Parecer nº

:

MPC/DRR/55.679/2018

Processo nº

:

TCE 14/00553048

Origem

:

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

Assunto

:

Auditoria ordinária para análise da legalidade e legitimidade do programa “A casa é sua”, bem como dos gastos realizados pela COHAB para divulgação desse programa, além das despesas classificadas como adiantamento nos exercícios de 2012 e 2013.

Número unificado

:

MPC-SC 2.3/2018.165

 

 

Trata-se de tomada de contas especial oriunda de auditoria realizada na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, com vistas a analisar a legalidade e a legitimidade do programa “A Casa é Sua”, bem como examinar os gastos realizados pela Companhia para divulgação do programa e, ainda, apurar outras irregularidades avistadas no momento da fiscalização.

Realizados os trabalhos de auditoria, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 577/2014, sugeriu a conversão do feito em tomada de contas especial, em razão da constatação de dano ao erário (fls. 1.442-1.491).

O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanhou as conclusões da área técnica, acrescentando apenas a necessidade de realização de diligências para apurar o prejuízo na redução da jornada de trabalho sem autorização do Conselho de Política Financeira (fls. 1.492-1.494).

A Conselheira Relatora entendeu que não era caso de realizar novas diligências, mas determinou à DCE que acompanhe a situação suscitada pelo MPC, a fim de incluí-la em futuras fiscalizações.

Em sequência, apresentou-se a proposta de voto ao Tribunal Pleno, o qual decidiu (fls. 1.500-1.502):

 

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE n. 577/2014.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT - Diretor Presidente da COHAB/SC no período de 1º/03/2013 até os dias atuais, CPF n. 179.763.839-49, FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA - Diretora Jurídica e Financeira da COHAB/SC no período de 04/04/2013 até os dias atuais, CPF n. 020.834.219-22, ALESSANDRA DE ANDRADE KLETTENBERG - Diretora Técnica e Operacional da COHAB/SC no período de 20/06/2013 até os dias atuais, CPF n. 023.613.589-99, ALESSANDRO SANDRO TARZAN SILBERT CAMPOS DA SILVA - Diretor Administrativo e Financeiro da COHAB/SC no período de 20/06/2013 até 03/04/2014, CPF n. 455.053.499-00, e ERNEI JOSÉ STAHELIN - Diretor de Execução e Fiscalização de Obras da COHAB/SC no período de 01/07/2013 até os dias atuais, CPF n. 342.317.499-49, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, em razão da não cobrança do pagamento de taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua” (Instrução de Serviço n. 007/2013), sem autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, do Conselho de Administração da Companhia e dos acionistas da empresa em Assembleia Geral, tendo a COHAB/SC deixado de arrecadar R$ 989.520,00 (novecentos e oitenta e nove mil e quinhentos e vinte reais). Desta feita, foram infringidos os arts. 22, 25 e 52 do Estatuto Social, o art. 40, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 243/2003, os arts. 142 e 154, § 2º, “a” da Lei Federal nº. 6.404/76 e, por consequência, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, passível de débito (item 2.1.9 do Relatório DCE), irregularidade esta ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA, ALESSANDRA DE ANDRADE KLETTENBERG, ALESSANDRO SANDRO TARZAN SILBERT CAMPOS DA SILVA e ERNEI JOSÉ STAHELIN, anteriormente qualificados, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1.1. Pela redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias. Tal prática caracteriza-se como indevida, sendo considerada irregular e contrária aos fins e interesses públicos, demonstrando a não observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 59, §3º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e evidenciando não terem agido os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferem, o que afronta os arts. 153 e 154, §2º, “a” da Lei n. 6.404/76 (item 2.3.4 do Relatório DCE);

6.3.1.2. Pela ausência do requisito formal de validade relativo à autorização do Conselho de Política Financeira – CPF, do Conselho de Administração da Companhia e dos acionistas da empresa em Assembleia Geral, na concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua”, infringindo os arts. 22, 25 e 52 do Estatuto Social, o art. 40, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 243/2003, os arts. 142 e 154, §2º, “a” da Lei (federal) n. 6.404/76 e, por consequência, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna (item 2.1.9 do Relatório DCE).

6.4. Determinar a CITAÇÃO do Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, já qualificado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

6.4.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.4.1.1. Pagamento de R$ 15.022,98 (quinze mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de horas extras, ao motorista do Diretor Presidente da COHAB/SC, Antônio Rogério Bueno, sendo infringido o art. 62, I, da CLT, a cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador à custa da Companhia, vedado pelo art. 154, §2º, “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3.1 do Relatório DCE);

6.4.1.2. Acréscimo, pelo Diretor Presidente da COHAB/SC, de seu nome e imagem em material de propaganda oficial, aproveitando-se do exercício de cargo público para se autopromover às custas do erário, implicando na realização de despesas sem finalidade pública, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e na inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e economicidade, previstos no art. 37, caput, e art. 70 da CF, o artigo 37, §1°, da mesma Carta, o art. 6º, §6°, da Constituição do Estadual, além do art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.3.5 do Relatório DCE);

6.4.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.4.2.1. Publicação, na imprensa oficial, de informação inverídica quanto ao valor arrecadado pela COHAB/SC com o Programa “A Casa é Sua”, constante do Relatório de Administração – Demonstrações Contábeis, referente ao exercício de 2013, sendo infringido o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.7 do Relatório DCE);

6.4.2.2. Realização de despesas no montante de R$ 875.934,41 (oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) em publicidade para a divulgação do Programa “A Casa é Sua”. Tal valor é excessivo e constitui-se em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, revelando que o administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, realizando ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos dos arts. 153 e 154, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76. Tal prática infringe, ainda, os princípios administrativos constitucionais da eficiência e economicidade, previstos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal (item 2.1.10, do Relatório DCE);

6.4.2.3. Não é feito o controle da jornada de trabalho, mediante o regime de ponto, dos empregados da COHAB/SC que recebem gratificação de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente da Comissão de Licitação e motoristas), sendo desrespeitado o art. 74, §2º, da CLT, bem como os itens 2 e 4 da Instrução de Serviço n. 01/2000 da Companhia (item 2.3.2 do Relatório DCE);

6.4.2.4. Utilização de veículo da empresa para locomoção do Diretor Presidente da COHAB/SC de sua residência à Companhia e vice-versa, além deste veículo, utilizado pelo Presidente para seus deslocamentos, não atender às especificações fixadas para veículos de representação, sendo descumprido o art. 2º, §3º, c/c o §2º, da Lei (estadual) n. 7.987/1990, bem como o art. 3º, §3º, c/c o §2º, art. 4º e Anexo Único, do Decreto (estadual) n. 660/2011(item 2.3.3 do Relatório DCE);

6.4.2.5. Concessão ao empregado Christiano Vilmo Ársego de licença sem remuneração por prazo indeterminado, em desrespeito ao art. 77 da Lei n. 6.745/85, que deve ser aplicada de forma subsidiária ao caso. Tal ato demonstra a não observância aos princípios administrativos previstos constitucionalmente no art. 37, caput, em especial o da legalidade e o da pessoalidade, revelando, também, a ausência de diligência e zelo do administrador público na administração da Companhia, contrariando o previsto nos arts. 153 e 154, “a”, §2º, da Lei n. 6.404/76 (item 2.3.6 do Relatório DCE);

6.4.2.6. Utilização do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei como limite anual, revelando que o ordenador do ano de 2013 infringiu o art. 60 da Lei n. 8.666/93, os arts. 2º e 34 da Lei n. 4.320/64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 do relatório DCE).

6.5. Determinar a CITAÇÃO da Sra. MARIA DARCI MOTA BECK, Diretora Presidente da COHAB/SC no período de 02/01/2003 a 28/02/2013, n. 070.403.699-15, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.5.1. Utilização do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são quase 10 (dez) vezes superiores ao estabelecido em lei como limite anual, revelando que a ordenadora do ano de 2012 infringiu o art. 60 da Lei n. 8.666/93, os arts. 2º e 34 da Lei n. 4.320/64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE);

6.5.2. Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias. Tal prática caracteriza-se como indevida, sendo considerada irregular e contrária aos fins e interesses públicos, demonstrando a não observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 59, §3º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, e evidenciando não terem agido os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferem, o que afronta os arts. 153 e 154, §2º, “a” da Lei n. 6.404/76 (item 2.3.4 do Relatório DCE).

6.6. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

Em cumprimento à decisão transcrita acima, procedeu-se à citação dos responsáveis para, querendo, apresentarem razões de defesa no prazo estipulado na Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Após os pedidos de prorrogação dos prazos, devidamente autorizados, o Sr. Ronério Heiderscheidt, a Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira, a Sra. Alessandra de Andrade Klettenberg, o Sr. Ernei José Stähelin e a Sra. Maria Darci Mota Beck acostaram ao feito suas respectivas razões de defesas.

