos Creas; e (c) observem a interdisciplinaridade da
equipe de atendimento, garantindo a atuação de profissional da educação.
Os órgãos responsáveis
apresentaram manifestações às fls. 775-777 e 784-786. Em relação à implantação
de serviços de cumprimento de LA e PSC no Creas do Continente, alegaram a
inexistência de espaço físico na atual sede do Creas, demandando a concessão de
prazo de 24 meses para cumprimento da determinação. Quanto às demais
determinações, relacionadas à manutenção e contratação de quadro de pessoal,
também solicitaram a concessão de prazo para adoção das providências cabíveis.
Dessa forma, entendo pela
manutenção das determinações em comento, devendo a pertinência dos prazos de
atendimento solicitados ser analisada quando da apresentação do devido Plano de
Ação pelos órgãos responsáveis.
No Município de Blumenau
(fls. 662v-664v), os dois Creas existentes ofertam os serviços de LA e PSC.
Além disso, embora tenha sido verificada fila de espera para atendimento em 12
dos 14 meses analisados, tal demanda reprimida não foi considerada, em geral,
significativa.
Identificou-se, no entanto, a
carência de psicólogo no quadro de pessoal do Creas I, e de profissionais da
educação no Creas II, comprometendo a já mencionada interdisciplinaridade da
equipe de atendimento.
Nesse sentido, a área técnica
sugeriu a expedição de determinações à Prefeitura Municipal de Blumenau
e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para que: (a) mantenham o quantitativo de
psicólogo e de assistentes sociais no Creas em conformidade com os
quantitativos mínimos estabelecidos pela Resolução n. 01/07 do Conselho
Nacional de Assistência Social; bem como que (b) garantam a atuação de profissional da educação nesses serviços.
Às fls. 757-759 e 769-771, os
órgãos responsáveis informaram uma recente ampliação do quadro de pessoal do
Creas I, de modo que a equipe de atendimento estaria atualmente composta por 1
psicóloga, 2 assistentes sociais e 2 pedagogas. Conforme anotado pela área
técnica na “Tabela 22”, à fl. 664, aquele Crea demandaria o quantitativo mínimo
de 2 psicólogos, situação que não foi alterada pela ampliação de quadro de
pessoal realizada, mantendo-se, dessa forma, a necessidade de expedição de
determinação a referidos órgãos.
Quanto à determinação de
observância da interdisciplinaridade da equipe de atendimento, garantindo a
atuação de profissional da educação nos Creas, os responsáveis demonstraram a
realização de solicitação, à Secretaria Municipal de Educação, de cessão de um
pedagogo para atuação em referidos serviços. Perceba-se, no entanto, que não
restou comprovada se a cessão foi autorizada e se esse profissional já está
atuando junto ao Creas, de modo que a determinação em comento deve ser mantida.
Com tudo isso, tem-se que
todas as determinações inicialmente registradas para ambos os Municípios
auditados devem ser mantidas.
2.5.
Carência de profissionais na
Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMI)
A equipe de auditoria
considerou[5]
que os Municípios de Florianópolis e Blumenau deveriam possuir, idealmente, 3
Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs), sendo
cada uma com 1 delegado e 21 agentes (incluídos escrivães e investigadores).
No Município de
Florianópolis, verificou-se (fls. 666-667) que embora exista 1 delegado, 2
psicólogos e 2 escrivães designados para o atendimento de crianças e
adolescentes, não há qualquer agente com essa função específica. Além disso,
constatou-se a carência de profissionais no quadro de pessoal geral da DPCAMI.
Em Blumenau (fls. 667-667v),
além de não existir qualquer profissional designado para o atendimento
específico de crianças e adolescentes, a carência de profissionais com atuação
na DPCAMI é ainda mais acentuada, tendo sido registrada a iminente
possibilidade de interrupção dos serviços de investigação da Delegacia em razão
da ausência de agentes.
Como consequência desse
precário quadro de pessoal das DPCAMIs dos Municípios auditados, apurou-se a
demora da Polícia Civil em encaminhar o Boletim de Ocorrência Circunstanciada,
o Boletim de Ocorrência ou o Auto de Apreensão à Vara Judicial competente, o
que, por conseguinte, contribui para o longo lapso temporal verificado entre a
data do cometimento do ato infracional e a data prevista para o início do
cumprimento de medida socioeducativa de LA e PSC pelo adolescente em confronto
com a lei.
Dado esse cenário, a área
técnica entendeu pela expedição de recomendações à Secretaria de Segurança
Pública do Estado de Santa Catarina, para que: (a) incremente o quadro de profissionais das DPCAMIs, em especial
no cargo de Agente de Polícia; e (b) estabeleça
e implemente critérios para a definição do quadro lotacional das DPCAMIs.
