Parecer
nº: |
MPC/55.154/2018 |
Processo
nº: |
PCR
13/00525310 |
Un.
Gestora: |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional - Lages |
Assunto: |
NE
501, de 15/06/2012, NL 4351, no valor de R$ 60.000,00, repassados à
Associação Empresarial de Lages para a realização do projeto Fashion Hair
2012 |
Numeração
única: |
MPC-SC 2.3/2018.874 |
Trata-se de processo de prestação de contas
de recursos repassados à Associação Empresarial de Lages para a execução do
projeto denominado "Fashion Hair 2012”, no valor de R$ 60.000,00.
Ao receber os autos, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº
448/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no caso e sugeriu efetuar a
citação nos seguintes termos (fls. 160-170):
3.1 Definir a responsabilidade solidária nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Jurandi Domingos Agustini, inscrito
no CPF sob o nº 084.485.239-20, com endereço
na Rua Vidal Ramos Júnior, nº 340, Centro, Lages/SC, CEP 88502-120; e do Sr. Luiz José Spuldaro, inscrito no CPF sob o n. 032.240.909-87, com
endereço na Rua Nilo Peçanha nº 714, Bairro Sagrado Coração de Jesus, Lages/SC
e da CEP 88508-500, Associação
Empresarial de Lages, CNPJ 83.227.108/0001-49, com endereço à Avenida
Belizário Ramos, nº 2276, Centro, Lages/SC, por irregularidades verificadas no
presente processo, que ensejaram a imputação do débito mencionado no item 2.2
deste relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO
dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito
das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue.
3.2.1 De
Responsabilidade do Sr. Jurandi Domingos Agustini, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), em face das irregularidades verificadas no item 2.1 e
detalhadas nos subitens a seguir elencados:
3.2.1.1 Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a
comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e
do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o estabelecido
pelos arts. 1º e 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e aos arts. 3º e 9º, parágrafo
único, do Decreto Estadual nº 2.080/09 (subitem 2.1.1 deste relatório);
3.2.1.2
Aprovação do projeto e repasse dos
recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido
pela Gerência de Turismo, Cultura e Esporte da SDR de Lages, contrariando os
arts. 11, I e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c a Lei Estadual nº
13.336/2005, o art. 37, caput da
Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual
(item 2.1.2 deste relatório);
3.2.1.3 Repasse dos recursos financeiros posterior ao
evento, contrariando o art. 59 do Decreto n. 1291/2008 (item 2.1.3 deste
relatório);
3.2.1.4 Apresentação de projeto por entidade
sem capacidade técnica para realizar o evento, servindo apenas de repassadora
de recursos a empresa com fins lucrativos, contrariando o art. 2º, § 2º, da Lei
Estadual nº 13.336/05, bem como os arts. 1º, § 1º, I, “b”, 42, XIX e 70, XII,
todos do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1.4 deste Relatório).
3.2.2
De responsabilidade do Sr. Luiz José Spuldaro, solidariamente com a Associação
Empresarial de Lages no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face das
seguintes irregularidades:
3.2.2.1
Ausência
de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o art. 144
da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.3.1 deste relatório), diante as
irregularidades abaixo especificadas:
3.2.2.1.1 Ausência de comprovação da realização do objeto proposto em afronta ao
disposto no art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.3.1.1
deste Relatório);
3.2.2.1.2 Ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos
de suporte, em desacordo com o disposto nos arts. 47, 49, 52, incisos I e III,
e art. 60, inciso II, da Resolução TC-16/94 (item 2.3.1.2deste Relatório);
3.2.2.1.3 Falta de demonstração de todas as receitas obtidas por patrocinadores,
apoiadores e venda de ingressos, bem como demonstração de que foram utilizados
para a realização do evento, contrariando o estabelecido no art. 44, I e art.
70, XIII, ambos, do Decreto Estadual n. 1291/08 (item 2.3.1.3 deste relatório).
3.2.3.1
Ausência de orçamentos claros afrontando o art. 48,
incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.1.4 deste relatório);
3.2.3.2 Ausência de comprovação da aplicação
da contrapartida, contrariando o disposto no art. 52, III, do Decreto Estadual
nº 1.291/08 (item 2.3.1.5 deste Relatório).
Em
seguida, o Relator Gerson dos Santos Sicca acolheu a sugestão da área técnica
(fl. 170).
