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PARECER
nº: |
MPTC/55494/2018 |
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PROCESSO
nº: |
REC 17/00461505 |
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ORIGEM: |
Câmara Municipal de São José |
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INTERESSADO: |
Câmara Municipal de São José |
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ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo -DEN-15/00218283 |
Número unificado MPC: 2.2/2018.504
Versam os autos sobre Recurso
de Reexame (fls. 4-26 e documentos de fls. 27-69) interposto pela Câmara
Municipal de São José, por meio de seu Presidente, Sr. Orvino Coelho de Ávila,
e seu Procurador-Geral, Sr. Edmo Cidade de Jesus, em face do Acórdão n.
0336/2017, exarado nos autos do processo DEN n. 15/00218283, in verbis:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
6.1. Considerar parcialmente procedente a
Denúncia formulada, tendo em vista a necessidade de se aperfeiçoar o Portal da
Transparência da Câmara Municipal de São José, em face dos postulados da
transparência, do direito à informação e do controle.
6.2.
Determinar à Câmara Municipal de São José que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, comprove a esta Corte de Contas a
disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da
transparência, das seguintes informações:
6.2.1. Informações completas e
atualizadas a respeito dos agentes públicos (políticos, administrativos,
honoríficos e/ou delegados), quadro de pessoal e respectivo subsídio/remuneração
dos cargos e empregos públicos ocupados, inclusive verbas
indenizatórias/representação e de gabinete, com possibilidade de busca por
palavra (nome e sobrenome), que atendam aos requisitos da primariedade,
integralidade e atualidade, conforme dispõem os arts. 39, §6º, c/c o art. 37,
caput, da Constituição Federal, e 7º, V, c/c o art. 8º, §1º, III, e §3º, I a
IV, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI),
(subitem 2.1.1 do Relatório de Reinstrução DMU n. 3105/2016);
6.2.2. Informações relativas ao relatório
anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios anteriores,
em respeito ao disposto no art. 7º, VII, “a” e “b”, c/c o art. 8º, §1º, V, da
Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37,
caput, da Constituição Federal (subitem 2.1.2 do Relatório DMU n. 3105/2016);
6.2.3. Informações relativas à relação
analítica atualizada contendo todos os bens móveis e imóveis, inclusive
locados, contendo a localização e a destinação dada atualmente (caso cedido
para terceiros, qual o prazo da cessão), conforme preveem os arts. 94 e 96 da
Lei (federal) n. 4.320/64, 48, III, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 7º, VI, c/c o art. 8º, §1º, III, da Lei
(federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37,
caput, da Constituição Federal (subitem 2.3, “h”, do Relatório de Instrução
Despacho n. 3877/2015 e item 1, “c”, da Conclusão do Parecer MPjTC n.
47165/2017);
6.2.4. Informações de todas as contas
bancárias mantidas em instituições financeiras, em conformidade com o previsto
nos arts. 105, §2º, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 7º, V, da Lei (federal) n.
12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da
Constituição Federal (subitem 2.1.6 do Relatório DMU n. 3105/2016);
6.2.5. Viabilização alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seu sítio oficial na internet,
conforme dispõe o art. 10, §2º, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso
à Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.3,
“j” do Relatório DMU n. 3877/2015 e item 1, “e”, da Conclusão do Parecer
MPjTC);
6.2.6. Informações da estrutura
organizacional (organograma) com as competências da Câmara Municipal de São
José a partir da legislação vigente, possibilitando com isso que o cidadão
compreenda da melhor forma a estrutura institucional do Poder Legislativo
Municipal, em respeito ao disposto nos arts. 7º, V, e 8º, §1º, I, da Lei
(federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art. 37,
caput, da Constituição Federal (subitem 2.1.11 do Relatório DMU n. 3105/2016);
6.2.7. Informações completas e
atualizadas de toda a legislação municipal, em atendimento ao art. 8º, caput,
da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) c/c o art.
37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.1.11 do Relatório DMU n.
