Parecer nº:

MPC/55.012/2018

Processo nº:

REP 16/00073562    

Un. Gestora:

Hospital Municipal São José de Joinville

 

Assunto:

Irregularidades na execução contratual decorrente do Pregão Presencial n. 001/2015, para aquisição de medicamentos

 

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.808

 

 

 

Trata-se de representação movida pela empresa Proforma Specialty S/A, em face de supostas irregularidades ocorridas durante a execução contratual decorrente do Pregão Presencial nº 001/2015, para aquisição de medicamentos pelo Hospital Municipal São José de Joinville.

A Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do relatório de nº 2024/2016 (fls. 179-181), sugeriu o conhecimento da representação e a realização de audiência do Sr. Paulo Manoel de Souza (então Diretor Presidente do Hospital Municipal São José de Joinville) para se manifestar a respeito da seguinte restrição:

 

3.2.1. ausência de pagamento da Nota de Empenho nº 3701 c/c Autorização de Fornecimento nº 1861, ambas de 30/09/2015, a Profarma Specialty S/A, ao valor de R$ 92.530,20, em face da aquisição de medicamentos, na qual se revela a inversão e/ou a preterição da ordem cronológica em relação a outros fornecedores com operações comerciais empenhadas sob a mesma fonte de recursos, infringindo-se o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 2).

 

Em seguida, o Conselheiro Relator, mediante a Decisão Singular nº GAC/HJN – 050/2016, acolheu a sugestão da diretoria técnica, determinando a audiência do responsável (fls. 182-183v).

Efetivado o ato processual, o responsável apresentou, intempestivamente, justificativas e documentos (fls. 189-195).

Por fim, a Diretoria de Controle dos Municípios, através do relatório de nº 3327/2016, propôs a seguinte conclusão (fls. 205-210):

 

3.1 – NÃO CONHECER a manifestação de defesa às fls. 188 a 195 do responsável, Paulo Manoel de Souza, CPF nº 248.637.009-97, Diretor Presidente do Hospital Municipal São José de Joinville/SC, domiciliado na Rua Dr. Plácido Gomes nº 488, Bairro Anita Garibaldi, Joinville/SC, CEP 89202-050, por ter sido formulada após o prazo estabelecido no art. 36, §1º, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c no art. 124, caput, do Regimento Interno, além de afrontar as garantias fundamentais do art. 5º, LIV e LXXIII, e o art. 37, caput, da Constituição Federal/88 e a prescrição do art. 308, RI c/c art. 223, §1º, do Código Processo Civil/2015.

3.2 – DESENTRANHAR a peça inválida descrita no Item 3.1 desta decisão, em observância ao art. 308, RI c/c arts. 344 e 346, CPC/2015.

3.3 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do art. 36, §2º, “a”, da LCE nº 202/2000, o ato abaixo relacionado:

3.3.1 – ausência de pagamento da Nota de Empenho nº 3701 c/c Autorização de Fornecimento nº 1861, ambas de 30/09/2015, a Profarma Specialty S/A, ao valor de R$ 92.530,20, em face da aquisição de medicamentos, e a violação da ordem cronológica de pagamento das exigibilidades, em detrimento a outros fornecedores com operações comerciais sob a fonte de recursos nº 38, no exercício de 2015, infringindo-se o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93.

3.4 – MULTAR o responsável ínsito no Item 3.1, com fundamento no art. 70, II, da LCE nº 202/2000, em face da irregularidade contida no 3.3.1, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar o recolhimento ao Tesouro do Estado de Santa Catarina, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, conforme os arts. 43, II, e 71 deste diploma legal.

3.5 – DAR CIÊNCIA da decisão ao responsável informado no Item 3.1, e a interessada Profarma Specialty SA., CNPJ nº 81.887.838/0001-40, representada por Augusto Passmann Ribeiro da Costa, CPF nº 021.030.247-02 e Wendell Craig Miller, CPF nº 062.961.027-47, por intermédio de André Alexis de Almeida, advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 53.392, no domicílio a Rua João Bettega nº 6011, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81350-000. (Grifo original).

 

É o relatório.

A presente representação destinou-se a verificar a violação de ordem cronológica de pagamento por parte do Hospital Municipal São José de Joinville, em desfavor da empresa Profarma Specialty, vencedora do Pregão Presencial nº 001/2015.

A área técnica, em consulta ao Sistema e-Sfinge, verificou que havia despesas liquidadas e não pagas ao credor Profarma Specialty S/A, relativas a notas de empenho com referência ao exercício de 2015 (fls. 179v-180).

