Parecer nº: |
MPC/DRR/55.807/2018 |
Processo nº: |
RLA 15/00222981 |
Origem: |
Município de Palhoça |
Assunto: |
Auditoria
de regularidade para verificar a acessibilidade aos serviços prestados pelas
Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município |
Numeração Única: |
MPC-SC 2.3/2018.1044 |
Trata-se
de auditora de regularidade realizada no Município de Palhoça, com o objetivo
de verificar a acessibilidade aos serviços prestados pelas Unidades Básicas de
Saúde (UBS) do Município.
Efetivados
os trabalhos de auditoria, a Diretoria de Atividades Especiais, sob o relatório
nº 20/2015[1],
manifestou-se pela realização de audiência do Secretário Municipal de Saúde
(Sr. Rosinei de Souza Horácio), da ex-Diretora de Gestão do Trabalho da
Secretaria Municipal de Saúde (Sra. Josielly Pinheiro Westphal) e do Prefeito
Municipal (Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins) para apresentarem justificativas
acerca das irregularidades avistadas.
Determinada
a realização do ato processual, o Secretário Municipal de Saúde em exercício
(Sr. Vitor Sodré Dias) apresentou justificativas e documentos (fls. 562-646).
O
Sr. Rosinei de Souza Horácio, a Sra. Josielly Pinheiro Westphal e o Sr. Camilo
Nazareno Pagani Martins não apresentaram defesa.
Na
sequência, a área técnica elaborou o relatório de nº 31/2016, sugerindo ao
Relator (fls. 663-694):
3.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria de regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, com
abrangência sobre a acessibilidade aos serviços prestados nas Unidades Básicas
de Saúde (UBS) do Município de Palhoça, com abrangência no ano de 2015,
constante da Programação de Fiscalização deste Tribunal de Contas 2014/2015,
sob nº 288, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos e
procedimentos relacionados nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.3.1 da conclusão deste
Relatório.
3.2. Aplicar multas ao Sr. Rosinei de Souza Horácio, Secretário Municipal de
Saúde de Palhoça, no período de 02/01/2014 a 31/03/2016, CPF nº 660.083.879-53,
com endereço à Rua José Cosme Pamplona, 2197, Bela Vista, Palhoça -SC, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares
abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1 Controle de ponto
ineficaz, de forma que não é possível avaliar a assiduidade, regularidade e o
cumprimento da carga horária de trabalho dos profissionais da Atenção Básica do
Município, contrariando o anexo I da Portaria nº 2.488/11, bem como artigos 82
e 83 da Lei Complementar (municipal) nº 96/10 (Item 2.3 do presente relatório);
3.2.2 Precária supervisão e
acompanhamento dos atos do responsável pela Atenção Básica do Município,
permitindo a limitação de quantidade, dias e horários para os agendamentos das
consultas nas Unidades Básicas de Saúde, restringindo o acesso universal ao
serviços das Unidades Básicas de Saúde, descumprindo o disposto no art. 45, II
e VI da Lei Complementar Municipal nº 149/13 (Item 2.3 deste relatório);
3.3. Aplicar multa à Sra. Josielly Pinheiro
Westphal,
responsável pelo setor de Gestão do Trabalho da Secretaria Municipal da Saúde
de Palhoça (RH da Saúde), no período de 23/02/2015 a 02/07/2015, CPF n°
057.577.109-77, Rua Joci José Martins, 275, Bloco 01, ap. 702, Passa Vinte,
Palhoça – SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais
ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
3.3.1 Controle de ponto
ineficaz, de forma que não é possível avaliar a assiduidade, regularidade e o
cumprimento da carga horária de trabalho dos profissionais da Atenção Básica do
Município, contrariando o anexo I da Portaria nº 2.488/11, bem como artigos 82
e 83 da Lei Complementar (municipal) nº 96/10 (Item 2.3 do presente relatório);
