PARECER
nº: |
MPTC/55909/2018 |
PROCESSO
nº: |
REC 17/00650812 |
ORIGEM: |
Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
INTERESSADO: |
Neuseli Junckes Costa |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão exarada no
processo -TCE-13/00419986 |
Número Unificado MPC: 2.2/2018.887
Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração
(fls. 4-11) interposto,
por intermédio de advogado, pela Sra. Neuseli Junckes Costa em face do Acórdão
n. 0366/2017, exarado no processo TCE n. 13/00419986, que imputou débito e
aplicou multa à recorrente, da seguinte maneira:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art.
18, III, “a” e “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, as contas de recursos repassados à Associação Medicina e Vida pelo
FUNDOSOCIAL, através da Nota de Empenho n. 1018, de 18/06/2009, no valor de R$
7.000,00.
6.2.
Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, a Sra. SOLENE
HELENA MIRANDA DE ANDRADE - Presidente da Associação Medicina e Vida em
2009, inscrita no CPF sob n. 289.231.389-91, a ASSOCIAÇÃO MEDICINA E VIDA, inscrita no CNPJ sob n.
06.938.357/0001-00, e a Sra. NEUSELI
JUNCKES COSTA, inscrita no CPF sob n. 569.986.869-00, ao pagamento da
quantia de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE –
DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da Lei Complementar n. 202/2000), conforme segue: [...]
6.2.2. Responsabilidade da Sra. NEUSELI
JUNCKES COSTA, já qualificada, no montante de R$ 7.000,00, em razão da
concessão irregular de recursos públicos por meio de esquema paralelo aos
procedimentos estabelecidos na legislação e sem observância dos requisitos
legais e regulamentares indispensáveis para o repasse, em descumprimento ao
estabelecido nos arts. 2º e 6º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como
violação aos princípios contidos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e
16 da Constituição Estadual.
6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com
fundamento no art. 68 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art.
108, caput, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), as multas a seguir
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: [...]
6.3.2. à Sra. NEUSELI JUNCKES
COSTA, já qualificada, multa de 100% (cem por cento) do valor do dano
constante do item 6.2 deste Acórdão, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atualizado monetariamente, em razão da
concessão irregular de recursos públicos por meio de esquema paralelo aos
procedimentos estabelecidos na legislação e sem observância dos requisitos
legais e regulamentares indispensáveis para o repasse, em descumprimento ao
estabelecido nos arts. 2º e 6º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como
violação aos princípios contidos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e
16 da Constituição Estadual.
A
Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-079/2018 (fls. 12-14v),
opinando pelo não conhecimento do recurso em razão do não atendimento ao
requisito da tempestividade.
Vieram os autos, então, a este Ministério Público
de Contas para manifestação.
1. Admissibilidade
O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão
proferida em processo de prestação e tomada de contas, sendo a parte legítima
para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelos atos de
gestão irregulares descritos na decisão recorrida. Ainda, o recurso obedece ao
requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.
Quanto à
tempestividade, a Diretoria de Recursos e Reexames destacou que o acórdão
recorrido foi publicado na imprensa oficial em 16.08.2017 e a peça recursal foi
protocolizada nessa Corte de Contas no dia 18.09.2017, caracterizando, no
entendimento da área técnica, sua intempestividade, tendo em vista o
esgotamento do prazo de 30 dias para sua interposição previsto no já mencionado
art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Não obstante,
entendo que deva ser considerada a contagem de prazo em dias úteis, a teor do disposto no art.
219 do Código de Processo Civil, o que resultaria na tempestividade do presente
recurso.
Nesse sentido, destaca-se a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no
âmbito do Tribunal de Contas da União, diante do art. 298 de seu Regimento
Interno, e da Súmula TCU n. 103, no sentido de que “na falta de normas
legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no
que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de
Processo Civil”.
Esse Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina segue a mesma linha ao dispor no art. 308 de
seu Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001) que “os casos omissos serão
resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando
for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno”.
