PARECER
nº: |
MPTC/54867/2018 |
PROCESSO
nº: |
RLI 16/00038309 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Maracajá |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Autos apartados do processo
@PCP-15/00258315 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de
2014 |
Trata-se de Inspeção de
Regularidade relacionada à formação de autos apartados determinada pelo
Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio n. 0117/2015, exarado no
processo PCP n. 15/00258315, referente às contas anuais do exercício de 2014 da
Prefeitura Municipal de Maracajá, conforme o seguinte excerto do decisum (fl. 3):
6.3. Determina a formação de autos apartados para
fins de exame acerca das seguintes restrições:
6.3.1. Não foram encaminhados os atos de posse e a nominata dos
Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
caracterizando ausência de criação do referido Conselho, em desacordo ao art.
88, II, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005
(subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do
FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto
no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n.
105/2005 (subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.3.3. A manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa
21,40% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (f. 162),
sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em
desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010
(subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.3.4. Remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme f. 117 dos autos (subitem
6.3.1 do Relatório DMU).
Após a juntada dos documentos
de fls. 4-5, a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório de
Instrução n. DMU-216/2016 (fls. 7-9), em cuja conclusão sugeriu a realização de
audiência do Sr. Wagner da Rosa, então Prefeito Municipal de Maracajá, para que
apresentasse justificativas quanto às restrições assinaladas.
Às fls. 12-13, o Relator,
após a juntada dos documentos de fls. 10-11, entendeu pela existência de
ilegalidade na remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social do Município de Maracajá, incluindo-a no rol
das restrições assinaladas pela área técnica e determinando a
audiência do responsável
para apresentação de defesa.
Devidamente notificado (fls.
14-15), o responsável apresentou resposta
às fls. 16-35.
Após a juntada dos documentos
de fls. 37-38 e 40-45, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o
Relatório de Reinstrução n. DMU-18/2018 (fls. 47-51), opinando por considerar
irregulares – com a aplicação de multas ao responsável – as disposições
descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório técnico em comento.
Vieram
os autos, então, a este Ministério Público de Contas para manifestação.
Note-se
que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º,
inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da
Resolução n. TC-06/2001).
Passa-se, assim, à análise
das irregularidades verificadas pela Diretoria de Controle dos Municípios.
1. Ausência dos atos de posse e da nominata dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando a
não criação do referido Conselho, em desacordo ao art. 88, inciso II, do ECA,
c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005
Na análise do processo
de Prestação de Contas do Prefeito de Maracajá do exercício de 2014 restaram
ausentes a nominata dos
Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e os respectivos atos de posse, o que
caracteriza a não constituição formal
do conselho em tal período, em afronta ao
art. 88, inciso II, do ECA, c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Salienta-se desde já
que o responsável não apresentou alegações específicas acerca das restrições
assinaladas, limitando-se a aduzir (f. 16) que a documentação anexada (fls.
17-35) demonstraria a inexistência de irregularidades.
Verifica-se que, com relação
ao presente apontamento, fora devidamente remetida apenas a nominata dos
membros do CMDCA de Maracajá para o exercício de 2014, conforme comprova o
documento de fls. 34-35 (Decreto Municipal n. 42/2013), permanecendo incólume a
ausência de remessa dos respectivos atos de posse de tais Conselheiros.
Dessa maneira, ao contrário
do entendimento esposado pela área técnica à fl. 48, não há como se considerar
plenamente sanado o presente apontamento, permanecendo a irregularidade
referente à ausência de encaminhamento dos atos
de posse dos membros do CMDCA
de Maracajá para o exercício de 2014,
caracterizando a não constituição formal do conselho em tal período, em
desacordo ao art. 88, inciso II, do ECA, c/c o disposto no art. 2º da Resolução
CONANDA n. 105/2005, o que enseja a aplicação de multa ao
responsável, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, conforme o disposto na conclusão deste parecer.
2. Não remessa do Plano de Aplicação dos
recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do referido documento,
contrariando o disposto no art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução
CONANDA n. 105/2005
Na análise do
processo de Prestação de Contas do Prefeito de Maracajá no exercício de 2014,
verificou-se a ausência de remessa do Plano de Aplicação referente ao FIA, apontamento que afronta o art. 260, § 2º, do ECA, bem como o art.
1º da Resolução CONANDA n. 105/2005, acrescentando-se que essa Corte de Contas
disciplinou a remessa do documento em questão no art. 20, § 2º,
alínea “b”, da à época vigente Resolução n. TC-16/1994.
Com relação ao presente apontamento, observa-se a remessa do Plano
de Aplicação de fl. 19.
Contudo, destaca-se que tal documento fora elaborado apenas em
setembro de 2014, deixando a descoberto a maior parte do exercício sob análise,
o que, evidentemente, não elimina a irregularidade em questão, conforme também
entendido pela área técnica à fl. 42v.
Logo, o
apontamento merece
ser mantido, com a consequente aplicação de multa ao responsável, tudo conforme
a conclusão deste parecer.
3. A manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar representa 21,40% da despesa total do FIA, em desacordo com o art. 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n.
137/ 2010
Constatou-se, nos
autos do processo de
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014, que o FIA de Maracajá
executou despesas com manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (fl. 4), o
que representa clara afronta ao art. 16, parágrafo único, inciso II, da
Resolução CONANDA n. 137/2010, in verbis:
Art. 16. Deve ser vedada à utilização dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que
não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pela lei que os instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados
pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições
estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: [...]
II - pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar;
Como visto, o responsável não apresentou alegações específicas acerca das restrições
assinaladas, sendo que a documentação anexada (fls. 17-35) não elimina o
presente apontamento, não justificando a utilização de recursos do FIA em
despesas com a manutenção e o funcionamento do Conselho Tutelar, o que se
revela gravíssimo.
Não é outro o entendimento da Diretoria de Controle dos
Municípios, conforme disposto à fl. 43.
Portanto, a irregularidade em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação
de multa ao responsável, consoante delineado na conclusão deste parecer.
4. Remuneração dos Conselheiros Tutelares paga
com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, em desacordo com o art.
4º da Lei Municipal n. 399/96
O Relator, no
despacho de fls. 12-13, acrescentou a presente irregularidade no rol das
restrições assinaladas pela área técnica, uma vez que o art. 4º da Lei
Municipal n. 399/96 não contemplaria a remuneração de Conselheiros Tutelares na
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
O responsável, na documentação encaminhada como resposta, acaba
por confirmar a restrição a partir dos documentos de fls. 17-18.
Por sua vez, a Diretoria de Controle dos Municípios, no Relatório de Reinstrução n. DMU-18/2018 (fls. 49v-50v) entendeu por afastar a
irregularidade, sob os seguintes argumentos:
De acordo com a análise efetuada às fls. 12/13
dos autos teceu-se o seguinte comentário: “Examinando
o regramento, além do dispositivo supracitado, à primeira vista, não se
vislumbra a possibilidade de enquadrar o pagamento de remuneração de
conselheiros tutelares dentre uma das hipóteses previstas na Lei (municipal) n°
399/1996.”
A Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n°
8.742, de 7/12/1993), que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição
Federal, estabelece o sistema de proteção social para os grupos mais
vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e
projetos. Em seu art. 2º a referida Lei estabelece que a assistência social tem
por objetivos entre outros: a proteção à família, à infância e à adolescência;
e o amparo às crianças e adolescentes carentes.
Como parceiro da rede de proteção especial, o
Conselho Tutelar, criado por meio da Lei n° 8.069/1990, atua no sistema de
atendimento do município toda vez que crianças e adolescentes encontram-se em
situações de risco pessoal e social. Assim, em determinadas situações os
Conselhos Tutelares interagem com a Assistência Social.
A Resolução n° 139/2010 do CONANDA, que dispõe
sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares,
disciplina em seu art. 4°, §3°:
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou
Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de
suas atividades.
(...)
§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência,
ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na
inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do
Distrito Federal.
A norma dispõe que de preferência o Conselho
Tutelar deverá ser vinculado administrativamente ao órgão da administração
municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito, e nessa esteira,
entende-se que os recursos financeiros também devem ter a mesma vinculação.
As normas também não vedam expressamente a
possibilidade do repasse de verba, para o pagamento dos Conselheiros Tutelares,
via Fundo Municipal de Assistência Social, vedação essa prevista no caso do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 16 da Resolução
CONANDA n° 137/2010 e art. 4°, § 6º da Resolução CONANDA n° 139/2010). Por
outro lado, a legislação municipal não prevê a possibilidade de pagamento da
remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social, conforme mencionado anteriormente.
Todavia, sugere-se que o apontamento seja
relevado, frisando que no exercício de 2016, as despesas relacionadas com a
remuneração dos Conselheiros Tutelares passaram a ser alocadas na Prefeitura
Municipal – Unidade Orçamentária: Secretaria de Administração e Finanças,
conforme análise efetuada via Sistema e-Sfinge (fls. 42/45 dos autos), em
atendimento a Resolução n° 139/2010 do CONANDA.
De fato, em consonância com o entendimento exarado pela área
técnica, entendo que a interpretação de toda a legislação aplicável ao presente
caso não traz qualquer vedação expressa na utilização de recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social para a remuneração dos Conselheiros Tutelares,
ao contrário da acima referida disposição do art. 16, parágrafo único, inciso
II, da Resolução CONANDA n. 137/2010, no que tange ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Dessa maneira, a restrição em questão realmente pode ser afastada.
5. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
5.1. pela IRREGULARIDADE,
na forma do art. 36, § 2º, alínea
“a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos descritos nos
itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-18/2018 (fl.
50v), bem como quanto à ausência de encaminhamento dos atos de
posse dos membros do CMDCA
de Maracajá para o exercício de 2014, caracterizando a não constituição
formal do conselho em tal período, em desacordo ao art. 88, inciso II, do ECA,
c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005, consoante o
disposto no item 1 deste parecer;
5.2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS,
na forma do art. 70, incisos II e VII, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, ao Sr. Wagner da Rosa, então Prefeito Municipal de Maracajá, em
virtude das irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório
de Reinstrução n. DMU-18/2018 (fl. 50v), bem como diante da restrição
correspondente à ausência de encaminhamento dos atos de
posse dos membros do CMDCA
de Maracajá para o exercício de 2014, conforme o disposto no item 1 deste
parecer[1].
Florianópolis, 9 de abril de 2018.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Salienta-se que, consoante
discriminado pela Diretoria de Controle dos Municípios à fl. 50v, a
irregularidade disposta no item 1.1 (da conclusão do relatório técnico) é
fundamentada no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
ao passo que as restrições assinaladas nos itens 1.2 (da conclusão do relatório
técnico) e 1 (deste parecer) são baseadas no art. 70, inciso II, também da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.