Parecer
nº: |
MPC/53.979/2018 |
Processo
nº: |
TCE 11/00411949 |
Origem: |
Companhia Águas
de Joinville |
Assunto: |
Regularidade e
controle gerencial dos procedimentos de faturamento da Companhia Águas de
Joinville. |
Numeração
Única: |
MPC-SC 2.3/2018.513 |
Trata-se de tomada de contas especial oriunda
de auditoria realizada na Companhia Águas de Joinville, com o objetivo de
analisar a regularidade e o controle gerencial dos procedimentos de faturamento
ocorridos de 01.01.2010 a 31.05.2011.
Após a realização dos trabalhos de
fiscalização, da realização de audiência dos responsáveis e da manifestação da
Diretoria de Controle da Administração Estadual e do Ministério Público de
Contas, foram os autos remetidos ao gabinete do Relator, o qual se manifestou
pela conversão do feito em tomada de contas especial, nos seguintes moldes
(fls. 623-630):
3.1 – Determinar,
com fundamento nos arts. 13 e 32 da Lei Complementar nº 202, de 2000, c/c o §
1º do art. 34 da Resolução n. TC-06/2001 e art. 1º da Decisão Normativa n. TC-0013/2015
a CONVERSÃO destes autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
3.2
– Determinar a citação do Sr. HENRIQUE CHISTE NETO, ex-Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, no
cargo de 16/06/2005 até 28/02/2009, CPF nº 541.663.308-53, residente e domiciliado
na Rua Wolfgang Amon, nº 240, Bairro Costa e Silva, Joinville/SC. nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo identificada
passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa:
3.2.1 Pelos valores pagos pelas ações judiciais a seguir descritas, por dano
material e moral por suspensão indevida do fornecimento de água com fatura
quitada, o que evidencia a omissão do então dirigente, em aceitar tais
desembolsos sem determinar a apuração dos fatos, com levantamento das causas da
ocorrência, certificando a possibilidade ou não de determinar o agente causador
da prática, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os
artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976;
3.2.1.1
R$ 3.544,71 (três mil
quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente valor
indenizado a Sra. Claudinéla da Silva Alves, por decisão exarada pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina nos autos do processo 038.06.007839-9;
3.2.1.2
R$ 2.000,00 (dois mil reais),
referente valor indenizado ao Sr. Osmar Benvenutti, por decisão exarada pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos do processo n. 038.07.046857-2;
3.2.1.3
R$ 3.000,00 (três mil reais),
referente valor indenizado ao Sr. Edson José Gehlen, por decisão exarada pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos do processo n. 038.07.039048-4.
3.3
– Determinar a citação do Sr. ATANÁSIO PEREIRA FILHO,
Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, no período de 01/03/2009 a
31/03/2011, inscrito no CPF nº 070.331.689-34, com endereço na Rua Saldanha
Marinho, nº 392, Centro, Florianópolis, CEP 88010-450 e do Sr. LUIZ ALBERTO DE SOUZA,
Diretor-Presidente, no cargo desde 01/04/2011
a 06/10/2013, inscrito no CPF nº 070.331.689-34, com endereço na Rua
Saldanha Marinho, nº 392, Centro, Florianópolis, CEP 88010-450para no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo
identificada passível de aplicação de multa:
3.3.1 Existência de distorções na fixação dos salários de
empregados, embora com o mesmo nível técnico, por ir de encontro ao princípio
da isonomia, conforme previsto pelo art. 461 da CLT, caracterizando ato de mera
liberalidade do gestor, procedimento este vedado pelo artigo 154, § 2°, “a”, da
Lei nº. 6.404/1976. (item 2.3 do Relatório n. 027/2015);
3.4 – Determinar o encaminhamento do presente processo à Divisão de
Protocolo – DIPO, da Secretaria Geral deste Tribunal, para que proceda a
respectiva conversão em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à
Diretoria de Controle da Administração Estadual para que proceda à CITAÇÃO dos responsáveis.
