PARECER nº:

MPTC/54914/2018

PROCESSO nº:

DEN 14/00341024    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São José

INTERESSADO:

Jaime Luiz Klein

ASSUNTO:

Irregularidades concernentes à composição do quadro de servidores do Poder Executivo do Município.

 

 

 

 

Trata-se de denúncia encaminhada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), representado por seu Presidente, Sr. Jaime Luiz Klein, acerca de supostas irregularidades na composição do quadro de servidores do Poder Executivo do Município de São José.

A petição inicial e os documentos apresentados pelo representante foram acostados às fls. 2-51.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n. 00247/2015 (fls. 52-56v) sugerindo, ao final, o conhecimento da presente denúncia, a determinação para formação de autos apartados e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios em relação a determinados pontos elencados na petição inicial, e a realização de diligência à Prefeitura Municipal de São José para prestar esclarecimentos e apresentar documentos.

Os encaminhamentos propostos pela área técnica foram acolhidos por este órgão ministerial no Parecer n. MPTC/31064/2015 (fls. 58-60) e pela Relatora no Despacho n. 08/2015 (fls. 61-62v).

Os referidos autos apartados formaram o processo DEN n. 15/00119463 (fl. 64).

Devidamente notificada (fl. 66), a Prefeitura Municipal de São José apresentou o pedido de prorrogação de prazo de fls. 67-68, o qual foi deferido à fl. 69v. Na sequência, a Unidade Gestora juntou aos autos as informações e documentos de fls. 72-164.

Às fls. 166-169 foram acostados documentos relativos à remessa de cópias deste e de outros autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Após a juntada dos documentos de fls. 170-171, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal exarou o Relatório n. DAP-976/2017 (fls. 173-178, em cuja conclusão propôs a realização de audiência da Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, nos seguintes termos:

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere a Exma. Sra. Relatora que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, da Sra. Adeliana Dal Pont (CPF n. 445.313.039-20), Prefeita Municipal de São José desde 1º/01/2013, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com relação a seguintes irregularidades:

3.1. Acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Alexsandra de Souza Munich (Supervisor Escolar e Professor de Ensino Superior), Aroldo Vicente de Souza (Agente Administrativo e Professor) e Tânia Cristina Ribeiro (Auxiliar de Ensino e Psicólogo), visto que o cargo de Agente Administrativo não possui os requisitos técnicos ou científicos que pudessem permitir a acumulação com o cargo de Professor, e que os cargos de Auxiliar de Ensino e de Supervisor Escolar não se enquadram nas funções desempenhadas pelo ocupante do cargo de Professor, o qual permitiria a acumulação, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal (Quadro 01 deste Relatório);

3.2. Acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza, tendo em vista que os referidos acumularam cargos de provimento efetivo que ocupam na estrutura funcional do Estado de Santa Catarina com cargos comissionados na Prefeitura Municipal de São José, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal (Quadro 02 deste Relatório);

3.3. Ausência de percentual mínimo de cargos comissionados a ser ocupado por servidores de carreira discriminado em lei, conforme o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

Deferida a realização da audiência (fl. 178), a responsável foi devidamente notificada (fl. 180), tendo apresentado, por meio da Procuradoria-Geral do Município de São José, a manifestação e documentos de fls. 182-186.

A área técnica elaborou, então, o Relatório n. DAP-003/2018 (fls. 188-192), concluindo pelo conhecimento da representação n. 14/00346093, apensada ao presente processo, e pela procedência parcial dos fatos denunciados, com a aplicação de multas a Sra. Adeliana Dal Pont e expedição de determinações à Prefeitura Municipal de São José, in verbis:

4.1. Em preliminar, conhecer da Representação nº REP – 14/00346093, apensada a presente Denúncia nº DEN – 14/00341024, ambas tratando de irregularidades em atos de pessoal na Prefeitura Municipal de SãoJosé, nos termos do Relatório Técnico nº 003/2018, para considerar parcialmente procedentes os fatos denunciados, subsistindo as seguintes irregularidades:

4.1.1. Acumulação irregular de remuneração de cargo de provimento efetivo de Professor e proventos de aposentadoria do cargo de Assistente Administrativo pelo servidor Aroldo Vicente de Souza na Prefeitura Municipal de São José, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XVI e § 10º da Constituição Federal (item 2.1 deste relatório);

4.1.2. Acumulação irregular de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de São José e de cargos de provimento efetivo no Estado de Santa Catarina pelos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza, tendo em vista que a unidade gestora tinha conhecimento de que os referidos acumulavam irregularmente cargos, de acordo com as declarações de acumulação acostadas nos autos às fls. 134, 135, 138 a 147, denotando o desrespeito ao previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e ao previsto no art. 21 e art. 142 da Lei (municipal) nº 2248/1991 (item 2.2 deste relatório).

