Parecer nº: |
MPC/55.012/2018 |
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Processo nº: |
REP
16/00073562 |
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Un. Gestora: |
Hospital
Municipal São José de Joinville |
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Assunto: |
Irregularidades
na execução contratual decorrente do Pregão Presencial n. 001/2015, para
aquisição de medicamentos |
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Numeração única: |
MPC-SC 2.3/2018.808 |
Trata-se de
representação movida pela empresa Proforma Specialty S/A, em face de supostas
irregularidades ocorridas durante a execução contratual decorrente do Pregão
Presencial nº 001/2015, para aquisição de medicamentos pelo Hospital Municipal
São José de Joinville.
A Diretoria de Controle dos Municípios, por
meio do relatório de nº 2024/2016 (fls. 179-181), sugeriu o conhecimento da
representação e a realização de audiência do Sr. Paulo Manoel de Souza (então
Diretor Presidente do Hospital Municipal São José de Joinville) para se
manifestar a respeito da seguinte restrição:
3.2.1. ausência de
pagamento da Nota de Empenho nº 3701 c/c Autorização de Fornecimento nº 1861,
ambas de 30/09/2015, a Profarma Specialty S/A, ao valor de R$ 92.530,20, em
face da aquisição de medicamentos, na qual se revela a inversão e/ou a
preterição da ordem cronológica em relação a outros fornecedores com operações
comerciais empenhadas sob a mesma fonte de recursos, infringindo-se o art. 5º
da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 2).
Em seguida, o Conselheiro Relator, mediante a
Decisão
Singular nº GAC/HJN – 050/2016, acolheu a sugestão da diretoria técnica,
determinando a audiência do responsável (fls. 182-183v).
Efetivado o ato processual, o responsável apresentou, intempestivamente,
justificativas e documentos (fls.
189-195).
Por fim, a Diretoria de Controle
dos Municípios, através do relatório de nº 3327/2016, propôs a seguinte
conclusão (fls. 205-210):
3.1 – NÃO CONHECER a manifestação de defesa às fls. 188 a 195
do responsável, Paulo Manoel de Souza, CPF nº 248.637.009-97, Diretor
Presidente do Hospital Municipal São José de Joinville/SC, domiciliado na Rua
Dr. Plácido Gomes nº 488, Bairro Anita Garibaldi, Joinville/SC, CEP 89202-050,
por ter sido formulada após o prazo estabelecido no art. 36, §1º, “a” e “b”, da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c no art. 124, caput, do Regimento
Interno, além de afrontar as garantias fundamentais do art. 5º, LIV e LXXIII, e
o art. 37, caput, da Constituição Federal/88 e a prescrição do art. 308, RI c/c
art. 223, §1º, do Código Processo Civil/2015.
3.2 – DESENTRANHAR a peça inválida descrita no Item 3.1 desta
decisão, em observância ao art. 308, RI c/c arts. 344 e 346, CPC/2015.
3.3 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do art.
36, §2º, “a”, da LCE nº 202/2000, o ato abaixo relacionado:
3.3.1 – ausência de pagamento da Nota de Empenho nº 3701 c/c
Autorização de Fornecimento nº 1861, ambas de 30/09/2015, a Profarma Specialty
S/A, ao valor de R$ 92.530,20, em face da aquisição de medicamentos, e a
violação da ordem cronológica de pagamento das exigibilidades, em detrimento a
outros fornecedores com operações comerciais sob a fonte de recursos nº 38, no
exercício de 2015, infringindo-se o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93.
3.4 – MULTAR o responsável ínsito no Item 3.1, com fundamento no
art. 70, II, da LCE nº 202/2000, em face da irregularidade contida no 3.3.1,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar o
recolhimento ao Tesouro do Estado de Santa Catarina, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, conforme os arts.
43, II, e 71 deste diploma legal.
3.5 – DAR CIÊNCIA da decisão ao responsável informado no Item
3.1, e a interessada Profarma Specialty SA., CNPJ nº 81.887.838/0001-40,
representada por Augusto Passmann Ribeiro da Costa, CPF nº 021.030.247-02 e
Wendell Craig Miller, CPF nº 062.961.027-47, por intermédio de André Alexis de
Almeida, advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 53.392, no domicílio a Rua João
Bettega nº 6011, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81350-000. (Grifo
original).
É o relatório.
A presente
representação destinou-se a verificar a violação de ordem cronológica de
pagamento por parte do Hospital Municipal São José de Joinville, em desfavor da
empresa Profarma Specialty, vencedora do Pregão Presencial nº 001/2015.
A área
técnica, em consulta ao Sistema e-Sfinge, verificou que havia despesas
liquidadas e não pagas ao credor Profarma Specialty S/A, relativas a notas de
empenho com referência ao exercício de 2015 (fls. 179v-180).
Verificou ainda violação da estrita ordem
cronológica de pagamentos por parte da Unidade Gestora, em detrimento da
empresa representante, em relação ao crédito quitado em favor da empresa
Neurogene Laboratório e da Clínica Médica e Gruger Grupos Geradores Ltda-EPP,
respectivamente, em relação às Notas de Empenho nºs 4018 e 4024, emitidas em
16/10/2015, e pagamento final em 15/12/2015, como demonstram os documentos de
fls. 171-172.
Sobre o
assunto, dispõe a Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 5o Todos os
valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse
público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
Vale ressaltar que o desrespeito à ordem cronológica de exigibilidade
dos pagamentos sujeita a autoridade competente à penalidade de multa prevista
no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.
Não obstante o responsável ter
apresentado justificativas extemporâneas, passo a analisar as razões de defesa.
Na tentativa de afastar a irregularidade
evidenciada, o Sr. Paulo Manoel de Souza informou que em 26/02/2016 foi
efetuado o pagamento da NE nº 3701 à empresa Profarma Specialty S/A, acostando
como prova o comprovante de transferência bancária à
Prodiet Farmaceutica S/A (fls. 192-193), denominação antiga da referida empresa
segundo a peça inicial à fl. 02.
Em relação à violação da ordem cronológica de
pagamentos em favor da Neurogene Laboratório e Clínica Médica e do Gruger
Grupos Geradores Ltda-EPP, o responsável asseverou que adotou tal procedimento
por razão de interesse público, ante a imprescindível prestação de serviços que
referidos fornecedores desenvolvem, o que se ajustaria ao disposto nos arts. 5º, caput, e 78, XV, da Lei Federal nº
8.666/93[1]
(fls. 190-191).
Segundo o responsável, a Neurogene Laboratório e
Clínica Médica é referência em tratamento oncológico, cuja urgência de
satisfação do crédito devido atenderia ao conceito de referência do Hospital
Municipal São José de Joinville nesta área da saúde pública, além de atender às
exigências da Lei Federal nº 12.732/2012, que assegura tratamento prioritário
aos pacientes com câncer no Sistema Único de Saúde.
Já o Gruger Grupos Geradores Ltda-EPP ofereceria
sistema alternativo de abastecimento de energia elétrica na hipótese de
interrupção do fornecimento estatal, assegurando o funcionamento hospitalar,
principalmente em casos de emergência e de terapia intensiva.
Os argumentos do responsável não podem ser
acolhidos, visto que não vieram acompanhados de provas documentais.
Ademais, consoante asseverou a área técnica,
o fornecimento de exame laboratorial, de geração
de energia elétrica alternativa e de medicamentos revela objeto de idêntica
importância à saúde pública, assim como alimentação, pessoal qualificado,
infra-estrutura predial, instalações e manutenção geral. A ausência de quaisquer
destes implica em riscos à qualidade dos serviços prestados.
Logo, as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a restrição, razão
pela qual perfilho o entendimento da diretoria técnica, que sugeriu a aplicação
de multa ao responsável.
Por fim, deve-se
ressaltar que o gestor, ao efetuar o pagamento de outra
despesa constituída posteriormente à data da exigibilidade do título já
vencido, além de violar o artigo 5º da Lei nº 8.666/93, em tese incorre no
ilícito penal previsto no art. 92 da mesma norma[2].
Ademais, há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade
administrativa, nos termos do que prevê o art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92[3].
Por esta razão, deve a Corte de Contas comunicar o fato ao Ministério
Público Estadual, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas
previstas na Constituição Federal,
atue como melhor entender.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1.
Por considerar irregular o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. Paulo Manoel de Souza (então Diretor Presidente
do Hospital Municipal São José de Joinville) a multa prevista no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 em face da:
1.2. ausência de pagamento da Nota de Empenho nº
3701 c/c Autorização de Fornecimento nº 1861, ambas de 30/09/2015, a Profarma
Specialty S/A, no valor de R$ 92.530,20, em face da aquisição de medicamentos,
na qual se revela a inversão e/ou a preterição da ordem cronológica em relação
a outros fornecedores com operações comerciais empenhadas sob a mesma fonte de
recursos, infringindo-se o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 37 da
Lei Federal nº 4.320/64.
2.
Pela necessidade de
3.
Pela ciência da decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Paulo Manoel de Souza (então Diretor
Presidente do Hospital Municipal São José de Joinville) e à representante,
Profarma Specialty S/A.
Florianópolis,
18 de abril de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 5º Todos os
valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
(Grifou-se).
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior
a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação; (Grifou-se).
[2] Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa
a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor
do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder
Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta Lei.
[3] Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
[...]
II - retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;