3.5 – Dar ciência desta decisão aos
responsáveis e à Companhia de Águas de Joinville. (Grifos no original)
Realizada a citação, o Sr. Atanásio Pereira Filho apresentou resposta às
fls. 643-646, o Sr. Henrique Chiste Neto às fls. 735-742 e o Sr. Luiz Alberto
de Souza às fls. 748-749.
Por fim, sobreveio novo relatório técnico, sob o nº 477/2016, com a seguinte conclusão (fls. 834-840):
3.1 Preliminarmente, que encaminhe os autos a Consultoria
Geral para que complemente o estudo efetuado às fls. 617-622, que trata sobre a possibilidade de empregados comissionados
nas sociedades de economia mistas (item 2.4 deste Relatório), esclarecendo o
seguinte:
a) Qual deve ser o procedimento para
formalizar a relação jurídica entre o nomeado e a empresa estatal?
b) Haverá registro na carteira de trabalho – CTPS? Em
caso, negativo, qual o documento adequado?
c) Faz-se necessário o recolhimento/depósito de FGTS? Em caso positivo, quando da despedida
(demissão/exoneração do comissionado), incidirá ou não a multa sobre saldo do
FGTS?
d) Sobre a alteração
do Prejulgado 1871, principalmente em relação a parte em que afronta o art. 143
da Lei Federal nº 6.404/1976.
3.2 Julgar IRREGULARES,
com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, a presente Tomada de
Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Henrique Chiste Neto, CPF n° 541.663.308-53, ao pagamento de
débito, a seguir discriminado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres da Companhia Águas de Joinville, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000),
calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
3.2.1 - R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a valor pago pela
Companhia Águas de Joinville em condenação na Ação nº 038.07.046857-2, ajuizada
por Osmar Benvenutti, em afronta ao art. 153 da Lei nº
6.404/1976, por não ter agido com a diligência que deve empregar na
administração da empresa, além de configurar ato de mera liberalidade às custas
da Companhia, o que é vedado pelo art. 154, §2º, a, do mesmo diploma legal
(item 3.1.2 deste Relatório);
3.2.2 - R$ 3.000,00 (três mil reais), valor pago pela Companhia Águas de
Joinville em condenação proferida nos autos da Ação nº 038.07.039048-4,
ajuizada por Edison José Gehlen, em razão de não ter agido com a diligência que
deveria empregar na administração da empresa, em afronta ao art. 153 da Lei nº
6.404/1976, além de configurar ato de mera liberalidade às custas da Companhia,
o que é vedado pelo art. 154, §2º, a, do mesmo diploma legal (item 3.1.3 deste
Relatório).
3.3
Determinar ao atual gestor da Companhia
Águas de Joinville, Sr. JALMEI JOSÉ DUARTE, ou quem vir a substituí-lo, para
que:
3.3.1 Adote procedimentos eficientes e eficazes a fim de amenizar as perdas de água
tratada originada por vazamentos, seja melhorando a rede de tubulações
existentes, seja investindo em técnicas mais modernas de condução de água (item
3.5.1 do Relatório de Reinstrução nº
027/2015);
3.3.2 Agilize junto aos usuários o
redirecionamento dos hidrômetros que se encontram na parte interna das
residências, deslocando-os para local com acesso visual externo, onde haja
possibilidade de leitura/medição, em observância as diretrizes da estatal (item 3.5.2 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.3 Fiscalize, de forma eficiente, as construções existentes
no município, a fim de evitar que haja obras sem ligações de água
(abastecendo-se com vizinhos), além de verificar e coibir a existência de
eventuais ligações clandestinas (item 3.5.3
do Relatório de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.4 Reveja os contratos com as empresas terceirizadas
exigindo desempenho de acordo e maior comprometimento dos leituristas, a fim de
evitar tantas reclamações por partes
dos usuários, bem como prejuízos a estatal (item 3.5.4 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.5 Aprimore o controle gerencial das cobranças,
a fim de evitar a existência de valores cujo “pagador” não seja identificado
