Parecer nº:

MPC/55.013/2018

Processo nº:

PCR 13/00685783    

Un. Gestora:

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

Assunto:

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Associação Recreativa e Cultural Renaux através da NE n. 1114, no valor de R$ 35.000,00 - NL n. 5712, de 16/12/2011 - Projeto Batendo Bola

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.810

 

 

 

Trata-se de processo de prestação de contas de recursos repassados à Associação Recreativa e Cultural Renaux para a execução do projeto denominado “Batendo Bola”, no valor de R$ 35.000,00.

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº 250/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no caso e sugeriu efetuar a citação nos seguintes termos (fls. 104-116v):

 

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Diego João de Oliveira, inscrito no CPF nº 040.881.129/38, presidente da Associação Recreativa e Cultural Renaux, com endereço na Rua Maria do Patrocínio Coelho, nº 288, bairro Pantanal, Florianópolis-SC, CEP 88.040-230; da pessoa jurídica Associação Recreativa e Cultural Renaux, inscrita no CNPJ 19.424.560/0001-33, estabelecida na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 627, bairro Pantanal, Florianópolis-SC, CEP 88.040-000; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, inscrito no CPF nº 520.424.219-87, servidor terceirizado da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220;  por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Diego João de Oliveira e da Associação Recreativa e Cultural Renaux (item 2.5), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

3.2.1.1 Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 indevidamente os recursos repassados foram movimentados em conta corrente não individualizada e vinculada ao projeto, pois contempla outros lançamentos, o que os tornam sem credibilidade para comprovar os recursos dispendidos, em afronta ao art. 58, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 47, 49 e 52, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.1.4 indevida apresentação de comprovantes de despesas inidôneos, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor já incluído no item 3.2.1 desta conclusão, o que os tornam sem credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta ao art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52 e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.4 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular), conforme estabelece os itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);

3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social dos proponentes e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);

3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento dos projetos propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);

3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);

3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);

3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste Relatório);

3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);

3.2.2.9 Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti, (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de omissões que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.3.1 ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.4.1 irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

3.3 Dar imediato conhecimento, com envio de cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa (item 2.1.1, 2.2 e 2.3 deste relatório), para que sejam tomadas as medidas que entender pertinentes. (Grifo original).

 

Em seguida, o Relator Cleber Muniz Gavi, antes de se manifestar sobre a sugestão acima, propôs ao Tribunal Pleno determinar a sustação cautelar de repasses de recursos do SEITEC pela FESPORTE, como forma de impedir novas concessões irregulares, a exemplo do presente processo e de outros 38 que tramitam no Tribunal, e minimizar o risco de lesão ao erário (fls. 117-136).

O Tribunal Pleno, por sua vez, proferiu a Decisão nº 1218/2015 com a seguinte deliberação (fl. 137):

 

6.1. Determinar, cautelarmente, à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) – por meio de seu titular, a sustação de todos e quaisquer repasses, pela FESPORTE, de recursos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

6.2. Determinar, cautelarmente, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) – por meio de seu titular – que não delegue à FESPORTE, ou a qualquer outra entidade vinculada à dita Secretaria, competência para concessão de recursos do SEITEC, abstendo-se, ademais, de autorizar descentralizações de recursos da fonte orçamentária respectiva (fonte 262) para tal finalidade, tendo em vista que o Decreto nº 1.291/2008 atribui à própria SOL e às Secretarias de Desenvolvimento Regional competência para figurar como concedente (arts. 17 e 23), e também considerando a disciplina legal que regulamenta o procedimento para aprovação dos projetos culturais, esportivos e de turismo, conforme estatuído no Decreto Estadual n. 1.292/2008 e Leis Estaduais n.s 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos).

6.3. Determinar, cautelarmente, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) – por meio de seus titulares – que não atribuam a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de responsabilidade.

6.4. Alertar aos titulares da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) que o não cumprimento da presente cautelar implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1°, da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso, além da responsabilidade solidária para ressarcimento dos recursos públicos repassados sem observância das normas legais.

6.5. Encaminhar cópia da presente Decisão e Voto do Relator que a fundamenta, à Auditoria Geral do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e eventuais providências.

