PARECER nº:

MPTC/53828/2018

PROCESSO nº:

RLA 15/00645351    

ORIGEM:

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria operacional nas medidas socioeducativas em meio aberto nos Municípios de Florianópolis e Blumenau.

 

 

Número Unificado: 2.2/2018.163

 

Trata-se de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto aos adolescentes em conflito com a lei no âmbito dos Municípios de Florianópolis e Blumenau, com foco na atuação dos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social.

Às fls. 3-627 fora acostada a documentação pertinente à auditoria em comento.

A Diretoria de Atividades Especiais elaborou o Relatório de Instrução n. DAE-013/2016 (fls. 628-678 e apêndices de fls. 678v-688), em cuja conclusão foi sugerida a realização de audiências dos responsáveis nos seguintes termos:

3.1 Determinar a audiência do responsável Sr. José Antônio Torres Marques, inscrito no CPF nº 293.786.990-49, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas acerca das possíveis recomendações a seguir:

3.1.1 Recomendações

3.1.1.1 Atuar de forma integrada com o Ministério Público de Santa Catarina e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio da conciliação das agendas de Juízes, Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (item 2.1.1.1 do Relatório DAE).

3.1.1.2 Comunicar a decisão judicial referente à aplicação de medida socioeducativa em meio aberto aos Serviços de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade antes do início de seu cumprimento pelo adolescente (item 2.1.1.1 do Relatório DAE).

3.1.1.3 Recomendar aos Magistrados com atribuição na área da Infância e Juventude que atuem de forma integrada com o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, com o compartilhamento da agenda deste, a fim de definir data e horário para comparecimento do adolescente no Serviço (item 2.1.1.1 do Relatório DAE).

3.1.1.4 Instituir e implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos judiciais e administrativos dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa, como forma de promover o alcance dos objetivos elencados no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.1.1.5 Estabelecer metas quanto aos prazos judiciais e administrativos dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa e adotar ações para o seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.1.1.6 Estabelecer e implementar critérios para a criação progressiva de Varas da Infância e Juventude dentro de uma mesma comarca, no Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.3 do Relatório DAE).

3.1.1.7 Desmembrar a Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, de modo a promover a separação das áreas cível e infracional, garantindo estrutura física, estrutura de cartório, recursos materiais e humanos, incluindo a equipe multiprofissional, compatíveis com a demanda (item 2.1.1.3 do Relatório DAE).

3.2 Determinar a audiência do responsável Sr. Sandro José Neis, inscrito no CPF nº 732.461.589-91, Procurador-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas acerca das possíveis recomendações a seguir:

3.2.1 Recomendações

3.2.1.1 Atuar de forma integrada com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio da conciliação das agendas de Juízes, Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (item 2.1.1.1 do Relatório DAE).

3.2.1.2 Instituir e implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar o prazo das Promotorias de Justiça, relacionados ao atendimento socioeducativo, nas fases pré-processual e processual de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa, como forma de promover o alcance dos objetivos elencados no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.2.1.3 Estabelecer metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelas Promotorias de Justiça e adotar ações para o seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.3 Determinar a audiência do responsável Sr. Ralf Zimmer Junior, inscrito no CPF nº 988.393.819-53, Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas acerca das possíveis recomendações a seguir:

3.3.1 Recomendações

3.3.1.1 Atuar de forma integrada com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público de Santa Catarina, por meio da conciliação das agendas de Juízes, Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento e acompanhar adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (item 2.1.1.1 do Relatório DAE).

3.3.1.2 Adotar medidas para garantir a atuação de Defensor Público nas oitivas de adolescentes em conflito com a lei realizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina (item 2.1.2 do Relatório DAE).

3.4 Determinar a audiência do responsável Sr. César Augusto Grubba, inscrito no CPF nº 252.157.529-15, Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas acerca das possíveis recomendações a seguir:

3.4.1 Recomendações

3.4.1.1 Instituir e implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos das Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs), referentes ao atendimento de adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, como forma de promover o alcance dos objetivos elencados no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.4.1.2 Estabelecer metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelas Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs) e adotar ações para o seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.4.1.3 Incrementar o quadro de profissionais das Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs) de Florianópolis e de Blumenau, em especial no cargo de Agente de Polícia, de forma a conferir maior celeridade nas investigações e encaminhamentos da documentação ao Ministério Público para dar início à apuração do ato infracional (item 2.1.1.5 do Relatório DAE).

3.4.1.4 Estabelecer e implementar critérios para a definição do quadro lotacional das Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs) no Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.5 do Relatório DAE).

3.5 Determinar a audiência dos responsáveis, Sr. Gean Marques Loureiro, inscrito no CPF nº 823.341.969-91, Prefeito Municipal de Florianópolis; e Sra. Katherine Schreiner, inscrita no CPF nº 032.272.879-78, Secretária Municipal de Assistência Social de Florianópolis, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas acerca das possíveis determinações e recomendações a seguir:

3.5.1 Determinações

3.5.1.1 Implantar o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) Continente, conforme previsto na meta 5.1 do Eixo 2, do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (2015-2024), aprovado pela Resolução nº 439/14 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) (item 2.1.1.4 do Relatório DAE).

3.5.1.2 Manter quantitativo de Psicólogo e Assistente Social no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 01/07 do Conselho Nacional de Assistência Social (NOB–RH/SUAS) (item 2.1.1.4 do Relatório DAE).

3.5.1.3 Garantir atuação de profissional da educação no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, de modo a observar a interdisciplinaridade preconizada pelo art. 12, caput, da Lei (federal) nº 12.594/12 (item 2.1.1.4 do Relatório DAE).

3.5.2 Recomendações

3.5.2.1 Instituir e implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), relativos ao atendimento socioeducativo, como forma de promover o alcance dos objetivos elencados no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.5.2.2 Estabelecer metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e adotar ações para o seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.5.2.3 Disponibilizar a agenda do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade para a Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital (item 2.1.1.1 do Relatório DAE).

3.6 Determinar a audiência dos responsáveis, Sr. Napoleão Bernardes Neto, inscrito no CPF nº 038.738.439-19, Prefeito Municipal de Blumenau; e Sr. Patrícia Morastoni Sasse, inscrito no CPF nº 705.562.889-04, Secretária Municipal de Desenvolvimento Social de Blumenau, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução N. TC-06/2001), apresentar considerações ou justificativas acerca das possíveis determinação e recomendações a seguir:

3.6.1 Determinações

3.6.1.1 Manter quantitativo de Psicólogo e Assistente Social no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 01/07 do Conselho Nacional de Assistência Social (NOB–RH/SUAS) (item 2.1.1.4 do Relatório DAE).

