Parecer
nº: |
MPC/55.297/2018 |
Processo
nº: |
RLA 14/00422105 |
Origem: |
Município de
Balneário Camboriú |
Assunto: |
Auditoria de atos
de pessoal com abrangência sobre o período de 01/01/2013 a 11/07/2014. |
Numeração
Única: |
MPC-SC 2.3/2018.962 |
Trata-se de auditoria in loco realizada no âmbito da Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriú com a finalidade de verificar a legalidade dos atos de pessoal, abrangendo
a remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo e comissionado, cessão de
servidores, contratação por tempo determinado, controle de frequência e emissão
do parecer de controle interno sobre as admissões, a partir do exercício de
2013.
Por meio do relatório nº 4070/2014, a
diretoria técnica analisou a documentação colhida e, na sequência, sugeriu a
realização de audiência dos responsáveis, Sr. Edson Renato Dias, então Prefeito
Municipal, e Sr. Rubens Ricardo Franz, Diretor Presidente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú –
BCPREV (fls. 577-599).
Após o Relator determinar a notificação dos
responsáveis, o Sr. Rubens Ricardo Franz manifestou-se às fls. 612-622,
enquanto o Sr. Edson Renato Dias juntou as suas justificativas às fls. 624-634,
acompanhadas dos documentos de fls. 635-658.
Em seguida, o Sr. Rubens veio aos autos
novamente juntar a documentação de fls. 663-796.
A área técnica, mediante o relatório nº
5906/2016, formulou a seguinte sugestão de voto ao Relator (fls. 797-825):
4.1. Conhecer do Relatório n. 5906/2016, que trata de
Auditoria de Atos de Pessoal in loco realizada na Prefeitura Municipal de
Balneário Camboriú, para verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a
remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo, comissionados,
contratações por tempo determinado, cessão de servidores, controle de
frequência e emissão do parecer de controle interno sobre às admissões,
ocorridos a partir do exercício de 2013.
4.2 Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §
2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. o pagamento de adicional de horas extras a
servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista a quantidade excessiva, a
sua generalidade, a ausência de normativa que delimite a quantidade máxima a
ser paga e o seu pagamento sem as devidas justificativas e autorizações, em
descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; no art.
31, § 2º, da Lei n. 1069/1991; ao Decreto n. 5397/2009; e aos Prejulgados n.
378, 1299 e 1742 desta Corte de Contas (item 2.1 deste relatório);
4.2.2. o pagamento de remuneração mensal acima do
limite (teto) remuneratório municipal a 02 (dois) servidores da Prefeitura
Municipal, sem o redutor de teto, em descumprimento ao art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);
4.2.3. o controle da jornada de trabalho dos
servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista a ausência de registro de
frequência pelos servidores comissionados e o registro meramente formal
efetuado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria
de Gestão em Segurança Pública e Incolumidade Pública, da Secretaria de
Educação e da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal, em descumprimento ao
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 35 da Lei n.
1069/1991 (item 2.3 deste relatório);
4.2.4. a contratação de ACTs pela Prefeitura
Municipal, tendo em vista o excessivo número de servidores admitidos
temporariamente para as funções de Professor, Professor Auxiliar de Educação
Infantil, Agente de Atividades de Saúde e Médico ESF; o expressivo número de
servidores admitidos temporariamente para as funções de Professor de Apoio
Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais,
Especialista em Educação e Técnico da Fazenda Municipal; e a admissão de
servidores temporários para a substituição de servidores em licença sem
vencimento, em desrespeito ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal, à Lei n. 1913/1999 e ao Prejulgado n. 2046 desta Corte de Contas (item
2.4 deste relatório);
4.2.5. o excesso de servidores admitidos em caráter
temporário (ACTs) em desempenho de função no Hospital Municipal Ruth Cardoso,
em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos II e IX da
Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);
4.2.6. os atos de concessão de gratificação pela
participação em comissão legal sem a especificação do prazo para a conclusão
dos trabalhos, em descumprimento ao previsto no art. 100, § 1º da Lei n.
1069/1991; art. 51, § 4º da Lei Federal n. 8666/1993 e Prejulgado n. 1374 desta
Corte de Contas (item 2.6 deste relatório);
4.2.7. a cessão de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo a outros órgãos e entidades, tendo em vista a ausência de
prazo determinado no ato administrativo que efetuou tais cessões e a cessão de
servidor para entidade privada, em descumprimento ao previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal; art. 28, inciso VI, § 1º da Lei n. 1069/1991 e
aos Prejulgados 1009 e 1689 desta Corte de Contas (item 2.8 deste relatório).