4.2. APLICAR MULTA, na forma do disposto no art. 70, incisos II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e art. 109, II e VII, do Regimento Interno, à Sra. Adeliana Dal Pont, CPF n. 445.313.039-20, Prefeita Municipal de São José desde 1º/01/2013, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com relação às irregularidades constantes dos itens 4.1.1 e 4.1.2 deste relatório;

4.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José que:

4.3.1. doravante atente à possível irregularidade na percepção concomitante de remuneração de cargo público da ativa com proventos relativos à aposentadoria que não são acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI e § 10º da Constituição Federal;

4.3.2. doravante atente às declarações de acumulação de cargos públicos subscritas por servidores que ingressarem nos quadros da Administração Pública Municipal de São José, para que seja observada a possível irregularidade na acumulação de cargos públicos, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e ao previsto no art. 21 e art. 142 da Lei (municipal) nº 2248/1991.

4.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto da Relatora que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº DAP – 3/2018 à responsável, ao denunciante, aos representantes do processo apensado e à Prefeitura Municipal de São José.

Retornaram os autos, então, a este Ministério Público de Contas para manifestação.

1.     Admissibilidade do processo REP n. 14/00346093

A admissibilidade da presente denúncia já foi analisada por este órgão ministerial no Parecer n. MPTC/31064/2015 (fls. 58-60).

Ocorre que, consoante determinado no Despacho n. GASNI 69/2014, exarado à fl. 8 do processo REP n. 14/00346093, referida representação foi apensada aos presentes autos, tendo em vista a conexão de matérias evidenciada entre os processos.

Com efeito, a representação em questão foi encaminhada a essa Corte de Contas pelos Srs. Amauri Valdemar da Silva e Francisco Bento Costa Silvy, os quais, por força do disposto no art. 101, inciso II, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas, estão legitimados a representar perante essa Corte de Contas, em virtude de serem detentores de mandatos eletivos de Vereadores do Município de São José.

Considerando que, por força do art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia, temos que, na linha do disposto no art. 65, § 1º, daquela norma, c/c os arts. 96[1] e 102, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, a representação sobre matéria de competência desse Tribunal deve: a) se referir a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição; b) ser redigida em linguagem clara e objetiva; c) estar acompanhada de indício de prova da irregularidade; e d) conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura.

In casu, temos que todos os requisitos de admissibilidade acima citados foram atendidos, de modo que a REP n. 14/00346093, apensada ao presente processo, deve ser conhecida por esse Tribunal de Contas.

Note-se, no entanto, que a matéria disposta na representação em comento já foi esgotada na análise realizada nos presentes autos e na DEN n. 15/00119463 – que derivou da denúncia ora analisada (fl. 64).

Dessa forma, este órgão ministerial manifesta-se pelo conhecimento e arquivamento da REP n. 14/00346093.

2.     Acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Alexsandra de Souza Munich (Supervisor Escolar e Professor de Ensino Superior), Aroldo Vicente de Souza (Agente Administrativo e Professor) e Tânia Cristina Ribeiro (Auxiliar de Ensino e Psicólogo)

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal identificou a acumulação ilegal de cargos públicos por determinados servidores do Município de São José, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XVI, da CRFB/88.

Em relação ao Sr. Aroldo Vicente de Souza, que acumula o cargo de Agente Administrativo com o cargo de Professor, o corpo técnico anotou que o cargo de Agente Administrativo não possui os requisitos técnicos ou científicos que pudessem permitir a acumulação com o cargo de Professor.

Quanto as Sras. Alexsandra de Souza Munich e Tânia Cristina Ribeiro, que acumulam, respectivamente, o cargo de Supervisor Escolar com o de Professor de Ensino Superior e o cargo de Auxiliar de Ensino com o de Psicólogo, a área técnica observou que os cargos de Supervisor Escolar e de Auxiliar de Ensino não se enquadram nas funções desempenhadas pelo ocupante do cargo de Professor, o qual permitiria a acumulação.

À fl. 183, a responsável alegou que a Sra. Alexsandra de Souza Munich teria sido exonerada do cargo de Supervisora Pedagógica em 01.03.2017 (fl. 185), permanecendo na ativa, portanto, somente no cargo de Professora de Ensino Superior; que o Sr. Aroldo Vicente de Souza teria de aposentado do cargo de Agente Administrativo em 03.05.2015, tendo como único vínculo o cargo de Professor; e, por fim, que a Sra. Tânia Cristina Ribeiro[2] teria sido exonerada do cargo de Auxiliar de Ensino em 22.05.2017[3] (fl. 186) e demitida do cargo de Psicóloga em 17.02.2016[4].