Efetuada a análise dos argumentos apresentados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 469/2016, manifestou-se nos seguintes moldes (fls. 2.008-2.070):

 

3.1 Julgar IRREGULAR, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c", da Lei Complementar n. 202/ 2000, a presente Tomada de Contas Especial, referente à auditoria ordinária realizada na COMPANHIA DE  HABITAÇÃO  DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CO HAB/ SC, para análise da legalidade e legitimidade do Programa "A Casa é Sua", dos gastos realizados para sua divulgação, das despesas  classificadas  como  adiantamentos  nos exercícios  de 2012 e 2013, e de outros aspectos  verificados  in loco,  e condenar  o Sr. Ronério  Heiderscheidt, CPF nº 179.763.839-49, Diretor Presidente da COHAB/ SC de 01/ 03/ 2013 até 31/ 05/ 2016, ao pagamento de DÉBITO de sua responsabilidade, no  valor  total de R$ 18.022,98  (dezoito  mil e vinte e  dois reais e noventa e oito centavos), discriminado abaixo, fixando-lhe  o  prazo  de  30  (trinta) dias, a contar da publicação deste .Acórdão  no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal  de Contas  do Estado,  para  comprovar  ao Tribunal o  recolhimento  daquele valor aos  cofres da COHAB/SC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais  (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculado a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.1.1 R.$ 15.022,98 (quinze mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao pagamento de horas extras ao motorista da Presidência, Sr. Antônio Rogério Bueno, em 2013 e 2014, com infringência ao art. 62, I, da CLT, à cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, além de ter caracterizado ato de liberalidade do administrador  à custa  da  Companhia,  vedado  pelo  art. 154, § 2º, "a",  da  Lei  Federal nº. 6.404/ 76 (item  2.2.1, do  presente relatório);

3.1.2 R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à inserção do seu nome  e imagem em publicidade oficial, promovendo-se às custas do erário e implicando na realização de despesas sem finalidade pública, sendo inobservados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e economicidade, previstos no art . 37, capllt, e art. 70 da Constituição Federal, o art. 37, § 1º, da mesma Carta, o art. 16, § 6º, da Constituição Estadual, além do art. 154, § 2', "a", da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.2.2, do presente relatório);

3.2   Aplicar ao Sr. Ronério Heiderscheidt, anteriormente qualificado, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, MULTAS pelas irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.2.1 Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram (item 2.1.1, do presente relatório);

3.2.2            Concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa "A Casa é Sua", por meio   da Instrução de Serviços nº. 007 / 2013, de 19/ 09/ 2013, em afronta à Resolução nº. 001/2007 da Companhia, ao   princípio   da legalidade, previsto   no   art.  37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº.  6.404/ 76 (item 2.1.2, do presente relatório);

3.2.3            Publicação, na imprensa oficial, de informação inverídica quanto ao valor arrecadado pela CO HAB/ SC com o Programa "A Casa é Sua", constante do Relatório de Administração - Demonstrações Contábeis, referente ao exercício de 2013, sendo infringido o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.3, do presente relatório);

3.2.4            Realização de despesas no montante de R$ 875.934,41 (oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) em publicidade para a divulgação do Programa "A Casa é Sua", sendo tal valo r excessivo e constituído por dispêndios contrários aos fins e interesses públicos, revelando não ter agido o administrador com o cuidado e a diligência que a função exigia. Restou caracterizada a prática de ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos dos arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº. 6.404/ 76, além da infringência aos princípios administrativos da eficiência e economicidade, previstos, respectivamente, nos arts. 37, caput e 70 da Constituição Federal (item 2.1.4, do presente relatório);

3.2.5            Ausência de controle da jornada de trabalho, mediante o regime de ponto, dos empregados da CO HAB/ SC que recebem gratificação de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente da Comissão de Licitação e motoristas), no período de 01/ 03/ 2013 a 25 / 05/ 2015, sendo desrespeitado o art. 74, § 2º, da CLT, bem como os itens 2 e 4 da Instrução de Serviço n. 01/ 2000 da Companhia (item 2.1.5, do presente relatório);

3.2.6            Concessão a empregado de licença sem remuneração por prazo indeterminado, sendo desrespeitado o art. 77 da Lei n. 6745 / 85, aplicável subsidiariamente ao caso. Além disso, foram inobservados os princípios administrativos previstos constitucionalmente no art. 37, caput, em especial o da legalidade e o da impessoalidade, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei n. 6.404/7 6, ante a falta de zelo e diligência do administrador público na administração da Companhia (item 2.1.7, do  presente relatório);

3.2.7            Utilização, no período de março a dezembro de 2013, do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei como limite anual, sendo infringidos o art. 60 da Lei Federal n. 8.666/ 93, o art. 34 da Lei Federal n. 4.320/64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.8, do presente relatório);

3.3   Aplicar à Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira, CPF nº m o.834.219- 22 , Diretora Jurídica e Financeira da COHAB/SC de 04/04/2013 até os dias atuais, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, MULTAS pelas irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.3.1 Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei   e o estatuto lhes conferiram (item 2.3, do presente relatório);

3.3.2            Concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas  da  CO HAB / SC aos mutuários que aderiram ao Programa "A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº.  007/2013, de 19/09/2013, em afronta à Resolução nº. 001/2007 da Companhia, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, §  2º, alínea "a", da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.3, do presente relatório);

3.4   Aplicar à Sra. Alessandra de Andrade Klrttenbergg, CPF nº 023.613.589-99, Diretora Técnica e Operacional da CO HAB/ SC de 20/06/2013 até os dias atuais, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, lI, do Regimento Interno, MULTAS pelas irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde  logo  autorizado  o  encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar  nº. 202/2000):

3.4.1            Redução, sem autorização do Conselho de  Política  Financeira,  da jornada de trabalho dos empregados da COHAB / SC de 08 (oito)  para  06  (seis)  horas  diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade,  previsto  no  art.  37,  caput,  da  Constituição  Federal,  o  art. 59,  § 3º,  da  Lei Complementar  Estadual  n. 381/ 2007, bem  como  os arts.  153  e 154,  § 2º, "a", da Lei Federal n. 6404/ 76, uma  vez  que  os administradores públicos  (Diretoria  da  CO HAB/ SC) não  agiram com  o  necessário esmero e prudência  para lograr os fins que a lei  e o  estatuto lhes conferiram  (item  2.3, do  presente  relatório);

3.4.2Concessão de isenção do pagamento de taxas  administrativas  da  CO HAB / SC aos mutuários que aderiram ao Programa "A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº. 007/ 2013, de 19/ 09/ 2013, em afronta à Resolução nº. 001 / 2007 da Companhia, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, §  2º, alínea "a", da Lei Federal nº. 6.404/ 76 (item 2.3, do presente relatório);

3.5  Aplicar  ao  Sr.  Ernei José  Stahelin,  CPI•  n" .3..J..:?.31 7...J-99-49  Diretor  de Execução e Fiscalização de Obras da  CO H AB/ SC  de  01 / 07/ 2013  até  01/ 03/ 2015,  com  fulcro no  art .  70,  inciso  II,  da  Lei  Complementar  nº.  202/ 2000,  c/ c  art.  109,  II,  do Regimento   Interno,   MULTAS   pelas   irregularidades   abaixo   especificadas,   fixando-lhe   o prazo de 30  (trinta)  dias,  a  contar  da  publicação  deste  Acórdão  no  Diário  Oficial  Eletrônico  do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento  das  multas  cominadas  ao  Tesouro  do  Estado,   sem   o   que   fica   desde   logo   autorizado   o encaminhamento  da  dívida  para  cobrança   judicial  (arts.  43,  II,   e  71  da  Lei  Complementar  nº.   202/2000):

3.5.1 Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da CO HAB/ SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, bem como os arts. 153 e 154, §  2º, "a", da Lei Federal n. 6404/ 76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram (item 2.4.2, do presente relatório);

3.5.2            Concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas da COHAB/ SC aos mutuários que aderiram ao Programa "A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº. 007/2013, de 19/09/2013, em afronta à Resolução nº. 001/2007 da Companhia, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº. 6.404/ 76 (item 2.4.1, do presente relatório);

3.6 Aplicar à Sra. Maria Darci Mota Beck, CPF 070.403.699-15, Diretora Presidente da CO HAB/ SC de 02/01/2003 até 28/ 02/ 2013, com fulcro no art. 70, inciso  II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, MULTA pela irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa cominada ao Tesouro  do  Estado,  sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/ 2000):

3.6.1 Utilização, no período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013, do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei como limite anual, sendo infringidos o art. 60 da Lei Federal n. 8.666 / 93, o art. 34 da Lei Federal n. 4.320/ 64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.5.1, do presente relatório);

3.7   Aplicar ao Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva, CPF nº 455.053.499-00, Diretor Administrativo e Financeiro da COHAB/SC  de  20/ 06/ 2013 até 03/ 04/ 2014, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar  nº. 202/ 2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, MULTAS pelas irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.7.1 Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da CO HAB/ SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o  art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 381/ 2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da CO HAB / SC) não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram (item 2.6, do presente relatório);

3.7.2            Concessão de isenção do pagamento de taxas  administrativas  da  CO HAB / SC aos mutuários que aderiram ao Programa "A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº. 007 / 2013, de 19/ 09/ 2013, em afronta à Resolução nº. 001 / 2007 da Companhia, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº. 6.404/7 6 (item 2.6, do presente relatório);

 

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais

 

Destaque-se, de início, que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina lançou, em 1º de julho de 2013, o programa “A Casa é Sua”, tendo por escopo o incentivo à quitação dos débitos referentes às parcelas vencidas e a vencer, mediante a oferta de descontos especiais, redução de juros, impostos e taxas, com a finalidade da entrega da titularidade do imóvel.

