Parecer nº:

MPC/DRR/55.807/2018

Processo nº:

RLA 15/00222981

Origem:

Município de Palhoça

Assunto:

Auditoria de regularidade para verificar a acessibilidade aos serviços prestados pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2018.1044

 

 

Trata-se de auditora de regularidade realizada no Município de Palhoça, com o objetivo de verificar a acessibilidade aos serviços prestados pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município.

Efetivados os trabalhos de auditoria, a Diretoria de Atividades Especiais, sob o relatório nº 20/2015[1], manifestou-se pela realização de audiência do Secretário Municipal de Saúde (Sr. Rosinei de Souza Horácio), da ex-Diretora de Gestão do Trabalho da Secretaria Municipal de Saúde (Sra. Josielly Pinheiro Westphal) e do Prefeito Municipal (Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins) para apresentarem justificativas acerca das irregularidades avistadas.

Determinada a realização do ato processual, o Secretário Municipal de Saúde em exercício (Sr. Vitor Sodré Dias) apresentou justificativas e documentos (fls. 562-646).

O Sr. Rosinei de Souza Horácio, a Sra. Josielly Pinheiro Westphal e o Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins não apresentaram defesa.

Na sequência, a área técnica elaborou o relatório de nº 31/2016, sugerindo ao Relator (fls. 663-694):

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria de regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, com abrangência sobre a acessibilidade aos serviços prestados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Palhoça, com abrangência no ano de 2015, constante da Programação de Fiscalização deste Tribunal de Contas 2014/2015, sob nº 288, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos e procedimentos relacionados nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.3.1 da conclusão deste Relatório.

3.2. Aplicar multas ao Sr. Rosinei de Souza Horácio, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, no período de 02/01/2014 a 31/03/2016, CPF nº 660.083.879-53, com endereço à Rua José Cosme Pamplona, 2197, Bela Vista, Palhoça -SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.2.1 Controle de ponto ineficaz, de forma que não é possível avaliar a assiduidade, regularidade e o cumprimento da carga horária de trabalho dos profissionais da Atenção Básica do Município, contrariando o anexo I da Portaria nº 2.488/11, bem como artigos 82 e 83 da Lei Complementar (municipal) nº 96/10 (Item 2.3 do presente relatório);

3.2.2 Precária supervisão e acompanhamento dos atos do responsável pela Atenção Básica do Município, permitindo a limitação de quantidade, dias e horários para os agendamentos das consultas nas Unidades Básicas de Saúde, restringindo o acesso universal ao serviços das Unidades Básicas de Saúde, descumprindo o disposto no art. 45, II e VI da Lei Complementar Municipal nº 149/13 (Item 2.3 deste relatório);

3.3. Aplicar multa à Sra. Josielly Pinheiro Westphal, responsável pelo setor de Gestão do Trabalho da Secretaria Municipal da Saúde de Palhoça (RH da Saúde), no período de 23/02/2015 a 02/07/2015, CPF n° 057.577.109-77, Rua Joci José Martins, 275, Bloco 01, ap. 702, Passa Vinte, Palhoça – SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1 Controle de ponto ineficaz, de forma que não é possível avaliar a assiduidade, regularidade e o cumprimento da carga horária de trabalho dos profissionais da Atenção Básica do Município, contrariando o anexo I da Portaria nº 2.488/11, bem como artigos 82 e 83 da Lei Complementar (municipal) nº 96/10 (Item 2.3 do presente relatório);

3.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Palhoça, por meio da Secretária Municipal de Saúde:

3.4.1. Redimensionar a população atendida por cada UBS, com base no cadastramento populacional de cada território, de forma a atingir o critério estabelecido pelo Ministério da Saúde de, no máximo, 12.000 habitantes por UBS, segundo o anexo I da Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde (item 2.1.1 deste Relatório);

3.4.2. Identificar as reais necessidades da quantidade de Equipes de Saúde da Família e de Agentes Comunitários, com base no cadastramento populacional de cada território, de forma que cada Equipe da Saúde da Família seja responsável por, no máximo, 4.000 pessoas; e que cada Agente Comunitário de Saúde seja responsável por, no máximo, 750 pessoas, segundo os critérios estabelecidos o Anexo I da Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde (item 2.1.2 deste Relatório);

3.4.3. Compor as equipes de Saúde da Família com os profissionais nas quantidades necessárias ao funcionamento do Programa Saúde da Família, conforme dispõe o anexo I da Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde (item 2.2.1 deste Relatório);