3.4. Determinar à Prefeitura Municipal de
Palhoça, por meio da Secretária Municipal de Saúde:
3.4.1. Redimensionar a
população atendida por cada UBS, com base no cadastramento populacional de cada
território, de forma a atingir o critério estabelecido pelo Ministério da Saúde
de, no máximo, 12.000 habitantes por UBS, segundo o anexo I da Portaria nº
2.488/2011 do Ministério da Saúde (item 2.1.1 deste Relatório);
3.4.2. Identificar as reais
necessidades da quantidade de Equipes de Saúde da Família e de Agentes
Comunitários, com base no cadastramento populacional de cada território, de
forma que cada Equipe da Saúde da Família seja responsável por, no máximo,
4.000 pessoas; e que cada Agente Comunitário de Saúde seja responsável por, no
máximo, 750 pessoas, segundo os critérios estabelecidos o Anexo I da Portaria
nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde (item 2.1.2 deste Relatório);
3.4.3. Compor as equipes de
Saúde da Família com os profissionais nas quantidades necessárias ao
funcionamento do Programa Saúde da Família, conforme dispõe o anexo I da
Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde (item 2.2.1 deste Relatório);
3.4.4. Controlar efetivamente
a jornada de trabalho dos médicos da Secretaria Municipal de Saúde do
Município, por meio de registro do ponto digital ou outro mecanismo eficaz de
controle de ponto, a fim de comprovar o cumprimento da carga horária dos
profissionais e liquidar a despesa, conforme disciplina do art. 63 da Lei nº
4.320/64 e arts. 82 e 83 da Lei Complementar (municipal) nº 96/10 (item 2.3.1
deste Relatório);
3.4.5 Disponibilizar vagas para
consultas médicas dentro da respectiva jornada de trabalho e de acordo com a
demanda, de forma a garantir o acesso universal aos serviços de Atenção Básica,
nos termos do Anexo “A” da Portaria nº 2.488/2011, em especial o inciso V do
item 3.4. do referido anexo c/c art. 7º, I, da Lei nº 8080/90 e art. 196 da
Constituição Federal (item 2.5.1 deste Relatório);
3.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de
Palhoça, por meio da Secretária Municipal de Saúde:
3.5.1. Monitorar diariamente
as consultas agendadas, cobrando o desempenho dos Coordenadores das UBS e dos
profissionais médicos, ainda fiscalizando os motivos da baixa produtividade dos
médicos, adotando medidas que resulte mais consultas nas Unidades de Saúde do
Município (item 2.4.1 deste Relatório);
3.5.2. Aumentar a quantidade
de consultas e atendimentos dos médicos da Saúde da Família dentro da
respectiva jornada de trabalho (itens 2.4.1 e 2.5.1 deste Relatório);
3.5.3. Disponibilizar aos
cidadãos do Município a marcação de consulta nas UBS por telefone e pela
internet, amenizando as filas nas UBSs de madrugada (item 2.5.1 deste
Relatório).
É o relatório.
1. Visão geral da auditoria
Inicialmente,
o corpo instrutivo fez um breve resumo sobre os serviços de saúde prestados
pelo Município de Palhoça através da Unidades Básicas de Saúde – UBS.
Destacou
as normas constitucionais e legais que regem o direito da população ao acesso à
saúde, sendo que as Unidades Básicas de Saúde (UBS) são a porta de entrada ao
Sistema Único de Saúde – SUS e administradas pelos Municípios.
Registrou
que o Município de Palhoça possuía à época da auditoria (março de 2015) 29
equipes de Saúde da Família implantadas em 20 UBS, divididas em três regiões;
a) Regional Centro: Alto Aririú, Médio Aririú, Barra do Aririú, Rio Grande,
Bela Vista, Central e Vila Nova; b) Regional Norte: Brejaú, Frei Damião, Jardim
Edorado, Passa Vinte, Madri, Ponte do Imaruí e c) Regional Sul: Pinheira,
Enseada do Brito, Passagem do Maciambú, Aririú da Formiga, Guarda do Cubatão,
Pachecos e Cambirela.
