Parecer nº:

MPC/55.297/2018

Processo nº:

RLA 14/00422105    

Origem:

Município de Balneário Camboriú

Assunto:

Auditoria de atos de pessoal com abrangência sobre o período de 01/01/2013 a 11/07/2014.

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2018.962

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada no âmbito da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú com a finalidade de verificar a legalidade dos atos de pessoal, abrangendo a remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo e comissionado, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, controle de frequência e emissão do parecer de controle interno sobre as admissões, a partir do exercício de 2013.

Por meio do relatório nº 4070/2014, a diretoria técnica analisou a documentação colhida e, na sequência, sugeriu a realização de audiência dos responsáveis, Sr. Edson Renato Dias, então Prefeito Municipal, e Sr. Rubens Ricardo Franz, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREV (fls. 577-599).

Após o Relator determinar a notificação dos responsáveis, o Sr. Rubens Ricardo Franz manifestou-se às fls. 612-622, enquanto o Sr. Edson Renato Dias juntou as suas justificativas às fls. 624-634, acompanhadas dos documentos de fls. 635-658.

Em seguida, o Sr. Rubens veio aos autos novamente juntar a documentação de fls. 663-796.

A área técnica, mediante o relatório nº 5906/2016, formulou a seguinte sugestão de voto ao Relator (fls. 797-825):

 

4.1. Conhecer do Relatório n. 5906/2016, que trata de Auditoria de Atos de Pessoal in loco realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, para verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo, comissionados, contratações por tempo determinado, cessão de servidores, controle de frequência e emissão do parecer de controle interno sobre às admissões, ocorridos a partir do exercício de 2013.

4.2 Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:

4.2.1. o pagamento de adicional de horas extras a servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista a quantidade excessiva, a sua generalidade, a ausência de normativa que delimite a quantidade máxima a ser paga e o seu pagamento sem as devidas justificativas e autorizações, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; no art. 31, § 2º, da Lei n. 1069/1991; ao Decreto n. 5397/2009; e aos Prejulgados n. 378, 1299 e 1742 desta Corte de Contas (item 2.1 deste relatório);

4.2.2. o pagamento de remuneração mensal acima do limite (teto) remuneratório municipal a 02 (dois) servidores da Prefeitura Municipal, sem o redutor de teto, em descumprimento ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);

4.2.3. o controle da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista a ausência de registro de frequência pelos servidores comissionados e o registro meramente formal efetuado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Gestão em Segurança Pública e Incolumidade Pública, da Secretaria de Educação e da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 35 da Lei n. 1069/1991 (item 2.3 deste relatório);

4.2.4. a contratação de ACTs pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o excessivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Professor, Professor Auxiliar de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde e Médico ESF; o expressivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Professor de Apoio Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais, Especialista em Educação e Técnico da Fazenda Municipal; e a admissão de servidores temporários para a substituição de servidores em licença sem vencimento, em desrespeito ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, à Lei n. 1913/1999 e ao Prejulgado n. 2046 desta Corte de Contas (item 2.4 deste relatório);

4.2.5. o excesso de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) em desempenho de função no Hospital Municipal Ruth Cardoso, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos II e IX da Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);

4.2.6. os atos de concessão de gratificação pela participação em comissão legal sem a especificação do prazo para a conclusão dos trabalhos, em descumprimento ao previsto no art. 100, § 1º da Lei n. 1069/1991; art. 51, § 4º da Lei Federal n. 8666/1993 e Prejulgado n. 1374 desta Corte de Contas (item 2.6 deste relatório);

4.2.7. a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo a outros órgãos e entidades, tendo em vista a ausência de prazo determinado no ato administrativo que efetuou tais cessões e a cessão de servidor para entidade privada, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 28, inciso VI, § 1º da Lei n. 1069/1991 e aos Prejulgados 1009 e 1689 desta Corte de Contas (item 2.8 deste relatório).