3.6.1.2 Garantir atuação de profissional da educação no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, de modo a observar a interdisciplinaridade preconizada pelo art. 12, caput, da Lei (federal) nº 12.594/12 (item 2.1.1.4 do Relatório DAE).

3.6.2 Recomendações

3.6.2.1 Instituir e implementar indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) relativos ao atendimento socioeducativo, como forma de promover o alcance dos objetivos elencados no artigo 19 da Lei nº 12.594/12 (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.6.2.2 Estabelecer metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) e adotar ações para o seu alcance (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).

3.6.2.3 Disponibilizar a agenda do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau (item 2.1.1.1 do Relatório DAE).

Autorizada a realização de referidas audiências pelo Relator (fls. 689-692), os responsáveis foram devidamente notificados (fls. 693-698 e 702) e, restando deferidos os pedidos de prorrogação de prazo para resposta de fls. 751 e 754, apresentaram as manifestações e documentos de fls. 704-710 (Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina); fls. 713-739 (Secretaria de Estado da Segurança Pública); fls. 742-748 (Ministério Público do Estado de Santa Catarina); fls. 757-763 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Blumenau); fls. 766-771 (Prefeitura Municipal de Blumenau); fls. 774-778 (Secretaria Municipal de Assistência Social de Florianópolis); fls. 781-787 (Prefeitura Municipal de Florianópolis); e, por fim, fls. 790-791 (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).

A Diretoria de Atividades Especiais, então, exarou o Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fls. 793-850 e apêndices de fls. 850v-860), sugerindo, ao final, a concessão de prazo aos órgãos responsáveis para apresentação de Plano de Ação a essa Corte de Contas, estabelecendo medidas, prazos e responsáveis para implemento das mesmas recomendações e determinações indicadas na acima transcrita conclusão do relatório técnico inicial, propondo pontuais alterações na redação de algumas delas, para melhor entendimento.

Na sequência, os autos vieram para manifestação deste Ministério Público de Contas. Passa-se, assim, à análise dos achados de auditoria pontuados pela Diretoria de Atividades Especiais, não sem antes apresentar uma breve contextualização do presente processo.

1.    Contextualização

A presente auditoria realizou uma minuciosa análise, no âmbito dos Municípios de Florianópolis e de Blumenau, do panorama de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto – especialmente a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida – aos adolescentes em conflito com a lei.

A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (PSC) restou assim definida pelo art. 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Por sua vez, a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) está delineada no art. 118 daquele mesmo diploma legal, a saber:

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

O trabalho realizado pela área técnica concentrou-se, primordialmente, na averiguação dos seguintes aspectos: (1) lapso temporal entre a data da prática do ato infracional e a data prevista para o início do cumprimento da medida socioeducativa; (2) composição da equipe que atua no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC; (3) existência de atuação integrada entre os órgãos responsáveis, de forma a garantir o ágil atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; (4) garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa desse adolescente; e (5) quantitativo de pessoal para atendimento célere ao adolescente na Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMI).

Conforme pontuado pela Diretoria de Atividades Especiais à fl. 634v, o Município de Rio do Sul foi tomado como critério de desempenho – ou boa prática – para fins de avaliação dos Municípios auditados, tendo em vista que aquele Município conta com uma integrada rede de atendimento à criança e ao adolescente.

As competências da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP/SC), do Ministério Público Estadual (MP/SC), do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), da Defensoria Pública Estadual (DP/SC) e dos Serviços Municipais de Assistência Social, no que se refere ao objeto auditado, restaram devidamente delineadas pelo corpo técnico às fls. 630v-633v, destacando-se o fluxograma de fl. 633v, que corretamente sintetiza as etapas e responsabilidades de cada órgão, da seguinte forma:

Considerando a grande quantidade de informações e dados computados pela área técnica no relatório de auditoria, este parecer se absterá de realizar sua extensa repetição, atendo-se às linhas gerais e conclusões do que foi apurado.

Defesa técnica

- Advogado do TJ/SC

- Defensoria Pública do Estado de SC

 

 
Realizadas essas considerações iniciais acerca do presente processo, passa-se, assim, à análise dos dois achados de auditoria pontuados pela Diretoria de Atividades Especiais, quais sejam: o longo lapso temporal entre a data do cometimento do ato infracional e a data prevista para o início do cumprimento da medida socioeducativa de LA e PSC; e a divergência quanto à extensão do direito de defesa do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

2.     Longo lapso temporal entre a data do cometimento de ato infracional e a data prevista para o início do cumprimento de medida socioeducativa de LA e PSC

Como se sabe, as crianças e os adolescentes gozam da chamada prioridade absoluta, devendo ser garantida a primazia incondicional dos seus interesses e direitos. Nesse sentido, e tratando-se especialmente de adolescentes em conflito com a lei, mostra-se imprescindível a célere atuação do Estado em todas as fases de apuração do ato infracional e de atendimento socioeducativo.

Em suma, a auditoria realizada nos Municípios de Florianópolis e Blumenau apurou que, tanto nos processos com remissão cumulada com medida socioeducativa quanto naqueles em que houve representação, a média do prazo entre a data do ato infracional e a data prevista para o início do cumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente é significativamente superior à média do prazo apurado no Município de Rio do Sul, tido como referência.

Para o Município de Florianópolis (fls. 638-640), os apontamentos em relação a essa problemática podem ser resumidos nas seguintes considerações:

Processos com remissão (fls. 638-638v)

Em Rio do Sul, o maior prazo entre a prática do ato infracional e a data prevista para o início da MSE concedida em remissão foi 270 dias e o menor, 12 dias. [...]

Na Capital, o maior prazo entre a prática do ato infracional e a data prevista para o início da MSE foi 593 dias e o menor, 132 dias. Assim, em nenhum processo de Florianópolis iniciou-se a MSE no prazo médio de Rio do Sul (59 dias). Situação contrária ocorreu em Rio do Sul, em que somente três processos (12%) superam o prazo mínimo de 132 dias encontrado em Florianópolis; os demais ocorrem abaixo desse limite.

Processos com representação (fls. 639-639v)

Em Rio do Sul, o maior prazo entre a prática do ato infracional e a data prevista para o início da MSE nos processos com representação foi 491 dias e o menor, 32 dias. [...]

Em Florianópolis, o maior prazo entre a prática do ato infracional e o início previsto da MSE foi 598 dias e o menor, 140 dias. Em nenhum dos processos, o adolescente iniciou a MSE antes de 140 dias do ato infracional, enquanto que em Rio do Sul, em 36,35% (8) o cumprimento da medida foi iniciado antes do tempo mínimo de Florianópolis.