6.6. Encaminhar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e eventuais providências, cópia da presente decisão e voto, bem como cópia dos Relatórios de Instrução constantes dos processos PCR 13/00685783, PCR 13/00695908, PCR 13/00695827, PCR 13/00690191, PCR 13/00689509, PCR 13/00693450, PCR 13/00720872, PCR 13/00695746, PCR 13/00686836, PCR 13/00686160, PCR 13/00688707, PCR 13/00723383, PCR 13/00694340, PCR 13/00689770, PCR 13/00685600, PCR 13/00691910, PCR 13/00690353, PCR 13/00688456, PCR 13/00689347, PCR 13/00690000, PCR 13/00719270, PCR 13/00685945, PCR 13/00690272, PCR 13/00687301, PCR 13/00695584, PCR 13/00687050, PCR 13/00696122, PCR 13/00686240 e PCR 13/00693883.

6.7. Após cumpridas todas as providências, retornem os autos ao Relator para continuidade da instrução processual.

6.8. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

 

Comunicada a decisão supra aos responsáveis, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Filipe Freitas Melo, apresentou justificativas às fls. 143-148.

Ato contínuo, o Relator autorizou a citação dos envolvidos no presente feito (fls. 150-151), porém promoveu a readequação dos fundamentos de fato e de direito que levam à possível responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti, acrescentando a seguinte restrição:

 

3.2.3.1 ausência de supervisão e de controle sobre os atos de concessão de recursos, configurando negligência no exercício das funções de Presidente do FESPOTE, fato que deu ensejo às irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 do Relatório e ao dano ocorrido.

 

Realizadas as citações, a Associação Recreativa e Cultural Renaux deixou de apresentar justificativas.

O Sr. Diego João de Oliveira apresentou razões de defesa às fls. 261-266, o Sr. Adalir Pecos Borsatti às fls. 225-248v, o Sr. Jurani Acélio Miranda às fls. 170- 211 e o Sr. Valério Toscano Xavier de Brito às fls. 214-222.

Por fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 0130/2017, propôs a seguinte conclusão (fls. 300-345v):

 

3.1 Em preliminar, tornar definitiva a Medida Cautelar concedida pelo Tribunal Pleno e exarada na Decisão nº 1218/2015, de 28/04/2015 (fls. 137 e 137v), para que:

3.1.1 a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, não efetue quaisquer repasses de recursos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), por não ser unidade legitimada a conceder incentivos dessa natureza a terceiros com esses recursos, nos termos estatuído pelo Decreto Estadual nº 1.309/2012 e pelas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC) e alterações posteriores, 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), conforme exposto nos itens 2.3.1 e 2.1.1.1 deste Relatório;

3.1.2 a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), por meio de seu titular, que não delegue à FESPORTE ou a qualquer outro órgão a ela vinculado, competência para concessão de recursos do SEITEC a terceiros, abstendo-se, ademais, de autorizar descentralizações de recursos da fonte orçamentária respectiva (SEITEC) para tal finalidade, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 1.309/2012 e alterações atribui à própria SOL e às Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje denominadas Agências de Desenvolvimento Regional) competência para figurar como concedente (arts. 2º, IV) e, também considerando o que disciplina esta norma regulamentar quanto aos procedimentos de apresentação e requisitos para aprovação dos projetos culturais, esportivos e de turismo, conforme estatuído no Decreto Estadual nº 1.309/2012 e nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC) e alterações posteriores, 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), conforme exposto nos itens 2.3.2 e 2.1.1.1 deste Relatório; e

3.1.3 a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, não atribua a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas, baixa de responsabilidade, dentre outras, em respeito aos arts. 58, III, 66, 67 e 73, I da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 37, caput, II da Constituição Federal/1988, no art. 173, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e a Súmula TST nº 331, conforme exposto nos itens 2.3.3 e 2.1.2 deste Relatório.

3.2 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à entidade Associação Recreativa e Cultural Renaux, por meio da Nota de Empenho nº 1114/2011 (NL 5712/2011), no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), transferidos em 16/12/2011, descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

 

3.3 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Diego João de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 040.881.129/38, presidente da Associação Recreativa e Cultural Renaux, com endereço na Rua Maria do Patrocínio Coelho nº 288, bairro Pantanal, Florianópolis-SC, CEP 88.040-230; a pessoa jurídica Associação Recreativa e Cultural Renaux, inscrita no CNPJ sob o nº 19.424.560/0001-33, estabelecida na Rua Deputado Antônio Edu Vieira nº 627, bairro Pantanal, Florianópolis-SC, CEP 88.040-000; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº 507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE, com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276, ao recolhimento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente à Nota de Empenho nº 1114/2011 (NL 5712/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.3.1 De responsabilidade solidária do Sr. Diego João de Oliveira e da Associação Recreativa e Cultural Renaux (item 2.5 do Relatório preliminar – fls. 113v-114), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.3.1.1 ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 70, IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.3.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mesmo valor tratado no item 3.3.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório); e

