Parecer nº:

MPC/DRR/56.054/2018

Processo nº:

RLA 11/00198579

Origem:

Município de Florianópolis

Assunto:

Auditoria em licitações e contratos para concessão de uso de imóveis

Número Unificado:

MPC-SC 2.3/2018.1107

 

 

Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, com o objetivo de analisar, por amostragem, as concessões de imóveis cedidos a particulares pela administração pública.

Após a instrução processual, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, em 12.11.2012, proferiu a seguinte decisão (fl. 200):

 

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente às restrições a seguir relacionadas:

6.1.1. Ausência de controle e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, que resultou em modificação na sua utilização, com repasse e consequente cobrança de aluguel por parte dos concessionários, em desacordo com os arts. 67 da Lei n. 8.666/93 e 9°, I e XIV, da Lei Orgânica do Município (itens 2.3.1 e 2.4.1 do Relatório DLC n. 277/2011);

6.1.2. Ausência de termo de imissão de posse de uso dos imóveis, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, caracterizando ainda, o descumprimento ao caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e ao caput do art. 3° da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3.2 e 2.4.2 do Relatório DLC);

6.1.3. Concessão de uso de imóveis por prazo indeterminado, em desacordo com os arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, 3°, caput, e 57, §3°, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.3 do Relatório DLC);

6.1.4. Concessão de imóveis sem processo administrativo, licitatório, contratos e aditivos, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica do Município, bem como aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2°, caput, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3.4 e 2.4.3 do Relatório DLC);

6.1.5. Ausência de regulamentação e cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, caracterizando descumprimento aos arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, e 3°, caput, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3.5 e 2.4.4 do Relatório DLC);

6.1.6. Necessidade de regularização da utilização do terreno para o funcionamento de um mercado público no município de Florianópolis junto à União, a quem pertence os terrenos de marinha, nos termos da Lei n. 9.636/98 (item 2.3.6 do Relatório DLC).

6.2. Que a Unidade Gestora se abstenha de consignar, nos futuros editais de licitação que versem sobre objeto similar ao tratado nos presentes autos, as irregularidades identificadas no presente processo e arroladas no item 6.1 desta deliberação.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 517/2012, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica daquele Município, e ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça, para conhecimento.

 

Após o encerramento do prazo estipulado, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº 129/2013, manifestou-se pela aplicação de multa ao Sr. Dário Elias Berger, ante o descumprimento da decisão (fls. 212-215).

O Ministério Público de Contas, por sua vez, alertou que há fortes indícios de dano ao erário nos presentes autos, razão pela qual ressaltou a necessidade de conversão do feito em tomada de contas especial (fls. 217-218).

O Conselheiro Relator Júlio Garcia, após ignorar totalmente as manifestações da área técnica e do Ministério Público de Contas, estipulou a fixação de um novo prazo para o cumprimento da deliberação (fls. 219-220), o que foi acolhido pelo Tribunal Pleno (fl. 221).

Esgotado o lapso temporal, a área técnica, através do relatório nº 503/2014, defendeu a aplicação de multa ao gestor público, em razão do descumprimento da decisão (fls. 225-231).

O Ministério Público de Contas, em sequência, ratificou novamente a necessidade de conversão do feito em tomada de contas especial, manifestando-se, ainda, pela aplicação de multa ao Sr. César Souza Júnior (fls. 232-247).

Ato contínuo, a Prefeitura Municipal de Florianópolis acostou aos autos os documentos de fls. 249-278.

Em análise dos documentos remetidos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 152/2015, sugeriu a fixação de prazo de 180 dias para a correção das irregularidades (fls. 280-286).

Seguindo a sua linha de entendimento, o Ministério Público de Contas asseverou novamente que o feito deve ser convertido em tomada de contas especial, além da aplicação de multa ao Sr. César Souza Júnior e da realização de diligências junto ao Grupo Técnico Especial (fls. 287-296).

Através de decisão monocrática, a Conselheira Relatora Sabrina Nunes Iocken fixou o prazo de 180 dias para a correção das irregularidades (fls. 301-304).

