Parecer nº:

MPC/53.890/2018

Processo nº:

REP 15/00124890    

Un. Gestora:

Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS

Assunto:

Irregularidades em contratações diretas de escritórios de advocacia, mediante Inexigibilidade de Licitação (Contratos DL-025/13 e DL-019/14), visando à representação jurídica da SCGÁS em juízo

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.476

 

 

 

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público de Contas, noticiando irregularidades na contratação de escritório de advocacia pela Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação.

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o relatório de nº 131/2015[1], sugerindo o conhecimento da representação e a realização de diligência à SCGás para que a unidade remetesse documentos necessários à instrução processual, posicionamento seguido pelo Ministério Público de Contas[2] e pelo Relator[3].

Perfectibilizado o ato processual (fl. 127), o Sr. Rafael Rodrigo Longo (Diretor-Presidente em exercício da SCGás) encaminhou os documentos de fls. 128-592.

Em seguida, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 586/2015[4], sugerindo a realização de audiência ao Presidente da SCGás para se manifestar sobre as restrições apuradas.

O Relator autorizou a realização de audiência (fl. 600).

Ato contínuo, o Sr. Cósme Polêse apresentou justificativas (fls. 603-629).

Por fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o relatório de nº 247/2016, com a seguinte conclusão (fls. 631-637v):

 

3.1. Considerar parcialmente procedente a Representação, nos termos do art. 27, parágrafo único, da IN nº TC – 0021/2015, o mérito da representação, que trata de possíveis irregularidades em contratações diretas de escritórios de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação (Contratos DL- 025/13 e DL019/14), visando à representação jurídica da SCGÁS em juízo.

3.2. APLICAR MULTAS ao Responsável, Senhor Cósme Polêse, Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS, inscrito no CPF/MF sob o nº 148.645.339-20, Rua Antônio Luz, 255 - 2º andar - Centro Empr. Hoepcke - 88010-410 - Florianópolis - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC- 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n.º 202/2000, em relação às seguintes irregularidades:

3.2.1. Publicação com atraso a Inexigibilidade nº 025/2013, no valor de R$ 230.000,00, haja vista que entre a publicação na imprensa oficial (16/09/2013) e a assinatura do Contrato nº DL 025/2013 com a empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados (05/09/2013), decorrem 11 (onze) dias, em descumprimento ao prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 26 da Lei 8666/93. (Item 2.1.1. do Relatório nº 247/2016)

3.2.2. Ausência de justificativa do preço pago à empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados, no montante de R$ 230.000,00, no Processo de Inexigibilidade nº 025/2013, evidenciando afronta ao artigo 26, parágrafo único, III, da Lei 8666/93. (Item 2.1.3 do Relatório nº 247/2016)

3.2.3. Contratação direta da empresa Candemil Advogados Associados EPP, pelo valor de R$ 80.000,00, através da Inexigibilidade nº 025/2013, sem a caracterização da natureza singular do serviço a ser prestado e da escolha do fornecedor, em afronta aos artigos 25, II, e 26, parágrafo único, II, da Lei 8666/93. (Item 2.2.1. do Relatório nº 247/2016).

3.2.4. Ausência de justificativa do preço pago à empresa Candemil Advogados Associados EPP, no valor de R$ 80.000,00, no Processo de Inexigibilidade nº 0019/2014, evidenciando afronta ao artigo 26, parágrafo único, III, da Lei 8666/93. (Item 2.2.2 do Relatório nº 247/2016).

3.3. DETERMINAR, com fundamento no art. 25 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o parágrafo único do art. 15, da IN TC-21/2015, que a SCGÁS que se abstenha de contratar prestação de serviços jurídicos para defesa em ações trabalhistas mediante inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, II, da Lei 8.666/93, quando não caracterizada a natureza singular do serviço.

3.4. Dar ciência da decisão, do voto do Relator e do relatório técnico ao representante e ao Sr. Cósme Polêse, Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS.

 

É o relatório.

 

1.              Da contratação direta da empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados, no valor de R$ 230.000,00, através da Inexigibilidade nº 025/2013 e Contrato nº DL 025/2013

 

Inicialmente, anote-se que a SCGás e a empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados firmaram, em 05/09/2013, o Contrato de nº DL 025/2013[5] para prestação de serviços de advocacia no Processo Judicial nº 0011447-19.2013.8.24.0023[6], em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, e em eventuais recursos judiciais, em todas as instâncias e graus de jurisdição.