Nos termos da Instrução de Serviço nº 007/2013 (fls. 13-15), o incentivo dar-se-ia através dos seguintes descontos:

 

a) 100% de desconto sobre os juros moratórios e remuneratórios, conforme Resolução COHAB/SC nº 01/2011 e Resolução CPF nº 32/2011 que aprovaram o programa MORADIA EM DIA;

b) 50% de desconto sobre o Saldo Devedor atualizado em 01 de julho de 2013;

c) 100% de desconto sobre taxas de Emissão do TQLH, 2ª via do Contrato e demais taxas administrativas da COAHAB/SC.

 

A par disso, anote-se que a Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao realizar o planejamento da auditoria, formulou as seguintes questões a serem apuradas (fl. 1.445):

 

Questão 1: Conforme site do Governo de Santa Catarina, a COHAB/SC criou o programa “A Casa é Sua” para proporcionar a titularidade definitiva dos imóveis a mais de 24 mil famílias catarinenses que receberam uma casa da Companhia nos últimos anos. Além do desconto de até 70% na quitação do financiamento habitacional, estão sendo oferecidas reduções no valor para o registro das residências nos cartórios do Estado. Consta do site, outrossim, que a quitação se dará através de boleto bancário, encaminhado à residência dos mutuários. Esse programa criado pela COHAB/SC é legítimo? Atende ao princípio da legalidade?

Questão 2: Os gastos realizados pela Companhia para a divulgação do Programa “A Casa é Sua” foram proporcionais ao ganho financeiro dele decorrente?

Questão 3: As despesas classificadas como adiantamentos nos exercícios de 2012 e 2013 foram realizadas observando as normas legais?

 

Além desses pontos, averiguaram-se outros aspectos no momento da fiscalização, quais sejam: i) pagamento de horas extras; ii) controle de frequência da Companhia; iii) utilização do veículo da empresa pelo Diretor Presidente; iv) redução da jornada de trabalho sem autorização legal; v) publicação de boletins informativos; vi) licença sem remuneração por prazo indeterminado.

Após efetuar a análise minuciosa de todos os assuntos citados acima, a área técnica concluiu pela existência das seguintes irregularidades (fls. 1.479-1.480):

 

3.1 Publicação, na imprensa oficial, de informação inverídica quanto ao valor arrecadado pela COHAB/SC com o Programa “A Casa é Sua”, constante do Relatório de Administração – Demonstrações Contábeis, referente ao exercício de 2013, sendo infringido o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

3.2 Concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua” (Instrução de Serviço Nº. 007/2013), sem autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, do Conselho de Administração da Companhia e dos acionistas da empresa em Assembléia Geral, tendo a COHAB/SC deixado de arrecadar R$ 989.520,00 (novecentos e oitenta e nove mil e quinhentos e vinte reais). Desta feita, foram infringidos os arts. 22, 25 e 52 do Estatuto Social, o art. 40, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 243/2003, os arts. 142 e 154, § 2º, “a” da Lei Federal nº. 6.404/76 e, por conseqüência, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna;

3.3 Realização de despesas no montante de R$ 875.934,41 (oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) em publicidade para a divulgação do Programa “A Casa é Sua”. Tal valor é excessivo e constitui-se em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, revelando que o administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, realizando ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos dos arts. 153 e 154, §2º, "a", da Lei nº. 6.404/76. Tal prática infringe, ainda, os princípios administrativos constitucionais da eficiência e economicidade, previstos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal;

3.4 Utilização do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei como limite anual, revelando que os ordenadores dos anos de 2012 e 2013 infringiram o art. 60 da Lei nº. 8.666/93, os arts. 2º e 34 da Lei nº. 4.320/64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

3.5 Pagamento de R$ 15.022,98 (quinze mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de horas extras, ao motorista do Diretor Presidente da COHAB/SC, Antônio Rogério Bueno, sendo infringido o art. 62, I, da CLT, a cláusula 13º do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador à custa da Companhia, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76;

3.6 Não é feito o controle da jornada de trabalho, mediante o regime de ponto, dos empregados da COHAB/SC que recebem gratificação de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente da Comissão de Licitação e motoristas), sendo desrespeitado o art. 74, § 2º, da CLT, bem como os itens 2 e 4 da Instrução de Serviço Nº. 01/2000 da Companhia;

3.7 Utilização de veículo da empresa para locomoção do Diretor Presidente da COHAB/SC de sua residência à Companhia e vice-versa, além deste veículo, utilizado pelo Presidente para seus deslocamentos, não atender às especificações fixadas para veículos de representação, sendo descumprido o art. 2º, § 3º, c/c § 2º, da Lei Estadual nº. 7.987/1990, bem como o art. 3º, § 3º, c/c § 2º, art. 4º e Anexo Único, do Decreto Estadual nº. 660/2011;

3.8 Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias. Tal prática caracteriza-se como indevida, sendo considerada irregular e contrária aos fins e interesses públicos, demonstrando a não observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, e evidenciando não terem agido os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferem, o que afronta os arts. 153 e 154, § 2º, “a” da Lei nº. 6.404/76;

3.9 Acréscimo, pelo Diretor Presidente da COHAB/SC, de seu nome e imagem em material de propaganda oficial, aproveitando-se do exercício de cargo público para se autopromover às custas do erário, implicando na realização de despesas sem finalidade pública, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e na inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e economicidade, previstos no art. 37, caput, e art. 70 da CF, o artigo 37, §1°, da mesma Carta, o art. 6º, §6° da Constituição do Estado de Santa Catarina, além do art. 154, § 2º, “a” da Lei nº. 6.404/76;

3.10 Concessão ao empregado Christiano Vilmo Ársego de licença sem remuneração por prazo indeterminado, em desrespeito ao artigo 77 da Lei nº. 6.745/85, que deve ser aplicada de forma subsidiária ao caso. Tal ato demonstra a não observância aos princípios administrativos previstos constitucionalmente no art. 37, caput, em especial o da legalidade e o da pessoalidade, revelando, também, a ausência de diligência e zelo do administrador público na administração da Companhia, contrariando o previsto nos arts. 153 e 154, “a”, § 2º, da Lei 6.404/76.

 

Registrados tais apontamentos, acrescente-se que foram chamados aos autos os seguintes agentes públicos: Sr. Ronério Heiderscheidt, Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira, Sra. Alessandra de Andrade Klettenberg, Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva, Sr. Ernei José Stähelin e Sra. Maria Darci Mota Beck.

Afigura-se oportuno mencionar, neste ponto, que o Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva foi citado através de edital, porquanto o Correio não conseguiu efetuar a entrega do ato citatório, sob o seguinte motivo: “não procurado” (fl. 1.523).

Posteriormente, quando os presentes autos já estavam no Ministério Público de Contas, obteve-se a informação de que o referido agente público havia falecido na data de 31 de janeiro de 2017[1].

Em razão disso, sublinhe-se, desde já, que deve ser extinta a punibilidade que, eventualmente, seria imposta ao responsável supracitado. No entanto, se restar constatado dano ao erário, transfere-se a obrigação de reparação do prejuízo aos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido.

Cumpre alertar, ainda, que a extinção da punibilidade deve se ater ao responsável falecido, não podendo os efeitos da decisão alcançar as demais partes do processo que estão em condições de responder pelos fatos inquinados como irregulares.

Feitos esses comentários, passo ao exame dos apontamentos restritivos de forma individualizada, a fim de prestigiar uma melhor análise dos autos.

 

2. Dos apontamentos restritivos

 

2.1. Publicação, na imprensa oficial, de informação inverídica quanto ao valor arrecadado pela COHAB/SC com o Programa “A Casa é Sua”, constante do Relatório de Administração – Demonstrações Contábeis, referente ao exercício de 2013, sendo infringido o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual destacou, de início, que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina contava com 1.885 contratos de financiamento em dia e 7.114 contratos de financiamento em atraso, correspondentes a um crédito de R$ 66.922.842,85.

Com a implementação do programa, realizaram-se 2.604 acordos para quitação de financiamento, tendo sido concedido aos mutuários o valor de R$ 4.121.472,19 em descontos e arrecadado à COHAB a importância de R$ 3.601.639,48.

Apresentados esses números, ressalte-se que, de acordo com a equipe técnica, o Relatório de Administração - Demonstrações Contábeis referentes ao exercício de 2013 da Companhia informou, erroneamente, que o programa arrecadou um montante de R$ 7,5 milhões.

Valendo-se do argumento de que houve a publicação de fato inverídico, a área técnica apontou a violação ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição da República), pois o valor arrecadado foi aquém do informado.

Em sua defesa, o Sr. Ronério Heiderscheidt (Diretor-Presidente da COHAB à época) aduziu que o Relatório de Administração não contém esta informação consolidada de que o programa “A Casa é Sua” teria gerado uma arrecadação de R$ 7,5 milhões de reais, conforme apontado pela equipe técnica.

Pontuou que a existência de alguma dificuldade de interpretação dos números e informações contidas no Relatório de Administração não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o gestor.

Salientou, por fim, que não existe prova da violação do princípio da publicidade, até mesmo porque ferir tal princípio seria não dar publicidade a ato que exige tal obrigação legal, sendo que, no presente caso, houve divulgação dos dados.

