PARECER nº: |
MPTC/56419/2018 |
PROCESSO nº: |
PCR 14/00229704
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ORIGEM: |
Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Recursos repassados à Associação Instituto Catarinense
de Tiro Esportivo, através do Convênio nº 44/2010 |
Número Unificado MPC:
2.2/2018.1000
Trata-se de solicitação de
prestação de contas de recursos de transferências voluntárias liberados pelo
Fundo Municipal de Esportes de Florianópolis (FME), por meio do Convênio n.
44/2010, em favor da Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo (ICTE),
objetivando custear as despesas decorrentes das atividades de fomento,
desenvolvimento, treinamento, prática e participação do esporte na modalidade
de tiro ao prato masculino para os Jogos Abertos de Santa Catarina (JASC) no
ano de 2010.
Após
a instrução do processo (fls. 43-170), esta representante ministerial emitiu o
Parecer n. MPTC/48796/2017 (fls. 172-176v), em cuja conclusão propôs julgar
irregulares as contas dos recursos repassados à Associação Instituto Catarinense
de Tiro Esportivo analisadas nestes autos e aplicar multas ao Sr. Édio Manoel
Pereira, Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes de
Florianópolis à época, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1 a
3.2.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-2880/2016 (fl. 170).
O
Relator, por sua vez, determinou o retorno dos autos à área técnica para que
avaliasse a necessidade de instrução complementar em função das impropriedades
apontadas ao longo do Despacho n. GAC/LRH-314/2017 (fls. 177-180).
A
Diretoria de Controle dos Municípios, então, elaborou o Relatório de
Reinstrução n. DMU-1088/2017 (fls. 181-185v), em cuja conclusão sugeriu os
seguintes encaminhamentos:
3.1 - DEFINIR A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da
L.C. nº 202/2000, da Associação
Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, CNPJ 11.680.558.0001/81, pessoa
jurídica de direito privado com sede na Rua José Francisco Dias Areias, 71,
Trindade, Florianópolis/SC, CEP 88.036-120, bem como seu presidente à época o
Sr. Sr. Aldo Varela Júnior –
Presidente da Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo à época, CPF
030.142.829-87, residente na Rua José Francisco Dias Areias, 71, Trindade –
Florianópolis/SC, CEP 88036-120 e o Sr.
Édio Manoel Pereira – Superintendente da Fundação Municipal de Esportes no
exercício de 2010, CPF 343.682.139/04, residente a Rua Elizeu di Bernardi, 627,
bloco I, ap 203, Campinas – São José/SC, CEP 88.101/050 e DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da citada Lei, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
3.1.1.
Apresentarem alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados,
passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da
Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal
dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente, conforme art. 21,
caput, da citada Lei, em face de:
3.1.1.1.
Realização de despesas fora da finalidade do convênio e plano de trabalho, o
que as caracterizam como despesas impróprias de serem custeadas com recursos do
convênio, no montante de R$ 6.041,00,
em desacordo com art. 49 da Res. TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº
202/2000, bem como à Cláusula Primeira do Termo de Convênio nº 44/2010 (item
2.1, deste Relatório);
3.1.1.2.
Apresentação de prestações de contas em fotocópias no montante de R$ 11.600,00, em desacordo com o artigo
46 e parágrafo único da Resolução TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº
202/2000 (item 2.2);
3.2.
Apresentarem alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível
de cominação de multa, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1.
Despesas comprovadas com recibos, no montante de R$ 6.300,00, em desacordo com as determinações do artigo 63 da Lei
4.320/64, c/c com o artigo 59, 60, incisos I, II, III e 61 da Res. TC-16/94
(item 2.3).
3.3.
DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia deste
Relatório aos responsáveis nominados.
O Relator autorizou a
realização das citações à fl. 186, as quais, devidamente realizadas (fls.
187-189v), após os deferimentos dos pedidos de prorrogação de prazo (fls. 193 e
198), resultaram na apresentação das alegações de defesa de fls. 201-204 (Sr.
Édio Manoel Pereira) e fls. 207-219 (Sr. Aldo Varela Júnior).
A Associação Instituto
Catarinense de Tiro Esportivo, por outro lado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme
atestado à fl. 221.