3.4.4. Controlar efetivamente a jornada de trabalho dos médicos da Secretaria Municipal de Saúde do Município, por meio de registro do ponto digital ou outro mecanismo eficaz de controle de ponto, a fim de comprovar o cumprimento da carga horária dos profissionais e liquidar a despesa, conforme disciplina do art. 63 da Lei nº 4.320/64 e arts. 82 e 83 da Lei Complementar (municipal) nº 96/10 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.4.5 Disponibilizar vagas para consultas médicas dentro da respectiva jornada de trabalho e de acordo com a demanda, de forma a garantir o acesso universal aos serviços de Atenção Básica, nos termos do Anexo “A” da Portaria nº 2.488/2011, em especial o inciso V do item 3.4. do referido anexo c/c art. 7º, I, da Lei nº 8080/90 e art. 196 da Constituição Federal (item 2.5.1 deste Relatório);

3.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Palhoça, por meio da Secretária Municipal de Saúde:

3.5.1. Monitorar diariamente as consultas agendadas, cobrando o desempenho dos Coordenadores das UBS e dos profissionais médicos, ainda fiscalizando os motivos da baixa produtividade dos médicos, adotando medidas que resulte mais consultas nas Unidades de Saúde do Município (item 2.4.1 deste Relatório);

3.5.2. Aumentar a quantidade de consultas e atendimentos dos médicos da Saúde da Família dentro da respectiva jornada de trabalho (itens 2.4.1 e 2.5.1 deste Relatório);

3.5.3. Disponibilizar aos cidadãos do Município a marcação de consulta nas UBS por telefone e pela internet, amenizando as filas nas UBSs de madrugada (item 2.5.1 deste Relatório).

 

É o relatório.

 

1. Visão geral da auditoria

 

Inicialmente, o corpo instrutivo fez um breve resumo sobre os serviços de saúde prestados pelo Município de Palhoça através da Unidades Básicas de Saúde – UBS.

Destacou as normas constitucionais e legais que regem o direito da população ao acesso à saúde, sendo que as Unidades Básicas de Saúde (UBS) são a porta de entrada ao Sistema Único de Saúde – SUS e administradas pelos Municípios.

Registrou que o Município de Palhoça possuía à época da auditoria (março de 2015) 29 equipes de Saúde da Família implantadas em 20 UBS, divididas em três regiões; a) Regional Centro: Alto Aririú, Médio Aririú, Barra do Aririú, Rio Grande, Bela Vista, Central e Vila Nova; b) Regional Norte: Brejaú, Frei Damião, Jardim Edorado, Passa Vinte, Madri, Ponte do Imaruí e c) Regional Sul: Pinheira, Enseada do Brito, Passagem do Maciambú, Aririú da Formiga, Guarda do Cubatão, Pachecos e Cambirela.

Para a coleta de dados foram selecionadas e visitadas 09 UBS, sendo escolhidas três unidades de cada região.

Para atingir o objetivo da auditoria, a área técnica formulou as seguintes questões: a) as UBS cobrem 100% da população do seu território? b) as equipes da Saúde da Família estão completas? c) os profissionais das UBS estão cumprindo sua carga horária de trabalho? d) estão sendo marcadas consultas em todo o período da carga horária de trabalho de cada médico? e) a população tem acesso ao sistema de marcação de consultas no ato que entra em contato com a UBS?

As respostas a essas questões foram obtidas por meio da análise de documentos, de entrevistas com o Secretário de Saúde, com os Coordenadores e usuários das UBS selecionadas, da verificação do sistema de marcação de consultas, dos registros de ponto, da agenda dos profissionais das Unidades, da observação direta e de registro fotográfico.

Feita essa breve introdução, passa-se ao exame dos questionamentos e respostas obtidas pela área técnica.

 

 

2. Achados da auditoria

 

Da questão 1: As UBS cobrem 100% da população do seu território?

 

Para esta questão a área técnica apontou duas possíveis irregularidades: a) as UBS abrangem população territorial superior ao máximo recomendado pelo Ministério da Saúde (12.000 habitantes em cada território de abrangência) e; b) as equipes da Saúde da Família estão responsáveis por número superior de pessoas ao máximo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

No tocante ao primeiro ponto, a equipe técnica assinalou que, devido à ausência de informatização das UBS, não há como aferir com exatidão a população atendida em cada Unidade de Saúde.

 A partir dos dados repassados pelos coordenadores das UBS selecionadas – que demonstram uma distribuição populacional desigual no Município –, a diretoria verificou que cinco unidades operam com demanda excedente ao recomendado pelo Ministério da Saúde. A concentração maior de população está nos bairros maiores e centrais.