Para a área técnica, os argumentos apresentados pelo responsável não são suficientes para afastar a aplicação de multa, conforme se observa abaixo (fl. 2.023):

Da leitura da informação tal como foi elaborada no Relatório de Administração, entende-se que com o Programa “A Casa é Sua”, foram arrecadados para a Companhia R$ 7,5 milhões e concedidos descontos no montante de R$ 4,1 milhões, ou seja, que a COHAB/SC faria jus a R$ 11,6 milhões, mas que arrecadou só R$ 7,5 milhões por ter concedido R$ 4,1 milhões em descontos. Inexistem quaisquer regras contábeis que façam com que a interpretação seja de outra forma.

E não procede, outrossim, a argumentação de que o princípio da publicidade só poderia ser infringido se não houvesse ocorrido a publicação do ato. A publicação de informação inverídica também caracteriza ofensa ao princípio da publicidade, uma vez que não foi dada a devida publicidade do que ocorreu de fato.

Assim, entende-se pela permanência da restrição, sugerindo-se a aplicação de multa ao Sr. Ronério Heiderscheidt [...].

 

Analisando atentamente as particularidades do caso concreto, entendo que, de fato, foi má formulada a informação constante no Relatório de Administração, mas não acredito que seja o caso de sancionar o gestor, conforme sugerido pelo corpo instrutivo.

A propósito, extrai-se do Relatório de Administração o seguinte excerto que gerou este apontamento (fl. 1.780): “Ao todo foram realizados 2.604 acordos para quitação de financiamento, resultando um montante arrecadado de R$ 7,5 milhões e R$ 4,1 milhões em descontos concedidos”.

Notadamente, o texto acima deveria informar que a COHAB faria jus à quantia de R$ 7,5 milhões, sendo que, deste valor, R$ 4,1 milhões referem-se a descontos concedidos.

Não obstante, tenho para mim que se trata de um erro sintático[2] no momento de formular a redação. Neste caso em específico, não vislumbro má-fé do gestor.

Somado a isso, acredita-se que não houve violação ao princípio da publicidade, pois houve a divulgação das informações. Aqui, poder-se-ia invocar possível violação à transparência, visto que as informações não foram totalmente claras e compreensíveis.

Nesse sentido, Fabrício Motta[3], ao tratar da publicidade e da transparência, explica:

 

O princípio da publicidade pode, sim, ser correlacionado com transparência: exige não somente quantidade (assim entendida a divulgação no maior número possível de meios disponíveis), mas qualidade de informação. Ofende o princípio a disponibilização de informações em linguagem hermética, confusa, tecnicizada além do necessário para a sua correta compreensão. As informações devem ser repassadas com clareza e objetividade para que se possa reforçar o controle e a participação democrática da administração. Sob essa ótica, pode-se falar em transparência como substrato material do princípio da publicidade. Entende-se a publicidade como característica do que é público, conhecido, não mantido secreto. Transparência, ao seu turno, é atributo do que é transparente, límpido, cristalino, visível; é o que se deixa perpassar pela luz e ver nitidamente o que está por trás. A transparência exige não somente informação disponível, mas também informação compreensível. (Grifos no original e grifos meus)

 

Apesar de entender que houve uma quebra da transparência no presente caso, tenho para mim que a realização de uma determinação ao gestor é suficiente, tendo em vista que o erro ocorreu em virtude de uma má disposição das palavras no texto. Assim, o órgão ministerial sugere a formulação de uma determinação, no sentido de que as informações sejam divulgadas com clareza, de modo a não deixar dúvidas quanto à interpretação do texto divulgado.

 

2.2. Concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua” (Instrução de Serviço nº. 007/2013), sem autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, do Conselho de Administração da Companhia e dos acionistas da empresa em Assembleia Geral

 

Ao efetuar a análise da legalidade e da legitimidade do Programa “A Casa é Sua”, a Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou que houve a concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas, sem que houvesse, no entanto, a devida autorização do Conselho de Política Financeira, do Conselho de Administração e dos acionistas.

Melhor explicando, a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina concedeu aos mutuários que quitaram o financiamento 100% de desconto sobre as taxas de emissão do Termo de Quitação e Liberação de Hipoteca, sobre a 2ª via do contrato e sobre outras taxas administrativas.

A propósito, extrai-se da Instrução de Serviço nº 007/2013 lançada pela COHAB (fls. 13-14):

 

3 DOS DESCONTOS

3.1 Os descontos abaixo identificados são válidos apenas para os mutuários que optarem pela quitação do financiamento junto a COHAB conforme item 2.2.:

a) 100% de desconto sobre os juros moratórios e remuneratórios, conforme Resolução COHAB/SC nº 01/2011 e Resolução CPF nº 32/2011 que aprovaram o programa MORADIA EM DIA;

b) 50% de desconto sobre o Saldo Devedor atualizado em 01 de julho de 2013;

c) 100% de desconto sobre taxas de Emissão do TQLH, 2ª via do Contrato e demais taxas administrativas da COAHAB/SC. (Grifou-se)

 

Importante reforçar, neste ponto, que o Conselho de Política Financeira, o Conselho de Administração e os acionistas da estatal não deliberaram acerca da isenção do pagamento das taxas previstas no excerto grifado acima.

De acordo com o relatório técnico, os valores das taxas que foram objeto de isenção sem prévia autorização somam R$ 380,00 por mutuário. Considerando que foram efetuados 2.604 contratos, apontou-se que foi concedida irregularmente a isenção do pagamento de R$ 989.520,00.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu, inicialmente, a imputação de débito de forma solidária ao Sr. Ronério Heiderscheidt (Diretor-Presidente), à Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira (Diretoria Jurídica), à Sra. Alessandra de Andrade Klettenberg (Diretora Técnica e Operacional), ao Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva (Diretor Administrativo e Financeiro) e ao Sr. Ernei José Stähelin (Diretor de Execução e Fiscalização de Obras).

Posteriormente, a DCE afirmou (fl. 2.018-v), em seu relatório conclusivo, que a Conselheira Relatora Sabrina Nunes Iocken decidiu “inexplicavelmente e sem apresentar qualquer motivação em sua proposta de voto” sugerir ao Tribunal Pleno a responsabilização individual dos agentes públicos, “tendo classificado tal irregularidade como passível de imputação de multa”. (Grifos no original)

Valendo-se desse argumento, a equipe técnica asseverou que não lhe restaria alternativa senão sugerir apenas a aplicação de sanção pecuniária aos gestores, já que o débito havia sido afastado injustificadamente no corpo da deliberação proferida pelo Tribunal Pleno, através da decisão nº 0236/2015.

Aqui, observo que houve um equívoco da área técnica, pois a Conselheira Relatora não afastou o apontamento restritivo, tampouco restringiu a consequência jurídica à mera aplicação de multa, conforme se depreende do seguinte excerto da decisão nº 0236/2015 (fl. 1.500):

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE n. 577/2014.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT - Diretor Presidente da COHAB/SC no período de 1º/03/2013 até os dias atuais, CPF n. 179.763.839-49, FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA - Diretora Jurídica e Financeira da COHAB/SC no período de 04/04/2013 até os dias atuais, CPF n. 020.834.219-22, ALESSANDRA DE ANDRADE KLETTENBERG - Diretora Técnica e Operacional da COHAB/SC no período de 20/06/2013 até os dias atuais, CPF n. 023.613.589-99, ALESSANDRO SANDRO TARZAN SILBERT CAMPOS DA SILVA - Diretor Administrativo e Financeiro da COHAB/SC no período de 20/06/2013 até 03/04/2014, CPF n. 455.053.499-00, e ERNEI JOSÉ STAHELIN - Diretor de Execução e Fiscalização de Obras da COHAB/SC no período de 01/07/2013 até os dias atuais, CPF n. 342.317.499-49, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, em razão da não cobrança do pagamento de taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua” (Instrução de Serviço n. 007/2013), sem autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, do Conselho de Administração da Companhia e dos acionistas da empresa em Assembleia Geral, tendo a COHAB/SC deixado de arrecadar R$ 989.520,00 (novecentos e oitenta e nove mil e quinhentos e vinte reais). Desta feita, foram infringidos os arts. 22, 25 e 52 do Estatuto Social, o art. 40, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 243/2003, os arts. 142 e 154, § 2º, “a” da Lei Federal nº. 6.404/76 e, por consequência, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, passível de débito (item 2.1.9 do Relatório DCE), irregularidade esta ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

À vista do exposto, pode-se inferir que não há nenhum óbice à restituição do valor aos cofres da Companhia, pois restou devidamente consignado na decisão que a irregularidade ensejou dano ao erário e, em consequência, era passível de imputação de débito.

Ainda que assim não o fosse, não vislumbro qualquer obstáculo à condenação, pois o responsável defende-se do fato e não da consequência jurídica que lhe é imposta, competindo ao julgador, no momento de proferir a decisão, fazer tal avaliação.

Fixado esse ponto, entendo pertinente analisar de forma individualizada as defesas apresentadas pelos responsáveis, em razão dos diversos argumentos suscitados.

 

2.2.1. Sr. Ronério Heiderscheidt - Diretor Presidente da COHAB à época

 

Ao tratar desse assunto, o Sr. Ronério Heiderscheidt aduziu que as taxas administrativas foram criadas pela antiga diretoria através de resolução, sendo que tal norma não foi submetida à aprovação dos conselhos ou dos acionistas, por se tratar de um ato discricionário com vistas a regulamentar matéria de competência exclusiva.