4.3. Aplicar multa ao Sr.
Edson Renato Dias (CPF n. 648.581.209-10), Prefeito Municipal de Balneário
Camboriú de 1º/01/2013 até a data da auditoria (11/07/2014), na forma do
disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109,
inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1, 4.2.3, 4.2.4,
4.2.5, 4.2.6 e 4.2.7 da conclusão deste relatório.
4.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriú que:
4.4.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este
Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de assegurar o
estabelecimento, através de proposta de projeto de lei, de um limite razoável
de horas extras a serem realizadas diariamente por seus servidores,
comprovando, ainda, que o pagamento de adicional de horas extras esteja sendo
acompanhado das devidas autorizações e justificativas aportadas pela autoridade
competente para autorizar a realização de serviço extraordinário, com a
correspondente verificação da realização das horas extras no controle de ponto
do servidor, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; no art. 31,
§ 2º, da Lei n. 1069/1991; ao Decreto n. 5397/2009; e aos Prejulgados n. 378,
1299 e 1742 desta Corte de Contas. (item 2.1 deste relatório);
4.4.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este
Tribunal de Contas a adoção imediata das providências necessárias a fim de
adequar o registro de frequência de todos os seus servidores, inclusive os
comissionados e os Procuradores Municipais, de forma padronizada e que
reproduza fidedignamente os horários de comparecimento ao local de trabalho,
nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 35 da Lei n.
1069/1991 e reiteradas decisões desta Corte de Contas (item 2.3 deste
relatório);
4.4.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este
Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de realizar
concurso público para os cargos de provimento efetivo de Professor, Professor
Auxiliar de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde, Médico ESF,
Professor de Apoio Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de
Serviços Gerais, Especialista em Educação, Técnico da Fazenda Municipal, com a
substituição dos servidores admitidos em caráter temporário, relegando a
contratação temporária somente a casos de necessidade temporária de excepcional
interesse público, abstendo-se de admitir servidores em caráter temporário para
substituição de servidores em licença sem vencimento, atentando para o disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Legislação Eleitoral, se for o caso, nos
termos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, à Lei n. 1913/1999
e ao Prejulgado n. 2046 desta Corte de Contas (item 2.4 deste relatório);
4.4.4. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este
Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de realizar
concurso público para admissão de servidores em caráter efetivo para todas as
funções atualmente exercidas por servidores temporários no Hospital Municipal
Ruth Cardoso, com a substituição dos servidores admitidos em caráter
temporário, relegando a contratação temporária somente a casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, atentando para o disposto na Lei
de Responsabilidade Fiscal e na Legislação Eleitoral, se for o caso, nos termos
do art. 37, caput, e incisos II e IX da Constituição Federal (item 2.5 deste
relatório);
4.4.5. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este
Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de fixar prazo
determinado para a conclusão dos trabalhos de todas as comissões existentes na
Prefeitura Municipal, ou a criação de critérios que possam firmar a renovação
periódica dos quadros das comissões permanentes, nos termos do art. 100, § 1º
da Lei n. 1069/1991; art. 51, § 4º da Lei Federal n. 8666/1993 e Prejulgado n.
1374 desta Corte de Contas (item 2.6 deste relatório);
4.4.6. no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a
adoção das providências necessárias a fim de fixar prazo determinado para as
cessões de servidores ao Poder Legislativo Municipal e à Coordenadoria Estadual
da Mulher de Santa Catarina, com a determinação de retorno dos referidos às
suas funções na Prefeitura Municipal caso não seja atestado o interesse público
na permanência das cessões, além de determinar o retorno imediato do servidor
cedido à entidade privada, nos termos do art. 37, caput, da Constituição
Federal; art. 28, inciso VI, § 1º da Lei n. 1069/1991 e aos Prejulgados 1009 e
1689 desta Corte de Contas (item 2.8 deste relatório);
4.4.7. comprove a este Tribunal de Contas a adoção,
de imediato, de providências administrativas, nos termos do art. 3º da
Instrução Normativa n. TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos
do dano decorrente do pagamento de remuneração acima do teto constitucional aos
servidores arrolados no Quadro 01 do presente relatório, desde o momento em que
os referidos perceberam remuneração em desacordo com o limite previsto no art.