Por sua vez, o Município de Blumenau (fls. 640-642) apresentou os seguintes desempenhos:

Processos com remissão (fl. 640v)

Em Blumenau, o maior prazo entre a prática do ato infracional e a data prevista para o início da MSE concedida em remissão foi 502 dias e o menor, 17 dias. Comparando os prazos, observa-se que em menos da metade, ou seja, 44,12% (15) dos processos de Blumenau com remissão, o adolescente iniciou a MSE dentro do prazo médio encontrado em Rio de Sul (59 dias). Em contrapartida, em Rio do Sul, somente três processos (12%) tiveram prazo superior à média blumenauense para o início da MSE (106 dias).

Processos com representação (fls. 641-641v)

O maior prazo entre a prática do ato infracional e a data prevista para o início da MSE em Blumenau foi 1.188 dias e o menor, 41 dias. Verificou-se que 52% dos processos (13) possui prazo inferior à média, de 534 dias, para o início da MSE. Porém, ao comparar-se com o prazo médio de Rio do Sul (207 dias), apenas 24% (6) dos adolescentes, em Blumenau, iniciaram o cumprimento da medida em prazo inferior à média de Rio do Sul.

Uma das consequências desse longo prazo verificado entre a prática do ato infracional e o início do cumprimento da medida socioeducativa é a sensação de impunidade do adolescente em confronto com a lei, o que pode contribuir para os altos índices de reiteração e de reincidência verificados[1] nas Comarcas auditadas.

Seguindo a metodologia utilizada pela área técnica, as principais causas desse longo lapso temporal serão pontualmente analisadas nos subitens seguintes deste parecer.

2.1.                Carência de atuação conjunta entre os órgãos envolvidos no atendimento ao adolescente em conflito com a lei

Os detalhados fluxogramas dos processos de atendimento socioeducativo em meio aberto aplicados pelo Município de Florianópolis (fl. 543) e de Blumenau (fl. 548), em conjunto com os dados levantados pela equipe de auditoria, ajudam a revelar o impacto que a ausência de atuação conjunta dos órgãos responsáveis por esse atendimento realiza no prazo entre o cometimento do ato infracional e o início da aplicação da medida socioeducativa.

Em apertada síntese, verificou-se que, em ambos os Municípios auditados, a atuação conjunta dos atores ocorre apenas nas audiências judiciais de apresentação e de instrução e julgamento; que não há conciliação eficiente entre as agendas do Ministério Público, do Defensor Público e do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, de modo que, em grande parte dos processos, o Defensor não esteve presente na oitiva realizada pelo Ministério Público[2]; e que que o Creas não disponibiliza a agenda do Serviço de LA e PSC para a Vara da Infância e Juventude.

Especificamente quanto ao Município de Florianópolis, a Diretoria de Atividades Especiais também destacou (fls. 642v-647v) que existe um longo prazo entre o trânsito em julgado e o início da atuação do Creas, sendo que essa problemática decorre, dentre outros fatores, da comunicação intempestiva entre o Poder Judiciário e o Creas, de falhas no procedimento operacional do TJ/SC para o envio da senha dos autos de execução ao Creas e da fila de espera para o início do cumprimento de medida socioeducativa junto ao Creas[3].

No que se refere ao Município de Blumenau, apurou-se (fls. 647v-652), ainda, que nos casos em que o adolescente não comparece no Creas na data determinada pelo Poder Judiciário, a equipe socioassistencial não inicia sua busca ativa, pois não toma conhecimento tempestivo da decisão judicial[4].

Considerando toda essa conjuntura, a área técnica entendeu pela existência de oportunidades de melhoria em ambos os Municípios auditados, concluindo pela notificação dos órgãos responsáveis para que apresentassem justificativas em relação às propostas de recomendações elencadas às fls. 652v-653.

Para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), foram indicadas as seguintes providências: (a) atuar de forma integrada com o MP/SC e a DP/SC, por meio da conciliação das agendas de Juízes, Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; (b) comunicar a decisão judicial referente à aplicação de medida socioeducativa em meio aberto aos Serviços de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade antes do início de seu cumprimento pelo adolescente; e (c) recomendar aos Magistrados com atribuição na área da Infância e Juventude que atuem de forma integrada com o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, com o compartilhamento da agenda deste, a fim de definir data e horário para comparecimento do adolescente no Serviço.

À fl. 791, o TJ/SC acostou mídia digital com as manifestações dos setores competentes daquela Corte acerca dos achados da presente auditoria.

A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (Ceij) do TJ/SC afirmou, sobre a proposta de recomendação “a” acima transcrita, que vem propondo o atendimento integral para concretização da integração operacional entre os órgãos responsáveis, tendo envidado esforços para implantar, na Capital, o Núcleo de Atendimento Integrado ao Adolescente a quem se atribuiu autoria de ato infracional (NAI). Discorreu sobre algumas providências adotadas para implantação do NAI e afirmou que, atualmente, as atividades estariam direcionadas para deliberações sobre sua execução e funcionamento. Alegou que a Ceij, em parceria com vários outros órgãos interessados, integrou a Comissão Intersetorial que elaborou o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, que visa a subsidiar a política de atendimento socioeducativo no Estado e a organizar seu funcionamento, a partir da definição de um diagnóstico seguido do estabelecimento de diretrizes, objetivos, metas, etc. Mencionou, por fim, que membros do Judiciário estiveram recentemente na Defensoria Pública expondo projetos realizados pela Ceij voltados à infância e à juventude.

Quanto às sugestões de recomendação “b” e “c” acima transcritas, a Ceij sustentou que participou da estruturação da Rede de Articulação e Conectividade dos Direitos da Criança e do Adolescente (RACDCA), cujas discussões resultaram em Termo de Cooperação Técnica firmado entre as entidades participantes objetivando a instituição de um fluxo integrado de atendimento socioeducativo a partir de um “Protocolo de Atendimento ao Adolescente com Prática Infracional”.

A Corregedoria-Geral da Justiça – Núcleo V – Direitos Humanos do TJ/SC apresentou parecer técnico asseverando, sobre a proposta de recomendação “a” acima transcrita, que nada obsta a divulgação da prática adotada pela Comarca de Rio do Sul como modelo, mas que a independência funcional do magistrado e demais órgãos envolvidos desaconselharia a imposição de um fluxo padrão único, que poderia engessar solução pontual. Relatou que a Corregedoria realiza projeto de inspeção a todas as unidades de socioatendimento que desenvolvem programas de privação de liberdade no Estado, tendo verificado a dificuldade de ajuste das agendas de juízes, promotores e defensores, dado o contingente de atribuições e a organização interna de cada um. Afirmou que fará constar no relatório das inspeções a indispensabilidade da interlocução entre os atores responsáveis, encaminhando esse trabalho ao MP/SC e à DP/SC e que se mostra adequada a instauração de procedimento para recomendar a observância do art. 88, inciso V, do ECA e a confecção de estudo, sem feição vinculativa, que poderá apontar alternativas na consecução desse propósito. Por fim, pontuou a possibilidade de realização de reunião com a participação dos órgãos envolvidos como forma de identificar pontos comuns, estreitar diálogo e consenso e reforçar a integração entre as instituições.

