Parecer    

:

MPC/AF/55872/2018

Processo   

:

RLA-13/00428381

Origem

:

Prefeitura de Ibirama

Responsáveis

:

Osvaldo Tadeu Beltramini – prefeito de 1º-1-2013 a 21-11-2016

Francisco Asbreno Lohn - prefeito de 22-11-2016 a 31-11-2016

Adriano Poffo - prefeito a partir de 1º-1-/2017

Assunto

:

Auditoria de atos de pessoal com abrangência sobre o período de 1º-1-2012 a 14-6-2013

Numeração Única: MPC-SC/2.1/2018.728

 

1 – RELATÓRIO

Tratam-se de auditoria de atos de pessoal realizada na Prefeitura de Ibirama, com intuito de verificar a regularidade dos atos relacionados a cargos comissionados e efetivos, contratação por tempo determinado, controle interno, servidores cedidos, remuneração/proventos, controle de frequência, com abrangência sobre o período de janeiro de 2012 a junho de 2013.

Após regular tramitação do feito, o Egrégio Tribunal Pleno proferiu o Acórdão nº 465, em sessão plenária do dia 22-7-2015, expedindo as seguintes determinações ao gestor (fls. 437/438):

 

Acórdão nº 0465/2015:

[...]

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Ibirama, na pessoa do atual Prefeito, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000 que:

6.3.1. Se prive de contratar servidores públicos temporários em demasia, respeitando o excepcional interesse público e a necessidade temporária, descritos no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, conforme o item 2.2 do Relatório da DAP;

6.3.2. Com relação à cessão de servidores, deve seguir o disposto no art. 116, § 1º, VI da Lei Federal n. 8.666/93, art. 62 da Lei Complementar n. 101/00, art. 156 da Lei Complementar Municipal n. 67/2007, art. 2º, § 1º e art. 3º, caput, § § 1º e 2º da Lei Federal n. 6.999/1982, bem como ao art. 37, II da Constituição Federal, conforme o item 2.3 do Relatório da DAP;

6.3.3. Crie um sistema eficiente e permanente de controle da jornada de trabalho a fim de registrar a entrada e saída dos servidores efetivos e comissionados, destaca-se que o ideal, se o registro for manual, seria a utilização de livro-ponto para evitar registro posterior ao dia trabalhado, obedecendo à ordem cronológica de entrada no setor, respeitando os princípios da eficiência e moralidade contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em conformidade com o item 2.4 do Relatório da DAP;

6.3.4. Institua um sistema minucioso e eficiente de Avaliação Especial de Desempenho durante o Estágio Probatório de acordo com os princípios da legalidade e eficiência descritos no art. 37, caput e art. 41, § 4º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar n. 67/2007, em conformidade com o item 2.6 do Relatório da DAP.

6.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Ibirama, na pessoa do atual Prefeito, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000 que expeça a esta Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, relatório circunstanciados dos critérios instituídos para regularizar as irregularidades apontadas nos itens 6.2.1 a 6.2.4 descritos acima, respeitando o art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Da decisão proferida, foi interposto Recurso de Reexame,[1] o qual foi julgado improcedente, com ratificação da decisão recorrida.[2]

Decorrido o prazo fixado, auditores da DAP constataram a ausência de remessa de documentos e informações atinentes ao cumprimento das determinações, sugerindo a realização de diligência dirigida à unidade gestora (fls. 449/451).

Realizado o ato, foram encaminhados documentos (fls. 455/645).

Auditores do Tribunal consideraram parcialmente cumprida a decisão, propondo a reiteração da determinação contida no item 6.3.2 da deliberação.

Vieram-me os autos.

 

2 – ANÁLISE

Em cumprimento ao item 6.4 da decisão do Tribunal, foi encaminhado relatório circunstanciado com informações e documentos acerca das medidas adotadas para cumprimento das determinações expedidas no Acórdão nº 465/2015 (fls. 455/645), as quais passo a analisar:

 

2.1 - Se prive de contratar servidores públicos temporários em demasia, respeitando o excepcional interesse público e a necessidade temporária, descritos no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, conforme o item 2.2 do Relatório da DAP (item 6.3.1 do Acórdão 465/2015).

O responsável informou ter sido realizado o Concurso Público nº 3/2015 para provimento de cargo efetivo de professor e merendeira, homologado em 25-2-2016 e com validade até 2020 (fl. 478).

Foram acostadas cópias do edital do concurso (fls. 580/589) e da homologação do resultado final (fls. 590/596).

Da leitura do Anexo I do edital,[3] verifica-se que o concurso público se destina ao provimento de 10 cargos efetivos de professores e 1 cargo de merendeira, com previsão de cadastro de reserva.

O quantitativo de vagas previsto no edital está aquém do número de cargos vagos.[4]

Porém, considerando a possibilidade de serem convocados candidatos classificados no cadastro de reserva até o prazo final de vigência do concurso (2020), pode-se concluir que o gestor adotou providências para regularizar a situação apontada nos autos.

 

2.2 - Com relação à cessão de servidores, deve seguir o disposto no art. 116, § 1º, VI da Lei Federal n. 8.666/93, art. 62 da Lei Complementar n. 101/00, art. 156 da Lei Complementar Municipal n. 67/2007, art. 2º, § 1º e art. 3º, caput, § § 1º e 2º da Lei Federal n. 6.999/1982, bem como ao art. 37, II da Constituição Federal, conforme o item 2.3 do Relatório da DAP (item 6.3.2 do Acórdão 465/2015).

O responsável colacionou aos autos documentação referente à cessão dos servidores Aires Jost, Moacir Hajeck e Maria Aparecida Pezold (fls. 597/ 617).

Em relação ao servidor Aires Jost, auditores da DAP constataram constar dos autos apenas a Portaria nº 178/2017, de cessão à Câmara Municipal de Ibirama, não havendo documentação referente a convênio correspondente (fl. 650).

De fato, não se localiza nos autos referido documento.

Destarte, pertinente a reiteração da determinação.

 

2.3 - Crie um sistema eficiente e permanente de controle da jornada de trabalho a fim de registrar a entrada e saída dos servidores efetivos e comissionados, destaca-se que o ideal, se o registro for manual, seria a utilização de livro-ponto para evitar registro posterior ao dia trabalhado, obedecendo à ordem cronológica de entrada no setor, respeitando os princípios da eficiência e moralidade contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em conformidade com o item 2.4 do Relatório da DAP (item 6.3.3 do Acórdão 465/2015).

O responsável informou que vem gradativamente implantando o ponto eletrônico para controle de frequência dos servidores, e que nos locais onde ainda não houve a implantação do equipamento o registro é feito mediante livro-ponto (fl. 479).

Foram apresentadas notas de empenho e ordens de compras referentes à aquisição de relógio eletrônico de ponto (fls. 620/626), bem como registro de frequência de cinco servidores (fls. 637/641) além de livro-ponto (fls. 642/645).

Destarte, a determinação restou cumprida.

 

2.4 - Institua um sistema minucioso e eficiente de Avaliação Especial de Desempenho durante o Estágio Probatório de acordo com os princípios da legalidade e eficiência descritos no art. 37, caput e art. 41, § 4º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar n. 67/2007, em conformidade com o item 2.6 do Relatório da DAP (item 6.3.4 do Acórdão nº 465/2015).

O responsável asseverou ter sido editado o Decreto nº 4.147, de 6-11-2017, alterando os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho de Servidores, sendo que as avaliações ocorrerão a partir do exercício em curso (fl. 479).

Referido decreto encontra-se anexado às fls. 627/628.

Desta feita, a determinação restou atendida.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório nº DAP-44/2018, de fls. 648/651-v, no sentido de reiteração da determinação contida no item 6.3.2 do Acórdão 465/2015, com fixação de prazo para que o gestor da prefeitura de Ibirama comprove a regularidade da cessão do servidor Aires Jost.

Florianópolis, 25 de maio de 2018.

 

Aderson Flores

Procurador de Contas



[1] Processo nº REC-15/00517868.

[2] Acórdão nº 270/2016, publicada no DOTC-e nº 1963, de 15-6-2016.

[3] Disponível em: <http://www.ibirama.sc.gov.br/download-concurso.php?id=479>. Acesso em: 22-5-2018.

[4] Vide tabela de fl. 417-v.