Por fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 003/2017, manifestou-se pela aplicação de multa e por realizar determinações, nos seguintes moldes (fls. 312-318):

 

3.1. CONHECER do Relatório de Auditoria realizado na concessão do uso de imóveis do Município de Florianópolis.

3.2. APLICAR MULTAS ao Senhor Dário Elias Berger –Prefeito Municipal de Florianópolis até o dia 31.12.2012, inscrito no CPF sob o nº 341.954.919-91, endereço: Rua Desembargador Pedro Silva, nº 3300 - Itaguaçu 88080-701 - Florianópolis - SC Florianópolis - SC conforme previsto nos artigos 69 e 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 Ausência de controle e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, que resultou em modificação na sua utilização, com repasse e consequente cobrança de aluguel por parte dos concessionários, em desacordo com o art. 67 da Lei Federal n° 8.666193 e no art. 9°, incisos 1 e XIV, da Lei Orgânica do Município (itens 2.3.1 e 2.4.1 do Relatório nº DLC 277/2011).

3.2.2. Ausência de termo de imissão de posse de uso dos imóveis, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, caracterizando ainda, o descumprimento ao caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e ao caput do art. 3° da Lei Federal n° 8.666193 (itens 2.3.2 e 2.4.2 do Relatório nº DLC 277/2011).

3.2.3. Concessão de uso de imóveis por prazo indeterminado em desacordo com o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3°, caput, e art. 57. §3°, ambos da Lei Federal 8.666193 (item 2.3.3 do Relatório nº DLC 277/2011).

3.2.4. Concessão de imóveis sem processo administrativo, licitatório, contratos e aditivos, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica do Município, bem corno ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2°, caput, da Lei Federal n° 8.666193 (itens 2.3.4 e 2.4.3 do Relatório nº DLC 277/2011).

3.2.5. Ausência de regulamentação e cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, caracterizando descumprimento ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3°, caput, da Lei Federal n° 8.666193 (itens 2.3.5 e 2.4.4 do Relatório nº DLC 277/2011).

3.2.6. Necessidade de regularização da utilização do terreno para o funcionamento de um mercado público no município de Florianópolis junto à União, a quem pertence os terrenos de marinha, nos termos da Lei Federal n° 9.636, de 15/05/1998 (item 2.3.6 do Relatório nº DLC 277/2011).

3.3. APLICAR MULTA ao Senhor Cesar Souza Junior – Prefeito Municipal de Florianópolis até o dia 31.12.2016, inscrito no CPF/MF sob o nº 028.251.449-08, endereço: Rodovia Haroldo Soares Glavan, 3375 - Aptº 201 Torre 2 B – Cacupé - CEP 88050-005 – Florianópolis/SC, conforme previsto nos artigos 69 e 70, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.3.1. Não atendimento a determinação deste Tribunal para afastamento das irregularidades apuradas em auditoria “in loco”, conforme despacho da Relatoria de folhas 301 a 304.

 3.4. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do atual Prefeito Municipal, com fundamento no art. 29 da Lei Complementar nº 202/2000, que:

3.4.1. adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente às irregularidades especificadas nos itens 3.2.1 a 3.2.6 desta conclusão;

3.4.2. se abstenha de consignar nos futuros editais de licitação que versem sobre objeto similar ao tratado nos presentes autos, as irregularidades identificadas no presente processo e arroladas no seu item 3.2.

3.5. ALERTAR a Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento da determinação constante no item 3.4 desta conclusão implicará a cominação de sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.

3.6. DAR CIÊNCIA do presente Relatório, do Voto do Relator e desta Decisão ao Prefeito Municipal de Florianópolis, e ao Controle Interno e à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

 

É o relatório.

 

1. Da necessidade de conversão do feito em tomada de contas especial

 

Destaque-se, em primeiro lugar, que o Ministério Público de Contas já se manifestou quatro vezes nos presentes autos, sendo que em todas as oportunidades foi ressaltado que há fortes indícios de dano ao erário e, em consequência, o feito deve ser convertido em tomada de contas especial.

Com efeito, cabe aqui mencionar que as irregularidades avistadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações são gravíssimas e demonstram o descontrole na gestão da coisa pública ao longo dos anos. Não bastasse isso, denota-se que o Município de Florianópolis está renunciando receitas públicas há décadas.

A propósito, anotem-se as irregularidades constatadas (fls. 127-128):

 

3.2.1. Ausência de controle e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, que resultou em modificação na sua utilização, com repasse e consequente cobrança de aluguel por parte dos concessionários, em desacordo com o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 9º, incisos I e XIV, da Lei Orgânica do Município (itens 2.3.1 e 2.4.1deste Relatório);

3.2.2. Ausência de termo de imissão de posse de uso dos imóveis, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, caracterizando ainda, o descumprimento ao caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e ao caput do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 Citar irregularidade e norma infringida, (itens 2.3.2 e 2.4.2 deste Relatório);

3.2.3. Concessão de uso de imóveis por prazo indeterminado em desacordo com o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, e art. 57, §3º, ambos da Lei Federal 8.666/93 (item 2.3.3 deste Relatório);

3.2.4. Concessão de imóveis sem processo administrativo, licitatório, contratos e aditivos, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica do Município, bem como ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.4 e 2.4.3 deste Relatório);

3.2.5. Ausência de regulamentação e cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, caracterizando descumprimento ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.5 e 2.4.4 deste Relatório);

3.2.6. Necessidade de regularização da utilização do terreno para o funcionamento de um mercado público no município de Florianópolis junto à União, a quem pertence os terrenos de marinha, nos termos da Lei Federal nº 9.636, de 15/05/1998 (item 2.3.6 do presente Relatório);

 

Como se pode perceber, o Município de Florianópolis está tendo prejuízo ao longo de vários anos e os particulares estão enriquecendo ilicitamente, sendo que até o momento nenhuma providência concreta foi adotada para cessar tal situação fática.

Embora o MPC tenha salientado acerca da gravidade dos fatos e do prejuízo que o Município de Florianópolis vem sofrendo há décadas, o Tribunal de Contas, até o momento, ignorou completamente o parecer ministerial.

Ao longo da instrução do processo, o Conselheiro Relator sequer apresentou as razões que o levaram a divergir do entendimento ministerial, fazendo-nos acreditar que, na verdade, inexiste fundamento razoável para afastar a pretensão do Parquet.

Dessa feita, repisa-se que o feito deve ser convertido em tomada de contas especial.

 

2. Das medidas a serem adotadas diante do descumprimento reiterado das deliberações

 

Registre-se, neste ponto, que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações realizou auditoria, no ano de 2011, para apurar a concessão de uso de imóveis públicos pertencentes ao Município de Florianópolis.

Ao longo dos anos, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, por diversas vezes, fixou prazo ao gestor para a regularização das situações consideradas ilegais.

Contudo, até a presente data nenhuma providência concreta foi efetivada, restando demonstrado, assim, total descaso com as decisões proferidas pela Corte de Contas.

No último parecer ministerial, com data de 21.06.2015, questionou-se o porquê de tantas prorrogações de prazo e se destacou a necessidade de realização de diligências, no intuito de averiguar a atual situação dos imóveis, conforme se extrai do aludido parecer (fls. 294-295):

 

Cabe aqui mencionar que o Tribunal de Contas de Santa Catarina já assinou prazo à Prefeitura Municipal de Florianópolis para que regularizasse a conjuntura fática em duas oportunidades e, até o momento, nenhuma medida efetiva foi adotada.

Na ocasião, registre-se que em 12.11.2012 foi assinado prazo através da decisão nº 5565/2012 (fls. 200-201), sendo a medida reiterada em 04.06.2014, por meio da decisão nº 2009/2014 (fl. 221).

Diante disso, pergunta-se: qual a perspectiva de que, em uma nova concessão de prazo, a Unidade Gestora vai cumprir a decisão exarada pelo Tribunal Pleno há mais de três anos?

Ora, se durante todo esse período não foram tomadas medidas dotadas de efetividade, não será com a fixação de um novo prazo que isso será realizado.

No meu sentir, medidas dessa natureza possuem o condão de ignorar a gravidade da situação e dão azo para que o gestor continue a procrastinar o cumprimento das decisões proferidas pelo TCE, afinal, sempre haverá um novo prazo.

Além disso, não há como afirmar que até dezembro/2015 a situação estará regularizada, pois o Decreto Municipal nº 13.755/2014 prevê a possibilidade de protrair o prazo, senão vejamos:

Art. 5º. Compete ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, propor novo modelo de ocupação comercial dos espaços públicos municipais no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por solicitação de seu dirigente, indicando os elementos mínimos necessários para a elaboração do projeto básico ou termo de referência.

Em tempo, note que a prorrogação não está condicionada a nenhum elemento, tampouco há previsão de quantas vezes o lapso temporal pode ser prolongado, o que nos faz acreditar que a situação em tela pode persistir por um longo período, quiçá, nem ser resolvida.

Dessarte, a medida mais acertada é a realização de diligências junto ao Grupo Técnico Especial, o qual foi criado pelo referido Decreto, para que informe as providências administrativas adotadas desde a publicação da norma, cujo teor disciplina a forma como se dará o procedimento geral para a regularização de comércios e serviços em imóveis públicos municipais.