As Unidades com população acima do recomendado podem provocar dificuldades de acesso aos serviços básicos de saúde, acarretando situações como usuários sem atendimento imediato ou em curto prazo e ainda superlotação das Unidades.

Na visão do Secretário Municipal de Saúde em exercício, o Município de Palhoça possui 21 UBS[2] para uma população estimada de 157.833 habitantes, resultando no quantitativo de 7.516 habitantes em média para cada UBS, abaixo, portanto, do número de 12.000 habitantes por unidade básica de saúde, possuindo assim 8 UBS a mais do que o recomendado.

Admitiu que há dificuldades em se dimensionar a população de forma eficiente e que a informatização das unidades é uma ferramenta fundamental para organização do território municipal.

A equipe técnica reconheceu que se fosse considerada a população estimada do Município, distribuída de forma homogênea por todo território, a demanda estaria atendida. Contudo, considerando que a população está distribuída de forma heterogênea, há unidades que operam com demanda superior ao máximo recomendado pelo Ministério da Saúde.

Para que toda a população do Município tenha acesso à saúde em tempo adequado, há a necessidade de redimensionar a população atendida por cada UBS.

À vista disso, a diretoria sugeriu formular determinação ao Município de Palhoça para que redimensione a população atendida em cada UBS, com base no cadastramento populacional de cada território, de forma a atingir o critério estabelecido pelo Ministério da Saúde de, no máximo, 12.000 habitantes por UBS, posicionamento que acompanho.

No tocante ao segundo ponto – com base nos dados repassados pelas UBS visitadas e considerando a heterogeneidade das populações em cada território –, a área técnica concluiu que a Prefeitura conta com número de Equipes de Saúde da Família inferior ao preconizado pelo Ministério da Saúde, situação essa que também pode estar causando dificuldade de acesso da população aos serviços de saúde.

Sobre este item, o Secretário da Pasta em exercício destacou que seriam necessárias 39 equipes de Estratégia da Saúde da Família para atender a população estimada do Município. Contudo, se forem considerados os dados populacionais decrescidos dos habitantes que possuem acesso à saúde suplementar, seriam necessárias 32 equipes. Assim, as 33 equipes já existentes seriam suficientes para o atendimento integral da população.

De acordo com a área técnica, a solução para essa questão seria a informatização e a organização das áreas e microáreas do Município para se identificar o número exato de Equipes de Saúde necessárias para a cobertura de todo o território e, posteriormente, a criação das equipes faltantes nos locais descobertos.

Neste ponto, acompanho o entendimento da diretoria técnica, a qual sugeriu formular determinação à Unidade para que identifique as reais necessidades de quantidade de equipes de Saúde da Família e de Agentes Comunitários, com base no cadastramento populacional de cada território, de forma que cada equipe seja responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, e que cada Agente Comunitário de Saúde seja responsável por, no máximo, 750 pessoas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.

 

Da questão 2: As equipes da Saúde da Família estão completas?

 

A Portaria nº 2.488/2011[3] do Ministério da Saúde apresenta como critério de constituição das equipes de Saúde da Família a existência de no mínimo: um médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade; um enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família; um auxiliar ou técnico de enfermagem e; agentes comunitários de saúde.

Após a coleta de dados junto às UBS, a diretoria técnica concluiu que, apesar de quase todas as UBS conterem médicos e profissionais de enfermagem lotados em suas equipes, muitas vezes os serviços restam prejudicados em virtude do afastamento dos profissionais (licença para tratamento de saúde, licença maternidade, dentre outros), sem a devida substituição recomendada.

A diretoria registrou também que algumas UBS contavam com Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em número acima do recomendado e outras em número abaixo do mínimo necessário. Apontou ainda que nas UBS do Município existiam, além do médico da Saúde da Família, outros profissionais como pediatra, ginecologista e fisioterapeuta, além de profissionais integrantes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) – fonoaudiólogo, psiquiatra, psicólogo, dentre outros – que realizavam agendamento e atendimento conforme a solicitação da Unidade.

A situação encontrada pode resultar, a depender da região, em população sem atendimento imediato e superlotação de UBS.

Sobre esta questão o responsável manteve-se silente.

Tendo em vista que parte das equipes de Saúde não atendem ao preconizado pela legislação, acompanho a diretoria, que sugeriu formular determinação à Prefeitura Municipal de Palhoça para que constitua as equipes de Saúde da Família com os profissionais nas quantidades necessárias ao funcionamento do Programa Saúde da Família, conforme dispõe o Ministério da Saúde.