Conforme se verifica da consulta realizada em 26.03.2018 ao sítio do Portal da Transparência do Município de São José, e na linha do exposto pela área técnica no relatório conclusivo (fls. 189-190), as informações apresentadas pela Unidade Gestora quanto as Sras. Alexsandra de Souza Munich e Tânia Cristina Ribeiro são, de maneira geral, procedentes.

A propósito, verifica-se que a Sra. Alexsandra de Souza Munich apresenta apenas um vínculo com a Prefeitura Municipal de São José, no cargo de Professor de Ensino Superior, a saber:

Por outro lado, confirmou-se que a Sra. Tânia Cristina Ribeiro não mais integra o quadro de pessoal da Unidade Gestora:

Dessa forma, percebe-se que foi sanada a irregular acumulação de cargos por parte de referidas servidoras.

A área técnica entendeu por afastar a aplicação de multa à responsável em face dessas situações anteriormente irregulares, posicionamento com o qual este órgão ministerial não pode compactuar, tendo em vista que resta inequívoco que as acumulações indevidas aconteceram e se perpetuaram por bastante tempo, sendo que só foram tomadas providências no sentido de regularizar essas ocorrências após o início da tramitação do presente processo.

Entende-se, portanto, que as acumulações de cargos indevidas relacionadas as Sras. Alexsandra de Souza Munich e Tânia Cristina Ribeiro também devem ensejar a aplicação de multa.

Ainda, note-se que permanece a situação irregular quanto ao Sr. Aroldo Vicente de Souza, tendo em vista que há a indevida acumulação de proventos de aposentadoria no cargo de Agente Administrativo com a remuneração relativa ao cargo de Professor, em ofensa ao art. 37, inciso XVI e § 10º, da CRFB/88.

Com efeito, somente é permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, se ambos forem acumuláveis na ativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal[5] entende que:

A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses – inocorrentes na espécie – de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição).

Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF.

Com o advento da EC 20/1998, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição (grifei).

Ocorre que, no presente caso, tem-se que o cargo de Agente Administrativo não é acumulável com o cargo de Professor, tendo em vista que, conforme disposto no Anexo VI da Lei Complementar Municipal n. 053/2011, aquela primeira função não dispõe de caráter técnico ou científico, exigindo apenas a formação de ensino médio completo e, portanto, não se enquadra na exigência constitucional disposta no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da CRFB/88.

O Superior Tribunal de Justiça[6] recentemente analisou situação muito semelhante à disposta nos presentes autos, concluindo pela impossibilidade de acumulação dos cargos de Professor e de Agente Administrativo de ensino médio, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.

2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima.

3. Recurso Especial provido (grifei).

Note-se que essa problemática que envolve o Sr. Aroldo Vicente de Souza já está sendo analisada nos autos do processo @APE n. 15/00408228, que versa justamente sobre o registro da aposentadoria de referido servidor no cargo de Agente Administrativo. Cabível nestes autos, no entanto, a aplicação de multa à responsável em face da omissão em verificar a acumulação indevida em comento.

Dessa forma, entende-se pela aplicação de multa em face da acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Alexsandra de Souza Munich, Aroldo Vicente de Souza e Tânia Cristina Ribeiro, sem prejuízo da expedição da determinação indicada no item 4.3.1 da conclusão do Relatório n. DAP-003/2018, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.     Acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal também apurou a acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza, tendo em vista que todos eles acumulavam cargos de provimento efetivo na estrutura funcional do Estado de Santa Catarina com cargos comissionados na Prefeitura Municipal de São José, sendo que tais cargos não se enquadram nas hipóteses de acumulação autorizadas pelo art. 37, inciso XVI, da CRFB/88.

Além da ofensa ao referido dispositivo constitucional, as acumulações de cargos em questão ferem o art. 30, § 2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores Púbicos Municipais de São José (Lei Municipal n. 2.248/91), que estabelece que o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço.