O valor pactuado no instrumento contratual foi estimado em R$ 230.000,00, cujo pagamento dar-se-ia, em suma, nos seguintes termos: para a apresentação da contestação, o valor de R$ 190.000,00, em duas parcelas de R$ 95.000,00 cada; para autuação em segundo grau de jurisdição, seja como recorrente ou recorrido, o valor de R$ 20.000,00; para autuação em terceiro grau de jurisdição, o valor de R$ 20.000,00 (fl. 143).

Por oportuno, registra-se que o processo nº 0011447-19.2013.8.24.0023 encontra-se em fase recursal, visto que foi interposto recurso de apelação pela SCGás e pelos demais envolvidos.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise das restrições evidenciadas com relação à contratação da empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados

Apontou-se que a publicação do Processo de Inexigibilidade nº 025/2013 ocorreu com 11 dias de atraso, em desacordo ao prazo de 05 dias previsto no art. 26 da Lei nº 8666/93.

A propósito, sublinhe-se que a publicação do Processo de Inexigibilidade na imprensa oficial ocorreu em 16/09/2013[7] e a assinatura do Contrato nº DL 025/2013 com a empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados se deu em 05/09/2013[8].

O responsável admitiu que a publicação do processo ocorreu com atraso, mas argumentou que este não invalida o ato, pois com a divulgação obtém-se a eficácia do ato.

Como bem destacou a área técnica, a publicação da inexigibilidade de licitação não é um ato discricionário, mas vinculado por determinação da lei, não cabendo ao administrador promovê-la quando entender necessário.

Nesse sentido, diante da grave violação à norma, conclui-se que o Diretor Presidente da SCGás deve ser responsabilizado pela irregularidade ora analisada.

No que tange à contratação direta da empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados, através da Inexigibilidade nº 025/2013, sem a caracterização da natureza singular do serviço a ser prestado e da escolha do fornecedor, em afronta ao disposto nos artigos 25, II e 26, parágrafo único, II, da Lei nº 8.666/93, o responsável aduziu que:

 

[...] é inequívoca a singularidade dos serviços, pois trata de tema que, em caso de decisão favorável aos autores, trará repercussão direta sobre a criação e a existência da Companhia, além de afetar a governança e a relação jurídica entre as acionistas.

 

Impõe-se mencionar que a contratação da empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados ocorreu por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25[9], inciso II, c/c art. 13[10], inciso V, da Lei nº 8.666/1993 (Cláusula Segunda do Contrato DL 025/2013 à fl. 140).

Ao explicar a inexigibilidade de licitação com fulcro nos serviços técnicos especializados, José dos Santos Carvalho Filho[11] explica:

 

Não são quaisquer serviços que podem ser contratados diretamente, mas sim os serviços técnicos e especializados. O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação especifica. A lei faz remissão ao art. 13, onde estão mencionados vários desses serviços, como os de pareceres, auditorias, fiscalização, supervisão, treinamento de pessoal, estudos técnicos ou projetos, patrocínio de causas etc.

Para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se da qualificação da notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. A lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa, conceituados em seu campo de atividade. Tal conceito deve decorrer de vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero. Por outro lado, é preciso que a Administração conclua que o trabalho a ser executado por esse profissional seja essencial e o mais adequado à pela consecução do objeto do contrato. [...] Além dessas características, impõe a lei que os serviços tenham natureza singular. Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor. Correta, portanto, a observação de que ‘singulares são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização’. Diante exigência legal, afigura-se ilegítima, a contrário sensu, a contratação de serviços cuja prestação não apresente qualquer carga de particularização ou peculiaridade, ainda que também sejam serviços técnicos e especializados. Revestindo-se o serviço de todas essas características, pode a Administração contratar diretamente o profissional, e isso porque, em última análise, será inviável a competição.

 

Como se depreende, para haver a inexigibilidade da licitação faz-se necessária a soma dos seguintes elementos: a) serviço técnico especializado; b) objeto singular da contratação; c) notória especialização do profissional contratado; d) inviabilidade de competição.

Para corroborar, trago à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado[12]. (Grifou-se)

 

De igual sorte, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA.

1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa.

2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados – em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação.

3. Recurso especial não-provido[13]. (Grifou-se)

 

Impende reconhecer que, preenchidos todos os requisitos acima elencados, os serviços relativos ao patrocínio ou à defesa de causas judiciais, de forma excepcional, podem ser contratados sem a realização de procedimento licitatório.