 

Da questão 3: Os profissionais das UBS estão cumprindo sua carga horária de trabalho?

 

Extrai-se dos autos que, apesar de a Secretaria Municipal de Saúde ter adotado o registro de ponto eletrônico, em algumas UBS ainda ocorre o registro manual.

O corpo instrutivo verificou que nas unidades em que é utilizado relógio de registro de ponto digital nem todos estavam funcionando, de forma que não é possível afirmar se os profissionais estão de fato cumprindo integralmente sua jornada de trabalho.

A área técnica ressaltou que quando há o registro manual de ponto este não corresponde necessariamente ao horário de entrada e saída do profissional, visto que coincide com o horário de funcionamento da Unidade (fls. 380-395), não havendo ainda registro de ocorrências diversas – como, por exemplo, alguma falta –, diferentemente do que se verifica nas UBS em que o profissional faz o registro eletrônico. Essa forma de ponto – conhecido como ponto britânico, em que não há qualquer variação no horário de entrada e saída – compromete a fidedignidade dos dados ali constantes.

A diretoria também encontrou algumas inconsistências em certas situações, como: a) ausência de registro de ponto; b) não cumprimento integral da jornada; c) afastamentos de saúde ou cursos sem os respectivos comprovantes acostados; d) faltas sem justificativa e; e) ausência de registro de entrada e/ou saída (fls. 19-454).

A situação encontrada pode resultar na restrição de acesso aos serviços de atenção básica (especialmente consultas com os profissionais médicos), fila de espera e redução de horários e de vagas para consultas.

Foram apontados como responsáveis o Sr. Rosinei de Souza Horácio (ex-Secretário Municipal de Saúde de Palhoça) – por omitir-se no dever de gerenciar e implementar um controle de ponto (mecânico ou eletrônico) eficaz dos médicos das equipes de Saúde da Família – e a Sr. Josielly Pinheiro Westphal (Diretora de Gestão do Trabalho - RH da Saúde) – por efetuar precariamente a supervisão, análise e controle de ponto dos médicos.

Salienta-se que os responsáveis retrocitados não apresentaram defesa, sendo, portanto, considerados revéis no presente caso. 

Malgrado o Sr. Vitor Sodré Dias, Secretário Municipal de Saúde em exercício na data de 24/05/2016, apresentar esclarecimentos e documentos em relação a diversas colocações da área técnica, subsistem as irregularidades no controle de ponto dos servidores médicos, conforme demonstram os quadros nºs 16, 18, 19 e 20, às fls. 680-682 dos autos. 

Em razão de todo o exposto, acompanho o entendimento exarado pela área técnica e opino pela aplicação de multa ao Sr. Rosinei e à Sra. Josielly em razão do controle de ponto ineficaz, de forma que não é possível avaliar a assiduidade, regularidade e o cumprimento da carga horária de trabalho dos profissionais da Atenção Básica do Município.

Do mesmo modo, entendo adequada a sugestão de formular determinação à Unidade para que controle efetivamente a jornada de trabalho por meio de registro de ponto digital ou outro mecanismo eficaz de controle de ponto.

 

Da questão 4: Estão sendo marcadas consultas em todo o período da carga horária de trabalho de cada médico?

 

Consta da Portaria nº 2.448/2011 do Ministério da Saúde que “o processo de trabalho, a combinação das jornadas de trabalho dos profissionais das equipes e os horários e dias de funcionamento das UBS devem ser organizados de modo que garantam o maior acesso possível, o vínculo entre usuários e profissionais, a continuidade, coordenação e longitudinalidade do cuidado”.

Após análise do material coletado, a diretoria técnica concluiu que: a) não existe sistema informatizado de agendamento de consultas; b) a marcação de consultas está limitada ao horário de trabalho do médico; c) há médico com registro de ponto, em determinados dias ou períodos, sem consultas agendadas e médicos sem registro de ponto, mas com consultas marcadas e; d) mais vagas poderiam ser oferecidas aos usuários, pois há a subutilização do tempo disponível dos médicos nas UBS.

A consequência disso é a existência de filas de espera para consultas, população não atendida e dificuldade de acesso aos serviços de saúde.

A respeito da marcação de consultas, o Secretário em exercício informou que, a partir de março de 2015, houve a informatização das Unidades de Saúde possibilitando a geração de relatórios com número de atendimentos e atividades realizadas no período de trabalho dos profissionais. Ressaltou ainda que, em abril de 2016, quatro profissionais passaram a supervisionar as Coordenações das Unidades de Saúde a fim de corrigir distorções no agendamento (fl. 574).

