PARECER nº: |
MPTC/56058/2018 |
PROCESSO nº: |
REC
17/00627160 |
ORIGEM: |
Hospital
Municipal São José de Joinville |
INTERESSADO: |
Paulo
Manoel de Souza |
ASSUNTO: |
Recurso
de Reexame - REP-16/00049858 |
Número Unificado MPC: 2.2/2018.749
Versam os autos sobre Recurso de Reexame interposto
pelo Sr. Paulo Manoel de Souza, Diretor-Presidente do Hospital Municipal São
José de Joinville à época, em face do Acórdão n. 0335/2017, exarado nos autos
do processo REP 16/00049858, que da seguinte maneira aplicou multa ao
recorrente:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a presente
Representação, encaminhada pela pessoa jurídica Profarma Specialty S/A, na
forma do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, para considerar irregular a quebra da ordem cronológica de pagamento de
empenhos do Hospital Municipal São José, de Joinville.
6.2. Aplicar
ao Sr. Paulo Manoel de Souza – Diretor-Presidente do Hospital Municipal São
José, de Joinville à época, CPF n. 248.637.009-97, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$
1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em
face da quebra da ordem cronológica de pagamento de empenhos do Hospital Municipal
São José, de Joinville, decorrente do não pagamento do Empenho n. 3583/2015, de
17/09/2015, no montante de R$ 173.400,00, já liquidado, em detrimento de outras
despesas liquidadas em data posterior, com violação ao art. 5º da Lei n.
8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como
do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no
item 3 desta deliberação, ao Representante e ao Hospital Municipal São José, de
Joinville (grifei).
A
Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-064/2018 (fls. 11-13),
opinando pelo não conhecimento do recurso em decorrência do não atendimento do
requisito da tempestividade.
Vieram os autos, então, a este Ministério Público
de Contas para manifestação.
1. Admissibilidade
O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é
o adequado em face de decisão proferida em processo de fiscalização de ato e
contrato, sendo a parte legítima para a sua interposição,
uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular descrito na
decisão recorrida. Ainda,
o recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma
única vez.
Quanto à
tempestividade, a Diretoria de Recursos e Reexames destacou que o acórdão
recorrido foi publicado na imprensa oficial em 04.08.2017 e a peça recursal foi
protocolizada nessa Corte de Contas no dia 06.09.2017, caracterizando, no
entendimento da área técnica, sua intempestividade, tendo em vista o
esgotamento do prazo de 30 dias para sua interposição previsto no já mencionado
art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Não obstante,
entendo que deva ser considerada a contagem de prazo em dias úteis, a teor do disposto no art.
219 do Código de Processo Civil, o que resultaria na tempestividade do presente
recurso.
Nesse sentido, destaca-se a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no
âmbito do Tribunal de Contas da União, diante do art. 298 de seu Regimento
Interno, e da Súmula TCU n. 103, no sentido de que “na falta de normas
legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no
que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de
Processo Civil”.
Esse Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina segue a mesma linha ao dispor no art. 308 de
seu Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001) que “os casos omissos serão
resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando
for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno”.
Entretanto,
especificamente com relação à contagem de prazo, o Tribunal de Contas da União
ainda adota posição conservadora, entendendo que não caberia a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, porquanto haveria disposição expressa
sobre a questão em sua Lei Orgânica, conforme enunciado publicado no Boletim de
Jurisprudência n. 151, de 21.11.2016:
Não é aplicável aos processos de controle
externo no âmbito do TCU a contagem de prazos em dias úteis prevista
no art. 212 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois
o art. 30 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 183 do Regimento Interno do TCU
disciplinam a matéria, estabelecendo a contagem de prazo dia a dia.
(Acórdão TCU n. 2781/2016 - Plenário. Data da sessão: 01.11.2016.
Relator: BENJAMIN ZYMLER)
Por outro lado, o Tribunal de Contas do Estado de Tocantins
sediou, nos dias 20 e 21 de setembro de 2016, o “I Fórum de Processualística
dos Tribunais de Contas”[1], a fim de propiciar uma reflexão conjunta sobre
o progresso da processualística nacional.