Contudo, como delineado acima, não basta que o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" esteja previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 8.666/93.

É necessário que a demanda a ser patrocinada possua singularidade que imponha a contratação de um profissional específico, cuja notoriedade leve a crer que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado.

Ademais, deve restar demonstrado que o serviço não pode ser prestado de modo adequado pelos integrantes do Poder Público.

Para a diretoria técnica, o caso dos autos se enquadra nos requisitos retromencionados.

A diretoria aduziu que a motivação pela não-realização do certame licitatório está evidenciada na atuação específica no Processo Judicial nº 0011447-19.2013.8.24.0023[14], relacionado ao controle acionário da empresa, vícios na sua formação, distribuição de lucros e outras questões reflexas. A singularidade do objeto, por sua vez, está caracteriza por ser a demanda complexa, representando riscos à empresa e ao Poder Público. Por fim, os documentos apresentados pelos sócios proprietários da empresa advocatícia são títulos que indubitavelmente demonstram a notória especialização, estando ainda em consonância com o objeto contratado.

Discordo do entendimento da equipe técnica.

Foi arguido que a Assessoria Jurídica da SCGás conta com um assessor jurídico, uma advogada júnior e uma advogada sênior e que todos encontram-se submetidos a uma invencível carga de trabalho, razão pela qual seria humanamente impossível que a ASJUR conseguisse dar a dedicação e a técnica que o assunto merece no caso do processo judicial nº 0011447-19.2013.8.24.0023.

Sublinhe-se que o excesso de trabalho não é fundamento para justificar a inexigibilidade da contratação ora analisada.

Até que se proceda à criação de cargos e nomeação de servidores efetivos para o desempenho dos serviços finalísticos e de natureza contínua, o recomendável é efetuar a contratação temporária para suprir uma eventual demanda que não possa ser desempenhada pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal próprio.

Ademais, o fundamento para realizar a contratação por inexigibilidade é a inviabilidade de competição, e não um possível excesso de serviço verificado na entidade.

Com efeito, vale ainda consignar a igualdade material dos pareceres (ASJUR 125/2013[15] para contratação da empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados e ASJUR 088/2014[16] para contratação da empresa Candemil Advogados Associados EPP) emitidos pela Assessoria Jurídica da SCGás, restando claro que os argumentos ventilados são padrões e genéricos para justificar a contratação mediante inexigibilidade dos escritórios de advocacia, visto que diferem tão somente nas datas e nas qualificações dos contratados.

O Assessor Jurídico argumenta também que apesar do direito societário ser considerado como mais um ramo comum do Direito existem particularidades que fazem com que a contratação direta de um profissional com capacidade diferenciada seja extremamente mais vantajosa para a Administração (fl. 75).

Como se depreende, as ações que envolvem direito societário, como o próprio Assessor Jurídico da Companhia aponta, possuem suas particularidades. Contudo, a meu ver, não são dotadas de complexidade que justifiquem a contratação de profissionais de notória especialização mediante procedimento de inexigibilidade.

Ademais, visando rebater as defesas apresentadas, pondera-se que ainda que os documentos[17] apresentados pelos sócios proprietários da empresa Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados demonstram que o escritório de advocacia tem conhecimento na área empresarial e de direito público, para restar caracterizada a notória especialização é necessário que se evidencie que o trabalho do(s) profissional(is) é indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto e que tenha reconhecimento geral no campo de sua atividade, o que igualmente não restou demonstrado no caso dos autos.

Sobre notória especialização, trago à colação manifestação exarada pelo STF:

 

11. Como se percebe, o que a norma exige é que a escolha recaia sobre profissional dotado de especialização notória, ou seja, incontroversa. Não basta, portanto, que goze da confiança pessoal do gestor público, sendo necessário que a sua qualificação diferenciada seja aferida por elementos objetivos, reconhecidos pelo mercado. É o caso, e.g., da formação acadêmica e profissional do contratado e de sua equipe, da autoria de publicações pertinentes ao objeto da contratação, da experiência em atuações pretéritas semelhantes[18].

 

Também não restou preenchido o requisito referente à natureza singular do objeto contratado, vez que não se considera como tal aquele serviço que pode ser executado por numerosos profissionais ou outros escritórios de advocacia.