pela estatal, bem como adote procedimentos (rotinas), em relação aos pagamentos
de faturas realizadas em duplicidade ou a maior, a fim de comunicar o pagante e
fazer a compensação, automaticamente, com faturas posteriores, ou mesmo
devolver, em espécie, se assim for requerido (item 3.5.5 do Relatório de Reinstrução nº
027/2015);
3.3.6 Seja diligente ao efetuar o cancelamento do
fornecimento de água ao usuário, bem como ter cuidado para não inserir
indevidamente o nome deste nos cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), para
evitar mais prejuízos com condenações por danos morais (item 3.5.6 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.7 Adote medidas no sentido de identificar os responsáveis,
quantificar o dano e fazer ressarcir aos cofres públicos da empresa o montante
despendido em ações judiciais que resultaram em condenação por danos morais,
sob pena de o gestor omisso ser pessoalmente responsável por tal débito (item 3.5.7 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.8 Proceda, se necessário for, aos
ajustes devidos em relação a possíveis de distorções na fixação dos salários de
empregados de mesmo nível técnico e exercentes de mesma atividade (item 3.5.9 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015 e item 2.2 deste Relatório);
3.3.9 Faça constar nos contratos com as empresas
terceirizadas (empreiteiras) para que estas executem as obras por completo, não
deixando buracos abertos, sem proteção e/ou sem obstáculo que impeça a
aproximação de pessoas, bem como não deixe materiais (resíduos) de obras em via
pública, além de efetivamente fiscalizar todas as obras contratadas e exigir a
adequados mecanismos de proteção e prevenção (item 3.5.10 do Relatório de Reinstrução nº
027/2015);
3.3.10 Providencie a regularização
(escritura e registro de imóveis) de todos os bens imóveis que possui (item 3.5.11 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015).
É o
relatório.
1. Irregularidades ensejadoras de imputação de
débito e/ou aplicação de multa
1.1. Pagamento de indenização por dano
material e moral por suspensão indevida do fornecimento de água com fatura
quitada
Destaque-se,
inicialmente, que a Companhia Águas de Joinville foi condenada em ações judiciais
ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão da
suspensão irregular de fornecimento de água.
Em um
primeiro momento, apontou-se a condenação da estatal em diversas ações
judiciais. No entanto, averiguou-se, posteriormente, que muitas demandas foram
objeto de discussão na prestação de contas anual da Unidade Gestora.
Diante dessa
constatação, restaram para a análise, neste caderno processual, as seguintes
condenações: i) R$ 3.544,71 referente ao valor indenizado a Sra. Claudinéia da
Silva Alves, por decisão exarada pelo TJ/SC nos autos nº 038.06.007839-9; ii)
R$ 2.000,00 concernente ao valor indenizado ao Sr. Osmar Benvenutti, por
decisão exarada pelo TJ/SC nos autos nº 038.07.046857-2; iii) R$ 3.000,00 atinente
ao valor indenizado ao Sr. Edson José Gehlen, por decisão exarada pelo TJ/SC
nos autos nº 038.07.039048-4.
Convém
explicar, neste ponto, que a irregularidade não consiste na realização dos
pagamentos das indenizações, mas na omissão em adotar providências
administrativas para apurar a responsabilidade de quem deu causa aos atos
ilícitos ensejadores de danos materiais e morais.
Para
responder por este apontamento, chamou-se aos autos o Sr. Henrique Chiste Neto,
o qual ocupou o cargo de Diretor-Presidente da estatal à época dos fatos.
Em sua
defesa, o responsável aduz que ficou constatado que a prestadora de serviços de
cortes e ligações – Terra Norte Construtora Ltda. – foi a responsável pelo
corte irregular que ensejou a condenação no valor de R$ 3.544,71 (processo nº
038.06.007839-9), razão pela qual procedeu ao desconto de tal montante dos
valores pagos mensalmente à empreiteira.
No tocante à
condenação no importe de R$ 2.000,00 (processo nº 038.07.046857-2), comenta que
o corte de fornecimento de água ocorreu em virtude de erro de digitação no
momento do pagamento da fatura.