Entretanto,
especificamente com relação à contagem de prazo, o Tribunal de Contas da União
ainda adota posição conservadora, entendendo que não caberia a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, porquanto haveria disposição expressa
sobre a questão em sua Lei Orgânica, conforme enunciado publicado no Boletim de
Jurisprudência n. 151, de 21.11.2016:
Não é aplicável aos processos de controle
externo no âmbito do TCU a contagem de prazos
em dias úteis prevista no art. 212 da Lei
13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois o art. 30 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 183 do Regimento Interno do TCU disciplinam a matéria,
estabelecendo a contagem de prazo dia a dia. (Acórdão TCU n. 2781/2016 - Plenário. Data da sessão: 01.11.2016.
Relator: BENJAMIN ZYMLER)
Por outro lado, o Tribunal de Contas do Estado de Tocantins
sediou, nos dias 20 e 21 de setembro de 2016, o “I Fórum de Processualística
dos Tribunais de Contas”[1], a fim de propiciar uma reflexão conjunta sobre
o progresso da processualística nacional.
Como resultado, foi elaborada a Carta de Palmas, que reúne dezesseis enunciados e propõe recomendações aos Tribunais de Contas do país acerca da temática “O Novo Código de Processo Civil e sua aplicação subsidiária aos TCs”, objeto de discussão da primeira edição do evento. Especificamente a respeito da contagem de prazos em dias úteis, estabeleceu-se o seguinte:
4. Em não
havendo disposição normativa em contrário, na contagem do prazo em dias
estabelecido pela Lei ou pelo Julgador, serão computados apenas os dias úteis.
(Aprovada
por unanimidade)
Justificativa:
Trata-se do emprego subsidiário do art. 219 do CPC. Não há colisão com o
entendimento de tribunais que não fazem uso dessa contagem de prazos, [...]
6. Os Tribunais de Contas tomarão medidas para
harmonizar os prazos processuais legais e regimentais aos praticados no Código
do Processo Civil, dando preferência ao prazo de quinze dias úteis para recurso
e para defesa, salvo no caso de embargos de declaração e tutelas de urgência.
(Aprovada por maioria simples)
Justificativa: Aproximação com os arts. 1003,
1023, § 5º, 120, caput, 235, § 1º,
335, caput, 343, § 1º, 350 e 351 do
CPC (grifei).
No ano seguinte, nos dias 21 e 22 de setembro de
2017, foi realizado o “II Fórum Nacional de Processualística nos Tribunais de
Contas”, também buscando contribuir para a atualização, harmonização e
padronização da processualística nos Tribunais de Contas. Este encontro, por
sua vez, deu origem à Carta de Vitória, que estabelece as seguintes
proposições, traduzidas por comandos direcionados aos Tribunais de Contas,
dentre as quais se destacam:
I) Atualizar e adequar, no que couber, o
regimento interno, lei orgânica e demais normativos aos preceitos contidos na
parte geral [arts. 1º a 317] do Código de Processo Civil [CPC] vigente.
II) Definir o CPC como norma processual
subsidiária [finalidade de suprir ausência de norma] e supletiva [fim de
complementação de matérias já previstas] aplicável aos processos de contas lato
sensu.
III)
Estabelecer a contagem dos prazos em dias úteis [art. 219 do CPC] [...] (grifei).
Durante tal
encontro, na perspectiva de aprimoramento e padronização dos processos de
contas, foi apresentado diagnóstico de processualística dos Tribunais de
Contas, sendo informado que onze Tribunais já adotam a contagem de prazos em
dias úteis.