Após a juntada do documento
de fl. 222, a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório de
Reinstrução n. DMU-007/2018 (fls. 223-231), sugerindo, ao final, julgar
irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos repassados à
Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, condenando solidariamente o
seu presidente à época, Sr. Aldo Varela Júnior, e o Sr. Édio Manoel Pereira ao
recolhimento dos valores de R$ 6.041,00 e R$ 11.600,00, em razão das
irregularidades descritas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do relatório técnico
em comento.
Passa-se, assim, à análise
das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes analisar a
preliminar de legitimidade de parte.
1. Preliminar
A questão de legitimidade de
parte, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada de ofício
“em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado”, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiariamente aos processos em trâmite nessa Corte de Contas (art.
308 do Regimento Interno).
Assim, embora o Sr. Édio
Manoel Pereira não tenha arguido a sua ilegitimidade passiva, limitando-se a
ratificar as justificativas apresentadas pelo Sr. Aldo Varela Júnior e informar
que as prestações de contas eram analisadas pela controladoria interna da
Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis e da Prefeitura Municipal de
Florianópolis (fl. 201), mostra-se fundamental a análise da legitimidade do
responsável para responder perante as irregularidades concernentes à prestação de
contas.
Nesse sentido, esta
representante ministerial já manifestou em diversas outras oportunidades que a
responsabilidade pelas irregularidades
na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a
consequente obrigação de ressarcimento ao erário, é atribuída apenas à entidade
recebedora dos recursos e ao seu representante legal, em face do disposto no
art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e no
art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas,
entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.
Sendo assim, entendo que deva
ser afastada a responsabilidade do Sr. Édio Manoel Pereira, então gestor
responsável pela concessão dos recursos, pelas irregularidades apontadas nos
itens 3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.2.1 do Relatório de Reinstrução n. DMU-1088/2017
(fls. 185-185v).
Por outro lado, os
apontamentos efetuados no Relatório n. DMU-2880/2016 (fls. 161-170) e no
Parecer n. MPTC/48796/2017 (fls. 172-176v), referentes às irregularidades na concessão dos recursos, devem ser mantidos,
tendo em vista que o Sr. Édio Manoel Pereira, enquanto superior hierárquico de
toda a estrutura administrativa responsável pela aprovação/homologação dos
repasses dos recursos em comento, estava incumbido de exercer as funções de
supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus
subordinados.
Aliás, consoante também já
exaustivamente pontuado por esta procuradora em processos análogos, discorda-se
do posicionamento inicial da área técnica quanto à não definição da
responsabilidade solidária do ex-gestor pela reparação do dano ao erário
verificado. No entanto, considerando a avançada fase processual e o
entendimento predominante do Pleno desse Tribunal de Contas em casos
semelhantes, deixo de propor a responsabilidade solidária do Sr. Édio Manoel
Pereira e sua citação para apresentar alegações de defesa sob pena de imputação
de débito, limitando-se sua responsabilização, no presente processo, à
aplicação de multas, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, o que já fora sugerido à fl. 176v da
manifestação anterior deste órgão ministerial, consoante o que será
acrescentado na conclusão deste parecer.
Quanto à Associação Instituto
Catarinense de Tiro Esportivo, convém registrar que foi dada a baixa de
inscrição de seu CNPJ na Receita Federal em 14.05.2014, consoante documentação
acostada à fl. 222. Assim, em razão de a baixa ter ocorrido anteriormente à
citação da pessoa jurídica (fl. 189v), entendo que o processo deva ser extinto
em relação à responsabilidade da Associação Instituto Catarinense de Tiro
Esportivo – o que, frise-se, não afasta a responsabilidade de seu representante
legal.
2. Realização
de despesas fora da finalidade do convênio e plano de trabalho, caracterizando
como despesas impróprias de serem custeadas com recursos do convênio, no
montante de R$ 6.041,00, em desacordo com o art. 49 da Resolução n. TC-16/94,
c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, bem como à Cláusula
Primeira do Termo de Convênio n. 44/2010
A Diretoria de Controle dos
Municípios apurou que a prestação de contas encaminhada pela Associação
Instituto Catarinense de Tiro Esportivo evidenciou a realização de despesas com
finalidade diversa do objeto do convênio, o que, aliado à descrição genérica e
emissão dos recibos de fls. 26 e 36 em período posterior à data da última etapa
prevista no plano de trabalho, implicam na impossibilidade de comprovação do
vínculo entre as despesas e o evento proposto, em afronta ao então vigente art.
49 da Resolução n. TC-16/94.