Assevera que
a empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda., que é a responsável por alimentar o
sistema, não conseguiu efetuar a conferência das faturas pagas dentro de tempo
hábil por falta de estrutura. Defende, ainda, que eventual ação regressiva
estaria fadada ao insucesso, causando, assim, verdadeiro desperdício
financeiro.
Assinala que
a condenação no montante de R$ 3.000,00 (processo nº 038.07.039048-4) ocorreu em
razão de sustação no fornecimento dos serviços por erro do sistema SANSYS, o
qual emitiu aviso automático para corte, mesmo constando o registro de
pagamento. Conclui, por fim, que eventual ação de regresso também seria
improdutiva, pois não foi possível identificar um responsável pelo erro observado
no sistema.
Quanto aos
argumentos acima apresentados, entende-se que somente podem ser acolhidas as
justificativas atinentes à indenização na importância de R$ 3.544,71 (processo
nº 038.06.007839-9), já que restou comprovado (fl. 744) que houve o desconto na
conta da empresa Terranorte Construtora Ltda.
As demais
justificativas apresentadas, com o devido respeito, devem ser rechaçadas. O
responsável defende que não seria possível obter êxito nas ações regressivas,
mas tal afirmação não passa de mera especulação.
Importante consignar
que não foi adotada uma única medida sequer para ressarcir os cofres públicos,
seja através de providências administrativas ou judiciais. É descabida, portanto,
a alegação do gestor, o qual não empregou nenhum esforço satisfatório para
tentar identificar os responsáveis pelos erros.
A Lei nº
6.404/1976, a qual trata das sociedades por ações, é cristalina ao dispor que
“o administrador da companhia deve empregar, no
exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração dos seus próprios negócios” (art. 153).
Aliado a isso, imperioso
salientar que não é permitido ao administrador praticar qualquer ato de liberalidade
à custa da companhia (art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº 6.404/1976).
No caso em análise, observa-se que o gestor
manteve-se inerte quando tinha a obrigação e o dever legal de agir, atraindo
para si, portanto, a responsabilidade pelos fatos.
Logo, deve
ser imputado débito ao Sr. Henrique Chiste Neto, no valor total de R$ 5.000,00
(processo nº 038.07.039048-4 e processo nº 038.07.046857-2), em virtude da
omissão constatada.
1.2. Distorções na fixação dos salários dos
empregados
A Diretoria
de Controle da Administração Estadual, ao analisar as folhas de pagamento,
constatou a existência de distorções na fixação dos salários dos empregados da
Companhia Águas de Joinville, embora estes possuam o mesmo nível técnico.
Notadamente,
tal situação fática viola o princípio da isonomia, pois empregados com as
mesmas atribuições recebem remunerações distintas, o que é inaceitável.
Para
responder por este apontamento restritivo, procedeu-se à citação do Sr.
Atanásio Pereira Filho e do Sr. Luiz Aberto de Souza, ex-Diretores Presidentes
da estatal.
Em suas
respetivas defesas, os responsáveis alegam que após a realização de auditoria
interna foi verificada a existência de incongruências no Plano de Cargos e
Salários da Companhia.
Salientam
que, com base no relatório de auditoria interna, foi constatada a necessidade
de revisar o Plano de Cargos e Salários, sendo nomeada, para tanto, uma
comissão com poderes para analisar, revisar e propor adequações no aludido
Plano.
Discorrem que
o Conselho de Administração da Companhia, diante do estudo realizado pela
comissão, aprovou as alterações no Plano de Cargos e Salários, através da
Resolução nº 001/2012, corrigindo, assim, o problema apontado.
Valendo-se de
tais informações, a área técnica manifestou-se por realizar apenas uma
determinação ao atual gestor da estatal, para que adote medidas preventivas e
temporais, evitando que situações dessa natureza sejam reiteradas.