Nesse sentido,
por meio do Comunicado – GP 8/2016, de 27.04.2016, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo se manifestou favorável à contagem em dias úteis dos prazos
processuais:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015, novo Código de Processo Civil, alterou-se a forma de contagem
dos prazos processuais, quando fixados em dias, consoante o seu artigo 219;
CONSIDERANDO as relevantes razões envolvendo, sobretudo segurança
jurídica aos que lidam com o processo de contas, e que recomendam prestigiar a
nova disposição legal, de caráter geral, estendendo sua aplicabilidade também a
processos que tramitam perante esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do artigo 119 da Lei
Complementar Estadual n. 709/93 sobre aplicação supletiva da legislação
federal, no caso de ausência de norma específica à matéria disciplinada na Lei
Orgânica deste Tribunal; e
CONSIDERANDO a proposta sobre a questão da contagem de prazos
formulada pela Comissão de Estudos para alteração de normas regimentais (TC-A
20613/026/10) à luz do novo Código de Processo Civil;
COMUNICA que, na contagem de
prazos processuais em dias, estabelecidos por norma, Auditor ou Conselheiro,
computar-se-ão somente os dias úteis (grifei).
No
âmbito do Tribunal de Contas do Paraná, a Resolução n. 58/2016 alterou o art.
385, § 1º, do Regimento Interno daquela Corte (Resolução n. 1/2006), que passou
a ter a seguinte redação:
Art. 385. Salvo disposição em contrário, os prazos serão
computados excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento. [...]
§ 1º Os prazos processuais
serão contados apenas nos dias úteis (grifei).
De
igual modo, o Tribunal de Contas do Piauí também alterou seu Regimento Interno
(Resolução n. 13/2011) por meio da Resolução TCE/PI n. 19, de 21.09.2017:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 5.888,
de 19 de agosto de 2009, e pelo art. 3º da Resolução TCE/PI n. 13/11,
Considerando competência atribuída a este
Plenário pelo art.132 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando
que o art. 341 do Regimento Interno prevê a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil;
Considerando
a forma de contagem de prazos em dias úteis instituída pelo art. 219 da Lei nº
13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;
Considerando a proposição orientativa nº 4
formulada na Carta de Palmas, por ocasião do I Fórum de Processualística dos
Tribunais de Contas, segundo a qual “Em não havendo disposição normativa em
contrário, na contagem do prazo em dias estabelecido pela Lei ou pelo Julgador,
serão computados apenas os dias úteis”;
RESOLVE:
Art. 1° Os §§ 1º e 2º do art. 258 da Resolução
TCE/PI nº 13/11, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 258. (...)
§1º Na
contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei, ato normativo ou
pelo julgador, computar-se-ão somente os dias úteis;
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil imediato se o início ou o término cair em dia que:
I – for determinado o fechamento do Tribunal;
II – o encerramento do expediente ocorrer antes
da hora normal.
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário (grifei).
Dessa forma, sabendo-se que a celeuma não é pacífica
nessa Corte de Contas e considerando a tendência dos Tribunais de Contas
pátrios de adotarem a contagem de prazos processuais em dias úteis, entendo que
essa Corte deva adotar o novo entendimento, em consonância aos avanços da
processualística nacional, do que resulta a tempestividade do presente recurso,
já que, como visto, a decisão recorrida foi publicada na imprensa
oficial em 16.08.2017 e a peça recursal foi protocolizada nessa Corte de Contas
no dia 18.09.2017.
Assim, no entendimento desta representante
ministerial, encontram-se
presentes todos os requisitos de admissibilidade da presente peça recursal, de
modo que se passa, na sequência, à análise de mérito do recurso.
2.
Mérito
Em apertada
síntese, a Sra. Neuseli Junckes Costa pugna pela nulidade da decisão recorrida
em face de dois principais argumentos: 1)
a suposta ausência de fundamentação do acórdão atacado, uma vez que, segundo
ela, suas principais teses defensivas não teriam sido enfrentadas; e 2) a suposta ausência de individualização
de sua responsabilidade e impossibilidade de invocar-se como argumento de
responsabilização a instauração de ações penais, ainda sem condenações, em seu
desfavor.
A recorrente
alegou que sempre teria atuado dentro dos limites de suas funções e que não
teria responsabilidade pelas etapas de concessão, análise, aprovação ou baixa
dos processos de concessão dos recursos do FUNDOSOCIAL.
Asseverou, ainda,
que seus sigilos fiscais e bancários teriam sido devassados nas ações penais
intentadas pelo Ministério Público Estadual, sem que tenha sido identificada a
aferição de qualquer benefício direto ou indireto em razão das concessões de
recursos em comento.
Conforme se verá
adiante, a pretensão recursal da Sra. Neuseli Junckes Costa não merece
prosperar.
Inicialmente,
impende salientar que a Sra. Neuseli Junckes Costa apresentou suas alegações de
defesa nos autos principais intempestivamente. Ou seja, suas justificativas
sequer precisariam ser recebidas e analisadas por essa Corte de Contas, mas o
foram por força de despacho exarado pelo Relator naqueles autos. Mostra-se
curioso, portanto, que uma de suas principais teses recursais seja justamente a
suposta ausência de análise de suas alegações de defesa, as quais, como visto,
não teriam sido apreciadas se dependesse unicamente de sua diligência em
comparecer aos autos dentro do prazo legal.
Nesse sentido,
note-se que, ao contrário do que fora alegado pela recorrente, sua
responsabilização restou amplamente justificada e individualizada nos autos
originários, com a devida apreciação das alegações de defesa apresentadas –
ainda que intempestivamente.
Com efeito, o
Relator dedicou um item inteiro de seu voto (fls. 259v-261 do processo
principal) para descrever a defesa que fora apresentada pela responsável naquele
processo e um outro (fls. 261-261v dos autos originários) para pontualmente
analisá-la e afastá-la, in verbis:
A defesa apresentada
pela Sra. Neuseli Junckes Costa se dá calcada no fluxo dos processos de
subvenção social, no fato de que as fases que antecedem o empenhamento,
liquidação e pagamento eram da responsabilidade da Gerente Márcia Almeida
Sampaio Goulart, que reputa como responsável pelas irregularidades nos desvios
dos repasses ocorridos no Fundosocial.
Essa é a síntese de
sua defesa, aliada ao argumento de que desconhecia toda a documentação que se
encontrava no armário e se referia às práticas voltadas à montagem dos
processos de repasses e das prestações de contas, bem como o fato de não
disponibilização de senha para a baixa no SIGEF.
Ocorre que as
alegações expostas não são corroboradas por provas nos autos e não encontram
amparo nos processos administrativos que apontaram para a sua responsabilização
e que isentam a titular da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira –
GEORF, o que também se verifica em relação às ações criminais ajuizadas pelo
Ministério Público Estadual.
Ademais, o fluxo a
que se submetem as subvenções sociais, conforme desenho apresentado em sua
defesa, é observado nos procedimentos ordinários e regulares, mas não é seguido
nos repasses forjados cujo propósito é a prática de desvios.
Segundo a Gerência de
Auditoria Interna de Recursos Antecipados, o repasse dos recursos se deu de
forma fraudulenta, haja vista que não seguiu o rito que demanda autorização do
governador e o conhecimento e análise interna da DIFE.
Pode-se vislumbrar
uma rede com o escopo de fraudar os controles e se apropriar de recursos do
Fundosocial, articulada de modo a conferir aos repasses uma aparência de
regularidade, simulando as etapas de um processo normal de concessão de
subvenção social, prestação de contas e baixa da responsabilidade.
As provas coligidas
nos processos administrativos e as ações criminais intentadas pelo Ministério
Público direcionam a responsabilidade para a Sra. Neuseli Junckes Costa, e não
se vê razões em suas alegações de defesa para eximi-la das práticas e
irregularidades que redundaram no desvio de recursos repassados à Associação
Medicina e Vida.
Isso sem falar de
todas as extensas considerações lançadas ao longo daquele voto que detalham e denotam a inequívoca
participação da Sra. Neuseli Junckes Costa
no esquema fraudulento de concessão irregular de
recursos do FUNDOSOCIAL, amparando e individualizando mais uma vez, portanto, a responsabilização que restou acertadamente
imputada à ora recorrente.
