PARECER
nº: |
MPTC/54914/2018 |
PROCESSO
nº: |
DEN 14/00341024 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO: |
Jaime Luiz Klein |
ASSUNTO: |
Irregularidades concernentes à composição
do quadro de servidores do Poder Executivo do Município. |
Trata-se de denúncia
encaminhada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), representado por seu
Presidente, Sr. Jaime Luiz Klein, acerca de supostas irregularidades na
composição do quadro de servidores do Poder Executivo do Município de São José.
A petição inicial e os
documentos apresentados pelo representante foram acostados às fls. 2-51.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal elaborou o Relatório n. 00247/2015 (fls. 52-56v) sugerindo, ao
final, o conhecimento da presente denúncia, a determinação para formação de
autos apartados e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios em
relação a determinados pontos elencados na petição inicial, e a realização de
diligência à Prefeitura Municipal de São José para prestar esclarecimentos e
apresentar documentos.
Os encaminhamentos propostos
pela área técnica foram acolhidos por este órgão ministerial no Parecer n.
MPTC/31064/2015 (fls. 58-60) e pela Relatora no Despacho n. 08/2015 (fls.
61-62v).
Os referidos autos apartados
formaram o processo DEN n. 15/00119463 (fl. 64).
Devidamente notificada (fl.
66), a Prefeitura Municipal de São José apresentou o pedido de prorrogação de
prazo de fls. 67-68, o qual foi deferido à fl. 69v. Na sequência, a Unidade
Gestora juntou aos autos as informações e documentos de fls. 72-164.
Às fls. 166-169 foram
acostados documentos relativos à remessa de cópias deste e de outros autos ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Após a juntada dos documentos
de fls. 170-171, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal exarou o Relatório
n. DAP-976/2017 (fls. 173-178, em cuja conclusão propôs a realização de
audiência da Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, nos
seguintes termos:
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal sugere a Exma. Sra. Relatora que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º,
combinado com o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, da Sra. Adeliana Dal Pont (CPF n.
445.313.039-20), Prefeita Municipal de
São José desde 1º/01/2013, para apresentação de justificativas a este
Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento desta, com relação a seguintes irregularidades:
3.1. Acumulação
irregular de cargos públicos pelos servidores Alexsandra de Souza Munich
(Supervisor Escolar e Professor de Ensino Superior), Aroldo Vicente de Souza
(Agente Administrativo e Professor) e Tânia Cristina Ribeiro (Auxiliar de
Ensino e Psicólogo), visto que o cargo de Agente Administrativo não possui os
requisitos técnicos ou científicos que pudessem permitir a acumulação com o
cargo de Professor, e que os cargos de Auxiliar de Ensino e de Supervisor
Escolar não se enquadram nas funções desempenhadas pelo ocupante do cargo de
Professor, o qual permitiria a acumulação, em descumprimento ao previsto no
art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal (Quadro 01 deste Relatório);
3.2. Acumulação
irregular de cargos públicos pelos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane
Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete
Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza, tendo em vista que os referidos
acumularam cargos de provimento efetivo que ocupam na estrutura funcional do
Estado de Santa Catarina com cargos comissionados na Prefeitura Municipal de
São José, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal (Quadro 02 deste Relatório);
3.3. Ausência de
percentual mínimo de cargos comissionados a ser ocupado por servidores de
carreira discriminado em lei, conforme o disposto no inciso V do art. 37 da
Constituição Federal.
Deferida a realização da
audiência (fl. 178), a responsável foi devidamente notificada (fl. 180), tendo
apresentado, por meio da Procuradoria-Geral do Município de São José, a manifestação
e documentos de fls. 182-186.
A área técnica elaborou,
então, o Relatório n. DAP-003/2018 (fls. 188-192), concluindo pelo conhecimento
da representação n. 14/00346093, apensada ao presente processo, e pela
procedência parcial dos fatos denunciados, com a aplicação de multas a Sra.