Verificou ainda violação da estrita ordem cronológica de pagamentos por parte da Unidade Gestora, em detrimento da empresa representante, em relação ao crédito quitado em favor da empresa Neurogene Laboratório e da Clínica Médica e Gruger Grupos Geradores Ltda-EPP, respectivamente, em relação às Notas de Empenho nºs 4018 e 4024, emitidas em 16/10/2015, e pagamento final em 15/12/2015, como demonstram os documentos de fls. 171-172.

Sobre o assunto, dispõe a Lei Federal nº 8.666/93:

 

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

 

Vale ressaltar que o desrespeito à ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos sujeita a autoridade competente à penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.

Não obstante o responsável ter apresentado justificativas extemporâneas, passo a analisar as razões de defesa.

Na tentativa de afastar a irregularidade evidenciada, o Sr. Paulo Manoel de Souza informou que em 26/02/2016 foi efetuado o pagamento da NE nº 3701 à empresa Profarma Specialty S/A, acostando como prova o comprovante de transferência bancária à Prodiet Farmaceutica S/A (fls. 192-193), denominação antiga da referida empresa segundo a peça inicial à fl. 02.

Em relação à violação da ordem cronológica de pagamentos em favor da Neurogene Laboratório e Clínica Médica e do Gruger Grupos Geradores Ltda-EPP, o responsável asseverou que adotou tal procedimento por razão de interesse público, ante a imprescindível prestação de serviços que referidos fornecedores desenvolvem, o que se ajustaria ao disposto nos arts. 5º, caput, e 78, XV, da Lei Federal nº 8.666/93[1] (fls. 190-191).

Segundo o responsável, a Neurogene Laboratório e Clínica Médica é referência em tratamento oncológico, cuja urgência de satisfação do crédito devido atenderia ao conceito de referência do Hospital Municipal São José de Joinville nesta área da saúde pública, além de atender às exigências da Lei Federal nº 12.732/2012, que assegura tratamento prioritário aos pacientes com câncer no Sistema Único de Saúde.

Já o Gruger Grupos Geradores Ltda-EPP ofereceria sistema alternativo de abastecimento de energia elétrica na hipótese de interrupção do fornecimento estatal, assegurando o funcionamento hospitalar, principalmente em casos de emergência e de terapia intensiva.

Os argumentos do responsável não podem ser acolhidos, visto que não vieram acompanhados de provas documentais.

Ademais, consoante asseverou a área técnica, o fornecimento de exame laboratorial, de geração de energia elétrica alternativa e de medicamentos revela objeto de idêntica importância à saúde pública, assim como alimentação, pessoal qualificado, infra-estrutura predial, instalações e manutenção geral. A ausência de quaisquer destes implica em riscos à qualidade dos serviços prestados.

Logo, as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a restrição, razão pela qual perfilho o entendimento da diretoria técnica, que sugeriu a aplicação de multa ao responsável.

Por fim, deve-se ressaltar que o gestor, ao efetuar o pagamento de outra despesa constituída posteriormente à data da exigibilidade do título já vencido, além de violar o artigo 5º da Lei nº 8.666/93, em tese incorre no ilícito penal previsto no art. 92 da mesma norma[2]. Ademais, há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa, nos termos do que prevê o art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92[3].

Por esta razão, deve a Corte de Contas comunicar o fato ao Ministério Público Estadual, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas na Constituição Federal, atue como melhor entender.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1.        Por considerar irregular o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Paulo Manoel de Souza (então Diretor Presidente do Hospital Municipal São José de Joinville) a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 em face da:

1.2. ausência de pagamento da Nota de Empenho nº 3701 c/c Autorização de Fornecimento nº 1861, ambas de 30/09/2015, a Profarma Specialty S/A, no valor de R$ 92.530,20, em face da aquisição de medicamentos, na qual se revela a inversão e/ou a preterição da ordem cronológica em relação a outros fornecedores com operações comerciais empenhadas sob a mesma fonte de recursos, infringindo-se o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64.

2.        Pela necessidade de imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público EstadualMP/SC, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/92) e do crime previsto na Lei nº 8.666/93 (art. 92).

3.        Pela ciência da decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Paulo Manoel de Souza (então Diretor Presidente do Hospital Municipal São José de Joinville) e à representante, Profarma Specialty S/A.

Florianópolis, 18 de abril de 2018.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. (Grifou-se).

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; (Grifou-se).

[2] Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.

[3] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;