Realizadas as citações, a Associação
Empresarial de Lages e o Sr. Luiz José Spuldaro apresentaram razões de defesa
às fls. 188-196 e juntaram Declaração prestada pelo Centro Serra Convention
Center às fls. 231-232. O Sr. Jurandi Agustini Domingos acostou justificativas às fls. 200-229.
Por fim, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 980/2015, propôs a seguinte
conclusão (fls. 237-259v):
3.1 Julgar irregulares, com
imputação de débito, na forma do art. 18, III, b e c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº
202/00, as contas de recursos repassados à Associação
Empresarial de Lages, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
referente a nota de empenho nº 501, de 15/06/2012, fonte 262.
3.2 Condenar solidariamente os responsáveis
– Sr. Jurandi
Domingos Agustini, inscrito no CPF sob o nº 084.485.239-20, com procuradora
constituída (fl. 229), com endereço na Rua Caetano Costa Júnior, nº 54, Centro,
Lages/SC, CEP 88.502-300; Sr. Luiz José Spuldaro, inscrito no CPF sob o n. 032.240.909-87, com
procurador constituído à fl. 194, com endereço na Avenida Luiz de Camões, nº
243, Sala 04, Coral, Lages/SC, CEP 88.509-583; e Associação Empresarial de Lages, CNPJ 83.227.108/0001-49, com
procurador constituído à fl. 194, com endereço na Avenida Luiz de Camões, nº
243, Sala 04, Coral, Lages/SC, CEP 88.509-583, ao recolhimento da quantia de
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
nº 202/00), calculados a partir de 20/07/2012 (data de repasse da NE nº 501),
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
nº 202/00), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 381/07,
conforme segue:
3.2.1 De
responsabilidade do Sr. Jurandi Domingos
Agustini, já qualificado nos autos, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), em face das irregularidades seguintes que
concorreram para a ocorrência do débito, verificadas no item 2.2 e detalhadas
nos subitem a seguir:
3.2.1.1 Apresentação de projeto por entidade sem
capacidade técnica para realizar o evento, servindo apenas de repassadora de
recursos a empresa com fins lucrativos, contrariando o art. 2º, § 2º, da Lei
Estadual nº 13.336/05, bem como os arts. 1º, § 1º, I, “b”, 42, XIX e 70, XII,
todos do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2.1 deste Relatório);
3.2.1.2 Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a
comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e
do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o estabelecido
pelos arts. 1º e 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e aos arts. 3º e 9º, parágrafo
único, do Decreto Estadual nº 2.080/09 (subitem 2.2.2 deste relatório);
3.2.1.3 Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência
de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pela Gerência de Turismo, Cultura e
Esporte da SDR de Lages, contrariando os arts. 11, I e 36, § 3º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, c/c a Lei Estadual nº 13.336/2005, o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.2.3, deste relatório); e
3.2.1.4 Repasse de recursos financeiros posterior
ao evento, contrariando o art. 59 do Decreto nº 1.291/08 (subitem 2.2.4, deste
relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária do
Sr. Luiz José Spuldaro e da pessoa jurídica Associação Empresarial de Lages na pessoa de seu representante
legal, já qualificados nos autos, no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face das irregularidades que
concorreram para a ocorrência do débito, verificadas no item 2.3 e detalhadas
nos subitens a seguir elencados:
3.2.2.1 Ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o art. 144 da
Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.3.1 deste relatório), diante as
irregularidades abaixo especificadas:
3.2.2.1.1 Ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em
face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de
outros elementos de suporte, em desacordo com o disposto nos arts. 47, 49, 52,
incisos I e III, e art. 60, inciso II, da Resolução TC-16/94 (item 2.3.1.2
deste Relatório);
3.2.2.1.2 Falta de
demonstração de todas as receitas obtidas por patrocinadores, apoiadores e
venda de ingressos, bem como demonstração de que foram utilizados para a
realização do evento, contrariando o estabelecido no art. 44, I e art.
70, XIII, ambos, do Decreto Estadual n. 1291/08 (item 2.3.1.3 deste relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Luiz José Spuldaro e ao Sr. Jurandi Domingos Agustini, já
qualificados, multa proporcional aos
danos constantes do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei
Complementar Estadual n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).
3.4 Aplicar ao Sr.
Luiz José Spuldaro, já qualificado, multa
prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro
do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/00), em face da:
3.4.1 Ausência de orçamentos
claros, afrontando o art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.1.4, deste
relatório);
3.4.2
Ausência de
comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o disposto no art. 52,
III, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.1.5, deste Relatório).