Sobre a proposta de recomendação “b” acima transcrita, a Corregedoria afirmou que será enaltecida a relevância desse controle periódico e o aperfeiçoamento do sistema entre os envolvidos e que a temática poderá ser incluída em recomendação da Corregedoria para fins de disseminar alternativas de operacionalização, tendo como referencial a dinâmica empreendida na Comarca de Rio do Sul.

Quanto à proposta de recomendação “c” acima transcrita, alegou que essa providência tem sido pontuada nas inspeções da Corregedoria e que também poderá ser abordada no estudo a ser realizado, com a possível expedição de recomendação a todos os magistrados do Estado.

Ainda no âmbito do TJ/SC, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) daquela Corte proferiu parecer entendendo como conveniente a provocação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Federação Catarinense de Municípios para que, respectivamente, promova discussão entre as instituições envolvidas e viabilize o desenvolvimento de um fluxo de atendimento socioeducativo adequado para cada Município.

Em relação especificamente à proposta de recomendação “b” acima transcrita, o GMF reconheceu que o procedimento verificado por essa Corte de Contas afronta o art. 5º da Resolução n. 165/12 do Conselho Nacional de Justiça, entendendo pertinente, portanto, o encaminhamento de expediente aos magistrados para que adequem o procedimento adotado à referida regulamentação.

Para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DP/SC), a equipe de auditoria propôs a expedição de recomendação para que referidos órgãos atuem de forma integrada com o TJ/SC e entre si, por meio da conciliação das agendas de Juízes, Promotores e Defensores, para agilizar o atendimento e o acompanhamento (no caso da DP/SC) ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

Nas justificativas de fls. 743-748, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MP/SC afirmou, no que se refere à recomendação em questão, que se mostra adequado propor ao TJ/SC e à DP/SC a assinatura de Termo de Cooperação Técnica, fixando fluxos de trabalho comum.

Por sua vez, a DP/SC apresentou a manifestação de fls. 704-710 na qual, em síntese, indicou sua concordância com a proposta de recomendação que lhe foi direcionada, registrando, no entanto, o reduzido número de Defensores Públicos no Estado.

Por fim, no que se refere às Prefeituras e Secretarias Municipais de Assistência Social de Florianópolis e Blumenau, a área técnica registrou a proposta de recomendação de disponibilização da agenda do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade para a Vara da Infância e Juventude das respectivas Comarcas.

As respostas encaminhadas pelos órgãos do Município de Florianópolis contêm igual teor (fls. 775-777 e 784-786), asseverando que é realizado o acolhimento diário de adolescentes pós-audiência de apresentação, bastando que o Juiz ou Promotor encaminhe o adolescente para o serviço de proteção social.

As manifestações apresentadas pelos órgãos do Município de Blumenau também foram idênticas (fls. 757-759 e 769-771) e indicaram o acatamento da proposta de recomendação em questão, afirmando que a demanda seria debatida em reunião juntamente com a Promotora e Juíza responsáveis da Comarca.

Analisando todas as manifestações apresentadas pelas instituições responsáveis, percebe-se que a maior parte das justificativas encaminhadas vai ao encontro das propostas de recomendações exaradas por essa Corte de Contas, indicando uma série de providências e articulações que merecem ser encorajadas, tais como a expedição de recomendações internas no âmbito de cada órgão, a realização de reuniões e a assinatura de Termo de Cooperação entre as instituições responsáveis.

A existência dessas iniciativas e intenções de melhoria, no entanto, podem e devem ser reforçadas com a expedição de recomendações por parte desse Tribunal de Contas, até como forma de facilitar o diálogo entre as instituições e a verificação dos resultados obtidos com os esforços que serão empreendidos.

Por oportuno, necessário registrar que a independência funcional das instituições envolvidas, arguida pelo TJ/SC, não obsta a atuação integrada entre referido órgão, o MP/SC e a DP/SC através da conciliação de suas respectivas agendas – e de outras medidas que se mostrarem adequadas –, pois se trata apenas de uma providência operacional que objetiva garantir o bem maior que é a preservação dos direitos do adolescente a quem se atribua o cometimento de ato infracional.

Nesse sentido, a experiência paradigma analisada no Município de Rio do Sul demonstra que a aplicação dessa medida de parceria entre as instituições é possível e eficaz, resultando em inequívoco incremento da celeridade dos processos de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto aos adolescentes em conflito com a lei, o que implica, em última análise, em benefício aos próprios órgãos envolvidos.

Outro ponto que merece ponderação por este órgão ministerial diz respeito à aparente discordância apresentada pelo Município de Florianópolis quanto à proposta de recomendação para que o Creas disponibilize sua agenda de atendimento ao TJ/SC. Ora, embora o Município faça parecer que o atual modelo funciona, a auditoria realizada naquele serviço demonstrou que o fluxo utilizado é falho, propiciando que os adolescentes não se apresentem para iniciar o cumprimento da medida socioeducativa que lhe foi aplicada, a saber (fls. 643v-644):

Na Capital, verificou-se, também, que o Creas não disponibiliza a agenda do Serviço de LA e PSC para a Vara da Infância e Juventude. Conforme já mencionado nesse item, o Juiz determina que o adolescente compareça no Creas no prazo de até 30 dias a contar da intimação, que pode estar contida tanto no teor da sentença quanto ser entregue por Oficial de Justiça. [...]

Se o adolescente não comparece, o Creas somente toma conhecimento do processo quando o cartório da VIJ envia a senha dos autos por e-mail (como mencionado anteriormente, isso acontece, em média, 76 dias após o trânsito em julgado ou 115 dias após a sentença). [...]

Considerando o modelo da Comarca de Rio do Sul, comprovou-se que o prazo de até 30 dias após a decisão judicial para o comparecimento do adolescente no Creas, estipulado pelo Juiz da Comarca da Capital, sem data e horário pré-estabelecidos, favorece o não comparecimento do adolescente no Creas, além de prejudicar a brevidade da atuação do Serviço (grifei).

A singela manifestação apresentada pelo Município de Florianópolis sobre esse ponto, portanto, não é apta a afastar a necessidade de expedição de recomendação por essa Corte de Contas para que o Creas disponibilize sua agenda de atendimento ao TJ/SC.