3105/2016);
6.2.8. Informações relativas à publicação
e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das
Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento
efetivado pela Câmara Municipal, em conformidade com o previsto nos arts. 49,
caput, e 56, §3º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal
(subitem 2.1.12 do Relatório DMU n. 3105/2016);
6.2.9. Informações mensais acerca de
despesas de telefonia fixa (por ramal e setor), de telefonia móvel (por
aparelho celular e usuário), de propaganda e publicidade (por veículo de
comunicação), de abastecimento, manutenção e quilometragem rodada (por veículo
e usuário), de vale-transporte e de vale-alimentação (por agente público) e de
fotocópias (por equipamento e setor), em cumprimento ao previsto nos arts. 48,
II, e 48-A, I, da Lei Complementar (federal) n. 131/2009 (Lei da Transparência
Pública) e 8º, §1º, III, da Lei (federal) n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à
Informação – LAI) c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.2 do
Relatório DMU n. 3105/2016).
6.3. Alertar à Câmara Municipal de São
José, na pessoa do seu Presidente, que o não cumprimento do item 6.2 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
6.4. Determinar à Secretaria-Geral (SEG)
deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e
comunique à Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento, ou não, da determinação para fins de registro
no banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle competente para
consideração no processo de contas do gestor.
6.5. Dar conhecimento dos fatos apurados
neste processo à 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José, a fim de que
adote as medidas que entender cabíveis (grifei).
A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-013/2018
(fls. 70-78), opinando pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento,
com o cancelamento das determinações constantes nos itens 6.2.1, 6.2.3, 6.2.4,
6.2.5, 6.2.7 e 6.2.9, e a manutenção das determinações dispostas nos itens
6.2.2, 6.2.6 e 6.2.8, ratificando-se os demais termos da deliberação recorrida.
O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em
processo de
fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro,
sendo o Sr. Orvino Coelho de Ávila parte legítima para a sua interposição, uma
vez que é o responsável pela implementação das determinações dispostas na
decisão recorrida.
O acórdão recorrido foi
publicado na imprensa oficial em 09.06.2017 e a peça recursal foi protocolada
nessa Corte de Contas em 23.06.2017, sendo, portanto, tempestiva. Ainda, o
recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma
única vez.
Logo, encontram-se presentes
todos os requisitos de admissibilidade da presente peça recursal, passando-se,
assim, à análise de mérito do presente recurso.
Inicialmente, o responsável afirma
que grande parte dos itens listados na Decisão n. 0336/2017 já estariam
disponibilizados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José,
sendo que os poucos que lá não constariam referem-se à transparência passiva,
ou seja, permanecem à disposição do acesso da população desde que haja
requerimento, conforme estabelecido na Lei n. 12.527/11 (fls. 7-8). Tal
questão, entretanto, será analisada adiante.
Na sequência, o responsável discorre
a respeito da atuação do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas,
ressaltando que seus limites estão vinculados à legislação aplicável “não
havendo espaço para juízos discricionários alicerçados em concepções pessoais
dos julgadores” (fl. 9), sendo que a Câmara Municipal de São José não poderia
ser compelida a fazer algo que a lei não determina.
A esse respeito, a Diretoria de
Recursos e Reexames com propriedade elucidou as funções dessa Corte de Contas
(fl. 73):
Inicialmente, cabe esclarecer
à Recorrente que o Tribunal de Contas ao realizar uma fiscalização, caso
encontre alguma impropriedade de natureza formal, poderá determinar que sejam
adotadas as medidas necessárias a fim de corrigir a mencionada irregularidade.
Pode, ainda, o Tribunal
Recomendar a adoção de providências quando verificadas oportunidades de
melhoria de desempenho.
Em apertada síntese, a
diferença principal em determinar e recomendar é que a determinação obriga o
responsável a implementar a medida alvitrada pela Corte de Contas, sob pena de
aplicação de multa, uma vez que possui amparo legal.
Já a recomendação é,
geralmente, utilizada em matérias que sejam de ação discricionária do gestor,
em que o Tribunal vislumbre oportunidade de melhoria de desempenho. O não
cumprimento de recomendação não possibilita a aplicação de multa.
Nesse contexto, diversamente
do que sustenta a Recorrente, as Determinações, constantes no Acórdão nº
0336/2017 não se deram, unicamente, com base em juízos discricionários dos
julgadores, visto que as informações disponibilizadas no Portal da Transparência
na Câmara Municipal de São José, à época, não atendiam aos dispositivos da Lei
de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011).
Dessa maneira, passa-se à análise
individualizada das determinações expedidas na decisão objeto do presente
recurso.
1.
Informações completas e
atualizadas a respeito dos agentes públicos (políticos, administrativos,
honoríficos e/ou delegados), quadro de pessoal e respectivo
subsídio/remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, inclusive verbas
indenizatórias/representação e de gabinete, com possibilidade de busca por
palavra (nome e sobrenome), que atendam aos requisitos da primariedade,
integralidade e atualidade, conforme dispõem o art. 39, § 6º, c/c o art. 37, caput, da CRFB/88, e art. 7º, inciso V,
c/c o art. 8º, § 1º, inciso III, e § 3º, incisos I a IV, da Lei n. 12.257/11
(item 6.2.1 da Decisão n. 0336/2017)
O processo originário analisou
denúncia encaminhada pelo Observatório Social de São José (OSSJ) a respeito de
supostas irregularidades no âmbito da Câmara Municipal de São José, referentes
ao descumprimento de dispositivos da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da
Transparência) e da Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
O item 6.2.1 da Decisão n. 0336/2017
determinou à Câmara Municipal que disponibilizasse, de forma fácil, clara e
acessível, em seu portal da transparência, no prazo de 180 dias, informações
completas e atualizadas a respeito dos agentes públicos, quadro de pessoal e
respectivo subsídio/remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, inclusive
verbas indenizatórias/representação e de gabinete, com possibilidade de busca
por palavra, que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e
atualidade.
A esse respeito, o responsável
informou às fls. 19-20 que os dados relacionados ao quadro de pessoal e
respectiva remuneração são de fácil acesso no endereço eletrônico da Câmara
Municipal de São José, sendo possível obter informações detalhadas e completas
sobre cada um dos servidores efetivos e comissionados, com a indicação do cargo
ocupado, sua remuneração, natureza do vínculo junto ao órgão, data e número do
ato de nomeação, entre outros dados.
Destacou, ainda, ser possível a consulta de
forma individualizada ou coletiva e também com parâmetros específicos,
indicando mês e ano, além de o endereço eletrônico conter informações atuais e
íntegras (fl. 20).
Em
consulta ao endereço eletrônico do Portal da Transparência da Câmara Municipal,
a Diretoria de Recursos e Reexames verificou que, com relação ao Quadro de
Pessoal, há informações relativas aos “Servidores Efetivos, Comissionados,
Vereadores, Estagiários, Terceirizados, Servidores Inativos e Servidores em
férias, que apresentam a matrícula, Cadastro de Pessoa Física (CPF), nome,
cargo, unidade, espécie (efetivo, comissionado, estagiário) local, quantidade
de horas trabalhadas por mês” (fls. 73v-74).
Além
disso, apontou que a Lei Complementar Municipal n. 068/2015 revogou diversas
leis municipais, inclusive as apontadas na denúncia (fl. 74). Concluiu a área
técnica, portanto, que as informações relativas ao quadro de pessoal da Câmara
Municipal de São José, atualmente exibidos no Portal da Transparência, estão em
conformidade com as disposições do art. 8º, § 1º, inciso III, e § 3º, incisos I
a IV, da Lei n. 12.527/11.
Realmente,
o site do Portal da Transparência da
Câmara Municipal de São José[1]
disponibiliza todas as informações mencionadas no item 6.2.1 da Decisão
n. 0336/2017, razão pela qual compartilho do entendimento da área técnica
quanto ao cancelamento deste item.