Reforçou que as taxas administrativas tiveram origem sem maiores formalidades, não sendo razoável, neste momento, requerer prévias autorizações dos conselhos e dos acionistas para a realização das isenções, conforme defendido pelo corpo técnico.

Assinalou que uma das finalidades da Companhia é atender o interesse social, em especial as pessoas de baixa renda. Defendeu que muitos mutuários não têm condições de pagar sequer uma prestação de R$ 50,00, sendo desarrazoado, assim, exigir a cobrança de taxas que custam R$ 300,00.

Afirmou que exigir o pagamento das taxas administrativas dos mutuários reduziria consideravelmente a adesão ao Programa “A Casa é Sua”, tendo em vista que a maioria das pessoas não teria condições financeiras de arcar com os valores concernentes às taxas.

Questionou, por fim, os valores apurados pelo corpo técnico, sob a justificativa de que as isenções totalizaram R$ 317.508,00, correspondentes a 3.048 termos de quitação emitidos (R$ 60,00 cada) e 449 autorizações, no valor de R$ 300,00 cada.

Após examinar os argumentos suscitados pelo responsável, a Diretoria de Controle da Administração Estadual salientou que as taxas administrativas, embora não tenham sido criadas pelos Conselhos, dependiam de autorização de tais órgãos para que a isenção pudesse ser considerada regular.

Nos termos do relatório técnico, a própria diretoria da COHAB poderia, antes de lançar o programa, ter revogado a norma que previa a cobrança de taxas, já que a sua instituição não ocorreu através dos conselhos e, portanto, não dependia de suas respectivas autorizações.

No entanto, os diretores da Companhia não procederam dessa forma e, em consequência, não poderiam conceder a isenção nos pagamentos das taxas administrativas sem prévia autorização dos órgãos competentes.

Seguindo essa linha de raciocínio, prosseguiu o corpo técnico (fl. 2.022):

 

Se na Resolução do CPF que aprovou o Programa “A Casa é Sua” constasse disposição isentando os mutuários que aderissem ao programa do pagamento das taxas administrativas da COHAB, bem como tivesse sido tal disposição aprovada pelos acionistas da empresa e pelo Conselho de Administração, a isenção das taxas teria sido legal, assim como também teria sido se a Resolução n. 001/2007 tivesse sido revogada pela Diretoria da Companhia.

De fato, tendo sito tal resolução aprovada e expedida pela Diretoria anterior, a revogação da mesma por ato da Diretoria atual seria suficiente, não sendo necessário, conforme alegado pela defesa do responsável, que o Conselho de Política Financeira, os acionistas da Companhia em Assembleia Geral e o Conselho de Administração anuíssem com a revogação.

Dessa forma, todos os mutuários da COHAB teriam sido beneficiados com a isenção do pagamento de taxas administrativas, inclusive os mutuários adimplentes, e não apenas os mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua”, como decidiu unilateralmente a Diretoria Executiva da Companhia, os quais já estavam sendo agraciados com um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor.

Indiferente, portanto, o fato de tais taxas não terem sido cobrados antes da gestão da Ex-Diretora Presidente Maria Darci Mota Beck, assim como a alegação de que a COHAB/SC atende à população de baixa renda, não tendo os mutuários condições de pagar pelas taxas administrativas. Assim sendo, deveria tal fato ter sido considerado quanto da elaboração e aprovação do programa ou ter sido revogada a Resolução n. 001/2007.

 

No tocante aos valores mencionados pelo responsável, a DCE não analisou tal argumento, afirmando que tal fato tornou-se irrelevante, uma vez que a irregularidade foi classificada pela Conselheira Relatora como passível apenas de imputação de multa.

Ao final, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, valendo-se dos argumentos acima citados, concluiu pela aplicação de sanção pecuniária ao Sr. Ronério Heiderscheidt, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Com o devido respeito às considerações da área técnica, peço vênia para divergir parcialmente das conclusões apresentadas em seu relatório, por entender que não existe nenhum óbice à imputação de débito aos agentes públicos.

Conforme já explicado anteriormente, a Conselheira Relatora não afastou a possibilidade de condenar solidariamente os responsáveis ao prejuízo avistado nos autos. Na decisão de conversão do feito em tomada de contas especial consta expressamente essa possibilidade.

Quanto à necessidade de autorização dos conselhos e dos acionistas para a isenção do pagamento das taxas administrativas, acompanho as conclusões da área técnica, uma vez que a isenção das taxas não está no rol de competência dos membros da diretoria.

Ao cotejar o estatuto social da COHAB, extraem-se as seguintes atribuições (fls. 81-82):

 

Art. 33 – À Diretoria compete:

I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

II. Elaborar e aprovar o Regimento Interno;

III. Deliberar sobre a admissão de pessoal da Sociedade, fixando padrões de vencimento e eventuais vantagens;

 IV. Executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, cumprindo as determinações legais;

V. Aprovar e executar planos, programas, projetos e orçamentos;

VI. Atribuir encargos especiais a qualquer Diretor, além dos inerentes ao cargo;

VII. Aprovar o regulamento de licitações.

VIII. Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de atividades da Sociedade, acompanhado do Balanço Geral e da Conta de Lucros e Perdas, com o Parecer do Conselho Fiscal e Parecer dos Auditores Independentes;

IX. Resolver os assuntos administrativos não previstos neste Estatuto, salvo os de competência exclusiva do Conselho de Administração;

X. Criar Grupos de Trabalho Específicos, visando o desenvolvimento institucional da Companhia;

XI. Determinar que os atos de contratação de obras, serviços e compras sejam sempre precedidos de licitação nos termos da legislação pertinente.

 

Como se pode observar, o Estatuto da COHAB não dispõe que compete a sua diretoria deliberar sobre a instituição, a forma de arrecadação e a isenção das taxas administrativas, o que faz concluir que é equivocado o raciocínio defendido pelo responsável.

Aliado a isso, tem-se de rememorar que a isenção de taxas poderia vir a causar prejuízos a estatal, fazendo-se necessário, assim, a prévia autorização dos acionistas e dos conselhos. De forma alguma a direção da entidade poderia decidir sozinha sobre um assunto tão importante.

Reconheço, notadamente, que a COHAB atende pessoas de baixa renda, as quais possivelmente não têm condições de arcar com as taxas. Entretanto, repise-se que não poderia haver a isenção de tais pagamentos sem a prévia aprovação dos acionistas e dos conselhos. Não se discute, pois, a possibilidade de concessão do benefício, mas a forma como ele ocorreu.

Quanto ao valor do prejuízo, tenho para mim que não pode ser considerada a importância inicialmente apontada pela diretoria técnica, pois os números apresentados no relatório foram apurados com base em suposições e, por consequência, não fornecem a segurança necessária para a imputação de débito.

Vale explicar, neste ponto, que um dos documentos exigidos para solicitar a adesão ao programa “A Casa é Sua” era o contrato de compra e venda celebrado entre o mutuário original da COHAB e o primeiro comprador (fl. 26).

Ao calcular o valor do prejuízo, a área técnica supôs que todas as pessoas que aderiram ao programa (2.604) solicitaram a segunda via do contrato. Multiplicou-se, assim, o valor da taxa (20,00) pelo número de pessoas que aderiu ao programa (2.604).

Esse raciocínio, a meu ver, não pode ser acolhido, pois não é possível afirmar, de forma inequívoca, que todas as pessoas que anuíram ao programa “A Casa é Sua” solicitaram a segunda via contratual.

Mostra-se mais seguro considerar como montante do débito a importância citada pelo responsável, pois, assim, estamos diante de um valor que pode ser considerado como incontroverso.

Em sua defesa, o Sr. Ronério aduziu, com base em informações prestadas pela Gerente de Contratação, Análise e Recuperação de Crédito, que foram concedidos 3.048 termos de quitação e liberação de hipoteca e 449 autorizações para escrituração em nome de terceiro.

Com base nesses dados, chegou-se ao seguinte valor:

 

Taxas

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

Termo de Quitação e Liberação de Hipoteca (TQLH)

3.048

R$ 60,00

R$ 182.880,00

Autorização para escrituração em nome de terceiro

449

R$ 300,00

R$ 134.700,00

Total

R$ 317.580,00

 

A meu ver, deve ser considerado o valor de 317.580,00[4] para fins de imputação de débito, já que não existem outros dados seguros para quantificar o prejuízo.

Importante destacar que foram concedidas isenções em 3.048 taxas de quitação e liberação de hipoteca, sendo que durante o período de execução do programa “A Casa é Sua” foram examinados 2.604 contratos.

À primeira vista, poder-se-ia pensar que houve um equívoco, pois foram concedidas mais isenções de taxas administrativas do que o número de acertos firmados com os mutuários durante a vigência do programa.

Contudo, a Gerente de Contratação, Análise e Recuperação de Crédito esclareceu, em sua comunicação, que em janeiro de 2011 encerrou-se a concessão de descontos para quitação, mas os benefícios para as demais taxas continuaram vigentes até 31.12.2014 (fl. 1.568).

Salvo melhor juízo, acredita-se que deve haver a inclusão no cômputo de todo o período em que ocorreu a isenção, porquanto não havia autorização dos acionistas e dos conselhos para que os diretores da COHAB processem dessa forma.

Assim sendo, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela imputação de débito, de forma solidária entre os diretores da COHAB, no valor de R$ 317.580,00.

 

2.2.2. Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira e Sra. Alessandra de Andrade Klettemberg

 

Destaque-se, primeiramente, que a Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira ocupava a função de Diretoria Jurídica e a Sra. Alessandra de Andrade Klettemberg a função de Diretora Técnica e Operacional da COHAB, sendo que ambas assinaram a Instrução de Serviço nº 07/2013 que prevê a isenção das taxas administrativas.

Considerando que as responsáveis nominadas acima protocolizaram as razões de defesa em peça conjunta, analisarei os argumentos apresentados da mesma forma.

De início, a Sra. Fernanda e a Sra. Alessandra alegaram que não possuem legitimidade passiva, sob a justificativa de que criação ou isenção de taxas são decorrentes de atos de gestão dos administradores, pois são praticados exclusivamente pelo Diretor Presidente.

Ao adentrarem no mérito, explicaram aspectos jurídicos sobre a taxa e aduziram que se os valores criados por meio de resolução forem de fato tratados como taxas, estas foram criadas em desacordo com a lei, o que por si só as macula de ilegalidade desde o seu nascedouro.

Acrescentaram que as taxas foram criadas por ato discricionário e que não foram submetidas à aprovação dos conselhos e dos acionistas. Defenderam, em razão disso, a autonomia da diretoria para conceder a isenção dos pagamentos.

Pontuaram que, se de fato o TCE/SC entender pela ilegalidade das isenções, deverá determinar que a COHAB promova os atos necessários à cobrança desses valores dos mutuários, seja pela via administrativa ou pela via judicial.

Sublinharam, por fim, que os valores levantados pelo corpo técnico estão equivocados, uma vez que foram concedidas isenções no montante de R$ 317.508,00, e não de R$ 989.520,00.

No entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual, os argumentos apresentados pelas responsáveis devem ser integralmente refutados.

Quanto à legitimidade da Sra. Fernanda e da Sra. Alessandra, tem-se de ressaltar que ambas assinaram a Instrução de Serviço nº 07/2013, a qual autorizou a concessão na isenção dos pagamentos. Não podem, agora, imputar a responsabilidade exclusivamente ao Diretor-Presidente.

Sobre o termo “taxa”, a DCE explicou (fl. 2.053-v):

 

Adentrando no mérito da TCE, primeiramente com relação á concessão da isenção do pagamento das taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua”, cumpre observar que a nomenclatura “taxas administrativas” foi utilizada por este Tribunal em virtude de ter sido essa a nomenclatura adotada na Instrução de Serviço nº 007/2013 para se referir aos custos das despesas administrativas e operacionais realizadas pela Companhia. É essa a natureza das referidas “taxas administrativas”, não se tratando da taxa mencionada no art. 78 do CTN.

 

Na oportunidade, convém reafirmar o entendimento consubstanciando na análise da defesa do Sr. Ronério, ou seja, a manifestação do Conselho de Política Financeira, do Conselho Administrativo e dos acionistas era imprescindível para a concessão do benefício.

Frisa-se, oportunamente, que não se discute nos autos a possibilidade de isentar o pagamento das taxas administrativas, mas sim a forma como isso foi realizado, por mero ato de liberalidade dos diretores da Companhia, sem prévia autorização.

Quanto ao valor do dano, entende-se que assiste razão às responsáveis, tendo em vista que o valor apurado pelo corpo técnico não deve ser considerado para fins de aferição do prejuízo, conforme já explicitado no item anterior deste parecer.

Por outro lado, não se mostra razoável determinar que a COHAB cobre dos mutuários os valores que foram objeto de isenção, conforme sugerido na defesa das responsáveis. Lembra-se que a ilegalidade foi cometida pelos diretores da estatal, e não pelos mutuários.

Dessa feita, o Ministério Público de Contas acompanha as conclusões da área técnica, no sentido de rechaçar os argumentos apresentados, e sugere a imputação de débito aos diretores da COHAB, de forma solidária, no valor de R$ 317.580,00.

 

2.2.3. Sr. Ernei José Stähelin

 

A linha de defesa traçada pelo Sr. Ernei José Stähelin, o qual ocupava a função de Diretor de Execução e Fiscalização de Obras, segue o raciocínio das contestações apresentadas pelos demais responsáveis nos autos.

Abordou-se, então, a forma como as taxas administrativas foram criadas, sem prévia anuência dos acionistas e dos conselhos. Ao encontro disso, o agente público assinalou que os mutuários são pessoas de baixa renda e que não tinham condições financeiras de arcar com o custo das taxas.

Defendeu, também, que o valor apurado pelos auditores do Tribunal de Contas não procede, devendo ser considerados os números levantados pela Gerência de Contratos da COHAB.

Seguindo a linha de posicionamento defendida neste parecer, ressalto que os argumentos apresentados não têm condão de afastar o presente apontamento restritivo, pelos fundamentos já expostos anteriormente.

Assim, valho-me integralmente das conclusões já apresentadas para defender a mantença do débito, devendo haver, portanto, a condenação solidária do Sr. Ernei José Stähelin no valor de R$ 317.580,00.

 

2.2.4. Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva

 

Conforme já citado alhures, o Sr. Alessandro, o qual ocupou a função de Diretor Administrativo e Financeiro, foi citado através de edital, mas não apresentou defesa nestes autos.

Posteriormente, obteve-se a notícia de que o aludido agente público faleceu em janeiro de 2017. Apesar de não ter sido juntada aos autos a Certidão de Óbito, tal informação pode ser confirmada através de pesquisa na rede mundial de computadores.

Considerando que restou constatada a existência de dano aos cofres estatais, entende-se que a obrigação de reparar o prejuízo recai sobre o espólio ou, caso consumada a partilha, sobre os seus sucessores, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido.

Como é sabido, a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina abrange os herdeiros dos administradores e responsáveis, os quais devem responder pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber (art. 6º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).

Não constitui demasia relembrar, também, que o ressarcimento ao erário tem cunho indenizatório e incide na esfera patrimonial do de cujus, pois o seu escopo é a reparação do prejuízo causado aos cofres públicos.

A esse respeito, cabe trazer à colação os ensinamentos de Mônica Nicida Garcia[5]:

 

É, pois, a reparação ou o ressarcimento do dano o pagamento de uma indenização, o que se obtém ou se procura obter quando se invoca a incidência da esfera de responsabilidade civil. Trata-se de responsabilidade patrimonial. Quando se fala em responsabilidade civil, portanto, não se fala em aplicação de sanção ou penalidade. A reparação do dano, efetivamente, não pode ser tida como sanção. É que a sanção ou pena deve ter um efeito aflitivo que imponha sofrimento ou dor àquele sobre quem é aplicada. É, em última análise, um castigo. E dessas características, não se reveste o ressarcimento de dano, consequência da responsabilização civil.

 

Partindo dessa premissa, percebe-se que, desde que respeitado o princípio do devido processo legal, pode a Administração Pública reaver os valores atinentes aos prejuízos causados ao erário, ainda que tenha ocorrido o falecimento do responsável.

Nota-se que, nesse caso, a obrigação de reparar o dano é estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido (art. 5º, inciso XLV, CRFB/1988).

Nesse passo, vale citar a dicção do art. 1997 do Código Civil brasileiro:

 

Art. 1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber.

 

Ao encontro disso, convém aduzir que a doutrina é uníssona ao tratar da possibilidade de alcance de bens do de cujus para adimplir dívidas por ele deixadas, o que pode ser observado através da lição de Sílvio Rodrigues:

 

É conhecida a regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Ora, sendo a herança o acervo de bens que constitui o patrimônio do finado, é natural que deva responder por seus débitos. (...)

Antes da partilha, o acervo total deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das dívidas (CC, art. 1.997, 1ª parte).

Entretanto, ultimada a partilha, a herança, como tal, desaparece. Esse ato, contudo, não pode frustrar o direito dos credores, que só se extingue pelo pagamento ou pela prescrição. Portanto, os credores podem, mesmo depois da partilha, exigir dos herdeiros, proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o falecido (CC, art. 1.997, 2ª parte).

Realmente, a partilha é feita aos herdeiros na presunção de que os bens partilhados pertencem ao espólio, pois não há mais dívidas. Se, todavia, é o contrário que se verifica, já que remanesceram débitos a ser resgatados, o dever de resgatá-los se transmite aos herdeiros. Estes, em tese, representam a pessoa do finado. A eles se impõe o dever de pagar as dívidas que deviam ser pagas por seu representado[6].

 

Nessa mesma linha de argumentação, acentue-se que, para o Tribunal de Contas da União, “a morte não implica a extinção das obrigações do falecido, cabendo ao espólio responder pelas suas dívidas. Não havendo a identificação de inventário e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o cônjuge supérstite, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil”[7].

Para sedimentar a questão, mostra-se oportuno transcrever os seguintes acórdãos exarados pelo TCU:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DE PONTES E BUEIROS NO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT. EXECUÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTA. REMESSA DE CÓPIAS.

1. Julgam-se irregulares as contas com imputação de débito ao espólio do responsável falecido, em face da execução parcial do objeto conveniado.

2. O espólio, ou os sucessores, conforme o caso, respondem solidariamente pelo débito deixado pelo de cujus, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido.

3. O contratado responderá solidariamente pelo débito apurado, em caso de comprovada apropriação indevida dos recursos federais calculados pela diferença entre os valores recebidos e o montante equivalente aos serviços efetivamente executados.

4. A penalidade de multa não se transfere aos sucessores do responsável falecido, ante seu caráter personalíssimo, sendo causa de extinção da punibilidade a morte ocorrida em data anterior à prolação do acórdão condenatório[8]. (Grifou-se)

 

E:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. CITAÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE BANDAS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO DO HERDEIRO.

1. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos ao objeto do convênio compete ao gestor ou, no caso de falecimento deste, ao representante do seu espólio, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.

2. Para a caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, é necessária a apresentação do contrato de exclusividade entre os artistas e o empresário contratado, registrado em cartório, não bastando para tanto a autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas.

3. No caso de falecimento do responsável, a obrigação de reparar o dano recai sobre o espólio ou, caso consumada a partilha, sobre os seus sucessores.

 4. A penalidade de multa não se transfere aos sucessores do responsável falecido, ante seu caráter personalíssimo, sendo causa de extinção da punibilidade a morte ocorrida em data anterior à prolação do acórdão condenatório[9]. (Grifou-se)

 

Frente ao exposto, pode-se inferir que o espólio do Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva ou seus herdeiros devem responder solidariamente pelo montante de R$ R$ 317.580,00, até o limite do valor da herança.

 

2.3. Realização de despesas no montante de R$ 875.934,41 em publicidade para a divulgação do Programa “A Casa é Sua”

 

Registre-se, neste ponto, que o programa “A Casa é Sua” gerou um dispêndio de R$ 875.934,41 para a sua divulgação, o que foi apontado como desarrazoado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Entre as despesas realizadas com publicidade e propaganda estão a criação e produção de malas diretas enviadas aos mutuários, a criação, produção e instalação de outdoors e a veiculação em emissoras de rádio.

Para apontar como excessivos os gastos, a área técnica comparou os valores despendidos com o programa “A Casa é Sua” e o programa “Moradia em Dia”, o qual foi lançado em 2012 pela COHAB, ou seja, apenas um ano antes.

De acordo com a DCE, o programa “Moradia em Dia” custou aos cofres da empresa o valor de R$ 110.429,49 em gasto com publicidade, conforme se retira do seguinte excerto do relatório técnico (fl. 1.461):

 

Salienta-se que o Programa “Moradia em Dia”, da gestão anterior, ao renegociar as dívidas, obteve uma receita de R$ 6.176.595,22 (seis milhões, cento e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 3.524.303,60 (três milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e três reais e sessenta centavos) pagos à vista e o restante (R$ 2.652.186,72) parcelado (fls. 138 a 176), e teve uma despesa com publicidade e propaganda de apenas R$ 110.429,49 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) (fls. 177 a 200).

[...]

Tais informações revelam que o Programa “Moradia em Dia”, inicialmente, conseguiu recuperar 48,92% (quarenta e oito vírgula noventa e dois por cento) de sua dívida original, enquanto o Programa “A Casa é Sua” recuperou 46,63% (quarenta e seis vírgula sessenta e três por cento). No entanto, ao se considerar os custos com a divulgação do programa, tem-se que o programa da gestão anterior recuperou, de fato, um total de 48,05% (quarenta e oito vírgula cinco por cento) da dívida, enquanto que o da gestão atual atingiu um índice de apenas 35,29% (trinta e cinco vírgula vinte e nove por cento)!

Isto representa que, com um gasto 87,39% (oitenta e sete vírgula trinta e nove por cento) menor, o Programa “Moradia em Dia” conseguiu renegociar uma dívida original quase que 50% (cinqüenta por cento) maior. Outro fato a se destacar é o custo com publicidade por mutuário. O programa anterior foi aderido por 1.824 (um mil, oitocentos e vinte e quatro) mutuários, representando um custo com publicidade de R$ 60,24 (sessenta reais e vinte e quatro centavos), enquanto que a Campanha “A Casa é Sua” teve a adesão de 2.604 (dois mil, seiscentos e quatro) mutuários, representando um custo unitário de R$ 336,38 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) com publicidade.

Por todo o exposto, tem-se que o investimento de R$ 875.934,41 (oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) em publicidade para a divulgação do Programa “A Casa é Sua” é excessivo e constitui-se em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, revelando não ter agido o administrador com o cuidado e a diligência que a função exige e ter praticado, também, ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos dos artigos 153 e 154, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76. Tal prática infringe, ainda, os princípios administrativos constitucionais da eficiência e economicidade, previstos nos artigos 37, caput, e 70 da Constituição Federal.

 

Diante desses fatos, chamou-se aos autos a responsabilidade do Sr. Ronério Heiderscheidt, o qual alegou, de início, que não é possível prever se a propaganda atingirá ou não o seu público alvo e, ainda, que é desproporcional a comparação feita pela equipe técnica.

Acrescentou que houve a divulgação do programa em 59 emissoras de rádio, de forma a atingir todo o território catarinense em sua integralidade, e que os outdoors foram instalados especificamente onde se encontravam os loteamentos com o maior registro de inadimplentes.

Ressaltou que, das mídias disponíveis para a divulgação do programa “A Casa é Sua” (televisão, rádio, publicações impressas - jornais e revistas - e outdoors), foram selecionadas as duas mais econômicas, quais sejam: rádio e outdoor.

Consignou que os gastos com publicidade foram aprovados pela Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), em consonância com o Edital de Concorrência Pública de Serviços de Publicidade e Propaganda nº 02/2011, do Governo do Estado de Santa Catarina.

Defendeu, ainda, que não é possível fazer comparações entre os programas, pois não se sabe a intenção das campanhas anteriores, além de terem sido realizadas em anos distintos e com cenários econômicos diversos.

Após analisar as razões de defesa trazidas à baila pelo responsável, a unidade técnica entendeu que os argumentos apresentados são insuficientes para afastar a restrição, sendo injustificável, portanto, o alto valor despendido.

De fato, não é possível acolher as alegações do gestor, pois os valores gastos com o programa extrapolam completamente a razoabilidade, sobretudo se compararmos com os valores desembolsados no programa “Moradia em Dia”.

O comparativo feito pelo corpo técnico é totalmente aceitável, senão vejamos: i) o programa “Moradia em Dia” foi lançado em 2012 e o programa “A Casa é Sua” em 2013; ii) em 2012, a inflação acumulada foi de 5,84%, enquanto que em 2013 foi de 5,91%; iii) o programa “Moradia em Dia” também foi divulgado no estado inteiro, além de terem sido contratadas empresas de comunicação e propaganda.

Como se vê, os cenários são assemelhados, a exceção dos altos valores despendidos na divulgação do programa “A Casa é Sua”, restando demonstrado, assim, que o Diretor Presidente não agiu com cuidado e diligência na gestão do patrimônio da Companhia.

Por fim, sublinhe-se que a aprovação dos valores pela Secretaria de Estado de Comunicação não dá azo ao afastamento da irregularidade, pois competia ao gestor, valendo-se de bom senso e responsabilidade, utilizar corretamente os valores.

Dessa feita, o Ministério Público de Contas acompanha as conclusões da área técnica, no sentido de aplicar sanção pecuniária ao Sr. Ronério Heiderscheidt, cujo valor deve levar em consideração o contexto aqui apresentado.

 

2.4. Utilização do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento e cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei como limite anual

 

O regime de adiantamento de despesas somente pode ser utilizado nos casos expressamente previstos em lei e, ainda, quando as despesas não puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação (art. 68 da Lei nº 4.320/1964[10]). Lembra-se, também, que a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 60, limita a concessão de despesas de pronto pagamento a 5% do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso II, do seu art. 23, ou seja, o valor máximo do adiantamento é de R$ 4.000,00.

Ao verificar os relatórios contábeis da COHAB, os auditores observaram que os limites legais foram extrapolados consideravelmente, pois em 2012 houve adiamento no montante de R$ 37.721,09 e, em 2013, de R$ 24.186,49.

No afã de afastar o apontamento, o Sr. Ronério Heiderscheidt aduziu, em apertada síntese, que os fatos apontados como irregulares ocorriam rotineiramente na gestão anterior à sua, ou seja, quando a Sra. Maria Darci Mota Beck era Diretora-Presidente da COHAB.

Assinalou que, após a realização de auditoria, foi formulada consulta junto à Auditoria Geral do Estado (DIAG) sobre os limites do adiantamento. Em resposta, a DIAG informou que não há limite anual para despesas de pronto pagamento.

No mesmo trilhar, a Sra. Maria Darci Mota Beck (ex-Diretora Presidente) alegou (fl. 1.526):

 

A Diretoria da COHAB, se desrespeitou o limite legal, não cometeu qualquer irregularidade, uma vez que todas as despesas lançadas foram justificadas e fez com o espirito de zelo pela empresa, tentando diminuir seus custos e estando certa, naquele momento, por uma falha de assessoramento, de estar fielmente cumprindo a legislação em vigor. Deve ser acrescentado que a prática, apontada como irregular, não trouxe qualquer prejuízo ao erário público.