4.3. Aplicar multa ao Sr. Edson Renato Dias (CPF n. 648.581.209-10), Prefeito Municipal de Balneário Camboriú de 1º/01/2013 até a data da auditoria (11/07/2014), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6 e 4.2.7 da conclusão deste relatório.

4.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú que:

4.4.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de assegurar o estabelecimento, através de proposta de projeto de lei, de um limite razoável de horas extras a serem realizadas diariamente por seus servidores, comprovando, ainda, que o pagamento de adicional de horas extras esteja sendo acompanhado das devidas autorizações e justificativas aportadas pela autoridade competente para autorizar a realização de serviço extraordinário, com a correspondente verificação da realização das horas extras no controle de ponto do servidor, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; no art. 31, § 2º, da Lei n. 1069/1991; ao Decreto n. 5397/2009; e aos Prejulgados n. 378, 1299 e 1742 desta Corte de Contas. (item 2.1 deste relatório);

4.4.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção imediata das providências necessárias a fim de adequar o registro de frequência de todos os seus servidores, inclusive os comissionados e os Procuradores Municipais, de forma padronizada e que reproduza fidedignamente os horários de comparecimento ao local de trabalho, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 35 da Lei n. 1069/1991 e reiteradas decisões desta Corte de Contas (item 2.3 deste relatório);

4.4.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de realizar concurso público para os cargos de provimento efetivo de Professor, Professor Auxiliar de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde, Médico ESF, Professor de Apoio Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais, Especialista em Educação, Técnico da Fazenda Municipal, com a substituição dos servidores admitidos em caráter temporário, relegando a contratação temporária somente a casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, abstendo-se de admitir servidores em caráter temporário para substituição de servidores em licença sem vencimento, atentando para o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Legislação Eleitoral, se for o caso, nos termos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, à Lei n. 1913/1999 e ao Prejulgado n. 2046 desta Corte de Contas (item 2.4 deste relatório);

4.4.4. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de realizar concurso público para admissão de servidores em caráter efetivo para todas as funções atualmente exercidas por servidores temporários no Hospital Municipal Ruth Cardoso, com a substituição dos servidores admitidos em caráter temporário, relegando a contratação temporária somente a casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, atentando para o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Legislação Eleitoral, se for o caso, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e IX da Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);

4.4.5. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de fixar prazo determinado para a conclusão dos trabalhos de todas as comissões existentes na Prefeitura Municipal, ou a criação de critérios que possam firmar a renovação periódica dos quadros das comissões permanentes, nos termos do art. 100, § 1º da Lei n. 1069/1991; art. 51, § 4º da Lei Federal n. 8666/1993 e Prejulgado n. 1374 desta Corte de Contas (item 2.6 deste relatório);

4.4.6. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de fixar prazo determinado para as cessões de servidores ao Poder Legislativo Municipal e à Coordenadoria Estadual da Mulher de Santa Catarina, com a determinação de retorno dos referidos às suas funções na Prefeitura Municipal caso não seja atestado o interesse público na permanência das cessões, além de determinar o retorno imediato do servidor cedido à entidade privada, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 28, inciso VI, § 1º da Lei n. 1069/1991 e aos Prejulgados 1009 e 1689 desta Corte de Contas (item 2.8 deste relatório);

4.4.7. comprove a este Tribunal de Contas a adoção, de imediato, de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente do pagamento de remuneração acima do teto constitucional aos servidores arrolados no Quadro 01 do presente relatório, desde o momento em que os referidos perceberam remuneração em desacordo com o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Carta Magna, com a redação prevista pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (item 2.2 deste relatório);

4.4.7.1 Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-13/2012, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração dos fatos descritos acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a partir da verificação das irregularidades, sob pena de responsabilidade solidária;

4.4.8.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a Prefeitura Municipal comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n. TC-13/2012) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa;

4.4.8.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

4.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú que:

4.5.1. continue a efetuar a reavaliação da concessão de benefício de aposentadoria por invalidez de acordo as normativas que regem o caso, ou que envide esforços para fixar um prazo adequado para a periodicidade das reavaliações, de acordo com sua necessidade e oportunidade, nos termos do art. 60 da Lei n. 2.421/2004 e ao art. 56, § 1º, IV da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009;

4.5.2. se abstenha de pagar remuneração mensal acima do limite (teto) remuneratório municipal sem o redutor de teto, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório).