A situação irregular de referidos servidores foi sintetizada no “Quadro 2” (fls. 175v-176), a seguir reproduzido:

Nome do Servidor

Cargo ocupado na Administração Pública de Santa Catarina

Cargo desempenhado na Prefeitura Municipal de São José

Catia Silva Luciano

Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde

Cargo em comissão de Diretor III – Centro de Saúde CCM 6, de 25/01/2013 a 08/08/2014 (fls. 85 e 86)

Renata Magali Ferreira

Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde

Cargo em comissão de Coordenador da Policlínica CCM 5, de 15/05/2013 a 05/12/2014 (fls. 87 e 88)

Lilian Sandin Boeing

Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde

Cargo em comissão de Diretor Geral de Ensino CCM 9, de 24/09/2013 a 31/05/2015 (fls. 89 e 90)

Jefferson Cardoso Carboni

Soldado BM

Cargo em comissão de Diretor de Controle e Avaliação de Exames CCM 7, de 02/01/2013 a 03/07/2014 (fls. 91 e 92); Cargo em comissão de Coordenador da Defesa Civil do Município de São José de 13/08/2014 a 29/08/2016 (fls. 93 e 171)

Josiane Aparecida Kloeppel

Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde

Cargo em comissão de Diretora de Planejamento CCM 7, de 25/01/2013 a 08/12/2014 (fls. 94 e 95)

Janete Fátima Rodrigues

Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde

Cargo em comissão de Diretor III de Centro de Saúde CCM 6, de 15/01/2013 a 05/01/2015 (fls. 96 e 97)

Adilson João Fraga

Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde

Cargo em comissão de Supervisor de Contabilidade da Administração Direta CCM 6, de 27/08/2013 a 05/01/2015 (fls. 98 e 99)

Elisabete Lídia da Silva Santos

Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde

Cargo em comissão de Diretor III de Centro de Saúde CCM 6, de 15/01/2013 a 05/01/2015 (fls. 100 a 101)

Eliane de Souza

Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde

Cargo em comissão de Diretor III Centro de Saúde CCM 6, de 25/01/2013 a 05/01/2015 (fls. 102 e 103)

Note-se que constam do referido quadro, embora não façam parte da restrição apontada, os servidores Lilian Sandin Boeing e Jefferson Cardoso Carboni, pois, conforme se extrai dos documentos de fls. 105, 106 e 170, ambos foram cedidos pelo Estado de Santa Catarina para desempenharem suas funções junto à Prefeitura Municipal de São José, ou seja, estavam afastados dos seus cargos efetivos junto ao Estado ao ocuparem o cargo comissionado na administração municipal.

Situação peculiar, no entanto, afeta a servidora Catia Silva Luciano, pois embora a área técnica tenha registrado sua acumulação de cargos e não tenha realizado nenhuma ressalva quanto à descaracterização da irregularidade, seu nome não foi incluído na capitulação final da restrição.

Dessa forma, a audiência da responsável, Sra. Adeliana Dal Pont, englobou a situação irregular de acumulação de cargos somente quanto aos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza.

Sobre o tema, a responsável alegou (fl. 184) que não teriam sido localizadas as declarações de não acumulação de cargos públicos de referidos servidores, de modo que a Diretoria de Recursos Humanos teria convocado todos eles a preencherem a declaração, “fazendo constar a informação no documento de acumulação de cargo público desde a data da nomeação no cargo em comissão”. Afirmou, anda, que passou a adotar as providências para exoneração dos servidores comissionados que estavam acumulando cargo público com o Estado de Santa Catarina.

Conforme se extrai dos documentos de fls. 134-135 e 138-147, os servidores em questão declararam que acumulavam outro cargo público somente após já terem tomado posse nos respectivos cargos comissionados na administração municipal. Ou seja, mostra-se inequívoco que a responsável[7] não agiu com a cautela necessária antes de nomear referidos servidores, deixando de apurar a existência de incompatibilidades como as que foram identificadas pela área técnica.

Percebe-se ainda que, mesmo tendo ciência dessas acumulações indevidas – a partir, pelo menos, da assinatura dessas declarações –, a responsável manteve esses servidores em seus cargos comissionados por meses até promover suas exonerações, a saber:

Nome do Servidor

Data de assinatura da declaração de acumulação de cargos públicos

Data da exoneração do cargo em comissão da Prefeitura Municipal de São José

Renata Magali Ferreira

12.11.2014 (fls. 134-135)

05.12.2014 (fl. 88)

Josiane Aparecida Kloeppel

29.10.2014 (fls. 138-139)

08.12.2014 (fl. 95)

Janete Fátima Rodrigues

29.10.2014 (fls. 140-141)

05.01.2015 (fl. 97)

Adilson João Fraga

05.11.2014 (fls. 142-143)

05.01.2015 (fl. 99)

Elisabete Lídia da Silva Santos

29.10.2014 (fls. 144-145)

05.01.2015 (fl. 101)

Eliane de Souza

29.10.2014 (fls. 146-147)

05.01.2015 (fl. 103)

De fato, hoje não mais persistem as acumulações indevidas ora analisadas. Consulta realizada no Portal da Transparência do Município de São José em 27.03.2018, demonstrou que os servidores Renata Magali Ferreira e Adilson João Fraga não apresentam qualquer vínculo com a Prefeitura Municipal de São José. Já as Sras. Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza ocupam o cargo de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem naquela municipalidade, o qual, por sua vez, é acumulável com o cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde que ainda exercem junto ao Estado de Santa Catarina.

