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Parecer
nº: |
MPC/53.853/2018 |
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Processo
nº: |
TCE
11/00451304 |
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Origem: |
Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO |
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Assunto: |
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Numeração
Única: |
MPC-SC 2.3/2018.425 |
Trata-se de Tomada de Contas Especial
instaurada com vistas a apurar irregularidades concernentes ao repasse de
recursos públicos à Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo, no valor
de R$ 48.000,00.
O caderno processual iniciou-se com os
documentos encaminhados pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte (fls.
04-98).
Em sequência, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, sob o relatório de nº 603/2011, apurou que não houve a
prestação de contas da proponente e avistou, ainda, irregularidades no processo
de concessão de recursos públicos. Em razão disso, sugeriu-se a citação dos
responsáveis (fls. 99-105).
O Relator acolheu as conclusões exaradas pela
área técnica e determinou a citação (fls. 106-110).
Perfectibilizada a realização do ato
processual, o Sr. Moacir Benvenutti Filho (Presidente da Associação Brasileira
de Jornalistas de Turismo) veio aos autos informar que as contas haviam sido
prestadas (fl. 117).
Às fls. 121-123, o Sr. Gilmar Knaesel
apresentou suas razões de defesa, as quais foram ratificadas às fls. 128-130.
Diante da informação de que a Associação
Brasileira de Jornalistas de Turismo prestou as contas, o corpo técnico
procedeu à realização de diligências junto à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, a fim de que o órgão colacionasse ao feito tais documentos
(fl. 132).
À fl. 134, o Sr. Filipe Freitas Mello
(Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte) veio aos autos informar
que o processo de prestação de contas solicitado havia sido extraviado e que
medidas administrativas haviam sido adotadas visando à identificação dos
responsáveis por esse fato.
Ato contínuo, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual solicitou cópia da prestação de contas ao Sr. Moacir
Benvenutti Filho (fl. 140).
Às fls. 153-155, a Associação Brasileira de
Jornalistas de Turismo protocolizou ofício nos autos, a fim de informar que não
possui cópia da prestação de contas requerida.
Sobreveio novo relatório técnico, sob o nº
688/2015, sugerindo a citação dos responsáveis (fls. 214-222), o que foi
acolhido pelo Relator à fl. 222-v.
Efetuado o ato processual, o Sr. Filipe
Freitas Mello apresentou razões de defesa às fls. 229-235 e o Sr. Gilmar Knaesel
às fls. 324-347.
À fl. 360, juntou-se ao caderno processual a
certidão de óbito do Sr. Moacir Benvenutti Filho.
Por fim, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual confeccionou o relatório de nº 224/2016, com a seguinte
conclusão (fls. 362-374):
3.1
Em preliminar, que não seja acolhido o pedido de prescrição
administrativa dos presentes autos, requerido pelo Sr. Gilmar Knaesel, pois
o prazo prescricional punitivo adotado por este Tribunal de Contas não
transcorreu, independente
da interpretação que o Relator do presente processo decidir por acolher, eis que o presente processo não foi alcançado por tal instituto,
conforme as regras estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 202/00,
alterada pela Lei Complementar Estadual nº 588, de 14 de janeiro de 2013, bem
como pelas disposições contidas na Resolução nº TC - 100/2014, conforme
discorrido no item 2.1 deste Relatório.
3.2 Julgar irregulares
sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos
transferidos para a Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo, referente
à nota de empenho nº 508/000, de 23/10/2007, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais).
3.3 Aplicar ao Sr.
Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob nº 341.808.509-15, ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Dr.
Jorge Luiz Fontes, nº 310, Gabinete 204, município de Florianópolis/SC, CEP 88.020-900,
multas previstas no art. 69, da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face da:
3.3.1 concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação
da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto
do Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº
13.792/06 (item 2.2.1, deste Relatório);
3.3.2
aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer
Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando o arts. 38 do Decreto
Estadual nº 3.115/2005; o art. 2º, caput, art. 47 e art. 50, inciso VII e
§§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 9.784/99; do art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.2.2, deste Relatório);
3.3.3 ausência de
parecer do Conselho Estadual de Turismo, em afronta ao disposto no art. 11, II
e art. 20, ambos, do Decreto Estadual nº. 3.115/05 (item 2.2.3 deste
Relatório);
3.3.4
ausência do Contrato de Apoio Financeiro, contrariando o art. 16, § 3º, do Decreto nº 3.115/05 c/c art. 60,
parágrafo único, e art. 116 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4, deste Relatório);
3.3.5
adoção das
providências administrativas após o transcurso do prazo legal, contrariando o
contido no arts. 3º e 4º do Decreto Estadual nº 442/03 (item 2.2.5, deste
Relatório);
3.3.6 da instauração da TCE após o transcurso
do prazo legal, contrariando o contido no art. 10 da Lei Complementar nº
202/2000 e no art. 5º do Decreto Estadual nº 442/03 (item 2.2.5, deste
Relatório).
3.4 Aplicar ao Sr.
Filipe de Freitas Mello, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, inscrito no CPF nº 007.877.929-42, com endereço profissional na Rua
Eduardo Gonçalves D’Avila, nº 303, Bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-490,
multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face da:
3.4.1 demora injustificada na instauração de
sindicância para a apuração de extravio de prestação de contas, contrariando o
estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei
Complementar Estadual nº 491/2010 (item 2.3.1, deste Relatório).
3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam à Associação
Brasileira de Jornalistas de Turismo, à Sra. Olga Cardoso Benvenutti, ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. Filipe de Freitas Mello e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte. (Grifos no original)
É o relatório.
1.
Considerações iniciais
Ressalte-se, inicialmente, que a Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte repassou, em 23.10.2007, à Associação
Brasileira de Jornalistas de Turismo o valor de R$ 48.000,00 para a execução do
projeto denominado “16º Congresso da Federação Brasileira de Colunistas
Sociais”.
Nos termos do plano de trabalho, o evento
seria realizado entre os dias de 07 a 12 de novembro de 2007, com programação
nas cidades de Blumenau, Joinville, Itajaí e em Balneário Camboriú. Previu-se,
ainda, a participação de 350 colunistas sociais de todo o país.
Com efeito, cabe aqui transcrever o objetivo
do projeto proposto (fl. 10):
Esse projeto objetiva
fortalecer à parceria público privada no desenvolvimento do turismo
catarinense, adequando as estruturas existentes para que possam operar com
maior flexibilidade, facilitando a ação conjunta do governo com a iniciativa
privada. Apresentando seus benefícios através dos resultados sócio-econômicos
oriundos da movimentação macroeconômica gerada pelo setor.
Desta forma o
objetivo primário deste projeto reside em conceber, planejar e coordenar a
realização do “16º CONGRESSO DA
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE COLUNISTAS SOCIAIS (FEBRACOS)”. Desta forma,
apresentar, organizar e divulgar o produto da Indústria do Turismo do estado de
Santa Catarina, fomentando a divulgação, venda e promoção do produto turístico
Catarinense, através das agências de viagens catarinenses. (Grifos no original)
Lançadas
essas informações iniciais, destaque-se que, três anos após o repasse da
subvenção social, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Gerência de
Auditoria de Recursos Antecipados, cerificou, sob o relatório de auditoria nº
12/2011, que a Associação Brasileira de
Jornalistas de Turismo não havia apresentado as contas relativas aos valores
repassados (fls. 91-92).
Protocolizados os autos na Corte de Contas
catarinense para as providências devidas, adveio a informação, através do Sr.
Moacir Benvenutti Filho (Presidente da entidade da Associação Brasileira de
Jornalistas de Turismo à época) que as contas haviam sido protocolizadas. Na
ocasião, acostou-se ao caderno processual o protocolo de fl. 118.
Diante dessa informação, a Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte instaurou sindicância, no intuito de
apurar melhor os fatos. Após a regular instrução do procedimento administrativo,
apresentou-se o Relatório Final da Comissão de Sindicância, com a seguinte
conclusão (fls. 249-256):
A partir das
informações levantadas ao longo das etapas de investigação, pode-se concluir
que:
1. Houve a entrega do
documento protocolado sob o nº PSOL 1097/105 na Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, sendo recebido no sistema de protocolo do estado no
dia 09/04/2010 pelo usuário SASSP022, identificado como Ellen Katiuscia Telles
dos Santos, que possuía vínculo de bolsista junto a SOL no período de
25/09/2009 a 26/06/2010. Neste caso, cabe constar a observação feita pela
coordenadora do SGP-e, em que relatou que no SSP, sistema de protocolo da
época, o cadastro era do Setor ou Órgão, onde várias pessoas usavam o mesmo. Na
mesma data, 09/04/2010, às 17:08 h, o documento foi encaminhado pelo sistema de
protocolo eletrônico do estado pelo mesmo usuário (SASSP022), do setor de
protocolo para o setor do gabinete. No entanto, conforme consta no registro de
tramitação no SGP-e, não houve o seu recebimento no sistema pelo setor de
gabinete.
Conforme relatado nas
etapas de investigação, a busca do referido documento ocorreu pelos setores da
SOL envolvidos na sua tramitação e onde este poderia também estar arquivado
(Protocolo, Gabinete, Prestação de Contas e SEDIN), não sendo localizado em
nenhum dos casos, o que levou a
confirmação do seu extravio.
