Parecer
nº: |
MPC/54.869/2018 |
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Processo
nº: |
PCR 13/00689347 |
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Un.
Gestora: |
Fundação
Catarinense de Esporte - FESPORTE |
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Assunto: |
Solicitação
de prestação de contas de recursos repassados à Associação de Pessoas com
Deficiência em SC - São José - NE 1050 - R$ 40.000,00 - NL nº 5652 -
16/12/2011 - Projeto: práticas diferenciadas Esportivas com Esporte Adaptado. |
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Numeração
única: |
MPC-SC
2.3/2018.759 |
Trata-se de processo de prestação de contas
de recursos repassados à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa
Catarina – APEDESC, para a execução do projeto denominado “Práticas
Diferenciadas Esportivas com Esporte adaptado oportunizando melhor
convivência”, no valor de R$ 40.000,00.
Ao receber os autos, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº
552/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no caso e sugeriu efetuar a
citação nos seguintes termos (fls. 101-115v):
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr.
Telmo Demarch, inscrito no CPF nº 764.599.779-68, presidente da Associação
de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), com endereço na Rua Travessa do Faisão nº 170, bairro
Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-410; da pessoa jurídica Associação
de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), inscrita no CNPJ
09.302.091/0001-94, estabelecida na Rua Paulino Pedro Hermes nº 21, loja 02,
bairro Roçado, São José/SC, CEP 88.108-500; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito
no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE
(Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche,
Florianópolis/SC,
CEP 88.063-276; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº
032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no
período de 01/03/2011 até 18/03/2013,
residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; do Sr. Eder Luiz Costa, inscrito no CPF nº
058.793.589-84, servidor da FESPORTE, com endereço profissional na Rua
Comandante José Ricardo Nunes nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; e da pessoa jurídica Desejo Comércio de Confecção Ltda. - ME, na pessoa de seu sócio gerente, inscrita
no CNPJ nº 00.205.525/0001-63, estabelecida na Rua Araújo Figueiredo nº 83, bairro Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88.010-520;
por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a
imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no
item anterior, sendo as pessoas jurídicas na pessoa dos seus atuais representantes legal, nos termos do
art. 15, II da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito
das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§
2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta
mil
reais), por irregularidades na concessão
dos recursos e pela ausência de comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e aos
arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr.
Telmo Demarch e da Associação
de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC (item 2.5), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência de comprovação material
da realização do projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em desacordo ao disposto no art.
144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 70, incisos IX,
X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III
da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas
fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de
suporte, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta
ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49,
52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no
art. 144, § 1º da
Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3
indevida apresentação de comprovante de despesa inidôneo, no montante R$
40.000,00 (quarenta mil reais), valor
incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, o que o torna sem
credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos, em afronta ao art. 70, § 1º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos
da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 (item 2.2.1.3 deste
Relatório); e
3.2.1.4
não emissão de cheque cruzado, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.3 desta
conclusão, em desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008,
bem como o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
47, 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994, impossibilitando a aferição
da boa e regular aplicação dos recursos (subitem 2.2.1.4 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr.
Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face de
irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do
dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.2.1
Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada
para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/2008,
em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de
recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006
(PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e
aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item
2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2
Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos
visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente
preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração
assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do
contrato), conforme estabelecem os itens 3, 5 e 14 do Anexo
V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);
3.2.2.3
Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente
e de parecer jurídico do projeto,
descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008
(item 2.1.1, 2.b deste Relatório);
3.2.2.4
Ausência de elaboração de parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto
no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº
13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem
como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos,
conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição
do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste
Relatório);
3.2.2.5
Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos
processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§
1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art.
16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);
3.2.2.6
Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com
os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei
Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007
(item 2.1.1, 2.e deste Relatório);
3.2.2.7
Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao
disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal
nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e
no art. 1º, caput, c/c o art. 37,
inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste
Relatório);
3.2.2.8
Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de
Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do
Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da
legalidade e à necessária motivação dos
processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório); e
3.2.2.9 Ausência de homologação do
projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do
Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº
13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da
legalidade e à necessária motivação dos
processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade solidária
do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.4), já
qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, em face de omissões que corroboraram para a ocorrência
do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.3.1
inexistência de atuação, ante a concessão irregular de recursos por meio da
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II,
17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos
nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos
princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item
2.1.1 deste Relatório);
3.2.3.2 ausência
de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do setor de
prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº
1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos,
disposto no art. 16, § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo
único, VII e VIII, 47, caput e 50,
inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 deste
Relatório);
3.2.3.3
inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas,
contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no
art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual
nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste
Relatório); e
3.2.3.4 irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem
manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal
nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no
§ 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade solidária
do Sr. Eder Luiz Costa, já
qualificado, sem prejuízo da cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da irregular baixa da responsabilidade
pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor,
em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §
1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16,
assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item
2.3.3 deste Relatório).