Tendo em vista que as alegações do responsável não vieram corroboradas por provas demonstrando que as situações verificadas nas UBS foram sanadas, o corpo instrutivo sugeriu formular recomendação à unidade gestora para que monitore diariamente as consultas agendadas, cobrando o desempenho dos Coordenadores das UBS e dos profissionais médicos, fiscalizando os motivos da baixa produtividade dos médicos e adotando medidas que resultem em mais consultas nas Unidades de Saúde. Sugeriu recomendar ainda o aumento da quantidade de consultas e atendimentos dos médicos da Saúde da Família dentro da respectiva jornada de trabalho.

Dissinto da área técnica.

A meu ver, a sugestão formulada pelo corpo instrutivo não é suficiente para sanar a restrição evidenciada nas UBS, uma vez que a recomendação denota a ideia de mero aconselhamento ao administrador público, a quem cabe seguir ou não a orientação.

Portanto, entende-se que, no caso em apreço, mostra-se cabível a formulação de determinação ao responsável para que adote as medidas necessárias para melhorar os serviços de marcação de consultas e atendimento médico.

 

Da questão 5: A população tem acesso ao sistema de marcação de consultas no ato que entra em contato com a UBS?

 

Após entrevistas com coordenadores e usuários das UBS, e mediante observação direta e fotográfica nas unidades visitadas, a equipe técnica constatou que havia limitação de dias, horários e quantidade de consultas disponibilizadas para marcação, tanto para o público em geral quanto para os prioritários (idosos, crianças, gestantes, diabéticos e hipertensos), sendo que cada UBS adota um modelo de marcação de consulta. O Quadro nº 27, às fls. 689v-690, corrobora o que foi apontado pela diretoria.

Além de restar prejudicado o acesso da população aos serviços de saúde em tempo adequado, tais circunstâncias culminam no descontrole por parte do Município da real demanda de cada Unidade de Saúde, já que não existe registro daqueles pacientes que não conseguem marcar consulta.

Atribuiu-se a responsabilidade ao Sr. Rosinei de Souza Horácio (ex-Secretário Municipal de Saúde de Palhoça), por realizar precariamente a supervisão e o acompanhamento de atos do responsável pela Atenção Básica do Município, além de permitir e autorizar que os agendamentos das consultas tivessem limitação de quantidade, dias e horários para atendimento nas Unidades Básicas de Saúde.

O responsável supramencionado não apresentou justificativas.

Os esclarecimentos prestados pelos Sr. Vitor Sodré Dias não contribuíram para o afastamento das restrições verificadas por ocasião da auditoria.

A diretoria sugeriu aplicar multa ao Sr. Rosinei de Souza Horácio em face da restrição em foco, bem como entendeu pertinente formular determinação e/ou recomendação à Prefeitura de Palhoça para que disponibilize vagas para consultas médicas nas Unidades Básicas de Saúde dentro da respectiva jornada de trabalho e de acordo com a demanda, e disponibilize aos cidadãos do Município a marcação de consulta por telefone e pela internet, amenizando as filas nas Unidades de madrugada.

Perfilho o entendimento da diretoria no que tange à aplicação de multa. Ainda, pelas mesmas razões expostas no item anterior, entendo necessário formular determinação para que o responsável adote as medidas elencadas pela área técnica.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar a sugestão proposta no relatório nº 31/2016, apenas acrescendo a necessidade de formular determinação à Unidade Gestora e fixar prazo em relação às seguintes questões:

1. monitorar diariamente as consultas agendadas, cobrando o desempenho dos Coordenadores das UBS e dos médicos, bem como fiscalizar os motivos da baixa produtividade dos profissionais, adotando medidas que resultem em realização de mais consultas nas Unidades de Saúde do Município;

2. aumentar a quantidade de consultas e atendimentos dos médicos da Saúde da Família dentro da respectiva jornada de trabalho;

3. disponibilizar aos cidadãos do Município a marcação de consulta por telefone e pela internet, amenizando as filas nas Unidades Básicas de Saúde de madrugada, além de não limitar a marcação de consultas a determinados dias, horas ou quantidade máxima;

4. informatizar o sistema de cadastro de usuários, bem como de marcação de consultas, facilitando a organização e funcionamento das Unidades Básicas de Saúde.

Florianópolis, 22 de maio de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas



[1] Fls. 527-549v.

[2] Posteriormente à realização da auditoria houve a criação de uma nova Unidade Básica de Saúde.

[3] A Portaria nº 2.488/11 do Ministério da Saúde trata da Política Nacional de Atenção Básica.