3.3.1.3 indevida apresentação de comprovantes de despesas inidôneos, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mesmo valor já tratado nos itens 3.3.1.1 e 3.3.1.2 desta conclusão, o que os tornam sem credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta ao art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994, e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.3.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.1.1.11 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.3 desta conclusão, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.3.2.1 irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);

3.3.2.2 repasse de recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto Esportivo; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular), contrariando os itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);

3.3.2.3 repasse de recursos mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);

3.3.2.4 repasse de recursos mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);

3.3.2.5 repasse de recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste Relatório);

3.3.2.6 repasse de recursos mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.6 deste Relatório);

3.3.2.7 repasse de recursos mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.7 deste Relatório);

3.3.2.8 repasse de recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.8 deste Relatório); e

3.3.2.9 repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste Relatório).

3.3.3 De responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.11 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.3 desta conclusão, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da FESPORTE, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos itens 2.1.1.2 ao 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (itens 2.1.1.1 ao 2.1.1.9 deste Relatório).

3.4 Aplicar ao Sr. Diego João de Oliveira, já qualificado, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face de indevidamente os recursos repassados terem sido movimentados em conta corrente não individualizada e vinculada ao projeto, em afronta ao art. 58, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 47 e 49 da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.2 deste Relatório).

3.5 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.11 deste Relatório), já qualificado, multas prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.5.1 ausência de supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.10 deste Relatório); e

3.5.2 inexistência da atuação do Controle Interno do órgão nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.1.1.10 deste Relatório).

3.6 Declarar o Sr. Diego João de Oliveira e a pessoa jurídica Associação Recreativa e Cultural Renaux, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.7 Alertar aos titulares da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL) que o não cumprimento das determinações contidas, respectivamente, nos itens 3.1.1 e 3.1.3; e 3.1.2, implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1° da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, além da responsabilidade solidária para ressarcimento dos recursos públicos repassados sem observância das normas legais e de pagamentos indevidos a postos de empregados terceirizados que exerçam o função pública.

3.8 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Sr. Diego João de Oliveira e ao seu procurador (fl. 267); à pessoa jurídica Associação Recreativa e Cultural Renaux; ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao seu procurador (fl. 249); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e ao seu procurador (fl. 212); ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito e ao seu procurador (fl. 223); à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); a Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e à Diretoria de Auditoria Geral do Estado de Santa Catarina (DIAG), para conhecimento e eventuais providências.

3.9 Encaminhar cópia deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme disciplina a Orientação Técnica nº DGCE-01/08, de 16/07/2008, a fim de instruir o Inquérito Civil nº 06.2015.00008941-1. (Grifo original).

 

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais (particularidades do caso)

 

Inicialmente, cabe assentar que a Fundação Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 16.12.2011, à Associação Recreativa e Cultural Renaux o valor de R$ 35.000,00 com vistas à execução do projeto denominado “Batendo Bola”.

O projeto proposto tinha por finalidade motivar a educação através do esporte (fl. 45). Para sua execução, pleiteou-se o repasse da importância de R$ 35.000,00, cujo montante seria gasto com as seguintes despesas: i) jogos de agasalho; ii) camisetas; iii) calções oficiais; iv) meias treino; v) caneleiras; vi) bolas futebol campo oficial; vii) calções treino; viii) meias e; ix) bolas futebol campo.

Feito esse comentário introdutório, passa-se à análise do processo.

 

2. Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos e procedimentos posteriores

 

Extrai-se dos autos que o repasse realizado pela FESPORTE à Associação Recreativa e Cultural Renaux foi efetuado com recursos oriundos do SEITEC (fonte 262), razão pela qual o ato de concessão deveria ter sido submetido aos ditames impostos pelas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos) e pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao final na formulação de contrato de apoio financeiro.

Todavia, os gestores da FESPORTE promoveram o repasses de recursos do SEITEC por meio de subvenções sociais, em burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do SEITEC.

O Decreto Estadual nº 1.291/2008[1] (arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).

Em tempo, destaca-se que a situação se agrava na medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi identificada em 39 processos[2] que tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.

Para além da problemática acima tratada, aferiu-se uma série de impropriedades e omissões no processo de concessão dos recursos, a saber: a) ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; b) ausência de análise do estatuto social da entidade e de parecer jurídico do projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL); d) ausência de pareceres técnico e orçamentário; e) ausência de detalhamento e definição da contrapartida social; f) ausência da celebração do contrato de apoio financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.

