PARECER nº:

MPTC/55494/2018

PROCESSO nº:

REC 17/00461505    

ORIGEM:

Câmara Municipal de São José

INTERESSADO:

Câmara Municipal de São José

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo -DEN-15/00218283

 

 

 

Número unificado MPC: 2.2/2018.504

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame (fls. 4-26 e documentos de fls. 27-69) interposto pela Câmara Municipal de São José, por meio de seu Presidente, Sr. Orvino Coelho de Ávila, e seu Procurador-Geral, Sr. Edmo Cidade de Jesus, em face do Acórdão n. 0336/2017, exarado nos autos do processo DEN n. 15/00218283, in verbis:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Considerar parcialmente procedente a Denúncia formulada, tendo em vista a necessidade de se aperfeiçoar o Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José, em face dos postulados da transparência, do direito à informação e do controle.

6.2. Determinar à Câmara Municipal de São José que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes informações:

6.2.1. Informações completas e atualizadas a respeito dos agentes públicos (políticos, administrativos, honoríficos e/ou delegados), quadro de pessoal e respectivo subsídio/remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, inclusive verbas indenizatórias/representação e de gabinete, com possibilidade de busca por palavra (nome e sobrenome), que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade, conforme dispõem os arts. 39, §6º, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal, e 7º, V, c/c o art. 8º, §1º, III, e §3º, I a IV, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), (subitem 2.1.1 do Relatório de Reinstrução DMU n. 3105/2016);

6.2.2. Informações relativas ao relatório anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios anteriores, em respeito ao disposto no art. 7º, VII, “a” e “b”, c/c o art. 8º, §1º, V, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.1.2 do Relatório DMU n. 3105/2016);

6.2.3. Informações relativas à relação analítica atualizada contendo todos os bens móveis e imóveis, inclusive locados, contendo a localização e a destinação dada atualmente (caso cedido para terceiros, qual o prazo da cessão), conforme preveem os arts. 94 e 96 da Lei (federal) n. 4.320/64, 48, III, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 7º, VI, c/c o art. 8º, §1º, III, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.3, “h”, do Relatório de Instrução Despacho n. 3877/2015 e item 1, “c”, da Conclusão do Parecer MPjTC n. 47165/2017);

6.2.4. Informações de todas as contas bancárias mantidas em instituições financeiras, em conformidade com o previsto nos arts. 105, §2º, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 7º, V, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.1.6 do Relatório DMU n. 3105/2016);

6.2.5. Viabilização alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seu sítio oficial na internet, conforme dispõe o art. 10, §2º, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.3, “j” do Relatório DMU n. 3877/2015 e item 1, “e”, da Conclusão do Parecer MPjTC);

6.2.6. Informações da estrutura organizacional (organograma) com as competências da Câmara Municipal de São José a partir da legislação vigente, possibilitando com isso que o cidadão compreenda da melhor forma a estrutura institucional do Poder Legislativo Municipal, em respeito ao disposto nos arts. 7º, V, e 8º, §1º, I, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.1.11 do Relatório DMU n. 3105/2016);

6.2.7. Informações completas e atualizadas de toda a legislação municipal, em atendimento ao art. 8º, caput, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.1.11 do Relatório DMU n. 3105/2016);

6.2.8. Informações relativas à publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, em conformidade com o previsto nos arts. 49, caput, e 56, §3º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.1.12 do Relatório DMU n. 3105/2016);

6.2.9. Informações mensais acerca de despesas de telefonia fixa (por ramal e setor), de telefonia móvel (por aparelho celular e usuário), de propaganda e publicidade (por veículo de comunicação), de abastecimento, manutenção e quilometragem rodada (por veículo e usuário), de vale-transporte e de vale-alimentação (por agente público) e de fotocópias (por equipamento e setor), em cumprimento ao previsto nos arts. 48, II, e 48-A, I, da Lei Complementar (federal) n. 131/2009 (Lei da Transparência Pública) e 8º, §1º, III, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.2 do Relatório DMU n. 3105/2016).

