PARECER
nº: |
MPC/54434/2018 |
PROCESSO
nº: |
RLA-16/00297916 |
ORIGEM
: |
Ministério
Público de Santa Catarina |
ASSUNTO
: |
Auditoria
de regularidade de registros contábeis e execução orçamentária do Portal de
Transparência do MPSC, no exercício de 2016 |
NÚMERO
UNIFICADO: |
MPC-SC/2.1/2018.199 |
1 -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de auditoria de
regularidade acerca da avaliação do Portal da Transparência do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina realizada no exercício de 2016, com o
objetivo de verificar o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e da Lei Complementar
nº 131/2009, que tratam do acesso à informação, disponibilização de informações
sobre a execução orçamentária e financeira e transparência pública (fl. 5).
Da análise inicial resultou o
relatório preliminar de auditoria da Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE, encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e
manifestação.[1]
O gestor do Ministério Público
Estadual se manifestou à altura das fls. 38/51 dos autos, encaminhando
observações e considerações.
Após, auditores da DCE, em razão
das inconformidades passíveis de determinações e/ou recomendações, sugeriram
audiência dos responsáveis (fls. 53/64).
O Exmo. Relator anuiu com a
sugestão (fl. 64).
As audiências foram realizadas
(fls. 65/68) e atendidas (fls. 70/80).
Auditores do Tribunal sugeriram
recomendação aos gestores (fls. 83/90).
Por derradeiro, vieram-me os
autos.
2 - MÉRITO
2.1 - Atendimento parcial da Lei Complementar nº
101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009, do Decreto nº 7.185/2010
e da Lei nº 12.527/2011.
Após análise das informações disponibilizadas no portal da
transparência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, auditores da
DCE constataram inconformidades que caracterizaram o atendimento parcial da Lei
Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009, do
Decreto nº 7.185/2010 e da Lei nº 12.527/2011.
As inadequações que levaram à restrição são as
seguintes (fls. 55/56):
a) Ausência da divulgação de informações acerca da prestação de contas
da Unidade do último exercício (2015), tendo em vista que só constam do portal
as contas de 2013 e 2014 (art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000);
b) Ausência da divulgação, no registro das despesas, de informações
acerca da classificação orçamentária (consta apenas de forma agrupada na
consulta ao “detalhamento das despesas”), bem como informações acerca da
liquidação por nota de empenho (consta apenas o valor empenhado e pago – na consulta
“empenhos e pagamentos por favorecidos”), também não consta a data dos
empenhos, a fim de atestar a tempestividade da informação (art. 2º, § 2º, II e
7º, I, “a” e “c” do Decreto Federal nº 7.185/2010);
c) Ausência da divulgação de informações referentes à pessoa física ou
jurídica beneficiária de pagamentos nos desembolsos de operações independentes
da execução orçamentária, como por exemplo, as retenções e consignações (art.
7º, I, “d” do Decreto Federal nº 7.185/2010);
d) Não atualização das informações relativas aos processos licitatórios
e respectivos resultados, dispensas e inexigibilidades de licitação, tendo em
vista não constar do portal todas as informações pertinentes ao exercício de
2016 (art. 8º, § 1º, IV, § 2º e § 3º, VI da Lei Federal nº 12.527/2011);
e) Ausência da divulgação de dados gerais para o acompanhamento da
execução de programas, ações, projetos e obras previstos no orçamento da
Unidade (art. 8º, § 1º, V e § 2º da Lei Federal nº 12.527/2011);
f) Ausência da divulgação das perguntas mais frequentes da sociedade
catarinense respondidas pelo MPSC (art. 8º, § 1º, VI e § 2º da Lei Federal nº
12.527/2011);
g) Ausência de ferramenta de pesquisa de conteúdo que possibilite a
pesquisa de forma direta e objetiva de informações por assunto, palavra-chave,
etc., essa funcionalidade existe apenas dentro do ambiente de algumas consultas
e por meio de parâmetros pré-definidos pelo sistema (art. 8º, § 2º e § 3º, I da
Lei Federal nº 12.527/2011);
h) Nem todas as informações visualizadas permitem a exportação de dados
para gravação de relatórios, por exemplo: às “diárias e passagens, outros