Todas essas exigências estão expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

Além disso, verificaram-se outras impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, tais como: a) ausência de parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b) inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c) irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.

A par disso, assinale-se que foram chamados aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da FESPORTE) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE e ordenador secundário).

O Sr. Valério Toscano Xavier de Brito foi igualmente citado para responder pela irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e manifestação do gestor da FESPORTE.

Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas, notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como concedente de recursos oriundos do SEITEC.

Cabe destacar que a responsabilização do Sr. Adalir Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de Presidente e ordenador primário da FESPORTE era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.

No presente caso, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação pertinente.

Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.

Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

No caso em apreço, percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual consiste na concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).

Dessa forma, entende-se que os Srs. Adair Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda devem responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário, visto que suas respectivas condutas se amoldam ao mandamento legal supracitado.

Diante disso, perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação solidária de débito no valor de R$ 35.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.

Ademais, deve ser cominada a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti em virtude das demais restrições apontadas, as quais, embora não contribuam diretamente para a ocorrência do dano apurado, caracterizam falhas graves que merecem ser rechaçadas pela Corte de Contas.

A responsabilidade solidária atribuída inicialmente ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, advinda da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE, restou afastada pela área técnica.

Para tanto, a diretoria sustentou que o Sr. Valério não era qualificado para o exercício da função e que o seu ato não deu causa ou contribuiu para a ocorrência do dano apurado nestes autos. Aduziu que, mesmo que não tivesse sido efetuada a baixa da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais irregularidades apuradas no feito – irregular concessão de recursos do SEITEC por órgão não legitimado e sem a observância dos requisitos legais – permaneceriam inalteradas, amenizando sua responsabilidade (fl. 331).

Assim, sugeriu afastar a responsabilidade solidária pelo débito apurado, bem como a cominação de multa proporcional ao dano.

Divirjo parcialmente do encaminhamento proposto pela equipe técnica.

Infere-se dos autos que o Sr. Valério foi contratado por intermédio da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda., através do Contrato nº 103/2010 (flS. 294-298), para atuar como motorista junto à FESPORTE, desde 01/11/2010, mas exercia função diversa, visto a irregularidade ora evidenciada.

De fato, mostra-se desarrazoado, diante de tantas irregularidades perpetradas pelos ordenadores da FESPORTE, responsabilizar solidariamente o Sr. Valério pelo dano apurado, na mesma medida em que foi sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.

Todavia, a situação fática aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade do Sr. Valério, não elimina seu encargo. Entendo que a medida mais acertada no presente caso é a aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.

Nesse caso, entende-se que, mesmo tendo sido citado para responder pela irregularidade sob pena de imputação de débito e aplicação da multa proporcional ao dano (art. 68 da LC nº 202/2000), não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição das medidas mencionadas pela aplicação da sanção pecuniária ora sugerida.

Nesse passo, o Tribunal de Contas da União asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa capitulação”[4].

Assim, entende-se que deve ser cominada multa ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito em virtude da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.

 

3. Das irregularidades avistadas na prestação de contas 

 

Vale acentuar, oportunamente, que a comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete àquele que recebeu os valores que lhe foram confiados.

Esse é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[5].

 

Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)

 

Fixada essa premissa, saliente-se que, no presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos públicos em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação material da realização do projeto proposto; b) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte e; c) indevida apresentação de comprovantes de despesas inidôneos.

Em análise à prestação de contas constante dos autos (fls. 58-72), nota-se que a Associação buscou demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados mediante a apresentação de algumas fotografias em que aparecem uniformes e bolas (fls. 70-71), as quais não fazem qualquer referência ao projeto sob exame.

Foram acostadas também Notas Fiscais (nºs 3488 e 3489) emitidas pela empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME, as quais não contêm a descrição precisa dos produtos, tendo sido ainda consideradas inidôneas pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 84-85).

Tendo em vista que a documentação é insuficiente para comprovar o bom e regular emprego dos recursos repassados, resta concluir que estes devem ser restituídos em sua integralidade.

 

4. Da medida cautelar exarada na Decisão nº 1218/2015

 

Deve-se pontuar que a responsabilidade, nestes autos, do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – Sr. Filipe Freitas Mello – restringiu-se tão somente ao cumprimento da decisão cautelar proferida na Decisão nº 1218/2015. 

Por meio do item 6.1 da Decisão supra, o Tribunal Pleno determinou (fl. 137):

 

6.1. [...], à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) – por meio de seu titular, a sustação de todos e quaisquer repasses, pela FESPORTE, de recursos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

 

Sobre este item não houve manifestação por parte dos gestores da FESPORTE.