Quanto à natureza singular, eis o escólio de José Torres Pereira Júnior[19]:

 

Veja-se que a expressão de natureza singular comenda a inteligência da norma. Não basta que o profissional ou a empresa tenham notória especialização. É indispensável que os serviços técnicos sejam de natureza singular. Vamos à definição do vocábulo:

Singular (Aurélio) – do latim singulare – Adj. 2 g. Pertencente ou relativo a um; único, particular, individual, especial, raro, extraordinário.  Diz-se do número que indica uma coisa ou uma pessoa.

Ora, certamente não se considera de natureza singular aquilo que pode ser executado por numerosos profissionais ou empresas.

Caso o legislador não pretendesse conjugar a notória especialização do profissional ou empresa com a natureza inédita ou incomum do serviço a ser prestado, teria simplesmente omitido a expressão natureza singular no dispositivo mencionado. Pois singular, inédito, incomum são, na verdade, sinônimos. É princípio comezinho de hermenêutica que a Lei não deve conter expressões supérfluas ou desnecessárias (verba cum effectu sunt accipienda). Se o dispositivo alude à natureza singular, este fato teria de ser levado em consideração ao interpretar-se a norma.

 

É válido lembrar, ainda, que a contratação do escritório de advocacia não garante o sucesso das contendas judiciais, representando tão somente um elevado dispêndio de recursos públicos para o pagamento de serviços que poderiam ser desempenhados pelos advogados do quadro funcional da SCGás.

À vista do exposto, discorda-se do entendimento da área técnica de que a contratação do escritório Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.

Somado a isso, acentue-se que, no caso em tela, não houve a justificativa do preço contratado, o que vai de encontro às disposições insculpidas no artigo 26, parágrafo único, III da Lei nº 8.666/1993.

Sobre o assunto, trago à colação a manifestação exarada pelo Tribunal de Contas da União:

 

Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo[20]. (Grifou-se)

 

No afã de afastar a restrição, o Diretor Presidente da SCGás alegou que a contratação foi balizada na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, o que, a meu ver, não tem o condão de afastar a restrição.

Como bem destacado pela equipe técnica, a tabela da OAB pode ser usada como um subsídio para a elaboração da composição do preço a ser pago pelo serviço. Contudo, não pode ser considerada, por si só, como justificativa de preço para avalizar as contratações previstas no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8666/93.

Além da tabela da OAB, é necessário que conste a pesquisa de mercado. No caso em apreço também poderia ser utilizado como parâmetro o valor dos serviços já prestados por essa e outras empresas a entidades pública ou privadas.

Dessa maneira, não há como saber se os valores contratados foram razoáveis ou não com os preços praticados no mercado.

 

2.              Da contratação direta da empresa Candemil Advogados Associados EPP, pelo valor de R$ 80.000,00, através da Inexigibilidade nº 019/2014 e Contrato nº DL 019/2014

 

A SCGás e a empresa Candemil Advogados Associados EPP firmaram, em 23/05/2014, o Contrato de nº DL 019/2014[21] para prestação de serviços de advocacia no Processo Judicial nº 0000402-57.2014.5.12.0026, referente a ação trabalhista proposta por um colaborador do quadro da Companhia contra a estatal.

Após análise dos documentos que instruem os autos, restou evidenciado que a contratação direta da empresa Candemil Advogados Associados EPP ocorreu sem a caracterização da natureza singular do serviço a ser prestado e da escolha do fornecedor, em desacordo ao previsto nos artigos 25, II, e 26, parágrafo único, II, da Lei nº 8666/93, e sem a justificativa do preço pago, evidenciando afronta ao artigo 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8666/93.

O Diretor Presidente da Companhia oferta os mesmos esclarecimentos prestados no tópico anteriormente analisado.

Nota-se que o objeto da ação judicial é matéria frequentemente enfrentada pela Companhia, passível, portanto, de atuação pelo próprio quadro de advogados da SCGás, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.

Tendo em vista que o objeto do contrato firmado com o escritório Candemil Advogados Associados EPP não apresenta qualquer singularidade que dê supedâneo à inexigibilidade da licitação, conclui-se pela ilegalidade da contratação.

Em relação à ausência de justificativa do preço pago à empresa Candemil Advogados Associados EPP, reporto-me à argumentação efetuada quando da análise da contratação do escritório Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados.

Como se vê, não existem motivos para afastar a responsabilidade do Sr. Cósme Polêse (Presidente da SCGás), devendo, assim, responder pelas irregularidades tratadas nestes autos.

 

3.              Da necessidade de conversão dos autos em Tomada de Contas Especial

 

Diante de todo o exposto até o momento, entendo que o caso destes autos não demanda apenas a aplicação de multa aos responsáveis.

A meu ver, após a análise das justificativas apresentadas, restou evidenciado o prejuízo ao erário devido ao dispêndio desnecessário aos cofres públicos, tendo em vista que a defesa das causas judiciais de interesse da companhia poderia ter sido realizada pela assessoria jurídica do próprio quadro da estatal, não se justificando a contratação de terceiros, notadamente mediante inexigibilidade de licitação e sem justificativa de preço.

Diante da existência de um débito passível de ser imputado aos responsáveis, entendo que a providência mais adequada no caso dos autos é a conversão do feito em Tomada de Contas Especial, nos moldes do que já foi decidido nos processos DIL 06/00552261 e LCC nº 10/00017697: 

 

DIL 06/00552261:

6. Decisão n.: 2351/2013

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 1062/2010.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - Diretor Presidente da CELESC em 2006, CPF n. 070.331.689-34, GERSON PEDRO BERTI - Diretor Econômico-Financeiro da CELESC em 2006, CPF n. 491.991.709-06, EDUARDO CARVALHO SITÔNIO - Diretor Técnico da CELESC em 2006, CPF n. 223.915.339-34, OCTÁVIO ACÁCIO ROSA - Diretor Jurídico Institucional da CELESC em 2006, CPF n. 293.478.319-72, da Sra. GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA - Chefe do Departamento do Contencioso em 2006, CPF n. 006.122.689-00, dos Srs. JOÃO BATISTA FERNANDES - Chefe do Departamento de Consultoria, CPF n. 457.506.299-53, FABRÍCIO MARCONI VANELLI - advogado da CELESC em 2006, CPF n. 004.015.329-09 e do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LYCURSO LEITE S/S, CNPJ n.04.835.160/0001-01, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa:

6.2.1.1. Contratação, pelo valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S por meio da Inexigibilidade de Licitação n. 159/2006, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93, sem comprovação pela Unidade Gestora da situação de inexigibilidade de licitação que justificasse a não utilização de seu quadro próprio de advogados na interposição de medidas administrativas e judiciais cabíveis no presente caso, em contrariedade ao princípio da licitação pública, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei n . 8.666/93; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

6.2.1.2. ausência de justificativa do preço contratado, contrariando o art. 7º, §2º, inciso II, c/c art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93, irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 1062/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Cleverson Siewert - Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, à Assessoria Jurídica e Controle Interno daquela empresa e aos procuradores constituídos nos autos. [22]

 

 

LCC nº 10/00017697:

6. Decisão n.: 5261/2012

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c art. 34, caput, da Resolução n. TC 06/2001.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. WALMOR PAULO DE LUCA - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN – em 2009, CPF n. 009.809.609-59, e do Sr. LAUDELINO DE BASTOS E SILVA - Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado da CASAN em 2009, CPF n. 415.217.739-04, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. Contratação, pelo valor de R$ 1.725.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil reais), do Escritório Prade & Prade Advogados Associados por meio da Inexigibilidade de Licitação n. 18/2009, com fundamento no inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93, quando não caracterizado situação que justificasse a contratação de profissional alheio aos quadros da Companhia e não caracterizado situação de inexigibilidade de licitação, incorrendo em descumprimento ao princípio da licitação, previsto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° e 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DLC n. 808/2010);

6.2.1.2. Ausência de justificativa do preço quando da inexigibilidade de licitação em análise, contrariando o art. 7º, §2º, II, c/c art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/93;

6.2.1.3. Previsão de pagamento antecipado do valor, sem estipulação de garantia que assegurasse a execução do contrato, em contrariedade ao art. 55, VI, da Lei n. 8.666/93.

6.3. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.

6.4. Encaminhar cópia desta deliberação, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 808/2010 e do Parecer MPjTC n. 203/2011, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para complementação das informações juntadas aos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2010.000751-6.[23]

 

Cabe ter presente, neste momento, que o valor do débito inicialmente verificado é de R$ 310.000, já que esta é a importância da soma dos contratos firmados entre os escritórios e a SCGÁS.

Ainda, entendo que a responsabilização pelos prejuízos causados à SCGÁS cabe ao Sr. Cósme Polêse, Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina, ao Sr. Alexandre Francisco Cavalazzi Mendonça, Assessor Jurídico da Companhia, ao Sr. Marco Francesco Patriarchi, Diretor Administrativo Financeiro, e ao Sr. Osvaldo Luiz Monte, Diretor Técnico Comercial, visto que todos subscreveram os contratos irregulares.