Para
a coleta de dados foram selecionadas e visitadas 09 UBS, sendo escolhidas três
unidades de cada região.
Para
atingir o objetivo da auditoria, a área técnica formulou as seguintes questões:
a) as UBS cobrem 100% da população do seu território? b) as equipes da Saúde da
Família estão completas? c) os profissionais das UBS estão cumprindo sua carga
horária de trabalho? d) estão sendo marcadas consultas em todo o período da
carga horária de trabalho de cada médico? e) a população tem acesso ao sistema
de marcação de consultas no ato que entra em contato com a UBS?
As
respostas a essas questões foram obtidas por meio da análise de documentos, de entrevistas
com
o Secretário de Saúde, com os Coordenadores e usuários das UBS selecionadas, da
verificação do sistema de marcação de consultas, dos registros de ponto, da agenda
dos profissionais das Unidades, da observação direta e de registro fotográfico.
Feita
essa breve introdução, passa-se ao exame dos questionamentos e respostas
obtidas pela área técnica.
2. Achados da auditoria
Da questão 1: As UBS cobrem 100% da população do
seu território?
Para
esta questão a área técnica apontou duas possíveis irregularidades: a) as UBS abrangem
população territorial superior ao máximo recomendado pelo Ministério da Saúde (12.000
habitantes em cada território de abrangência) e; b) as equipes da Saúde da
Família estão responsáveis por número superior de pessoas ao máximo
estabelecido pelo Ministério da Saúde.
No
tocante ao primeiro ponto, a equipe técnica assinalou que, devido à ausência de
informatização das UBS, não há como aferir com exatidão a população atendida em
cada Unidade de Saúde.
A partir dos dados repassados pelos
coordenadores das UBS selecionadas – que demonstram uma distribuição
populacional desigual no Município –, a diretoria verificou que cinco unidades
operam com demanda excedente ao recomendado pelo Ministério da Saúde. A
concentração maior de população está nos bairros maiores e centrais.
As
Unidades com população acima do recomendado podem provocar dificuldades de
acesso aos serviços básicos de saúde, acarretando situações como usuários sem
atendimento imediato ou em curto prazo e ainda superlotação das Unidades.
Na
visão do Secretário Municipal de Saúde em exercício, o Município de Palhoça
possui 21 UBS[2]
para uma população estimada de 157.833 habitantes, resultando no quantitativo
de 7.516 habitantes em média para cada UBS, abaixo, portanto, do número de
12.000 habitantes por unidade básica de saúde, possuindo assim 8 UBS a mais do
que o recomendado.
Admitiu
que há dificuldades em se dimensionar a população de forma eficiente e que a
informatização das unidades é uma ferramenta fundamental para organização do
território municipal.
A
equipe técnica reconheceu que se fosse considerada a população estimada do Município,
distribuída de forma homogênea por todo território, a demanda estaria atendida.
Contudo, considerando que a população está distribuída de forma heterogênea, há
unidades que operam com demanda superior ao máximo recomendado pelo Ministério
da Saúde.
Para
que toda a população do Município tenha acesso à saúde em tempo adequado, há a
necessidade de redimensionar a população atendida por cada UBS.
À
vista disso, a diretoria sugeriu formular determinação ao Município de Palhoça
para que redimensione a população atendida em cada UBS, com base no
cadastramento populacional de cada território, de forma a atingir o critério
estabelecido pelo Ministério da Saúde de, no máximo, 12.000 habitantes por UBS,
posicionamento que acompanho.
No
tocante ao segundo ponto – com base nos dados repassados pelas UBS visitadas e
considerando a heterogeneidade das populações em cada território –, a área
técnica concluiu que a Prefeitura conta com número de Equipes de Saúde da
Família inferior ao preconizado pelo Ministério da Saúde, situação essa que
também pode estar causando dificuldade de acesso da população aos serviços de
saúde.
Sobre
este item, o Secretário da Pasta em exercício destacou que seriam necessárias
39 equipes de Estratégia da Saúde da Família para atender a população estimada
do Município. Contudo, se forem considerados os dados populacionais decrescidos
dos habitantes que possuem acesso à saúde suplementar, seriam necessárias 32
equipes. Assim, as 33 equipes já existentes seriam suficientes para o
atendimento integral da população.
De
acordo com a área técnica, a solução para essa questão seria a informatização e
a organização das áreas e microáreas do Município para se identificar o número
exato de Equipes de Saúde necessárias para a cobertura de todo o território e, posteriormente,
a criação das equipes faltantes nos locais descobertos.
Neste
ponto, acompanho o entendimento da diretoria técnica, a qual sugeriu formular determinação
à Unidade para que identifique as reais necessidades de quantidade de equipes
de Saúde da Família e de Agentes Comunitários, com base no cadastramento
populacional de cada território, de forma que cada equipe seja responsável por,
no máximo, 4.000 pessoas, e que cada Agente Comunitário de Saúde seja
responsável por, no máximo, 750 pessoas, conforme estabelecido pelo Ministério
da Saúde.
Da
questão 2: As equipes da Saúde da Família estão completas?
A
Portaria nº 2.488/2011[3] do Ministério da Saúde apresenta como critério de
constituição das equipes de Saúde da Família a existência de no mínimo: um
médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e
comunidade; um enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família; um
auxiliar ou técnico de enfermagem e; agentes comunitários de saúde.
Após
a coleta de dados junto às UBS, a diretoria técnica concluiu que, apesar de quase
todas as UBS conterem médicos e profissionais de enfermagem lotados em suas equipes,
muitas vezes os serviços restam prejudicados em virtude do afastamento dos
profissionais (licença para tratamento de saúde, licença maternidade, dentre
outros), sem a devida substituição recomendada.
A
diretoria registrou também que algumas UBS contavam com Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) em número acima do recomendado e outras em número abaixo do mínimo
necessário. Apontou ainda que nas UBS do Município existiam, além do médico da
Saúde da Família, outros profissionais como pediatra, ginecologista e
fisioterapeuta, além de profissionais integrantes do Núcleo de Apoio à Saúde da
Família (NASF) – fonoaudiólogo, psiquiatra, psicólogo, dentre outros – que
realizavam agendamento e atendimento conforme a solicitação da Unidade.
A
situação encontrada pode resultar, a depender da região, em população sem
atendimento imediato e superlotação de UBS.
Sobre
esta questão o responsável manteve-se silente.
Tendo
em vista que parte das equipes de Saúde não atendem ao preconizado pela
legislação, acompanho a diretoria, que sugeriu formular determinação à
Prefeitura Municipal de Palhoça para que constitua as equipes de Saúde da
Família com os profissionais nas quantidades necessárias ao funcionamento do
Programa Saúde da Família, conforme dispõe o Ministério da Saúde.
Da
questão 3: Os profissionais das UBS estão cumprindo sua carga horária de
trabalho?
Extrai-se
dos autos que, apesar de a Secretaria Municipal de Saúde ter adotado o registro
de ponto eletrônico, em algumas UBS ainda ocorre o registro manual.
O
corpo instrutivo verificou que nas unidades em que é utilizado relógio de
registro de ponto digital nem todos estavam funcionando, de forma que não é
possível afirmar se os profissionais estão de fato cumprindo integralmente sua
jornada de trabalho.
A
área técnica ressaltou que quando há o registro manual de ponto este não corresponde
necessariamente ao horário de entrada e saída do profissional, visto que
coincide com o horário de funcionamento da Unidade (fls. 380-395), não havendo
ainda registro de ocorrências diversas – como, por exemplo, alguma falta –,
diferentemente do que se verifica nas UBS em que o profissional faz o registro eletrônico.
Essa forma de ponto – conhecido como ponto britânico, em que não há qualquer
variação no horário de entrada e saída – compromete a fidedignidade dos dados
ali constantes.
A
diretoria também encontrou algumas inconsistências em certas situações, como: a)
ausência de registro de ponto; b) não cumprimento integral da jornada; c)
afastamentos de saúde ou cursos sem os respectivos comprovantes acostados; d)
faltas sem justificativa e; e) ausência de registro de entrada e/ou saída (fls.
19-454).
A
situação encontrada pode resultar na restrição de acesso aos serviços de
atenção básica (especialmente consultas com os profissionais médicos), fila de
espera e redução de horários e de vagas para consultas.
Foram
apontados como responsáveis o Sr. Rosinei de Souza Horácio (ex-Secretário
Municipal de Saúde de Palhoça) – por omitir-se no dever de gerenciar e
implementar um controle de ponto (mecânico ou eletrônico) eficaz dos médicos
das equipes de Saúde da Família – e a Sr. Josielly Pinheiro Westphal (Diretora
de Gestão do Trabalho - RH da Saúde) – por efetuar precariamente a supervisão,
análise e controle de ponto dos médicos.
Salienta-se
que os responsáveis retrocitados não apresentaram defesa, sendo, portanto,
considerados revéis no presente caso.
Malgrado
o Sr. Vitor Sodré Dias, Secretário Municipal de Saúde em exercício na data de
24/05/2016, apresentar esclarecimentos e documentos em relação a diversas
colocações da área técnica, subsistem as irregularidades no controle de ponto
dos servidores médicos, conforme demonstram os quadros nºs 16, 18, 19 e 20, às
fls. 680-682 dos autos.
Em
razão de todo o exposto, acompanho o entendimento exarado pela área técnica e
opino pela aplicação de multa ao Sr. Rosinei
e à Sra. Josielly em razão do controle de ponto ineficaz, de forma que não é
possível avaliar a assiduidade, regularidade e o cumprimento da carga horária
de trabalho dos profissionais da Atenção Básica do Município.
Do
mesmo modo, entendo adequada a sugestão de formular determinação à Unidade para
que controle efetivamente a jornada de trabalho por meio de registro de ponto
digital ou outro mecanismo eficaz de controle de ponto.
Da
questão 4: Estão sendo marcadas consultas em todo o período da carga horária de
trabalho de cada médico?
Consta
da Portaria nº 2.448/2011 do Ministério da Saúde que “o processo de trabalho, a
combinação das jornadas de trabalho dos profissionais das equipes e os horários
e dias de funcionamento das UBS devem ser organizados de modo que garantam o
maior acesso possível, o
vínculo entre usuários e profissionais, a continuidade, coordenação e
longitudinalidade do cuidado”.
Após
análise do material coletado, a diretoria técnica concluiu que: a) não existe
sistema informatizado de agendamento de consultas; b) a marcação de consultas
está limitada ao horário de trabalho do médico; c) há médico com registro de
ponto, em determinados dias ou períodos, sem consultas agendadas e médicos sem
registro de ponto, mas com consultas marcadas e; d) mais vagas poderiam ser
oferecidas aos usuários, pois há a subutilização do tempo disponível dos
médicos nas UBS.
A
consequência disso é a existência de filas de espera para consultas, população
não atendida e dificuldade de acesso aos serviços de saúde.
A
respeito da marcação de consultas, o Secretário em exercício informou que, a
partir de março de 2015, houve a informatização das Unidades de Saúde
possibilitando a geração de relatórios com número de atendimentos e atividades
realizadas no período de trabalho dos profissionais. Ressaltou ainda que, em
abril de 2016, quatro profissionais passaram a supervisionar as Coordenações
das Unidades de Saúde a fim de corrigir distorções no agendamento (fl. 574).
Tendo
em vista que as alegações do responsável não vieram corroboradas por provas
demonstrando que as situações verificadas nas UBS foram sanadas, o corpo
instrutivo sugeriu formular recomendação à unidade gestora para que monitore
diariamente as consultas agendadas, cobrando o desempenho dos Coordenadores das
UBS e dos profissionais médicos, fiscalizando os motivos da baixa produtividade
dos médicos e adotando medidas que resultem em mais consultas nas Unidades de
Saúde. Sugeriu recomendar ainda o aumento da quantidade de consultas e
atendimentos dos médicos da Saúde da Família dentro da respectiva jornada de
trabalho.