Nesse contexto, constatou-se
que as despesas com honorários contábeis pagas por meio das notas fiscais n.
000499, 000592, 000577 e 000623 (fls. 20, 24 e 28) e a taxa de alvará de
funcionamento (fl. 25), no montante total de R$ 1.761,00, não possuem qualquer
correlação com custos de preparação, desenvolvimento e treinamento previstos no
plano de aplicação (fls. 123-126), evidenciando que os recursos não foram
aplicados exclusivamente nos fins para os quais foram concedidos, consoante
prevê a Cláusula Primeira do Termo de Convênio n. 44/2010.
Somado a isso, observou-se
que os recibos de fls. 26 e 36, no valor de R$ 4.280,00, além de apresentarem
descrição genérica, foram emitidos em 20.11.2010 e 04.12.2010, enquanto que a
data prevista no plano de trabalho para a última etapa do campeonato
catarinense de trap americano foi 7 e
8 de novembro de 2010, evidenciando que as despesas foram efetuadas em período
posterior ao evento, o que configura sua desvinculação ao objeto do
convênio.
Em suas alegações de defesa,
o Sr. Aldo Varela Júnior reconheceu a irregularidade das despesas referentes
aos serviços de contabilidade e alvará de funcionamento, afirmando que
efetuaria o ressarcimento de tais valores (fl. 207).
No entanto, não acostou aos
autos quaisquer documentos que demonstrassem o recolhimento do montante de R$
1.761,00, motivo pelo qual a irregularidade deve ser mantida em relação a tais
despesas.
Quanto às demais restrições,
o responsável argumentou (fls. 207-209) que o real objetivo do convênio era a
participação da equipe de tiro ao prato de Florianópolis nas competições
estaduais e nacionais, e não apenas nos Jogos Abertos de Santa Catarina,
mencionando a ocorrência do campeonato catarinense de trap americano nos meses de março a novembro de 2010.
Ao consultar as reportagens[1] a
respeito da realização do evento, constatou-se que a 8ª Etapa do Campeonato
Catarinense de Trap Americano de 2010
ocorreu nos dias 19 e 20 de novembro, na cidade de Lages/SC, evidenciando que o
recibo n. 1983 (fl. 26) – ao contrário do recibo de fl. 36 – não foi emitido
após a data do evento.
Apesar dessa retificação,
entendo que a irregularidade referente ao recibo de fl. 26 ainda assim deva ser
mantida, tendo em vista que não foram acostados aos autos quaisquer documentos
que pudessem sanar a restrição relativa à ausência de discriminação precisa do
objeto das despesas.
Portanto, manifesto-me pela
manutenção da irregularidade, com a imputação de débito ao responsável, Sr. Aldo
Varela Júnior, no montante de R$ 6.041,00 – sem prejuízo da aplicação de multa
proporcional ao dano –, conforme disposto na conclusão deste parecer.
3.
Apresentação de prestações de contas em fotocópias no montante de R$ 11.600,00,
em desacordo com o art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94, c/c o
art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000
A área técnica desse Tribunal
de Contas apurou que prestação de contas da Associação Instituto Catarinense de
Tiro Esportivo foi apresentada apenas em cópia, descumprindo a obrigação de
apresentação dos documentos comprobatórios das despesas em 1ª via disposta nos
arts. 46, parágrafo único, e 59, da então vigente Resolução n. TC-16/94.
Em suas alegações de defesa
(fls. 209-210), o Sr. Aldo Varela Júnior afirmou que todos os documentos foram
apresentados no tempo certo, justificando a impossibilidade de apresentação dos
documentos originais em virtude de os mesmos estarem em posse da Fundação
Municipal de Esportes de Florianópolis, a qual não teria disponibilizado a
documentação, muito embora a solicitação efetuada em 06.09.2017.
De fato, se já houve a
apresentação dos documentos à Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis,
seria impossível o encaminhamento, nesse momento, da documentação original a
essa Corte de Contas pela entidade proponente, visto que só há um documento
original relativo a cada despesa e este, em princípio, deveria estar inserido
na prestação de contas remetida ao órgão repassador dos recursos.