benefícios, relatórios de gestão fiscal, contracheque e licitações”; e quando a
exportação está disponível, o ícone de acesso a essa funcionalidade é de
difícil identificação/visualização na tela de consulta (art. 4º, II do Decreto
Federal nº 7.185/2010 c/c art. 8º, § 2º e § 3º, II da Lei Federal nº
12.527/2011);
i) Ausência de informações que garantam a autenticidade e a integridade
dos dados disponíveis para acesso (art. 4º, III do Decreto Federal nº
7.185/2010 c/c art. 8º, § 2º e § 3º, V da Lei Federal nº 12.527/2011);
j) Usabilidade do portal (Facilidade com que os usuários podem
encontrar dados; Interação com usuário; Possibilidade de downloads e formatos;
Delimitação temporal das consultas; Disposição e visualização do conteúdo;
Formulários de consulta e liberdade de preenchimento – arts. 5º e 8º, § 2º e §
3º da Lei Federal nº 12.527/2011 c/c arts. 4º, 6º e 7º do Decreto Federal nº
7.185/2010) é deficiente quanto aos seguintes aspectos:
- Nem todas as informações
disponibilizadas para consulta permitem a exportação de dados para relatórios,
e quando a exportação é possível, o ícone de acesso a essa funcionalidade é de
difícil visualização e identificação para o usuário (diminuto símbolo no canto
direito da tela com legenda da função no idioma inglês - Send to Excel);
- Não há possibilidade de
ordenar, no próprio site, de que forma as informações devem ser apresentadas
(pesquisas personalizáveis/abertas), sendo essas informações disponibilizadas
apenas por planilhas pré-formatadas (relatórios rígidos), sem muitos filtros e
possibilidades de cruzamento de dados e, em alguns casos, como já frisado, sem
permitir a exportação dos dados para relatórios.
Da análise da manifestação preliminar do auditado, auditores do
Tribunal consideraram comprovado o atendimento dos critérios relacionados às
letras a e d, faltando o atendimento dos demais critérios devido à necessidade
de tempo para implementação das ações anunciadas pelo MPSC (fls. 57/59).
Em razão das inconformidades restantes, foi realizada audiência
dos responsáveis.
A responsabilidade foi
atribuída ao Sr. Everton Bitencourt, chefe do setor de estatística, e ao Sr.
Cid Luiz Ribeiro Schmitz, Exmo. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos do MPSC.
Os responsáveis apresentaram
os seguintes esclarecimentos (fls. 70/72):
Relativo à Classificação
Orçamentária - o usuário do Portal da Transparência pode encontrar os dados nas
telas de Despesas (Detalhamento de despesas e Despesas por Ação Orçamentária),
no qual são disponibilizadas a Descrição da Ação, a Natureza, a Fonte e o
Elemento da despesa.
Relativo aos links do SIGEF,
citado no referido relatório e que são disponibilizados em algumas páginas do
Portal da Transparência do MPSC - quando o usuário acessa o link este é
encaminhado para uma url,
desenvolvida pelo Centro de Informática e Automação do Estado de SC - CIASC, em
cujo local são disponibilizadas informações sobre os registros contábeis do
MPSC, no módulo de "Prestação de Contas".
Visando atender à
solicitação dos auditores, os quais apontam a necessidade de inclusão de nota
explicativa quanto aos links do SIGEF, relativamente às páginas em que este
estiver disponibilizado, será feito constar a seguinte informação "Ao
clicar no link "consulta no SIGEF", o usuário estará visualizando
informações estruturadas a partir do banco de dados do referido Sistema".
Para atender o item relativo
aos valores e beneficiários de pagamentos efetivados em razão das retenções de
impostos, referente ao pagamento de notas de prestações de serviços, o MPSC,
passaremos, a partir de 15/09/2016, a disponibilizar essas informações no
Portal da Transparência.
Conforme o inciso V, do § 1°
do Art. 8° da Lei 12.527/2011, que determina a divulgação dos dados gerais para
o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, o
MPSC, visando atender esta exigência, divulga a execução financeira e
orçamentária de suas ações na aba de "Execução Orçamentária e Financeira",
subitem "Despesas por Ação Orçamentária". O fato do MPSC não
disponibilizar informações referentes aos estágios das obras (acompanhamento
físico), ocorre devido a atividade fim do MPSC não estar relacionado com este
tipo de produto, além de não possuir nenhuma obra própria no presente momento.