Adeliana Dal Pont e expedição de determinações à Prefeitura Municipal de São
José, in verbis:
4.1. Em
preliminar, conhecer da Representação nº REP – 14/00346093, apensada a presente
Denúncia nº DEN – 14/00341024, ambas tratando de irregularidades
em atos de pessoal na Prefeitura Municipal de SãoJosé, nos termos do Relatório
Técnico nº 003/2018, para considerar
parcialmente procedentes os fatos denunciados, subsistindo as seguintes
irregularidades:
4.1.1. Acumulação
irregular de remuneração de cargo de provimento efetivo de Professor e
proventos de aposentadoria do cargo de Assistente Administrativo pelo servidor
Aroldo Vicente de Souza na Prefeitura Municipal de São José, em descumprimento
ao previsto no art. 37, inciso XVI e § 10º da Constituição Federal (item 2.1
deste relatório);
4.1.2. Acumulação
irregular de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de São José e de
cargos de provimento efetivo no Estado de Santa Catarina pelos servidores
Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues,
Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza, tendo em
vista que a unidade gestora tinha conhecimento de que os referidos acumulavam
irregularmente cargos, de acordo com as declarações de acumulação acostadas nos
autos às fls. 134, 135, 138 a 147, denotando o desrespeito ao previsto no art.
37, inciso XVI, da Constituição Federal e ao previsto no art. 21 e art. 142 da
Lei (municipal) nº 2248/1991 (item 2.2 deste relatório).
4.2. APLICAR
MULTA,
na forma do disposto no art. 70, incisos II, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, e art. 109, II e VII, do Regimento Interno, à Sra. Adeliana Dal Pont, CPF n. 445.313.039-20, Prefeita Municipal de
São José desde 1º/01/2013, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
com relação às irregularidades constantes dos itens 4.1.1 e 4.1.2 deste
relatório;
4.3.
Determinar à Prefeitura Municipal de São José que:
4.3.1. doravante
atente à possível irregularidade na percepção concomitante de remuneração de
cargo público da ativa com proventos relativos à aposentadoria que não são
acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI e § 10º da Constituição Federal;
4.3.2. doravante
atente às declarações de acumulação de cargos públicos subscritas por
servidores que ingressarem nos quadros da Administração Pública Municipal de
São José, para que seja observada a possível irregularidade na acumulação de
cargos públicos, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal e ao previsto no art. 21 e art. 142 da Lei (municipal) nº
2248/1991.
4.4. Dar
ciência
deste Acórdão, do Relatório e do Voto da Relatora que o fundamentam, bem como
do Relatório Técnico nº DAP – 3/2018 à responsável, ao denunciante, aos
representantes do processo apensado e à Prefeitura Municipal de São José.
Retornaram os autos, então, a
este Ministério Público de Contas para manifestação.
1. Admissibilidade do processo REP
n. 14/00346093
A admissibilidade da presente
denúncia já foi analisada por este órgão ministerial no Parecer n.
MPTC/31064/2015 (fls. 58-60).
Ocorre que, consoante
determinado no Despacho n. GASNI 69/2014, exarado à fl. 8 do processo REP n.
14/00346093, referida representação foi apensada aos presentes autos, tendo em
vista a conexão de matérias evidenciada entre os processos.
Com
efeito, a representação em questão foi encaminhada a essa Corte de Contas pelos
Srs. Amauri Valdemar da Silva e Francisco Bento Costa Silvy, os quais, por
força do disposto no art. 101, inciso II, do Regimento Interno desse Tribunal
de Contas, estão legitimados a representar perante essa Corte de Contas, em
virtude de serem detentores de mandatos eletivos de Vereadores do Município de
São José.
Considerando
que, por força do art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia, temos que,
na linha do disposto no art. 65, § 1º, daquela norma, c/c os arts. 96[1]
e 102, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, a representação sobre
matéria de competência desse Tribunal deve: a) se referir a administrador ou responsável sujeito à sua
jurisdição; b) ser redigida em
linguagem clara e objetiva; c) estar
acompanhada de indício de prova da irregularidade; e d) conter o nome legível do representante, sua qualificação,
endereço e assinatura.
In casu,
temos que todos os requisitos de admissibilidade acima citados foram atendidos,
de modo que a REP n. 14/00346093, apensada ao presente processo, deve ser
conhecida por esse Tribunal de Contas.
Note-se,
no entanto, que a matéria disposta na representação em comento já foi esgotada
na análise realizada nos presentes autos e na DEN n. 15/00119463 – que derivou
da denúncia ora analisada (fl. 64).
Dessa
forma, este órgão ministerial manifesta-se pelo conhecimento e arquivamento da
REP n. 14/00346093.