Com tudo isso e considerando que, em geral, os órgãos envolvidos demonstraram sua convergência para com as conclusões do relatório de auditoria, este órgão ministerial entende que, na linha do exposto pela Diretoria de Atividades Especiais às fls. 820-821, todas as propostas de recomendações inicialmente registradas merecem ser mantidas, visando a promover a necessária atuação conjunta entre os órgãos envolvidos no atendimento ao adolescente em conflito com a lei.

2.2.                Ausência de indicadores e deficiência de metas referentes aos prazos do atendimento socioeducativo

A Diretoria de Atividades Especiais citou, dentre as causas que resultam na existência de longo prazo entre o cometimento do ato infracional e o início da aplicação da medida socioeducativa, a ausência de indicadores e a deficiência no estabelecimento de metas referentes aos prazos em que deve ser realizado o atendimento socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei.

Nesse sentido, apurou-se (fls. 653-656) que os Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo de Florianópolis e de Blumenau e a minuta do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo de Santa Catarina – todos disponíveis no CD acostado à fl. 565 – não apresentam indicadores para o controle dos prazos de atendimento pelos órgãos responsáveis, tampouco estabelecem metas objetivas em relação a esses prazos, prejudicando a avaliação dos resultados obtidos e a consequente proposição de ações de melhoria.

Dada essa problemática, a área técnica entendeu por sugerir a expedição de recomendações ao TJ/SC, MP/SC, SSP/SC e Prefeituras e Secretarias Municipais de Assistência Social dos Municípios de Florianópolis e Blumenau, para que instituam e implementem indicadores que permitam avaliar e monitorar os prazos no âmbito de seus respectivos serviços, estabelecendo metas quanto aos prazos para a realização dos atendimentos e adotando ações para o seu alcance.

O TJ/SC, por meio de sua Corregedoria-Geral de Justiça – Núcleo V – Direitos Humanos, alegou (CD à fl. 791), em síntese, que a instituição e implementação de indicadores deve ser encaminhada para análise do setor de informática daquela Corte e que seria possível efetuar o controle por amostragem, por ocasião das correições realizadas, aferindo-se o percurso do processo e eventuais gargalos. Quanto ao estabelecimento de metas, mencionou as Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2017.

Ainda no âmbito do TJ/SC, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização informou (CD à fl. 791) que no ano de 2017 ocorreu otimização do sistema de informática daquele Tribunal no que se refere à movimentação dos processos da infância e da juventude. Sustentou que estão sendo realizadas reuniões com o fim de definir a criação e a implementação de mecanismos que permitam o efetivo controle de prazos pelos juízos competentes, bem como a extração de relatórios para acompanhamento do andamento processual. 

Conforme bem observado pelo Diretoria de Atividades Especiais à fl. 824v, as justificativas encaminhadas pela Corte de Justiça Catarinense não exaurem o objeto das recomendações propostas, tendo em vista que tratam, em sua maioria, da aplicação de medidas socioeducativas em meio fechado, sendo que a presente auditoria versa unicamente sobre o estabelecimento de indicadores, metas e estabelecimento de ações relacionadas à aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto. Dessa forma, as recomendações em comento devem ser mantidas.

O MP/SC apresentou manifestação às fls. 742-748 sustentando que, embora não haja prazo legal para o órgão apresentar representação – com exceção da hipótese de internação provisória, não contemplada pela presente auditoria –, “há que se solucionar eventuais deficiências para garantia do caráter socioeducativo da medida”. Apontou a possibilidade de criação de nova Promotoria de Justiça ou de redistribuição das atividades e a apuração da conveniência de alterar a sistemática de distribuição dos procedimentos de apuração de ato infracional.

Embora o Parquet Estadual tenha demonstrado sua sensibilização quanto ao tema, indicando algumas ações que podem ser adotadas para promover a desejável celeridade no trâmite dos procedimentos, não apresentou concretamente os indicadores e metas mencionados nas propostas de recomendações em análise, o que poderá ser feito na oportunidade de apresentação de Plano de Ação a essa Corte de Contas. Logo, entende-se pela manutenção das recomendações ao MP/SC.

A SSP/SC encaminhou as justificativas de fls. 735-739 alegando, em síntese, que a recomendação para instituição e implementação de indicadores já estaria atendida, tendo em vista a possibilidade de se obter relatório dos procedimentos em trâmite nas unidades policiais, contendo suas respectivas datas de autuação e conclusão. Ainda, a SSP/SC entendeu não ser possível o atendimento da recomendação para estabelecimento de metas quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelas Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs) e adotar ações para o seu alcance, afirmando que referidas Delegacias não realizam atendimento socioeducativo, mas tão somente apuram a prática de atos infracionais.

A manifestação da SSP/SC apresenta interpretação equivocada das propostas de recomendações exaradas por essa Corte de Contas, mostrando-se oportuna a realização de alguns esclarecimentos para seu melhor entendimento. Nesse sentido, a área técnica ponderou que (fl. 825):

A SSP/SC menciona que a recomendação sobre a instituição e implementação de indicadores já foi cumprida mediante o registro de datas no sistema informatizado SISP. Porém, o registro de datas resulta apenas em dados, assim, essa ação não se configura como indicador. O indicador apresenta a relação entre dados, como, por exemplo, o prazo entre a data do registro do ato e a data do envio da apuração ao Poder Judiciário, pelo que se depreende que a recomendação não foi implementada como alega o gestor estadual.

Esta Secretaria também se equivocou na interpretação da recomendação que trata da definição de metas quanto ao prazo do atendimento socioeducativo realizado pelas delegacias especializadas.

A princípio, deve-se esclarecer que, quando se menciona que as DPCAMIs fazem parte do atendimento socioeducativo, entende-se que a delegacia não tem como antever se o adolescente receberá ou não MSE, cabendo a ela o registro e a apuração da prática do ato infracional. Assim, o que se pretende é que a SSP/SC defina metas de prazo entre o registro do ato e o encaminhamento do procedimento de apuração ao Poder Judiciário, buscando a celeridade dessa etapa (grifei).

Resta claro, portanto, que a manifestação apresentada pela SSP/SC não é satisfatória, mostrando-se necessária a manutenção da expedição das recomendações àquele órgão.

De qualquer forma, visando a eliminar quaisquer dúvidas quanto ao objetivo da recomendação de estabelecimento de metas e adoção de ações no âmbito da SSP/SC, acolho a proposta da área técnica para que sua redação seja alterada, passando a ser registrada da seguinte maneira: estabelecer metas quanto ao prazo de apuração da prática de ato infracional realizada pelas Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs) e adotar ações para o seu alcance.

