Parecer
nº: |
MPC/53.874/2018 |
Processo
nº: |
REP 16/00349142 |
Un.
Gestora: |
Município de Imbituba |
Assunto: |
Irregularidades
concernentes à suposta ausência de competência de agente público para
deflagrar processos licitatórios, dispensá-los ou inexigi-los, bem como
celebrar contratos ou outros instrumentos análogos - Autos apartados do
processo REP-13/00623249 |
MPC-SC
2.3/2018.480 |
Trata-se de representação
decorrente da Decisão nº 0391/2016 (fl. 02), proferida no processo REP 13/00623249,
por meio da qual se determinou à Secretaria Geral que desentranhasse os
documentos de fls. 53-84 do processo REP 14/00520972 (em apenso), a fim de que fosse constituído um novo processo para
análise e instrução dos fatos representados. Ambas as representações foram
oferecidas pelo Sr. Sérgio de Oliveira.
Após exame dos autos,
a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº
399/2016, manifestou-se pela improcedência da representação, e concluiu por seu
arquivamento (fls. 63-64v).
É
o relatório.
A presente
representação se destinou a apurar supostas irregularidades atinentes à
incompetência do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável,
Sr. Eduardo dos Passos Nunes, para realizar qualquer ato municipal, seja
deflagrar processo licitatório, dispensá-lo ou inexigi-lo. Para embasar seu
argumento o representante apontou o art. 29 e 101 da Lei Orgânica do Município
(fl. 11).
Ao
analisar a Lei Orgânica do Município, observa-se que o art. 100 dispõe que os
secretários municipais são auxiliares direto do Prefeito. O art. 101 cita que a
Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do Prefeito,
definindo as respectivas competências, deveres e responsabilidades. O art. 94,
por sua vez, permite ao Prefeito delegar a seus auxiliares, por Decreto, a
execução das funções administrativas previstas nos termos de leis específicas.
Já
as competências e atribuições de cada uma das secretarias municipais estava disciplinada
pela Lei Complementar Municipal nº 4.161/2013[1] (a
qual foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 4.514/2015[2]).
Os cargos de secretário estavam descritos no anexo I.
Ao
encontro disso, verifica-se que tanto o Decreto PMI nº 034/2013, como o Decreto
PMI nº 053/2014, delegaram competência aos Secretários Municipais para, em
relação aos procedimentos licitatórios e contratações públicas, homologar os
atos praticados pela comissão de licitação e adjudicar o objeto, anular ou
revogar a licitação, dispensar o certame ou declarar inexigível a contratação.
Nesse
trilhar, verifica-se que o Sr. Eduardo dos Passos Nunes, enquanto ocupante do
cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, possuía
competência para deflagrar processos licitatórios na Secretaria sob sua
responsabilidade e também para assinar os contratos decorrentes desses
procedimentos.
À
vista do exposto, perfilho o entendimento da área técnica pela improcedência da
presente representação.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por acompanhar
as sugestões exaradas pela diretoria técnica.
Florianópolis, 02 de março de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas