PARECER nº:

MPTC/56419/2018

PROCESSO nº:

PCR 14/00229704    

ORIGEM:

Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Recursos repassados à Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, através do Convênio nº 44/2010

 

Número Unificado MPC: 2.2/2018.1000

 

Trata-se de solicitação de prestação de contas de recursos de transferências voluntárias liberados pelo Fundo Municipal de Esportes de Florianópolis (FME), por meio do Convênio n. 44/2010, em favor da Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo (ICTE), objetivando custear as despesas decorrentes das atividades de fomento, desenvolvimento, treinamento, prática e participação do esporte na modalidade de tiro ao prato masculino para os Jogos Abertos de Santa Catarina (JASC) no ano de 2010.

Após a instrução do processo (fls. 43-170), esta representante ministerial emitiu o Parecer n. MPTC/48796/2017 (fls. 172-176v), em cuja conclusão propôs julgar irregulares as contas dos recursos repassados à Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo analisadas nestes autos e aplicar multas ao Sr. Édio Manoel Pereira, Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis à época, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-2880/2016 (fl. 170).

O Relator, por sua vez, determinou o retorno dos autos à área técnica para que avaliasse a necessidade de instrução complementar em função das impropriedades apontadas ao longo do Despacho n. GAC/LRH-314/2017 (fls. 177-180).

A Diretoria de Controle dos Municípios, então, elaborou o Relatório de Reinstrução n. DMU-1088/2017 (fls. 181-185v), em cuja conclusão sugeriu os seguintes encaminhamentos:

3.1 - DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da L.C. nº 202/2000, da Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, CNPJ 11.680.558.0001/81, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua José Francisco Dias Areias, 71, Trindade, Florianópolis/SC, CEP 88.036-120, bem como seu presidente à época o Sr. Sr. Aldo Varela Júnior – Presidente da Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo à época, CPF 030.142.829-87, residente na Rua José Francisco Dias Areias, 71, Trindade – Florianópolis/SC, CEP 88036-120 e o Sr. Édio Manoel Pereira – Superintendente da Fundação Municipal de Esportes no exercício de 2010, CPF 343.682.139/04, residente a Rua Elizeu di Bernardi, 627, bloco I, ap 203, Campinas – São José/SC, CEP 88.101/050 e DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da citada Lei, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

3.1.1. Apresentarem alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente, conforme art. 21, caput, da citada Lei, em face de:

3.1.1.1. Realização de despesas fora da finalidade do convênio e plano de trabalho, o que as caracterizam como despesas impróprias de serem custeadas com recursos do convênio, no montante de R$ 6.041,00, em desacordo com art. 49 da Res. TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, bem como à Cláusula Primeira do Termo de Convênio nº 44/2010 (item 2.1, deste Relatório);

3.1.1.2. Apresentação de prestações de contas em fotocópias no montante de R$ 11.600,00, em desacordo com o artigo 46 e parágrafo único da Resolução TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.2);

3.2. Apresentarem alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de cominação de multa, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1. Despesas comprovadas com recibos, no montante de R$ 6.300,00, em desacordo com as determinações do artigo 63 da Lei 4.320/64, c/c com o artigo 59, 60, incisos I, II, III e 61 da Res. TC-16/94 (item 2.3).

3.3. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia deste Relatório aos responsáveis nominados.

O Relator autorizou a realização das citações à fl. 186, as quais, devidamente realizadas (fls. 187-189v), após os deferimentos dos pedidos de prorrogação de prazo (fls. 193 e 198), resultaram na apresentação das alegações de defesa de fls. 201-204 (Sr. Édio Manoel Pereira) e fls. 207-219 (Sr. Aldo Varela Júnior).

A Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, por outro lado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme atestado à fl. 221.

Após a juntada do documento de fl. 222, a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório de Reinstrução n. DMU-007/2018 (fls. 223-231), sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos repassados à Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, condenando solidariamente o seu presidente à época, Sr. Aldo Varela Júnior, e o Sr. Édio Manoel Pereira ao recolhimento dos valores de R$ 6.041,00 e R$ 11.600,00, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do relatório técnico em comento.

Passa-se, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes analisar a preliminar de legitimidade de parte.

1. Preliminar

A questão de legitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada de ofício “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos em trâmite nessa Corte de Contas (art. 308 do Regimento Interno).

Assim, embora o Sr. Édio Manoel Pereira não tenha arguido a sua ilegitimidade passiva, limitando-se a ratificar as justificativas apresentadas pelo Sr. Aldo Varela Júnior e informar que as prestações de contas eram analisadas pela controladoria interna da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis e da Prefeitura Municipal de Florianópolis (fl. 201), mostra-se fundamental a análise da legitimidade do responsável para responder perante as irregularidades concernentes à prestação de contas.

Nesse sentido, esta representante ministerial já manifestou em diversas outras oportunidades que a responsabilidade pelas irregularidades na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a consequente obrigação de ressarcimento ao erário, é atribuída apenas à entidade recebedora dos recursos e ao seu representante legal, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e no art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.

Sendo assim, entendo que deva ser afastada a responsabilidade do Sr. Édio Manoel Pereira, então gestor responsável pela concessão dos recursos, pelas irregularidades apontadas nos itens 3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.2.1 do Relatório de Reinstrução n. DMU-1088/2017 (fls. 185-185v).

Por outro lado, os apontamentos efetuados no Relatório n. DMU-2880/2016 (fls. 161-170) e no Parecer n. MPTC/48796/2017 (fls. 172-176v), referentes às irregularidades na concessão dos recursos, devem ser mantidos, tendo em vista que o Sr. Édio Manoel Pereira, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela aprovação/homologação dos repasses dos recursos em comento, estava incumbido de exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.

Aliás, consoante também já exaustivamente pontuado por esta procuradora em processos análogos, discorda-se do posicionamento inicial da área técnica quanto à não definição da responsabilidade solidária do ex-gestor pela reparação do dano ao erário verificado. No entanto, considerando a avançada fase processual e o entendimento predominante do Pleno desse Tribunal de Contas em casos semelhantes, deixo de propor a responsabilidade solidária do Sr. Édio Manoel Pereira e sua citação para apresentar alegações de defesa sob pena de imputação de débito, limitando-se sua responsabilização, no presente processo, à aplicação de multas, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o que já fora sugerido à fl. 176v da manifestação anterior deste órgão ministerial, consoante o que será acrescentado na conclusão deste parecer.

Quanto à Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, convém registrar que foi dada a baixa de inscrição de seu CNPJ na Receita Federal em 14.05.2014, consoante documentação acostada à fl. 222. Assim, em razão de a baixa ter ocorrido anteriormente à citação da pessoa jurídica (fl. 189v), entendo que o processo deva ser extinto em relação à responsabilidade da Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo – o que, frise-se, não afasta a responsabilidade de seu representante legal.

2. Realização de despesas fora da finalidade do convênio e plano de trabalho, caracterizando como despesas impróprias de serem custeadas com recursos do convênio, no montante de R$ 6.041,00, em desacordo com o art. 49 da Resolução n. TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, bem como à Cláusula Primeira do Termo de Convênio n. 44/2010

A Diretoria de Controle dos Municípios apurou que a prestação de contas encaminhada pela Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo evidenciou a realização de despesas com finalidade diversa do objeto do convênio, o que, aliado à descrição genérica e emissão dos recibos de fls. 26 e 36 em período posterior à data da última etapa prevista no plano de trabalho, implicam na impossibilidade de comprovação do vínculo entre as despesas e o evento proposto, em afronta ao então vigente art. 49 da Resolução n. TC-16/94.

Nesse contexto, constatou-se que as despesas com honorários contábeis pagas por meio das notas fiscais n. 000499, 000592, 000577 e 000623 (fls. 20, 24 e 28) e a taxa de alvará de funcionamento (fl. 25), no montante total de R$ 1.761,00, não possuem qualquer correlação com custos de preparação, desenvolvimento e treinamento previstos no plano de aplicação (fls. 123-126), evidenciando que os recursos não foram aplicados exclusivamente nos fins para os quais foram concedidos, consoante prevê a Cláusula Primeira do Termo de Convênio n. 44/2010.

Somado a isso, observou-se que os recibos de fls. 26 e 36, no valor de R$ 4.280,00, além de apresentarem descrição genérica, foram emitidos em 20.11.2010 e 04.12.2010, enquanto que a data prevista no plano de trabalho para a última etapa do campeonato catarinense de trap americano foi 7 e 8 de novembro de 2010, evidenciando que as despesas foram efetuadas em período posterior ao evento, o que configura sua desvinculação ao objeto do convênio. 

Em suas alegações de defesa, o Sr. Aldo Varela Júnior reconheceu a irregularidade das despesas referentes aos serviços de contabilidade e alvará de funcionamento, afirmando que efetuaria o ressarcimento de tais valores (fl. 207).

No entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que demonstrassem o recolhimento do montante de R$ 1.761,00, motivo pelo qual a irregularidade deve ser mantida em relação a tais despesas.

Quanto às demais restrições, o responsável argumentou (fls. 207-209) que o real objetivo do convênio era a participação da equipe de tiro ao prato de Florianópolis nas competições estaduais e nacionais, e não apenas nos Jogos Abertos de Santa Catarina, mencionando a ocorrência do campeonato catarinense de trap americano nos meses de março a novembro de 2010.

Ao consultar as reportagens[1] a respeito da realização do evento, constatou-se que a 8ª Etapa do Campeonato Catarinense de Trap Americano de 2010 ocorreu nos dias 19 e 20 de novembro, na cidade de Lages/SC, evidenciando que o recibo n. 1983 (fl. 26) – ao contrário do recibo de fl. 36 – não foi emitido após a data do evento.

Apesar dessa retificação, entendo que a irregularidade referente ao recibo de fl. 26 ainda assim deva ser mantida, tendo em vista que não foram acostados aos autos quaisquer documentos que pudessem sanar a restrição relativa à ausência de discriminação precisa do objeto das despesas.

Portanto, manifesto-me pela manutenção da irregularidade, com a imputação de débito ao responsável, Sr. Aldo Varela Júnior, no montante de R$ 6.041,00 – sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano –, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3. Apresentação de prestações de contas em fotocópias no montante de R$ 11.600,00, em desacordo com o art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000

A área técnica desse Tribunal de Contas apurou que prestação de contas da Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo foi apresentada apenas em cópia, descumprindo a obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios das despesas em 1ª via disposta nos arts. 46, parágrafo único, e 59, da então vigente Resolução n. TC-16/94.

Em suas alegações de defesa (fls. 209-210), o Sr. Aldo Varela Júnior afirmou que todos os documentos foram apresentados no tempo certo, justificando a impossibilidade de apresentação dos documentos originais em virtude de os mesmos estarem em posse da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, a qual não teria disponibilizado a documentação, muito embora a solicitação efetuada em 06.09.2017.

De fato, se já houve a apresentação dos documentos à Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, seria impossível o encaminhamento, nesse momento, da documentação original a essa Corte de Contas pela entidade proponente, visto que só há um documento original relativo a cada despesa e este, em princípio, deveria estar inserido na prestação de contas remetida ao órgão repassador dos recursos.

Por esse motivo, em 25.04.2018, entrou-se em contato, por telefone, com o Sr. Maycon Cassimiro Oliveira, Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, para se solicitar o e-mail para encaminhamento de um ofício. Nessa mesma data, foi enviado o Ofício n. GPCFC/34/2018 (documento anexo a este parecer) para o e-mail informado – sme.pmf@gmail.com – com a requisição de remessa de informações, no prazo de 10 dias, conforme o previsto no art. 11, § 1º, da Lei n. 12.527/11, a respeito da correspondência entre os documentos apresentados no processo em comento – cujas cópias foram remetidas anexas – e a documentação original contida na prestação de contas de recursos repassados à Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, através do Convênio n. 44/2010.

Em razão do transcurso do prazo sem o encaminhamento de informações, em 10.05.2018, entrou-se novamente em contato telefônico para se questionar a ausência de resposta, sendo informado pelo Sr. Douglas que a comunicação seria transmitida ao Superintendente para que fosse dado um retorno sobre a situação.

Diante da inércia do órgão, o analista de contas públicas Miguel Henrique Pacheco Figueiredo se dirigiu, em 15.05.2018, até a Unidade para efetuar uma inspeção in loco da documentação. Entretanto, em virtude de tais documentos encontrarem-se arquivados no Ginásio Carlos Alberto Campos, localizado no bairro Estreito, foi informado – Ofício n. 026/SCEJ/FME/DAP/2018 (documento anexo a este parecer) – que seria solicitada a retirada e transferência do processo para a sede da Superintendência a fim de possibilitar a sua verificação no dia 24.05.2018.

Porém, na data acordada, após se questionar por telefone se o processo já se encontrava disponível na localidade, foi informado que o Superintendente se encontrava em viagem e que o Sr. Douglas havia saído, não havendo qualquer informação sobre a presença do processo.

Na sequência, contudo, o Sr. Douglas retornou a ligação informando que, em contato com o Sr. Maycon Cassimiro Oliveira, foi relatada a realização da conferência solicitada e a correspondência da documentação, sendo dito que, depois do retorno do Superintendente – previsto para 5 dias -, seria remetido o ofício com a certificação da informação.

Em que pese a greve dos caminhoneiros ocorrida entre 21 de maio e 1º de junho de 2018, não houve o encaminhamento do documento até o dia 08.06.2017, motivo pelo qual o servidor Miguel Henrique Pacheco Figueiredo se dirigiu novamente até a Unidade para coletar a documentação, onde constatou-se que os documentos ainda não haviam sido elaborados.

Apesar disso, os autos do referido processo de prestação de contas estavam presentes no órgão, de modo que se efetuou, naquela oportunidade, a conferência in loco entre as cópias dos documentos juntados ao processo PCR n. 14/00229704 e os originais contidos na prestação de contas.

Em meio à grande confusão documental – visto que estavam misturados documentos de inúmeros outros convênios –, constatou-se que os seguintes comprovantes de despesas também estavam apresentados em fotocópias nos autos da prestação de contas de recursos repassados à Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, através do Convênio n. 44/2010:

1.    Recibo da Federação Catarinense de Caça e Tiro Esportivo, no valor de R$ 2.535,00 (fl. 97);

2.    Nota Fiscal n. 36885, no valor de R$ 3.145,00 (fl. 99);

3.    Recibo do Clube Blumenau de Caça e Tiro Esportivo, no valor de R$ 4.895,00 (fl. 102);

4.    Cupom Fiscal no valor de R$ 100,00 (fl. 103);

5.    Cupom Fiscal no valor de R$ 100,13 (fl. 103);

6.    Nota Fiscal n. 000762, no valor de R$ 780,00 (fl. 103);

7.    Nota Fiscal n. 000499, no valor de R$ 250,00 (fl. 108);

8.    Recibo do Clube Blumenau de Caça e Tiro Esportivo, no valor de R$ 1.300,00 (fl. 120);

9.    Recibo da Federação Catarinense de Caça e Tiro Esportivo, no valor de R$ 2.079,00 (fl. 121);

10. Nota Fiscal n. 36901, no valor de R$ 565,00 (fl. 122).

Embora o montante averiguado acima totalize o valor de R$ 15.749,13, há que se observar que a citação do responsável ocorreu em face tão somente do valor de R$ 11.600,00, relativo à prestação de contas da 2ª e 3ª parcelas do Convênio n. 44/2010, motivo pelo qual a irregularidade deverá se restringir apenas aos comprovantes tratados nos itens 1 a 6 acima, limitados ao montante total transferido.

Desse modo, restou evidenciado que os documentos constantes do processo de prestação de contas também foram apresentados em fotocópias, procedimento este que vai de encontro às normativas dessa Corte de Contas, as quais estabelecem a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios das despesas em originais, consoante o disposto nos arts. 46, parágrafo único, e 59, da Resolução n. TC-16/94, com o intuito de evitar que um mesmo comprovante de despesa seja utilizado para justificar a realização de despesas de diversos convênios.

Portanto, diante da ausência de justificativas e documentos capazes de alterar o apontamento efetuado pela instrução, entendo ser cabível a manutenção da irregularidade com a imputação de débito, no valor de R$ 11.600,00 – sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano –, ao Sr. Aldo Varela Júnior, consoante o disposto ao final deste parecer.

4. Despesas comprovadas com recibos, no montante de R$ 6.300,00, em desacordo com as determinações do art. 63 da Lei n. 4.320/64, c/c os arts. 59 e 60, incisos I a III, e 61, da Resolução n. TC-16/94

A Diretoria de Controle dos Municípios constatou que as despesas com a aquisição de cartuchos junto ao Clube Chaparral de Tiro ao Prato e à Federação Catarinense de Tiro Esportivo, nos respectivos valores de R$ 1.600,00 e R$ 4.700,00, foram comprovadas por meio de recibos (fls. 12-13), em violação ao art. 59 da Resolução n. TC-16/94, o qual prevê que, “na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributos, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via”.

Em sua defesa, o Sr. Aldo Varela Júnior argumentou (fl. 210) que as munições foram adquiridas diretamente dos clubes de caça e tiro que promoviam as competições de tiro ao prato, os quais adquiriram as munições para uso interno e exclusivo dos atletas, sendo, portanto, os consumidores finais dos produtos. Além disso, justificou que, por não possuírem inscrição estadual, os clubes recreativos não estariam obrigados a emitir as notas fiscais, consoante a seguinte informação prestada pela Federação Catarinense de Tiro e Caça de Santa Catarina (fls. 212-213):

2 – Todas as Federações de Tiro e os Clubes de Tiro do Estado de Santa Catarina, são entidades civis sem fins lucrativos e alguns deles até de Utilidade Pública, não podendo serem cadastrados como comércio por força da Legislação do Exército Brasileiro, ao qual todos estão subordinados quanto ao funcionamento, motivo pela qual nenhum deles possuem Inscrição Estadual, não podendo, desta forma, gerar Nota Fiscal ao consumidor, somente Nota de Prestação de Serviço para fins de transporte de produtos controlados e diante disto, são considerados como consumidores finais;

Diante de tais esclarecimentos, conclui-se que as presentes despesas com a aquisição de cartuchos poderiam ser, excepcionalmente, comprovadas mediante a apresentação de recibos, motivo pelo qual considero a presente a restrição sanada.

 

 

5. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-2880/2016 (fl. 170) e nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-007/2018 (fl. 231), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Aldo Varela Júnior, Presidente da Associação Instituto Catarinense de Tiro Esportivo à época, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, nos valores atualizados e corrigidos de R$ 6.041,00 e R$ 11.600,00, em razão das irregularidades descritas respectivamente nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-007/2018 (fl. 231);

3. pela APLICAÇÃO DE MULTA proporcional ao dano ao responsável, Sr. Aldo Varela Júnior, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela RATIFICAÇÃO da conclusão do Parecer n. MPTC/48796/2017 (fls. 172-176v), por seus próprios fundamentos, com a consequente APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Édio Manoel Pereira, ex-Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades dispostas nos itens 3.1.1 a 3.1.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DMU-2880/2016 (fl. 170);

5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare o Sr. Aldo Varela Júnior impedido de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 22 de junho de 2018.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 



[1] Disponível em: http://www.clubesdecacaetiro.com.br/noticias_detalhes.php?id=483. Acesso em 25.04.2018, às 14h12min.