4.6. Alertar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

4.7. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela adoção das providências necessárias, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.

4.8. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n. DAP – 5906/2016 aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

 

É o relatório.

Verifica-se que o minucioso trabalho de auditoria realizado pelo corpo instrutivo do Tribunal de Contas Estadual revelou a ocorrência, no âmbito da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, de diversas irregularidades relacionadas a atos de pessoal, as quais serão analisadas em tópicos.

 

1.     Irregularidades no pagamento de adicional de horas extras a servidores do Poder Executivo Municipal

 

O primeiro apontamento restritivo diz respeito ao pagamento de adicional de horas extras a servidores da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú. A irregularidade reside no fato de que o pagamento era realizado para quase a totalidade de servidores e, além do mais, houve casos em que a verba indenizatória foi paga a servidores de forma excessiva.

A falta de justificativas e autorizações para a realização do serviço extraordinário, como também a ausência de norma para regulamentar o adicional corroboram a existência da irregularidade.

Nesse contexto, houve afronta aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, à Lei Municipal nº 1.069/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú)[1] e ao Decreto Municipal nº 5.397/09[2].

Some-se a isso o fato de o Tribunal de Contas Estadual já ter discutido esse tema reiteradas vezes, editando os Prejulgados nºs 0277, 0378, 0399, 1299 e 1742 para sedimentar o seu posicionamento sobre o assunto, conforme bem ponderou o corpo instrutivo.

Sobre essa questão, o responsável, Sr. Edson Renato Dias, então Prefeito Municipal, argumentou que não existem normas legais que estabeleçam limites ou critérios para a prestação de serviço extraordinário.

Em relação ao Decreto Municipal nº 5397/09, asseverou que, embora a regra geral seja a de não realizar serviços em horários extraordinários, há situação excepcionais em que é permitido.

Ademais, colacionou trecho das explicações apresentadas pelas Secretarias Municipais onde se verificou o pagamento de horas extras a servidores.

A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento esclareceu, em síntese, que o pagamento da verba indenizatória seria para manter em pleno funcionamento os serviços de saúde, como o transporte de pacientes para outras cidades.

Já a Secretaria Municipal de Educação aduziu que o pagamento de horas extras decorria do serviço extraordinário de motoristas que realizam o transporte escolar, além de passeios culturais e viagens.

O responsável defendeu, ainda, que o pagamento de horas extraordinárias é economicamente mais vantajoso ao Município, especialmente no caso dos motoristas, que evitam deslocamentos desnecessários apenas para registrar o ponto.

Finalizou a sua defesa alegando que foi determinada à Divisão de Gestão de Pessoas que realizasse a análise criteriosa sobre os casos em que houve o pagamento de horas extras.

A área técnica, por sua vez, entendeu que as justificativas apresentadas não sanaram a restrição, posicionamento ao qual me filio.

Observa-se que o responsável não comprovou que a realização de horas extras pelos servidores seguiu a legislação vigente. Também não trouxe aos autos a autorização dada para tanto, conforme exige a legislação municipal citada alhures.

Ademais, as explicações apresentadas abrangeram apenas as Secretarias Municipais da Saúde e Educação; contudo, o pagamento de horas extras ocorreu em outras unidades, como na Secretaria Municipal de Obras e Serviços e na da Fazenda.

A bem da verdade, em todos os casos o que se viu foi a existência de habitualidade no pagamento sem observância ao procedimento correto.

