PARECER
nº
: |
MPTC/53785/2018 |
PROCESSO
nº : |
REP 13/00454200 |
ORIGEM : |
Prefeitura de São Francisco do Sul |
INTERESSADO : |
Luciana Schaefer Filomeno |
ASSUNTO : |
Irregularidades na gestão do Hospital e
Maternidade Municipal Nossa Senhora da Graça |
NÚMERO UNIFICADO: |
MPC-SC/2.1/2018.63 |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação formulada
pela Dra. Luciana Schaefer Filomeno, Exma. Promotora de justiça, noticiando possíveis
irregularidades na gestão do Hospital Municipal Nossa Senhora das Graças,
localizado no município de São Francisco do Sul.
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU sugeriram o não conhecimento da Representação,
ante a ausência de requisitos para tanto, e a inclusão da matéria no plano de
auditorias do Tribunal (fls. 76/78).
Opinei pelo conhecimento da
Representação, por vislumbrar a existência de indícios de irregularidades (fls.
79/83).
A Representação foi conhecida,
sendo determinada a apuração dos fatos (fls. 84/87).
Foi realizada diligência e, em
resposta, foram encaminhados os documentos de fls. 108/111.
Auditores da DMU identificaram
possíveis irregularidades, sugerindo audiência dos responsáveis (fls.
115/126-v).
Determinadas as audiências (fl.
126-v) e notificados os responsáveis (fls. 127/134), alegações de defesa foram
apresentadas como segue: - Sra. Nadirinez Bologoni, secretária de saúde (fls.
139/288); - Sr. Sergio Matto Lomelino, interventor (fls. 291/308); - Sr. Lucio
Daniel Junior, ex-diretor geral do Hospital e Maternidade Municipal Nossa
Senhora da Graça (fls. 310/320); - Sr. Iverson Pavanello, interventor do
Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da Graça (fls. 332/349); - Sr.
Luiz Roberto de Oliveira, prefeito (fls. 351/373); - Sra. Rosângela Aparecida
Zavarizi Medeiros, presidente da Cruz Vermelha Brasileira (fls. 376/385).
Auditores do Tribunal sugeriram a
inclusão dos senhores Douglas Calheiros Machado, Carlos Eduardo Messias Id e
Marcos Scarpato, ex-secretários de saúde, no rol de responsáveis (fls.
391/409-v).
A Exma. Relatora anuiu com a
proposição, determinando a audiências dos responsáveis (fls. 409-v), as quais
foram efetivadas por meio dos ofícios de fls. 410/412-v.
O Sr. Douglas Calheiros Machado e
o Sr. Carlos Eduardo Messias Id apresentaram alegações de defesa, respectivamente,
às fls. 416/426 e fls. 429/452.
Apesar de regularmente
notificado, o Sr. Marcos Scarpato permaneceu inerte (fl. 454).
Por fim, auditores da DMU
recomendaram a parcial procedência dos fatos da Representação, com aplicação de
multas aos responsáveis.
Vieram-me os autos.
2 –
MÉRITO
2.1 –
Aprovação das contas prestadas pela entidade Cruz Vermelha Brasileira – Filial Santa Catarina contratada para
administrar a gestão do Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Graça por meio
do Contrato de Gestão nº 01/2012, no exercício de 2012 (item 2.2.1 do Relatório
nº DMU – 1175/2017).
A restrição foi atribuída ao Sr.
Luiz Roberto de Oliveira, prefeito, e a Sra. Nadirinez Bolognini, secretária de
saúde à época.
O Sr. Luiz Roberto de Oliveira
asseverou que não era de sua responsabilidade analisar e julgar as contas
apresentadas, mas da Comissão de Avaliação e Fiscalização - da Secretaria de
Saúde, nos termos da Lei Municipal nº 1.263/2011 (fl. 355).
A seu turno, a ex-secretária de
saúde informou que as contas foram reprovadas durante sua gestão, “pelo
descumprimento das metas no aspecto técnico e financeiro por ultrapassar os
limites contratuais, demonstrando dessa forma má gestão da Cruz Vermelha,
agregando aos fatos atraso no envio das prestações de contas que foram
solicitadas reiteradas vezes pelo conselho” (fl. 140).
Auditores da DMU sugeriram a
desconsideração da restrição (fls. 462-v/464).
A reprovação das contas restou
demonstrados nos autos, notadamente pela ata de reunião da CAF (fls. 246/250) e
ofício encaminhado ao prefeito (fls. 252/255), além da instauração de tomada de
contas especial, concluindo pela regularidade com ressalva das contas (fls.
992/1000 da TCE – pendrive de fl.
111).
Desta feita, não há irregularidade
a ser perquirida pelo Tribunal de Contas.
2.2 –
Realização de despesa pela Cruz Vermelha
Brasileira – Filial Santa Catarina durante a administração e gestão do
Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Graça por meio do Contrato de Gestão nº
01/2012 no exercício de 2012, mediante ausência do devido procedimento
licitatório ou equivalente previsto em regulamento próprio durante a gestão dos
recursos repassados pelo Município de São Francisco do Sul.
Foram apontados como responsáveis
a Cruz Vermelha Brasileira – Filial Santa
Catarina e sua presidente, Sra. Rosangela Aparecida Zavarizi Medeiros.
Em sede de justificativas, os
responsáveis limitaram-se a encaminhar o regulamento próprio que teria sido utilizado
para fins de contratação de obras, bens e serviços durante o período em que estiveram
à frente da administração do Hospital (fls. 376/383).
Auditores da DMU anotaram que os
responsáveis não lograram demonstrar a realização de procedimentos licitatórios
ou de seleção previstos no citado regulamento (fls. 401-v/407).
Sobre o assunto, eis os termos do
art. 4º, VIII, da Lei Federal nº 9.637, de 15-5-98, que dispõe sobre a
qualificação de entidades em organizações sociais e a criação de Programa
Nacional de Publicização:
Art. 4º Para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de
Administração, dentre outras:
[...]
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que
deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
No
âmbito estadual, foi editada a Lei nº 12.929/2004,[1] impondo a necessidade de
apresentação pelas OS’s de regulamento próprio para contratação de
fornecedores.
Assim julgou o Supremo Tribunal
Federal a respeito:[2]
As dispensas de licitação instituídas no art.
24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a
finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da
licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como
mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a
atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o
título de qualificação, e que, por isso, sejam reconhecidamente colaboradoras
do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos
serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o
administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que
a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com
publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.
Desta feita, embora as
organizações sociais não estejam obrigadas a licitar, devem adotar procedimento
de seleção, visando resguardar os princípios constitucionais previsto no art.
37, caput, da Constituição.
No caso dos autos, no exercício
de 2012, foram realizados repasses de recursos públicos à Cruz Vermelha,
totalizando R$ 3.395.546,99 (fl. 122).
Os responsáveis apresentaram
regulamento próprio de seleção de fornecedores e prestadores de serviços para o
Hospital, no qual há previsão de que a seleção se daria mediante julgamento
objetivo em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economia (art. 3º).
Foram definidas como modalidades
de seleção a coleta de preço e a concorrência pública, além de hipóteses de
dispensa e inexigibilidade (art. 6º).
Em que pese a comprovação da
existência do citado regulamento, os responsáveis não trouxeram aos autos
documentos que comprovem a efetiva realização dos procedimentos nele enunciados.
Assim, a irregularidade está
caracterizada, devendo a responsável, pessoa física, ser sancionada a respeito.
2.3 –
Realização de despesas sem o devido procedimento licitatório ou equivalente
previsto em regulamento próprio na gestão dos recursos repassados pelo
Município de São Francisco do Sul, durante os exercícios de 2013/2015.
Ressai dos autos que, a partir do
exercício de 2013, após a intervenção na gestão do contrato firmado com a Cruz
Vermelha, a Prefeitura retomou para si a administração do Hospital.
Apurou-se que, nesse período,
foram realizadas diversas despesas sem o devido procedimento licitatório ou
equivalente.
A responsabilidade foi atribuída
como segue: - referente ao exercício de 2013, aos senhores Luiz Roberto de
Oliveira, prefeito à época, Sérgio Mattos Lomelino, interventor, Lúcio Daniel
Júnior, diretor-geral do Hospital na época, e Douglas Calheiros Machado, secretário
de saúde; - referente aos exercícios de 2014/2015, aos senhores Luiz Roberto de
Oliveira, prefeito, Iverson Pavanello, interventor à época, Carlos Eduardo
Messias Id, secretário de saúde de 31-1-2014 a 19-2-2015, e Marcos Scarpato,
secretário de saúde de 20-2-2015 a 31-3-2015.
Os responsáveis Sérgio Mattos
Lomelino (fls. 291/308), Lúcio Daniel Júnior (fls. 310/320), Iverson Pavanello
(fls. 332/349) e Luiz Roberto de Oliveira (fls. 351/373) entoaram
justificativas semelhantes, sustentando que as contratações eram realizadas conforme
procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.
Não carrearam aos autos
documentos que comprovem a efetiva realização dos procedimentos prescritos no
citado regulamento.
Assim, não apresentaram razões
capazes de derruir a responsabilidade que sobre eles recai.
Por outro lado, o Sr. Carlos
Eduardo Messias Id informou que, a partir da edição do Decreto nº 1.964, de
6-12-2013, as contas prestadas pelos interventores do Hospital foram
endereçadas diretamente ao prefeito, a quem coube a responsabilidade pelo seu
exame (fls. 429/449).
O mencionado decreto encontra-se
acostado à fl. 442 dos autos, corroborando as justificativas do responsável.
Dessarte, a responsabilidade do
Sr. Carlos Messias Id, bem como do Sr. Marcos Scarpato, secretários de saúde no
exercício de 2015, deve ser afastada.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta pela ADOÇÃO da solução
proposta por meio do Relatório nº DMU-2244/2017, de fls. 455/467-v, ressaltando
que a multa do item 3.1.1 (fl. 467)
deve ser aplicada somente à pessoa física.
Florianópolis, 6 de abril de
2018.
Aderson Flores
Procurador
[1] Art. 28. A Organização Social fará publicar,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de
Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização,
contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão,
para:
I - contratação de obras e serviços;
II - compras e contratação de pessoal; e
III - plano de cargos e salários.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo
ADI nº 1923. Relator: Ministro Ayres Brito. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Voto__ADI1923LF.pdf.>.
Acesso em: 28-2-2017.