3.2.5 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica DESEJO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA. - ME (item 2.6), na pessoa de seu
sócio gerente, já qualificada, em
face da emissão de notas
fiscais
inidôneas visando acobertar operação
comercial não realizada para comprovar gastos
com recursos públicos,
em ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto Estadual nº 2.870/2001), motivo pelo qual está
sujeita a jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 6º, incisos I e II da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois não há comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 70, parágrafo
único, c/c art. 71, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 49 e 52, da
Resolução nº TC 16/1994 (item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, II da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr.
Telmo Demarch, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito
da irregularidade constante do presente relatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 70,
II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da ausência de extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento dos
recursos, em
desobediência ao art. 70, inciso III do Decreto Estadual nº
1.291/2008 e ao art.
44, inciso III, da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.2 deste Relatório).
3.4
Dar conhecimento, com envio de cópia do presente relatório ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades
passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para
que sejam tomadas as medidas que entender pertinentes (itens 2.1.1, 2.2 e 2.3
deste Relatório).
Em
seguida, o Relator Cleber Muniz Gavi acolheu a sugestão da área técnica (fl.
115v).
Realizadas as citações, a Associação de
Pessoas com Deficiência em Santa Catarina e o Sr. Telmo Demarch não
apresentaram razões de defesa.
O Sr. Adalir
Pecos Borsatti apresentou justificativas às fls. 194-217v, o Sr. Jurani
Acélio Miranda às fls. 148-191, o Sr.
Eder Luiz Costa às fls. 128-136 e a empresa Desejo Comércio de Confecção
Ltda. ME às fls. 140-141.
Por fim, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 0260/2017, propôs a
seguinte conclusão (fls. 230-268v):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação de Pessoas com Deficiência em
Santa Catarina, por meio da Nota de Empenho nº 2011NE001050 (2011NL005652),
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferidos em 16/12/2011,
descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar
solidariamente,
nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Telmo
Demarch, inscrito no CPF sob o nº
764.599.779-68, presidente da Associação de Pessoas com Deficiência em Santa
Catarina (APEDESC), com endereço na Rua Travessa do Faisão nº 170, bairro
Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-410; a pessoa jurídica Associação
de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), inscrita no CNPJ sob o nº 09.302.091/0001-94, estabelecida na
Rua Paulino Pedro Hermes nº 21, loja 02, bairro Roçado, São José/SC,
CEP 88.108-500; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF
sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº
104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº
507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE,
com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis/SC, CEP 88.063-276;
e a empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME, inscrita no CNPJ nº
00.205.525/0001-63, na pessoa de seu sócio gerente Sr. Itamar Bitencourt, estabelecida na Rua Araújo Figueiredo nº 83,
loja 07, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-520, ao recolhimento
da quantia de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), referente à Nota de Empenho nº 2011NE001050
(2011NL005652), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse), sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº
202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Telmo Demarch e da pessoa
jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (item
2.5 do Relatório preliminar – fls. 111v-112), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1
ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em desacordo ao disposto no art. 70, incisos IX, X e
XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994
(item 2.2.1 deste Relatório);
3.2.1.2
ausência da comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado à
descrição insuficiente das despesas na nota fiscal apresentada e agravado pela não
juntada de outros elementos de suporte a demonstrar suas entregas e utilizações
no objeto do projeto incentivado, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), valor incluído
no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, incisos
IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52,
incisos II e III, e 60, inciso II, todos da Resolução TC nº 16/1994, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e
no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2.1 deste Relatório);
3.2.1.3 indevida apresentação de
comprovante de despesa inidôneo, no montante R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
valor incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para comprovar
despesas com recursos públicos, em afronta
ao art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III
e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da
Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1 deste Relatório); e
3.2.1.4 não emissão de cheque cruzado, no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), valor incluído nos
itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.3 desta conclusão, em desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e aos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994,
impossibilitando a aferição da boa e regular aplicação dos recursos (item 2.2.1
deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.1.1.12
deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na
concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado,
indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000,
em face da:
3.2.2.1
irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada
para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para
repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie ditados pelo art.
