Parecer nº:

MPC/54.869/2018

Processo nº:

PCR 13/00689347    

Un. Gestora:

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

 

Assunto:

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Associação de Pessoas com Deficiência em SC - São José - NE 1050 - R$ 40.000,00 - NL nº 5652 - 16/12/2011 - Projeto: práticas diferenciadas Esportivas com Esporte Adaptado.

 

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.759

 

 

 

Trata-se de processo de prestação de contas de recursos repassados à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina – APEDESC, para a execução do projeto denominado “Práticas Diferenciadas Esportivas com Esporte adaptado oportunizando melhor convivência”, no valor de R$ 40.000,00.

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº 552/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no caso e sugeriu efetuar a citação nos seguintes termos (fls. 101-115v):

 

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Telmo Demarch, inscrito no CPF nº 764.599.779-68, presidente da Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), com endereço na Rua Travessa do Faisão nº 170, bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-410; da pessoa jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), inscrita no CNPJ 09.302.091/0001-94, estabelecida na Rua Paulino Pedro Hermes nº 21, loja 02, bairro Roçado, São José/SC, CEP 88.108-500; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis/SC, CEP 88.063-276; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; do Sr. Eder Luiz Costa, inscrito no CPF nº 058.793.589-84, servidor da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; e da pessoa jurídica Desejo Comércio de Confecção Ltda. - ME, na pessoa de seu sócio gerente, inscrita no CNPJ  00.205.525/0001-63, estabelecida na Rua Araújo Figueiredo 83, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-520; por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo as pessoas jurídicas na pessoa dos seus atuais representantes legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Telmo Demarch e da Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC (item 2.5), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 indevida apresentação de comprovante de despesa inidôneo, no montante R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos, em afronta ao art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.3 deste Relatório); e

3.2.1.4 não emissão de cheque cruzado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.3 desta conclusão, em desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994, impossibilitando a aferição da boa e regular aplicação dos recursos (subitem 2.2.1.4 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato), conforme estabelecem os itens 3, 5 e 14 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);

3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);

3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);

3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);

3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);

3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste Relatório);

3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório); e

3.2.2.9 Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de omissões que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.3.1 inexistência de atuação, ante a concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.3.2 ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.3.3 inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório); e

3.2.3.4 irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária do Sr. Eder Luiz Costa, já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

3.2.5 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica DESEJO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - ME (item 2.6), na pessoa de seu sócio gerente, já qualificada, em face da emissão de notas fiscais inidôneas visando acobertar operação comercial não realizada para comprovar gastos com recursos públicos, em ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto Estadual nº 2.870/2001), motivo pelo qual está sujeita a jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois não comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 70, parágrafo único, c/c art. 71, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC 16/1994 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Telmo Demarch, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da ausência de extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento dos recursos, em desobediência ao art. 70, inciso III do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e ao art. 44, inciso III, da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.2 deste Relatório).

3.4 Dar conhecimento, com envio de cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para que sejam tomadas as medidas que entender pertinentes (itens 2.1.1, 2.2 e 2.3 deste Relatório).

 

Em seguida, o Relator Cleber Muniz Gavi acolheu a sugestão da área técnica (fl. 115v).

Realizadas as citações, a Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina e o Sr. Telmo Demarch não apresentaram razões de defesa.

O Sr. Adalir Pecos Borsatti apresentou justificativas às fls. 194-217v, o Sr. Jurani Acélio Miranda às fls. 148-191, o Sr. Eder Luiz Costa às fls. 128-136 e a empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME às fls. 140-141.

Por fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 0260/2017, propôs a seguinte conclusão (fls. 230-268v):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina, por meio da Nota de Empenho nº 2011NE001050 (2011NL005652), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferidos em 16/12/2011, descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Telmo Demarch, inscrito no CPF sob o nº 764.599.779-68, presidente da Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), com endereço na Rua Travessa do Faisão nº 170, bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-410; a pessoa jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), inscrita no CNPJ sob o nº 09.302.091/0001-94, estabelecida na Rua Paulino Pedro Hermes nº 21, loja 02, bairro Roçado, São José/SC, CEP 88.108-500; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº 507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE, com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis/SC, CEP 88.063-276; e a empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME, inscrita no CNPJ  nº 00.205.525/0001-63, na pessoa de seu sócio gerente Sr. Itamar Bitencourt, estabelecida na Rua Araújo Figueiredo nº 83, loja 07, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-520, ao recolhimento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente à Nota de Empenho nº 2011NE001050 (2011NL005652), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Telmo Demarch e da pessoa jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (item 2.5 do Relatório preliminar – fls. 111v-112), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em desacordo ao disposto no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência da comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado à descrição insuficiente das despesas na nota fiscal apresentada e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte a demonstrar suas entregas e utilizações no objeto do projeto incentivado, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, incisos IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, inciso II, todos da Resolução TC nº 16/1994, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2.1 deste Relatório);

3.2.1.3 indevida apresentação de comprovante de despesa inidôneo, no montante R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta ao art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1 deste Relatório); e

3.2.1.4 não emissão de cheque cruzado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.3 desta conclusão, em desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e aos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994, impossibilitando a aferição da boa e regular aplicação dos recursos (item 2.2.1 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.2.1 irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 repasse de recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Projeto Esportivo; e declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato), contrariando os itens 5 e 14 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);

3.2.2.3 repasse de recursos mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);

3.2.2.4 repasse de recursos mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);

3.2.2.5 repasse de recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste Relatório);

3.2.2.6 repasse de recursos mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.6 deste Relatório);

3.2.2.7 repasse de recursos mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.7 deste Relatório);

3.2.2.8 repasse de recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.8 deste Relatório); e

3.2.2.9 repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da FESPORTE, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (itens 2.1.1.1 a 2.1.1.9 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária da empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME (item 2.6 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 112-113), já qualificada, por irregularidade que corroborou para o débito indicado no item 3.2, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face da emissão de notas fiscais calçadas para comprovar gastos com recursos públicos e não há comprovação de que a suposta transação comercial realmente ocorreu e sequer que houve o efetivo fornecimento dos materiais esportivos por ela vendidos, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput e 70, parágrafo único, c/c o art. 71, II da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.2 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Telmo Demarch, já qualificado, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da ausência de extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento dos recursos, em desobediência ao art. 70, inciso III do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e ao art. 44, inciso III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório).

3.4 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, multas previstas no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.4.1 ausência de supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.10 deste Relatório);

3.4.2 inexistência da atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.1.1.10 deste Relatório); e

3.4.3 permissão de irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem que houvesse a análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e o § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.11 deste Relatório).

3.5 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, para que:

 3.5.1 não atribua a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas, baixa de responsabilidade, dentre outras, em respeito aos arts. 58, III, 66, 67 e 73, I da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 37, caput, II da Constituição Federal/1988, no art. 173, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e a Súmula TST nº 331 (item 2.1.2.1 deste Relatório); e

3.5.2 somente permita a baixa de responsabilidade pela prestação de contas depois da análise e emissão de pareceres técnico e financeiro fundamentados, da manifestação do controle interno e do pronunciamento do gestor, em cumprimento aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V, 45, 46, 48 e 56 a 59 do Decreto Estadual nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto Estadual nº 127/2011, com alterações do Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.3.1, 2.1.2.1 deste Relatório).

3.6 Declarar o Sr. Telmo Demarch e a pessoa jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Telmo Demarch; à pessoa jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina; ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao seu procurador (fl. 221); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e ao seu procurador (fl. 192); ao Sr. Eder Luiz Costa e ao seu procurador (fl. 137); à empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME; e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

 

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais (particularidades do caso)

 

Primeiramente, cabe assentar que a Fundação Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 16.12.2011, à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC o valor de R$ 40.000,00 com vistas à execução do projeto denominado “Práticas diferenciadas Esportivas com Esporte adaptado oportunizando melhor convivência”.

O projeto proposto tinha por finalidade beneficiar os participantes do evento no fomento da realização do esporte (fl. 61). Para sua execução, pleiteou-se o repasse de recursos que seriam destinados às seguintes despesas: i) mesa de tênis de mesa; ii) bolas; iii) raquete; iv) Kit tênis de mesa suporte e rede; v) colchonete; vi) camisas para futebol; vii) calção para futebol; viii) meias para futebol e; ix) rede para tênis de campo

Feito esse comentário introdutório, passa-se à análise do processo.

 

2. Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos e procedimentos posteriores

 

Extrai-se dos autos que o repasse realizado pela FESPORTE à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina – APEDESC foi efetuado com recursos oriundos do SEITEC (fonte 262), razão pela qual o ato de concessão deveria ter sido submetido aos ditames impostos pelas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos) e pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao final na formulação de contrato de apoio financeiro.

Todavia, os gestores da FESPORTE promoveram o repasses de recursos do SEITEC por meio de subvenções sociais, em burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do SEITEC.

O Decreto Estadual nº 1.291/2008[1] (arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).

Em tempo, destaca-se que a situação se agrava na medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi identificada em 39 processos[2] que tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.

Para além da problemática acima tratada, aferiu-se uma série de impropriedades e omissões no processo de concessão dos recursos, a saber: a) ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; b) ausência de análise do estatuto social da entidade e de parecer jurídico do projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL); d) ausência de pareceres técnico e orçamentário; e) ausência de detalhamento e definição da contrapartida social; f) ausência da celebração do contrato de apoio financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.

Todas essas exigências estão expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

Além disso, verificaram-se outras impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, tais como: a) ausência de parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b) inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c) irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.

A par disso, assinale-se que foram chamados aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da FESPORTE) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE e ordenador secundário).

O Sr. Eder Luiz Costa foi igualmente citado para responder pela irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e manifestação do gestor da FESPORTE.

Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas, notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como concedente de recursos oriundos do SEITEC.

Cabe destacar que a responsabilização do Sr. Adalir Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de Presidente e ordenador primário da FESPORTE era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.

No presente caso, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação pertinente.

Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.

Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

No caso em apreço, percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual consiste na concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).

Dessa forma, entende-se que os Srs. Adair Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda devem responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário, visto que suas respectivas condutas se amoldam ao mandamento legal supracitado.

Diante disso, perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação solidária de débito no valor de R$ 40.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.

Ademais, deve ser cominada a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti em virtude das demais restrições apontadas, as quais, embora não contribuam diretamente para a ocorrência do dano apurado, caracterizam falhas graves que merecem ser rechaçadas pela Corte de Contas.

A responsabilidade solidária atribuída inicialmente ao Sr. Eder Luiz Costa, advinda da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE, restou afastada pela área técnica.

Para tanto, a diretoria sustentou que o servidor não era qualificado para o exercício da função e que o ato do Sr. Eder não deu causa ou contribuiu para a ocorrência do dano apurado nestes autos. Aduziu que, mesmo que não tivesse sido efetuada a baixa da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais irregularidades apuradas no feito – irregular concessão de recursos do SEITEC por órgão não legitimado e sem a observância dos requisitos legais – permaneceriam inalteradas, amenizando sua responsabilidade (fl. 261).

Assim, sugeriu afastar a responsabilidade solidária pelo débito apurado, bem como a cominação de multa proporcional ao dano.

Divirjo parcialmente do encaminhamento proposto pela equipe técnica.

Infere-se dos autos que o Sr. Eder Luiz Costa era empregado terceirizado e que no ano de 2011 ocupava o posto de digitador junto à FESPORTE (fls. 227-228v).

De fato, mostra-se desarrazoado, diante de tantas irregularidades perpetradas pelos ordenadores do FESPORTE, responsabilizar solidariamente o Sr. Eder pelo dano apurado, na mesma medida em que foi sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.

Todavia, a situação fática aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade do Sr. Eder, não elimina seu encargo. Entendo que a medida mais acertada no presente caso é a aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.

Nesse caso, entende-se que, mesmo o Sr. Eder tendo sido citado para responder pela irregularidade sob pena de imputação de débito e aplicação da multa proporcional ao dano (art. 68 da LC nº 202/2000), não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição das medidas mencionadas pela aplicação da sanção pecuniária ora sugerida.

Nesse passo, o Tribunal de Contas da União asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa capitulação”[4].

Assim, entende-se que deve ser cominada multa ao Sr. Eder em virtude da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.

 

 

 

 

3. Das irregularidades avistadas na prestação de contas 

 

Vale acentuar, oportunamente, que a comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete àquele que recebeu os valores que lhe foram confiados.

Esse é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[5].

 

Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)

 

Fixada essa premissa, saliente-se que, no presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos públicos em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação material da realização do projeto proposto e; b) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte.

Cabe ressaltar que consta dos autos cópia de cheque que sequer foi cruzado (fl. 68) e Notas Fiscais (nºs 03485 e 03486) emitidas pela empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME sem a descrição precisa dos produtos. Ademais, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, tratou-se de emissão de notas calçadas[7], caracterizando operação fraudulenta, nos termos dos artigos 91 e 93 da Lei nº 10.297/96.

Assim, entende-se que não restou evidenciado nos autos que à época dos fatos a transação comercial realmente se efetivou.

Ante a ausência de elementos que comprovem a entrega dos materiais esportivos à Associação, conclui-se que as notas fiscais emitidas pela empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME serviram apenas para acobertar operação comercial que não existiu, contribuindo assim para a simulação da prestação de contas ora analisada que resultou em prejuízo ao erário, devendo a referida empresa ser solidariamente responsabilizada pelo dano apurado.

Apesar de regularmente citados, a Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina e o Sr. Telmo Demarch não apresentaram razões de defesa.

Tendo em vista que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos repassados, resta concluir que estes devem ser restituídos em sua integralidade.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº 0137/2017, acrescentando às suas considerações as que se seguem:

1.     Aplicar a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr. Eder Luiz Costa, em face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em afronta ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (art. 71, incisos I e II), à Lei Federal nº 9.784/1999 (art. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, art. 47, caput e art. 50, inciso VII e § 1º) e à Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 16, § 5º).

2.     Determinar ao atual gestor da FESPORTE para que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 62), na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa nº TC-20/2015.

Florianópolis, 10 de abril de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

                                   Público de Contas



[1] Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: [...]

II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]

Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:

I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e

II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

[2] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR 13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456, PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR 13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR 13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR 13/00695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.

[3] Art. 18. As contas serão julgadas:

 I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 § 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e;

 b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (Grifou-se).

[4] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos Bemquerer. J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.

[5] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.

[6] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/00299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.

[7] A Secretaria de Estado da Fazenda verificou, conforme Informação Fiscal de fls. 83-84, que as 3ªs vias dos blocos foram emitidas nos valores de R$ 1.876,00 e R$ 930,00 (fls. 85-86), já as 1ªs vias, constantes deste processo, apresentam valores de R$ 29.343,00 e R$ 10.657,00 (fl. 64).