PARECER nº
: |
MPTC/53978/2018 |
PROCESSO nº : |
REP
13/00556703 |
ORIGEM : |
Prefeituras
de Otacílio Costa e Palmeira |
INTERESSADO : |
Fernando
Cordioli Garcia |
ASSUNTO : |
Irregularidades na contratação de prestação
de serviços de contabilidade e nomeação de comissionado para assessor
jurídico, em burla ao concurso público. |
NÚMERO
UNIFICADO: |
2.1/2018.102 |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada
pelo Senhor Fernando Cordioli Garcia, Exmo. Juiz da Comarca de Otacílio Costa,
noticiando irregularidades ocorridas nas Prefeituras de Otacílio Costa e
Palmeira, no que concerne à contratação de serviços jurídicos e contábeis.
Auditores da Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal - DAP sugeriram o conhecimento da peça
representativa e diligências dirigidas às prefeituras (fls. 18/20-v).
Opinei no mesmo sentido (fls.
22).
O Exmo. Relator determinou a
apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 22/22-v).
Diligências foram determinadas
(fls. 24/25) e cumpridas (fls. 26/27).
Documentos foram juntados aos
autos (fls. 28/119) e 121/306).
Auditores da DAP sugeriram nova
diligência (fls. 308/311), que foi determinada (fls. 312/313) e cumprida (fls.
313/341).
Documentos foram apresentados
(fls. 314/317 e 342/368).
Auditores da DAP identificaram
irregularidades e sugeriram audiência dos responsáveis (fls. 416/427, 440/450-v
e 490/494-v).
Audiências foram determinadas
(fls. 428/431, 451, 495 e 503) e cumpridas (fls. 432/433 e 452/453).
Foram apresentados documentos
(fls. 456/481).
Por fim, auditores da DAP
sugeriram aplicação de multas aos responsáveis (fls. 505/510-v).
2 -
ANÁLISE
2.1 - Responsabilidade do Sr. Altamir José Paes, prefeito de
Otacílio Costa no período 2005/2008.
2.1.1 - Contratação de empresa prestadora de serviços AM Assessoria e Consultoria Ltda, de
propriedade do Sr. Antônio Pires Burg, para a execução de atividade finalística
de contabilidade no período 2007/ 2008, mediante contrato e termos aditivos,
caracterizando burla ao concurso público, conforme exige o art. 37, II, da
Constituição.
Auditores do Tribunal constataram
que a Prefeitura de Otacílio Costa, na gestão do Sr. Altamir, contratou a
empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda
para executar atividades de contabilidade.
O responsável alegou que (fls.
456/475): - houve a prescrição quinquenal sobre o ato questionado; - não houve
má-fé, ilicitude ou omissão; - é legítima a contratação de serviços adicionais
quando de notória especialização; - a época dos fatos, havia somente um contador
efetivo no quadro de servidores da administração municipal; - o Sr. Antônio
Pires Burg é aposentado pela Prefeitura, e sempre foi contador de confiança de
todos os gestores do município.
Com relação à prescrição
suscitada pelo responsável, a Lei Complementar nº 588/2013 assim estabeleceu os
prazos para análise e julgamento dos processos em trâmite na Corte de Contas
Catarinense:
Art. 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte
redação:
“Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise
e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores
e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei
Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste
artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a
baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável,
encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar
eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste
artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável
pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do
mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)
Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei
Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos
processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais
anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois)
anos para serem analisados e julgados;
II - os processos instaurados há pelo menos 4
(quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei
Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III - os processos instaurados há pelo menos 3
(três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei
Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três)
anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco)
anos para serem analisados e julgados.
A norma em comento estabelece o prazo de
5 anos para a análise e julgamento dos processos relativos a administradores ou
gestores, contado a partir da data de citação do administrador ou responsável
pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do
mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
No caso, a data mais recente a ser
considerada é a da citação do responsável, que ocorreu em 29-3-2017.[1]
Desse modo, não há falar em prescrição
quinquenal.
No que tange à contratação dos
serviços de terceiros para a execução das atividades pertinentes à
contabilidade, o responsável aduziu que, à época dos fatos, o Município contava
com um contador contratado por meio de concurso público.
A assertiva põe em xeque a
contratação de serviços de contabilidade, uma vez que tais serviços devem ser
executados por servidor efetivo.
A Corte de Contas Catarinense
consolidou entendimento acerca da matéria, externado por meio do Prejulgado nº
1277.
1. Em face do caráter contínuo de sua
função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos
da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus
próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação
e exoneração.
2. O provimento do cargo de contador
requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme
determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
[...]
6. É vedada a contratação de escritórios
de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da
Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de
contabilidade pública.
A Egrégia Corte de Contas já teve
oportunidade de se manifestar em questão análoga, quando assim decidiu:
1.
Processo nº: REP-10/00139961
2.
Assunto: Representação do Ministério Público acerca de irregularidades na
contratação de serviços de contabilidade no exercício de 2009
3.
Responsável: Euri Ernani Jung
Procuradores
constituídos nos autos:
Paulo
André Gollmann (Euri Ernani Jung)
Alexandre
Guilherme Herbes (Adiles Maria Rampi Bregalda)
4.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunha Porã
5.
Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão nº: 0346/2011
[...]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da contratação de
serviços de contabilidade pela Prefeitura Municipal de Cunha Porã no exercício
de 2009, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea
“a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o ato examinado.
6.2.
Aplicar ao Sr. Euri Ernani Jung – Prefeito Municipal de Cunha Porã, CPF nº
477.126.869-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), em face da contratação e da manutenção de contador – Sra.
Cléria Eliandra Honaiser – mediante processo licitatório na modalidade Convite,
cujo objeto é a prestação de serviço de contabilidade, com carga horária de 30
horas semanais, com prazo acordado de 10 (dez) meses e valor mensal dos
serviços em R$ 3.600,00, totalizando R$ 36.000,00, em afronta ao instituto do
concurso público, disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência,
insertos no caput do mesmo artigo fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Em consonância com a
jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina, o caso é para aplicação
de multa ao responsável.
2.2 - Responsabilidade do Sr. Denilson Luiz Padilha, prefeito de
Otacílio Costa, no período 2009/2012.
2.2.1 - Prorrogação
da contratação de empresa prestadora de serviços AM Assessoria e Consultoria Ltda, de propriedade do Sr. Antônio
Pires Burg, para a execução de atividade finalística de contabilidade no
período 2009/2012, mediante termos aditivos, caracterizando burla ao concurso
público, conforme art. 37, II, da Constituição.
O responsável aduziu não ter
havido má-fé na conduta adotada, e que os termos aditivos de prorrogação se
escoraram na Lei nº 8666/93, com o objetivo de não prejudicar a continuidade
dos serviços públicos, uma vez que a Prefeitura contava com apenas um servidor
efetivo no cargo de contador, sendo que os serviços excediam à sua capacidade
física e intelectual (fls. 456/475).
O Contrato nº 89/2007,[2]
celebrado entre a Prefeitura de Otacílio Costa e a empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda, foi assinado em 6-1-2008, e
perdurou até 31-12-2012, sendo que o responsável, nesse interregno, consignou
quatro termos de prorrogação, que ampliaram o prazo do contrato por mais três
anos.
Referido lapso temporal se mostra
suficiente para adoção das providências necessárias à realização de concurso
público.
Desse modo, configurada a
irregularidade, o responsável deve ser sancionado a respeito.
2.2.2 - Contratação do Sr. Ernani Luz Júnior para exercer cargo
em comissão de Assessor Jurídico e de Assessor Especial de Auditoria e
Consultoria, funções típicas e permanente da administração, em burla ao
concurso público, contrariando o art. 37, II, da Constituição.
Foi constatada a
contratação do Sr. Ernani Luz Júnior para ocupar os cargos comissionados de
assessor jurídico e assessor especial de auditoria e consultoria, funções que
não se amoldam às atribuições conferidas para direção, chefia e assessoramento.
O responsável
ponderou que a Prefeitura de Otacílio Costa possui em seu quadro de pessoal
apenas um advogado efetivo para atender a toda demanda judicial, sendo que o
sr. Ernani foi designado para desempenhar função de chefia no setor de
licitações, sendo que a contratação se deu para atender à necessidade
temporária e de excepcional interesse público, uma vez que perdurou apenas
entre os anos de 2009 e 2012 (fls. 456/475).
O Tribunal de
Contas, por meio do Prejulgado nº 873, consubstanciou o seguinte entendimento
acerca da matéria:
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços
jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa
judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade
administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente
cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com
provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do
ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos
serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela
assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando
necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização,
hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará
nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e §
3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei
Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os
requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo
de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional,
temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for
regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços
jurídicos através de processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou
equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços
jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter
temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos,
através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. (Grifei)
Como visto, a contratação de
assessor jurídico somente é permitida para atender específicos serviços que não
possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade e
especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional de
notória especialização.