A Prefeitura Municipal de Florianópolis e sua Secretaria Municipal de Assistência Social alegaram (fls. 775-777 e 784-786) que já ocorre o monitoramento do início dos atendimentos, a partir da elaboração de relatório estatístico mensal. Quanto ao estabelecimento de metas para os prazos de atendimento socioeducativo, afirmaram que o período de cumprimento e a carga horária são definidas pelo Juiz.

Como se vê, os órgãos municipais de Florianópolis também incorreram nos equívocos interpretativos manifestados pela SSP/SC. Assim, além de não ter sido demonstrada a existência de indicadores, referidos órgãos não compreenderam a necessidade de estabelecimento de metas e a adoção de ações quanto aos prazos do atendimento socioeducativo realizado pelo Creas.

Nesse sentido, à luz do posicionamento da área técnica (fls. 825-825v), novamente se mostra razoável clarificar o objetivo da recomendação a ser exarada por essa Corte de Contas, que deverá apresentar a seguinte redação: estabelecer metas quanto ao prazo para início do atendimento socioeducativo pelas equipes responsáveis nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas), a partir da comunicação realizada pelo Poder Judiciário, e adotar ações para o seu alcance.

Por fim, a Prefeitura Municipal de Blumenau e sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social indicaram (fls. 757-759 e 769-771) o acatamento das propostas de recomendações exaradas por essa Corte de Contas, informando que essas demandas já são atribuições da Comissão de Gestão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Perceba-se, no entanto, que não foram apresentados dados concretos da implementação das recomendações em comento, de modo que elas devem ser mantidas, ressalvando-se, quanto à adoção de metas, a conveniência de alteração da redação da recomendação – conforme nova proposta acima transcrita –, com o objetivo de evitar futuras dúvidas interpretativas pelos órgãos do Município de Blumenau.

Com tudo isso, tem-se que as propostas de recomendações inicialmente indicadas pela área técnica merecem ser mantidas – com algumas pontuais alterações em suas redações, conforme descrito neste item –, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.3.                Existência de apenas uma Vara da Infância e Juventude na Comarca da Capital

A demora verificada entre o cometimento do ato infracional e o início da aplicação da medida socioeducativa ao adolescente infrator também pode ser atribuída, no que se refere à Comarca da Capital, à existência de apenas uma Vara da Infância e da Juventude.

Nesse sentido, a área técnica verificou (fls. 656-659) que a maioria das capitais brasileiras contam com ao menos duas varas exclusivas da infância e juventude, uma na área cível e outra na infracional, mas que, no âmbito do Estado de Santa Catarina, inexistem critérios normativos para a criação de varas exclusivas adicionais da infância e juventude em Comarcas que já possuem a unidade.

Além disso, a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, órgão do TJ/SC, e o próprio Conselho Nacional de Justiça já observaram (fls. 123-133 e 134-146, respectivamente) a imediata necessidade de criação de nova Vara da Infância e da Juventude na Comarca da Capital.

A Diretoria de Atividades Especiais, então, anotou a sugestão de expedição de recomendações ao TJ/SC para que (a) estabeleça e implemente critérios para a criação progressiva de Varas da Infância e Juventude dentro de uma mesma comarca; e que (b) desmembre a Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, de modo a promover a separação das áreas cível e infracional, garantindo estrutura física, estrutura de cartório, recursos materiais e humanos, incluindo a equipe multiprofissional, compatíveis com a demanda.

Em linhas gerais, os setores responsáveis do TJ/SC informaram (CD de fl. 791) que em meados do ano de 2014 foi apresentado à Presidência do Tribunal um documento contendo parâmetros a fim de subsidiar o aperfeiçoamento das políticas orientadoras para a instalação e funcionamento das Varas da Infância e da Juventude no âmbito do Judiciário catarinense. Afirmaram, ainda, que desde o ano de 2011 tramita uma solicitação para o desmembramento da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.

Analisando as manifestações apresentadas pelo TJ/SC, verifica-se que embora os setores do próprio órgão concordem com as propostas de recomendações em comento e já tenham proposto os critérios para criação de novas Varas da Infância e da Juventude no âmbito de uma mesma Comarca, bem como o desmembramento de referida Vara na Comarca da Capital, ambas as questões se encontram pendentes aguardando resolução pela Presidência da Corte de Justiça Catarinense.

Dessa forma, cabível a manutenção de ambas as recomendações.

2.4.                Fila de espera histórica para o início do atendimento no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC do Creas

A área técnica registrou (fls. 660-662v) que a Capital conta com dois Creas, um localizado na ilha e outro no continente, mas que somente o primeiro oferece o serviço de cumprimento de medida socioeducativa de LA e PSC. No Creas Ilha, foi identificada fila de espera para início de atendimento de adolescentes em 16 dos 19 meses analisados.

Considerando a significativa demanda de atendimento por adolescentes que residem na região continental do Município (24% dos atendimentos realizados no período auditado), a equipe de auditoria ponderou que a limitação do oferecimento dos serviços de LA e PSC ao Creas Ilha acaba por favorecer a existência de referida fila de espera, além de dificultar o acesso aos usuários e gerar maior custo e tempo de deslocamento para a realização de visitas técnicas pela equipe de referência.

Além disso, verificou-se que, embora o Município tenha contratado novos profissionais em meados do ano de 2015 – o que contribuiu para que a demanda reprimida tenha sido zerada nos últimos três meses do período auditado, conforme “Tabela 17”, à fl. 660 – a interdisciplinaridade prescrita pelo art. 12, caput, da Lei n. 12.594/12 não está sendo observada, tendo em vista que a equipe técnica do programa de atendimento não dispõe de profissionais da área da educação.

Em face dessas constatações, a Diretoria de Atividades Especiais propôs a expedição de determinações à Prefeitura Municipal de Florianópolis e à Secretaria Municipal de Assistência Social para que: (a) implantem os serviços de cumprimento de medidas socioeducativas de LA e PSC no Creas do Continente; (b) mantenham o quantitativo de psicólogos e de assistentes sociais nos Creas; e (c) observem a interdisciplinaridade da equipe de atendimento, garantindo a atuação de profissional da educação.

Os órgãos responsáveis apresentaram manifestações às fls. 775-777 e 784-786. Em relação à implantação de serviços de cumprimento de LA e PSC no Creas do Continente, alegaram a inexistência de espaço físico na atual sede do Creas, demandando a concessão de prazo de 24 meses para cumprimento da determinação. Quanto às demais determinações, relacionadas à manutenção e contratação de quadro de pessoal, também solicitaram a concessão de prazo para adoção das providências cabíveis.