37, inciso XI, da Carta Magna, com a redação prevista pela Emenda
Constitucional n. 41/2003 (item 2.2 deste relatório);
4.4.7.1 Caso as providências referidas no item
anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à
instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei
Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da
Instrução Normativa n. TC-13/2012, que dispõe sobre os elementos integrantes da
tomada de contas especial, para apuração dos fatos descritos acima,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a partir da verificação
das irregularidades, sob pena de responsabilidade solidária;
4.4.8.2. Fixar o prazo
de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação,
para que a Prefeitura Municipal comprove a este Tribunal o resultado das
providências administrativas adotadas (art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n.
TC-13/2012) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com
vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa;
4.4.8.3. A fase interna da tomada de contas especial
deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução
Normativa.
4.5. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú que:
4.5.1. continue a efetuar a reavaliação da
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez de acordo as normativas
que regem o caso, ou que envide esforços para fixar um prazo adequado para a
periodicidade das reavaliações, de acordo com sua necessidade e oportunidade,
nos termos do art. 60 da Lei n. 2.421/2004 e ao art. 56, § 1º, IV da Orientação
Normativa MPS/SPS nº 02/2009;
4.5.2. se abstenha de pagar remuneração mensal
acima do limite (teto) remuneratório municipal sem o redutor de teto, nos
termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório).
4.6. Alertar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, na pessoa do
Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no
cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação
das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000;
4.7. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta
decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos
nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a
decisão ou pela adoção das providências necessárias, se for o caso, quando
verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para
que decida quanto às medidas a serem adotadas.
4.8. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n. DAP – 5906/2016 aos
responsáveis e à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.
É o relatório.
Verifica-se
que o minucioso trabalho de auditoria realizado pelo corpo instrutivo do
Tribunal de Contas Estadual revelou a ocorrência, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, de diversas irregularidades relacionadas a
atos de pessoal, as quais serão analisadas em tópicos.
1.
Irregularidades
no pagamento de adicional de horas extras a servidores do Poder Executivo Municipal
O
primeiro apontamento restritivo diz respeito ao pagamento de adicional de horas
extras a servidores da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú. A
irregularidade reside no fato de que o pagamento era realizado para quase a
totalidade de servidores e, além do mais, houve casos em que a verba
indenizatória foi paga a servidores de forma excessiva.
A
falta de justificativas e autorizações para a realização do serviço
extraordinário, como também a ausência de norma para regulamentar o adicional
corroboram a existência da irregularidade.
Nesse
contexto, houve afronta aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição
Federal, à Lei Municipal nº 1.069/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Balneário Camboriú)[1] e
ao Decreto Municipal nº 5.397/09[2].
Some-se
a isso o fato de o Tribunal de Contas Estadual já ter discutido esse tema
reiteradas vezes, editando os Prejulgados nºs 0277, 0378, 0399, 1299 e 1742
para sedimentar o seu posicionamento sobre o assunto, conforme bem ponderou o
corpo instrutivo.
Sobre
essa questão, o responsável, Sr. Edson Renato Dias, então Prefeito Municipal,
argumentou que não existem normas legais que estabeleçam limites ou critérios
para a prestação de serviço extraordinário.
Em
relação ao Decreto Municipal nº 5397/09, asseverou que, embora a regra geral
seja a de não realizar serviços em horários extraordinários, há situação
excepcionais em que é permitido.
Ademais,
colacionou trecho das explicações apresentadas pelas Secretarias Municipais onde
se verificou o pagamento de horas extras a servidores.
A
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento esclareceu, em síntese, que o
pagamento da verba indenizatória seria para manter em pleno funcionamento os
serviços de saúde, como o transporte de pacientes para outras cidades.
Já
a Secretaria Municipal de Educação aduziu que o pagamento de horas extras
decorria do serviço extraordinário de motoristas que realizam o transporte
escolar, além de passeios culturais e viagens.
O
responsável defendeu, ainda, que o pagamento de horas extraordinárias é
economicamente mais vantajoso ao Município, especialmente no caso dos
motoristas, que evitam deslocamentos desnecessários apenas para registrar o
ponto.