2. O protocolo PSOL
1097/10-5, que apresenta como item Detalhamento do Assunto: ENC.-DOC.-REF.-AO-PTEC-3089-070,
conforme verificado em consulta no SGP-e, não segue o padrão utilizado para
cadastro e tramitações de documentos/processos referentes às prestações de
contas dos recursos do SEITEC.
Conforme relatou a
Sra. Lucimar Terezinha Rebelo, quando se tratava de um processo de prestação de
contas, o setor de protocolo tinha como padrão cadastrar no sistema
identificando que se tratava de prestação de contas, e estes
documentos/processos eram tramitados diretamente para o setor de Prestação de
Contas, e não para o gabinete como ocorreu no caso do documento
extraviado. Estas informações também
foram confirmadas pelo setor de Prestação de Contas da SOL e através de
consulta realizada no sistema SGP-e dos protocolos destacados na planilha
referente ao ano de 2010 disponibilizada pela equipe do SGP-e (Anexo E), nos
quais é possível verificar a referência à prestação de Contas no item
Detalhamento do Assunto através de siglas ou abreviações (PPCF, PREST DE
CONTAS, PR CONTAS) ou mesmo no item Assunto (PRESTAÇÃO DE CONTAS), bem como,
que as tramitações seguiam direito do setor de Protocolo para o de Prestação de
Contas.
Tendo por base o
padrão de protocolo adotado à época para o recebimento e tramitações de
documentos de prestação de contas, bem como os relatos da Gerente de Prestação
de Contas da época Sra. Lucimar Terezinha Rebelo citadas nas etapas de
investigação, há indícios de que o
documento extraviado de nº PSOL 1097/10-5, não corresponda a um processo de
prestação de contas. (Grifos no
original)
Conforme se depreende, há fortes indicativos
de que o Sr. Moacir Benvenutti Filho não protocolizou a prestação de contas dos
recursos recebidos. De fato, o documento de fl. 118 trazido a lume pelo
responsável não comprova de forma satisfatória que houve o protocolo das
contas.
Dito isso, acrescente-se que a área técnica,
através do relatório nº 683/2014 (fls. 140-141), realizou diligências com o
objetivo de que o Sr. Moacir Benvenutti Filho e a Associação Brasileira de
Jornalistas de Turismo trouxessem aos autos cópia da prestação de contas
supostamente protocolizada.
Em resposta, a Associação Brasileira de
Jornalistas de Turismo, através de seu advogado, informou que o nome da
entidade foi usado de forma indevida e que os valores repassados pelo estado
catarinense foram utilizados na realização de um evento promovido por
associação diversa. Adicionou-se a tal relato, ainda, a informação de que não
consta nos registros da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo
qualquer informação concernente ao repasse de subvenção social.
O Sr. Moacir Benvenutti Filho, por sua vez,
não apresentou qualquer manifestação quanto aos documentos solicitados pela
área técnica. Posteriormente, a Sra. Olga Cardoso Benvenutti (mãe do Sr.
Moacir) informou nos autos que o responsável encontrava-se com saúde
debilitada, vindo a falecer em 29.04.2016.
Presente esse contexto, anote-se que o corpo
técnico procedeu à citação do Sr. Moacir Benvenutti Filho em duas
oportunidades, por entender que o extravio dos documentos protocolizados em
09.04.2010 afasta eventual condenação à restituição dos valores.
Melhor explicando, saliente-se que foi
efetuada a citação do responsável primeiramente no que toca à ausência da
prestação de contas. Após a apresentação do documento de fl. 118 (suposto
protocolo), efetuou-se a citação somente em relação ao atraso de 830 dias na
apresentação da prestação de contas.
Com o devido respeito ao entendimento
consubstanciado no relatório derradeiro, mas dissinto das conclusões
apresentadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, por
considerar que as contas não foram prestadas, cujo assunto será abordado em
ponto específico neste parecer.
Feita essa breve introdução, passo à análise
da prejudicial de mérito arguida pelo Sr. Gilmar Knaesel e, após, ao exame dos
apontamentos restritivos trazidos à baila.
2.
Da prejudicial de mérito da prescrição
Cabe
ter presente, em primeiro lugar, que o Sr. Gilmar Knaesel arguiu a prejudicial
de mérito da prescrição, no intento de afastar a sua responsabilização neste
caderno processual.
Para
o ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o caso trazido à baila
deveria ter sido julgado em até cinco anos, a contar da data do repasse dos
recursos públicos (23.10.2007) ou,
ainda, da data da sua exoneração do cargo (30.03.2010).
Na
esteira do raciocínio formulado pelo gestor, ter-se-ia, no máximo, até março de
2015 para a análise das contas e eventual imputação de débito.
Como
se pode notar, sem razão a tese lançada.
Com
efeito, sabe-se que a matéria aqui ventilada – prescrição – já foi objeto de
muita discussão no âmbito do TCE/SC.
Seguindo
a orientação formulada pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas
catarinense, em diversas ocasiões, já assinalou que o dano ao erário é
imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República[1].
Para
corroborar, anote-se a ementa do voto proferido pelo Conselheiro Substituto
Cleber Muniz Gavi:
RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO-PROVER.
Prescrição.
Tribunal de Contas.
A
hipótese de ressarcimento de prejuízo causado ao erário não se submete ao
instituto da prescrição, consoante determina a parte final do § 5º do art. 37
da Constituição Federal.
Tribunal
de Contas. Procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual
O
dever-poder conferido pelo texto constitucional aos Tribunais de Contas não
está jungido aos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério
Público Estadual.
Matéria de Fato. Prova.
A defesa
baseada em matéria de fato deve estar acompanhada de prova idônea[2].
Por
outra banda, reconheço, notadamente, a existência da Lei Complementar Estadual
nº 588/2013 (de questionável constitucionalidade por vício de iniciativa), a
qual versa sobre a prescrição intercorrente.
Contudo,
é importante rememorar que, nos termos da Resolução nº TC 100/2014, a Lei
Complementar Estadual nº 588/2013 não deve ser empregada quando constatada a
ocorrência de dano ao erário, senão vejamos:
Art. 3° A aplicação
do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas
seguintes hipóteses:
I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal
nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os
arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000;
II - apreciação de
processo de atos para fins de registro, de que trata o inciso III do art. 59 da
Constituição do Estado. (Grifou-se)
A
par disso, cumpre assinalar que as irregularidades vislumbradas no presente
caso são ensejadoras de imposição de débito, em razão do dano causado ao
erário, e, ainda, aplicação de multa, ante a violação de dispositivos legais.
É
necessário, portanto, fazer a subsunção do fato à norma, a fim de verificar se
ocorreu a prescrição das irregularidades passíveis de multa.
Nesse
contexto, convém anotar o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº
588/2013:
Art.
24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os
processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a
que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão
definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§
1º Findo o prazo previsto no caput
deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito,
com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável,
encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar
eventual responsabilidade.
§
2º O prazo previsto no caput
deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou
responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou
extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)
Art.
2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000,
aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da
seguinte forma:
I
- os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem
analisados e julgados;
II
- os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco)
anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três)
anos para serem analisados e julgados;
III
- os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro)
anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4
(quatro) anos para serem analisados e julgados; e
IV
- os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem
analisados e julgados.
Para
uma melhor compreensão dos dispositivos citados acima, trago à colação os
ensinamentos do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, o qual tratou, com
propriedade, sobre a aplicação da referida lei e sobre as regras de transição:
Atendo-se
à redação conferida ao dito art. 24-A da Lei Complementar n. 202/2000,
verifica-se que, dentre os dois marcos fixados para contagem dos prazos,
considera-se “... a data de citação
do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou
extinção do mandato, considerando-se preferencial a data
mais recente”.
Em consulta aos autos do processo PCA 07/00178910, verifico
que a responsável fora citada em data de 26.09.2011, conforme se comprova às
fls. 51 daquele caderno processual. Desta forma, tem-se que o prazo final para julgamento do
feito seria em 26 de novembro de 2016. Portanto, não há prejuízo ao julgamento do feito quanto a
este aspecto. E na concepção deste subscritor, neste ponto se encerra a
questão.
Inevitável, entretanto, o surgimento de interpelações
suscitando a disciplina do art. 2° da LC 588/2013. Assim, para correto
equacionamento da matéria, adito as razões pelo qual defendo sua
inaplicabilidade para esta hipótese.
O art. 2º da LC 588/2013 trata das regras de transição,
aplicáveis aos processos que, face à novidade da norma, poderiam ser arquivados
sem que o Tribunal de Contas tivesse tempo oportuno para adaptação à nova
disciplina de temporalidade processual. Desta forma, se a regra geral do novo
art. 24-A não vier a prejudicar a atuação desta Corte Administrativa em curto
prazo (como é o caso), não se justifica o uso da regra transitória.
Para maior aprofundamento da questão, atente-se para o fato
de que o art. 2°
expressamente se
reporta ao disposto no art. 24-A e menciona que
sua aplicabilidade dar-se-á no que
couber. (“Art. 2º O disposto no
art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000,
aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da
seguinte forma:”). Cabe também
enfatizar que os marcos temporais são totalmente distintos num e noutro artigo:
um faz uso da data da citação ou término do exercício do cargo ou mandato
(regra geral); outro, menciona a data da instauração do processo (regra
transitória).