No que tange às
"Perguntas Frequentes", o inciso VI, § 1°, do Art. 8° da Lei
12.527/2011, não especifica a quantidade mínima de perguntas a serem
apresentadas na página e também não determina a quantidade mínima de
ocorrências para que o questionamento seja considerado frequente. Assim,
entende-se que a análise do avaliador foi subjetiva. De qualquer modo, este
Setor de Estatística encaminhou um e-mail para a Ouvidoria, solicitando que
seja analisada uma nova lista de questões e perguntas, além das existentes,
para que possam ser disponibilizadas na atual página do Portal da Transparência
do MPSC. O rol de questões já foi encaminhado para a publicação, devendo ser
implementada nos próximos dias.
O inciso I, § 3°, do Art. 8°
da Lei 12,527/2011, determina que o Portal da Transparência deve disponibilizar
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Assim, embora
a referida Lei não traga maiores detalhes sobre o funcionamento desse recurso,
não especificando os critérios de busca, importa registrar que o MPSC está em
fase de desenvolvimento dessa ferramenta.
Em relação à possibilidade
de exportação das informações do Portal da Transparência, os avaliadores
constataram que a funcionalidade existe, porém apresentava indicação na língua
inglesa, o que já foi ajustado. Assim, além de o recurso já estar em português,
foram acrescentadas notas informativas sobre a existência de ícone de
exportação, cujo procedimento ocorre em formato de planilha, permitindo ao
usuário acessar as informações com o software
Excel ou similar.
Relativo à ausência de
fontes de informações em algumas páginas do Portal da Transparência do MPSC, informa-se
que já foram realizadas todas as tratativas para solucionar essa exigência.
Conforme descrito no item 8,
as informações sobre a possibilidade de exportação de conteúdos já foram
traduzidas para a língua portuguesa e disponibilizadas notas informativas. Em
relação ao tamanho do ícone, cabe-nos esclarecer que nenhuma das referidas leis
especifica o modelo ou tamanho que este recurso deverá possuir, o que torna a
avaliação subjetiva.
Sobre os filtros
pré-estabelecidos no Portal da Transparência, registra-se que, diferentemente
do que foi avaliado, estes foram criados de modo a facilitar, nas páginas
utilizadas pelos usuários, a localização das informações chaves. Dessa forma,
caso o usuário tenha interesse e como os dados são exportáveis, poderá ele
realizar a exportação para uma planilha de Excel
e desenvolver os seus próprios filtros, conforme assim desejar.
Assim, esperando que essas
informações possam contribuir para os esclarecimentos necessários e o
aperfeiçoamento do nosso Portal da Transparência, estima-se seja necessário um
prazo de 180 dias para que possamos finalizar todas as adequações,
especialmente levando-se em consideração que o Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) lançará, no próximo mês de setembro, o Novo Manual do Portal da
Transparência, o que nos exigirá a realização de novas alterações na estrutura
dessas informações.
Em análise das justificativas
apresentadas, auditores do Tribunal consideram comprovado o atendimento da
quase totalidade dos critérios analisados, com exceção dos itens c e
g (fls. 85-v/86).
Na auditoria foi levada em
consideração a aplicação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da
Transparência), do Decreto nº 7.185/2010 e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação).
Os procedimentos previstos na
legislação citada destinam-se a assegurar o direito constitucional do acesso às
informações públicas.
Trata-se de mecanismos para
possibilitar a qualquer pessoa, física ou jurídica, solicitar e receber
informações dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes,
estando estes obrigados a dar publicidade a informações referentes ao
recebimento e à destinação dos recursos públicos.
É dever dos órgãos e
entidades públicos divulgar em seus sítios eletrônicos informações mínimas de
interesse público.
Segundo Gilmar Ferreira
Mendes (apud MARTINS, 2011), a ideia
da transparência permite maior eficiência na fiscalização das contas públicas,
tanto pelos órgãos de controle como pela sociedade.[2]
O acesso à informação pelo
cidadão possibilita o exercício do controle social à medida que este abrange o
acesso do cidadão a “informações sobre a ação dos órgãos e entes estatais de
modo a permitir questionar, debater e impugnar decisões adotadas por agentes
públicos” (MIRAGEM, 2011, p. 320).[3]
Posto isso, em análise dos
critérios discutidos, corroboro com a análise efetuada por auditores do
Tribunal, uma vez que de fato restou comprovado o atendimento da quase
totalidade dos itens relacionados, com exceção das letras c e g.