Dessa forma, entendo pela manutenção das determinações em comento, devendo a pertinência dos prazos de atendimento solicitados ser analisada quando da apresentação do devido Plano de Ação pelos órgãos responsáveis.

No Município de Blumenau (fls. 662v-664v), os dois Creas existentes ofertam os serviços de LA e PSC. Além disso, embora tenha sido verificada fila de espera para atendimento em 12 dos 14 meses analisados, tal demanda reprimida não foi considerada, em geral, significativa.

Identificou-se, no entanto, a carência de psicólogo no quadro de pessoal do Creas I, e de profissionais da educação no Creas II, comprometendo a já mencionada interdisciplinaridade da equipe de atendimento.

Nesse sentido, a área técnica sugeriu a expedição de determinações à Prefeitura Municipal de Blumenau e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para que: (a) mantenham o quantitativo de psicólogo e de assistentes sociais no Creas em conformidade com os quantitativos mínimos estabelecidos pela Resolução n. 01/07 do Conselho Nacional de Assistência Social; bem como que (b) garantam a atuação de profissional da educação nesses serviços.

Às fls. 757-759 e 769-771, os órgãos responsáveis informaram uma recente ampliação do quadro de pessoal do Creas I, de modo que a equipe de atendimento estaria atualmente composta por 1 psicóloga, 2 assistentes sociais e 2 pedagogas. Conforme anotado pela área técnica na “Tabela 22”, à fl. 664, aquele Crea demandaria o quantitativo mínimo de 2 psicólogos, situação que não foi alterada pela ampliação de quadro de pessoal realizada, mantendo-se, dessa forma, a necessidade de expedição de determinação a referidos órgãos.

Quanto à determinação de observância da interdisciplinaridade da equipe de atendimento, garantindo a atuação de profissional da educação nos Creas, os responsáveis demonstraram a realização de solicitação, à Secretaria Municipal de Educação, de cessão de um pedagogo para atuação em referidos serviços. Perceba-se, no entanto, que não restou comprovada se a cessão foi autorizada e se esse profissional já está atuando junto ao Creas, de modo que a determinação em comento deve ser mantida.

Com tudo isso, tem-se que todas as determinações inicialmente registradas para ambos os Municípios auditados devem ser mantidas.

2.5.                Carência de profissionais na Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMI)

A equipe de auditoria considerou[5] que os Municípios de Florianópolis e Blumenau deveriam possuir, idealmente, 3 Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs), sendo cada uma com 1 delegado e 21 agentes (incluídos escrivães e investigadores).

No Município de Florianópolis, verificou-se (fls. 666-667) que embora exista 1 delegado, 2 psicólogos e 2 escrivães designados para o atendimento de crianças e adolescentes, não há qualquer agente com essa função específica. Além disso, constatou-se a carência de profissionais no quadro de pessoal geral da DPCAMI.

Em Blumenau (fls. 667-667v), além de não existir qualquer profissional designado para o atendimento específico de crianças e adolescentes, a carência de profissionais com atuação na DPCAMI é ainda mais acentuada, tendo sido registrada a iminente possibilidade de interrupção dos serviços de investigação da Delegacia em razão da ausência de agentes.

Como consequência desse precário quadro de pessoal das DPCAMIs dos Municípios auditados, apurou-se a demora da Polícia Civil em encaminhar o Boletim de Ocorrência Circunstanciada, o Boletim de Ocorrência ou o Auto de Apreensão à Vara Judicial competente, o que, por conseguinte, contribui para o longo lapso temporal verificado entre a data do cometimento do ato infracional e a data prevista para o início do cumprimento de medida socioeducativa de LA e PSC pelo adolescente em confronto com a lei.

Dado esse cenário, a área técnica entendeu pela expedição de recomendações à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que: (a) incremente o quadro de profissionais das DPCAMIs, em especial no cargo de Agente de Polícia; e (b) estabeleça e implemente critérios para a definição do quadro lotacional das DPCAMIs.

Em relação ao incremento do número de profissionais das DPCAMIs, a SSP/SC informou (fls. 738-739) que referida unidade de Blumenau conta atualmente com 18 policiais, sendo que em 2013 contava com 13. Na Capital, alegou que o atual efetivo é de 25 policiais, 1 a menos do que em 2013, em razão das inúmeras aposentadorias que teriam ocorrido no período. Ainda, mencionou genericamente o incremento de 380 policiais civis no Estado entre os anos de 2011 e 2017.

Por fim, sustentou confusamente que não seria possível o estabelecimento e implementação de critérios para lotação de profissionais nas delegacias especializadas em questão, tendo em vista que os aprovados em concurso público para a Polícia Civil estariam aptos ao exercício do trabalho em todas as delegacias do Estado e que nas Comarcas em que não existem as unidades especializadas a investigação de atos infracionais fica a cargo das respectivas Delegacias de Polícia.

Analisando a manifestação apresentada pelo órgão responsável, a área técnica elaborou a “Tabela 28” (fl. 839), apresentando um comparativo da quantidade de profissionais nas DPCAMIs de Florianópolis e Blumenau em janeiro de 2013, março de 2015 e março de 2017.

Na Capital, a situação atualmente verificada é ainda mais grave do que aquela apurada na auditoria realizada, tendo ocorrido o decréscimo de 1 delegado, 2 agentes e 1 psicólogo dentro do seu quadro de pessoal. Não há dúvidas, portanto, de que a recomendação para incremento do quadro de profissionais das DPCAMIs de Florianópolis deve ser mantida.

Quanto ao Município de Blumenau, embora tenha se observado a redução do número de delegados, ocorreu um incremento na quantidade de escrivães, agentes e psicólogos, resultando em um aumento no número total de pessoal. Ainda assim, o quadro de pessoal apresentado está muito aquém daquele considerado ideal pela equipe de auditoria, justificando-se, dessa forma, a manutenção da recomendação em comento.

Sobre o estabelecimento e implementação de critérios para a definição da lotação de pessoal nas DPCAMIs, é evidente que a peculiar interpretação apresentada pela SSP/SC não condiz com o objetivo da proposta de recomendação exarada. Nesse sentido, a área técnica esclareceu que (fl. 839v):

Diante dessa divergência de entendimento, cabe esclarecer, neste item, que a recomendação busca que se definam critérios para estabelecer o quantitativo mínimo de profissionais para atuar nas delegacias especializadas. Isso não quer dizer que o Policial Civil nomeado deverá restringir o exercício de sua função única e exclusivamente nessa delegacia em toda sua carreira, tendo em vista que é capacitado pela Academia de Polícia Civil para o trabalho em todas as unidades, como menciona o gestor. Por outro lado, se um profissional é removido da DPCAMI para outra delegacia, vem a se aposentar ou ocorra qualquer outra forma de vacância, o cargo vago na especializada deve ser preenchido por outro profissional, mantendo-se o número mínimo de profissionais definido pela SSP/SC.