Ressalta-se ainda que o Sr. Alexandre emitiu os Pareceres nºs ASJUR 125/2013 e ASJUR 88/2014, atestando a possibilidade de contratação mediante inexigibilidade de licitação para os casos em tela.

A propósito, cabe registrar algumas considerações a respeito da responsabilização daquele que emite parecer jurídico.

Para iniciar, impõe-se rememorar o conceito de parecer, nas palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles[24]:

 

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva. O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo, como ocorre, por ex., nos casos em que a lei exige a prévia audiência de um órgão consultivo, antes da decisão terminativa da Administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do órgão consultado para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a Administração. [Grifou-se]

 

Dito isso, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento esclarecedor quanto ao assunto, conforme se extrai do acórdão abaixo:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA.

I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.

III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido[25].

 

Após essas anotações, pode-se inferir que, no caso dos autos, o parecer é obrigatório e vinculante, já que a Lei nº 8.666/1993 traz em seu bojo a seguinte disposição:

 

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

[...]

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 

Em face disso, sublinhe-se que o parecer jurídico é imprescindível no processo de inexigibilidade de licitação, o que pode atrair a responsabilidade do parecerista, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

TOMADA DE CONTAS. SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. EXERCÍCIO 2007. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS. CUSTOS DECRESCENTES PARA QUANTIDADES CRESCENTES. ECONOMIA DE ESCALA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS SINGULARES E/OU QUE SÓ POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO. IRREGULARIDADES E DÉBITO. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. ATENUANTES. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO CAUTELAR, MEDIDA QUE SE TORNA DEFINITIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE DOIS RESPONSÁVEIS. DÉBITO E MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES.

- A emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93), autoriza, em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do setor técnico fundamenta a decisão do administrador. (Grifou-se)

 

Para melhor esclarecer, importante registrar excertos retirados do acórdão supracitado, o qual tratou com clareza sobre o assunto:

 

42.1 A análise e a aprovação pela assessoria jurídica de editais, minutas de contratos e instrumentos congêneres são atividades obrigatórias, previstas no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993. Não pode o consultor jurídico querer se esquivar dessa responsabilidade. O papel da assessoria jurídica não é meramente opinativo. O entendimento do TCU acerca dessa matéria está contido no Acórdão nº 147/2006- P, verbis:

"(...) o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica, qual seja, realizar um controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações e Contratos. Aduzo que o parecer jurídico emitido nessas circunstâncias não possui um caráter meramente opinativo, como se depreende da leitura do seguinte trecho do Voto do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Farias de Melo, proferido quando do julgamento do MS nº 24.584/DF: a aprovação ou ratificação de termo de convênios e de aditivos, a teor do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, difere do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo".

42.2 Assim, no caso ora analisado, estamos diante de um parecer obrigatório, aquele que a lei exige constar no procedimento administrativo, mas o administrador ainda tem liberdade para discordar da sua assessoria jurídica. [...]

42.3 Nesse sentido, discordamos da tese da consultora de que de que o parecer jurídico por ela emitido seria apenas para examinar ato administrativo, de caráter meramente opinativo, bem como que a LC 73/93 só trataria do exame, mas não da aprovação de textos de editais e instrumentos congêneres. Neste Tribunal, o entendimento dessa questão encontra-se, também, no referido Acórdão nº 147/2006-TCU-Plenário, que bem elucida esse ponto:

"5. Adentramos, agora, numa questão referente à MUTAÇÃO DA REALIDADE NORMATIZADA, a qual consubstancia a confiança depositada pelo legislador nos servidores exercentes de função jurídica.

6. Estatuía o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei n. 2.300/86 (com a redação dada pelo D.L. n. 2.348/87): "as minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União".

7. Despiciendo é tecer longas narrativas históricas da razão de se revogar o estatuto das licitações de 1986, inaugurando-se outro mais severo e complexo.

8. Nessa mutação, a norma que se trata foi inscrita no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/93, a saber: "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração".

9. Da redação ampliada do dispositivo, combinada com a do art. 11 da Lei Complementar n. 73/93 (examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos atos nele especificados, o gestor depende de pronunciamento favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aludida aprovação verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito. E o "ato de aprovação" está nominalmente identificado como administrativo pelo saudoso Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", ed. 24ª, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 172).