Finalizou
a sua defesa alegando que foi determinada à Divisão de Gestão de Pessoas que
realizasse a análise criteriosa sobre os casos em que houve o pagamento de
horas extras.
A
área técnica, por sua vez, entendeu que as justificativas apresentadas não sanaram
a restrição, posicionamento ao qual me filio.
Observa-se
que o responsável não comprovou que a realização de horas extras pelos
servidores seguiu a legislação vigente. Também não trouxe aos autos a
autorização dada para tanto, conforme exige a legislação municipal citada
alhures.
Ademais,
as explicações apresentadas abrangeram apenas as Secretarias Municipais da
Saúde e Educação; contudo, o pagamento de horas extras ocorreu em outras
unidades, como na Secretaria Municipal de Obras e Serviços e na da Fazenda.
A
bem da verdade, em todos os casos o que se viu foi a existência de
habitualidade no pagamento sem observância ao procedimento correto.
A
propósito, como bem assinalou a área técnica, não se pode perder de vista a
falta de razoabilidade na realização de tantas horas extras no âmbito da
Administração Direta Municipal.
Diante
disso, acompanho o posicionamento da área técnica pela aplicação de multa ao
responsável, bem como pela formulação de determinação à Unidade Gestora para
que comprove, mediante proposta de projeto de lei, a imposição de limite
razoável de horas extras a serem realizadas diariamente pelos servidores.
O
pagamento pelo serviço extraordinário também deve estar acompanhado das devidas
justificativas aportadas pela autoridade competente para autorizar a realização
de serviço extraordinário, incluindo a verificação da realização das horas
extras no controle de ponto do servidor – em consonância com o previsto no art.
37 da Constituição Federal, no art. 31, § 2º, da Lei nº 1.069/1991 e nos arts.
1º e 2º do Decreto Municipal nº 5397/2009.
2.
Pagamento
de remuneração mensal acima do limite remuneratório a dois servidores da Prefeitura,
sem aplicar o redutor do teto
Neste
ponto, averiguou-se que dois servidores municipais receberam, em junho de 2014,
remuneração acima do teto constitucional estabelecido pelo art. 37, XI, da
Carta Magna.
No
caso, o Sr. Sérgio Luiz Baggio, na condição de Arquiteto e Urbanista, recebeu
remuneração no valor de R$ 18.480,28, enquanto o Sr. Telmo Antônio Arruda
Berger, Fiscal da Fazenda Municipal, angariou o montante de R$ 19.124,88 a
título de remuneração.
Diante
disso, o teto remuneratório acabou extrapolado, respectivamente, em R$ 340,07 e
R$ 984,67, tendo em vista que a remuneração de ambos os servidores ultrapassou
o subsídio do Prefeito Municipal, fixado em R$ 18.140,21.
O
responsável, Sr. Edson Renato Dias, afirmou que tomou providências para que as
referidas remunerações não ultrapassem novamente o teto constitucional.
Para
tanto, juntou aos autos as notificações expedidas aos servidores em questão, informando
acerca da aplicação do redutor de teto sobre a verba remuneratória recebida por
cada um deles (fl. 650-653).
Diante
disso, a área técnica entendeu que o responsável tomou as providências cabíveis
para sanar a restrição. Com isso, sugeriu afastar a sua responsabilidade,
formulando determinação para que o Prefeito Municipal adote, de imediato, as
medidas administrativas cabíveis, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
nº TC-13/2012, para ressarcir os cofres públicos do dano caracterizado pelo
pagamento de remuneração aos referidos servidores sem observância ao teto
remuneratório.
A
meu ver, a proposta da área técnica é suficiente para sanar o apontamento, especialmente
em relação à adoção de providências para buscar o ressarcimento dos cofres
públicos, a qual deve ocorrer de forma imediata,
acompanhada da sua efetiva comprovação perante a Corte de Contas.
Verifica-se,
por fim, que a diretoria sugeriu formular recomendação ao ente municipal para
que se abstenha de efetuar o pagamento da remuneração dos servidores em valores
superiores ao teto constitucional.
Porém,
no meu entender, em vez de recomendação, deve-se formular determinação,
sobretudo por se tratar de regra prevista na Constituição Federal, a qual não
pode ser infringida em nenhuma hipótese.
3.
Irregularidades
no controle da jornada de trabalho de servidores municipais
A
auditoria realizada apontou, em síntese, restrições no controle da jornada de
trabalho de servidores comissionados e efetivos do Poder Executivo Municipal.
Não
bastasse o desrespeito aos princípios elencados no art. 37 da Constituição
Federal, a irregularidade constatada violou também a Lei Municipal nº 1069/91,
que dispõe sobre o procedimento para registro de frequência dos servidores
municipais em seu art. 35.
O
Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal à época, argumentou que existe o
controle mecânico da jornada de trabalho por meio do registro da frequência,
nos termos da legislação municipal citada.
Ressalvou,
porém, que no caso dos servidores apontados pela auditoria o registro da
jornada de trabalho é impraticável ou de difícil controle. Também argumentou
que o registro do ponto é dispensável em relação aos servidores com dedicação
exclusiva.
Ademais,
citou precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no qual houve decisão
favorável à dispensa do registro do ponto para os Procuradores do Município de
Laguna.
Acrescentou
que o registro formal da jornada assegurava o não pagamento de horas
extraordinárias. E, por fim, disse que foi repassada a orientação para que os
servidores realizem o registro de suas jornadas de trabalho de modo fidedigno ao
horário do seu início e término.
Como
se vê, as justificativas do responsável não foram suficientes para rechaçar a
irregularidade. Ele próprio afirma estar ciente da existência de norma legal
municipal que exige o registro da frequência dos servidores municipais, porém
não a cumpre.
Com
efeito, encontra-se comprovada a inexistência de controle da jornada de
trabalho dos servidores municipais.
No
meu entender, é despropositado o argumento de que o registro formal, com o
horário de entrada e saída idênticos, era realizado com o objetivo de evitar o
pagamento de horas extras, até porque a primeira irregularidade abordada nestes
autos versa justamente sobre o pagamento excessivo de tal verba indenizatória a
diversos servidores.
Tampouco
o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pode ser aplicado ao
presente caso, porquanto a decisão foi prolatada em sede de Mandado de
Segurança, limitando-se os seus efeitos apenas às partes da relação processual.
Além do mais, não houve comprovação de que os Procuradores municipais estavam
em audiência ou em qualquer outro compromisso externo que impedisse o registro
da frequência.
Para
arrematar, não encontra guarida em nenhuma norma a tese de que a dedicação
exclusiva de servidores comissionados torna dispensável o registro do ponto.
Em
face do exposto, acompanho novamente o posicionamento da área técnica pela
manutenção do apontamento e, consequentemente, pela aplicação de multa ao
responsável.
Por
fim, deve-se formular determinação à Prefeitura Municipal para que o controle
da jornada de trabalho de todos servidores, comissionados e efetivos, seja efetivamente
implementado, com a observância fidedigna do horário de entrada e saída pelo
seu quadro de pessoal.
4.
Irregularidades
na contratação de ACTs, caracterizada pelo excessivo número de servidores
admitidos temporariamente para diversas funções
A
inspeção in loco também apontou a
existência de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) em quantidade
expressiva para o desenvolvimento de atividades no âmbito da Administração
Direta Municipal.
Conforme
se depreende dos Quadros nº 02 e 03 (fls. 807v-808), no mês de julho de 2014, o
número de ACTs ultrapassou o de servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor,
Professor Auxiliar de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde e Médico
ESF.
Ainda
que em menor quantidade, também se averiguou a existência de número expressivo
de ACTs para desempenhar atividades de Professor de Apoio Pedagógico Especial,
Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais, Especialista em Educação e
Técnico da Fazenda Municipal.
Conforme
a declaração de fl. 270, a Secretaria Municipal de Educação, com o intento de
justificar a admissão em caráter temporário, alegou a inexistência de concurso
vigente, além de outras situações, como a concessão de licenças a servidores e a
ampliação de unidades escolares, o que demandou a contratação de mais servidores
temporários.
Acerca
do assunto, é consabido que a investidura em cargo ou emprego público deve ser
norteada pelo preceituado no art. 37, II, da Constituição Federal, ou seja,
deve se dar mediante concurso público. O mesmo dispositivo legal, no entanto,
autoriza em seu inciso IX a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Em
harmonia com o texto constitucional, encontra-se a Lei Municipal nº 1913/99,
que dispõe sobre contratação temporária no âmbito da Administração Direta,
elencando as situações específicas nas quais é permitido proceder dessa forma[3].
Nas
suas justificativas, o responsável alegou que o aumento da população durante a
alta temporada ensejou as contratações temporárias. Ademais, disse que ações
judiciais, especialmente na área da saúde, obrigaram o Município a contratar
pessoal para realizar todos os atendimentos médicos que estavam em fila de
espera.
Por
fim, afirmou que o Município pretende realizar a contratação de servidores por
meio de concurso público ou seleção pública, para preencher as vagas da área da
saúde e educação. Ademais, relatou a adoção de medidas para reduzir o quadro de
servidores ACTs antes mesmo da auditoria in
loco.
Novamente,
em consonância com a área técnica, entendo que as justificativas apresentadas
não sanaram a irregularidade.
Isso
porque não foram apresentados argumentos plausíveis para justificar a excessiva
admissão em caráter temporário de pessoal no âmbito da Prefeitura Municipal de
Balneário Camboriú.
Nem
a alta demanda provocada pela temporada é capaz de servir como motivação, haja
vista que inúmeras contratações se deram na área da educação, a qual não é
afetada por esse maior volume populacional, que ocorre especialmente nas festas
de fim de ano, como o próprio responsável pontuou.
A
propósito, registre-se que o aumento no número de ACTs foi verificado no mês de
julho de 2014.
Sendo
assim, o apontamento restritivo está caracterizado, devendo ser mantido conforme
proposto pela diretoria. Por conseguinte, deve haver a aplicação de multa ao
responsável.
Acompanho,
também, a sugestão da área técnica para a formulação de determinação à
Prefeitura Municipal a fim de que comprove ao Tribunal a realização de concurso
público para os cargos de provimento efetivo de Professor, Professor Auxiliar
de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde, Médico ESF, Professor de
Apoio Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais,
Especialista em Educação, Técnico da Fazenda Municipal, com a substituição dos
servidores admitidos em caráter temporário, permitindo a contratação temporária
somente em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
abstendo-se de admitir servidores em caráter temporário para substituição de
servidores em licença sem vencimento.
5.
Irregularidades
na admissão de servidores para desempenhar funções no Hospital Municipal Ruth
Cardoso
A
restrição em tela está relacionada à examinada no tópico supra. Difere-se apenas
no que diz respeito à motivação apresentada e à unidade na qual foram
realizadas sucessivas contratações de pessoal em caráter temporário.
Nesse
caso em particular, as contratações temporárias decorreram, inicialmente, de
uma situação de emergência no atendimento público hospitalar do Município, a
qual foi reconhecida pelo Decreto nº 6550/2012.
A
norma autorizou a contratação de profissionais, bens e serviços necessários
para o atendimento específico da situação emergencial.
A
situação emergencial foi prorrogada algumas vezes, sendo a última delas por
meio do Decreto nº 6964/2013, que não se encontra mais em vigência.
No
entanto, a auditoria revelou que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
realizou processos seletivos visando à contratação de servidores temporários
para o Hospital Ruth Cardoso mesmo depois do prazo de vigência dos aludidos
Decretos.
Além
disso, foi dada autorização ao Poder Executivo Municipal, mediante a Lei nº
3653/2014, para contratação de técnicos de enfermagem, em caráter temporário.
Tudo
isso ocorreu às margens das disposições constitucionais e legais citadas no
tópico anterior.
O
responsável sustentou que as contratações temporárias ocorreram em razão da
situação jurídica do Hospital, que se encontra indefinida. Afirmou que, caso
houvesse contratações por meio de concurso público, isso poderia impedir que o
Município dispensasse os servidores posteriormente na hipótese de mudança no
sistema de gestão da unidade hospitalar.
A
meu ver, as explicações apresentadas são frágeis e não bastam para rechaçar a
restrição.
Além de as contratações temporárias terem
ocorrido de forma excessiva, a suposta instabilidade jurídica do Hospital
Municipal Ruth Cardoso não foi comprovada, como bem assinalou a área técnica.
Por
essa razão, configurada a irregularidade, acompanho a sugestão da diretoria,
pugnando pela aplicação de multa ao responsável, bem como pela formulação de
determinação à Prefeitura Municipal para que comprove a realização de concurso
público para admissão de pessoal com o objetivo de substituir os servidores
contratados em caráter temporário.
6.
Concessão
de gratificação para participar em comissão legal sem a especificação do prazo
para a conclusão dos trabalhos
A área técnica analisou atos administrativos editados
para a criação de comissões e a nomeação de seus membros, além de prever o
pagamento de gratificação mensal, no âmbito da Administração Direta do
Município de Balneário Camboriú.
Contudo, não fora previsto prazo para a
conclusão dos trabalhos discriminados em cada um dos Decretos que criaram as
referidas comissões.
A fixação de prazo para o funcionamento das
comissões encontra guarida no art. 51, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 99,
III, e 100, § 1º, da Lei Municipal nº 1069/91[4].
O responsável inicialmente aduziu que, à
exceção da Lei nº 8.666/93, não haveria previsão em outro texto legal quanto à
necessidade de se estabelecer prazo para o funcionamento das comissões.
Ademais, defendeu que as atividades desenvolvidas por algumas das comissões são
permanentes, o que impede a previsão de um prazo certo para o seu término.
Disse também que o pagamento de gratificações
está de acordo com a legislação vigente, além de que sempre é realizada a
renovação dos membros da comissão, conforme disposto na Lei nº 8.666/93.
Por fim, ressaltou que iria providenciar a
fixação de prazo para as comissões transitórias, bem como o estabelecimento de
critérios para a renovação periódica dos membros de comissões de caráter
permanente.
A despeito de o responsável alegar a
inexistência de obrigação legal para fixação de prazo para o funcionamento das
comissões, a Lei Municipal nº 1069/91 mencionada anteriormente dispõe sobre o
assunto. Ademais, embora tenha relatado a tomada de providências, não juntou
nenhum documento nesse sentido.
Por essas razões, em consonância com a área
técnica, pugno pela aplicação de multa ao responsável e pela formulação de
determinação para que seja fixado prazo para o término das comissões instaladas
pela Prefeitura Municipal ou, então, a criação de critérios para permitir a
renovação periódica de seus membros.
7.
Ausência
de procedimento para reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por
invalidez concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI
A área técnica havia vislumbrado possível
irregularidade pelo fato de não ter sido verificada a realização de reavaliação
dos benefícios de aposentadoria por invalidez.
No entanto, após a apresentação de
justificativas pelo responsável, Sr. Rubens Ricardo Franz, Diretor Presidente
do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Balneário Camboriú, a situação foi esclarecida e a irregularidade afastada.
De fato, não se verificou restrição passível
de aplicação de multa.
Primeiro, porque a lei municipal que
disciplina o assunto não dispõe de prazo certo para que as reavaliações
ocorram.
Em segundo lugar, o BCPREVI realiza
anualmente o recadastramento de todos os aposentados e pensionistas, quando também
há uma análise da situação dos beneficiários.
Assim, aproveita-se a oportunidade para fazer
o controle, não existindo a necessidade de outra reavaliação específica em relação
aos aposentados por invalidez.
Ademais, o responsável juntou documentação
referente à convocação de servidores aposentados por invalidez para reavaliação
das condições que ensejaram a concessão de benefício de aposentadoria, entre os
dias 27 e 28 de setembro de 2014, além das avaliações individuais dos
beneficiários.
Por isso, a irregularidade foi considerada
sanada pela diretoria técnica, que apenas sugeriu recomendar ao Instituto que
continue a efetuar a avaliação de acordo com as normas vigentes, ou que envide
esforções para fixar um prazo adequado para a periocidade das reavaliações,
conforme a sua necessidade e oportunidade – em consonância com o art. 60 da Lei
nº 2.421/2004 e art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009.
Desse modo, acompanharei a sugestão da área
técnica, apenas ressalvando que se deve formular determinação ao Instituto em
vez de recomendação.
8.
Irregularidades na cessão de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo a outros órgãos e entidades
A
derradeira irregularidade caracteriza-se pela cessão de cinco servidores da
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú a outros órgãos e entidade. As
cessões ocorreram da seguinte forma: três deles para a Câmara Municipal de
Vereadores de Balneário Camboriú, um para a Coordenadoria Estadual da Mulher de
Santa Catarina e outro para a Universidade do Vale do Itajaí.
Além
de inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, a situação
verificada não respeitou o art. 28, IV, § 1º, da Lei Municipal nº 1069/1991[5].
Deveras,
a cessão não previu prazo determinado, tampouco atendeu ao interesse público,
no caso do servidor cedido à UNIVALI.