Como resultado, foi elaborada a Carta de Palmas, que reúne dezesseis enunciados e propõe recomendações aos Tribunais de Contas do país acerca da temática “O Novo Código de Processo Civil e sua aplicação subsidiária aos TCs”, objeto de discussão da primeira edição do evento. Especificamente a respeito da contagem de prazos em dias úteis, estabeleceu-se o seguinte:
4. Em não
havendo disposição normativa em contrário, na contagem do prazo em dias
estabelecido pela Lei ou pelo Julgador, serão computados apenas os dias úteis.
(Aprovada
por unanimidade)
Justificativa:
Trata-se do emprego subsidiário do art. 219 do CPC. Não há colisão com o
entendimento de tribunais que não fazem uso dessa contagem de prazos, [...]
6. Os Tribunais de Contas tomarão medidas para
harmonizar os prazos processuais legais e regimentais aos praticados no Código
do Processo Civil, dando preferência ao prazo de quinze dias úteis para recurso
e para defesa, salvo no caso de embargos de declaração e tutelas de urgência.
(Aprovada por maioria simples)
Justificativa: Aproximação com os arts. 1003,
1023, § 5º, 120, caput, 235, § 1º,
335, caput, 343, § 1º, 350 e 351 do
CPC (grifei).
No ano seguinte, nos dias 21 e 22 de setembro de
2017, foi realizado o “II Fórum Nacional de Processualística nos Tribunais de
Contas”, também buscando contribuir para a atualização, harmonização e
padronização da processualística nos Tribunais de Contas. Este encontro, por
sua vez, deu origem à Carta de Vitória, que estabelece as seguintes
proposições, traduzidas por comandos direcionados aos Tribunais de Contas,
dentre as quais se destacam:
I) Atualizar e adequar, no que couber, o
regimento interno, lei orgânica e demais normativos aos preceitos contidos na
parte geral [arts. 1º a 317] do Código de Processo Civil [CPC] vigente.
II) Definir o CPC como norma processual
subsidiária [finalidade de suprir ausência de norma] e supletiva [fim de
complementação de matérias já previstas] aplicável aos processos de contas lato
sensu.
III) Estabelecer
a contagem dos prazos em dias úteis [art. 219 do CPC] [...] (grifei).
Durante tal
encontro, na perspectiva de aprimoramento e padronização dos processos de
contas, foi apresentado diagnóstico de processualística dos Tribunais de
Contas, sendo informado que onze Tribunais já adotam a contagem de prazos em
dias úteis.
Nesse sentido,
por meio do Comunicado – GP 8/2016, de 27.04.2016, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo se manifestou favorável à contagem em dias úteis dos prazos
processuais:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015, novo Código de Processo Civil, alterou-se a forma de contagem
dos prazos processuais, quando fixados em dias, consoante o seu artigo 219;
CONSIDERANDO as relevantes razões envolvendo, sobretudo segurança
jurídica aos que lidam com o processo de contas, e que recomendam prestigiar a
nova disposição legal, de caráter geral, estendendo sua aplicabilidade também a
processos que tramitam perante esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do artigo 119 da Lei
Complementar Estadual n. 709/93 sobre aplicação supletiva da legislação
federal, no caso de ausência de norma específica à matéria disciplinada na Lei
Orgânica deste Tribunal; e
CONSIDERANDO a proposta sobre a questão da contagem de prazos
formulada pela Comissão de Estudos para alteração de normas regimentais (TC-A
20613/026/10) à luz do novo Código de Processo Civil;
COMUNICA que, na contagem de
prazos processuais em dias, estabelecidos por norma, Auditor ou Conselheiro,
computar-se-ão somente os dias úteis (grifei).
No
âmbito do Tribunal de Contas do Paraná, a Resolução n. 58/2016 alterou o art.