6.3. Alertar à Câmara Municipal de São José, na pessoa do seu Presidente, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

6.4. Determinar à Secretaria-Geral (SEG) deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e comunique à Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento, ou não, da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle competente para consideração no processo de contas do gestor.

6.5. Dar conhecimento dos fatos apurados neste processo à 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis (grifei).

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-013/2018 (fls. 70-78), opinando pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, com o cancelamento das determinações constantes nos itens 6.2.1, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.7 e 6.2.9, e a manutenção das determinações dispostas nos itens 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.8, ratificando-se os demais termos da deliberação recorrida.

O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, sendo o Sr. Orvino Coelho de Ávila parte legítima para a sua interposição, uma vez que é o responsável pela implementação das determinações dispostas na decisão recorrida.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 09.06.2017 e a peça recursal foi protocolada nessa Corte de Contas em 23.06.2017, sendo, portanto, tempestiva. Ainda, o recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade da presente peça recursal, passando-se, assim, à análise de mérito do presente recurso.

Inicialmente, o responsável afirma que grande parte dos itens listados na Decisão n. 0336/2017 já estariam disponibilizados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José, sendo que os poucos que lá não constariam referem-se à transparência passiva, ou seja, permanecem à disposição do acesso da população desde que haja requerimento, conforme estabelecido na Lei n. 12.527/11 (fls. 7-8). Tal questão, entretanto, será analisada adiante.

Na sequência, o responsável discorre a respeito da atuação do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, ressaltando que seus limites estão vinculados à legislação aplicável “não havendo espaço para juízos discricionários alicerçados em concepções pessoais dos julgadores” (fl. 9), sendo que a Câmara Municipal de São José não poderia ser compelida a fazer algo que a lei não determina.

A esse respeito, a Diretoria de Recursos e Reexames com propriedade elucidou as funções dessa Corte de Contas (fl. 73):

Inicialmente, cabe esclarecer à Recorrente que o Tribunal de Contas ao realizar uma fiscalização, caso encontre alguma impropriedade de natureza formal, poderá determinar que sejam adotadas as medidas necessárias a fim de corrigir a mencionada irregularidade.

Pode, ainda, o Tribunal Recomendar a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho.

Em apertada síntese, a diferença principal em determinar e recomendar é que a determinação obriga o responsável a implementar a medida alvitrada pela Corte de Contas, sob pena de aplicação de multa, uma vez que possui amparo legal.

Já a recomendação é, geralmente, utilizada em matérias que sejam de ação discricionária do gestor, em que o Tribunal vislumbre oportunidade de melhoria de desempenho. O não cumprimento de recomendação não possibilita a aplicação de multa.

Nesse contexto, diversamente do que sustenta a Recorrente, as Determinações, constantes no Acórdão nº 0336/2017 não se deram, unicamente, com base em juízos discricionários dos julgadores, visto que as informações disponibilizadas no Portal da Transparência na Câmara Municipal de São José, à época, não atendiam aos dispositivos da Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011).

Dessa maneira, passa-se à análise individualizada das determinações expedidas na decisão objeto do presente recurso.

1.        Informações completas e atualizadas a respeito dos agentes públicos (políticos, administrativos, honoríficos e/ou delegados), quadro de pessoal e respectivo subsídio/remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, inclusive verbas indenizatórias/representação e de gabinete, com possibilidade de busca por palavra (nome e sobrenome), que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade, conforme dispõem o art. 39, § 6º, c/c o art. 37, caput, da CRFB/88, e art. 7º, inciso V, c/c o art. 8º, § 1º, inciso III, e § 3º, incisos I a IV, da Lei n. 12.257/11 (item 6.2.1 da Decisão n. 0336/2017)

O processo originário analisou denúncia encaminhada pelo Observatório Social de São José (OSSJ) a respeito de supostas irregularidades no âmbito da Câmara Municipal de São José, referentes ao descumprimento de dispositivos da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) e da Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).