37, caput da Constituição Federal e
pelo art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação
inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Projeto Esportivo;
e declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à
assinatura do contrato), contrariando
os itens 5 e 14 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força
dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da
entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36, § 3º do Decreto Estadual nº
1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);
3.2.2.4 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do
projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do
Desporto (PDIL), em desacordo com o art.
1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art.
37, caput da Constituição Federal e o
art. 16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);
3.2.2.5 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC,
em desacordo ao disposto nos arts. 11,
I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos
princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos
administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste Relatório);
3.2.2.6 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no
processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.6 deste Relatório);
3.2.2.7 repasse de recursos
mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em
descumprimento ao disposto no art. 1º, caput,
c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts.
60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e
nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.7
deste Relatório);
3.2.2.8 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de avaliação,
pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto
apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art.
10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts.
9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.8 deste
Relatório); e
3.2.2.9
repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo
Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim
como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art.
37, caput da Constituição Federal e
no art. 16, caput e § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste
Relatório).
3.2.3 De responsabilidade solidária do
Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já
qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos
que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta
conclusão, no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), sem prejuízo da cominação
de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da
FESPORTE, sua
atuação omissa e negligente possibilitou
que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II,
17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos
itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie ditados pelo art.
37, caput da Constituição Federal e
pelo art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (itens 2.1.1.1 a 2.1.1.9 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade solidária da empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME (item 2.6 do Relatório de
Instrução preliminar – fls. 112-113), já qualificada, por irregularidade que corroborou para
o débito indicado no item 3.2, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face da emissão de notas
fiscais calçadas para comprovar gastos com recursos públicos e não há
comprovação de que a suposta transação comercial realmente ocorreu e sequer que
houve o efetivo fornecimento dos materiais esportivos por ela vendidos,
ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput e 70, parágrafo único, c/c o art. 71, II da Constituição
Federal/1988 e no art. 16, caput da
Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos
da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.2 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Telmo Demarch, já qualificado, multa
prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/2000), em face da ausência
de extrato da conta bancária específica abrangendo a data do
recebimento dos recursos, em desobediência ao art. 70, inciso III do Decreto
Estadual nº 1.291/2008
e ao art. 44, inciso III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste
Relatório).
3.4 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti
(item
2.1.1.12 deste Relatório), já
qualificado, multas previstas no
art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000), em face da:
3.4.1 ausência de
supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos
pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o
art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao
princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1.10 deste Relatório);
3.4.2 inexistência da
atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o
art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da
Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009
(item 2.1.1.10 deste Relatório); e
3.4.3 permissão de irregular baixa da responsabilidade
pela prestação de contas sem que houvesse a análise fundamentada e sem
manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, I e II do Decreto Estadual
nº 1.291/2008, os arts. 11 e 60
a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e o § 5º do art. 16 da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.11 deste Relatório).
3.5 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu
titular, para que:
3.5.1
não atribua a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de
servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e
pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de
prestação de contas, baixa de responsabilidade, dentre outras, em respeito aos
arts. 58, III, 66, 67 e 73, I da
Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 37, caput, II da Constituição Federal/1988, no art. 173, § 2º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e a Súmula TST nº 331 (item 2.1.2.1 deste Relatório); e
3.5.2 somente
permita a baixa de responsabilidade pela prestação de contas depois da análise
e emissão de pareceres técnico e financeiro fundamentados, da manifestação do
controle interno e do pronunciamento do gestor, em cumprimento aos arts. 11 e
60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V,
45, 46, 48 e 56 a 59 do Decreto Estadual nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto
Estadual nº 127/2011, com alterações do Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.3.1, 2.1.2.1 deste Relatório).
3.6 Declarar o
Sr. Telmo Demarch e a pessoa jurídica
Associação de Pessoas com
Deficiência em Santa Catarina, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização
do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual
nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da
Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº
1.309/2012.
3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam ao Sr. Telmo Demarch; à
pessoa jurídica Associação de Pessoas
com Deficiência em Santa Catarina; ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao
seu procurador (fl. 221); ao Sr. Jurani
Acélio Miranda e ao seu procurador
(fl. 192); ao Sr. Eder Luiz Costa e ao seu procurador (fl.
137); à empresa Desejo Comércio de
Confecção Ltda. ME; e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
É
o relatório.
1.
Considerações iniciais (particularidades do caso)
Primeiramente, cabe assentar que a Fundação
Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 16.12.2011, à Associação de
Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC o valor de R$ 40.000,00 com
vistas à execução do projeto denominado “Práticas diferenciadas Esportivas com
Esporte adaptado oportunizando melhor convivência”.
O projeto proposto tinha por finalidade beneficiar os participantes do evento no fomento da
realização do esporte (fl. 61). Para sua execução, pleiteou-se o
repasse de recursos que seriam destinados às seguintes despesas: i) mesa de
tênis de mesa; ii) bolas; iii) raquete; iv) Kit tênis de mesa suporte e rede;
v) colchonete; vi) camisas para futebol; vii) calção para futebol; viii) meias
para futebol e; ix) rede para tênis de campo
Feito esse comentário introdutório, passa-se
à análise do processo.
2.
Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos e
procedimentos posteriores
Extrai-se dos autos que o
repasse realizado pela FESPORTE à Associação de Pessoas com Deficiência em
Santa Catarina – APEDESC foi efetuado com recursos oriundos do SEITEC (fonte
262), razão pela qual o ato de concessão deveria ter sido submetido aos ditames
impostos pelas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e
14.367/2008 (Conselhos) e pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao final
na formulação de contrato de apoio financeiro.
Todavia, os gestores da
FESPORTE promoveram o repasses de recursos do SEITEC por meio de subvenções
sociais, em burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do
SEITEC.
O Decreto Estadual nº
1.291/2008[1]
(arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de
atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída
apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às
Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).
Em tempo, destaca-se que a situação se agrava
na medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi
identificada em 39 processos[2] que
tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.
Para além da problemática
acima tratada, aferiu-se uma série de impropriedades e omissões no processo de
concessão dos recursos, a saber: a) ausência de documentos exigidos para a
tramitação da concessão; b) ausência de análise do estatuto social da entidade
e de parecer jurídico do projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do
projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL);
d) ausência de pareceres técnico e orçamentário; e) ausência de detalhamento e
definição da contrapartida social; f) ausência da celebração do contrato de
apoio financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de
Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.
Todas essas exigências estão
expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do
SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que
comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
Além disso, verificaram-se
outras impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da
prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, tais como:
a) ausência de parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b)
inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c)
irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise
fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.
A par disso, assinale-se que
foram chamados aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da
FESPORTE) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro
da FESPORTE e ordenador secundário).
O Sr. Eder Luiz
Costa foi igualmente citado para responder pela irregular baixa da responsabilidade
pela prestação de contas sem análise fundamentada e manifestação do gestor da
FESPORTE.
Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio
Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas,
notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como
concedente de recursos oriundos do SEITEC.
Cabe destacar que a responsabilização do Sr.
Adalir Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de
Presidente e ordenador primário da
FESPORTE
era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior
hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar
e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.
No presente caso, sua atuação omissa e
negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do
SEITEC pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação pertinente.
Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se
escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou
e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.
Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio
Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter
aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos
adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o
repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados
na legislação aplicável.
No caso em apreço,
percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual consiste na
concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art.
18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).
Dessa forma, entende-se
que os Srs. Adair Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda devem responder, de
forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário, visto que suas respectivas
condutas se amoldam ao mandamento legal supracitado.
Diante disso,
perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação
solidária de débito no valor de R$ 40.000,00, sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.
Ademais, deve
ser cominada a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr.
Adalir Pecos Borsatti em virtude das demais restrições apontadas, as quais,
embora não contribuam diretamente para a ocorrência do dano apurado,
caracterizam falhas graves que merecem ser rechaçadas pela Corte de Contas.
A responsabilidade solidária
atribuída inicialmente ao Sr. Eder Luiz
Costa, advinda da irregular baixa de responsabilidade da prestação de
contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da
FESPORTE, restou afastada pela área técnica.
Para tanto, a diretoria
sustentou que o servidor não era qualificado para o exercício da função e que o
ato do Sr. Eder não deu causa ou contribuiu para a ocorrência do dano apurado
nestes autos. Aduziu que, mesmo que não tivesse sido efetuada a baixa da
prestação de contas junto ao SIGEF, as demais irregularidades apuradas no feito
– irregular concessão de recursos do SEITEC por órgão não legitimado e sem a observância
dos requisitos legais – permaneceriam inalteradas, amenizando sua
responsabilidade (fl. 261).
Assim, sugeriu afastar a
responsabilidade solidária pelo débito apurado, bem como a cominação de multa
proporcional ao dano.
Divirjo parcialmente do encaminhamento
proposto pela equipe técnica.
Infere-se dos autos que o Sr. Eder Luiz Costa era empregado
terceirizado e que no ano de 2011 ocupava
o posto de digitador junto à FESPORTE (fls. 227-228v).
De fato, mostra-se desarrazoado, diante de
tantas irregularidades perpetradas pelos ordenadores do FESPORTE, responsabilizar
solidariamente o Sr. Eder pelo dano apurado, na mesma medida em que foi
sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.
Todavia, a situação
fática aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade
do Sr. Eder, não elimina seu
encargo. Entendo que a medida mais acertada no presente caso é a aplicação da multa prevista no art.
70, inciso II, da LC nº 202/2000.
Nesse caso, entende-se que, mesmo o Sr. Eder tendo sido citado para responder
pela irregularidade sob pena de imputação de débito e aplicação da multa
proporcional ao dano (art. 68 da LC nº 202/2000), não há qualquer prejuízo ao contraditório
e à ampla defesa na substituição das medidas mencionadas pela
aplicação da sanção pecuniária ora sugerida.
Nesse passo, o Tribunal de Contas da União
asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre
capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa
capitulação”[4].
Assim, entende-se que deve
ser cominada multa ao Sr. Eder em virtude da irregular baixa de
responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e
sem manifestação do gestor da FESPORTE.
3.
Das irregularidades avistadas na prestação de contas
Esse
é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação
dos recursos públicos que lhe são confiados, o que
independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade
administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento
por parte do recorrente[5].
Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado
pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS
ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES
DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que
é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados
e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas
ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse
público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente
particulares e não atingirem à finalidade pública.
3. Os
atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento
no âmbito do SEITEC,
por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a
matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)
Fixada essa premissa, saliente-se que, no
presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos
públicos em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação material da realização do projeto proposto e;
b) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais em face da
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros
elementos de suporte.
Cabe ressaltar que consta dos autos cópia de
cheque que sequer foi cruzado (fl. 68) e Notas Fiscais (nºs 03485 e 03486)
emitidas pela empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME sem a descrição
precisa dos produtos. Ademais, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda,
tratou-se de emissão de notas calçadas[7],
caracterizando operação fraudulenta, nos termos dos artigos 91 e 93 da Lei nº
10.297/96.
Assim, entende-se que não restou evidenciado
nos autos que à época dos fatos a transação comercial realmente se efetivou.
Ante a ausência de elementos que comprovem a
entrega dos materiais esportivos à Associação, conclui-se que as notas fiscais
emitidas pela empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME serviram apenas
para acobertar operação comercial que não existiu, contribuindo assim para a
simulação da prestação de contas ora analisada que resultou em prejuízo ao
erário, devendo a referida empresa ser solidariamente responsabilizada pelo dano
apurado.
Apesar de regularmente citados, a Associação
de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina e o Sr. Telmo Demarch não apresentaram
razões de defesa.
Tendo em vista que os documentos acostados
aos autos são insuficientes para comprovar o bom e regular emprego dos recursos
públicos repassados, resta concluir que estes devem ser restituídos em sua
integralidade.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar
parcialmente as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº
0137/2017, acrescentando às suas considerações as que se seguem:
1.
Aplicar a multa prevista no art. 70,
inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr. Eder
Luiz Costa, em face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de
contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em afronta ao
Decreto Estadual nº 1.291/2008 (art. 71, incisos I e II), à Lei Federal nº 9.784/1999 (art. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, art.
47, caput e art. 50, inciso VII e §
1º) e à Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 16, § 5º).
2. Determinar
ao atual gestor da FESPORTE para que adote/implemente mecanismos de controle
interno, em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina
(art. 62), na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa
nº TC-20/2015.
Florianópolis, 10 de abril de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 1º A execução
descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos,
financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao
Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada
por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio
Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da
execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte -
SEITEC, consideram-se: [...]
II - contratante - o
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e
especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites
orçamentários próprios descentralizados; [...]
Art. 23. Os recursos
dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de âmbito
estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte -
SOL; e
II - projetos de
âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional - SDR’s.
[2] PCR 13/00686240, PCR
13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR
13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456,
PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR
13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR
13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR
13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401,
PCR 13/00695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR
1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947,
PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.
[3] Art. 18. As contas
serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de
prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste
artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará
a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (Grifou-se).
[4] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos Bemquerer.
J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 02 abr.
2018.
[5] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27
fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.
[6] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE 10/00299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J.
em: 19 ago. 2015.
[7] A Secretaria de
Estado da Fazenda verificou, conforme Informação Fiscal de fls. 83-84, que as
3ªs vias dos blocos foram emitidas nos valores de R$ 1.876,00 e R$ 930,00 (fls.
85-86), já as 1ªs vias, constantes deste processo, apresentam valores de R$
29.343,00 e R$ 10.657,00 (fl. 64).