Ainda que a interpretação apresentada pela SSP/SC sequer seja razoável, este órgão ministerial entende prudente que seja eliminada qualquer dúvida sobre o escopo da recomendação em comento. Logo, na linha do proposto pela área técnica à fl. 839v, sua redação deve ser alterada para que a SSP/SC estabeleça critérios para definir o número de profissionais que devem compor o quadro lotacional das Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMIs) e implementá-los.

Dessa forma, devem ser mantidas ambas as recomendações direcionadas à SSP/SC quanto à carência de profissionais nas DPCAMIs, ressalvando-se a alteração na redação daquela pertinente ao estabelecimento e implementação de critérios para a definição da lotação de pessoal em referidas Delegacias.

Finalizada a análise das 5 principais causas que contribuem para o longo lapso temporal verificado entre a data do cometimento de ato infracional e a data prevista para o início do cumprimento de medida socioeducativa de LA e PSC, passa-se ao exame do último achado de auditoria pontuado pela equipe de auditoria.

3.     Divergência quanto à extensão do direito de defesa do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional

Conforme já fora brevemente mencionado no subitem 2.1 deste parecer, uma das consequências da carência de atuação conjunta entre os órgãos envolvidos no atendimento ao adolescente em conflito com a lei nos Municípios auditados, é a ausência da assistência técnica do advogado do adolescente em todas as fases do processo de apuração do ato infracional, notadamente na oitiva prévia realizada pelo Ministério Público.

No Município de Florianópolis, constatou-se (fls. 671-672v) que a DP/SC não disponibilizou Defensores Públicos para realizar a defesa técnica de adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, de modo que toda a assistência técnica pública na área da infância e da juventude da Comarca da Capital é realizada por um único advogado integrante da carreira do TJ/SC. Esse profissional segue a pauta de audiências do Juiz da VIJ, que, por sua vez, se choca com a pauta de oitivas do Parquet Estadual, de modo que o advogado não se faz presente nessa etapa inicial.

Em Blumenau, a área técnica apurou (fls. 672v-673v) que um único Defensor Público cumula a atuação na VIJ com a 1º Vara Criminal daquela Comarca, sendo que ele também só participa das audiências judiciais, embora, em geral, as pautas do Promotor e do Juiz não coincidam.

Apurou-se, portanto, que, em nenhum dos processos analisados nos Municípios auditados houve assistência técnica de Defensor Público na oitiva realizada pelo Ministério Público, de modo que os adolescentes só tiveram sua defesa garantida nessa fase nas ocasiões em que contrataram advogado particular.

Embora não se desconheça a existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da necessidade de acompanhamento técnico do adolescente na apresentação ao Ministério Público, este órgão ministerial converge com o entendimento esposado pela área técnica no sentido dessa defesa técnica compreender a garantia de proteção integral que deve ser conferida a todos os adolescentes. Dessa forma, ainda que se entenda que a presença de advogado na oitiva realizada pelo Ministério Público não é obrigatória, há de se convir que ela é, para dizer o mínimo, altamente prudente e recomendável.

Nesse sentido, a Diretoria de Atividades Especiais acertadamente anotou a proposta de recomendação para que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina adote medidas para garantir a atuação de Defensor Público nas oitivas de adolescentes em conflito com a lei realizadas pelo MP/SC.

Nas justificativas de fls. 704-710, o órgão responsável apresentou irrestrita concordância com a necessidade de presença de membro da Defensoria Pública nas oitivas ministeriais, pontuando, contudo, que a única maneira de se colocar essa recomendação em prática é a flexibilização e a atuação conjunta entre os órgãos envolvidos, a fim de conciliar agendas, pautas de audiências e atendimentos extrajudiciais.

Ainda, manifestou sua aprovação do modelo de audiência conjunta adotado pelo Município de Rio do Sul, no qual a oitiva do adolescente é realizada perante o Juiz e o representante do MP, sempre após entrevista reservada com o Defensor Público e com o acompanhamento deste.

Como se vê, a solução para o problema ora debatido tangencia, inevitavelmente, a necessidade de integração entre os atores envolvidos no atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, notadamente, nesse caso, do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

Dessa forma, entende-se pela manutenção da presente recomendação a qual, por sua vez, só reforça os apontamentos e respectivas recomendações debatidas no subitem 2.1 deste parecer.

4.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela ASSINATURA DE PRAZO para que os órgãos responsáveis apresentem a essa Corte de Contas, na forma dos arts. 5º e 6º da Resolução n. TC-79/2013, o devido Plano de Ação, com a indicação das atividades, prazos e responsáveis, para o cumprimento das determinações e recomendações que lhe couberem, da seguinte maneira:

1.        ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em relação às recomendações dispostas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.7 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fl. 847v);

2.        ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em relação às recomendações dispostas nos itens 3.3.1.1 a 3.3.1.3 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fl. 848);

3.        à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina, em relação às recomendações dispostas nos itens 3.4.1.1 a 3.4.1.4 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fls. 848-848v);

4.        à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em relação às recomendações dispostas nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fl. 848v);

5.        à Prefeitura Municipal de Florianópolis e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Florianópolis, em relação às determinações e recomendações dispostas, respectivamente, nos itens 3.6.1.1 a 3.6.1.3 e 3.6.2.1 a 3.6.2.3, todos da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fls. 848v-849);

6.        à Prefeitura Municipal de Blumenau e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Blumenau, em relação às determinações e recomendações dispostas, respectivamente, nos itens 3.7.1.1 e 3.7.1.2  e 3.7.2.1 a 3.7.2.3, todos da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-020/2017 (fls. 849-849v).

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2018.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A equipe de auditoria apurou (fls. 652-652v), com base na Certidão de Antecedentes Criminais para Fins Judiciais do TJ/SC, que 42% dos adolescentes com processos distribuídos na VIJ da Comarca de Florianópolis e 32% dos adolescentes com processos na VIJ de Blumenau possuem antecedentes infracionais.

[2] A potencial ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa do adolescente infrator será analisada em tópico específico deste parecer.

[3] Essa problemática também será debatida em item específico deste parecer.

[4] Essa falha também foi identificada no Município de Florianópolis (fl. 643v), mas em menor incidência.

[5] Cálculo realizado tomando-se como parâmetro a Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres (DEAMs), tendo em vista que o público-alvo delas é parte do público-alvo das DPCAMIs.