2. Acumulação irregular de cargos
públicos pelos servidores Alexsandra de Souza Munich (Supervisor Escolar e
Professor de Ensino Superior), Aroldo Vicente de Souza (Agente Administrativo e
Professor) e Tânia Cristina Ribeiro (Auxiliar de Ensino e Psicólogo)
A Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal identificou a acumulação ilegal de cargos públicos por determinados
servidores do Município de São José, em descumprimento ao previsto no art. 37,
inciso XVI, da CRFB/88.
Em relação ao Sr. Aroldo
Vicente de Souza, que acumula o cargo de Agente Administrativo com o cargo de
Professor, o corpo técnico anotou que o cargo de Agente Administrativo não
possui os requisitos técnicos ou científicos que pudessem permitir a acumulação
com o cargo de Professor.
Quanto as Sras. Alexsandra de
Souza Munich e Tânia Cristina Ribeiro, que acumulam, respectivamente, o cargo
de Supervisor Escolar com o de Professor de Ensino Superior e o cargo de
Auxiliar de Ensino com o de Psicólogo, a área técnica observou que os cargos de
Supervisor Escolar e de Auxiliar de Ensino não se enquadram nas funções
desempenhadas pelo ocupante do cargo de Professor, o qual permitiria a
acumulação.
À fl. 183, a responsável alegou
que a Sra. Alexsandra de Souza Munich teria sido exonerada do cargo de
Supervisora Pedagógica em 01.03.2017 (fl. 185), permanecendo na ativa,
portanto, somente no cargo de Professora de Ensino Superior; que o Sr. Aroldo
Vicente de Souza teria de aposentado do cargo de Agente Administrativo em
03.05.2015, tendo como único vínculo o cargo de Professor; e, por fim, que a
Sra. Tânia Cristina Ribeiro[2]
teria sido exonerada do cargo de Auxiliar de Ensino em 22.05.2017[3]
(fl. 186) e demitida do cargo de Psicóloga em 17.02.2016[4].
Conforme se verifica da
consulta realizada em 26.03.2018 ao sítio do Portal da Transparência do
Município de São José, e na linha do exposto pela área técnica no relatório
conclusivo (fls. 189-190), as informações apresentadas pela Unidade Gestora
quanto as Sras. Alexsandra de Souza Munich e Tânia Cristina Ribeiro são, de
maneira geral, procedentes.
A propósito, verifica-se que a
Sra. Alexsandra de Souza Munich apresenta apenas um vínculo com a Prefeitura
Municipal de São José, no cargo de Professor de Ensino Superior, a saber:
Por outro lado, confirmou-se
que a Sra. Tânia Cristina Ribeiro não mais integra o quadro de pessoal da
Unidade Gestora:
Dessa forma, percebe-se que foi
sanada a irregular acumulação de cargos por parte de referidas servidoras.
A área técnica entendeu por
afastar a aplicação de multa à responsável em face dessas situações
anteriormente irregulares, posicionamento com o qual este órgão ministerial não
pode compactuar, tendo em vista que resta inequívoco que as acumulações
indevidas aconteceram e se perpetuaram por bastante tempo, sendo que só foram
tomadas providências no sentido de regularizar essas ocorrências após o início
da tramitação do presente processo.
Entende-se, portanto, que as
acumulações de cargos indevidas relacionadas as Sras. Alexsandra de Souza
Munich e Tânia Cristina Ribeiro também devem ensejar a aplicação de multa.
Ainda, note-se que permanece a
situação irregular quanto ao Sr. Aroldo Vicente de Souza, tendo em vista que há
a indevida acumulação de proventos de aposentadoria no cargo de Agente
Administrativo com a remuneração relativa ao cargo de Professor, em ofensa ao
art. 37, inciso XVI e § 10º, da CRFB/88.
Com efeito, somente é permitida
a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, se ambos
forem acumuláveis na ativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal[5]
entende que:
A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvadas hipóteses – inocorrentes na espécie – de cargos acumuláveis na
forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, §
10, da Constituição).
Mesmo antes da EC
20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se
tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma
permitida pela CF.
Com o advento da EC
20/1998, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço
público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição (grifei).
Ocorre que, no presente caso,
tem-se que o cargo de Agente Administrativo não é acumulável com o cargo de
Professor, tendo em vista que, conforme disposto no Anexo VI da Lei
Complementar Municipal n. 053/2011, aquela primeira função não dispõe de
caráter técnico ou científico, exigindo apenas a formação de ensino médio
completo e, portanto, não se enquadra na exigência constitucional disposta no
art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da CRFB/88.
O Superior Tribunal de Justiça[6]
recentemente analisou situação muito semelhante à disposta nos presentes autos,
concluindo pela impossibilidade de acumulação dos cargos de Professor e de
Agente Administrativo de ensino médio, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE
ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de
atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou
profissionalizante de 2º grau.
2. É possível
verificar que o cargo ocupado pelo
recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso
específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima.
3. Recurso Especial
provido (grifei).
Note-se que essa problemática
que envolve o Sr. Aroldo Vicente de Souza já está sendo analisada nos autos do
processo @APE n. 15/00408228, que versa justamente sobre o registro da
aposentadoria de referido servidor no cargo de Agente Administrativo. Cabível
nestes autos, no entanto, a aplicação de multa à responsável em face da omissão
em verificar a acumulação indevida em comento.
Dessa forma, entende-se pela
aplicação de multa em face da acumulação irregular de cargos públicos pelos
servidores Alexsandra de Souza Munich, Aroldo Vicente de Souza e Tânia Cristina
Ribeiro, sem prejuízo da expedição da determinação indicada no item 4.3.1 da
conclusão do Relatório n. DAP-003/2018, tudo consoante o disposto na conclusão
deste parecer.
3. Acumulação irregular de cargos
públicos pelos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel,
Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e
Eliane de Souza
A Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal também apurou a acumulação irregular de cargos públicos pelos
servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima
Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de
Souza, tendo em vista que todos eles acumulavam cargos de provimento efetivo na
estrutura funcional do Estado de Santa Catarina com cargos comissionados na
Prefeitura Municipal de São José, sendo que tais cargos não se enquadram nas
hipóteses de acumulação autorizadas pelo art. 37, inciso XVI, da CRFB/88.
Além da ofensa ao referido
dispositivo constitucional, as acumulações de cargos em questão ferem o art.
30, § 2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores Púbicos Municipais de São
José (Lei Municipal n. 2.248/91), que estabelece que o exercício de cargo em
comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço.
A situação irregular de
referidos servidores foi sintetizada no “Quadro 2” (fls. 175v-176), a seguir reproduzido:
Nome do Servidor |
Cargo ocupado na Administração Pública de
Santa Catarina |
Cargo desempenhado na Prefeitura Municipal de
São José |
Catia
Silva Luciano |
Analista
Técnico em Gestão e Promoção da Saúde |
Cargo em
comissão de Diretor III – Centro de Saúde CCM 6, de 25/01/2013 a 08/08/2014
(fls. 85 e 86) |
Renata
Magali Ferreira |
Analista
Técnico em Gestão e Promoção da Saúde |
Cargo em
comissão de Coordenador da Policlínica CCM 5, de 15/05/2013 a 05/12/2014
(fls. 87 e 88) |
Lilian
Sandin Boeing |
Analista
Técnico em Gestão e Promoção da Saúde |
Cargo em
comissão de Diretor Geral de Ensino CCM 9, de 24/09/2013 a 31/05/2015 (fls.
89 e 90) |
Jefferson
Cardoso Carboni |
Soldado BM |
Cargo em
comissão de Diretor de Controle e Avaliação de Exames CCM 7, de 02/01/2013 a
03/07/2014 (fls. 91 e 92); Cargo em comissão de Coordenador da Defesa Civil
do Município de São José de 13/08/2014 a 29/08/2016 (fls. 93 e 171) |
Josiane
Aparecida Kloeppel |
Analista
Técnico em Gestão e Promoção da Saúde |
Cargo em
comissão de Diretora de Planejamento CCM 7, de 25/01/2013 a 08/12/2014 (fls.
94 e 95) |
Janete
Fátima Rodrigues |
Analista
Técnico em Gestão e Promoção da Saúde |
Cargo em
comissão de Diretor III de Centro de Saúde CCM 6, de 15/01/2013 a 05/01/2015
(fls. 96 e 97) |
Adilson
João Fraga |
Analista Técnico
em Gestão e Promoção da Saúde |
Cargo em
comissão de Supervisor de Contabilidade da Administração Direta CCM 6, de
27/08/2013 a 05/01/2015 (fls. 98 e 99) |
Elisabete
Lídia da Silva Santos |
Analista
Técnico em Gestão e Promoção da Saúde |
Cargo em
comissão de Diretor III de Centro de Saúde CCM 6, de 15/01/2013 a 05/01/2015
(fls. 100 a 101) |
Eliane de
Souza |
Analista
Técnico em Gestão e Promoção da Saúde |
Cargo em
comissão de Diretor III Centro de Saúde CCM 6, de 25/01/2013 a 05/01/2015
(fls. 102 e 103) |
Note-se que constam do referido
quadro, embora não façam parte da restrição apontada, os servidores Lilian
Sandin Boeing e Jefferson Cardoso Carboni, pois, conforme se extrai dos
documentos de fls. 105, 106 e 170, ambos foram cedidos pelo Estado de Santa
Catarina para desempenharem suas funções junto à Prefeitura Municipal de São
José, ou seja, estavam afastados dos seus cargos efetivos junto ao Estado ao
ocuparem o cargo comissionado na administração municipal.
Situação peculiar, no entanto,
afeta a servidora Catia Silva Luciano, pois embora a área técnica tenha
registrado sua acumulação de cargos e não tenha realizado nenhuma ressalva
quanto à descaracterização da irregularidade, seu nome não foi incluído na
capitulação final da restrição.
Dessa forma, a audiência da
responsável, Sra. Adeliana Dal Pont, englobou a situação irregular de
acumulação de cargos somente quanto aos servidores Renata Magali Ferreira,
Josiane Aparecida Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga,
Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de Souza.
Sobre o tema, a responsável
alegou (fl. 184) que não teriam sido localizadas as declarações de não
acumulação de cargos públicos de referidos servidores, de modo que a Diretoria
de Recursos Humanos teria convocado todos eles a preencherem a declaração,
“fazendo constar a informação no documento de acumulação de cargo público desde
a data da nomeação no cargo em comissão”. Afirmou, anda, que passou a adotar as
providências para exoneração dos servidores comissionados que estavam acumulando
cargo público com o Estado de Santa Catarina.
Conforme se extrai dos
documentos de fls. 134-135 e 138-147, os servidores em questão declararam que
acumulavam outro cargo público somente após já terem tomado posse nos
respectivos cargos comissionados na administração municipal. Ou seja, mostra-se
inequívoco que a responsável[7]
não agiu com a cautela necessária antes de nomear referidos servidores,
deixando de apurar a existência de incompatibilidades como as que foram
identificadas pela área técnica.
Percebe-se ainda que, mesmo
tendo ciência dessas acumulações indevidas – a partir, pelo menos, da
assinatura dessas declarações –, a responsável manteve esses servidores em seus
cargos comissionados por meses até promover suas exonerações, a saber:
Nome do Servidor |
Data de assinatura da declaração de acumulação
de cargos públicos |
Data da exoneração do cargo em comissão da
Prefeitura Municipal de São José |
Renata
Magali Ferreira |
12.11.2014
(fls. 134-135) |
05.12.2014
(fl. 88) |
Josiane
Aparecida Kloeppel |
29.10.2014
(fls. 138-139) |
08.12.2014
(fl. 95) |
Janete
Fátima Rodrigues |
29.10.2014
(fls. 140-141) |
05.01.2015
(fl. 97) |
Adilson
João Fraga |
05.11.2014
(fls. 142-143) |
05.01.2015
(fl. 99) |
Elisabete
Lídia da Silva Santos |
29.10.2014
(fls. 144-145) |
05.01.2015
(fl. 101) |
Eliane de
Souza |
29.10.2014
(fls. 146-147) |
05.01.2015
(fl. 103) |
De fato, hoje não mais
persistem as acumulações indevidas ora analisadas. Consulta realizada no Portal
da Transparência do Município de São José em 27.03.2018, demonstrou que os
servidores Renata Magali Ferreira e Adilson João Fraga não apresentam qualquer
vínculo com a Prefeitura Municipal de São José. Já as Sras. Josiane Aparecida
Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Elisabete Lídia da Silva Santos e Eliane de
Souza ocupam o cargo de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem naquela
municipalidade, o qual, por sua vez, é acumulável com o cargo de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde que ainda exercem junto ao Estado de
Santa Catarina.
Dessa forma, tem-se que, embora
não mais persista a situação irregular apontada pela área técnica, a
responsável deixou de tomar as cautelas necessárias para apurar a existência de
incompatibilidades como as ora analisadas, e, mesmo depois de ter ciência das
acumulações indevidas, manteve os servidores em seus cargos de comissão por
meses antes de exonerá-los, justificando-se, portanto, a aplicação de multa à
responsável em face do presente apontamento.
Ainda, deve ser expedida
determinação à Prefeitura Municipal de São José para que atente às declarações
de acumulação de cargos públicos subscritas por servidores que ingressarem nos
seus quadros, a fim de que seja observada a possível irregularidade na
acumulação de cargos públicos, tudo consoante o disposto na conclusão deste
parecer.
4. Ausência de percentual mínimo
de cargos comissionados a ser ocupado por servidores de carreira discriminado
em lei, conforme o disposto no art. 37, inciso V, da CRFB/88
A área técnica anotou que o
Município de São José carecia de lei que estipulasse o percentual mínimo de
cargos comissionados a ser ocupado por servidores de carreira, em afronta ao
art. 37, inciso V, da CRFB/88.
No entanto, em resposta à
audiência realizada por essa Corte de Contas, a responsável esclareceu (fl.
184) que a reforma administrativa implementada pela Lei Complementar Municipal
n. 75/2017 sanou essa irregularidade, estabelecendo, em seu art. 3º, § 6º, in verbis:
Art.
3º Ficam transformados os cargos de provimento em comissão listados no Anexo II
desta Lei Complementar. [...]
§
6º Serão destinados, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão mencionados no
Anexo IV para serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
Dessa forma, entende-se que a
restrição em comento foi devidamente sanada pela Unidade Gestora.
5. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1.
pelo CONHECIMENTO do processo REP n. 14/00346093, apensado aos presentes
autos, e por seu ARQUIVAMENTO, tendo
em vista que a representação em comento versa sobre matéria cuja análise já foi
esgotada nos presentes autos e na DEN n. 15/00119463;
2.
pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia ora analisada, considerando IRREGULARES, na forma do art. 36, § 2º,
alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, os seguintes atos:
2.1. acumulação irregular de cargos públicos pelos
servidores Alexsandra de Souza Munich, Aroldo Vicente de Souza e Tânia Cristina
Ribeiro (item 2 deste parecer);
2.2. acumulação irregular de cargos comissionados
na Prefeitura Municipal de São José e de cargos de provimento efetivo no Estado
de Santa Catarina pelos servidores Renata Magali Ferreira, Josiane Aparecida
Kloeppel, Janete Fátima Rodrigues, Adilson João Fraga, Elisabete Lídia da Silva
Santos e Eliane de Souza (item 3 deste parecer);
3.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, a Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita
Municipal de São José, em face das irregularidades descritas nos itens 2.1 e
2.2 da conclusão deste parecer;
4.
pelas DETERMINAÇÕES indicadas nos itens 4.3.1 e 4.3.2 da conclusão do
Relatório n. DAP-003/2018.
Florianópolis,
10 de abril de 2018.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Nos termos vigentes ao tempo
do protocolo da representação, antes, portanto, das alterações realizadas pela
Resolução n. TC-0120/2015.
[2] Note-se que embora a
resposta encaminhada pela responsável tenha mencionado o nome “Tânia Regina
Ribeiro” e não “Tânia Cristina Ribeiro”, o documento encaminhado à fl. 186
demonstra ter se tratado de um equívoco, referindo-se a resposta apresentada à
servidora Tânia Cristina Ribeiro, cuja situação funcional é analisada nos
presentes autos.
[3] A responsável menciona que a
Sra. Tânia Cristina Ribeiro teria sido exonerada em 22.05.2017, mas, conforme
verificado na edição de 23.05.2017 do Diário Oficial do Município, procede a
informação do documento de fl. 186 no sentido de a exoneração retroagir à data
de 17.05.2017.
[4] Conforme edição de
21.12.2016 do Diário Oficial do Município, a dispensa passou a surtir efeitos
em 16.12.2016.
[5] RE 584.388, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. 31.08.2011, P, DJE de 27.09.2011, Tema 162.
[6] REsp 1678686 RJ 2017/0141275-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21.09.2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.10.2017.
[7] Mostra-se
pertinente, neste ponto, registrar que todas essas nomeações ocorreram no
mandato da Sra. Adeliana Dal Pont.