Dessa forma, tem-se que, embora não mais persista a situação irregular apontada pela área técnica, a responsável deixou de tomar as cautelas necessárias para apurar a existência de incompatibilidades como as ora analisadas, e, mesmo depois de ter ciência das acumulações indevidas, manteve os servidores em seus cargos de comissão por meses antes de exonerá-los, justificando-se, portanto, a aplicação de multa à responsável em face do presente apontamento.

Ainda, deve ser expedida determinação à Prefeitura Municipal de São José para que atente às declarações de acumulação de cargos públicos subscritas por servidores que ingressarem nos seus quadros, a fim de que seja observada a possível irregularidade na acumulação de cargos públicos, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4.     Ausência de percentual mínimo de cargos comissionados a ser ocupado por servidores de carreira discriminado em lei, conforme o disposto no art. 37, inciso V, da CRFB/88

A área técnica anotou que o Município de São José carecia de lei que estipulasse o percentual mínimo de cargos comissionados a ser ocupado por servidores de carreira, em afronta ao art. 37, inciso V, da CRFB/88.

No entanto, em resposta à audiência realizada por essa Corte de Contas, a responsável esclareceu (fl. 184) que a reforma administrativa implementada pela Lei Complementar Municipal n. 75/2017 sanou essa irregularidade, estabelecendo, em seu art. 3º, § 6º, in verbis:

Art. 3º Ficam transformados os cargos de provimento em comissão listados no Anexo II desta Lei Complementar. [...]

§ 6º Serão destinados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão mencionados no Anexo IV para serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Dessa forma, entende-se que a restrição em comento foi devidamente sanada pela Unidade Gestora.

5.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.        pelo CONHECIMENTO do processo REP n. 14/00346093, apensado aos presentes autos, e por seu ARQUIVAMENTO, tendo em vista que a representação em comento versa sobre matéria cuja análise já foi esgotada nos presentes autos e na DEN n. 15/00119463;

2.        pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia ora analisada, considerando IRREGULARES, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, os seguintes atos:

2.1.  acumulação irregular de cargos públicos pelos servidores Alexsandra de Souza Munich, Aroldo Vicente de Souza e Tânia Cristina Ribeiro (item 2 deste parecer);

2.2.  acumulação irregular de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de São José e de cargos de provimento efetivo no Estado de Santa Catarina pelos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza (item 3 deste parecer);

3.        pela APLICAÇÃO DE MULTAS, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, em face das irregularidades descritas nos itens 2.1 e 2.2 da conclusão deste parecer;

4.        pelas DETERMINAÇÕES indicadas nos itens 4.3.1 e 4.3.2 da conclusão do Relatório n. DAP-003/2018.

Florianópolis, 10 de abril de 2018.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Nos termos vigentes ao tempo do protocolo da representação, antes, portanto, das alterações realizadas pela Resolução n. TC-0120/2015.

[2] Note-se que embora a resposta encaminhada pela responsável tenha mencionado o nome “Tânia Regina Ribeiro” e não “Tânia Cristina Ribeiro”, o documento encaminhado à fl. 186 demonstra ter se tratado de um equívoco, referindo-se a resposta apresentada à servidora Tânia Cristina Ribeiro, cuja situação funcional é analisada nos presentes autos.

[3] A responsável menciona que a Sra. Tânia Cristina Ribeiro teria sido exonerada em 22.05.2017, mas, conforme verificado na edição de 23.05.2017 do Diário Oficial do Município, procede a informação do documento de fl. 186 no sentido de a exoneração retroagir à data de 17.05.2017.

[4] Conforme edição de 21.12.2016 do Diário Oficial do Município, a dispensa passou a surtir efeitos em 16.12.2016.

[5] RE 584.388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.08.2011, P, DJE de 27.09.2011, Tema 162.

[6] REsp 1678686 RJ 2017/0141275-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21.09.2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.10.2017.

[7] Mostra-se pertinente, neste ponto, registrar que todas essas nomeações ocorreram no mandato da Sra. Adeliana Dal Pont.