3.5 Declarar a Entidade Associação Empresarial de Lages e o Sr. Luiz José Spuldaro,
impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da
Lei nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
3.6 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam à Associação
Empresarial de Lages, ao Sr. Luiz
José Spuldaro, ao Sr. Jurandi Domingos Agustini e à Agência
de Desenvolvimento Regional de Lages.
É
o relatório.
1.
Considerações iniciais (particularidades do caso)
Inicialmente, cabe assentar que a Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional – Lages repassou, em 20.07.2012, à
Associação Empresarial de Lages o valor de R$ 60.000,00 com vistas à execução
do projeto denominado "Fashion Hair 2012”.
O projeto proposto tinha por finalidade
realizar um evento direcionado a todos os profissionais da área da beleza, bem
como divulgar e atrair turistas para a região (fls. 05-06). Para sua execução,
pleiteou-se o repasse de recursos que seriam destinados às seguintes despesas:
i) locação de espaço para realização do evento; ii) folders de divulgação do
evento; iii) decoração dos ambientes e; iv) montagem de estandes para a feira
(fls. 05 e 09).
Feito esse comentário introdutório, passa-se
à análise do processo.
2.
Da preliminar arguida
A Associação Empresarial de Lages e o Sr.
Luiz José Spuldaro (Presidente da
entidade proponente à época dos fatos), em peça conjunta, às fls.
188-192, pugnaram pela produção de todos
os meios de prova, especialmente a prova testemunhal, apresentando rol de
testemunhas à fl. 193, e ainda a produção de prova pericial e juntada de novos
documentos.
Todavia, conforme já sustentando pela área
técnica, a regularidade da prestação de contas se comprova por meio da apresentação
de documentos idôneos (como notas fiscais, contratos, dentre outros), não sendo
a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia os meios aptos para
comprovar despesas com recursos públicos.
Ademais, os responsáveis não justificaram as
razões de realização desses meios de prova, nem especificaram o que exatamente
pretendiam provar com a sua utilização, muito menos o que seria objeto de
perícia.
Assim, a preliminar aventada não merece
prosperar.
3.
Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos
Foram constatadas as
seguintes irregularidades no processo de concessão de recursos públicos: a) apresentação
de projeto por entidade sem capacidade técnica para realizar o evento, servindo
apenas de repassadora de recursos a empresa com fins lucrativos; b) ausência de
comprovação de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura,
do Turismo e do Desporto (PDIL); c) ausência de pareceres técnico e
orçamentário emitidos pela Gerência de Turismo, Cultura e Esporte da SDR da
Lages; d) repasse dos recursos financeiros posterior ao evento.
Todas essas exigências estão
expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do
SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que
comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
A par disso, assinale-se que
foi chamado aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr.
Jurandi Domingos Agustini (ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Lages).
Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Jurandi Domingos Agustini não
contribuíram para o afastamento das restrições apontadas.
Cabe destacar que o Sr. Jurandi, na condição de Secretário da
SDR-Lages à época dos fatos, era
responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Ademais, como
superior hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar,
supervisionar, averiguar possíveis falhas e fiscalizar os serviços
desempenhados por seus subordinados.
No presente caso, sua atuação negligente
possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos públicos, pois além
do descumprimento dos
requisitos normativos obrigatórios para a aprovação dos projetos vinculados aos
fundos SEITEC, houve a celebração de contrato desprovido de interesse público,
já que se tratou de evento com finalidade comercial e de promoção de uma
determinada empresa privada com fins lucrativos (LAFI Cosméticos).
Logo, o Sr. Jurandi Domingos Agustini não
pode se escusar de assumir a responsabilidade pelo repasse de recursos que
autorizou e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.
No caso em apreço,
percebe-se que o responsável praticou ato irregular, o qual consiste na concessão de recursos
públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000[1]).
Dessa forma, entende-se
que o Sr. Jurandi Domingos Agustini deve responder, de forma solidária,
pelos prejuízos causados ao erário, visto que sua conduta se amolda ao
mandamento legal supracitado.
Diante disso,
perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação
solidária de débito no valor de R$ 60.000,00, sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.
4.
Das irregularidades avistadas na prestação de contas
Esse
é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o
crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou
de locupletamento por parte do recorrente[2].
Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado
pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS
ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES
DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que
é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados
e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas
ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse
público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente
particulares e não atingirem à finalidade pública.