De fato, a
proposição inicial para a aplicação de multa não deve ser mantida, pois os
responsáveis demonstraram que adotaram providências dentro de um lapso temporal
razoável.
É digno de
nota, inclusive, que a irregularidade foi constatada pela própria Companhia
através de auditoria interna, sendo determinada, em sequência, a adoção de
medidas para a correção dos fatos irregulares.
Mostra-se
pertinente comentar que as distorções nos pagamentos ocorreram em virtude de
previsão constante no Plano de Cargos e Salários, não se tratando, portanto, de
ato de liberalidade dos gestores.
Não pode
passar despercebido, também, que os responsáveis não estavam à frente da
estatal quando da aprovação das normas constantes no Plano de Cargos e Salários
da Companhia Águas de Joinville.
Frente ao
exposto, acompanho as conclusões expostas no relatório técnico, para que seja
feita uma determinação ao atual gestor da Companhia para que adote sempre
medidas preventivas e temporais, evitando, assim, problemas futuros.
1.3. Empregos comissionados
Apontou-se,
no relatório técnico inicial, que a Companhia Águas de Joinville contratou
empregados por meio de portarias para exercer “emprego comissionado” e, de
acordo com a diretoria técnica, tal situação fática viola a regra do concurso
público.
Reconhecendo
a divergência sobre a possibilidade de sociedades de economia mista criarem empregos
em comissão, o Relator determinou a remessa dos autos à Consultoria-Geral, a
qual apresentou a seguinte conclusão sobre o assunto (fl. 622):
Diante do exposto, a
Consultoria Geral encaminha ao Exmo. Sr. Relator o estudo ora realizado,
destacando que sobre o tema este Tribunal de Contas já possui entendimento
firmado no Prejulgado 1871, no sentido de que a sociedade de economia mista
pode criar, por ato próprio, empregos em comissão, destinados apenas às funções
de direção, chefia ou assessoramento, em quantidade mínima necessária, devendo,
no entanto, submeter previamente o ato à deliberação da Diretoria Executiva,
parecer do Conselho Fiscal e homologação, tanto do Conselho de Administração
quanto da Assembleia Geral.
Com base no
estudo apresentado pela Consultoria Geral e, ainda, tendo em vista as
jurisprudências que versam sobre o assunto, o Conselheiro Relator considerou
que não existe irregularidade nas contratações, razão pela qual não incluiu tal
apontamento na decisão que converteu o feito em tomada de contas especial.
No relatório
derradeiro, a Diretoria de Controle da Administração Estadual fez algumas
ponderações acerca da possibilidade de contratações de empregados em comissão e
teceu, ainda, algumas observações em relação ao parecer exarado pela COG, senão
vejamos (fls. 839):
Sobre essa conclusão apresentada pela Consultoria
Geral e a respectiva aplicabilidade do Prejulgado 1871 no mundo fático,
entende-se por necessários alguns esclarecimentos a fim de evitar que esta
Corte de Contas emita decisão contrária a norma legal e/ou que em decorrência
da aplicação de uma decisão desta Corte sobrevenha imbróglios administrativos
ou até mesmo despesas indevidas suportadas por parte dos “jurisdicionados”.
Vejamos: o Prejulgado 1871, desta Corte de Contas,
estabelece que as sociedades de economia mistas podem criar por ato próprio,
empregos em comissão, destinados às funções de direção, chefia ou
assessoramento, mas não esclarece como será formalizada essa relação, num
evidente entendimento simétrico da previsão constitucional sobre as funções de
confiança e os cargos em comissão (CRFB, art. 37, V) aplicados aos regimes
estatutários.
Ocorre que o permissivo constitucional exige lei
especificando as condições e percentuais
mínimos, e sabidamente a respectiva relação jurídica se forma por ato de
nomeação pelo ente público e posse do “comissionado”, existindo regras
(normativo legal) disciplinando claramente os procedimentos em relação
ao vínculo previdenciário, etc.