10. Do incluso termo "aprovadas" sobressai a natureza administrativa desse pronunciamento jurídico, que vincula o administrador. Desse modo, estabelece-se um verdadeiro nexo de causalidade, de sorte que o gestor somente dará azo a sua pretensão se estiver respaldado em parecer que aprove seu intento. A lei confiou ao corpo jurídico uma espécie de reserva de dignidade ao estabelecer um crivo prévio de aferição de licitude do ato a ser praticado. Isto, antes de um ônus, é uma deferência.

11. Decerto que o ocupante de 'cargo jurídico' é, antes de tudo, exercente de uma função pública e deve ser objeto das mesmas formas de responsabilização que os demais servidores. Normalmente, se afirma que os pareceres jurídicos são de natureza opinativa e não vinculam a autoridade administrativa a acatar suas conclusões. Tal assertiva é apropriada para conceituar o parecer simples, isto é, aquele no qual se verifica opinião jurídica de profissional habilitado sobre matéria submetida à sua apreciação.

12. Não é este o caso que ora se examina. Os procuradores foram responsabilizados por "aprovação jurídica" com flagrante violação a dispositivos da legislação de regência.

13. No plano da responsabilização, uma vez constatado que o parecer jurídico pugnou desarrazoadamente pela prática de ato danoso ao erário ou com grave ofensa à ordem jurídica e, portanto, figura como causa para a realização do ato, num contexto em que a fraude se apresenta incontestável, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública." (grifei)

42.4 Dessa forma, ao examinar e aprovar (art. 38, § único, da Lei nº 8.66/93), ou de outra forma, ao examinar prévia e conclusivamente (art. 11 da LC 73/93), os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer apenas opinativo.

[...]

42.5 Ainda em relação ao último ponto, o fato de o autor de parecer jurídico não praticar atos de gestão não o exime da sua submissão para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública. [...] Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com grave erro, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a concretização do dano ao Erário.

Assim, sempre que o parecer jurídico pugnar desarrazoadamente pelo cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato, num contexto em que a fraude se apresente irretorquível, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública. (Grifou-se)

 

Diante disso, entendo que a responsabilidade do Assessor Jurídico advém tanto da emissão dos pareceres ASJUR 125/2013 e ASJUR 88/2014 quanto da assinatura dos contratos.

A par disso, cabe aqui mencionar que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Tribunal de Contas deve ordenar  a conversão dos autos em tomada de contas especial quando restar configurada a ocorrência de irregularidades de que resulte dano ao erário, senão vejamos:

 

Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei. 

 

Assim, conclui-se que, após a adoção da providência aqui proposta, deve ser realizada a citação de todos os responsáveis que causaram prejuízo ao erário.

 

4. Da possível caracterização de crime e/ou ato de improbidade

 

Os apontamentos de irregularidades destacados no presente feito podem tipificar, ao menos em tese, o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993:

 

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa, nos termos do que prevê o art. 10 e 11 da Lei 8.429/92:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente [...].

 

Por essa razão, deve a Corte de Contas comunicar o fato ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

5.              Da necessidade de anulação dos contratos

 

Por fim, impõe-se que seja feita uma determinação à SCGás a fim de que adote medidas administrativas imediatas visando à anulação dos Contratos nº DL 025/2013 e DL 019/2014, já que possui em seu quadro advogados aptos a dar continuidade à tramitação dos processos.

Nesse particular, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal. Termo de sub-rogação e rerratificação derivado de contrato de concessão anulado. Nulidade. Não configuração de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada.

1. De acordo com a jurisprudência do STF, "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para garantir o exato cumprimento da lei.

2. Contrato de concessão anulado em decorrência de vícios insanáveis praticados no procedimento licitatório. Atos que não podem ser convalidados pela Administração Federal. Não pode subsistir subrogação se o contrato do qual derivou é inexistente.

3. Não ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A teor do art. 250, V, do RITCU, participaram do processo tanto a entidade solicitante do exame de legalidade, neste caso a ANTT, órgão competente para tanto, como a empresa interessada, a impetrante (Ecovale S.A.).

4. Segurança denegada[26]. (Grifou-se)

 

Assim, sugere-se formular, de imediato, determinação à Unidade para que anule os contratos ora analisados, nos termos do art. 59, parágrafo único[27] c/c art. 49, §§ 1º e 4º[28] da Lei nº 8.666/93.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas no presente processo.