2.
Informações relativas ao
relatório anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios
anteriores, em respeito ao disposto no art. 7º, inciso VII, alíneas “a” e “b”,
c/c o art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei n. 12.257/11, e no art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.2 da Decisão
n. 0336/2017)
Às fls. 16-18, o responsável
esclarece que na Lei n. 12.257/11 foram previstas duas formas de publicidade, a
transparência ativa e a passiva, sendo a última caracterizada pelo procedimento
no qual o interessado formula sua postulação ao órgão que detém a informação.
Afirma, então, que de acordo com o
art. 7º da Lei 12.257/11, as informações relativas ao relatório anual de
atividades e prestação de contas relativas a exercícios anteriores se enquadram
na hipótese de transparência passiva, com o direito ao acesso à informação
assegurado por meio de apresentação de requerimento junto ao órgão público (fl.
17).
No processo originário (fl. 336
daqueles autos), a Diretoria de Controle dos Municípios entendeu que embora o
art. 7º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 12.257/11 estabelecessem que
tais informações seriam de publicação condicionada a requerimento, a prestação
de contas dos exercícios anteriores e o relatório anual de atividades seriam
documentos relevantes para o Observatório Social e para o cidadão comum, não
havendo nenhum óbice para a sua disponibilização no formato eletrônico para o
conhecimento geral. Veja-se o teor do dispositivo legal em comento:
Art. 7º O acesso à
informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de
obter: [...]
VII - informação
relativa:
a) à implementação,
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de
inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos
de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
Neste contexto, a Diretoria de
Recursos e Reexames entendeu que com relação à ausência de prestações de
contas de exercícios anteriores assistiria razão ao responsável, pois o
acesso a tais informações deve ocorrer mediante requerimento do interessado
(fl. 74v).
Entretanto, a área técnica destacou
o art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei n. 12.257/11, e concluiu ser devida a
determinação para disponibilização de informações relativas ao relatório
anual de atividades, já que “embora estejam inseridas no art. 7º, VII,
sendo, sujeitas a transparência passiva, o acompanhamento dessas informações
mediante requerimento somente poderá ocorrer desde que antes disso, tenham sido
tornado públicos os dados gerais de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades” (fl. 74v). Eis o teor de tal dispositivo:
Art. 8º É dever dos
órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
§ 1º Na divulgação
das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo: [...]
V - dados gerais para
o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
e
Assim, quanto a este ponto,
considerando a conclusão da Diretoria de Recursos e Reexames e os objetivos da Lei de Acesso à Informação,
acompanho o entendimento da área técnica para que seja mantida a determinação
constante no item 6.2.2 da Decisão n. 0336/2017.
3.
Informações relativas à
relação analítica atualizada contendo todos os bens móveis e imóveis, inclusive
locados, contendo a localização e a destinação dada atualmente (caso cedido
para terceiros, qual o prazo da cessão), conforme preveem os arts. 94 e 96 da
Lei n. 4.320/64, o art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000, o art.
7º, inciso VI, c/c o art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei n. 12.257/11, e o art.
37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.3 da
Decisão n. 0336/2017); e Viabilização alternativa de encaminhamento de pedidos
de acesso por meio de seu sítio oficial na internet, conforme dispõe o art. 10,
§ 2º, da Lei n. 12.257/11, c/c o art. 37, caput,
da CRFB/88 (item 6.2.5 da Decisão n. 0336/2017)
Quanto
aos itens 6.2.3 e 6.2.5 da deliberação recorrida, o responsável alega haver
incompatibilidade entre o Relatório de Reinstrução n. DMU-3105/2016 (fls.
332-340 do processo principal) e o voto (fls. 356-365 dos autos originários)
que o ratificou e consubstanciou a Decisão n. 0336/2017, pelos seguintes
motivos (fls. 13-14):
Nos
fundamentos do voto condutor da decisão, em mais de uma oportunidade, o
eminente Relator afirmou expressamente que utilizou como razões de decidir as
conclusões extraídas do Relatório de Reinstrução DMU 3105/2016, além das
ponderações lavradas no parecer exarado pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas [...].
Nota-se,
no entanto, que apesar de o Voto condutor da Decisão Plenária n. 0336/2017 ter
ratificado integralmente os termos do Relatório de Reinstrução n. 3105/2016, as
conclusões acerca das supostas irregularidades constatadas não são
coincidentes, visto que os itens 2.3, 2.5 e 2.7 da proposta de voto do Relator,
equivalentes aos itens 6.2.3, 6.2.5 e 6.2.7 da Decisão n. 0336/2017, estão em
desacordo com as conclusões da Diretoria de Controle dos Municípios a respeito
e, consequentemente, com a sugestão de deliberação por ela efetuada.
A
Diretoria de Recursos e Reexames, à fl. 75, reconheceu a existência da
incompatibilidade alegada, porquanto ambas as restrições haviam sido excluídas
pela área técnica no Relatório de Reinstrução n. DMU-3105/2016.
De
fato, às fls. 336v-337v do processo originário confirma-se o posicionamento da
Diretoria de Controle dos Municípios pelo afastamento de tais restrições.
Não
obstante, este órgão ministerial, às fls. 350-351 e 352 do processo principal,
apesar de reconhecer ser possível o envio de solicitações ao Legislativo e de
haver lista de veículos e de bens da Câmara Municipal, fez duas observações
quanto às restrições em comento:
Com
efeito, os documentos juntados aos autos demonstram como podem ser localizadas
as listas de veículos e de bens da Câmara Municipal.
Entretanto,
ressalta-se que na lista de bens consta a seguinte informação: “Impresso em
05/05/2015 às 14h29”. Assim, ao que parece, esta foi a última data da
atualização dos dados.
Além
disso, tais relações de bens são disponibilizadas apenas em formato PDF, o que
impossibilita a realização de análises e cruzamentos computacional, em afronta
ao art. 8º, §3º, incisos II e III da LAI, que determina a publicação em
diversos formatos eletrônicos.
Ressalta-se,
ainda, que em decisão recente, de 02/09/2016, proferida nos Processos DEN
14/00403070 e DEN-15/00119463, essa Corte de Contas determinou à Prefeitura
Municipal de São José que disponibilize informações no prazo de 180 dias, sob
pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, §1º, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000. Entre as informações a serem disponibilizadas estavam as
seguintes, análogas a ora analisada: [...]
Desta
forma, entendo que a restrição deve ser mantida apenas para que seja
determinado que a Unidade Gestora mantenha as informações em questão
atualizadas, além de disponibilizá-las em outros formatos eletrônicos. [...]
Realmente,
em consulta ao site da Câmara Municipal de São José, percebe-se ser possível o
envio de solicitações ao Legislativo o que, em tese, afasta a restrição. [...]
Ainda
assim, conforme relatado na inicial (fls. 10-13), o formulário existente no site é um mero “Formulário de Contato”,
que não garante o recebimento e protocolo eletrônico do pedido, não assegurando
o direito de acompanhar e consultar a tramitação do pedido, além de não
fornecer segurança quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos na
legislação.
Desta
forma, entendo que a restrição merece ser mantida, a fim de que a Câmara
Municipal aperfeiçoe o sistema de “encaminhamento de pedidos”, nos termos acima
mencionados.
Atualmente,
em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José[2],
percebe-se que não é mais possível constatar se a lista de bens disponível está
ou não atualizada, pois não há a indicação de data. Além disso, a lista continua
disponível apenas em formato PDF.
Ademais,
quanto aos pedidos de informação online, permanece o mesmo formulário que,
conforme afirmado, não garante o recebimento e protocolo eletrônico do pedido.
Desta
forma, entendo que as determinações constantes nos itens 6.2.3 e 6.2.5 da
Decisão n. 0336/2017 merecem ser afastadas, alterando-as para recomendações, a
fim de que a Câmara Municipal de São José: a) mantenha atualizada as
informações relativas à relação analítica dos bens móveis e imóveis, inclusive
locados, com a localização e a destinação dada, além de disponibilizá-las em
outros formatos eletrônicos; e b) aperfeiçoe o sistema de “encaminhamento de
pedidos”, a fim de assegurar o direito de acompanhar e consultar a tramitação
do pedido.
4.
Informações de todas as
contas bancárias mantidas em instituições financeiras, em conformidade com o
previsto no art. 105, § 2º, da Lei n. 4.320/64, no art. 7º, inciso V, da Lei n.
12.257/11, e no art. 37, caput, da
CRFB/88 (item 6.2.4 da Decisão n. 0336/2017)
Neste
ponto, o responsável defende (fls. 16-18) que o art. 105, § 2º, da Lei n.
4.320/64, e o art. 7º, inciso V, da Lei n. 12.257/11, não obrigam a publicação
em endereço eletrônico de todas as contas bancárias dos órgãos públicos e que,
de acordo com o citado art. 7º da LAI, não há o dever de publicação ex officio das informações, por se
tratar de hipótese de transparência passiva.
A
Diretoria de Recursos e Reexames, por sua vez, afirma que as informações em
questão não estão inseridas no rol de transparência ativa do art. 8º, § 1º, da
Lei n. 12.527/11 (fls. 75-75v).
Por
outro lado, no processo originário, a Diretoria de Controle dos Municípios
destacou que “a publicação do rol das contas bancárias cumpre a determinação da
transparência no sentido de que proporciona o conhecimento, sem violar qualquer
sigilo” (fl. 337 daqueles autos), além de ter mencionado a Decisão n.
0562/2016, que nos autos do processo DEN n. 14/00403070, determinou a
publicação de informação semelhante à presente restrição, havendo, portanto,
precedente sobre o tema:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.
202/2000, por maioria de Votos, decide:
6.1. Conhecer da presente Denúncia, por
atender às prescrições contidas nos arts. 65, caput e §1º, da Lei Complementar
n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Considerar parcialmente procedente a
Denúncia formulada, tendo em vista a necessidade de se aperfeiçoar o Portal da
Transparência do Município de São José, em face dos postulados da
transparência, do direito à informação e também do controle. [...]
6.3. Determinar
à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a)
Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove
a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível,
em seu portal da transparência, das seguintes informações:
[...]
6.3.10. rol de todas as
contas bancárias mantidas nos bancos, conforme art. 105, § 2º, da Lei n.
4.320/64 c/c arts. 7º, inciso V, e 8º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação
(item 2.1.13 do Relatório de Reinstrução DMU n. 3651/2016) (grifei);
Assim,
divergindo da Diretoria de Recursos e Reexames, mantenho o entendimento quanto
à necessidade de publicação das informações de todas as contas bancárias
mantidas pela Câmara Municipal de São José em instituições financeiras,
devendo, portanto, ser mantida incólume a decisão recorrida no presente
aspecto.
5.
Informações da estrutura organizacional
(organograma) com as competências da Câmara Municipal de São José a partir da
legislação vigente, possibilitando com isso que o cidadão compreenda da melhor
forma a estrutura institucional do Poder Legislativo Municipal, em respeito ao
disposto nos arts. 7º, inciso V, e 8º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.257/11, e
no art. 37, caput, da CRFB/88 (item
6.2.6 da Decisão n. 0336/2017)
À fl. 22 o responsável
informa que as informações quanto à estrutura administrativa e organizacional
da Câmara Municipal de São José, inclusive seu organograma, podem ser acessadas
no endereço eletrônico do Portal da Transparência do órgão, indicando o link para acesso.
Entretanto, conforme verificado pela área
técnica, o link citado pelo
recorrente não está acessível, eis que exibe a seguinte mensagem de erro: “Não
é possível localizar a página”.
Ademais, em consulta ao
endereço eletrônico do Portal da Transparência da Câmara Municipal[3],
constatou-se que embora exista uma guia com o organograma, com as denominações
das funções do órgão, não há a descrição das competências.
Desta forma, permanecendo o
descumprimento do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.527/11, entendo que a
determinação constante no item 6.2.6 da deliberação recorrida deve ser mantida.
6.
Informações completas e
atualizadas de toda a legislação municipal, em atendimento ao art. 8º, caput, da Lei n. 12.257/11, e ao art.
37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.7 da
Decisão n. 0336/2017)
O responsável destaca que a
Diretoria de Controle dos Municípios, desde o primeiro relatório técnico
(Relatório de Instrução n. DMU-3877/2015), teria reconhecido a improcedência da
denúncia quanto a este item (fls. 22-23).
Além disso, alega que no
Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José constam mais de cinco
mil diplomas normativos, de fácil visualização e acesso, cumprindo seu dever
constitucional e legal de publicação das leis (fl. 23).
De fato, a Diretoria de
Controle dos Municípios, nos relatórios de instrução (fl. 41v) e de reinstrução
3105/2016 (fl. 338), manifestou-se pela improcedência da denúncia sobre este
ponto e, em igual sentido, este Ministério Público de Contas, no Parecer n.
MPTC/47165/2017 (fls. 342-355, todas do processo originário), verificou que a
restrição foi sanada pela Câmara Municipal de São José, porquanto é possível o
acesso à legislação municipal completa e atualizada.
Desta forma, a insurgência do
responsável merece prosperar, devendo ser afastada a determinação constante no
item 6.2.7 da Decisão n. 0336/2017.
7.
Informações relativas à
publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e
digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem
como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata
de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, em conformidade com o previsto
nos arts. 49, caput, e 56, § 3º, da
Lei Complementar n. 101/2000, e no art. 37, caput,
da CRFB/88 (item 6.2.8 da Decisão n. 0336/2017)
Quanto a este ponto, o
responsável alega, novamente, que as informações referentes à Prestação de
Contas anuais do Chefe do Executivo, o Parecer Prévio emitido pelo TCE/SC, e a
ata de julgamento da Câmara Municipal estão sujeitas à transparência passiva
(fl. 18).
Entretanto, conforme
destacado por este órgão ministerial no processo originário (parecer n.
MPTC/47165/2017, à fl. 353v), a obrigatoriedade da disponibilização das
informações em questão decorre do art. 48, caput,
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) que, ao dispor
a respeito da Transparência da Gestão Fiscal, assim estabeleceu:
Art.
48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos (grifei).
Além disso, reitero o
argumento de que a publicação das informações em questão visa apenas a atingir
os objetivos da atual legislação sobre o tema, em consonância com o art. 3º da
Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11). Ademais, ressalta-se que na
Decisão n. 0562/2016, de 02.09.2016, proferida nos
processos DEN n. 14/00403070 e DEN n. 15/00119463, o Tribunal Pleno determinou a
publicação de informação semelhante à presente restrição:
[...] 6.3. Determinar à Prefeitura
Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, para que,
no prazo de 180 dias, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de
forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes
informações: [...]
6.3.5. publicação e
disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das
Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento
efetivado pela Câmara Municipal, ou a criação de um link que encaminhe o
cidadão ao site da Câmara Municipal onde estejam contidas essas informações,
conforme arts. 49 e 56, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Com tudo isso, a insurgência
do responsável não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a
determinação apontada no item 6.2.8 da deliberação recorrida.
8.
Informações mensais acerca de
despesas de telefonia fixa (por ramal e setor), de telefonia móvel (por
aparelho celular e usuário), de propaganda e publicidade (por veículo de
comunicação), de abastecimento, manutenção e quilometragem rodada (por veículo
e usuário), de vale-transporte e de vale-alimentação (por agente público) e de
fotocópias (por equipamento e setor), em cumprimento ao previsto nos arts. 48,
inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 131/2009, no art. 8º, § 1º,
inciso III, da Lei n. 12.257/11, e no art. 37, caput, da CRFB/88 (item 6.2.9 da Decisão n. 0336/2017)
A respeito da última
determinação, o responsável alega, às fls. 24-25, que a Diretoria de Controle
dos Municípios e este Ministério Público de Contas teriam reconhecido que a Lei
de Acesso à Informação em nenhum momento impõe à Administração Pública a
divulgação de informações com o nível de detalhamento disposto na denúncia e no
item 6.2.9 da Decisão n. 0336/2017 e, por isso, sustenta que o TCE/SC jamais
poderia ter determinado à Câmara a disponibilização de informações que a
própria Lei n. 12.527/11 não determinou.
Além disso, afirma que a
Câmara Municipal de São José atende à exigência do art. 8, § 1º, inciso III, da
Lei n. 12.527/11, quanto à divulgação do registro das despesas com informações
mínimas.
A Diretoria de Recursos e
Reexames, à fl. 76v, destacou que o art. 1º da Lei Complementar n. 131/2009 e o
art. 8, § 1º, da Lei n. 12.257/11, determinam o registro de despesas, mas não
de forma tão pormenorizada conforme consta da determinação disposta no item
6.2.9 da Decisão n. 0336/2017.
Quanto às informações
constantes no Portal da Transparência da Câmara Municipal, afirma a área
técnica (fl. 77):
Não obstante isso, em consulta ao Portal da
Transparência da Câmara Municipal de São José, foi possível visualizar
Relatórios de Despesas, com material de expediente, telefonia móvel, telefonia
fixa, fotocópias, correspondências, passagens aéreas, diárias e inscrições em
cursos, por Vereador e também pelas Áreas de Comunicação Social, Controle
Interno, Diretoria Administrativa, Financeiro, Gabinete da Presidência,
Legislativo e Procuradoria.
Também foi possível consultar despesas com
Diárias, com base no período da despesa, por nome e por CPF/CNPJ.
De fato, este órgão
ministerial, às fls. 52-53 do processo principal, ressaltou que a Lei
Complementar n. 131/2009, ao alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a
exigir certo detalhamento, o que não significou a obrigatoriedade de
disponibilização pormenorizada de informações nos moldes apontados na denúncia,
podendo ser considerada suficiente a atual disposição da matéria no Portal da
Transparência do órgão, à luz do acima delineado entendimento da área técnica,
motivo pelo qual as razões do responsável merecem prosperar neste ponto, afastando-se
a determinação constante no item 6.2.9 da decisão recorrida.
9.
Conclusão
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se pelo CONHECIMENTO do
presente recurso para, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO a fim de cancelar as determinações constantes nos itens
6.2.1, 6.2.3, 6.2.5, 6.2.7 e 6.2.9, e manter incólumes os itens 6.2.2, 6.2.4,
6.2.6 e 6.2.8, todos da Decisão n. 0336/2017, além de RECOMENDAR à Câmara Municipal de São José que, na linha das
determinações constantes dos itens 6.2.3 e 6.2.5 da Decisão n. 0336/2017,
mantenha atualizada as informações relativas à relação analítica dos bens
móveis e imóveis, inclusive locados, com a localização e a destinação dada,
além de disponibilizá-las em outros formatos eletrônicos; e aperfeiçoe o
sistema de “encaminhamento de pedidos”, a fim de assegurar o direito de
acompanhar e consultar a tramitação do pedido.
Florianópolis, 8 de maio de 2018.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1] http://www.transparencia.cmsj.sc.gov.br/index.php/camara-transparente.
Acesso em 26.03.2018, às 7h43min.
[2] http://www.transparencia.cmsj.sc.gov.br/index.php/camara-transparente.
Acesso em 26.03.2018, às 7h43min.
[3] http://www.transparencia.cmsj.sc.gov.br/images/ORGANOGRAMA_CAMARA.pdf.
Acesso em 26.03.2018, às 7h43min.