Em seu relatório derradeiro, a área técnica sugeriu determinar em definitivo à FESPORTE que não efetue quaisquer repasses de recursos oriundos do SEITEC, em razão de não ser unidade legitimada a conceder incentivos dessa natureza a terceiros, encaminhamento que acompanho.

No item 6.2 da Decisão nº 1218/2015, o Plenário se manifestou nos seguintes termos:

 

6.2. Determinar, cautelarmente, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) – por meio de seu titular – que não delegue à FESPORTE, ou a qualquer outra entidade vinculada à dita Secretaria, competência para concessão de recursos do SEITEC, abstendo-se, ademais, de autorizar descentralizações de recursos da fonte orçamentária respectiva (fonte 262) para tal finalidade, tendo em vista que o Decreto nº 1.291/2008 atribui à própria SOL e às Secretarias de Desenvolvimento Regional competência para figurar como concedente (arts. 17 e 23), e também considerando a disciplina legal que regulamenta o procedimento para aprovação dos projetos culturais, esportivos e de turismo, conforme estatuído no Decreto Estadual n. 1.292/2008 e Leis Estaduais n.s 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos)

 

Sobre esse ponto, o Sr. Filipe Freitas Mello afirmou não poder ser responsabilizado pela aplicação irregular de créditos orçamentários descentralizados, uma vez que não há nenhum vínculo de subordinação entre a SOL e a FESPORTE, a qual possui autonomia gerencial, sendo o seu Presidente o ordenador das despesas, devendo este responder pela correta aplicação dos créditos descentralizados.

Destaca-se, inicialmente, que a Decisão supra não pretendeu responsabilizar o Sr. Filipe por toda e qualquer aplicação irregular de créditos descentralizados. A Decisão, especificamente, determinou cautelarmente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que não delegue à FESPORTE (ou a qualquer outra entidade vinculada à dita Secretaria) a competência para concessão de recursos do SEITEC, sendo essa a conduta que deve ser evitada pelo titular da referida Secretaria.

Em tempo, registra-se que a responsabilidade pelas descentralizações de recursos do SEITEC de forma irregular à FESPORTE ocorridas no período de 2010 a 2013 está sendo tratada no processo RLA 13/00762109.

Ainda, não resta dúvida de que a SOL possui autorização para descentralizar recursos do SEITEC a seus órgãos vinculados[7] para manutenção e custeio destes, bem como para a execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual. Todavia, a referida descentralização não pode ser utilizada para que esses órgãos repassem os recursos públicos advindos dos fundos que compõem o SEITEC a terceiros, tendo em vista que não há previsão legal para isso.

Assim, caso haja a descentralização de recursos à FESPORTE, esta deve, por iniciativa própria, apresentar e executar projetos esportivos, e não delegar a iniciativa a particulares.

Por fim, considerando toda a análise efetuada pela área técnica, perfilho o seu entendimento para que a determinação exarada no item 6.2 da Decisão supra assuma caráter definitivo.

Através do item 6.3 da Decisão nº 1218/2015 o Plenário também determinou cautelarmente à FESPORTE que:

 

6.3. [...] não atribuam a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de responsabilidade.

 

 A respeito de referida Decisão não houve manifestação por parte dos gestores da FESPORTE.

O Sr. Filipe Freitas Melo, por sua vez, asseverou que na sua gestão jamais permitiu ou atribuiu a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública.

Tendo em vista que a irregularidade ora analisada não foi identificada na SOL, mas tão somente na FESPORTE, a diretoria técnica entendeu por desnecessário manter a determinação constante do item 6.3 da cautelar no que se refere à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e mantê-la em definitivo somente à FESPORTE, posicionamento que acompanho, visto que o uso de empregados terceirizados em atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública foi evidenciado somente na FESPORTE.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº 0130/2017, acrescentando às suas considerações as que se seguem:

1.     Aplicar a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, em face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em afronta ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (art. 71, incisos I e II), à Lei Federal nº 9.784/1999 (art. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, art. 47, caput e art. 50, inciso VII e § 1º) e à Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 16, § 5º).

2.     Determinar ao atual gestor da FESPORTE para que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 62), na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa nº TC-20/2015.

Florianópolis, 18 de abril de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

                                   Público de Contas



[1] Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: [...]

II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]

Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:

I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e

II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

[2] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR 13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456, PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR 13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR 13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR 13/00695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.

[3] Art. 18. As contas serão julgadas:

 I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 § 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e;

 b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (Grifou-se).

[4] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos Bemquerer. J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.

[5] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.

[6] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.

[7] Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE).