Parecer
nº: |
MPC/55.013/2018 |
Processo
nº: |
PCR 13/00685783 |
Un.
Gestora: |
Fundação
Catarinense de Esporte - FESPORTE |
Assunto: |
Solicitação
de prestação de contas de recursos repassados à Associação Recreativa e
Cultural Renaux através da NE n. 1114, no valor de R$ 35.000,00 - NL n. 5712,
de 16/12/2011 - Projeto Batendo Bola |
Numeração
única: |
MPC-SC
2.3/2018.810 |
Trata-se de processo de
prestação de contas de recursos repassados à Associação
Recreativa e Cultural Renaux para a execução do
projeto denominado “Batendo Bola”, no valor de R$ 35.000,00.
Ao receber os autos, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº
250/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no caso e sugeriu efetuar a
citação nos seguintes termos (fls. 104-116v):
3.1 Definir
a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, do Sr. Diego João
de Oliveira, inscrito no CPF nº 040.881.129/38, presidente da Associação
Recreativa e Cultural Renaux, com endereço na Rua Maria do Patrocínio Coelho,
nº 288, bairro Pantanal, Florianópolis-SC, CEP 88.040-230; da pessoa jurídica Associação Recreativa e Cultural Renaux, inscrita no CNPJ
19.424.560/0001-33, estabelecida na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 627,
bairro Pantanal, Florianópolis-SC, CEP 88.040-000; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00,
ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com
endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP
88.063-276; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº
032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no
período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa,
Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, inscrito no CPF nº 520.424.219-87,
servidor terceirizado da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante
José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; por irregularidade(s) verificada(s) nas
presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.
3.2
Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a
pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, nos termos do art.
15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de
defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos
termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei
Complementar, no montante de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por irregularidades na concessão dos
recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, em afronta ao art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução
TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Diego João de Oliveira e da Associação
Recreativa e Cultural Renaux (item 2.5), já qualificados, sem prejuízo da
cominação da multa prevista no art. 68 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
3.2.1.1
Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº
381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº
1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994
(item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não
juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao
disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52,
II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item
2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3
indevidamente os recursos repassados foram movimentados em conta corrente não
individualizada e vinculada ao projeto, pois contempla outros lançamentos, o
que os tornam sem credibilidade para comprovar os recursos dispendidos, em afronta ao art. 58, § 1º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 47, 49 e 52, II e III, todos da Resolução TC
nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item
2.2.1.3 deste Relatório).
3.2.1.4 indevida apresentação de comprovantes
de despesas inidôneos, no montante de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor
já incluído no item 3.2.1 desta
conclusão, o que os tornam sem credibilidade para comprovar despesas com
recursos públicos, em afronta ao
art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52 e 58,
parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item
2.2.1.4 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da
cominação de multa prevista no art. 68 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na
concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no
item 3.2, abaixo listadas:
3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por
meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, §
1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e requisitos
exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis
Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e
demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste
Relatório);
3.2.2.2 Ausência de documentos legalmente
exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos
públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto
Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com
manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento
regular), conforme estabelece os itens
3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1,
2.a deste Relatório);
3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca
do estatuto social dos proponentes e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36,
§ 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);
3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de
enquadramento dos projetos propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e
do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do
Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de
fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº
9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no
§ 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);
3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e
orçamentário, em desacordo ao disposto nos
arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem
como à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto na
Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do
Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);
3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição
da contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual
nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da
Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);
3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de
apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61,
c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste Relatório);
3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em
seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº
14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em
atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput
e § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);
3.2.2.9
Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme
exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei
nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da
legalidade e à necessária motivação dos
processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina
(item 2.1.1, 2.h deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade do Sr. Adalir
Pecos Borsatti, (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da
cominação de multa prevista no art. 68 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de omissões que
corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.3.1 ausência de supervisão, ante a
ausência do parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas,
tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao
princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da
Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 deste Relatório);
3.2.3.2 inexistência da atuação do Controle
Interno nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição
Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os
arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º
e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, já
qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.4.1 irregular
baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e
sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei
Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no
§ 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).
3.3 Dar
imediato conhecimento, com envio de cópia do presente relatório ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis
de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa (item 2.1.1, 2.2 e
2.3 deste relatório), para que sejam tomadas as medidas que entender
pertinentes. (Grifo original).