Em relação ao incremento do
número de profissionais das DPCAMIs, a SSP/SC informou (fls. 738-739) que
referida unidade de Blumenau conta atualmente com 18 policiais, sendo que em
2013 contava com 13. Na Capital, alegou que o atual efetivo é de 25 policiais,
1 a menos do que em 2013, em razão das inúmeras aposentadorias que teriam
ocorrido no período. Ainda, mencionou genericamente o incremento de 380
policiais civis no Estado entre os anos de 2011 e 2017.
Por fim, sustentou
confusamente que não seria possível o estabelecimento e implementação de
critérios para lotação de profissionais nas delegacias especializadas em
questão, tendo em vista que os aprovados em concurso público para a Polícia
Civil estariam aptos ao exercício do trabalho em todas as delegacias do Estado
e que nas Comarcas em que não existem as unidades especializadas a investigação
de atos infracionais fica a cargo das respectivas Delegacias de Polícia.
Analisando a manifestação
apresentada pelo órgão responsável, a área técnica elaborou a “Tabela 28” (fl.
839), apresentando um comparativo da quantidade de profissionais nas DPCAMIs de
Florianópolis e Blumenau em janeiro de 2013, março de 2015 e março de 2017.
Na Capital, a situação
atualmente verificada é ainda mais grave do que aquela apurada na auditoria
realizada, tendo ocorrido o decréscimo de 1 delegado, 2 agentes e 1 psicólogo
dentro do seu quadro de pessoal. Não há dúvidas, portanto, de que a
recomendação para incremento do quadro de profissionais das DPCAMIs de Florianópolis
deve ser mantida.
Quanto ao Município de
Blumenau, embora tenha se observado a redução do número de delegados, ocorreu
um incremento na quantidade de escrivães, agentes e psicólogos, resultando em
um aumento no número total de pessoal. Ainda assim, o quadro de pessoal
apresentado está muito aquém daquele considerado ideal pela equipe de
auditoria, justificando-se, dessa forma, a manutenção da recomendação em
comento.
Sobre o estabelecimento e
implementação de critérios para a definição da lotação de pessoal nas DPCAMIs,
é evidente que a peculiar interpretação apresentada pela SSP/SC não condiz com
o objetivo da proposta de recomendação exarada. Nesse sentido, a área técnica
esclareceu que (fl. 839v):
Diante dessa divergência de entendimento, cabe
esclarecer, neste item, que a recomendação busca que se definam critérios para
estabelecer o quantitativo mínimo de profissionais para atuar nas delegacias
especializadas. Isso não quer dizer que o Policial Civil nomeado deverá
restringir o exercício de sua função única e exclusivamente nessa delegacia em
toda sua carreira, tendo em vista que é capacitado pela Academia de Polícia
Civil para o trabalho em todas as unidades, como menciona o gestor. Por outro
lado, se um profissional é removido da DPCAMI para outra delegacia, vem a se
aposentar ou ocorra qualquer outra forma de vacância, o cargo vago na
especializada deve ser preenchido por outro profissional, mantendo-se o número
mínimo de profissionais definido pela SSP/SC.
Ainda que a interpretação
apresentada pela SSP/SC sequer seja razoável, este órgão ministerial entende
prudente que seja eliminada qualquer dúvida sobre o escopo da recomendação em
comento. Logo, na linha do proposto pela área técnica à fl. 839v, sua redação
deve ser alterada para que a SSP/SC estabeleça
critérios para definir o número de profissionais que devem compor o quadro
lotacional das Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso
(DPCAMIs) e implementá-los.
Dessa forma, devem ser
mantidas ambas as recomendações direcionadas à SSP/SC quanto à carência de
profissionais nas DPCAMIs, ressalvando-se a alteração na redação daquela
pertinente ao estabelecimento e implementação de critérios para a definição da
lotação de pessoal em referidas Delegacias.
Finalizada a análise das 5 principais
causas que contribuem para o longo lapso temporal verificado entre a data do
cometimento de ato infracional e a data prevista para o início do cumprimento
de medida socioeducativa de LA e PSC, passa-se ao exame do último achado de
auditoria pontuado pela equipe de auditoria.
3. Divergência
quanto à extensão do direito de defesa do adolescente a quem se atribua autoria
de ato infracional
Conforme já fora brevemente
mencionado no subitem 2.1 deste parecer, uma das consequências da carência de
atuação conjunta entre os órgãos envolvidos no atendimento ao adolescente em
conflito com a lei nos Municípios auditados, é a ausência da assistência
técnica do advogado do adolescente em todas as fases do processo de apuração do
ato infracional, notadamente na oitiva prévia realizada pelo Ministério
Público.
No Município de
Florianópolis, constatou-se (fls. 671-672v) que a DP/SC não disponibilizou
Defensores Públicos para realizar a defesa técnica de adolescentes a quem se
atribua autoria de ato infracional, de modo que toda a assistência técnica
pública na área da infância e da juventude da Comarca da Capital é realizada
por um único advogado integrante da carreira do TJ/SC. Esse profissional segue
a pauta de audiências do Juiz da VIJ, que, por sua vez, se choca com a pauta de
oitivas do Parquet Estadual, de modo
que o advogado não se faz presente nessa etapa inicial.