Então, vale repisar, a disciplina do art. 2° só será útil e
aplicável quando o imediato alcance do art. 24-A inviabilizar o julgamento de
processos mais antigos.
Para melhor esclarecimento, tratemos dos seguintes
exemplos:
1) Suponha-se que na data de publicação da lei (15.01.2013)
fosse identificado um processo no qual, há 05 anos ou mais, foi efetuada a
citação da parte responsável e findou o exercício do seu cargo ou mandato.
Neste caso, a disciplina do recém-criado art. 24-A impediria, desde logo, a
emissão de julgamento. O art. 2° surge, então, como norma de transição para
assegurar que por mais 02 anos (atenuando os efeitos inovadores da lei) possa o
Tribunal de Contas prosseguir na instrução e julgamento do feito, conforme o
seguinte texto:
[...]
2) Suponha-se, agora, que tenha sido identificado um processo que, embora instaurado há mais de 05 anos, não tenha se amoldado completamente ao marco temporal do art. 1°. Cogite-se, por exemplo, que a citação neste processo tenha sido efetuada em ocasião mais recente, menos de 02 anos; ou que o exercício do cargo ou do mandato tenha se encerrado neste mesmo prazo. Para tal hipótese, não se faz necessário o uso da norma de transição, já que a regra geral ainda permitirá a atuação do Tribunal de Contas, conforme a redação do §2° do art. 24-A: “O prazo previsto no ‘caput’ deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (ou seja, não importa se o processo em si tem mais de 05 anos).
Todos os incisos do art. 2° da LC n. 588/2013 seguem a
mesma lógica, qual seja: só possuem aplicabilidade nos casos em que a pronta
aplicação da regra geral do art. 24-A obstar a análise de mérito dos processos
em trâmite no Tribunal de Contas, de acordo com os prazos ali mencionados. Caso
contrário, a disciplina ad futurum deste último
basta por si só (art. 24-A).
Cabe explicitar que esta é a única interpretação lógica
possível, considerando-se a redação que foi dada ao art. 2° e a regra
hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis. Tamanha engenhosidade
seria dispensada caso o legislador apenas tivesse preceituado que “os processos
em curso no Tribunal de Contas observaram a seguinte disciplina: (...)”. Entretanto,
por meio de redação de alcance e aplicabilidade bem mais complexa, prescreveu
que “o disposto no art. 24-A da Lei
Complementar nº 202, de 2000 aplica-se, no que couber, aos
processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: (...)”.
Tal linha interpretativa também evitará incoerências
futuras, traduzidas no fato de que os jurisdicionados com processos mais
recentes não usufruiriam dos mesmos benefícios concedidos àqueles cujos
processos foram autuados em data anterior a publicação da LC n. 588/2013.
Para melhor didática, vamos recorrer a outro exemplo: a
análise mais simplista do art. 2º da LC n. 588/2013 (com a qual não
concordamos) nos induziria a pensar que todos os processos anteriores a
15.01.2013 teriam 05 anos, no máximo, para serem julgados, independentemente da
disciplina do art. 24-A. Mas então se questiona: qual será o tratamento dado
aos processos instaurados após a publicação da lei?
Se o marco temporal do art. 24-A da Lei Orgânica (regra
geral para contagem dos cinco anos) é constituído apenas pela data da citação
ou do término do exercício do cargo ou função, é bem possível que um processo
futuro tenha mais de 15 anos e ainda assim esteja em condições de ser julgado.
Basta, por exemplo, que a citação tenha ocorridos nos últimos dois anos. Neste
caso, não haveria uma incoerência normativa? Os jurisdicionados submetidos à
regra de transição não teriam obtido um tratamento privilegiado,
considerando-se a regra geral que passa a vigorar? Não se estaria adotando
referências totalmente distintas para determinar o arquivamento dos processos,
ou seja, para aqueles autuados até 15.01.2013 a referência seria a data da
autuação (mais favorável), enquanto para os posteriores, a data da citação ou
término do exercício do cargo ou mandato?
Por certo, a linha interpretativa que preserva a coerência,
evita a distinção entre situações jurídicas idênticas e reverencia o caráter
perene das disposições normativas, constitui o melhor norte a ser seguido. Não
é demais lembrar que uma norma de transição se presta a flexibilizar eventuais
rupturas decorrentes de uma nova regra jurídica. Mas se a interpretação do seu
alcance conduz a criação de regra totalmente distinta da norma principal e com
ela não compatível, impõe-se a revisão do processo interpretativo, com o escopo
de conciliar a norma de transição com a nova disciplina geral que fundamentou
sua existência.
[...]
Reconhece-se não haver obviedades no raciocínio ora adotado. Mas é importante advertir que a lei da qual estamos tratando por si só representa um grande desafio à lógica. Um artigo subsidia a aplicação do outro, mas se valendo de referência que, a princípio, os tornaria inconciliáveis. E há diversas outras peculiaridades da norma colocando à prova a flexibilidade do intérprete, sem caber a este voto o esgotamento da matéria. O que deve ficar claro é que qualquer tentativa de compreensão demandará múltiplas leituras, um olhar clínico sobre todos os termos da lei e, sobretudo, redobrado esforço para lhes emprestar um sentido e coerência. (Grifos no original)
Em
exame ao prazo prescricional previsto na Lei nº 588/2013, pode-se concluir que
as irregularidades passíveis de multa não estão prescritas, uma vez que o Sr.
Gilmar Knaesel foi citado em 30.09.2015 (fl. 227).
Logo,
a prejudicial de mérito arguida deve ser afastada, uma vez que o argumento
levantado é insuscetível de obstar a análise de mérito neste feito.
3.
Da ausência de prestação de contas
Convém registrar, ao adentrar neste ponto,
que o Sr. Moacir Benvenutti Filho foi citado inicialmente para apresentar
defesa em virtude da ausência da prestação de contas dos recursos recebidos
através do Fundo Estadual de Incentivo do Turismo no valor de R$ 48.000,00.
Após a apresentação do documento de fl. 118,
a Diretoria de Controle da Administração Estadual alterou o encaminhamento
inicial dado aos autos. No entendimento do corpo instrutivo, o caso ensejaria
apenas uma penalidade de multa ao Sr. Moacir Benvenutti Filho, em decorrência
do atraso de 830 dias na apresentação das contas.
Considerando que o aludido responsável
faleceu em 29.06.2016 e que a penalidade de multa tem caráter personalíssimo,
concluiu-se que não poderia ser aplicada qualquer sanção pecuniária e, ainda,
que não haveria débito a ser imputado, em razão do extravio dos documentos.
Após analisar os autos, peço vênia para
dissentir das conclusões apresentadas pelo corpo técnico, pois não vislumbro
razões suficientes para afastar a responsabilização do Sr. Moacir Benvenutti
Filho.
Com efeito, faz-se necessário mencionar que o
falecimento do responsável no processo de contas, por si só, não é elemento
suficiente para afastar eventual decisão condenatória, tampouco é óbice para o
julgamento do processo de contas.
Como é sabido, o processo de contas possui
três dimensões, quais sejam: a) o julgamento da gestão; b) a punibilidade do
gestor faltoso; c) a reparação do dano causado ao erário.
Explicando as três dimensões do processo
citadas acima, Augusto Sherman Cavalcanti[3]
leciona:
A primeira dimensão –
atinente ao julgamento da gestão do administrador responsável – parece-nos a
mais importante entre as três, tendo em vista que realiza o princípio
republicano de informar o povo – elemento pessoal do Estado – de como estão
sendo utilizados – se bem ou mal – os recursos financeiros que, em sua maioria,
foram-lhe subtraídos compulsoriamente mediante tributação. [...] Por
conseguinte, o julgamento de contas, antes de ser interesse exclusivo do gestor
responsável, concerne a toda a sociedade, pois que a ela está
constitucionalmente assegurado o direito de conhecer como foram utilizados os
recursos que lhe pertencem. E mais, é o Tribunal de Contas da União, no
cumprimento de sua missão institucional, que concretiza esse direito da
sociedade, no que atina aos recursos públicos federais. Desse raciocínio
resulta que o principal destinatário do processo de contas é antes a
coletividade do que o gestor. O gestor é destinatário secundário, tão apenas.
A segunda dimensão do
processo de contas, que é desdobramento da primeira, concerne à punibilidade do
gestor faltoso, de maneira que tem natureza sancionatória. Note-se que a
dimensão política do processo, já explanada, é autônoma e determinante das
outras. Para que ela se realize, basta que o processo tenha constituição e
desenvolvimento válido. A segunda dimensão, entretanto, é dependente e
determinada pela primeira. É dependente porque, sem a apreciação dos atos de
gestão, não poderá haver aplicação da pena ao administrador faltoso. É
determinada porque a punição do administrador decorre do reconhecimento, no
julgamento das contas, da ocorrência de irregularidade na gestão. Na dimensão
sancionatória, diferentemente da política, o processo dirige-se direta e
imediatamente ao gestor. Somente o administrador deve sofrer as conseqüências
punitivas, em face da reconhecida má gestão. Isso, porque a aplicação da pena
não pode ultrapassar a pessoa do condenado, conforme dispõe o art. 5.º, inciso
XLV, da Constituição Federal. Por conseguinte, a morte do gestor – embora não
seja óbice à continuidade do processo e ao julgamento das contas em razão da
necessária concretização da primeira dimensão do processo – é causa de extinção
da segunda dimensão do processo, em virtude da extinção da punibilidade,
aproximando-se, nesse aspecto, ao processo penal.