Relativamente ao item c, o art. 7º, I, d, do Decreto nº 7.185/2010 é claro ao estabelecer que deverão ser
disponibilizadas em meio eletrônico informações relativas à pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações
independentes da execução orçamentária.
Todavia, o que se observa no
portal da transparência é que constam informações concernentes apenas ao tipo
de retenção e valor retido, sem contemplar a identificação dos beneficiários
dos pagamentos e desembolsos.
Faz-se necessária a
publicação de todos os itens exigidos para atender o decreto por inteiro.
Quanto ao item g, conforme constatado por auditores da
DCE em consulta ao portal da transparência, não há ferramenta de pesquisa
disponibilizada no portal que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, em desacordo com o
art. 8º, §§2º e 3º, I, da Lei nº 12.527/2011.[4]
A exigência legal da
existência de ferramentas de busca serve para facilitar o acesso dos cidadãos
às informações, de modo a garantir que as informações disponibilizadas possam
ser amplamente utilizadas.
Referidos critérios são
mecanismos imprescindíveis para a correta divulgação de informações referentes
ao recebimento e destinação dos recursos públicos.
Assim, faz-se necessária
recomendação ao gestor do MPSC que sejam envidados esforços para a efetiva
disponibilização, em seu portal da transparência, das informações relativas aos
beneficiários de pagamentos e desembolsos de operações, independentes da
execução orçamentária, em atenção ao art. 7º, I, d, do Decreto nº 7.185/2010, assim como de ferramenta que
possibilite a pesquisa de forma direta e objetiva de informações no seu portal,
consoante o previsto no art. 8º, §§ 2º e 3º, I, da Lei nº 12.527/2011.
2.2 - Não integração ao sistema integrado de administração
financeira e controle utilizado no âmbito do Governo do Estado de Santa
Catarina para divulgação das informações sobre a execução orçamentária e financeira.
A análise efetuada por
auditores do Tribunal no portal de transparência do MPSC demonstrou ausência de
integração ao sistema integrado de administração financeira e controle
utilizado pelo Governo de Santa Catarina,[5]
para divulgação de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em
desacordo com o art. 48, §1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000[6]
(fl. 59-v).
Verificou-se que as
informações, notadamente quanto à movimentação orçamentária e financeira, são
disponibilizadas através de planilhas pré-formatadas, que permitem eventuais
pesquisas adicionais de elevada complexidade.
Destacou-se ainda que (fl.
60-v):
[...] a integração com o
sistema integrado do Governo Estadual somente está disponível para as despesas
orçamentárias da unidade gestora Ministério Público. O mesmo não ocorre com os
três fundos gerenciados pela unidade, (FRBL- Fundo para Reconstituição de Bens
Lesados), para o de reaparelhamento da instituição (FERMP – Fundo Especial de
Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público) e para o de
aperfeiçoamento de membros e servidores (FECEAF – Fundo Especial do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional).
Apesar de haver a
possibilidade de acessar o sistema integrado do Governo do Estado no que se
relaciona às informações da despesa orçamentária, esta informação consta no
site de forma precária, sem nenhum destaque ou referência, pois o link de
acesso menciona apenas as palavras consulta
ao Sigef (Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal). Para o
cidadão comum esta informação não indica que por meio deste link lhe é
permitido o acesso aos empenhos disponibilizado por meio do sistema integrado
do Governo do Estado. Ademais, muito provavelmente, o cidadão comum sequer deve
conhecer o significado da sigla “Sigef”.
Em sua manifestação
preliminar o gestor informou que (fls. 38/51): - há relatórios e planilhas que
disponibilizam as informações exigidas; - constam em todas as páginas a fonte
de dados (SIGEF); - é possível o acesso direto ao sistema através de link.
Auditores do Tribunal
argumentaram que cabe à unidade, além de disponibilizar o link, esclarecer seu
significado e utilidade. Somente a partir do momento em que o link for de fato
disponibilizado em todas as páginas de consulta do portal, cuja fonte seja o SIGEF,
é que se poderá atestar e considerar que o MPSC e seus fundos se utilizam de
sistema integrado de administração financeira e controle, para a divulgação das
informações pertinentes as receitas e despesas das suas unidades (fl. 62).
Face à permanência do
apontamento, foi realizada audiência dos responsáveis.
A responsabilidade foi
atribuída ao Sr. Everton Bitencourt, chefe do setor de estatística, e ao Sr.
Cid Luiz Ribeiro Schmitz, Exmo. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos do MPSC.