Por esse motivo, em
25.04.2018, entrou-se em contato, por telefone, com o Sr. Maycon Cassimiro
Oliveira, Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis,
para se solicitar o e-mail para encaminhamento de um ofício. Nessa mesma data,
foi enviado o Ofício n. GPCFC/34/2018 (documento
anexo a este parecer) para o e-mail informado – sme.pmf@gmail.com – com a
requisição de remessa de informações, no prazo de 10 dias, conforme o previsto
no art. 11, § 1º, da Lei n. 12.527/11, a respeito da correspondência entre os
documentos apresentados no processo em comento – cujas cópias foram remetidas
anexas – e a documentação original contida na prestação de contas de recursos
repassados à Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, através do
Convênio n. 44/2010.
Em razão do transcurso do
prazo sem o encaminhamento de informações, em 10.05.2018, entrou-se novamente
em contato telefônico para se questionar a ausência de resposta, sendo
informado pelo Sr. Douglas que a comunicação seria transmitida ao
Superintendente para que fosse dado um retorno sobre a situação.
Diante da inércia do órgão, o
analista de contas públicas Miguel Henrique Pacheco Figueiredo se dirigiu, em
15.05.2018, até a Unidade para efetuar uma inspeção in loco da documentação. Entretanto, em virtude de tais documentos
encontrarem-se arquivados no Ginásio Carlos Alberto Campos, localizado no
bairro Estreito, foi informado – Ofício n. 026/SCEJ/FME/DAP/2018 (documento anexo a este parecer) – que
seria solicitada a retirada e transferência do processo para a sede da
Superintendência a fim de possibilitar a sua verificação no dia 24.05.2018.
Porém, na data acordada, após
se questionar por telefone se o processo já se encontrava disponível na
localidade, foi informado que o Superintendente se encontrava em viagem e que o
Sr. Douglas havia saído, não havendo qualquer informação sobre a presença do
processo.
Na sequência, contudo, o Sr.
Douglas retornou a ligação informando que, em contato com o Sr. Maycon
Cassimiro Oliveira, foi relatada a realização da conferência solicitada e a correspondência
da documentação, sendo dito que, depois do retorno do Superintendente –
previsto para 5 dias -, seria remetido o ofício com a certificação da
informação.
Em que pese a greve dos
caminhoneiros ocorrida entre 21 de maio e 1º de junho de 2018, não houve o
encaminhamento do documento até o dia 08.06.2017, motivo pelo qual o servidor
Miguel Henrique Pacheco Figueiredo se dirigiu novamente até a Unidade para
coletar a documentação, onde constatou-se que os documentos ainda não haviam
sido elaborados.
Apesar disso, os autos do
referido processo de prestação de contas estavam presentes no órgão, de modo
que se efetuou, naquela oportunidade, a conferência in loco entre as cópias dos documentos juntados ao processo PCR n.
14/00229704 e os originais contidos na prestação de contas.
Em meio à grande confusão
documental – visto que estavam misturados documentos de inúmeros outros
convênios –, constatou-se que os seguintes comprovantes de despesas também
estavam apresentados em fotocópias nos autos da prestação de contas de recursos
repassados à Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, através do
Convênio n. 44/2010:
1. Recibo da Federação
Catarinense de Caça e Tiro Esportivo, no valor de R$ 2.535,00 (fl. 97);
2. Nota Fiscal n. 36885, no
valor de R$ 3.145,00 (fl. 99);
3. Recibo do Clube Blumenau de
Caça e Tiro Esportivo, no valor de R$ 4.895,00 (fl. 102);
4. Cupom Fiscal no valor de R$
100,00 (fl. 103);
5. Cupom Fiscal no valor de R$
100,13 (fl. 103);
6. Nota Fiscal n. 000762, no
valor de R$ 780,00 (fl. 103);
7. Nota Fiscal n. 000499, no
valor de R$ 250,00 (fl. 108);
8. Recibo do Clube Blumenau de
Caça e Tiro Esportivo, no valor de R$ 1.300,00 (fl. 120);
9. Recibo da Federação
Catarinense de Caça e Tiro Esportivo, no valor de R$ 2.079,00 (fl. 121);
10. Nota Fiscal n. 36901, no valor
de R$ 565,00 (fl. 122).
Embora o montante averiguado
acima totalize o valor de R$ 15.749,13, há que se observar que a citação do
responsável ocorreu em face tão somente do valor de R$ 11.600,00, relativo à
prestação de contas da 2ª e 3ª parcelas do Convênio n. 44/2010, motivo pelo
qual a irregularidade deverá se restringir apenas aos comprovantes tratados nos
itens 1 a 6 acima, limitados ao montante total transferido.
Desse modo, restou
evidenciado que os documentos constantes do processo de prestação de contas
também foram apresentados em fotocópias, procedimento este que vai de encontro
às normativas dessa Corte de Contas, as quais estabelecem a necessidade de
apresentação dos documentos comprobatórios das despesas em originais, consoante
o disposto nos arts. 46, parágrafo único, e 59, da Resolução n. TC-16/94, com o
intuito de evitar que um mesmo comprovante de despesa seja utilizado para
justificar a realização de despesas de diversos convênios.
Portanto, diante da ausência
de justificativas e documentos capazes de alterar o apontamento efetuado pela
instrução, entendo ser cabível a manutenção da irregularidade com a imputação
de débito, no valor de R$ 11.600,00 – sem prejuízo da aplicação de multa
proporcional ao dano –, ao Sr. Aldo Varela Júnior, consoante o disposto ao
final deste parecer.
4. Despesas
comprovadas com recibos, no montante de R$ 6.300,00, em desacordo com as
determinações do art. 63 da Lei n. 4.320/64, c/c os arts. 59 e 60, incisos I a
III, e 61, da Resolução n. TC-16/94
A Diretoria de Controle dos
Municípios constatou que as despesas com a aquisição de cartuchos junto ao
Clube Chaparral de Tiro ao Prato e à Federação Catarinense de Tiro Esportivo,
nos respectivos valores de R$ 1.600,00 e R$ 4.700,00, foram comprovadas por
meio de recibos (fls. 12-13), em violação ao art. 59 da Resolução n. TC-16/94,
o qual prevê que, “na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a
tributos, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções
cabíveis, em primeira via”.
Em sua defesa, o Sr. Aldo
Varela Júnior argumentou (fl. 210) que as munições foram adquiridas diretamente
dos clubes de caça e tiro que promoviam as competições de tiro ao prato, os
quais adquiriram as munições para uso interno e exclusivo dos atletas, sendo,
portanto, os consumidores finais dos produtos. Além disso, justificou que, por
não possuírem inscrição estadual, os clubes recreativos não estariam obrigados
a emitir as notas fiscais, consoante a seguinte informação prestada pela
Federação Catarinense de Tiro e Caça de Santa Catarina (fls. 212-213):
2 – Todas as Federações de Tiro e os
Clubes de Tiro do Estado de Santa Catarina, são entidades civis sem fins
lucrativos e alguns deles até de Utilidade Pública, não podendo serem
cadastrados como comércio por força da Legislação do Exército Brasileiro, ao
qual todos estão subordinados quanto ao funcionamento, motivo pela qual nenhum
deles possuem Inscrição Estadual, não podendo, desta forma, gerar Nota Fiscal
ao consumidor, somente Nota de Prestação de Serviço para fins de transporte de
produtos controlados e diante disto, são considerados como consumidores finais;
Diante de tais
esclarecimentos, conclui-se que as presentes despesas com a aquisição de
cartuchos poderiam ser, excepcionalmente,
comprovadas mediante a apresentação de recibos, motivo pelo qual considero a
presente a restrição sanada.
5.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos
itens 3.1.1 a 3.1.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-2880/2016
(fl. 170) e nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução n.
DMU-007/2018 (fl. 231), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular
aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n. 381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Aldo Varela Júnior, Presidente da Associação
Instituto Catarinense de Tiro Esportivo à época, na forma do art. 18, inciso
III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, nos valores atualizados e corrigidos
de R$ 6.041,00 e R$ 11.600,00, em razão das irregularidades
descritas respectivamente nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do Relatório de
Reinstrução n. DMU-007/2018 (fl. 231);
3. pela APLICAÇÃO DE MULTA proporcional ao dano ao responsável, Sr. Aldo
Varela Júnior, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;
4. pela RATIFICAÇÃO da conclusão do Parecer n. MPTC/48796/2017 (fls.
172-176v), por seus próprios fundamentos, com a consequente APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Édio Manoel
Pereira, ex-Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes de
Florianópolis, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, diante das irregularidades dispostas nos itens 3.1.1 a 3.1.3 da
conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-2880/2016 (fl. 170);
5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare o Sr. Aldo Varela Júnior impedido
de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n.
16.292/13;
6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional
da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 22 de junho de 2018.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Disponível em: http://www.clubesdecacaetiro.com.br/noticias_detalhes.php?id=483. Acesso em 25.04.2018, às
14h12min.