Em Blumenau, a área técnica
apurou (fls. 672v-673v) que um único Defensor Público cumula a atuação na VIJ
com a 1º Vara Criminal daquela Comarca, sendo que ele também só participa das
audiências judiciais, embora, em geral, as pautas do Promotor e do Juiz não
coincidam.
Apurou-se, portanto, que, em nenhum dos processos analisados nos
Municípios auditados houve assistência técnica de Defensor Público na oitiva
realizada pelo Ministério Público, de modo que os adolescentes só
tiveram sua defesa garantida nessa fase nas ocasiões em que contrataram
advogado particular.
Embora não se desconheça a
existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da
necessidade de acompanhamento técnico do adolescente na apresentação ao
Ministério Público, este órgão ministerial converge com o entendimento esposado
pela área técnica no sentido dessa defesa técnica compreender a garantia de
proteção integral que deve ser conferida a todos os adolescentes. Dessa forma,
ainda que se entenda que a presença de advogado na oitiva realizada pelo
Ministério Público não é obrigatória, há de se convir que ela é, para dizer o
mínimo, altamente prudente e recomendável.
Nesse sentido, a Diretoria de
Atividades Especiais acertadamente anotou a proposta de recomendação para que a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina adote medidas para
garantir a atuação de Defensor Público nas oitivas de adolescentes em conflito
com a lei realizadas pelo MP/SC.
Nas justificativas de fls.
704-710, o órgão responsável apresentou irrestrita concordância com a
necessidade de presença de membro da Defensoria Pública nas oitivas
ministeriais, pontuando, contudo, que a única maneira de se colocar essa
recomendação em prática é a flexibilização e a atuação conjunta entre os órgãos
envolvidos, a fim de conciliar agendas, pautas de audiências e atendimentos
extrajudiciais.
Ainda, manifestou sua
aprovação do modelo de audiência conjunta adotado pelo Município de Rio do Sul,
no qual a oitiva do adolescente é realizada perante o Juiz e o representante do
MP, sempre após entrevista reservada com o Defensor Público e com o
acompanhamento deste.
Como se vê, a solução para o
problema ora debatido tangencia, inevitavelmente, a necessidade de integração
entre os atores envolvidos no atendimento aos adolescentes em conflito com a
lei, notadamente, nesse caso, do Poder Judiciário, Ministério Público e
Defensoria Pública.
Dessa forma, entende-se pela
manutenção da presente recomendação a qual, por sua vez, só reforça os
apontamentos e respectivas recomendações debatidas no subitem 2.1 deste
parecer.
4. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela ASSINATURA
DE PRAZO para
que os órgãos responsáveis apresentem a essa Corte de Contas, na forma dos
arts. 5º e 6º da Resolução n. TC-79/2013, o devido Plano de Ação,
com a indicação das atividades, prazos e responsáveis, para o cumprimento das
determinações e recomendações que lhe couberem, da seguinte maneira:
1.
ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, em relação às recomendações dispostas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.7
da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fl. 847v);
2.
ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, em relação às recomendações dispostas nos itens 3.3.1.1 a 3.3.1.3
da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fl. 848);
3.
à Secretaria de Estado da Segurança Pública de
Santa Catarina, em relação às recomendações dispostas nos itens 3.4.1.1 a
3.4.1.4 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fls. 848-848v);
4.
à Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina, em relação às recomendações dispostas nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2
da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fl. 848v);
5.
à Prefeitura Municipal de Florianópolis e
à Secretaria Municipal de Assistência Social de Florianópolis, em
relação às determinações e recomendações dispostas, respectivamente, nos itens
3.6.1.1 a 3.6.1.3 e 3.6.2.1 a 3.6.2.3, todos da conclusão do Relatório de
Instrução n. DAE-020/2017 (fls. 848v-849);
6.
à Prefeitura Municipal de Blumenau e à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social de Blumenau, em relação às
determinações e recomendações dispostas, respectivamente, nos itens 3.7.1.1 e
3.7.1.2 e 3.7.2.1 a 3.7.2.3, todos da
conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fls. 849-849v).
Florianópolis, 26 de
fevereiro de 2018.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] A equipe de auditoria apurou
(fls. 652-652v), com base na Certidão de Antecedentes Criminais para Fins
Judiciais do TJ/SC, que 42% dos adolescentes com processos distribuídos na VIJ
da Comarca de Florianópolis e 32% dos adolescentes com processos na VIJ de
Blumenau possuem antecedentes infracionais.
[2] A potencial ofensa ao
direito ao contraditório e à ampla defesa do adolescente infrator será
analisada em tópico específico deste parecer.
[3] Essa problemática também
será debatida em item específico deste parecer.
[4] Essa falha também foi
identificada no Município de Florianópolis (fl. 643v), mas em menor incidência.
[5] Cálculo realizado tomando-se
como parâmetro a Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de
Atendimento às Mulheres (DEAMs), tendo em vista que o público-alvo delas é
parte do público-alvo das DPCAMIs.