A propósito, como bem assinalou a área técnica, não se pode perder de vista a falta de razoabilidade na realização de tantas horas extras no âmbito da Administração Direta Municipal.

Diante disso, acompanho o posicionamento da área técnica pela aplicação de multa ao responsável, bem como pela formulação de determinação à Unidade Gestora para que comprove, mediante proposta de projeto de lei, a imposição de limite razoável de horas extras a serem realizadas diariamente pelos servidores.

O pagamento pelo serviço extraordinário também deve estar acompanhado das devidas justificativas aportadas pela autoridade competente para autorizar a realização de serviço extraordinário, incluindo a verificação da realização das horas extras no controle de ponto do servidor – em consonância com o previsto no art. 37 da Constituição Federal, no art. 31, § 2º, da Lei nº 1.069/1991 e nos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 5397/2009.

 

2.     Pagamento de remuneração mensal acima do limite remuneratório a dois servidores da Prefeitura, sem aplicar o redutor do teto

 

Neste ponto, averiguou-se que dois servidores municipais receberam, em junho de 2014, remuneração acima do teto constitucional estabelecido pelo art. 37, XI, da Carta Magna.

No caso, o Sr. Sérgio Luiz Baggio, na condição de Arquiteto e Urbanista, recebeu remuneração no valor de R$ 18.480,28, enquanto o Sr. Telmo Antônio Arruda Berger, Fiscal da Fazenda Municipal, angariou o montante de R$ 19.124,88 a título de remuneração.

Diante disso, o teto remuneratório acabou extrapolado, respectivamente, em R$ 340,07 e R$ 984,67, tendo em vista que a remuneração de ambos os servidores ultrapassou o subsídio do Prefeito Municipal, fixado em R$ 18.140,21.

O responsável, Sr. Edson Renato Dias, afirmou que tomou providências para que as referidas remunerações não ultrapassem novamente o teto constitucional.

Para tanto, juntou aos autos as notificações expedidas aos servidores em questão, informando acerca da aplicação do redutor de teto sobre a verba remuneratória recebida por cada um deles (fl. 650-653).

Diante disso, a área técnica entendeu que o responsável tomou as providências cabíveis para sanar a restrição. Com isso, sugeriu afastar a sua responsabilidade, formulando determinação para que o Prefeito Municipal adote, de imediato, as medidas administrativas cabíveis, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, para ressarcir os cofres públicos do dano caracterizado pelo pagamento de remuneração aos referidos servidores sem observância ao teto remuneratório.

A meu ver, a proposta da área técnica é suficiente para sanar o apontamento, especialmente em relação à adoção de providências para buscar o ressarcimento dos cofres públicos, a qual deve ocorrer de forma imediata, acompanhada da sua efetiva comprovação perante a Corte de Contas.

Verifica-se, por fim, que a diretoria sugeriu formular recomendação ao ente municipal para que se abstenha de efetuar o pagamento da remuneração dos servidores em valores superiores ao teto constitucional.

Porém, no meu entender, em vez de recomendação, deve-se formular determinação, sobretudo por se tratar de regra prevista na Constituição Federal, a qual não pode ser infringida em nenhuma hipótese.

 

3.     Irregularidades no controle da jornada de trabalho de servidores municipais

 

A auditoria realizada apontou, em síntese, restrições no controle da jornada de trabalho de servidores comissionados e efetivos do Poder Executivo Municipal.

Não bastasse o desrespeito aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, a irregularidade constatada violou também a Lei Municipal nº 1069/91, que dispõe sobre o procedimento para registro de frequência dos servidores municipais em seu art. 35.

O Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal à época, argumentou que existe o controle mecânico da jornada de trabalho por meio do registro da frequência, nos termos da legislação municipal citada.

Ressalvou, porém, que no caso dos servidores apontados pela auditoria o registro da jornada de trabalho é impraticável ou de difícil controle. Também argumentou que o registro do ponto é dispensável em relação aos servidores com dedicação exclusiva.