A terceira dimensão diz
respeito à reparação do prejuízo causado ao erário. Tem ela natureza
indenizatória, sendo também dependente e determinada pela dimensão política – a
apreciação da gestão. Exsurge do reconhecimento, no julgamento das contas, da
ocorrência de dano ao erário e do nexo de causalidade entre o dano e os atos
praticados pelo gestor. Nessa vertente e só nessa, o processo alcança os
sucessores do administrador falecido. É que a estes, segundo o texto
constitucional, estende-se a responsabilidade pela reparação do prejuízo
causado, na medida do patrimônio transferido na sucessão (art. 5º, inciso XLV,
da Constituição Federal, in fine).
[...]
Os sucessores não
sofrem conseqüências jurídicas decorrentes da concretização das duas primeiras
dimensões do processo de contas. Não respondem diretamente pela má gestão dos
valores públicos, não podem, como veremos, titularizar as contas, não se tornam
inelegíveis por contas julgadas irregulares nem podem ser constrangidos a
cumprir as sanções eventualmente aplicadas ao gestor em vida. A eles se
estende, única e exclusivamente, a responsabilidade pela reparação do dano.
À luz dessa orientação, pode-se inferir que o
processo de contas não deve ser extinto com o falecimento do gestor, pois a
finalidade precípua do processo é dar ciência à coletividade acerca da
utilização, má ou boa, dos recursos públicos.
No presente caso, não há um único documento
sequer nos autos para demonstrar que houve a boa e regular aplicação da
subvenção social repassada e, ainda, que houve a escorreita observância das
normas legais e regulamentares.
Cabe aqui comentar, oportunamente, que o
suposto extravio de documentos não pode servir como supedâneo para afastar a
responsabilidade daquele que recebe a subvenção social. Se restar afastada a
responsabilização sob esse argumento, possivelmente teremos mais casos
assemelhados a esse.
Em outras palavras, corre-se o risco de o
gestor protocolizar somente alguns documentos avulsos junto ao órgão
concedente. A existência de diversos repasses de recursos aliada à
desorganização da administração pública, por sua vez, podem contribuir para
eventual extravio, sem que o gestor tenha realmente efetuado o protocolo dos
documentos que formam a prestação de contas.
O documento de fl. 118, com o devido
respeito, não comprova que houve o protocolo das contas, pois não há qualquer
referência nesse sentido, tampouco está acompanhado de ofício com descrição dos
documentos protocolizados.
Na sindicância, apurou-se que o protocolo
“PSOL 1097/10-5” (fl. 118), no item “detalhamento do assunto”, não segue o
padrão utilizado para cadastro e tramitações de documentos e processos
relativos às prestações de contas dos recursos do SEITEC.
Para corroborar o exposto, mostra-se
pertinente transcrever excerto da conclusão apresentada no Relatório Final da
Comissão da Sindicância (fl. 255):
2. O protocolo PSOL
1097/10-5, que apresenta como item Detalhamento do Assunto: ENC.-DOC.-REF.-AO-PTEC-3089-070,
conforme verificado em consulta no SGP-e, não segue o padrão utilizado para
cadastro e tramitações de documentos/processos referentes às prestações de
contas dos recursos do SEITEC.
Conforme relatou a
Sra. Lucimar Terezinha Rebelo, quando se tratava de um processo de prestação de
contas, o setor de protocolo tinha como padrão cadastrar no sistema
identificando que se tratava de prestação de contas, e estes
documentos/processos eram tramitados diretamente para o setor de Prestação de
Contas, e não para o gabinete como ocorreu no caso do documento
extraviado. Estas informações também
foram confirmadas pelo setor de Prestação de Contas da SOL e através de
consulta realizada no sistema SGP-e dos protocolos destacados na planilha
referente ao ano de 2010 disponibilizada pela equipe do SGP-e (Anexo E), nos
quais é possível verificar a referência à prestação de Contas no item
Detalhamento do Assunto através de siglas ou abreviações (PPCF, PREST DE
CONTAS, PR CONTAS) ou mesmo no item Assunto (PRESTAÇÃO DE CONTAS), bem como,
que as tramitações seguiam direito do setor de Protocolo para o de Prestação de
Contas.
Somado a isso, assinale-se que, no relatório
da sindicância, consta também declaração da Sra. Lucimar Terezinha Rebelo
(Gerente do setor de Prestação de Contas da SOL à época). Em seu relato, a Sra.
Lucimar afirma que se recorda que, em 2010, o Sr. Moacir Benvenutti Filho
apresentou-lhe algumas notas fiscais soltas, inclusive algumas no seu próprio
nome e com datas aleatórias, cujos documentos não correspondiam a uma prestação
de contas.
A propósito, colhe-se do relatório elaborado
pela comissão de sindicância (fl. 252):
Ao ter conhecimento
do objeto desta investigação, a Sra. Lucimar se recordou de que ocasião em que
foi chamada pelo Sr. Ozéas Mafra Filho para ir à sua sala, onde também
encontrava-se o Sr. Moacir Benvenutti Filho, representante da Associação de
Jornalistas de Turismo de Santa Catarina. Conforme relator, o Sr. Moacir teria
lhe apresentado algumas notas fiscais soltas, inclusive algumas no seu próprio
nome e com datas aleatórias, o que não correspondia a um processo de prestação
de contas, de modo que orientou a montar a prestação de contas conforme
instruções contidas no site da Sol/Prestação de Contas. Este episódio teria
ocorrido no ano de 2010.
Como se pode perceber, há elementos nos autos
que indicam que o Sr. Moacir Benvenutti Filho não prestou contas dos recursos
públicos recebidos, não podendo ser usado um número de protocolo, sem qualquer
correspondência, para o fim indicado pela área técnica.
Afigura-se necessário mencionar, ademais, que
a Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo de Santa Catarina, através de
seu advogado, informou que não houve qualquer reunião ou autorização da
diretoria ou da assembleia geral na realização do evento.
Acrescentou, também, que não consta em seus
registos a realização do “16º Congresso da Federação Brasileira de Colunistas
Sociais” e, ainda, que o evento foi organizado por entidade diversa, sendo o
seu nome utilizado de forma totalmente indevida.
Nessa direção, extrai-se da manifestação
juntada aos autos pela Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo de Santa
Catarina (fls. 153-154):
Diante da suposta
ausência da prestação de contas foi instaurada Tomada de Contas Especial.
Ressaltamos que tais
informações são extremamente novas para essa associação e seus gestores. Isto
porque, compulsando aos documentos da associação bem como aos livros de atas,
não se verificou qualquer reunião, ou autorização da diretoria ou da assembleia
geral na realização deste procedimento.
Aliás, da Gestão do
Sr. Moacir Benvenutti não se possui qualquer registro de atividades de sua
gestão, conforme comprovam as cópia integral do livro de atas da entidade.
Dos documentos
acostados aos autos, percebe-se que o nome da ABRAJET/SC fora utilizado
indevidamente, já que não constam registros em seus livros e também porque os
valores foram utilizados para um evento de oura entidade diversa da requerente,
ou seja: Associação de Colunistas Sociais.
Ressalte-se que a
investigada é Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo, e não de
colunistas sociais.
Desta forma quem fora
beneficiado com os valores, senão a pessoa do presidente na época que não
deixou sequer qualquer registro nos anais da instituição.
Em acréscimo, tem-se consignar que o
responsável não colacionou nestes autos um único documento sequer no intuito de
demonstrar que o “16º Congresso da Federação Brasileira de Colunistas Sociais”
foi realizado e que os recursos públicos foram efetivamente utilizados neste
evento.
Como é sabido, todo aquele que
recebe dinheiro oriundo dos cofres públicos deve comprovar, de forma ampla e
robusta, a sua boa e regular utilização, de modo a não deixar dúvidas acerca da
observância dos princípios e das normas legais.
Vale
anotar, em tempo, a previsão constante no art. 140, da Lei Complementar
Estadual nº 284/2005:
Art. 140. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou
pelos quais o Estado responsa, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que
utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
Não é demasia rememorar, ainda, que o ônus da
prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete
exclusivamente ao gestor, conforme se depreende da jurisprudência sedimentada
pelo Tribunal de Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o
crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou
de locupletamento por parte do recorrente[4].
(Grifou-se)
De
igual sorte, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS
ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES
DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que
é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados
e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas
ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse
público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente
particulares e não atingirem à finalidade pública.
3. Os
atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para
financiamento no âmbito do SEITEC,
por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a
matéria, são sujeitos à aplicação de multa[5].
(Grifou-se)
Com
base nessas premissas, tenho para mim que o Sr. Moacir Benvenutti Filho não
comprovou a escorreita utilização do dinheiro público, pois não apresentou a prestação
de contas dos recursos repassados.
Aliás,
o Sr. Moacir Benvenutti Filho sequer juntou ao caderno processual qualquer
documento a fim de demonstrar que a subvenção social foi aplicada de acordo com
o plano de trabalho e com os mandamentos legais.
Deve-se
ressaltar que a realização de um Congresso demanda tempo e organização,
exigindo ainda a colaboração daqueles que planejaram o evento, bem como dos que
participaram (seja na qualidade de palestrantes, debatedores ou expectadores).
Assim,
causa estranheza o fato de o responsável não ter guardado consigo qualquer
documento atinente à realização do evento, como material de divulgação, lista
de inscritos no congresso e lista de presença.
Pontuo
também que o responsável não trouxe nem ao menos cópia dos contratos
celebrados. Certamente, se houvesse firmado algum instrumento, teria tido êxito
na obtenção deste junto aos fornecedores e prestadores de serviço.
Poderia
ter sido apresentado, ainda, cópia de extrato bancário da conta vinculada em
que foram depositados os recursos públicos. Dessa forma, verificar-se-ia, ao
menos, a movimentação desses valores e os seus possíveis credores. No entanto,
não se sabe se, no presente caso, o responsável apropriou-se de todo o montante
que lhe foi transferido pelo fundo.
Na
ocasião, destaque-se ainda que o Decreto Estadual nº 1.291/2012 prevê que os
proponentes devem guardar, pelo prazo de cinco anos, contados da decisão
definitiva do Tribunal de Contas os processos de prestação de contas:
Art. 110.
Os partícipes deverão manter os processos em arquivo à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
decisão definitiva do TCE nos processos de prestação ou tomada de contas do
ordenador de despesa do contratante.
De
igual sorte, tem-se a Instrução Normativa nº 001/2013 lançada pela Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a qual dispõe, em seu art. 55-G, que
“é dever dos proponentes guardar cópia dos documentos de prestação de contas
por um prazo de cinco anos para responderem possíveis solicitações da
Contratante ou Órgãos Controladores Estaduais”.
Com
base nessas orientações, percebe-se que a legislação, de modo geral, impõe a
guarda de documentação relativa à prestação de contas pelo período mínimo de cinco
anos. Contudo, o Sr. o Sr. Moacir Benvenutti Filho não juntou um único
documento sequer nos presentes autos.
Diante desse cenário, resta-nos concluir que
as contas devem ser julgadas irregulares, com fulcro no art. 18, inciso III,
“a” da Lei Complementar Estadual nº 202/2000. Em consequência, os valores devem
ser restituídos aos cofres públicos.
Lançado o posicionamento ministerial quanto
ao assunto, faz-se necessário asseverar, neste momento, acerca do falecimento
do gestor e da constatação de dano ao erário.
Primeiramente,
impõe-se enfatizar que a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina abrange os herdeiros dos administradores e responsáveis, os quais
devem responder pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a
parte que na herança lhes couber (art. 6º, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000).
Não
constitui demasia relembrar, também, que o ressarcimento ao erário tem cunho
indenizatório e incide na esfera patrimonial do de cujus, pois o seu escopo é a reparação do prejuízo causado aos
cofres estatais.
A
esse respeito, cabe trazer à colação os ensinamentos de Mônica Nicida Garcia[6]:
É, pois, a reparação
ou o ressarcimento do dano o pagamento de uma indenização, o que se obtém ou se
procura obter quando se invoca a incidência da esfera de responsabilidade
civil. Trata-se de responsabilidade patrimonial. Quando se fala em
responsabilidade civil, portanto, não se fala em aplicação de sanção ou
penalidade. A reparação do dano, efetivamente, não pode ser tida como sanção. É
que a sanção ou pena deve ter um efeito aflitivo que imponha sofrimento ou dor
àquele sobre quem é aplicada. É, em última análise, um castigo. E dessas
características, não se reveste o ressarcimento de dano, consequência da
responsabilização civil.
Partindo
dessa premissa, percebe-se que, desde que respeitado o princípio do devido
processo legal, pode a Administração Pública buscar reaver os valores atinentes
aos prejuízos causados ao erário, ainda que tenha ocorrido o falecimento do
responsável.
Nesse
caso, a obrigação de reparar o dano é estendida aos sucessores e contra eles
executada, até o limite do patrimônio transferido (art. 5º, inciso XLV,
CRFB/1988).
A
propósito, vale citar a dicção do art. 1997 do Código Civil brasileiro:
Art. 1997. A herança
responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só
respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe
couber.
Ao encontro desse
raciocínio, convém aduzir que a doutrina é uníssona ao tratar da possibilidade
de alcance de bens do de cujus para
adimplir dívidas por ele deixadas, o que pode ser observado através da lição de
Sílvio Rodrigues:
É conhecida a regra
de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Ora, sendo a herança
o acervo de bens que constitui o patrimônio do finado, é natural que deva
responder por seus débitos. (...)
Antes da partilha, o
acervo total deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das dívidas (CC,
art. 1.997, 1ª parte).
Entretanto, ultimada
a partilha, a herança, como tal, desaparece. Esse ato, contudo, não pode
frustrar o direito dos credores, que só se extingue pelo pagamento ou pela
prescrição. Portanto, os credores podem, mesmo depois da partilha, exigir dos
herdeiros, proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o
falecido (CC, art. 1.997, 2ª parte).
Realmente, a partilha
é feita aos herdeiros na presunção de que os bens partilhados pertencem ao
espólio, pois não há mais dívidas. Se, todavia, é o contrário que se verifica,
já que remanesceram débitos a ser resgatados, o dever de resgatá-los se
transmite aos herdeiros. Estes, em tese, representam a pessoa do finado. A eles
se impõe o dever de pagar as dívidas que deviam ser pagas por seu representado[7].
Nessa
mesma linha de argumentação, acentue-se que, para o Tribunal de Contas da
União, “a morte não implica a extinção das obrigações do falecido, cabendo ao
espólio responder pelas suas dívidas. Não havendo a identificação de inventário
e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser
realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o
cônjuge supérstite, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil”[8].
Para
sedimentar a questão, mostra-se oportuno transcrever os seguintes acórdãos
exarados pelo TCU:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DE
PONTES E BUEIROS NO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT. EXECUÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO.
FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO.
MULTA. REMESSA DE CÓPIAS.
1. Julgam-se irregulares as contas com
imputação de débito ao espólio do responsável falecido, em face da execução
parcial do objeto conveniado.
2. O espólio, ou os sucessores, conforme o
caso, respondem solidariamente pelo débito deixado pelo de cujus, até o limite
do valor do patrimônio que lhes for transferido.
3. O contratado
responderá solidariamente pelo débito apurado, em caso de comprovada
apropriação indevida dos recursos federais calculados pela diferença entre os
valores recebidos e o montante equivalente aos serviços efetivamente
executados.
4. A penalidade de
multa não se transfere aos sucessores do responsável falecido, ante seu caráter
personalíssimo, sendo causa de extinção da punibilidade a morte ocorrida em
data anterior à prolação do acórdão condenatório[9].
(Grifou-se)
E:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONVÊNIO. RECUPERAÇÃO DE CASAS POPULARES. INEXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO
INICIALMENTE PACTUADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
PÚBLICOS FEDERAIS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL E DA EMPRESA EXECUTANTE. FALECIMENTO DO GESTOR. CITAÇÃO DOS
HERDEIROS. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA. EXCLUSÃO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS HERDEIROS DO GESTOR IMPROCEDENTES.
CONTAS IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO[10].
(Grifou-se)
Ainda:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. CITAÇÃO PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
EXECUÇÃO DO OBJETO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE BANDAS POR INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MULTA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO DO HERDEIRO.
1. O ônus de
comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos ao objeto
do convênio compete ao gestor ou, no caso de falecimento deste, ao
representante do seu espólio, por meio de documentação idônea, que demonstre,
de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas
realizadas e os recursos federais recebidos.
2. Para a
caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25,
inciso III, da Lei 8.666/1993, é necessária a apresentação do contrato de
exclusividade entre os artistas e o empresário contratado, registrado em cartório,
não bastando para tanto a autorização que confere exclusividade apenas para os
dias correspondentes à apresentação dos artistas.
3. No caso de falecimento do responsável, a
obrigação de reparar o dano recai sobre o espólio ou, caso consumada a partilha,
sobre os seus sucessores.
4. A penalidade de multa não se transfere aos
sucessores do responsável falecido, ante seu caráter personalíssimo, sendo
causa de extinção da punibilidade a morte ocorrida em data anterior à prolação
do acórdão condenatório[11].
(Grifou-se)
À
vista de todo o exposto, tem-se admitir que, no caso de falecimento do
responsável, a obrigação de reparar o dano recai sobre o espólio ou, caso
consumada a partilha, sobre os seus sucessores, até o limite do valor do
patrimônio que lhes for transferido.
Quanto
à penalidade de multa, compartilho integralmente do raciocínio formulado pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual.
A sanção pecuniária, por se
tratar de penalidade, não pode ultrapassar a pessoa do condenado, nos termos do
art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República[12].
Logo, não é possível a
aplicação de multa aos sucessores do responsável falecido ou ao seu espólio,
sob pena de violação ao princípio da intransmissibilidade da pena.
Nessa direção, ministra-nos
a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. FALECIMENTO DE UM
DOS RESPONSÁVEIS. DANO AO ERÁRIO. CITAÇÃO. REVELIA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA
DO ESPÓLIO E EMPRESAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. Constatado dano ao erário, cabe julgar irregulares as contas dos
responsáveis, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
8.443/1992, e condená-los ao pagamento solidário do débito correspondente às
parcelas cuja aplicação não foi comprovada.
2. A comprovação do
falecimento do responsável, bem como da ausência de abertura do respectivo
inventário, implica a responsabilização do espólio na pessoa de seu
representante legal.