3. Os
atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para
financiamento no âmbito do SEITEC,
por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a
matéria, são sujeitos à aplicação de multa[3]. (Grifou-se)
Fixada essa premissa, saliente-se que, no
presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos
públicos em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos
materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das
notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte e; b)
falta de demonstração de todas as receitas obtidas por patrocinadores,
apoiadores e venda de ingressos, bem como demonstração de que foram utilizados
para a realização do evento.
Foram apontadas ainda
irregularidades que ensejam a cominação de multa, nos moldes do art. 70, II, da
LC nº 202/2000: a) ausência de orçamentos claros e; b)
ausência de comprovação da aplicação da contrapartida.
No que concerne
à ausência de comprovação da realização do evento, a irregularidade restou
afastada pela área técnica, após os responsáveis enviaram os documentos de fls.
195-196 e o Sr. Jurandi Domingos Agustini (apesar de não ter sido citado para se
manifestar quanto a esta irregularidade) apresentar os documentos de fls.
226-228v.
Os documentos concernem a notícias veiculadas
na mídia acerca da realização do projeto. Assim, não é possível afirmar que
este não ocorreu, tendo em vista a documentação acostada. Dessa feita, acompanho
o posicionamento da área técnica.
Todavia, a imputação de
débito deve subsistir, em face das demais irregularidades constatadas.
Salienta-se que,
como forma de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados, a
Associação acostou as Notas Fiscais nºs 630, 142 e 269 (respectivamente às fls.
127, 129 e 134), as quais não contêm a descrição precisa dos produtos e
serviços adquiridos, não se prestando, portanto, para a comprovação da
realização do projeto proposto. Ademais, não vieram acompanhadas por outros
documentos de suporte.
No que tange à falta de demonstração de todas
as receitas obtidas por patrocinadores, apoiadores, venda de ingressos, bem
como demonstração de que foram utilizados para a realização do evento, os
responsáveis se limitaram a fazer
referência à planilha de fls. 147-149, em que estariam elencadas todas as
receitas e despesas envolvidas no evento. Contudo, as alegações não vieram
corroboradas por provas que pudessem comprovar a veracidade das informações
apontadas na referida planilha.
Assim, acompanho a
equipe técnica e manifesto-me pela manutenção da presente irregularidade.
Apontou-se ainda
que o proponente, quando da aquisição de produtos e da contratação de serviços,
deixou de demonstrar de forma clara a apresentação de três orçamentos.
Especificamente
quanto à escolha do local do evento, os responsáveis arguiram que o espaço era
o único disponível, visto que a outra alternativa estava em reforma, conforme
comprova a Declaração do Centroserra Convention Center Ltda. (fl. 232), não estando a agenda liberada para eventos.
A área técnica
entendeu que o apontamento merece ser mantido, visto que em anos anteriores o
evento foi realizado no Clube de Caça e Tiro de Lages, não havendo nos autos
qualquer justificativa ou orçamento que demonstrasse que o local era inviável
para a realização do projeto proposto.
Diante da ausência de
justificativas plausíveis e de orçamentos prévios capazes de demonstrar que o
local utilizado para a realização do evento fora escolhido de acordo com a
melhor proposta, a irregularidade subsiste.
Por fim, para comprovar a aplicação da
contrapartida social – a qual se destinaria ao programa “Lages sem Fome” (fl.
02) –, o responsável fez referência às fotos de cestas básicas constantes às
fls. 142-144.
Referidas fotografias foram consideradas
insuficientes para comprovar a aplicação da contrapartida pela diretoria
técnica, entendimento que acompanho.
Não é
possível vislumbrar, através de tais registros, a veracidade dos fatos, visto
que as fotos não estão nem mesmo datadas. Ademais, não foi acostada qualquer declaração
ou outro documento que demonstrasse quais foram as entidades ou pessoas
beneficiadas.
Por fim, a Instrução obteve a informação de
que nas edições do evento há doações de cestas básica pela empresa privada Lafi
Cosméticos, não existindo qualquer referência à Associação Empresarial de
Lages.
Assim, ante a
ausência de comprovação da aplicação da contrapartida, a irregularidade
inicialmente apontada subsiste.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº 980/2015,
acrescentando a
necessidade de remessa
das informações contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, para a adoção das providências que entender cabíveis.
Florianópolis, 24 de abril de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 18. As contas
serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de
prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste
artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis. (Grifou-se).
[2] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27
fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.
[3] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE 10/00299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J.
em: 19 ago. 2015.