No entanto, diferentemente da situação antes descrita,
numa estatal de direito privado, como é o caso da auditada, a relação jurídica
entre empresa e empregados é formalizada por meio de contrato (contrato de
trabalho), pelo regime da CLT, e nessa condição surge a obscuridade de como
proceder para formalizar a relação “autorizada” pelo referido Prejulgado 1871
desta Corte de Contas.
Nessa esteira e diante das obscuridades decorrentes, a
situação merece algumas ressalvas.
A primeira ressalva que se faz é que o referido
Prejulgado 1871 não estabelece qual será o mecanismo para formalizar a relação
jurídica com os tais “empregados comissionados”.
Tem-se que ao afirmar pela possibilidade de
instituição dos “comissionados” sem norma legal estabelecendo tal procedimento,
esta Corte de Contas deve indicar os meios de formalizar a relação jurídica,
disciplinando se há necessidade de firmar contrato entre as partes ou
designação unilateral da entidade. Ainda, faz-se necessário disciplinar se há
necessidade de registro em carteira de trabalho – CTPS do “comissionado”, ou
não, e nesse caso como seria essa formalização. Por último, faz-se necessário
disciplinar se é devido ou não o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (direito previsto para as relações baseadas em
contrato de trabalho), bem como sobre a respectiva multa quando da “exoneração”
do comissionado.
A outra ressalva que se faz com referência ao referido
Prejulgado 1871 é que ele afronta a Lei Federal nº 6.404/1976, art. 143.
Afirma-se isso porque a previsão normativa emanada pela referida lei diz que a
diretoria deverá ser “eleita” e assim a relação jurídica se formará pela
eleição e posse do eleito, e não por “comissão” conforme diz o Prejulgado.
Nesse sentido, pelo menos a parte do Prejulgado 1871
que autoriza a instituição de comissionados pera exercer a função de direção da
estatal está equivocada, pois afronta norma legal conforme demonstrado, e nessa
situação precisa ser revista e reformada.
Pelo exposto, a permanecer o entendimento desta Corte
de Contas de que é possível a instituição de “emprego em comissão”, entende-se
por necessários o enfrentamento e esclarecimento de tais ressalvas, conforme
antes especificadas.
Assim, sugere-se ao
Relator que reencaminhe a presente situação à Consultoria Geral deste Tribunal, se assim entender por
necessário, a fim de complementar o embasamento sobre as ressalvas aqui
levantadas, ou prosseguindo no mesmo diapasão, que promova a reforma do aludido
Prejulgado, suprimindo a possibilidade de se criar dubiedade na forma de
preenchimento dos cargos de direção em estatais. (Grifou-se)
Diante
das considerações expostas acima, entendo que é adequado encaminhar as
ponderações da Diretoria de Controle da Administração Estadual à Consultaria
Geral, a fim de que esta se manifeste em relação às dúvidas suscitadas acima.
Assinale-se,
neste ponto, que o assunto em tela merece ampla reflexão, de modo que sejam
esgotadas todas as dúvidas relacionadas ao assunto, evitando, assim, decisões
conflitantes.
Deve-se
rever, portanto, o posicionamento contido no prejulgado nº 1871 do TCE/SC.
Faz-se necessário, também, complementar e esclarecer as orientações constantes
em tal manifestação emitida pela Corte de Contas.