Ademais, citou precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no qual houve decisão favorável à dispensa do registro do ponto para os Procuradores do Município de Laguna.

Acrescentou que o registro formal da jornada assegurava o não pagamento de horas extraordinárias. E, por fim, disse que foi repassada a orientação para que os servidores realizem o registro de suas jornadas de trabalho de modo fidedigno ao horário do seu início e término.

Como se vê, as justificativas do responsável não foram suficientes para rechaçar a irregularidade. Ele próprio afirma estar ciente da existência de norma legal municipal que exige o registro da frequência dos servidores municipais, porém não a cumpre.

Com efeito, encontra-se comprovada a inexistência de controle da jornada de trabalho dos servidores municipais.

No meu entender, é despropositado o argumento de que o registro formal, com o horário de entrada e saída idênticos, era realizado com o objetivo de evitar o pagamento de horas extras, até porque a primeira irregularidade abordada nestes autos versa justamente sobre o pagamento excessivo de tal verba indenizatória a diversos servidores.

Tampouco o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pode ser aplicado ao presente caso, porquanto a decisão foi prolatada em sede de Mandado de Segurança, limitando-se os seus efeitos apenas às partes da relação processual. Além do mais, não houve comprovação de que os Procuradores municipais estavam em audiência ou em qualquer outro compromisso externo que impedisse o registro da frequência.

Para arrematar, não encontra guarida em nenhuma norma a tese de que a dedicação exclusiva de servidores comissionados torna dispensável o registro do ponto.

Em face do exposto, acompanho novamente o posicionamento da área técnica pela manutenção do apontamento e, consequentemente, pela aplicação de multa ao responsável.

Por fim, deve-se formular determinação à Prefeitura Municipal para que o controle da jornada de trabalho de todos servidores, comissionados e efetivos, seja efetivamente implementado, com a observância fidedigna do horário de entrada e saída pelo seu quadro de pessoal.

 

4.     Irregularidades na contratação de ACTs, caracterizada pelo excessivo número de servidores admitidos temporariamente para diversas funções

 

A inspeção in loco também apontou a existência de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) em quantidade expressiva para o desenvolvimento de atividades no âmbito da Administração Direta Municipal.

Conforme se depreende dos Quadros nº 02 e 03 (fls. 807v-808), no mês de julho de 2014, o número de ACTs ultrapassou o de servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor, Professor Auxiliar de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde e Médico ESF.

Ainda que em menor quantidade, também se averiguou a existência de número expressivo de ACTs para desempenhar atividades de Professor de Apoio Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais, Especialista em Educação e Técnico da Fazenda Municipal.

Conforme a declaração de fl. 270, a Secretaria Municipal de Educação, com o intento de justificar a admissão em caráter temporário, alegou a inexistência de concurso vigente, além de outras situações, como a concessão de licenças a servidores e a ampliação de unidades escolares, o que demandou a contratação de mais servidores temporários.

Acerca do assunto, é consabido que a investidura em cargo ou emprego público deve ser norteada pelo preceituado no art. 37, II, da Constituição Federal, ou seja, deve se dar mediante concurso público. O mesmo dispositivo legal, no entanto, autoriza em seu inciso IX a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Em harmonia com o texto constitucional, encontra-se a Lei Municipal nº 1913/99, que dispõe sobre contratação temporária no âmbito da Administração Direta, elencando as situações específicas nas quais é permitido proceder dessa forma[3].

Nas suas justificativas, o responsável alegou que o aumento da população durante a alta temporada ensejou as contratações temporárias. Ademais, disse que ações judiciais, especialmente na área da saúde, obrigaram o Município a contratar pessoal para realizar todos os atendimentos médicos que estavam em fila de espera.

Por fim, afirmou que o Município pretende realizar a contratação de servidores por meio de concurso público ou seleção pública, para preencher as vagas da área da saúde e educação. Ademais, relatou a adoção de medidas para reduzir o quadro de servidores ACTs antes mesmo da auditoria in loco.