385, § 1º, do Regimento Interno daquela Corte (Resolução n. 1/2006), que passou
a ter a seguinte redação:
Art. 385. Salvo disposição em contrário, os prazos serão
computados excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento. [...]
§ 1º Os prazos processuais
serão contados apenas nos dias úteis (grifei).
De
igual modo, o Tribunal de Contas do Piauí também alterou seu Regimento Interno
(Resolução n. 13/2011) por meio da Resolução TCE/PI n. 19, de 21.09.2017:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 5.888,
de 19 de agosto de 2009, e pelo art. 3º da Resolução TCE/PI n. 13/11,
Considerando competência atribuída a este
Plenário pelo art.132 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando
que o art. 341 do Regimento Interno prevê a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil;
Considerando
a forma de contagem de prazos em dias úteis instituída pelo art. 219 da Lei nº
13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;
Considerando a proposição orientativa nº 4 formulada
na Carta de Palmas, por ocasião do I Fórum de Processualística dos Tribunais de
Contas, segundo a qual “Em não havendo disposição normativa em contrário, na
contagem do prazo em dias estabelecido pela Lei ou pelo Julgador, serão
computados apenas os dias úteis”;
RESOLVE:
Art. 1° Os §§ 1º e 2º do art. 258 da Resolução
TCE/PI nº 13/11, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 258. (...)
§1º Na
contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei, ato normativo ou
pelo julgador, computar-se-ão somente os dias úteis;
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil imediato se o início ou o término cair em dia que:
I – for determinado o fechamento do Tribunal;
II – o encerramento do expediente ocorrer antes
da hora normal.
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário (grifei).
Dessa forma, sabendo-se que a celeuma não é pacífica
nessa Corte de Contas e considerando a tendência dos Tribunais de Contas
pátrios de adotarem a contagem de prazos processuais em dias úteis, entendo que
essa Corte deva adotar o novo entendimento, em consonância aos avanços da
processualística nacional, do que resulta a tempestividade do presente recurso,
já que, como visto, a decisão recorrida foi publicada na imprensa
oficial em 04.08.2017 e a peça recursal foi protocolizada nessa Corte de Contas
no dia 06.09.2017.
Assim, no entendimento desta representante
ministerial, encontram-se
presentes todos os requisitos de admissibilidade da presente peça recursal, de
modo que se passa, na sequência, à análise de mérito do recurso.
2. Mérito
Como visto inicialmente, ao
ora recorrente fora aplicada multa no valor de R$ 1.136,52 em razão da quebra
da ordem cronológica de pagamento de empenhos do Hospital Municipal São José de
Joinville.
Em suas alegações recursais,
às fls. 4-8, o Sr. Paulo Manoel de Souza afirma que as despesas do Hospital
Municipal São José são custeadas pelo Município de Joinville e com recursos do
SUS, os quais são repassados mediante transferência do Fundo Municipal de
Saúde.
A respeito das receitas
provenientes do SUS, afirma o recorrente que decorrem do faturamento das contas
hospitalares, porém tais recursos nem sempre são suficientes para a demanda
(fl. 5):
O faturamento, após processado pelo sistema do
Ministério da Saúde, gera a receita financeira que vem para a Secretaria de
Estado da Saúde que repassa para a Secretaria Municipal de Saúde e após ocorre
o pagamento ao Hospital Municipal São José. No entanto, os repasses não são efetuados
em datas regulares e também não ocorrem em parcela única, o que causa muita
dificuldade ao gestor do Hospital no gerenciamento dos recursos e por
consequência pagamento regular das despesas.
Ademais, condena a estagnação
da Tabela SIGTAP – SUS – que serve de referência para o repasse dos valores do
Ministério da Saúde ao Município – que atualmente prevê valores muito abaixo do
valor pago ao prestador de serviço, criando um déficit financeiro bancado pela
municipalidade e ocasionando eventuais atrasos de pagamentos a fornecedores
(fl. 5).
Assim, conclui que tais fatos
provocam desequilíbrio econômico entre o órgão público gerador da despesa e o
privado, razão pela qual não se poderia exigir a obediência à ordem cronológica
no pagamento das obrigações, prevista no art. 5º, da Lei n. 8.666/93, porquanto
esta só seria possível em caso de absoluto equilíbrio (fls. 5-6).
Defende, ainda, que
considerando a deficiência de recursos financeiros e em se tratando de um
hospital, algumas vezes há a necessidade excepcional de efetuar o pagamento das
despesas que podem impactar na descontinuidade dos serviços essenciais, sendo
que no caso em exame, apesar de ter havido quebra na ordem cronológica de
pagamentos, teria atuado com razoabilidade, sopesando o direito do fornecedor
receber em dia os seus créditos e a preservação da vida do paciente (fl. 6).
A atuação do gestor do hospital, no caso, se deu
com razoabilidade tendo em vista a situação da “reserva do financeiramente
possível”. Ou seja, considerou o gestor como primordiais os pagamentos diante
de uma demanda de pronta solução, considerando as necessidades mais prementes
dos pacientes que não poderiam ficar desassistidos do mínimo para a
sobrevivência, a exemplo de exames de tomografia, de análises clínicas, cuja
regularidade da prestação do serviço no âmbito de um hospital (que é referência
no tratamento do AVE e Câncer, por exemplo) tem vital importância.
Destaca que os créditos da empresa representante foram
pagos em 11.02.2016, 18.02.2016 e 26.02.2016, inscritos em restos a pagar (fl.
6), conforme afirmado no processo principal, alegando, por fim, que há casos em
que deve ocorrer a priorização dos pagamentos de débitos, como em razão de
empregados, tributos e retenção de impostos (fl. 7).
Pugna, então, pela reforma da decisão em questão,
devendo ser levado em consideração o teor da Decisão n. 544 dessa Corte de
Contas, que em processo análogo optou pela recomendação à Unidade Gestora, sem
aplicação de multa.
Ora, não obstante tais razões recursais, entendo que a
deliberação recorrida não merece reparos.
No processo originário, a Diretoria de Controle dos
Municípios buscou a confirmação, por meio do Sistema e-Sfinge, dos pagamentos
mencionados pelo Sr. Paulo Manoel de Souza que justificariam a excepcional
quebra da ordem cronológica de pagamento de empenhos, porém não encontrou
nenhum tipo de registro sobre tais pagamentos e informou que os documentos de
fls. 149-153 daqueles autos se referiam apenas a registros nos relatórios do
setor contábil.
Desta forma, percebeu-se que o empenho n. 3583/2015 foi preterido, sem
justificativa plausível para tanto, em relação a outros pagamentos, como se
pode observar do quadro de fls. 158-160 do processo principal, que demonstra os
empenhos liquidados após a data de liquidação do empenho em questão e que já
teriam sido pagos, em nítida quebra da ordem cronológica de pagamento de
empenhos.
Ademais, o
próprio recorrente reconhece tal quebra na ordem cronológica de pagamento de
empenhos, justificando tal medida no desequilíbrio econômico entre o órgão público gerador
da despesa e o privado, bem como na necessidade de privilegiar o pagamento de
serviços vitais, justificativas as quais, todavia, não restaram cabalmente
demonstradas, configurando,
portanto, infração ao art. 5º da Lei n. 8.666/93, in verbis:
Art. 5º Todos
os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada
(grifei).
Com efeito, conforme já mencionado por este órgão ministerial no
processo principal (fls. 165-167v), referida norma tem como missão salvaguardar
o princípio da isonomia, o princípio da segurança jurídica, o princípio da
economicidade e o princípio da proposta mais vantajosa, pois no momento em que
há um freio ao poder discricionário da Administração Pública em relação à ordem
de pagamento de seus fornecedores, tem o particular a segurança jurídica para
realizar contrato de prestação de serviço e/ou fornecimento de produtos com
qualidade e melhor preço.