2. Das determinações
Ao realizar a
auditoria, a equipe técnica observou diversas situações que comprometem a
eficiência dos trabalhos desenvolvidos pela Companhia Águas de Joinville. Em
razão disso, sugeriu-se a realização das seguintes determinações (fl. 840):
3.3.1 Adote procedimentos eficientes e eficazes a fim de amenizar as perdas de água
tratada originada por vazamentos, seja melhorando a rede de tubulações
existentes, seja investindo em técnicas mais modernas de condução de água (item
3.5.1 do Relatório de Reinstrução nº
027/2015);
3.3.2 Agilize junto aos usuários o
redirecionamento dos hidrômetros que se encontram na parte interna das
residências, deslocando-os para local com acesso visual externo, onde haja
possibilidade de leitura/medição, em observância as diretrizes da estatal (item 3.5.2 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.3 Fiscalize, de forma eficiente, as construções existentes
no município, a fim de evitar que haja obras sem ligações de água
(abastecendo-se com vizinhos), além de verificar e coibir a existência de
eventuais ligações clandestinas (item 3.5.3
do Relatório de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.4 Reveja os contratos com as empresas terceirizadas
exigindo desempenho de acordo e maior comprometimento dos leituristas, a fim de
evitar tantas reclamações por partes
dos usuários, bem como prejuízos a estatal (item 3.5.4 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.5 Aprimore o controle gerencial das cobranças,
a fim de evitar a existência de valores cujo “pagador” não seja identificado
pela estatal, bem como adote procedimentos (rotinas), em relação aos pagamentos
de faturas realizadas em duplicidade ou a maior, a fim de comunicar o pagante e
fazer a compensação, automaticamente, com faturas posteriores, ou mesmo
devolver, em espécie, se assim for requerido (item 3.5.5 do Relatório de Reinstrução nº
027/2015);
3.3.6 Seja diligente ao efetuar o cancelamento do
fornecimento de água ao usuário, bem como ter cuidado para não inserir
indevidamente o nome deste nos cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), para
evitar mais prejuízos com condenações por danos morais (item 3.5.6 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.7 Adote medidas no sentido de identificar os responsáveis,
quantificar o dano e fazer ressarcir aos cofres públicos da empresa o montante
despendido em ações judiciais que resultaram em condenação por danos morais,
sob pena de o gestor omisso ser pessoalmente responsável por tal débito (item 3.5.7 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.8 Proceda, se necessário for, aos
ajustes devidos em relação a possíveis de distorções na fixação dos salários de
empregados de mesmo nível técnico e exercentes de mesma atividade (item 3.5.9 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015 e item 2.2 deste Relatório);
3.3.9 Faça constar nos contratos com as empresas
terceirizadas (empreiteiras)
para que estas executem as obras por completo, não deixando buracos abertos,
sem proteção e/ou sem obstáculo que impeça a aproximação de pessoas, bem como
não deixe materiais (resíduos) de obras em via pública, além de efetivamente
fiscalizar todas as obras contratadas e exigir a adequados mecanismos de proteção
e prevenção (item 3.5.10 do Relatório
de Reinstrução nº 027/2015);
3.3.10 Providencie a regularização (escritura e registro de imóveis) de
todos os bens imóveis que possui (item 3.5.11 do Relatório de Reinstrução nº
027/2015).
Para se
manifestar sobre tais sugestões de determinação, chamou-se aos autos o Sr.
Roberto Luiz Carneiro (atual Diretor Presidente da Companhia Águas de
Joinville).
Em resposta,
o aludido gestor aduziu que estão sendo adotadas providências para sanar os
apontamentos suscitados pelo corpo técnico, trazendo aos autos, inclusive,
algumas medidas já empregadas.
Ainda assim,
compartilho do entendimento do corpo instrutivo de que devem ser mantidas todas
as determinações, com o intuito de que haja, de fato, a correção integral dos
fatos apontados.
Ademais,
no que tange à determinação contida no item 3.3.10 das conclusões da área
técnica, entendo cabível a fixação do prazo de 60 dias para comprovação das
medidas adotadas.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput,
ambos da Lei Complementar nº 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial e
condenar o Sr. Henrique Chiste Neto ao
pagamento de débito a seguir discriminado, cujos valores devem ser atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais:
1.1. R$
2.000,00 referente ao valor pago pela Companhia Águas de Joinville em condenação proferida nos autos da Ação nº 038.07.046857-2, ajuizada por Osmar
Benvenutti, em afronta ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter
agido com a diligência que deveria empregar na administração da empresa, além
de configurar ato de mera liberalidade às custas da Companhia, o que é vedado
pelo art. 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal;
1.2. R$ 3.000,00 referente ao valor pago pela Companhia
Águas de Joinville em condenação proferida nos autos da Ação nº 038.07.039048-4,
ajuizada por Edison José Gehlen, em afronta ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976,
por não ter agido com a diligência que deveria empregar na administração da
empresa, além de configurar ato de mera liberalidade às custas da Companhia, o
que é vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal.