Em
seguida, o Relator Cleber Muniz Gavi, antes de se manifestar sobre a sugestão
acima, propôs ao Tribunal Pleno determinar a sustação cautelar de repasses de
recursos do SEITEC pela FESPORTE, como forma de impedir novas concessões
irregulares, a exemplo do presente processo e de outros 38 que tramitam no
Tribunal, e minimizar o risco de lesão ao erário (fls. 117-136).
O
Tribunal Pleno, por sua vez, proferiu a Decisão nº 1218/2015 com a seguinte
deliberação (fl. 137):
6.1. Determinar, cautelarmente, à Fundação Catarinense
de Esporte (FESPORTE) – por meio de seu titular, a sustação de todos e
quaisquer repasses, pela FESPORTE, de recursos do Sistema Estadual de Incentivo
à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, até manifestação ulterior que
revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte
de Contas.
6.2. Determinar, cautelarmente, à Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) – por meio de seu titular – que não delegue
à FESPORTE, ou a qualquer outra entidade vinculada à dita Secretaria,
competência para concessão de recursos do SEITEC, abstendo-se, ademais, de
autorizar descentralizações de recursos da fonte orçamentária respectiva (fonte
262) para tal finalidade, tendo em vista que o Decreto nº 1.291/2008 atribui à
própria SOL e às Secretarias de Desenvolvimento Regional competência para
figurar como concedente (arts. 17 e 23), e também considerando a disciplina
legal que regulamenta o procedimento para aprovação dos projetos culturais,
esportivos e de turismo, conforme estatuído no Decreto Estadual n. 1.292/2008 e
Leis Estaduais n.s 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos).
6.3. Determinar, cautelarmente, à Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) –
por meio de seus titulares – que não atribuam a empregados terceirizados o
exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da
Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções,
repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de
responsabilidade.
6.4. Alertar aos
titulares da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e da Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE) que o não cumprimento da presente cautelar
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1°, da Lei
Complementar n. 202/00, conforme o caso, além da responsabilidade solidária
para ressarcimento dos recursos públicos repassados sem observância das normas
legais.
6.5. Encaminhar cópia da
presente Decisão e Voto do Relator que a fundamenta, à Auditoria Geral do
Estado de Santa Catarina, para conhecimento e eventuais providências.
6.6. Encaminhar ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e eventuais
providências, cópia da presente decisão e voto, bem como cópia dos Relatórios
de Instrução constantes dos processos PCR 13/00685783, PCR 13/00695908, PCR
13/00695827, PCR 13/00690191, PCR 13/00689509, PCR 13/00693450, PCR
13/00720872, PCR 13/00695746, PCR 13/00686836, PCR 13/00686160, PCR
13/00688707, PCR 13/00723383, PCR 13/00694340, PCR 13/00689770, PCR
13/00685600, PCR 13/00691910, PCR 13/00690353, PCR 13/00688456, PCR
13/00689347, PCR 13/00690000, PCR 13/00719270, PCR 13/00685945, PCR
13/00690272, PCR 13/00687301, PCR 13/00695584, PCR 13/00687050, PCR
13/00696122, PCR 13/00686240 e PCR 13/00693883.
6.7. Após cumpridas todas
as providências, retornem os autos ao Relator para continuidade da instrução
processual.
6.8. Dar ciência desta
Decisão à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e à Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE).
Comunicada
a decisão supra aos responsáveis, o então Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, Sr. Filipe Freitas Melo, apresentou justificativas às fls.
143-148.
Ato
contínuo, o Relator autorizou a citação dos envolvidos no presente feito (fls.
150-151), porém promoveu a readequação dos fundamentos de fato e de direito que
levam à possível responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti,
acrescentando a seguinte restrição:
3.2.3.1 ausência de supervisão e de controle
sobre os atos de concessão de recursos, configurando negligência no exercício
das funções de Presidente do FESPOTE, fato que deu ensejo às irregularidades
descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 do Relatório e ao dano ocorrido.
Realizadas as citações, a Associação
Recreativa e Cultural Renaux deixou de apresentar justificativas.
O Sr. Diego João de Oliveira apresentou
razões de defesa às fls. 261-266, o Sr. Adalir
Pecos Borsatti às fls. 225-248v, o Sr. Jurani Acélio Miranda às fls. 170- 211 e o Sr. Valério Toscano Xavier
de Brito às fls. 214-222.
Por fim, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 0130/2017, propôs a
seguinte conclusão (fls. 300-345v):
3.1 Em preliminar, tornar definitiva a Medida Cautelar concedida pelo Tribunal Pleno e
exarada na Decisão nº 1218/2015, de 28/04/2015 (fls. 137 e 137v), para que:
3.1.1 a Fundação Catarinense de Esporte
(FESPORTE), por meio de seu titular, não efetue quaisquer repasses de recursos
do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC),
por não ser unidade legitimada a conceder incentivos dessa natureza a terceiros
com esses recursos, nos termos estatuído pelo Decreto Estadual nº 1.309/2012 e
pelas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC) e alterações posteriores,
13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), conforme exposto nos itens 2.3.1
e 2.1.1.1 deste Relatório;
3.1.2 a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL), por meio de seu titular, que não delegue à FESPORTE ou a
qualquer outro órgão a ela vinculado, competência para concessão de recursos do
SEITEC a terceiros, abstendo-se, ademais, de autorizar descentralizações de
recursos da fonte orçamentária respectiva (SEITEC) para tal finalidade, tendo
em vista que o Decreto Estadual nº 1.309/2012 e alterações atribui à própria
SOL e às Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje denominadas Agências de
Desenvolvimento Regional) competência para figurar como concedente (arts. 2º,
IV) e, também considerando o que disciplina esta norma regulamentar quanto aos
procedimentos de apresentação e requisitos para aprovação dos projetos
culturais, esportivos e de turismo, conforme estatuído no Decreto Estadual nº
1.309/2012 e nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC) e alterações
posteriores, 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), conforme exposto nos
itens 2.3.2 e 2.1.1.1 deste Relatório; e
3.1.3 a Fundação Catarinense de Esporte
(FESPORTE), por meio de seu titular, não atribua a empregados terceirizados o
exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da
Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções,
repasses e concessões, análise de prestação de contas, baixa de
responsabilidade, dentre outras, em respeito aos arts. 58, III, 66, 67 e 73, I da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 63
da Lei Federal nº 4.320/1964, no art.
37, caput, II da Constituição
Federal/1988, no art. 173, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e a Súmula TST nº 331, conforme
exposto nos itens 2.3.3 e 2.1.2 deste Relatório.
3.2 Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à entidade Associação Recreativa e Cultural Renaux,
por meio da Nota de Empenho nº 1114/2011 (NL 5712/2011), no valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), transferidos em 16/12/2011, descrita na
Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.3 Condenar solidariamente, nos termos do art.
18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Diego João de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 040.881.129/38,
presidente da Associação Recreativa e Cultural Renaux, com endereço na Rua
Maria do Patrocínio Coelho nº 288, bairro Pantanal, Florianópolis-SC, CEP
88.040-230; a pessoa jurídica Associação
Recreativa e Cultural Renaux, inscrita no CNPJ sob o nº 19.424.560/0001-33,
estabelecida na Rua Deputado Antônio Edu Vieira nº 627, bairro Pantanal,
Florianópolis-SC, CEP 88.040-000; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito
no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº
104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº
507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE,
com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis-SC, CEP
88.063-276,
ao recolhimento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente à Nota de
Empenho nº 1114/2011 (NL 5712/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e),
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao
Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do
repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei
Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:
3.3.1 De responsabilidade solidária do Sr. Diego João
de Oliveira e da Associação Recreativa e Cultural Renaux (item 2.5 do Relatório
preliminar – fls. 113v-114), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em face da:
3.3.1.1
ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 381/2007, no art. 70, IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e
nos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste
Relatório);
3.3.1.2
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não
juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), mesmo valor tratado no item 3.3.1.1
desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e § 1º do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III,
todos da Resolução TC nº 16/1994, e no art. 144,
§ 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório); e
3.3.1.3 indevida apresentação de comprovantes
de despesas inidôneos, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mesmo
valor já tratado nos itens 3.3.1.1 e 3.3.1.2
desta conclusão, o que os tornam sem
credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta ao art. 70, § 1º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III, e 58, parágrafo único,
todos da Resolução TC nº 16/1994, e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.3.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item
2.1.1.11 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades
constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do
dano apurado, indicado no item 3.3 desta conclusão, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem
prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000,
em face da:
3.3.2.1
irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada
para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para
repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie ditados pelo art.
37, caput da Constituição Federal e
pelo art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);
3.3.2.2 repasse de recursos mesmo diante da
ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto
visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido
e assinado; Projeto Esportivo; declaração assinada pela maioria absoluta dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com
manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento
regular), contrariando os itens 3, 5,
14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos
arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);
3.3.2.3 repasse de recursos mesmo diante da
ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente
e de parecer jurídico do projeto,
descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008,
c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);
3.3.2.4 repasse de recursos mesmo diante da
ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do projeto proposto pela
entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em
desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da
Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);
3.3.2.5 repasse de recursos mesmo diante da
ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, em desacordo ao
disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36,
§ 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios
constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos administrativos,
previsto no art. 37, caput da
Constituição Federal e o art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste Relatório);
3.3.2.6 repasse de recursos mesmo diante da
ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no processo de
concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008,
que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.6 deste Relatório);
3.3.2.7 repasse de recursos mesmo diante da
ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao
disposto no art. 1º, caput, c/c o
art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 60,
parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e nos
arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.7 deste
Relatório);
3.3.2.8 repasse de recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho
Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela
entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº
13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual
nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.8 deste Relatório); e
3.3.2.9
repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo
Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim
como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art.
37, caput da Constituição Federal e
no art. 16, caput e § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste
Relatório).
3.3.3 De responsabilidade solidária do
Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.11 deste Relatório), já
qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos
que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.3 desta
conclusão, no valor de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), sem prejuízo da cominação
de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da
FESPORTE, sua
atuação omissa e negligente possibilitou
que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II,
17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos
itens 2.1.1.2 ao 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis
à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo
art. 16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (itens 2.1.1.1 ao 2.1.1.9 deste Relatório).
3.4 Aplicar ao Sr. Diego João de Oliveira, já qualificado, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor
ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face de indevidamente os recursos repassados
terem sido movimentados em conta corrente não individualizada e vinculada ao
projeto, em afronta ao art. 58, § 1º
do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 47 e 49 da Resolução TC nº 16/1994
e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.2 deste
Relatório).
3.5 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti
(item
2.1.1.11 deste Relatório), já
qualificado, multas prevista no art.
70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/2000), em face da:
3.5.1 ausência de supervisão, na condição de
Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor
de prestação de contas, descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº
1.291/2008 e em desatendimento ao princípio da motivação dos atos
administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.10 deste Relatório);
e
3.5.2 inexistência da atuação do Controle Interno
do órgão nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição
Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os
arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º
e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.1.1.10 deste
Relatório).
3.6 Declarar o Sr. Diego João de
Oliveira e a pessoa jurídica Associação
Recreativa e Cultural Renaux, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização
do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual
nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da
Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº
1.309/2012.
3.7
Alertar
aos titulares da Fundação Catarinense de
Esporte (FESPORTE) e da Secretaria
de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL) que o não cumprimento das
determinações contidas, respectivamente, nos itens 3.1.1 e 3.1.3; e 3.1.2,
implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1° da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, além da responsabilidade
solidária para ressarcimento dos recursos públicos repassados sem observância
das normas legais e de pagamentos indevidos a postos de empregados
terceirizados que exerçam o função pública.
3.8 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam ao Sr. Sr. Diego João de
Oliveira e ao seu procurador (fl. 267); à pessoa jurídica Associação Recreativa e Cultural Renaux;
ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao seu procurador (fl. 249); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e ao seu procurador (fl. 212); ao Sr.
Valério Toscano Xavier de Brito e ao
seu procurador (fl. 223); à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); a Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e à Diretoria de Auditoria Geral do Estado de Santa Catarina (DIAG),
para conhecimento e eventuais providências.
3.9 Encaminhar
cópia deste Relatório, do
Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina,
conforme disciplina a Orientação Técnica nº DGCE-01/08, de 16/07/2008, a fim de
instruir o Inquérito Civil nº 06.2015.00008941-1. (Grifo original).
É
o relatório.
1.
Considerações iniciais (particularidades do caso)
Inicialmente, cabe assentar que a Fundação
Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 16.12.2011, à Associação
Recreativa e Cultural Renaux o valor de R$ 35.000,00 com vistas à execução do
projeto denominado “Batendo Bola”.
O projeto proposto tinha por finalidade
motivar a educação através do esporte (fl. 45). Para sua execução, pleiteou-se
o repasse da importância de R$ 35.000,00, cujo montante seria gasto com as
seguintes despesas: i) jogos de agasalho; ii) camisetas; iii) calções oficiais;
iv) meias treino; v) caneleiras; vi) bolas futebol campo oficial; vii) calções
treino; viii) meias e; ix) bolas futebol campo.
Feito esse comentário introdutório, passa-se
à análise do processo.
2.
Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos e
procedimentos posteriores
Extrai-se dos autos que o
repasse realizado pela FESPORTE à Associação Recreativa e Cultural Renaux foi
efetuado com recursos oriundos do SEITEC (fonte 262), razão pela qual o ato de
concessão deveria ter sido submetido aos ditames impostos pelas Leis Estaduais
nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos) e pelo
Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao final na formulação de contrato
de apoio financeiro.
Todavia, os gestores da
FESPORTE promoveram o repasses de recursos do SEITEC por meio de subvenções
sociais, em burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do
SEITEC.
O Decreto Estadual nº
1.291/2008[1]
(arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de
atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída
apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às
Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).
Em tempo, destaca-se que a situação se agrava
na medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi
identificada em 39 processos[2] que
tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.
Para além da problemática
acima tratada, aferiu-se uma série de impropriedades e omissões no processo de
concessão dos recursos, a saber: a) ausência de documentos exigidos para a
tramitação da concessão; b) ausência de análise do estatuto social da entidade
e de parecer jurídico do projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do
projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL);
d) ausência de pareceres técnico e orçamentário; e) ausência de detalhamento e
definição da contrapartida social; f) ausência da celebração do contrato de
apoio financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de
Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.
Todas essas exigências estão
expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do
SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que
comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
Além disso, verificaram-se
outras impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da prestação
de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, tais como: a)
ausência de parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b)
inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c)
irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise
fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.
A par disso, assinale-se que
foram chamados aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da FESPORTE)
e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro da
FESPORTE e ordenador secundário).
O Sr. Valério
Toscano Xavier de Brito foi igualmente citado para responder pela irregular
baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e
manifestação do gestor da FESPORTE.
Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio
Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas,
notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como
concedente de recursos oriundos do SEITEC.
Cabe destacar que a responsabilização do Sr.
Adalir Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de
Presidente e ordenador primário da
FESPORTE
era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior
hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar
e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.
No presente caso, sua atuação omissa e
negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do
SEITEC pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos
procedimentos e requisitos exigidos na legislação pertinente.
Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se
escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou
e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.
Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio
Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter
aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos
adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o
repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos
determinados na legislação aplicável.
No caso em apreço,
percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual consiste na
concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art.
18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).
Dessa forma, entende-se
que os Srs. Adair Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda devem responder, de
forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário, visto que suas respectivas
condutas se amoldam ao mandamento legal supracitado.
Diante disso,
perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação
solidária de débito no valor de R$ 35.000,00, sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.
Ademais, deve
ser cominada a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr.
Adalir Pecos Borsatti em virtude das demais restrições apontadas, as quais,
embora não contribuam diretamente para a ocorrência do dano apurado,
caracterizam falhas graves que merecem ser rechaçadas pela Corte de Contas.
A responsabilidade solidária
atribuída inicialmente ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, advinda da
irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse
análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE, restou afastada
pela área técnica.
Para tanto, a diretoria
sustentou que o Sr. Valério não era qualificado para o exercício da função e
que o seu ato não deu causa ou contribuiu para a ocorrência do dano apurado
nestes autos. Aduziu que, mesmo que não tivesse sido efetuada a baixa da
prestação de contas junto ao SIGEF, as demais irregularidades apuradas no feito
– irregular concessão de recursos do SEITEC por órgão não legitimado e sem a
observância dos requisitos legais – permaneceriam inalteradas, amenizando sua
responsabilidade (fl. 331).
Assim, sugeriu afastar a
responsabilidade solidária pelo débito apurado, bem como a cominação de multa
proporcional ao dano.
Divirjo parcialmente do encaminhamento
proposto pela equipe técnica.
Infere-se dos autos que o Sr. Valério foi contratado por intermédio da empresa Triângulo
Limpeza e Conservação Ltda., através do Contrato nº 103/2010 (flS. 294-298),
para atuar como motorista junto à FESPORTE, desde 01/11/2010, mas exercia
função diversa, visto a irregularidade ora evidenciada.
De fato, mostra-se desarrazoado, diante de
tantas irregularidades perpetradas pelos ordenadores da FESPORTE,
responsabilizar solidariamente o Sr. Valério pelo dano apurado, na mesma medida
em que foi sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.
Todavia, a situação
fática aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade
do Sr. Valério, não elimina seu encargo. Entendo que a medida mais acertada no
presente caso é a aplicação da
multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.
Nesse caso, entende-se que, mesmo tendo sido
citado para responder pela irregularidade sob pena de imputação de débito e
aplicação da multa proporcional ao dano (art. 68 da LC nº 202/2000), não há
qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição das medidas
mencionadas pela aplicação da sanção pecuniária ora
sugerida.
Nesse passo, o Tribunal de Contas da União
asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre
capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa capitulação”[4].
Assim, entende-se que deve
ser cominada multa ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito em virtude da
irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse
análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.
3.
Das irregularidades avistadas na prestação de contas
Esse
é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o
crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou
de locupletamento por parte do recorrente[5].
Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado
pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS
ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES
DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus
probandi é do gestor dos recursos
públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos
recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das
despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o
atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio
público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares
e não atingirem à finalidade pública.
3. Os
atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para
financiamento no âmbito do SEITEC,
por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a
matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)
Fixada essa premissa, saliente-se que, no
presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos
públicos em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação material da realização do projeto proposto; b)
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais em face da
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros
elementos de suporte e;
c) indevida apresentação de comprovantes de despesas inidôneos.
Em análise à prestação de contas constante
dos autos (fls. 58-72), nota-se que a Associação buscou demonstrar a correta
aplicação dos recursos repassados mediante a apresentação de algumas
fotografias em que aparecem uniformes e bolas (fls. 70-71), as quais não fazem
qualquer referência ao projeto sob exame.
Foram acostadas também Notas Fiscais (nºs
3488 e 3489) emitidas pela empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME, as
quais não contêm a descrição precisa dos produtos, tendo sido ainda consideradas
inidôneas pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 84-85).
Tendo em vista que a documentação é
insuficiente para comprovar o bom e regular emprego dos recursos repassados,
resta concluir que estes devem ser restituídos em sua integralidade.
4.
Da medida cautelar exarada na Decisão nº 1218/2015
Deve-se pontuar que a responsabilidade,
nestes autos, do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – Sr.
Filipe Freitas Mello – restringiu-se tão somente ao cumprimento da decisão
cautelar proferida na Decisão nº 1218/2015.
Por meio do item 6.1 da Decisão supra, o
Tribunal Pleno determinou (fl. 137):
6.1. [...], à
Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) – por meio de seu titular, a
sustação de todos e quaisquer repasses, pela FESPORTE, de recursos do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, até
manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do
Tribunal Pleno desta Corte de Contas.
Sobre este item não houve manifestação por
parte dos gestores da FESPORTE.
Em seu relatório derradeiro, a área técnica sugeriu
determinar em definitivo à FESPORTE que não efetue quaisquer
repasses de recursos oriundos do SEITEC, em razão de não ser unidade legitimada
a conceder incentivos dessa natureza a terceiros, encaminhamento que acompanho.
No item 6.2 da Decisão nº 1218/2015, o
Plenário se manifestou nos seguintes termos:
6.2. Determinar, cautelarmente, à Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) – por meio de seu titular – que não delegue
à FESPORTE, ou a qualquer outra entidade vinculada à dita Secretaria,
competência para concessão de recursos do SEITEC, abstendo-se, ademais, de
autorizar descentralizações de recursos da fonte orçamentária respectiva (fonte
262) para tal finalidade, tendo em vista que o Decreto nº 1.291/2008 atribui à
própria SOL e às Secretarias de Desenvolvimento Regional competência para
figurar como concedente (arts. 17 e 23), e também considerando a disciplina
legal que regulamenta o procedimento para aprovação dos projetos culturais,
esportivos e de turismo, conforme estatuído no Decreto Estadual n. 1.292/2008 e
Leis Estaduais n.s 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos)
Sobre esse ponto, o Sr. Filipe Freitas Mello
afirmou não poder ser responsabilizado pela aplicação irregular de créditos
orçamentários descentralizados, uma vez que não há nenhum vínculo de
subordinação entre a SOL e a FESPORTE, a qual possui autonomia gerencial, sendo
o seu Presidente o ordenador das despesas, devendo este responder pela correta
aplicação dos créditos descentralizados.
Destaca-se, inicialmente, que a Decisão supra
não pretendeu responsabilizar o Sr. Filipe por toda e qualquer aplicação
irregular de créditos descentralizados. A Decisão, especificamente, determinou
cautelarmente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que não delegue à FESPORTE (ou a qualquer outra
entidade vinculada à dita Secretaria) a
competência para concessão de recursos do SEITEC, sendo essa a conduta que deve
ser evitada pelo titular da referida Secretaria.
Em tempo, registra-se que a responsabilidade
pelas descentralizações de recursos do SEITEC de forma irregular à FESPORTE
ocorridas no período de 2010 a 2013 está sendo tratada no processo RLA
13/00762109.
Ainda, não resta dúvida de que a SOL possui
autorização para descentralizar recursos do SEITEC a seus órgãos vinculados[7]
para manutenção e custeio destes, bem como para a execução de projetos
vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração
Pública estadual. Todavia, a referida descentralização não pode ser utilizada
para que esses órgãos repassem os recursos públicos advindos dos fundos que
compõem o SEITEC a terceiros, tendo em vista que não há previsão legal para
isso.
Assim, caso haja a descentralização de
recursos à FESPORTE, esta deve, por iniciativa própria, apresentar e executar
projetos esportivos, e não delegar a iniciativa a particulares.
Por fim, considerando toda a análise efetuada
pela área técnica, perfilho o seu entendimento para que a determinação exarada
no item 6.2 da Decisão supra assuma caráter definitivo.
Através do item 6.3 da Decisão nº 1218/2015 o
Plenário também determinou cautelarmente à FESPORTE que:
6.3. [...] não atribuam a empregados
terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos
quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de
subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de
responsabilidade.
A
respeito de referida Decisão não houve manifestação por parte dos gestores da
FESPORTE.
O Sr. Filipe Freitas Melo, por sua vez,
asseverou que na sua gestão jamais permitiu ou atribuiu a
empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores
pertencentes aos quadros da Administração Pública.
Tendo em vista que a irregularidade ora
analisada não foi identificada na SOL, mas tão somente na FESPORTE, a diretoria
técnica entendeu por desnecessário manter a determinação constante do item 6.3
da cautelar no que se refere à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
e mantê-la em definitivo somente à FESPORTE, posicionamento que acompanho,
visto que o uso de empregados terceirizados em atividades próprias de
servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública foi evidenciado
somente na FESPORTE.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar
parcialmente as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº
0130/2017, acrescentando às suas considerações as que se seguem:
1.
Aplicar a multa prevista no art. 70,
inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, em face da irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem
manifestação do gestor, em afronta ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (art. 71,
incisos I e II), à Lei Federal nº
9.784/1999 (art. 2º, caput, parágrafo
único, VII e VIII, art. 47, caput e
art. 50, inciso VII e § 1º) e à Constituição do Estado de Santa Catarina
(art. 16, § 5º).
2. Determinar
ao atual gestor da FESPORTE para que adote/implemente mecanismos de controle
interno, em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina
(art. 62), na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa
nº TC-20/2015.
Florianópolis, 18 de abril de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 1º A execução
descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos,
financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao
Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada
por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio
Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da
execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte -
SEITEC, consideram-se: [...]
II - contratante - o
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e
especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários
próprios descentralizados; [...]
Art. 23. Os recursos
dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de âmbito
estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte -
SOL; e
II - projetos de
âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional - SDR’s.
[2] PCR 13/00686240, PCR
13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR
13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456,
PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR
13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR
13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450,
PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR
13/00695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122,
PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR
13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.
[3] Art. 18. As contas
serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de
prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste
artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis. (Grifou-se).
[4] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos Bemquerer.
J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.
[5] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27
fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.
[6] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi.
J. em: 19 ago. 2015.
[7] Santa Catarina
Turismo S.A. (SANTUR), Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e Fundação
Catarinense de Desporto (FESPORTE).