2. Pela citação do Sr. Cósme Polêse (então Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina), do Sr. Alexandre Francisco Cavalazzi Mendonça (então Assessor Jurídico da Companhia e responsável pela emissão dos Pareceres nº ASJUR 125/2013 e ASJUR 88/2014), do Sr. Marco Francesco Patriarchi (então Diretor Administrativo Financeiro da SCGás) e do Sr. Osvaldo Luiz Monte (então Diretor Técnico Comercial), visto que todos subscreveram os contratos irregulares, para, querendo, exercerem seu direito ao contraditório em face das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou multa:

2.1. publicação com atraso da Inexigibilidade nº 025/2013, em descumprimento ao prazo previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/93;

2.2. contratação direta do escritório Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados, no valor de R$ 230.000,00, através da Inexigibilidade nº 025/2013, sem a caracterização da natureza singular do serviço a ser prestado e da escolha do fornecedor, em afronta aos artigos 25, II, e 26, parágrafo único, II, da Lei nº 8.666/93, não caracterizando ainda situação que justificasse a contratação de profissionais alheios ao seu quadro próprio, em contrariedade ao princípio da licitação,  previsto no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88 e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, constituindo-se em dispêndio ilegítimo;

2.3. ausência de justificativa do preço pago ao escritório Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados, no montante de R$ 230.000,00, no Processo de Inexigibilidade nº 025/2013, evidenciando afronta ao artigo 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93;

2.4. contratação direta do escritório Candemil Advogados Associados EPP, no valor de R$ 80.000,00, através da Inexigibilidade nº 025/2013, sem a caracterização da natureza singular do serviço a ser prestado e da escolha do fornecedor, em afronta aos artigos 25, II, e 26, parágrafo único, II, da Lei nº 8.666/93, não caracterizando ainda situação que justificasse a contratação de profissionais alheios ao seu quadro próprio, em contrariedade ao princípio da licitação, previsto no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88 e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, constituindo-se em dispêndio ilegítimo;

 2.5. ausência de justificativa do preço pago ao escritório Candemil Advogados Associados EPP, no valor de R$ 80.000,00, no Processo de Inexigibilidade nº 0019/2014, evidenciando afronta ao artigo 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93;

3. Pela determinação à SCGÁS que se abstenha de contratar, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços jurídicos que possam ser desempenhados por servidores integrantes de seu quadro de pessoal.

4. Pela determinação à SCGás para que adote medidas administrativas imediatas para anular os contratos de prestação de serviços jurídicos firmados com os escritórios Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados e Candemil Advogados Associados EPP, devendo os advogados pertencentes ao quadro da Companhia assumirem as causas correspondentes.

5. Pela comunicação dos fatos ao MP/SC, para fins de subsidiar eventual ação penal, ação civil pública ou ação de improbidade administrativa que entender cabível, em razão dos fatos apuradas nestes autos.

Florianópolis, 27 de abril de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Fls. 109-115.

[2] Fls. 116-121.

[3] Fls. 122-123.

[4] Fls. 595-600.

[5] Fls. 139-150.

[6] Disponível em:.

https://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0N000MNC60000&processo.foro=23&uuidCaptcha=sajcaptcha_a108b7c929e44e07bd4af586127ec139.

[7] Fl. 135.

[8] Fls. 139-151.

[9] Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[10] Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: [...]; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 271-272. 

[12] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 3.074, de Santa Catarina. Rel. Luiz Roberto Barroso. J. 26/08/ 2014. Disponível em: www.stf.jus.br.

[13] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 43686, de São Paulo. Rel: João Otávio de Noronha. J. 06/07/ 2005. Disponível em: http://www.stj.gov.br.

[14] Fls. 343-374.

[15] Fl. 75-76

[16] Fls. 80-82

[17] Fls. 219-332.

[18] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 3.074, de Santa Catarina. Rel. Luiz Roberto Barroso. J. 26/08/ 2014. Disponível em: www.stf.jus.br.

[19] PEREIRA JÚNIOR, José Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5. Ed. São Paulo: Renovar, 2002, p. 301.

[20] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.611/2007, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes. J. 05/12/ 2007. Disponível em: www.tcu.gov.br.

[21] Fls. 55-64.

[22] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. DIL 06/00552861, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC. Rel. Adircélio de Moraes Ferreira Junior. J. em: 29 jul. 2013.

[23] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. LCC 10/00017696, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 22 out. 2012.

 

[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Direto Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 204-205.

[25] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. MS 24631/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 01 fev. 2008.

[26] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.000. Rel. Dias Toffoli. J. em: 16 out. 2012. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 04 out. 2016.

[27] Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

[28] Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei; [...]

§ 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.