2. Por determinar ao atual gestor da Companhia Águas de Joinville, Sr. Jalmei José Duarte, ou quem vir a
substituí-lo, para que:
2.1. Adote procedimentos eficientes e eficazes a fim de amenizar as perdas de água
tratada originada por vazamentos, seja melhorando a rede de tubulações
existentes, seja investindo em técnicas mais modernas de
condução de água;
2.2. Agilize junto aos usuários o
redirecionamento dos hidrômetros que se encontram na parte interna das residências,
deslocando-os para local com acesso visual externo, onde haja possibilidade de
leitura/medição, em observância as diretrizes da estatal;
2.3. Fiscalize,
de forma eficiente, as construções existentes no município, a fim de evitar que
haja obras sem ligações de água (abastecendo-se com vizinhos), além de
verificar e coibir a existência de eventuais ligações clandestinas;
2.4. Reveja os
contratos com as empresas
terceirizadas exigindo desempenho de acordo e maior comprometimento dos
leituristas, a fim de evitar tantas
reclamações por partes dos usuários, bem como prejuízos a estatal;
2.5. Aprimore
o controle gerencial das cobranças, a fim de
evitar a existência de valores cujo “pagador” não seja identificado pela
estatal, bem como adote procedimentos (rotinas) em relação aos pagamentos de
faturas realizadas em duplicidade ou a maior, a fim de comunicar o pagante e
fazer a compensação, automaticamente, com faturas posteriores, ou mesmo
devolver, em espécie, se assim for requerido;
2.6. Seja diligente ao efetuar o cancelamento do
fornecimento de água ao usuário, bem como ter cuidado para não inserir
indevidamente o nome deste nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para
evitar mais prejuízos com condenações por danos morais e/ou materiais;
2.7. Adote medidas no sentido de identificar os responsáveis, quantificar o
dano e fazer ressarcir aos cofres públicos da empresa o montante despendido em
ações judiciais que resultaram em condenação por danos morais e/ou materiais,
sob pena de o gestor omisso ser pessoalmente responsável por tal débito;
2.8. Proceda, sempre que necessário, aos ajustes devidos
em relação a possíveis de distorções na fixação dos salários de empregados de
mesmo nível técnico e exercentes de mesma atividade;
2.9. Faça constar nos contratos com as empresas terceirizadas
(empreiteiras) para que estas executem as obras por completo, não deixando
buracos abertos, sem proteção e/ou sem obstáculo que impeça a aproximação de
pessoas, bem como não deixe materiais (resíduos) de obras em via pública, além
de efetivamente fiscalizar todas as obras contratadas e exigir adequados
mecanismos de proteção e prevenção;
2.10. Providencie a regularização (escritura e registro de imóveis)
de todos os bens imóveis que possui, fazendo
comprovação à Corte das medidas adotadas, no prazo de 60 dias.
3. Por encaminhar os autos à Consultoria Geral para que complemente o
estudo efetuado às fls. 617-622, que
trata sobre a possibilidade de empregados comissionados nas sociedades de
economia mista, esclarecendo o seguinte: i) Qual deve ser o procedimento
para formalizar a relação jurídica entre o nomeado e a empresa estatal? ii)
Haverá registro na carteira de trabalho – CTPS? Em caso, negativo, qual o
documento adequado? iii) Faz-se necessário o recolhimento/depósito de FGTS? Em caso positivo, quando da despedida
(demissão/exoneração do comissionado), incidirá ou não a multa sobre saldo do
FGTS? iv) Sobre a alteração do
Prejulgado 1871, principalmente em relação à parte em que afronta o art. 143 da
Lei nº 6.404/1976.
4. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis e à
Companhia Águas de Joinville.
Florianópolis,
07 de março de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas