PARECER       :

MPTC/53978/2018

PROCESSO nº     :

REP 13/00556703    

ORIGEM          :

Prefeituras de Otacílio Costa e Palmeira

INTERESSADO     :

Fernando Cordioli Garcia

ASSUNTO         :

Irregularidades na contratação de prestação de serviços de contabilidade e nomeação de comissionado para assessor jurídico, em burla ao concurso público.

NÚMERO UNIFICADO:

2.1/2018.102

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pelo Senhor Fernando Cordioli Garcia, Exmo. Juiz da Comarca de Otacílio Costa, noticiando irregularidades ocorridas nas Prefeituras de Otacílio Costa e Palmeira, no que concerne à contratação de serviços jurídicos e contábeis.

Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP sugeriram o conhecimento da peça representativa e diligências dirigidas às prefeituras (fls. 18/20-v).

Opinei no mesmo sentido (fls. 22).

O Exmo. Relator determinou a apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 22/22-v).

Diligências foram determinadas (fls. 24/25) e cumpridas (fls. 26/27).

Documentos foram juntados aos autos (fls. 28/119) e 121/306).

Auditores da DAP sugeriram nova diligência (fls. 308/311), que foi determinada (fls. 312/313) e cumprida (fls. 313/341).

Documentos foram apresentados (fls. 314/317 e 342/368).

Auditores da DAP identificaram irregularidades e sugeriram audiência dos responsáveis (fls. 416/427, 440/450-v e 490/494-v).

Audiências foram determinadas (fls. 428/431, 451, 495 e 503) e cumpridas (fls. 432/433 e 452/453).

Foram apresentados documentos (fls. 456/481).

Por fim, auditores da DAP sugeriram aplicação de multas aos responsáveis (fls. 505/510-v).

 

2 - ANÁLISE

2.1 - Responsabilidade do Sr. Altamir José Paes, prefeito de Otacílio Costa no período 2005/2008.

2.1.1 - Contratação de empresa prestadora de serviços AM Assessoria e Consultoria Ltda, de propriedade do Sr. Antônio Pires Burg, para a execução de atividade finalística de contabilidade no período 2007/ 2008, mediante contrato e termos aditivos, caracterizando burla ao concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição.

Auditores do Tribunal constataram que a Prefeitura de Otacílio Costa, na gestão do Sr. Altamir, contratou a empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda para executar atividades de contabilidade.

O responsável alegou que (fls. 456/475): - houve a prescrição quinquenal sobre o ato questionado; - não houve má-fé, ilicitude ou omissão; - é legítima a contratação de serviços adicionais quando de notória especialização; - a época dos fatos, havia somente um contador efetivo no quadro de servidores da administração municipal; - o Sr. Antônio Pires Burg é aposentado pela Prefeitura, e sempre foi contador de confiança de todos os gestores do município.

Com relação à prescrição suscitada pelo responsável, a Lei Complementar nº 588/2013 assim estabeleceu os prazos para análise e julgamento dos processos em trâmite na Corte de Contas Catarinense:

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)

Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;

II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;

III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e

IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.

 

A norma em comento estabelece o prazo de 5 anos para a análise e julgamento dos processos relativos a administradores ou gestores, contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.

No caso, a data mais recente a ser considerada é a da citação do responsável, que ocorreu em 29-3-2017.[1]

Desse modo, não há falar em prescrição quinquenal.

No que tange à contratação dos serviços de terceiros para a execução das atividades pertinentes à contabilidade, o responsável aduziu que, à época dos fatos, o Município contava com um contador contratado por meio de concurso público.

A assertiva põe em xeque a contratação de serviços de contabilidade, uma vez que tais serviços devem ser executados por servidor efetivo.

A Corte de Contas Catarinense consolidou entendimento acerca da matéria, externado por meio do Prejulgado nº 1277.

 

1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

[...]

6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.

 

A Egrégia Corte de Contas já teve oportunidade de se manifestar em questão análoga, quando assim decidiu:

 

1. Processo nº: REP-10/00139961

2. Assunto: Representação do Ministério Público acerca de irregularidades na contratação de serviços de contabilidade no exercício de 2009

3. Responsável: Euri Ernani Jung

Procuradores constituídos nos autos:

Paulo André Gollmann (Euri Ernani Jung)

Alexandre Guilherme Herbes (Adiles Maria Rampi Bregalda)

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunha Porã

5. Unidade Técnica: DAP

6. Acórdão nº: 0346/2011

[...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da contratação de serviços de contabilidade pela Prefeitura Municipal de Cunha Porã no exercício de 2009, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o ato examinado.

6.2. Aplicar ao Sr. Euri Ernani Jung – Prefeito Municipal de Cunha Porã, CPF nº 477.126.869-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação e da manutenção de contador – Sra. Cléria Eliandra Honaiser – mediante processo licitatório na modalidade Convite, cujo objeto é a prestação de serviço de contabilidade, com carga horária de 30 horas semanais, com prazo acordado de 10 (dez) meses e valor mensal dos serviços em R$ 3.600,00, totalizando R$ 36.000,00, em afronta ao instituto do concurso público, disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência, insertos no caput do mesmo artigo fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina, o caso é para aplicação de multa ao responsável.

 

2.2 - Responsabilidade do Sr. Denilson Luiz Padilha, prefeito de Otacílio Costa, no período 2009/2012.

2.2.1 - Prorrogação da contratação de empresa prestadora de serviços AM Assessoria e Consultoria Ltda, de propriedade do Sr. Antônio Pires Burg, para a execução de atividade finalística de contabilidade no período 2009/2012, mediante termos aditivos, caracterizando burla ao concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição.

O responsável aduziu não ter havido má-fé na conduta adotada, e que os termos aditivos de prorrogação se escoraram na Lei nº 8666/93, com o objetivo de não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, uma vez que a Prefeitura contava com apenas um servidor efetivo no cargo de contador, sendo que os serviços excediam à sua capacidade física e intelectual (fls. 456/475).

O Contrato nº 89/2007,[2] celebrado entre a Prefeitura de Otacílio Costa e a empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda, foi assinado em 6-1-2008, e perdurou até 31-12-2012, sendo que o responsável, nesse interregno, consignou quatro termos de prorrogação, que ampliaram o prazo do contrato por mais três anos.

Referido lapso temporal se mostra suficiente para adoção das providências necessárias à realização de concurso público.

Desse modo, configurada a irregularidade, o responsável deve ser sancionado a respeito.

 

2.2.2 - Contratação do Sr. Ernani Luz Júnior para exercer cargo em comissão de Assessor Jurídico e de Assessor Especial de Auditoria e Consultoria, funções típicas e permanente da administração, em burla ao concurso público, contrariando o art. 37, II, da Constituição.

Foi constatada a contratação do Sr. Ernani Luz Júnior para ocupar os cargos comissionados de assessor jurídico e assessor especial de auditoria e consultoria, funções que não se amoldam às atribuições conferidas para direção, chefia e assessoramento.

O responsável ponderou que a Prefeitura de Otacílio Costa possui em seu quadro de pessoal apenas um advogado efetivo para atender a toda demanda judicial, sendo que o sr. Ernani foi designado para desempenhar função de chefia no setor de licitações, sendo que a contratação se deu para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, uma vez que perdurou apenas entre os anos de 2009 e 2012 (fls. 456/475).

O Tribunal de Contas, por meio do Prejulgado nº 873, consubstanciou o seguinte entendimento acerca da matéria:

 

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. (Grifei)

 

Como visto, a contratação de assessor jurídico somente é permitida para atender específicos serviços que não possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional de notória especialização.

As atividades desempenhadas por assessor jurídico em processos licitatórios não possuem caráter excepcional, uma vez que se trata de atividade habitual no cotidiano da administração pública.

A Egrégia Corte de Contas, em caso análogo, assim se pronunciou:[3]

 

6. Acórdão n.: 0699/2015

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre atos de pessoal da Câmara Municipal de Ibirama, com abrangência ao período de 1º/01/2012 a 14/06/2013;

Considerando que foi efetuada audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 46 e 47 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 3707/2015;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 3707/2015, pertinente à auditoria realizada na Câmara Municipal de Ibirama com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a cargos comissionados e efetivos, controle interno, servidores cedidos, controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de 1º/01/2012 a 1º/06/2013.

6.2. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os fatos a seguir relacionados:

6.2.1. Nomear por meio da Portaria n. 98/13, de 05/02/2013, servidor para o cargo comissionado de Assessor Jurídico, com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

 

Nessa esteira, o caso é para aplicação de multa ao responsável.

 

2.3 - Responsabilidade do Sr. OSNI FRANCISCO DE SOUZA, prefeito de Palmeira no período de 2009 a junho/2012.

2.3.1 - Contratação de empresa prestadora de serviços AM Assessoria e Consultoria Ltda, de propriedade do Sr. Antônio Pires Burg, para execução de atividade de contabilidade no período 2010/2012, por meio de contrato e aditivos, caracterizando burla ao concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição.

Foi contatada a contratação da empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda, de propriedade do Sr. Antônio Pires Burg, para prestação de serviços contábeis.

Instado a se manifestar, o responsável não apresentou alegações de defesa.[4]

Tal circunstância faz incidir os efeitos da revelia quanto à irregularidade tratada no apontamento.

Não obstante, registre-se que irregularidade de semelhante teor é objeto de exame pelo Tribunal de Contas,[5] no Processo nº TCE-11/00494542.

A questão foi assim descrita por auditores do Tribunal, no Relatório nº DMU-3116/2015:

 

2.4. Prestações de serviços à Prefeitura por contador terceirizado.

Relata o Representante que o Sr. Antônio Pires Burg presta serviços de contabilidade na Prefeitura de Palmeira.

De fato, há vários empenhos constantes dos autos (NE nºs 3752/2008, 3778/2008, 3482/2008, 3496/2008, entre outros, respectivamente às fls. 500/501, 503, 508/509, 511 e 513) assinados pelo Sr. António Pires Burg, na qualidade de contador inscrito no CRC/SC 10.714/0-5.

Ademais, na documentação anexada aos autos decorrente da diligência (fls. 1984/1910), evidenciou-se contratos de prestação de serviço de assessoria contábil, financeira e administrativa à Secretaria Municipal de Finanças, firmados entre a Prefeitura de Palmeira e a empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda., cujo sócio administrador é o Sr. Antônio Pires Burg.

Trata-se do Processo Licitatório nº 15/2005, contrato de prestação de serviços nº 16/2005 e termos aditivos (prorrogação de prazo) (fls. 1890/1900) e Processo Licitatório nº 21/2010, contrato de prestação de serviços nº 26/2010 e termos aditivos (prorrogação de prazo) (fls. 1901/1910).

Observa-se que na gestão do Sr. Osni Francisco de Souza, não houve qualquer providência no sentido de realização de concurso público para o cargo efetivo de contador, uma vez que se realizaram sucessivas prorrogações de prazo com a empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda. (Grifou-se)

 

Na análise derradeira, auditores da DMU assim concluíram:[6]

 

2.7. Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 2.4.1, Relatório DMU n. 3116/2015).

Os Srs. José Valdori Hemkemaier e Antônio Pires Burg esclarecem que o Sr. Osni Francisco de Souza, Prefeito Municipal naquela gestão, providenciou a realização de concurso público - Edital de Concurso Público n. 001/2005 (fls. 2348/2357), para provimento do cargo efetivo de Contador, sem, no entanto, lograr êxito tendo em vista a ausência de candidato aprovado para o cargo em questão, consoante consignado no Edital n.02/2006 (fls. 2358).

Não obstante, ainda que o Sr. Osni Francisco de Souza tenha realizado em 2005 Concurso Público para provimento de cargo de contador e não tenha havido classificação do mesmo, longo tempo se passou na sua gestão (Gestão 2005-2008 e de 01/01/2009 a 18/07/2012), sem providências para abertura de novo Edital de Concurso Público, sendo realizada a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração.

Convém ressaltar que somente na gestão do Sr. José Valdori Hemkemaier, ocorreu abertura de processo licitatório, consoante Edital de Concurso n. 001/2014 (fls. 2367/2370), sendo nomeada a Sra. Vera Lúcia Barbosa de Souza, para o cargo de provimento efetivo de contador da Prefeitura Municipal de Palmeira.

De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, tal como a de Contabilidade, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Portanto, mantém-se a irregularidade apontada no item 2.4.1, Relatório DMU n. 3116/2015.

 

O cotejo entre as ações permite evidenciar a identidade entre os objetos investigados, relativamente à irregularidade na contratação de serviços de contabilidade no Município de Palmeira.

Nos termos da Resolução n° TC-9/2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, os processos que guardem relação ou dependência entre si, bem como os que tiverem matérias conexas, serão apensados.[7]

Contudo, de acordo com o § 2º do referido artigo, o apensamento não será feito quando deste ato resultar prejuízo para a tramitação do processo, devendo o órgão de controle, se necessário, extrair cópias autenticadas de um processo para juntada no outro processo.

O processo n° TCE-11/00494542, cujos resultados encontram-se no Relatório n° DMU-317/2017, já se encontra pautado para julgamento,[8] denotando grau mais avançado de instrução.

Desse modo, a fim de evitar prejuízos na tramitação do processo n° TCE-11/00494542, e em observância ao princípio do non bis in idem, deve ser extraída cópia do acórdão exarado naqueles autos para juntada a este processo.

 

2.4. - Responsabilidade do Sr. JOSÉ VALDORI HEMKEMAIER, prefeito de PALMEIRA no período 2013/2016.

2.4.1 - Prorrogação da Contratação de empresa prestadora de serviços AM Assessoria e Consultoria Ltda, de propriedade do Sr. Antônio Pires Burg, para a execução de atividade de contabilidade no período 2013/2015, por meio de contrato e aditivos, caracterizando burla ao concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição.

O responsável aduziu, em síntese, que o contrato foi confeccionado na gestão anterior, tendo deflagrado processo licitatório para contratação de empresa especializada na realização de concurso público, incluindo o cargo de contador (fls. 121/122).

Conforme salientado por auditores da DMU no Relatório nº DMU 317/2017, constante do processo nº TCE-11/00494542, na gestão do Sr. José Valdori Hemkemaier, foi realizado concurso público para preenchimento de cargo de contador, sendo nomeada a Sra. Vera Lúcia Barbosa de Souza.

Além disso, conforme documentação acostada aos autos, o responsável somente realizou o termo aditivo que prorrogou o prazo de vigência do contrato para o ano de 2014,[9] período em que foi realizado o concurso público.

Desse modo, pode-se relevar o apontamento.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório nº DAP-1539/2017, de fls. 505/510-v, com exceção das irregularidades descritas nos itens 3.1.2.1 (fl. 510) e 3.1.2.2 (fl. 510) e das multas sugeridas nos itens 3.2.3 (fl. 510-v) e 3.2.4 (fl. 510-v).

Florianópolis, 3 de abril de 2018.

 

ADERSON FLORES

Procurador



[1] Fl. 432.

[2] Fls. 35/37.

[3] Processo nº RLA-13/00402668.

[4] Conforme se retira do documento à fl. 504.

[5] Naqueles autos, o Sr. Osni também figura como responsável.

[6] Relatório nº DMU-317/2017.

[7] Art. 22. Os processos que guardam relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.

[8] Conforme tramitação processual constante do sistema e-Siproc, em 26-3-2018.

[9] Fl. 253.