Novamente, em consonância com a área técnica, entendo que as justificativas apresentadas não sanaram a irregularidade.

Isso porque não foram apresentados argumentos plausíveis para justificar a excessiva admissão em caráter temporário de pessoal no âmbito da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

Nem a alta demanda provocada pela temporada é capaz de servir como motivação, haja vista que inúmeras contratações se deram na área da educação, a qual não é afetada por esse maior volume populacional, que ocorre especialmente nas festas de fim de ano, como o próprio responsável pontuou.

A propósito, registre-se que o aumento no número de ACTs foi verificado no mês de julho de 2014.

Sendo assim, o apontamento restritivo está caracterizado, devendo ser mantido conforme proposto pela diretoria. Por conseguinte, deve haver a aplicação de multa ao responsável.

Acompanho, também, a sugestão da área técnica para a formulação de determinação à Prefeitura Municipal a fim de que comprove ao Tribunal a realização de concurso público para os cargos de provimento efetivo de Professor, Professor Auxiliar de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde, Médico ESF, Professor de Apoio Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais, Especialista em Educação, Técnico da Fazenda Municipal, com a substituição dos servidores admitidos em caráter temporário, permitindo a contratação temporária somente em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, abstendo-se de admitir servidores em caráter temporário para substituição de servidores em licença sem vencimento.

 

5.     Irregularidades na admissão de servidores para desempenhar funções no Hospital Municipal Ruth Cardoso

 

A restrição em tela está relacionada à examinada no tópico supra. Difere-se apenas no que diz respeito à motivação apresentada e à unidade na qual foram realizadas sucessivas contratações de pessoal em caráter temporário.

Nesse caso em particular, as contratações temporárias decorreram, inicialmente, de uma situação de emergência no atendimento público hospitalar do Município, a qual foi reconhecida pelo Decreto nº 6550/2012.

A norma autorizou a contratação de profissionais, bens e serviços necessários para o atendimento específico da situação emergencial.

A situação emergencial foi prorrogada algumas vezes, sendo a última delas por meio do Decreto nº 6964/2013, que não se encontra mais em vigência.

No entanto, a auditoria revelou que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú realizou processos seletivos visando à contratação de servidores temporários para o Hospital Ruth Cardoso mesmo depois do prazo de vigência dos aludidos Decretos.

Além disso, foi dada autorização ao Poder Executivo Municipal, mediante a Lei nº 3653/2014, para contratação de técnicos de enfermagem, em caráter temporário.

Tudo isso ocorreu às margens das disposições constitucionais e legais citadas no tópico anterior.

O responsável sustentou que as contratações temporárias ocorreram em razão da situação jurídica do Hospital, que se encontra indefinida. Afirmou que, caso houvesse contratações por meio de concurso público, isso poderia impedir que o Município dispensasse os servidores posteriormente na hipótese de mudança no sistema de gestão da unidade hospitalar.

A meu ver, as explicações apresentadas são frágeis e não bastam para rechaçar a restrição.

 Além de as contratações temporárias terem ocorrido de forma excessiva, a suposta instabilidade jurídica do Hospital Municipal Ruth Cardoso não foi comprovada, como bem assinalou a área técnica.

Por essa razão, configurada a irregularidade, acompanho a sugestão da diretoria, pugnando pela aplicação de multa ao responsável, bem como pela formulação de determinação à Prefeitura Municipal para que comprove a realização de concurso público para admissão de pessoal com o objetivo de substituir os servidores contratados em caráter temporário.

 

6.     Concessão de gratificação para participar em comissão legal sem a especificação do prazo para a conclusão dos trabalhos

 

A área técnica analisou atos administrativos editados para a criação de comissões e a nomeação de seus membros, além de prever o pagamento de gratificação mensal, no âmbito da Administração Direta do Município de Balneário Camboriú.

Contudo, não fora previsto prazo para a conclusão dos trabalhos discriminados em cada um dos Decretos que criaram as referidas comissões.

A fixação de prazo para o funcionamento das comissões encontra guarida no art. 51, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 99, III, e 100, § 1º, da Lei Municipal nº 1069/91[4].

O responsável inicialmente aduziu que, à exceção da Lei nº 8.666/93, não haveria previsão em outro texto legal quanto à necessidade de se estabelecer prazo para o funcionamento das comissões. Ademais, defendeu que as atividades desenvolvidas por algumas das comissões são permanentes, o que impede a previsão de um prazo certo para o seu término.

Disse também que o pagamento de gratificações está de acordo com a legislação vigente, além de que sempre é realizada a renovação dos membros da comissão, conforme disposto na Lei nº 8.666/93.

Por fim, ressaltou que iria providenciar a fixação de prazo para as comissões transitórias, bem como o estabelecimento de critérios para a renovação periódica dos membros de comissões de caráter permanente.

A despeito de o responsável alegar a inexistência de obrigação legal para fixação de prazo para o funcionamento das comissões, a Lei Municipal nº 1069/91 mencionada anteriormente dispõe sobre o assunto. Ademais, embora tenha relatado a tomada de providências, não juntou nenhum documento nesse sentido.

Por essas razões, em consonância com a área técnica, pugno pela aplicação de multa ao responsável e pela formulação de determinação para que seja fixado prazo para o término das comissões instaladas pela Prefeitura Municipal ou, então, a criação de critérios para permitir a renovação periódica de seus membros.

 

7.     Ausência de procedimento para reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI

 

A área técnica havia vislumbrado possível irregularidade pelo fato de não ter sido verificada a realização de reavaliação dos benefícios de aposentadoria por invalidez.

No entanto, após a apresentação de justificativas pelo responsável, Sr. Rubens Ricardo Franz, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, a situação foi esclarecida e a irregularidade afastada.

De fato, não se verificou restrição passível de aplicação de multa.

Primeiro, porque a lei municipal que disciplina o assunto não dispõe de prazo certo para que as reavaliações ocorram.

Em segundo lugar, o BCPREVI realiza anualmente o recadastramento de todos os aposentados e pensionistas, quando também há uma análise da situação dos beneficiários.

Assim, aproveita-se a oportunidade para fazer o controle, não existindo a necessidade de outra reavaliação específica em relação aos aposentados por invalidez.

Ademais, o responsável juntou documentação referente à convocação de servidores aposentados por invalidez para reavaliação das condições que ensejaram a concessão de benefício de aposentadoria, entre os dias 27 e 28 de setembro de 2014, além das avaliações individuais dos beneficiários.

Por isso, a irregularidade foi considerada sanada pela diretoria técnica, que apenas sugeriu recomendar ao Instituto que continue a efetuar a avaliação de acordo com as normas vigentes, ou que envide esforções para fixar um prazo adequado para a periocidade das reavaliações, conforme a sua necessidade e oportunidade – em consonância com o art. 60 da Lei nº 2.421/2004 e art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009.

Desse modo, acompanharei a sugestão da área técnica, apenas ressalvando que se deve formular determinação ao Instituto em vez de recomendação.

 

8.      Irregularidades na cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo a outros órgãos e entidades

 

A derradeira irregularidade caracteriza-se pela cessão de cinco servidores da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú a outros órgãos e entidade. As cessões ocorreram da seguinte forma: três deles para a Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú, um para a Coordenadoria Estadual da Mulher de Santa Catarina e outro para a Universidade do Vale do Itajaí.

Além de inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, a situação verificada não respeitou o art. 28, IV, § 1º, da Lei Municipal nº 1069/1991[5].

Deveras, a cessão não previu prazo determinado, tampouco atendeu ao interesse público, no caso do servidor cedido à UNIVALI.

O Prefeito Municipal, Sr. Edson Renato Dias, defendeu a cessão dos servidores em nome do interesse público, inclusive quanto ao cedido à UNIVALI, por este atuar na área de turismo.

Ademais, disse que o servidor cedido à Universidade seria notificado para retornar às suas atribuições originárias no âmbito da Administração Direta. Em relação aos demais, seria verificada a permanência do interesse público que justificou a cessão e, na sequência, determinado o retorno gradual de cada um deles às suas funções de origem.

Nada obstante as explicações apresentadas, o responsável não comprovou a adoção de medidas para sanar a irregularidade. Há apenas um documento, de fl. 635, em que é mencionada a informação de que o servidor cedido à UNIVALI, Sr. Ailton dos Santos Júnior, seria notificado para retornar às funções originárias.

De outra parte, os documentos juntados aos autos, às fls. 639-649, são os mesmos já analisados pela diretoria técnica no decorrer da instrução.

Por isso, alinho-me ao posicionamento do corpo instrutivo, no sentido de manter o apontamento e, em face disso, aplicar a pena de multa ao responsável. Também acompanho a sugestão de formulação de determinação à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú para que fixe prazo determinado para as cessões de servidores ao Poder Legislativo Municipal e à Coordenadoria Estadual da Mulher de Santa Catarina, com a determinação de retorno dos referidos às suas funções na Prefeitura Municipal caso não seja atestado o interesse público na permanência das cessões, além de determinar o retorno imediato do servidor cedido à entidade privada, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e  art. 28, inciso VI, § 1º da Lei n. 1069/1991.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões do relatório técnico nº 5906/2016, ressalvando apenas em relação ao item 4.5 das suas conclusões quanto à necessidade de formular determinação à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú para que:

1. reavalie com periodicidade a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, fixando, preferencialmente, um prazo adequado para tanto, nos termos do art. 60 da Lei nº 2.421/2004 e art. 56, § 1º, IV da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009;

2. observe o teto remuneratório mensal imposto pela Constituição Federal, em seu art. 37, XI, ao processar a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

Florianópolis, 11 de maio de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Art. 31. [...] § 2º - A prestação de serviços extraordinários é permitida ao ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que previamente autorizada e de conformidade com o interesse público.

[2] Art. 1º Fica vedada a realização de serviços em horários extraordinários (horas extras) por todos os funcionários do quadro de servidores municipais.

Art. 2º Em casos de extrema necessidade, as horas extras deverão ser devidamente justificadas por escrito e com antecedência, devendo ser autorizadas somente pela Secretaria de Gestão Administrativa.

[3] Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamento;

IV - admissão de professor substituto, professor visitante e monitora, incluindo professor auxiliar; (Redação dada pela Lei nº 2019/2000)

VI - realizações de atividades especiais para atender o aumento de demanda por serviços públicos, devido a excesso de contingente populacional, durante a temporada de verão.

VII - realização de atividades suplementares para restaurar o padrão indispensável mínimo, ou evitar o declínio, dos serviços públicos de caráter essencial.

[4] Art. 99 - São concedidas aos funcionários as seguintes gratificações:

[...]

III - Pela participação em grupo de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgão de deliberação coletiva;

[...]

Art. 100 - As gratificações previstas nos incisos I e II, do artigo anterior, terão seu valor fixado em Lei.

§ 1º - Os valores das gratificações previstas nos incisos III, V e VI, do artigo que antecede, serão fixados por unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões.

[5] Art. 28 - O afastamento do exercício do cargo poderá ser permitido para:

[...]

VI - Permanecer à disposição de outro órgão público da administração direta ou indireta, de autarquia ou de função instituída pelo poder público municipal, estadual ou federal, ou de entidade filantrópica devidamente constituída e sem fins lucrativos;

§ 1º - Ressalvado o caso previsto no inciso III, deste artigo e outros regulados em Lei federal, o ato de afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitando a sua natureza, e com exceção dos incisos II e III sua edição será precedida de verificação da conveniência para o serviço público.