3. De acordo com o disposto no inciso XLV do
art. 5º da Constituição Federal, não cabe aplicação de multa ao espólio ou aos
sucessores do responsável em vista de seu falecimento[13]. (Grifou-se)
Conforme bem salientado no
relatório técnico, a sanção pecuniária é uma obrigação personalíssima, o que
gera a extinção da pretensão punitiva quando constatado que essa é a única
consequência jurídica advinda da irregularidade nas contas.
Cumpre-nos alertar, entretanto, que a
extinção da punibilidade deve se ater ao responsável falecido, não podendo os
efeitos da decisão serem estendidos às demais partes do processo que estão em
condições de responder pelo fato inquinado como irregular.
Para finalizar este ponto, sublinhe-se que a
Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo não foi arrolada como
responsável nos presentes autos, sendo realizada apenas diligência junto à
entidade.
Desse modo, não pode haver a sua condenação à
restituição dos valores, pois não foram propiciados o contraditório e a ampla
defesa, cujos princípios são fundamentos no processo.
4.
Irregularidades avistadas na concessão dos recursos públicos
4.1. Concessão de incentivo
pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina
Destaque-se, primeiramente, que a concessão de incentivos pela
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte depende da adequação do
projeto apresentado ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto[14].
Vale aqui mencionar, oportunamente, que o Plano citado acima foi
instituído pela Lei Estadual nº 13.792/2006 e tem por finalidade estabelecer
as políticas, as diretrizes e os programas para a cultura, para o turismo e
para o desporto do Estado de Santa Catarina.
Nos
termos da referida norma, o plano, oriundo do processo de planejamento
descentralizado, possui ampla participação popular e tem por base a aplicação
dos seguintes critérios:
Art. 2º O
Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina
- PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla
participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios:
I - incentivo e
valorização de todas as formas de expressão cultural;
II - integração com
as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
III - proteção das
obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor
histórico, artístico, científico e cultural;
IV - criação de
espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;
V - preservação da
identidade e da memória catarinense;
VI - concessão de
apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e
privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico
e Geográfico de Santa Catarina;
VII - concessão de
incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores
culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das
etnias formadoras da sociedade catarinense;
VIII - integração das
ações governamentais no âmbito da cultura, esporte e turismo;
IX - abertura dos
equipamentos públicos para as atividades culturais;
X - criação de
espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões
artístico-culturais;
XI - autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e
funcionamento;
XII - destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
XIII - tratamento
diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
XIV - proteção e
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
XV - educação física
como disciplina de matrícula obrigatória;
XVI - fomento e
incentivo à pesquisa no campo da educação física;
XVII - promoção e
incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XVIII - preservação,
recuperação e manutenção dos recursos naturais, artísticos e históricos do
Estado de Santa Catarina;
XIX - incentivo às
vocações turísticas locais que favoreçam o ingresso ou reingresso das pessoas
na vida econômica pela criação de emprego e renda;
XX - incentivo e
apoio ao desenvolvimento de sistemas produtivos locais na direção de uma maior
agregação de valor, com a incorporação de novas tecnologias, cultura, design e conhecimento;
XXI - incentivo à
integração da cultura, turismo e esporte;
XXII - promoção
turística do Estado de Santa Catarina de forma regional; e
XXIII - promoção e
incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de
divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural,
respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades
envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades
exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.
À
vista dessa prescrição normativa, percebe-se o quão importante é a adequação do
projeto proposto ao PDIL, o que foi ignorado no processo de concessão ora
examinado.
Para
afastar o apontamento, o Sr. Gilmar Knaesel alegou que há uma interpretação
equivocada da Lei Estadual nº 13.792/2006, pois, no seu entender, não é
necessário um parecer formal de enquadramento do projeto ao plano.
Como
se pode perceber, não assiste razão ao responsável, pois um dos requisitos
imprescindíveis à validade do ato administrativo é a forma, a qual exige, em
regra, que o gestor exteriorize a sua vontade por escrito.
Nessa
linha de argumentação, Hely Lopes Meirelles[15]
discorre:
O revestimento exteriorizado do ato administrativo
constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, chamado de
Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente,
quanto à vontade da Administração exige procedimentos especiais e forma legal
para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito
Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é
exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa
exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado
com a lei e aferido, frequentemente, pela própria Administração e até pelo
judiciário, para verificação de sua validade.
À
luz dessa orientação, entende-se que era necessário um documento formal com
vistas a comprovar que houve o exame exigido pela legislação de regência.
Não
se pode olvidar, outrossim, que o ato administrativo requer motivação, de modo
a apontar os elementos de convicção daquele que emitiu determinada
manifestação.
Para
o Supremo Tribunal Federal, “esse dever [...] está ligado à própria ideia de
Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões
administrativas tem como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários
as compreendam e o de que possam, caso queiram, contestá-las”[16].
Frente ao exposto, entende-se que a
inobservância da norma supracitada enseja a responsabilização do Sr. Gilmar
Knaesel.
4.2.
Aprovação de projeto sem emissão de parecer técnico e orçamentário
Saliente-se,
neste ponto, que o processo de concessão de recursos públicos deve passar por
diversas análises até a emissão da decisão final, o que inclui um exame técnico
e orçamentário.
Para
corroborar a assertiva acima, anote-se a previsão constante no Decreto Estadual
nº 3.115/2005:
Art. 38. O projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria
Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer
administrativo conclusivo.
Parágrafo único. Os projetos que
envolvam patrimônio tombado deverão ser analisados pelo setor técnico da
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. (Grifou-se)
Como
é sabido, o parecer técnico e orçamentário é de fundamental importância, pois
tem por finalidade auxiliar na análise e no julgamento do projeto.
No
caso em tela, constata-se a inexistência de parecer examinando questões dessa
natureza, o que demonstra que o plano apresentado pela Associação Brasileira de
Jornalistas de Turismo foi aprovado sem que houvesse a análise adequada por
parte do órgão responsável.
Em
sua defesa, o Sr. Gilmar Knaesel não traz elementos que atenuem a sua
responsabilidade, tampouco apresenta justificativas que rechacem o apontamento
restritivo, já que se limita a tratar das supostas dificuldades enfrentadas no
momento da criação da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Desse
modo, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela mantença do apontamento
restritivo.
4.3. Ausência de parecer do
Conselho Estadual de Turismo
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu relatório técnico,
assinalou que não há qualquer manifestação do Conselho Estadual de Turismo
quanto ao mérito do projeto denominado “16º Congresso da Federação Brasileira
de Colunistas Sociais”, apresentado pela Associação Brasileira de Jornalistas
de Turismo.
Ao cotejar a legislação que disciplina o assunto
(Decreto Estadual nº 3.115/2005), vislumbra-se que é de competência do Conselho
Estadual de Turismo a definição dos projetos a serem encaminhados ao Comitê
Gestor, senão vejamos:
Art. 20.
Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação
vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas,
projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para
aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades
das políticas públicas governamentais.
Ao encontro disso, verifica-se que compete ao
Comitê Gestor aprovar os editais e os projetos propostos, o que somente
ocorrerá após o julgamento de mérito pelo Conselho Estadual, nos seguintes
moldes:
Art. 11.
Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
[...]
II –
homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade
orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos
pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
[...]
À luz de tais disposições normativas, forçoso
admitir que o Conselho Estadual possui relevante papel na análise dos projetos,
pois lhe compete discutir, deliberar e propor diretrizes da política de turismo
do Estado.
No intento de afastar o apontamento restritivo, o
Sr. Gilmar Knaesel alegou, novamente, que não havia estrutura na Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte para a realização dos trabalhos. Na
ocasião, acrescentou que os membros do Conselho reuniam-se apenas uma vez por
mês e trabalhavam de forma voluntária.
Como se pode perceber, as razões de defesa
apresentadas não afastam a irregularidade, pois apenas evidenciam que o
repasse, de fato, não deveria ter sido realizado. A alegada ausência de
estrutura não pode ser utilizada como fundamento para o repasse indiscriminado
de recursos públicos. Far-se-ia necessário, pois, estruturar o órgão para,
posteriormente, efetuar a análise dos pedidos de subvenção social.
Frente ao exposto, entende-se que deve ser
mantida a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.
4.4.
Ausência de contrato/termo de convênio ou outro instrumento de ajuste
Sabe-se que, em regra, a Administração
Pública deve formalizar seus ajustes através de instrumento que regule, de
forma detalhada, a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e o
particular.
Ao encontro desse raciocínio, oportuno
mencionar que “a lacuna na formalização deste instrumento legal acarreta
prejuízo à atuação do controle externo quanto ao exame da legalidade,
economicidade, eficácia e finalidade da despesa pública, prejudicando
sobremaneira a análise da boa e regular aplicação do recurso público”[17].
Lançadas tais considerações, impõe-se
asseverar que o Sr. Gilmar Knaesel, no intento de afastar a sua
responsabilidade, alegou em síntese que: a) a Lei nº 8.666/1993 foi utilizada
como parâmetro no caso em tela; b) quando as cláusulas contratuais firmadas
pelo Estado com terceiros estão definidas em leis e regulamentos, torna-se
desnecessário repeti-las em documentos formais; c) o TCE/SC não apontou, em
muitos processos em tramitação, que a ausência de instrumento de contrato
constituiu uma irregularidade.
Como se pode notar, as teses de defesa
lançadas não afastam o presente apontamento restritivo.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer
ao responsável que a Lei nº 8.666/1993 dispõe que é nulo e não produz qualquer
efeito o contrato verbal pactuado entre a Administração Pública e o particular,
a exceção das situações previstas expressamente em lei[18].
A previsão de certas cláusulas contratuais em
determinada norma não tem o condão de substituir o instrumento de contrato,
pois tal documento serve justamente para dispor das particularidades do caso
concreto.
Ainda que o TCE/SC não tenha apontado a
irregularidade em tela em outros processos – o que não prospera –, tal situação
apenas evidenciaria eventual falha na análise dos processos de concessão, não
sendo motivo para afastar o apontamento restritivo.
Dessarte, conclui-se que os argumentos
suscitados pelo Sr. Gilmar Knaesel não podem ser acolhidos e, em consequência,
deve haver a devida responsabilização.
4.5.
Adoção de providências administrativas e instauração da tomada de contas
especial após o transcurso do prazo legal
A última irregularidade imputada ao Sr.
Gilmar Knaesel diz respeito à adoção de providências administrativas e à
instauração da tomada de contas especial após o término do prazo legal.
Nos termos da norma aplicável à época –
Decreto Estadual nº 442/2003 –, o ordenador da despesa tinha o prazo de 30 dias
para adotar as primeiras medidas administrativas, a contar da data em que as
contas deveriam ter sido apresentadas. Não obtido êxito, abrir-se-ia o prazo de
30 dias para a instauração da tomada de contas especial.
Para corroborar o exposto acima, eis as
disposições constantes no Decreto Estadual nº 442/2003:
Art. 3º O
processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será
instaurado após esgotadas as providências administrativas visando a regularizar
a situação ou a reparar o dano.
Parágrafo
único. As providências administrativas se constituem, conforme o caso, de
diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório.
Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob
pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas
no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:
I - em
que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que
deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere
a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;
II - do
conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário.
Parágrafo
único. Observado o disposto neste artigo, os responsáveis pelo controle interno
deverão comunicar o fato ao ordenador de despesas, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 5º Esgotadas as providências
administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o
ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de
tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o
previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou
comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante
deste Decreto.
No caso trazido a lume, percebe-se que a
tomada de contas especial foi instaurada somente em 26.03.2010, sendo que os
prazos derradeiros para a adoção das providências administrativas e para a
instauração do processo de contas eram, respectivamente, 30.01.2008 e
29.02.2008.
Em outras palavras, pode-se observar que a
tomada de contas especial foi constituída dois anos após o prazo regulamentar,
o que certamente contribuiu para o extravio dos documentos e dificultou o
esclarecimento dos fatos.
Dito isso, acrescente-se que o Sr. Gilmar
Knaesel limitou-se a alegar que tal apontamento deveria ser imputado ao
responsável pelo controle interno, pois, no seu entender, era de competência
desse setor informar-lhe sobre os atrasos nas prestações de contas e sobre as
irregularidades existentes.
Em que pese o esforço do responsável em
afastar o apontamento, denota-se que não lhe assiste razão.
Com efeito, faz-se necessário destacar que a
norma dispõe que a responsabilidade pela instauração do processo de tomada de
contas é do ordenador primário, no caso, o Sr. Gilmar Knaesel.
Como se sabe, tal gestor poderia ter delegado
esta atribuição, mas não há no feito qualquer alegação nesse sentido, tampouco
provas.
Logo, o Sr. Gilmar Knaesel deve ser
responsabilizado pela conjuntura fática aqui apresentada.
5.
Da responsabilidade solidária daquele que concede a subvenção social sem o
preenchimento dos requisitos legais
Destaque-se
que, diante da importância do assunto, julguei oportuno tratar, em ponto
específico, a respeito da responsabilidade daqueles que repassam recursos
públicos sem o preenchimento dos requisitos legais.
Com
efeito, ressalte-se que a responsabilidade deve ser compreendida como o dever
de assumir consequências jurídicas, ante a violação de um dever jurídico
originário.
No
âmbito do Tribunal de Contas, a responsabilidade pode ser individual ou
solidária, a depender da situação fática apresentada.
Ao
cotejar a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, verificam-se duas previsões
normativas sobre a referida responsabilidade solidária, a saber:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária,
deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de
contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se
caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte prejuízo ao erário[19].
Art. 18. As contas serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever
de prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do
inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as
contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público
que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
Como
se depreende, a responsabilidade solidária pode ser invocada quando a
autoridade administrativa deixa de adotar imediatamente providências com vistas
à instauração de tomada de contas especial. Somado a isso, tem-se a aludida
responsabilidade, nos casos de dano ao erário e desfalque de bens e valores
públicos, do agente que cometeu o ato irregular ou de terceiro que concorreu
para a prática do prejuízo.
No
presente caso, percebe-se que o Sr. Gilmar Knaesel praticou ato irregular que
concorreu diretamente para o prejuízo causado aos cofres públicos e, ainda, não
adotou imediatamente as providências administrativas cabíveis nem instaurou a
tomada de contas de contas especial.
Dessa
forma, entende-se que não há como afastar a responsabilidade solidária do
aludido gestor, pois sua conduta se amolda aos mandamentos legais citados
acima.
Importante
observar que se não tivesse sido efetuado o repasse de recursos públicos ao
proponente, em decorrência dos vícios graves constatados já na origem do
processo de repasse dos valores, o dano ao erário não teria ocorrido.
Sabe-se
que a responsabilidade subjetiva demanda a conjunção dos seguintes requisitos:
a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; d) dolo/culpa (em seus diversos
níveis).
Sobre
o assunto, Sérgio Cavalieri Filho[20]
discorre:
Há primeiramente um
elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta
voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um
elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art.
186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta
culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem
expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar
direito ou causar dano a outrem".
Ao
tratar da matéria, o Tribunal de Contas da União dispôs:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONTRATO. INEXECUÇÃO. PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS
GESTORES. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. FALTA DE CAUTELA E ZELO. CULPA IN
ELIGENDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES E REGULARES COM
RESSALVA.
1. A inexecução
contratual da qual decorre dano ao erário federal só interessa ao TCU quando
estiver presente uma conduta dolosa ou culposa de algum agente público, havendo
responsabilidade solidária da entidade privada e dos agentes públicos
envolvidos.
2. A responsabilidade dos administradores de recursos
públicos segue a regra geral da responsabilidade civil, pois trata-se de
responsabilidade subjetiva, a despeito de o ônus de provar a correta aplicação
dos recursos caber àqueles[21]. (Grifou-se)
Fixada
essa orientação, passo a averiguar se estão presentes os elementos da
responsabilidade subjetiva no caso em exame.
O
ato ilícito é evidente, pois resultou da violação de diversos dispositivos
legais, sendo o dano, também, incontestável, já que houve prejuízo aos cofres
públicos.
O
nexo causal entre o ato ilícito e o dano também está presente, pois se os
recursos públicos não tivessem sido repassados de forma viciada não haveria
prejuízo ao erário. A conduta do Sr. Gilmar Knaesel, portanto, foi fundamental
para a construção de todas as irregularidades evidenciadas, pois o vício do
repasse já está caracterizado na própria origem.
No
tocante à culpa, convém assinalar que o responsável foi imprudente ao conceder
o repasse de verbas públicas quando ausentes os elementos legais autorizadores.
Assim,
não pairam dúvidas de que todos os pressupostos da responsabilidade subjetiva
estão devidamente demonstrados, razão pela qual deve haver a devida condenação,
de forma solidária, do Sr. Gilmar Knaesel.
A
propósito, cabe aqui mencionar que o Tribunal de Contas de Santa Catarina, em
situações semelhantes, já reconheceu a responsabilidade solidária daquele que
repassa recursos públicos sem a observância dos requisitos legais, senão
vejamos:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos repassados,
através da NE n. 499, de 23/10/2008, no valor de R$ 100.000,00, P/A 4685,
elemento 33504301, fonte 0262, à Associação Comercial e Industrial de Chapecó
(ACIC) pelo FUNTURISMO.
6.2. Condenar,
SOLIDARIAMENTE, a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CHAPECÓ
(ACIC) e os Srs. VINCENZO FRANCESCO MASTROGIACOMO - Presidente daquela
Associação na gestão 2008/2009, e GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte - SOL -, ao recolhimento da quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais),
referente à nota de empenho acima citada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE
– DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da
data do fato gerador do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da citada Lei
Complementar), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, nos termos em que determinam os arts. 58, parágrafo único, da
Constituição Estadual e 144, §1º, da Lei Complementar n. 381/2007, em face da:
[...][22].
(Grifou-se)
E:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. DESVIO DE FINALIDADE. DÉBITO E MULTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO QUE ATUOU COMO ORDENADOR
PRIMÁRIO.
O beneficiário de
recursos advindos do SEITEC que, na prestação de contas, apresentar
documentação incompleta ou que não ofereça condições à comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não
prestadas, com a consequente obrigação de devolução dos valores recebidos.
A imputação de débito decorrente de irregularidade na aplicação de
recursos repassados enseja a responsabilidade do Secretário de Estado que atuou
como ordenador primário da despesa, em razão de reiterada conduta omissiva que
resulta em violação a preceitos legais e regulamentares.
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA.
IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTA.
Os atos praticados na
aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que regem a matéria são
passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.
Será aplicada multa ao
responsável pela prática de irregularidades na prestação de contas com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial[23].
(Grifou-se)
Dessarte,
não restam dúvidas de que o Sr. Gilmar Knaesel deve ser responsabilizado
solidariamente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
Por
fim, ressalto que a adoção tempestiva das providências exigidas pela norma
facilita a melhor averiguação dos fatos e identificação dos responsáveis, sendo
essencial o cumprimento dos referidos prazos, nos termos analisados em tópico
anterior.
Dessa
feita, a omissão do Sr. Gilmar Knaesel em apurar de forma tempestiva os fatos
atinentes à não apresentação das contas
reforça a necessidade de sua responsabilização solidária nestes autos.
6.
Demora injustificada na instauração de sindicância para a apuração de extravio
da prestação de contas
Destaque-se que a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, após ter conhecimento de que as contas haviam sido
prestadas pelo Sr. Moacir Benvenutti Filho, encaminhou ofício para a Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com vistas a solicitar tais
documentos.
Em resposta, o Sr. Filipe Freitas Mello
aduziu que a prestação de contas havia sido extraviada, conforme já mencionado
neste parecer. Na ocasião, informou a respeito da instauração de um processo de
sindicância, no intento de identificar os responsáveis por tal situação.
Diante dessa informação, o corpo técnico
entrou em contato por duas vezes (04.08.2015 e 07.08.2015) com a Consultoria
Jurídica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a fim de obter
as conclusões exaradas no processo de sindicância que, segundo o Sr. Filipe
Freitas Mello, havia sido constituído.
Nos termos do documento apresentado pela
Unidade, apurou-se que a sindicância foi instaurada somente em 07.08.2015. Em
outras palavras, percebe-se que o Sr. Filipe Freitas Mello, apesar de ter
conhecimento acerca do extravio da prestação de contas desde setembro de 2014,
determinou a constituição do processo somente quando a equipe técnica solicitou
as conclusões da sindicância.
Presente esse contexto, impõe-se rememorar
que a legislação dispõe que a autoridade competente, ao ter conhecimento de
irregularidade no serviço público, deve promover a sua imediata apuração.
Nesse sentido, extrai-se da Lei Complementar
Estadual nº 491/2010:
Art. 3º. A autoridade
que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração
imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar,
assegurado ao acusado a ampla defesa. (Grifou-se)
Seguindo essa mesma linha de raciocínio,
cumpre sublinhar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,
acresceu o princípio da eficiência ao rol dos preceitos que devem ser seguidos
pela Administração Pública.
No caso vertente, vislumbra-se que o Sr.
Filipe Freitas Mello, desde o momento em que informou ao TCE/SC acerca do
extravio da prestação de contas, demorou 11 meses para instaurar a sindicância,
o que demonstra que houve violação às normas aplicáveis à espécie.
Em sua defesa, o responsável alegou, em
apertada síntese, que não houve dolo em sua conduta e que deve haver a
aplicação do princípio da razoabilidade no caso em tela.
Reconheço, notadamente, que o princípio da
razoabilidade deve sempre ser aplicado quando a situação exigir. No entanto, a
conjuntura fática aqui apresentada requer a aplicação de penalidade, pois o
gestor demostrou inércia quando tinha a obrigação de agir, ultrapassando em
muito o prazo legal estatuído para a adoção de providências.
Conclui-se, assim, que deve ser imposta
sanção pecuniária ao Sr. Filipe Freitas Mello, ante a violação do princípio da
eficiência e do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 491/2010.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
julgar irregular, com imputação de débito, a presente
tomada de contas especial, a qual diz respeito à concessão de recursos
públicos, no valor de R$ 48.000,00, à Associação Brasileira de Jornalistas de
Turismo.
2. Por
condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Moacir Benvenutti Filho ou, caso
consumada a partilha, os seus sucessores e, ainda, o Sr. Gilmar Knaesel ao
recolhimento do valor de R$ 48.000,00, nos seguintes moldes:
2.1. De
responsabilidade do espólio do Sr. Moacir Benvenutti Filho ou, caso consumada a
partilha, dos seus sucessores o seguinte apontamento:
2.1.1.
Ausência de prestação de contas de recursos recebidos através do Fundo Estadual
de Incentivo ao Turismo no valor de R$ 48.000,00, contrariando o contido no
art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no art. 144 da Lei
Complementar nº 381/2007 e no art. 52 da Resolução nº TC 16/94.
2.2. De
responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel os seguintes apontamentos:
2.2.1. Concessão
de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina –
PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06;
2.2.2.
Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer
Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando o art. 38 do Decreto
Estadual nº 3.115/2005, o art. 2º, caput, o art. 47 e o art. 50, inciso VII
e §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 9.784/99, o art. 37, caput, da Constituição Federal
e o art. 16, caput, e § 5º da Constituição Estadual;
2.2.3. Ausência de parecer do Conselho
Estadual de Turismo, em afronta ao disposto no art. 11, II e art. 20 do Decreto
Estadual nº 3.115/05;
2.2.4. Ausência do Contrato de Apoio Financeiro, contrariando o art. 16, § 3º, do Decreto nº
3.115/05 c/c art. 60, parágrafo único, e art. 116 da Lei nº 8.666/93;
2.2.5. Adoção das providências administrativas
após o transcurso do prazo legal, contrariando o contido no arts. 3º e 4º do
Decreto Estadual nº 442/03;
2.2.6. Instauração
da TCE após o transcurso do prazo legal, contrariando o contido no art. 10 da
Lei Complementar nº 202/2000 e no art. 5º do Decreto Estadual nº 442/03.
3. Por aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel multa proporcional ao
dano causado ao erário, com fulcro no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, bem como a multa
decorrente de grave infração à norma legal, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em
face dos apontamentos restritivos citados acima.
4. Por aplicar
ao Sr. Filipe de Freitas Mello (Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte à época) multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n.º
202/2000, em face do seguinte apontamento:
4.1.
Demora injustificada na instauração de sindicância para a apuração de extravio
de prestação de contas, contrariando o estabelecido no art. 37 da Constituição
Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 491/2010;
5. Por
dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC à Associação Brasileira de Jornalistas
de Turismo, ao espólio do Sr. Moacir Benvenutti Filho ou, caso consumada a
partilha, aos seus sucessores, ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. Filipe de Freitas
Mello e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Florianópolis, 26 de março de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] O art. 37, § 5º, da Constituição da
República prevê: “§ 5º A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento”.
[2] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REC 10/00029430, Câmara Municipal
de Otacílio Costa. J. em: 13 mar. 2013.
[3] CAVALCANTI, Augusto
Sherman. O processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido. Disponível em:
http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/1122/1180. Acesso em: 26 abr.
2016.
[4] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9,
do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu.
gov.br. Acesso em: 08 ago. 2016.
[5] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.
[6] GARCIA, Mônica
Nicida. Responsabilidade do agente político. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum,
2007, p. 184.
[7] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões.
Volume 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 331-332.
[8] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 020.809/2014-0, 2º Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 17
nov. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 abr.
2016.
[9] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 022.192/2009-8, Segunda Câmara. Rel.
Augusto Nardes. J. em: 05 maio 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 abr.
2016.
[10] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 017.756/2011-1, 2ª Câmara. Rel.
Augusto Nardes. J. em: 14 abr. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 abr.
2016.
[11] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 012.096/2012-1, 1ª Câmara. Rel.
Bruno Dantas. J. em: 03 mar. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 abr. 2016.
[12] O art. 5º, inciso
XLV, da Constituição da República prescreve: “XLV - nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
[13] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC-003.838/2009-9 – 2ª Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 31
jan. 2012. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 28 abr.
2016.
[14] A Lei nº 13.792/2006
prescreve: Art. 6º. A concessão de incentivo pelo
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC
dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.
[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo
brasileiro. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 18.
[16] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE
nº 589.998-Piauí. Rel. Ricardo Lewandowski. J. em: 20 mar. 2013. Disponível em:
www.stf.jus.br. Acesso em: 27 out. 2016.
[17] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
PCR 08/00075978, Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte. Rel. Cleber Muniz
Gavi. J. em: 22 out. 2014.
[18] O art. 60 da Lei nº 8.666/1993, em
seu parágrafo único, prescreve: “É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.
[19] Oportuno mencionar que a Lei
Complementar Estadual nº 666/2015 trouxe modificações ao art. 10, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, pois retirou a palavra “solidária” do
referido artigo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 5453
e a ADI nº 5442, concedeu medida cautelar, com vistas a suspender os efeitos da
Lei Complementar Estadual nº 666/2015.
[20] CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de
Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105.
[21] BRASIL. Tribunal de Contas da União.
Acórdão 2343/2006, Plenário. Relator: Min. Benjamin Zymler. J. em: 06 dez.
2006. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em
22 fev. 2018.
[22] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE 11/00340316, FUNTURISMO. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 18 fev. 2015.
[23] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
PCR 08/00624661, Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte. Rel. Cleber Muniz Gavi.
Publicado em: 17 mar. 2016. Disponível em: www.tce.sc.gov.br.
Acesso em: 11 ago. 2017.