Parecer nº:

MPC/53.874/2018

Processo nº:

REP 16/00349142    

Un. Gestora:

Município de Imbituba

Assunto:

Irregularidades concernentes à suposta ausência de competência de agente público para deflagrar processos licitatórios, dispensá-los ou inexigi-los, bem como celebrar contratos ou outros instrumentos análogos - Autos apartados do processo REP-13/00623249

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.480

 

 

 

Trata-se de representação decorrente da Decisão nº 0391/2016 (fl. 02), proferida no processo REP 13/00623249, por meio da qual se determinou à Secretaria Geral que desentranhasse os documentos de fls. 53-84 do processo REP 14/00520972 (em apenso), a fim de que fosse constituído um novo processo para análise e instrução dos fatos representados. Ambas as representações foram oferecidas pelo Sr. Sérgio de Oliveira. 

Após exame dos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 399/2016, manifestou-se pela improcedência da representação, e concluiu por seu arquivamento (fls. 63-64v).

É o relatório.                                               

A presente representação se destinou a apurar supostas irregularidades atinentes à incompetência do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, Sr. Eduardo dos Passos Nunes, para realizar qualquer ato municipal, seja deflagrar processo licitatório, dispensá-lo ou inexigi-lo. Para embasar seu argumento o representante apontou o art. 29 e 101 da Lei Orgânica do Município (fl. 11).

Ao analisar a Lei Orgânica do Município, observa-se que o art. 100 dispõe que os secretários municipais são auxiliares direto do Prefeito. O art. 101 cita que a Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do Prefeito, definindo as respectivas competências, deveres e responsabilidades. O art. 94, por sua vez, permite ao Prefeito delegar a seus auxiliares, por Decreto, a execução das funções administrativas previstas nos termos de leis específicas.

Já as competências e atribuições de cada uma das secretarias municipais estava disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 4.161/2013[1] (a qual foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 4.514/2015[2]). Os cargos de secretário estavam descritos no anexo I.

Ao encontro disso, verifica-se que tanto o Decreto PMI nº 034/2013, como o Decreto PMI nº 053/2014, delegaram competência aos Secretários Municipais para, em relação aos procedimentos licitatórios e contratações públicas, homologar os atos praticados pela comissão de licitação e adjudicar o objeto, anular ou revogar a licitação, dispensar o certame ou declarar inexigível a contratação.

Nesse trilhar, verifica-se que o Sr. Eduardo dos Passos Nunes, enquanto ocupante do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, possuía competência para deflagrar processos licitatórios na Secretaria sob sua responsabilidade e também para assinar os contratos decorrentes desses procedimentos.

À vista do exposto, perfilho o entendimento da área técnica pela improcedência da presente representação.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões exaradas pela diretoria técnica.

Florianópolis, 02 de março de 2018.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 

 



[1] Fls. 16-35.

[2] Fls. 36-42.