O
Prefeito Municipal, Sr. Edson Renato Dias, defendeu a cessão dos servidores em
nome do interesse público, inclusive quanto ao cedido à UNIVALI, por este atuar
na área de turismo.
Ademais,
disse que o servidor cedido à Universidade seria notificado para retornar às
suas atribuições originárias no âmbito da Administração Direta. Em relação aos
demais, seria verificada a permanência do interesse público que justificou a
cessão e, na sequência, determinado o retorno gradual de cada um deles às suas
funções de origem.
Nada
obstante as explicações apresentadas, o responsável não comprovou a adoção de
medidas para sanar a irregularidade. Há apenas um documento, de fl. 635, em que
é mencionada a informação de que o servidor cedido à UNIVALI, Sr. Ailton dos
Santos Júnior, seria notificado para retornar às funções originárias.
De
outra parte, os documentos juntados aos autos, às fls. 639-649, são os mesmos
já analisados pela diretoria técnica no decorrer da instrução.
Por
isso, alinho-me ao posicionamento do corpo instrutivo, no sentido de manter o
apontamento e, em face disso, aplicar a pena de multa ao responsável. Também
acompanho a sugestão de formulação de determinação à Prefeitura Municipal de
Balneário Camboriú para que fixe prazo determinado para as cessões de servidores ao Poder
Legislativo Municipal e à Coordenadoria Estadual da Mulher de Santa Catarina,
com a determinação de retorno dos referidos às suas funções na Prefeitura
Municipal caso não seja atestado o interesse público na permanência das
cessões, além de determinar o retorno imediato do servidor cedido à entidade
privada, nos termos do art. 37, caput,
da Constituição Federal e art. 28,
inciso VI, § 1º da Lei n. 1069/1991.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as
conclusões do relatório técnico nº 5906/2016, ressalvando apenas em relação ao item
4.5 das suas conclusões quanto à necessidade de formular determinação à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú para que:
1. reavalie
com periodicidade a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, fixando,
preferencialmente, um prazo adequado para tanto, nos termos do art. 60 da Lei nº
2.421/2004 e art. 56, § 1º, IV da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009;
2. observe
o teto remuneratório mensal imposto pela Constituição Federal, em seu art. 37,
XI, ao processar a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriú.
Florianópolis,
11 de maio de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] Art. 31. [...] § 2º - A prestação de serviços extraordinários é
permitida ao ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que previamente
autorizada e de conformidade com o interesse público.
[2] Art. 1º Fica vedada a
realização de serviços em horários extraordinários (horas extras) por todos os
funcionários do quadro de servidores municipais.
Art. 2º Em casos de extrema
necessidade, as horas extras deverão ser devidamente justificadas por escrito e
com antecedência, devendo ser autorizadas somente pela Secretaria de Gestão
Administrativa.
[3] Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I -
assistência a situações de calamidade pública;
II -
combate a surtos endêmicos;
III -
realização de recenseamento;
IV -
admissão de professor substituto, professor visitante e monitora, incluindo
professor auxiliar; (Redação dada pela Lei nº 2019/2000)
VI -
realizações de atividades especiais para atender o aumento de demanda por
serviços públicos, devido a excesso de contingente populacional, durante a
temporada de verão.
VII - realização de atividades
suplementares para restaurar o padrão indispensável mínimo, ou evitar o
declínio, dos serviços públicos de caráter essencial.
[4] Art. 99 - São
concedidas aos funcionários as seguintes gratificações:
[...]
III - Pela participação em grupo de
trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgão de deliberação coletiva;
[...]
Art. 100 - As gratificações previstas
nos incisos I e II, do artigo anterior, terão seu valor fixado em Lei.
§ 1º - Os valores das gratificações
previstas nos incisos III, V e VI, do artigo que antecede, serão fixados por
unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões.
[5] Art. 28 - O afastamento do exercício do cargo poderá
ser permitido para:
[...]
VI -
Permanecer à disposição de outro órgão público da administração direta ou
indireta, de autarquia ou de função instituída pelo poder público municipal,
estadual ou federal, ou de entidade filantrópica devidamente constituída e sem
fins lucrativos;
§ 1º - Ressalvado o caso previsto no
inciso III, deste artigo e outros regulados em Lei federal, o ato de afastamento fixará o prazo de sua
duração, respeitando a sua natureza, e com exceção dos incisos II e III
sua edição será precedida de verificação da conveniência para o serviço
público.