O item 6.2.1 da Decisão n. 0336/2017 determinou à Câmara Municipal que disponibilizasse, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, no prazo de 180 dias, informações completas e atualizadas a respeito dos agentes públicos, quadro de pessoal e respectivo subsídio/remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, inclusive verbas indenizatórias/representação e de gabinete, com possibilidade de busca por palavra, que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade.

A esse respeito, o responsável informou às fls. 19-20 que os dados relacionados ao quadro de pessoal e respectiva remuneração são de fácil acesso no endereço eletrônico da Câmara Municipal de São José, sendo possível obter informações detalhadas e completas sobre cada um dos servidores efetivos e comissionados, com a indicação do cargo ocupado, sua remuneração, natureza do vínculo junto ao órgão, data e número do ato de nomeação, entre outros dados.

Destacou, ainda, ser possível a consulta de forma individualizada ou coletiva e também com parâmetros específicos, indicando mês e ano, além de o endereço eletrônico conter informações atuais e íntegras (fl. 20).

Em consulta ao endereço eletrônico do Portal da Transparência da Câmara Municipal, a Diretoria de Recursos e Reexames verificou que, com relação ao Quadro de Pessoal, há informações relativas aos “Servidores Efetivos, Comissionados, Vereadores, Estagiários, Terceirizados, Servidores Inativos e Servidores em férias, que apresentam a matrícula, Cadastro de Pessoa Física (CPF), nome, cargo, unidade, espécie (efetivo, comissionado, estagiário) local, quantidade de horas trabalhadas por mês” (fls. 73v-74).

Além disso, apontou que a Lei Complementar Municipal n. 068/2015 revogou diversas leis municipais, inclusive as apontadas na denúncia (fl. 74). Concluiu a área técnica, portanto, que as informações relativas ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José, atualmente exibidos no Portal da Transparência, estão em conformidade com as disposições do art. 8º, § 1º, inciso III, e § 3º, incisos I a IV, da Lei n. 12.527/11.

Realmente, o site do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José[1] disponibiliza todas as informações mencionadas no item 6.2.1 da Decisão n. 0336/2017, razão pela qual compartilho do entendimento da área técnica quanto ao cancelamento deste item.

2.        Informações relativas ao relatório anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios anteriores, em respeito ao disposto no art. 7º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, c/c o art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei n. 12.257/11, e no art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.2 da Decisão n. 0336/2017)

Às fls. 16-18, o responsável esclarece que na Lei n. 12.257/11 foram previstas duas formas de publicidade, a transparência ativa e a passiva, sendo a última caracterizada pelo procedimento no qual o interessado formula sua postulação ao órgão que detém a informação.

Afirma, então, que de acordo com o art. 7º da Lei 12.257/11, as informações relativas ao relatório anual de atividades e prestação de contas relativas a exercícios anteriores se enquadram na hipótese de transparência passiva, com o direito ao acesso à informação assegurado por meio de apresentação de requerimento junto ao órgão público (fl. 17).

No processo originário (fl. 336 daqueles autos), a Diretoria de Controle dos Municípios entendeu que embora o art. 7º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 12.257/11 estabelecessem que tais informações seriam de publicação condicionada a requerimento, a prestação de contas dos exercícios anteriores e o relatório anual de atividades seriam documentos relevantes para o Observatório Social e para o cidadão comum, não havendo nenhum óbice para a sua disponibilização no formato eletrônico para o conhecimento geral. Veja-se o teor do dispositivo legal em comento:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...]

VII - informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

Neste contexto, a Diretoria de Recursos e Reexames entendeu que com relação à ausência de prestações de contas de exercícios anteriores assistiria razão ao responsável, pois o acesso a tais informações deve ocorrer mediante requerimento do interessado (fl. 74v).

Entretanto, a área técnica destacou o art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei n. 12.257/11, e concluiu ser devida a determinação para disponibilização de informações relativas ao relatório anual de atividades, já que “embora estejam inseridas no art. 7º, VII, sendo, sujeitas a transparência passiva, o acompanhamento dessas informações mediante requerimento somente poderá ocorrer desde que antes disso, tenham sido tornado públicos os dados gerais de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades” (fl. 74v). Eis o teor de tal dispositivo:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: [...]

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

Assim, quanto a este ponto, considerando a conclusão da Diretoria de Recursos e Reexames e os objetivos da Lei de Acesso à Informação, acompanho o entendimento da área técnica para que seja mantida a determinação constante no item 6.2.2 da Decisão n. 0336/2017.

3.        Informações relativas à relação analítica atualizada contendo todos os bens móveis e imóveis, inclusive locados, contendo a localização e a destinação dada atualmente (caso cedido para terceiros, qual o prazo da cessão), conforme preveem os arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, o art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000, o art. 7º, inciso VI, c/c o art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei n. 12.257/11, e o art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.3 da Decisão n. 0336/2017); e Viabilização alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seu sítio oficial na internet, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Lei n. 12.257/11, c/c o art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.5 da Decisão n. 0336/2017)

Quanto aos itens 6.2.3 e 6.2.5 da deliberação recorrida, o responsável alega haver incompatibilidade entre o Relatório de Reinstrução n. DMU-3105/2016 (fls. 332-340 do processo principal) e o voto (fls. 356-365 dos autos originários) que o ratificou e consubstanciou a Decisão n. 0336/2017, pelos seguintes motivos (fls. 13-14):

Nos fundamentos do voto condutor da decisão, em mais de uma oportunidade, o eminente Relator afirmou expressamente que utilizou como razões de decidir as conclusões extraídas do Relatório de Reinstrução DMU 3105/2016, além das ponderações lavradas no parecer exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas [...].

Nota-se, no entanto, que apesar de o Voto condutor da Decisão Plenária n. 0336/2017 ter ratificado integralmente os termos do Relatório de Reinstrução n. 3105/2016, as conclusões acerca das supostas irregularidades constatadas não são coincidentes, visto que os itens 2.3, 2.5 e 2.7 da proposta de voto do Relator, equivalentes aos itens 6.2.3, 6.2.5 e 6.2.7 da Decisão n. 0336/2017, estão em desacordo com as conclusões da Diretoria de Controle dos Municípios a respeito e, consequentemente, com a sugestão de deliberação por ela efetuada.

A Diretoria de Recursos e Reexames, à fl. 75, reconheceu a existência da incompatibilidade alegada, porquanto ambas as restrições haviam sido excluídas pela área técnica no Relatório de Reinstrução n. DMU-3105/2016.

De fato, às fls. 336v-337v do processo originário confirma-se o posicionamento da Diretoria de Controle dos Municípios pelo afastamento de tais restrições.

Não obstante, este órgão ministerial, às fls. 350-351 e 352 do processo principal, apesar de reconhecer ser possível o envio de solicitações ao Legislativo e de haver lista de veículos e de bens da Câmara Municipal, fez duas observações quanto às restrições em comento:

Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram como podem ser localizadas as listas de veículos e de bens da Câmara Municipal.

Entretanto, ressalta-se que na lista de bens consta a seguinte informação: “Impresso em 05/05/2015 às 14h29”. Assim, ao que parece, esta foi a última data da atualização dos dados.

Além disso, tais relações de bens são disponibilizadas apenas em formato PDF, o que impossibilita a realização de análises e cruzamentos computacional, em afronta ao art. 8º, §3º, incisos II e III da LAI, que determina a publicação em diversos formatos eletrônicos.

Ressalta-se, ainda, que em decisão recente, de 02/09/2016, proferida nos Processos DEN 14/00403070 e DEN-15/00119463, essa Corte de Contas determinou à Prefeitura Municipal de São José que disponibilize informações no prazo de 180 dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Entre as informações a serem disponibilizadas estavam as seguintes, análogas a ora analisada: [...]

Desta forma, entendo que a restrição deve ser mantida apenas para que seja determinado que a Unidade Gestora mantenha as informações em questão atualizadas, além de disponibilizá-las em outros formatos eletrônicos. [...]

Realmente, em consulta ao site da Câmara Municipal de São José, percebe-se ser possível o envio de solicitações ao Legislativo o que, em tese, afasta a restrição. [...]

Ainda assim, conforme relatado na inicial (fls. 10-13), o formulário existente no site é um mero “Formulário de Contato”, que não garante o recebimento e protocolo eletrônico do pedido, não assegurando o direito de acompanhar e consultar a tramitação do pedido, além de não fornecer segurança quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação.

Desta forma, entendo que a restrição merece ser mantida, a fim de que a Câmara Municipal aperfeiçoe o sistema de “encaminhamento de pedidos”, nos termos acima mencionados.

Atualmente, em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José[2], percebe-se que não é mais possível constatar se a lista de bens disponível está ou não atualizada, pois não há a indicação de data. Além disso, a lista continua disponível apenas em formato PDF.

Ademais, quanto aos pedidos de informação online, permanece o mesmo formulário que, conforme afirmado, não garante o recebimento e protocolo eletrônico do pedido.

Desta forma, entendo que as determinações constantes nos itens 6.2.3 e 6.2.5 da Decisão n. 0336/2017 merecem ser afastadas, alterando-as para recomendações, a fim de que a Câmara Municipal de São José: a) mantenha atualizada as informações relativas à relação analítica dos bens móveis e imóveis, inclusive locados, com a localização e a destinação dada, além de disponibilizá-las em outros formatos eletrônicos; e b) aperfeiçoe o sistema de “encaminhamento de pedidos”, a fim de assegurar o direito de acompanhar e consultar a tramitação do pedido.

4.        Informações de todas as contas bancárias mantidas em instituições financeiras, em conformidade com o previsto no art. 105, § 2º, da Lei n. 4.320/64, no art. 7º, inciso V, da Lei n. 12.257/11, e no art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.4 da Decisão n. 0336/2017)

Neste ponto, o responsável defende (fls. 16-18) que o art. 105, § 2º, da Lei n. 4.320/64, e o art. 7º, inciso V, da Lei n. 12.257/11, não obrigam a publicação em endereço eletrônico de todas as contas bancárias dos órgãos públicos e que, de acordo com o citado art. 7º da LAI, não há o dever de publicação ex officio das informações, por se tratar de hipótese de transparência passiva.

A Diretoria de Recursos e Reexames, por sua vez, afirma que as informações em questão não estão inseridas no rol de transparência ativa do art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.527/11 (fls. 75-75v).

Por outro lado, no processo originário, a Diretoria de Controle dos Municípios destacou que “a publicação do rol das contas bancárias cumpre a determinação da transparência no sentido de que proporciona o conhecimento, sem violar qualquer sigilo” (fl. 337 daqueles autos), além de ter mencionado a Decisão n. 0562/2016, que nos autos do processo DEN n. 14/00403070, determinou a publicação de informação semelhante à presente restrição, havendo, portanto, precedente sobre o tema:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de Votos, decide:

6.1. Conhecer da presente Denúncia, por atender às prescrições contidas nos arts. 65, caput e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Considerar parcialmente procedente a Denúncia formulada, tendo em vista a necessidade de se aperfeiçoar o Portal da Transparência do Município de São José, em face dos postulados da transparência, do direito à informação e também do controle. [...]

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes informações:

[...]

6.3.10. rol de todas as contas bancárias mantidas nos bancos, conforme art. 105, § 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c arts. 7º, inciso V, e 8º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação (item 2.1.13 do Relatório de Reinstrução DMU n. 3651/2016) (grifei);

Assim, divergindo da Diretoria de Recursos e Reexames, mantenho o entendimento quanto à necessidade de publicação das informações de todas as contas bancárias mantidas pela Câmara Municipal de São José em instituições financeiras, devendo, portanto, ser mantida incólume a decisão recorrida no presente aspecto.

5.        Informações da estrutura organizacional (organograma) com as competências da Câmara Municipal de São José a partir da legislação vigente, possibilitando com isso que o cidadão compreenda da melhor forma a estrutura institucional do Poder Legislativo Municipal, em respeito ao disposto nos arts. 7º, inciso V, e 8º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.257/11, e no art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.6 da Decisão n. 0336/2017)

À fl. 22 o responsável informa que as informações quanto à estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de São José, inclusive seu organograma, podem ser acessadas no endereço eletrônico do Portal da Transparência do órgão, indicando o link para acesso.

 Entretanto, conforme verificado pela área técnica, o link citado pelo recorrente não está acessível, eis que exibe a seguinte mensagem de erro: “Não é possível localizar a página”.

Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Portal da Transparência da Câmara Municipal[3], constatou-se que embora exista uma guia com o organograma, com as denominações das funções do órgão, não há a descrição das competências.

Desta forma, permanecendo o descumprimento do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.527/11, entendo que a determinação constante no item 6.2.6 da deliberação recorrida deve ser mantida.

6.        Informações completas e atualizadas de toda a legislação municipal, em atendimento ao art. 8º, caput, da Lei n. 12.257/11, e ao art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.7 da Decisão n. 0336/2017)

O responsável destaca que a Diretoria de Controle dos Municípios, desde o primeiro relatório técnico (Relatório de Instrução n. DMU-3877/2015), teria reconhecido a improcedência da denúncia quanto a este item (fls. 22-23).

Além disso, alega que no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José constam mais de cinco mil diplomas normativos, de fácil visualização e acesso, cumprindo seu dever constitucional e legal de publicação das leis (fl. 23).

De fato, a Diretoria de Controle dos Municípios, nos relatórios de instrução (fl. 41v) e de reinstrução 3105/2016 (fl. 338), manifestou-se pela improcedência da denúncia sobre este ponto e, em igual sentido, este Ministério Público de Contas, no Parecer n. MPTC/47165/2017 (fls. 342-355, todas do processo originário), verificou que a restrição foi sanada pela Câmara Municipal de São José, porquanto é possível o acesso à legislação municipal completa e atualizada.

Desta forma, a insurgência do responsável merece prosperar, devendo ser afastada a determinação constante no item 6.2.7 da Decisão n. 0336/2017.

7.        Informações relativas à publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, em conformidade com o previsto nos arts. 49, caput, e 56, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e no art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.8 da Decisão n. 0336/2017)

Quanto a este ponto, o responsável alega, novamente, que as informações referentes à Prestação de Contas anuais do Chefe do Executivo, o Parecer Prévio emitido pelo TCE/SC, e a ata de julgamento da Câmara Municipal estão sujeitas à transparência passiva (fl. 18).

Entretanto, conforme destacado por este órgão ministerial no processo originário (parecer n. MPTC/47165/2017, à fl. 353v), a obrigatoriedade da disponibilização das informações em questão decorre do art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) que, ao dispor a respeito da Transparência da Gestão Fiscal, assim estabeleceu:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos (grifei).

Além disso, reitero o argumento de que a publicação das informações em questão visa apenas a atingir os objetivos da atual legislação sobre o tema, em consonância com o art. 3º da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11). Ademais, ressalta-se que na Decisão n. 0562/2016, de 02.09.2016, proferida nos processos DEN n. 14/00403070 e DEN n. 15/00119463, o Tribunal Pleno determinou a publicação de informação semelhante à presente restrição:

[...] 6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes informações: [...]

6.3.5. publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, ou a criação de um link que encaminhe o cidadão ao site da Câmara Municipal onde estejam contidas essas informações, conforme arts. 49 e 56, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Com tudo isso, a insurgência do responsável não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a determinação apontada no item 6.2.8 da deliberação recorrida.

8.        Informações mensais acerca de despesas de telefonia fixa (por ramal e setor), de telefonia móvel (por aparelho celular e usuário), de propaganda e publicidade (por veículo de comunicação), de abastecimento, manutenção e quilometragem rodada (por veículo e usuário), de vale-transporte e de vale-alimentação (por agente público) e de fotocópias (por equipamento e setor), em cumprimento ao previsto nos arts. 48, inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 131/2009, no art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei n. 12.257/11, e no art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.9 da Decisão n. 0336/2017)

A respeito da última determinação, o responsável alega, às fls. 24-25, que a Diretoria de Controle dos Municípios e este Ministério Público de Contas teriam reconhecido que a Lei de Acesso à Informação em nenhum momento impõe à Administração Pública a divulgação de informações com o nível de detalhamento disposto na denúncia e no item 6.2.9 da Decisão n. 0336/2017 e, por isso, sustenta que o TCE/SC jamais poderia ter determinado à Câmara a disponibilização de informações que a própria Lei n. 12.527/11 não determinou.

Além disso, afirma que a Câmara Municipal de São José atende à exigência do art. 8, § 1º, inciso III, da Lei n. 12.527/11, quanto à divulgação do registro das despesas com informações mínimas.

A Diretoria de Recursos e Reexames, à fl. 76v, destacou que o art. 1º da Lei Complementar n. 131/2009 e o art. 8, § 1º, da Lei n. 12.257/11, determinam o registro de despesas, mas não de forma tão pormenorizada conforme consta da determinação disposta no item 6.2.9 da Decisão n. 0336/2017.

Quanto às informações constantes no Portal da Transparência da Câmara Municipal, afirma a área técnica (fl. 77):

Não obstante isso, em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José, foi possível visualizar Relatórios de Despesas, com material de expediente, telefonia móvel, telefonia fixa, fotocópias, correspondências, passagens aéreas, diárias e inscrições em cursos, por Vereador e também pelas Áreas de Comunicação Social, Controle Interno, Diretoria Administrativa, Financeiro, Gabinete da Presidência, Legislativo e Procuradoria.

Também foi possível consultar despesas com Diárias, com base no período da despesa, por nome e por CPF/CNPJ.

De fato, este órgão ministerial, às fls. 52-53 do processo principal, ressaltou que a Lei Complementar n. 131/2009, ao alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a exigir certo detalhamento, o que não significou a obrigatoriedade de disponibilização pormenorizada de informações nos moldes apontados na denúncia, podendo ser considerada suficiente a atual disposição da matéria no Portal da Transparência do órgão, à luz do acima delineado entendimento da área técnica, motivo pelo qual as razões do responsável merecem prosperar neste ponto, afastando-se a determinação constante no item 6.2.9 da decisão recorrida.

9.      Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de cancelar as determinações constantes nos itens 6.2.1, 6.2.3, 6.2.5, 6.2.7 e 6.2.9, e manter incólumes os itens 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6 e 6.2.8, todos da Decisão n. 0336/2017, além de RECOMENDAR à Câmara Municipal de São José que, na linha das determinações constantes dos itens 6.2.3 e 6.2.5 da Decisão n. 0336/2017, mantenha atualizada as informações relativas à relação analítica dos bens móveis e imóveis, inclusive locados, com a localização e a destinação dada, além de disponibilizá-las em outros formatos eletrônicos; e aperfeiçoe o sistema de “encaminhamento de pedidos”, a fim de assegurar o direito de acompanhar e consultar a tramitação do pedido.

Florianópolis, 8 de maio de 2018.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] http://www.transparencia.cmsj.sc.gov.br/index.php/camara-transparente. Acesso em 26.03.2018, às 7h43min.

[2] http://www.transparencia.cmsj.sc.gov.br/index.php/camara-transparente. Acesso em 26.03.2018, às 7h43min.

[3] http://www.transparencia.cmsj.sc.gov.br/images/ORGANOGRAMA_CAMARA.pdf. Acesso em 26.03.2018, às 7h43min.