As atividades desempenhadas por
assessor jurídico em processos licitatórios não possuem caráter excepcional,
uma vez que se trata de atividade habitual no cotidiano da administração
pública.
A Egrégia Corte de Contas, em
caso análogo, assim se pronunciou:[3]
6.
Acórdão n.: 0699/2015
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre atos de pessoal
da Câmara Municipal de Ibirama, com abrangência ao período de 1º/01/2012 a
14/06/2013;
Considerando
que foi efetuada audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 46 e 47 dos
presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório
DAP/Insp.1/Div.1 n. 3707/2015;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 3707/2015, pertinente à auditoria
realizada na Câmara Municipal de Ibirama com o intuito de verificar a
legalidade dos atos de pessoal relativos a cargos comissionados e efetivos,
controle interno, servidores cedidos, controle de frequência e controle
interno, ocorridos no período de 1º/01/2012 a 1º/06/2013.
6.2.
Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, os fatos a seguir relacionados:
6.2.1. Nomear por meio da Portaria n. 98/13, de
05/02/2013, servidor para o cargo comissionado de Assessor Jurídico, com
atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em
desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em
descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
Nessa esteira, o caso é para
aplicação de multa ao responsável.
2.3 - Responsabilidade do Sr. OSNI FRANCISCO DE SOUZA, prefeito de Palmeira no período de
2009 a junho/2012.
2.3.1 - Contratação
de empresa prestadora de serviços AM
Assessoria e Consultoria Ltda, de propriedade do Sr. Antônio Pires Burg,
para execução de atividade de contabilidade no período 2010/2012, por meio de
contrato e aditivos, caracterizando burla ao concurso público, conforme exige o
art. 37, II, da Constituição.
Foi contatada a contratação da
empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda,
de propriedade do Sr. Antônio Pires Burg, para prestação de serviços contábeis.
Instado a se manifestar, o
responsável não apresentou alegações de defesa.[4]
Tal circunstância faz incidir os
efeitos da revelia quanto à irregularidade tratada no apontamento.
Não obstante, registre-se que
irregularidade de semelhante teor é objeto de exame pelo Tribunal de Contas,[5] no
Processo nº TCE-11/00494542.
A questão foi assim descrita por
auditores do Tribunal, no Relatório nº DMU-3116/2015:
2.4. Prestações de serviços à Prefeitura por
contador terceirizado.
Relata o Representante que o Sr. Antônio Pires Burg
presta serviços de contabilidade na Prefeitura de Palmeira.
De fato, há vários empenhos constantes dos autos (NE
nºs 3752/2008, 3778/2008, 3482/2008, 3496/2008, entre outros, respectivamente
às fls. 500/501, 503, 508/509, 511 e 513) assinados pelo Sr. António Pires
Burg, na qualidade de contador inscrito no CRC/SC 10.714/0-5.
Ademais, na documentação anexada aos autos
decorrente da diligência (fls. 1984/1910), evidenciou-se contratos de prestação
de serviço de assessoria contábil, financeira e administrativa à Secretaria
Municipal de Finanças, firmados entre a Prefeitura de Palmeira e a empresa AM
Assessoria e Consultoria Ltda., cujo sócio administrador é o Sr. Antônio Pires
Burg.
Trata-se do Processo Licitatório nº 15/2005,
contrato de prestação de serviços nº 16/2005 e termos aditivos (prorrogação de
prazo) (fls. 1890/1900) e Processo Licitatório nº 21/2010, contrato de
prestação de serviços nº 26/2010 e termos aditivos (prorrogação de prazo) (fls.
1901/1910).
Observa-se que na gestão do Sr. Osni Francisco de
Souza, não houve qualquer providência no sentido de realização de concurso
público para o cargo efetivo de contador, uma vez que se realizaram sucessivas
prorrogações de prazo com a empresa AM Assessoria e Consultoria Ltda.
(Grifou-se)
Na análise derradeira, auditores
da DMU assim concluíram:[6]
2.7. Contratação de terceiros para prestação de
serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em
Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37
da Constituição Federal (item 2.4.1, Relatório DMU n. 3116/2015).
Os Srs. José Valdori Hemkemaier e Antônio Pires Burg
esclarecem que o Sr. Osni Francisco de Souza, Prefeito Municipal naquela
gestão, providenciou a realização de concurso público - Edital de Concurso
Público n. 001/2005 (fls. 2348/2357), para provimento do cargo efetivo de
Contador, sem, no entanto, lograr êxito tendo em vista a ausência de candidato
aprovado para o cargo em questão, consoante consignado no Edital n.02/2006
(fls. 2358).
Não obstante, ainda que o Sr. Osni Francisco de
Souza tenha realizado em 2005 Concurso Público para provimento de cargo de
contador e não tenha havido classificação do mesmo, longo tempo se passou na
sua gestão (Gestão 2005-2008 e de 01/01/2009 a 18/07/2012), sem providências
para abertura de novo Edital de Concurso Público, sendo realizada a contratação
de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são
de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração.
Convém ressaltar que somente na gestão do Sr. José
Valdori Hemkemaier, ocorreu abertura de processo licitatório, consoante Edital
de Concurso n. 001/2014 (fls. 2367/2370), sendo nomeada a Sra. Vera Lúcia
Barbosa de Souza, para o cargo de provimento efetivo de contador da Prefeitura
Municipal de Palmeira.
De acordo com o ordenamento legal vigente, a
execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais
decorram atos administrativos, tal como a de Contabilidade, deve ser efetivada
por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento
efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal,
somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de
contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou
afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e
emergencial, devidamente justificada.
Portanto, mantém-se a irregularidade apontada no
item 2.4.1, Relatório DMU n. 3116/2015.
O cotejo entre as ações permite
evidenciar a identidade entre os objetos investigados, relativamente à
irregularidade na contratação de serviços de contabilidade no Município de
Palmeira.
Nos termos da Resolução n°
TC-9/2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação
de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, os processos que guardem relação ou dependência entre si, bem como os
que tiverem matérias conexas, serão apensados.[7]
Contudo, de acordo com o § 2º do referido
artigo, o apensamento não será feito quando deste ato resultar prejuízo para a
tramitação do processo, devendo o órgão de controle, se necessário, extrair
cópias autenticadas de um processo para juntada no outro processo.
O processo n° TCE-11/00494542,
cujos resultados encontram-se no Relatório n° DMU-317/2017, já se encontra pautado
para julgamento,[8]
denotando grau mais avançado de instrução.
Desse modo, a fim de evitar
prejuízos na tramitação do processo n° TCE-11/00494542, e em observância ao
princípio do non bis in idem, deve
ser extraída cópia do acórdão exarado naqueles autos para juntada a este processo.
2.4. - Responsabilidade
do Sr. JOSÉ VALDORI HEMKEMAIER, prefeito de PALMEIRA no período 2013/2016.
2.4.1 - Prorrogação da Contratação de empresa prestadora
de serviços AM Assessoria e Consultoria
Ltda, de propriedade do Sr. Antônio Pires Burg, para a execução de atividade
de contabilidade no período 2013/2015, por meio de contrato e aditivos,
caracterizando burla ao concurso público, conforme exige o art. 37, II, da
Constituição.
O
responsável aduziu, em síntese, que o contrato foi confeccionado na gestão
anterior, tendo deflagrado processo licitatório para contratação de empresa
especializada na realização de concurso público, incluindo o cargo de contador
(fls. 121/122).
Conforme
salientado por auditores da DMU no Relatório
nº DMU 317/2017, constante do processo nº TCE-11/00494542, na gestão do Sr. José Valdori
Hemkemaier, foi realizado concurso público para preenchimento de cargo de
contador, sendo nomeada a Sra. Vera Lúcia Barbosa de Souza.
Além disso, conforme documentação
acostada aos autos, o responsável somente realizou o termo aditivo que
prorrogou o prazo de vigência do contrato para o ano de 2014,[9]
período em que foi realizado o concurso público.
Desse modo, pode-se relevar o
apontamento.
3 –
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se em consonância com a solução proposta por meio do
Relatório nº DAP-1539/2017, de fls.
505/510-v, com exceção das irregularidades descritas nos
itens 3.1.2.1 (fl. 510) e 3.1.2.2 (fl. 510) e das multas sugeridas
nos itens 3.2.3 (fl. 510-v) e 3.2.4 (fl. 510-v).
Florianópolis,
3 de abril de 2018.
ADERSON
FLORES
Procurador
[1] Fl.
432.
[2] Fls.
35/37.
[3]
Processo nº RLA-13/00402668.
[4]
Conforme se retira do documento à fl. 504.
[5]
Naqueles autos, o Sr. Osni também figura como responsável.
[6]
Relatório nº DMU-317/2017.
[7] Art.
22. Os processos que guardam relação ou dependência entre si, ou os que
contiverem matérias conexas, serão apensados.
[8]
Conforme tramitação processual constante do sistema e-Siproc, em 26-3-2018.
[9] Fl.
253.