Sendo assim, de
acordo com o teor do já transcrito art. 5º da Lei n. 8.666/93, apenas
excepcionalmente poderia ter sido alterada a ordem de pagamento dos empenhos,
porém tal medida necessitaria de prévia
justificativa da autoridade competente, o que em nenhum momento restou
comprovado pelo responsável.
Nesse sentido,
relembro que Joel de Menezes Niebuhr[2] adverte que a quebra da
ordem cronológica é medida excepcional e deve ser interpretada de forma
restritiva:
De nada serviria o
comando estatuído no caput do art. 5º da Lei n. 8.666/93 se a Administração
pudesse subverter a ordem cronológica dos pagamentos sob quaisquer alegações,
impertinentes ou irrelevantes. A
quebra da ordem cronológica é medida extremamente excepcional, em razão do que
deve ser fitada de modo restritivo para albergar situações fáticas realmente
anômalas, inevitáveis, alheias à vontade dos agentes administrativos,
potencialmente causadores de relevantes prejuízos ao interesse público
(grifei).
A propósito,
essa Corte de Contas já se pronunciou sobre o assunto por meio dos seguintes
Prejulgados:
Prejulgado 0171:
Para aquelas
despesas constituídas a partir da vigência da Lei n. 8.666/93, de 21 de junho
de 1993, cada unidade da Administração Pública deverá obedece, quando do
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realizações de obras e prestações de serviços, para cada fonte diferenciada de
recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões
de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente
devidamente publicada, nos termos do caput
do artigo 5º, sob pena de infringência ao disposto no artigo 92, em sua parte
final (grifei).
Prejulgado 0421:
A ordem cronológica
de pagamentos instituída pelo artigo 5° da Lei Federal n. 8.666/93 só não
prevalecerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada (grifei).
Portanto, para
que o administrador possa invocar de forma legítima a quebra da ordem
cronológica de pagamento de empenhos, há a necessidade de prévia comprovação
das situações atípicas de relevante interesse público, o que, repita-se, não
restou demonstrado no caso em exame.
E com relação à alegação de
que em processo análogo esse Tribunal de Contas teria decidido somente pela
expedição de recomendação à Unidade Gestora, sem a cominação de multa ao
responsável, salienta-se que mesmo diante de processos semelhantes não há a
obrigatoriedade de esse Tribunal chegar à mesma conclusão e aplicar sanções
idênticas em ambos os casos, pois cada processo é analisado consoante suas
características e peculiaridades próprias e a responsabilização é sopesada de
acordo com as circunstâncias específicas de cada caso, já que, embora a
capitulação das restrições possa se repetir, cada processo analisa situações
diferentes, envolvendo diversas partes, justificativas e particularidades que
devem ser pontualmente consideradas.
Desta forma, diante da
confirmação da quebra da ordem cronológica de pagamento de empenhos –
reconhecida pelo próprio responsável – e tendo em vista que a não observância de tal dever
exige prévia motivação da autoridade competente – o que inexistiu no caso em
exame –, entendo que o recurso apresentado não merece ser provido.
3. Conclusão
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se
pelo CONHECIMENTO do
presente Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, ratificando-se na
íntegra os termos do Acórdão n. 0335/2017.
Florianópolis, 5 de junho de 2018.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1]Disponível em: https://www.tce.to.gov.br/sitetce/sala-de-imprensa/noticias/item/1724-f%C3%B3rum-de-processual%C3%ADstica-e-encontro-juristc%C2%B4s-ser%C3%A3o-realizados-na-pr%C3%B3xima-semana.
Acesso em 16.05.2018, às 11h23min.
[2] NIEBUHR, Joel de Menezes. O direito subjetivo dos contratados pela Administração Pública de que os pagamentos sejam realizados em observância à ordem cronológica de suas exigibilidades. Disponível em: http://www.zenite.com.br/jsp/site/item/Text1Text2AutorDet.jsp?PagAtual=1& Modo=2&IntPrdcId=1&IntScId=105&IntItemId=44&IntDocId=19317. Acesso em 14.05.2018, às 10h31min.