A meu ver, a sugestão formulada pelo corpo
instrutivo não é suficiente para sanar a restrição evidenciada nas UBS, uma vez
que a recomendação denota a ideia de mero aconselhamento ao administrador
público, a quem cabe seguir ou não a orientação.
Portanto, entende-se que, no caso em apreço,
mostra-se cabível a formulação de
determinação ao responsável
para que adote as medidas necessárias para melhorar os serviços de marcação de
consultas e atendimento médico.
Da
questão 5: A população tem acesso ao sistema de marcação de consultas no ato
que entra em contato com a UBS?
Após
entrevistas com coordenadores e usuários das UBS, e mediante observação direta
e fotográfica nas unidades visitadas, a equipe técnica constatou que havia
limitação de dias, horários e quantidade de consultas disponibilizadas para
marcação, tanto para o público em geral quanto para os prioritários (idosos,
crianças, gestantes, diabéticos e hipertensos), sendo que cada UBS adota um
modelo de marcação de consulta. O Quadro nº 27, às fls. 689v-690, corrobora o que
foi apontado pela diretoria.
Além
de restar prejudicado o acesso da população aos serviços de saúde em tempo
adequado, tais circunstâncias culminam no descontrole por parte do Município da
real demanda de cada Unidade de Saúde, já que não existe registro daqueles
pacientes que não conseguem marcar consulta.
Atribuiu-se
a responsabilidade ao Sr. Rosinei de Souza Horácio (ex-Secretário Municipal de
Saúde de Palhoça), por realizar precariamente a supervisão e o acompanhamento de
atos do responsável pela Atenção Básica do Município, além de permitir e
autorizar que os agendamentos das consultas tivessem limitação de quantidade,
dias e horários para atendimento nas Unidades Básicas de Saúde.
O
responsável supramencionado não apresentou justificativas.
Os
esclarecimentos prestados pelos Sr.
Vitor Sodré Dias não contribuíram para o afastamento das restrições verificadas
por ocasião da auditoria.
A diretoria
sugeriu aplicar multa ao Sr. Rosinei
de Souza Horácio em face da restrição em foco, bem como entendeu pertinente
formular determinação e/ou recomendação à Prefeitura de Palhoça para que disponibilize vagas para consultas médicas nas Unidades
Básicas de Saúde dentro da respectiva jornada de trabalho e de acordo com a
demanda, e disponibilize aos cidadãos do Município a marcação de consulta por
telefone e pela internet, amenizando as filas nas Unidades de madrugada.
Perfilho
o entendimento da diretoria no que tange à aplicação de multa. Ainda, pelas
mesmas razões expostas no item anterior, entendo necessário formular
determinação para que o responsável adote as medidas elencadas pela área
técnica.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar a
sugestão proposta no relatório nº 31/2016, apenas acrescendo a necessidade de formular
determinação à Unidade Gestora e fixar prazo em relação às seguintes
questões:
1. monitorar diariamente as consultas
agendadas, cobrando o desempenho dos Coordenadores das UBS e dos médicos, bem
como fiscalizar os motivos da baixa produtividade dos profissionais, adotando
medidas que resultem em realização de mais consultas nas Unidades de Saúde do
Município;
2. aumentar
a quantidade de consultas e atendimentos dos médicos da Saúde da Família dentro
da respectiva jornada de trabalho;
3. disponibilizar
aos cidadãos do Município a marcação de consulta por telefone e pela internet,
amenizando as filas nas Unidades Básicas de Saúde de madrugada, além de não
limitar a marcação de consultas a determinados dias, horas ou quantidade
máxima;
4. informatizar o sistema de cadastro de
usuários, bem como de marcação de consultas, facilitando a organização e
funcionamento das Unidades Básicas de Saúde.
Florianópolis,
22 de
maio de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador de Contas