Eis o que argumentaram os responsáveis
(fls. 70/72):
Relativo aos links do SIGEF,
citado no referido relatório e que são disponibilizados em algumas páginas do
Portal da Transparência do MPSC - quando o usuário acessa o link este é
encaminhado para uma url,
desenvolvida pelo Centro de Informática e Automação do Estado de SC - CIASC, em
cujo local são disponibilizadas informações sobre os registros contábeis do
MPSC, no módulo de "Prestação de Contas".
Visando atender à
solicitação dos auditores, os quais apontam a necessidade de inclusão de nota
explicativa quanto aos links do SIGEF, relativamente às páginas em que este
estiver disponibilizado, será feito constar a seguinte informação "Ao
clicar no link "consulta no SIGEF", o usuário estará visualizando
informações estruturadas a partir do banco de dados do referido Sistema".
Confrontando as
justificativas com as informações atualmente disponibilizadas no portal, auditores
da DCE constataram que de fato foram implementados os links de acesso ao SIGEF,
bem como foi inserida nota explicativa nas páginas de consulta, cuja fonte de
dados é o referido sistema, inclusive nas páginas de consulta aos fundos
gerenciados pelo MPSC, que passaram a apresentar essa possibilidade de acesso
(fl. 88-v).
Contudo, ao acessar o link e
selecionar o órgão a ser consultado, o usuário é direcionado ao módulo
“Registros Contábeis”, em que somente são permitidas consultas relacionadas à
despesa do órgão, sem informações quanto à receita (fl. 89).
Em consulta ao portal da
transparência do MPSC, até a presente data a situação é mesma.
O Decreto nº 7.185/2010
dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração
financeira e controle, no âmbito
de cada ente da Federação.
Referido sistema deverá permitir a liberação em tempo real das
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das
unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, assim como o
registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o
patrimônio da entidade.[7]
(Grifo meu)
As informações mínimas a serem divulgadas, quanto à receita,
constam no art. 7º do Decreto:
Art. 7º Sem prejuízo dos
direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA
deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo
acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e
financeira:
[...]
II - quanto à receita, os
valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua
natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o
caso; e
c) arrecadação, inclusive
referente a recursos extraordinários.
Desta feita, nos do relatório
de auditoria, faz-se necessária recomendação para adoção de providências
visando corrigir o direcionamento do link de acesso ao SIGEF nas abas “Receitas
Próprias” e “Fundos: Saldos e Receitas”, no portal da transparência do MPSC,
para possibilitar o acesso ao módulo correspondente do sistema que serviu de
fonte para a informação divulgada, em atenção ao Decreto nº 7.185/2010.
3 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
3.1 – Conhecimento do Relatório nº 79/2017,
que trata de auditoria de regularidade acerca do Portal da Transparência do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina no exercício de 2016, com o objetivo
de verificar o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e da Lei Complementar nº
131/2009, que tratam do acesso à informação, disponibilização de informações
sobre a execução orçamentária e financeira e transparência pública.
3.2 -
RECOMENDAÇÃO ao gestor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que
envide esforços no sentido de:
3.2.1 – disponibilizar, em seu portal da
transparência, informações relativas aos beneficiários de pagamentos e
desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, em atenção ao
art. 7º, I, d, do Decreto nº
7.185/2010;
3.2.2 – disponibilizar, em seu portal da
transparência, ferramenta de pesquisa de conteúdo que possibilite a pesquisa de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, consoante
o previsto no art. 8º, §§ 2º e 3º, I, da Lei nº 12.527/2011;
3.2.3 - corrigir o direcionamento do link de acesso ao SIGEF nas abas
“Receitas Próprias” e “Fundos: Saldos e Receitas”, no portal da transparência,
para possibilitar o acesso ao módulo correspondente do sistema que serviu de
fonte para a informação divulgada, em atenção ao Decreto nº 7.185/2010.
Florianópolis, 21 de março de 2018.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 30/37.
[2] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à
Lei de Responsabilidade Fiscal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[3] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública
e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[4] Art. 8º É dever dos órgãos e entidades
públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de
fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
[5] No caso, o Sistema Integrado de Planejamento
e Gestão Fiscal – SIGEF/SC.
[6] Art. 48. São instrumentos de transparência
da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
[...]
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
[7] Art. 2º, caput, do Decreto nº 7.185/2010.