Deve-se
registrar, também, que o art. 224 do Regimento Interno dessa Corte de Contas
permite que o voto do Relator seja resumido – o que sequer é o caso dos autos –
quando favorável à posição da instrução e deste Ministério Público de Contas.
Ou seja, as detalhadas manifestações da área técnica e deste órgão ministerial
exaradas no processo principal – que analisaram mais detidamente as teses de
defesa lançadas e convergiram no sentido de responsabilizar a ora recorrente –
passam a integrar as razões de decidir do Relator, sendo desnecessário que ele
reproduza todos os seus termos e, portanto, todos os aspectos já analisados no
processo e que levaram à mesma conclusão.
Como se não bastasse, tem-se
que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no MS
21.315/DF, julgado em 08.06.2016, indica que mesmo após a vigência do novo
Código de Processo Civil o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão, devendo enfrentar tão somente as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão.
Dessa forma, tem-se que as teses de defesa apresentadas pela Sra. Neuseli Junckes Costa foram ampla e exaustivamente apreciadas nos autos originários,
com a devida individualização de sua conduta irregular, de modo que o que se
percebe, na realidade, é que a arguição de nulidade do acórdão recorrido
mascara a pura e simples irresignação da Sra. Neuseli Junckes Costa com o mérito da decisão
atacada.
Também não prospera a
alegação da recorrente de que sua responsabilização teria sido fundamentada na
instauração de ações penais, ainda sem decisão, em seu desfavor. Ora, a simples
leitura dos relatórios técnicos, da manifestação deste órgão ministerial e do
voto do Relator, exarados nos autos principais, revela que as inúmeras ações
civis e criminais ajuizadas pelo Ministério Público Estadual em face da ora
recorrente são apenas mais um indício da existência das irregularidades por ela
praticadas, mas não são fato único determinante de sua configuração. Logo,
mesmo que todas essas ações sejam julgadas improcedentes, persistem todas as
demais provas que corroboram para a responsabilização da Sra. Neuseli Junckes Costa
no âmbito dessa Corte de Contas.
Destaque-se, por oportuno,
que embora não haja decisão final do Poder Judiciário em referidas ações, a Sra. Neuseli Junckes Costa já foi submetida a Processo Administrativo
Disciplinar em razão dessas fraudes verificadas no FUNDOSOCIAL, o qual resultou
em sua demissão qualificada, o que configura mais um forte indício de sua
conduta irregular apto a fundamentar a responsabilização delineada por esse
Tribunal de Contas e, portanto, a manutenção do acórdão recorrido.
As demais arguições
apresentadas na peça recursal também não têm o condão de alterar a decisão
atacada. Nesse sentido, a singela alegação de suposta atuação dentro de suas
funções vai de encontro com todas as inúmeras evidências de sua participação
nas fraudes verificadas – tudo conforme amplamente registrado nos autos
principais.
Da mesma forma, mostra-se
inócuo o argumento de que não teria sido verificado o recebimento de vantagens
financeiras em razão das concessões irregulares, pois, independentemente de ter
logrado benefícios diretos ou indiretos com esses repasses, o fato
incontroverso vastamente comprovado nos autos principais é que a Sra. Neuseli Junckes Costa participou do esquema fraudulento
operado no FUNDOSOCIAL.
Com tudo isso, tem-se que inexistem razões para alterar os termos
da decisão recorrida, devendo ser mantida, sem reparos, a responsabilização que
fora imputada a Sra. Neuseli Junckes Costa.
3.
Conclusão
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se
pelo CONHECIMENTO do
presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, ratificando-se na
íntegra os termos do Acórdão n. 0366/2017.
Florianópolis, 24 de maio de 2018.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1]Disponível em: https://www.tce.to.gov.br/sitetce/sala-de-imprensa/noticias/item/1724-f%C3%B3rum-de-processual%C3%ADstica-e-encontro-juristc%C2%B4s-ser%C3%A3o-realizados-na-pr%C3%B3xima-semana.
Acesso em 16.05.2018, às 11h23min.