Parecer
nº |
: |
MPC/AF/55872/2018 |
Processo
nº |
: |
RLA-13/00428381 |
Origem |
: |
Prefeitura de Ibirama |
Responsáveis |
: |
Osvaldo Tadeu Beltramini – prefeito de 1º-1-2013
a 21-11-2016 Francisco Asbreno Lohn - prefeito de 22-11-2016
a 31-11-2016 Adriano Poffo - prefeito a partir de 1º-1-/2017 |
Assunto |
: |
Auditoria de atos de pessoal com
abrangência sobre o período de 1º-1-2012 a 14-6-2013 |
Numeração Única: MPC-SC/2.1/2018.728
1 –
RELATÓRIO
Tratam-se de auditoria de atos de
pessoal realizada na Prefeitura de Ibirama, com intuito de verificar a
regularidade dos atos relacionados a cargos comissionados e efetivos,
contratação por tempo determinado, controle interno, servidores cedidos,
remuneração/proventos, controle de frequência, com abrangência sobre o período de
janeiro de 2012 a junho de 2013.
Após regular tramitação do feito,
o Egrégio Tribunal Pleno proferiu o Acórdão nº 465, em sessão plenária do dia
22-7-2015, expedindo as seguintes determinações ao gestor (fls. 437/438):
Acórdão
nº 0465/2015:
[...]
6.3.
Determinar à Prefeitura Municipal de Ibirama, na pessoa do atual Prefeito, com
fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000 que:
6.3.1.
Se prive de contratar servidores públicos temporários em demasia, respeitando o
excepcional interesse público e a necessidade temporária, descritos no art. 37,
incisos II e IX da Constituição Federal, conforme o item 2.2 do Relatório da
DAP;
6.3.2.
Com relação à cessão de servidores, deve seguir o disposto no art. 116, § 1º,
VI da Lei Federal n. 8.666/93, art. 62 da Lei Complementar n. 101/00, art. 156
da Lei Complementar Municipal n. 67/2007, art. 2º, § 1º e art. 3º, caput, § §
1º e 2º da Lei Federal n. 6.999/1982, bem como ao art. 37, II da Constituição
Federal, conforme o item 2.3 do Relatório da DAP;
6.3.3.
Crie um sistema eficiente e permanente de controle da jornada de trabalho a fim
de registrar a entrada e saída dos servidores efetivos e comissionados,
destaca-se que o ideal, se o registro for manual, seria a utilização de
livro-ponto para evitar registro posterior ao dia trabalhado, obedecendo à
ordem cronológica de entrada no setor, respeitando os princípios da eficiência
e moralidade contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em
conformidade com o item 2.4 do Relatório da DAP;
6.3.4.
Institua um sistema minucioso e eficiente de Avaliação Especial de Desempenho
durante o Estágio Probatório de acordo com os princípios da legalidade e
eficiência descritos no art. 37, caput e art. 41, § 4º, da Constituição
Federal, bem como nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar n. 67/2007, em
conformidade com o item 2.6 do Relatório da DAP.
6.4.
Determinar à Prefeitura Municipal de Ibirama, na pessoa do atual Prefeito, com
fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000 que expeça a esta
Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, relatório
circunstanciados dos critérios instituídos para regularizar as irregularidades
apontadas nos itens 6.2.1 a 6.2.4 descritos acima, respeitando o art. 45 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
Da decisão proferida, foi
interposto Recurso de Reexame,[1] o
qual foi julgado improcedente, com ratificação da decisão recorrida.[2]
Decorrido o prazo fixado,
auditores da DAP constataram a ausência de remessa de documentos e informações
atinentes ao cumprimento das determinações, sugerindo a realização de
diligência dirigida à unidade gestora (fls. 449/451).
Realizado o ato, foram
encaminhados documentos (fls. 455/645).
Auditores do Tribunal
consideraram parcialmente cumprida a decisão, propondo a reiteração da
determinação contida no item 6.3.2 da
deliberação.
Vieram-me os autos.
2 –
ANÁLISE
Em cumprimento ao item 6.4 da decisão do Tribunal, foi encaminhado
relatório circunstanciado com informações e documentos acerca das medidas
adotadas para cumprimento das determinações expedidas no Acórdão nº 465/2015
(fls. 455/645), as quais passo a analisar:
2.1 - Se prive de contratar servidores
públicos temporários em demasia, respeitando o excepcional interesse público e
a necessidade temporária, descritos no art. 37, incisos II e IX da Constituição
Federal, conforme o item 2.2 do Relatório da DAP (item 6.3.1 do Acórdão 465/2015).
O responsável informou ter sido
realizado o Concurso Público nº 3/2015 para provimento de cargo efetivo de
professor e merendeira, homologado em 25-2-2016 e com validade até 2020 (fl. 478).
Foram acostadas cópias do edital
do concurso (fls. 580/589) e da homologação do resultado final (fls. 590/596).
Da leitura do Anexo I do edital,[3]
verifica-se que o concurso público se destina ao provimento de 10 cargos efetivos
de professores e 1 cargo de merendeira, com previsão de cadastro de reserva.
O quantitativo de vagas previsto
no edital está aquém do número de cargos vagos.[4]
Porém, considerando a
possibilidade de serem convocados candidatos classificados no cadastro de
reserva até o prazo final de vigência do concurso (2020), pode-se concluir que
o gestor adotou providências para regularizar a situação apontada nos autos.
2.2 - Com
relação à cessão de servidores, deve seguir o disposto no art. 116, § 1º, VI da
Lei Federal n. 8.666/93, art. 62 da Lei Complementar n. 101/00, art. 156 da Lei
Complementar Municipal n. 67/2007, art. 2º, § 1º e art. 3º, caput, § § 1º e 2º
da Lei Federal n. 6.999/1982, bem como ao art. 37, II da Constituição Federal,
conforme o item 2.3 do Relatório da DAP (item 6.3.2 do Acórdão 465/2015).
O responsável colacionou aos
autos documentação referente à cessão dos servidores Aires Jost, Moacir Hajeck
e Maria Aparecida Pezold (fls. 597/ 617).
Em relação ao servidor Aires
Jost, auditores da DAP constataram constar dos autos apenas a Portaria nº
178/2017, de cessão à Câmara Municipal de Ibirama, não havendo documentação referente
a convênio correspondente (fl. 650).
De fato, não se localiza nos
autos referido documento.
Destarte, pertinente a reiteração
da determinação.
2.3 - Crie um sistema eficiente e
permanente de controle da jornada de trabalho a fim de registrar a entrada e
saída dos servidores efetivos e comissionados, destaca-se que o ideal, se o
registro for manual, seria a utilização de livro-ponto para evitar registro
posterior ao dia trabalhado, obedecendo à ordem cronológica de entrada no
setor, respeitando os princípios da eficiência e moralidade contidos no art.
37, caput, da Constituição Federal, em conformidade com o item 2.4 do Relatório
da DAP (item 6.3.3 do Acórdão 465/2015).
O responsável informou que vem
gradativamente implantando o ponto eletrônico para controle de frequência dos
servidores, e que nos locais onde ainda não houve a implantação do equipamento
o registro é feito mediante livro-ponto (fl. 479).
Foram apresentadas notas de
empenho e ordens de compras referentes à aquisição de relógio eletrônico de
ponto (fls. 620/626), bem como registro de frequência de cinco servidores (fls.
637/641) além de livro-ponto (fls. 642/645).
Destarte, a determinação restou
cumprida.
2.4 - Institua um sistema minucioso e
eficiente de Avaliação Especial de Desempenho durante o Estágio Probatório de
acordo com os princípios da legalidade e eficiência descritos no art. 37, caput
e art. 41, § 4º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 24 e 25 da Lei
Complementar n. 67/2007, em conformidade com o item 2.6 do Relatório da DAP
(item 6.3.4 do Acórdão nº 465/2015).
O responsável asseverou ter sido editado
o Decreto nº 4.147, de 6-11-2017, alterando os membros da Comissão Permanente
de Avaliação de Desempenho de Servidores, sendo que as avaliações ocorrerão a
partir do exercício em curso (fl. 479).
Referido decreto encontra-se
anexado às fls. 627/628.
Desta feita, a determinação
restou atendida.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio
do Relatório nº DAP-44/2018, de fls. 648/651-v, no sentido de reiteração da
determinação contida no item 6.3.2 do
Acórdão 465/2015, com fixação de prazo para que o gestor da prefeitura de
Ibirama comprove a regularidade da cessão do servidor Aires Jost.
Florianópolis, 25 de maio de
2018.
Aderson Flores
Procurador de Contas