 

O raciocínio exposto em momento anterior aplica-se novamente ao presente caso, pois a situação continua inalterada, segundo se extrai do caderno processual.

Neste momento, ainda que seja fixado novo prazo, mostra-se aconselhável a realização de diligências, com vistas a apurar a atual conjuntura fática junto ao Grupo Técnico Especial, o qual foi criado pelo Decreto Municipal n° 13.755/2014.

Notadamente, a aplicação de multa ao Sr. Dário Elias Berger faz-se necessária, pois era o Prefeito de Florianópolis à época. Além das ilegalidades permearem o período da sua gestão, não houve a adoção de nenhuma medida para regularizar os fatos ilegais.  

De igual modo, mostra-se cabível a aplicação de penalidade de multa ao Sr. César Souza Júnior, visto que ignorou as determinações emanadas pelo Tribunal de Contas. Vale ressaltar, aqui, que o valor da sanção deve levar em consideração que as decisões plenárias foram descumpridas por diversas vezes.

Sobre a sugestão da área técnica de conceder um novo prazo ao atual gestor, entende-se necessário que o Tribunal de Contas fixe previamente um lapso temporal, pois as ilegalidades já foram identificadas em 2011 e até o momento não foram sanadas.

Assim, sugere-se a fixação de um novo prazo de 90 dias para que o atual gestor comprove a adoção das medidas visando a sanar as ilegalidades constantes no feito.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Pela imediata conversão dos autos em tomada de contas especial, ante os flagrantes indícios de dano ao erário;

2. Pela aplicação de multas ao Sr. Dário Elias Berger, ex-Prefeito Municipal de Florianópolis, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante a prática das seguintes irregularidades:

2.1. Ausência de controle e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, que resultou em modificação na sua utilização, com repasse e consequente cobrança de aluguel por parte dos concessionários, em desacordo com o art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e art. 9°, incisos I e XIV, da Lei Orgânica do Município;

2.2. Ausência de termo de imissão de posse de uso dos imóveis, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, caracterizando ainda o descumprimento ao caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e ao caput do art. 3° da Lei Federal n° 8.666/93;

2.3. Concessão de uso de imóveis por prazo indeterminado, em desacordo com o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3°, caput e art. 57, § 3°, ambos da Lei Federal 8.666/93;

2.4. Concessão de imóveis sem processo administrativo, licitatório, contratos e aditivos, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica do Município, art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2°, caput, da Lei Federal n° 8.666/93;

2.5. Ausência de regulamentação e cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, caracterizando descumprimento ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3°, caput, da Lei Federal n° 8.666/93;

2.6. Necessidade de regularização da utilização do terreno para o funcionamento de um mercado público no Município de Florianópolis junto à União, a quem pertence os terrenos de marinha, nos termos da Lei Federal n° 9.636/1998.

3. Pela aplicação de multa ao Sr. César Souza Júnior, ex-Prefeito Municipal de Florianópolis, com fulcro no art. 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão do não atendimento das decisões proferidas pelo TCE/SC, no sentido de sanar as irregularidades apuradas em auditoria in loco.

4. Pela realização de diligências junto ao Grupo Técnico Especial[1], para que informe e comprove documentalmente à Corte de Contas Catarinense as providências adotadas para regularizar o uso dos imóveis públicos municipais, desde a publicação do Decreto nº 13.755/2014.

5. Por determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis que:

5.1. Adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as ao TCE/SC no prazo máximo de 90 dias, relativamente às irregularidades especificadas no relatório de nº 277/2011 da DLC (fls. 89-128);

5.2. Abstenha-se de consignar nos futuros editais de licitação que versem sobre objeto similar ao tratado nos presentes autos as irregularidades identificadas no presente processo e arroladas no relatório de nº 277/2011 da DLC (fls. 89-128);

6. Por alertar a Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento da determinação exarada pelo TCE/SC implicará a cominação de sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, conforme o caso.

7. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao seu Controle Interno e à sua assessoria jurídica, ao Sr. Cesar Souza Júnior, ao Sr. Dário Elias Berger e ao Grupo Técnico Especial.

Florianópolis, 11 de junho de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas

 

 

 



[1] Nos termos do art. 3º, do Decreto Municipal nº 13.755/2014, o Grupo Técnico Especial é presidido pelo Sr. Edson Antônio Dirschwabel, matrícula nº 11676-9, lotado na Secretaria Executiva de Serviços Públicos.