 

Com o devido respeito às manifestações dos responsáveis, mas seus argumentos não podem ser acolhidos. A prática reiterada da irregularidade apenas demonstra o desrespeito dos gestores às normas legais, não servindo, portanto, para atenuar a situação.

Sobre o parecer da DIAG, entende-se que esse não está em consonância com os ditames legais, pois o regime de adiantamento não pode ser utilizado indiscriminadamente pelo gestor público.

A propósito, eis o teor da resposta exarada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais em processo de consulta:

 

CONSULTA — MUNICÍPIO — LIMITES PARA O REGIME DE ADIANTAMENTO OU SUPRIMENTO DE FUNDOS — AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA INSTITUIÇÃO DE LIMITES PRÓPRIOS — CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE — AUTORIZAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA — OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 24, I E II, DA LEI N. 8.666/93 — PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SERVIDOR.

Admite-se excepcionalmente o suprimento de fundos para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, observados os limites da dispensa de licitação e o uso condicionado à aplicação exclusiva na finalidade especificada no ato de concessão, dentro do prazo fixado na nota de empenho, ficando o servidor que receber o adiantamento obrigado a prestar contas de sua aplicação[11]. (Grifou-se)

 

Desse modo, o Ministério Público de Contas acompanha a sugestão da área técnica, no sentido de aplicar multa ao Sr. Ronério Heiderscheidt e à Sra. Maria Darci Mota Beck, ambos ex-Diretores Presidentes da COHAB.

 

2.5. Pagamento de R$ 15.022,98 a título de horas extras ao Sr. Antônio Rogério Bueno (motorista do Diretor Presidente da COHAB/SC)

 

Sublinhe-se que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, através de Acordo Coletivo de Trabalho, estipulou que o serviço extraordinário deveria ser compensado, não se falando, assim, em remuneração do labor extra.

Nesse sentido, extrai-se do Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 211-216):

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: COMPENSAÇÃO DE HORAS

As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Diretoria/Chefia serão compensadas na proporção de 01:00 (uma hora) trabalhada para 01:00 (uma) hora de descanso, devendo o empregado requerer o gozo da folga, por conta da compensação de horas trabalhadas além da jornada contratual, ao superior imediato.

Parágrafo primeiro: A compensação de horas expressa no caput da cláusula supra, deverá se dar, no máximo, até 60 (sessenta) dias após a realização do elastecimento do horário, devendo a empresa, caso o empregado não a solicite, determinar que o mesmo usufrua as folgas.

 

Apesar de tal previsão normativa, constatou-se o pagamento de horas extras, durante os anos de 2013 e 2014, ao Sr. Antônio Rogério Bueno, ocupante da função de motorista do Diretor Presidente da Companhia, no valor total de R$ 15.022,98.

Ao averiguar tal situação, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou que a Diretoria da COHAB aprovou o pagamento de um valor equivalente a 60 horas extras mensais ao motorista, sob a justificativa de que o empregado cumpria frequentemente horas adicionais.

Como se percebe, tal situação é totalmente irregular, sendo inconcebível o pagamento de um valor fixo a título de horas extras, uma vez que o trabalho extraordinário somente deve ser realizado de forma excepcional.

Em sua defesa, o Sr. Ronério Heiderscheidt salientou que não tinha conhecimento de que eram pagas horas extras, vindo a ter ciência somente após a realização de auditoria pelos técnicos do TCE/SC.

Pontuou que o pagamento das horas extraordinárias foi deliberado pela antiga diretoria e que não se trata de ato de liberalidade, já que foi previamente estabelecido em reunião realizada para esse fim.

Defendeu, outrossim, a possibilidade de pagamento de horas extras a empregados que desempenham funções externas, não devendo prevalecer, no seu entendimento, o acordo coletivo de trabalho.

Quanto aos argumentos suscitados, tem-se de comentar que causa estranheza que o Diretor-Presiente, ocupando a função de ordenador, não tivesse ciência dos pagamentos que efetuava. Tal fato, a meu ver, é grave.

Não prospera, ademais, o argumento de que o acordo coletivo deve ser desconsiderado, para prevalecer o entendimento de que é devido o pagamento de hora extra a empregado que desempenha funções externas.

Neste ponto, cumpre ressaltar que o acordo coletivo de trabalho tem força de lei e deve ser cumprido pelas partes. Com a reforma trabalhista, há casos, inclusive, que o acordo tem prevalência sobre a lei, consoante se retira da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...]

 

No mesmo trilhar, tem-se a seguinte decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho[12]:

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. INDEVIDO O PAGAMENTO DA 7.ª E DA 8.ª HORA COMO EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA N.º 423 DO TST. 

O art. 7.º, XIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite que a empresa fixe jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Ressalte-se que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei, devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no art. 7.º, XXVI, da Carta Magna. Dessarte, existindo acordo coletivo prevendo elastecimento da jornada para trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, não há de se falar em pagamento das 7.ª e 8.ª horas como extraordinárias, pois, se assim não fosse, não haveria razão de ser da ressalva feita no inciso XIV do art. 7.º da Carta Magna. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Grifou-se)

 

Dito isso, acrescente-se que o fato de as horas extras terem sido estipuladas pela antiga diretoria não afasta a responsabilidade do Sr. Ronério Heiderscheidt, tendo em vista que, em sua gestão, efetuou diversos pagamentos irregulares.

Logo, mostra-se adequado o entendimento do corpo instrutivo de imputar o débito, no valor de R$ 15.022,98, ao aludido responsável.

 

2.6. Ausência de controle da jornada de trabalho, mediante o regime de ponto, dos empregados da COHAB/SC que recebem gratificação de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente da Comissão de Licitação e motoristas)

 

Vale consignar, primeiramente, que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina normatizou o sistema de registro de controle de frequência de seus empregados através da Instrução de Serviço nº 01/2000, a qual possui a seguinte redação (fls. 207-210):

 

2 – REGISTRO E CONTROLE DE FREQÜÊNCIA

2.1 Todo empregado da COHAB/SC ou à sua disposição fica sujeito ao regime de ponto, através de registro magnético, para efeito de apuração de freqüência.

2.2 O empregado dispensado do registro magnético do ponto, terá que assinar ficha-ponto, como forma de registro diário do ponto.

2.3 Competirá à DIREH, a responsabilidade do controle de freqüência dos empregados.

2.4 Será concedida tolerância de 15 minutos na entrada de cada período (matutino e vespertino), para registro do ponto, não podendo, contudo, ultrapassar a 40 minutos de atraso por mês.

2.5 O empregado que viajar a serviço deverá informar à DIREH, com antecedência, para o devido registro.

 

Não obstante a existência dessa orientação normativa, constatou-se, no momento da auditoria, que os empregados que recebem gratificação de função (gerentes, assessores, secretários, presidente da comissão de licitação e motoristas) são dispensados do registro de frequência.

Em sua manifestação, o Sr. Ronério Heiderscheidt alegou, de forma sucinta, que a medida de controlar ou não o ponto dos funcionários que exercem cargos de confiança foi adotada pela Diretoria anterior, com base em parecer jurídico exarado em 06/12/2011 (fl. 1.561). Salientou que, assim que tomou ciência dessa situação, convocou reunião no intuito de determinar que todos os empregados, a partir de 01/07/2015, registrassem frequência, de acordo com a Instrução de Serviço nº 01/2000.

Com o devido respeito, mas, ainda que o responsável tenha adotado medidas para sanar a irregularidade, o fato existiu e não pode ser ignorado, até mesmo para evitar que a situação se repita futuramente.  

De mais a mais, a alegação de desconhecimento do fato pelo gestor causa estranheza, sobretudo em razão da função exercida (Diretor-Presidente) e tendo em vista que, no momento da realização da auditoria, fazia mais de um ano que o Sr. Ronério estava à frente da COHAB.

Dessarte, conclui-se pela aplicação de multa ao referido gestor, com fulcro no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.

 

 2.7. Utilização de veículo da empresa para locomoção do Diretor Presidente da COHAB/SC de sua residência à Companhia e vice-versa, além deste veículo, utilizado pelo Presidente para seus deslocamentos, não atender às especificações fixadas para veículos de representação

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou, em seu primeiro relatório, que através de conversas informais obteve a informação de que o motorista da COHAB transportava o Diretor-Presidente, Sr. Ronério Heiderscheidt, de sua casa à sede da entidade e vice-versa (Palhoça-Florianópolis), com o veículo da empresa colocado à sua disposição.

Além disso, o corpo técnico apontou que o veículo utilizado não atendia às especificações constantes no Decreto Estadual nº 660/2011, pois era utilizado um FORD RANGER XLS, enquanto a referida norma determina que deve ser usado um veículo sedan na cor preta ou similar.

No que toca a esse apontamento, o Sr. Ronério Heiderscheidt asseverou que os levantamentos efetuados pelo corpo técnico não procedem e que não há nenhuma prova no feito que comprove as informações constantes no relatório técnico.

Em sua última manifestação, a DCE consignou que os fatos ora apreciados foram objeto de sindicância pela COHAB, sendo concluído, ao final, que não existe qualquer irregularidade. De acordo com a sindicância, o veículo somente é utilizado para atividades inerentes ao cargo, não havendo provas de sua utilização para outros fins.

Com base na conclusão apresentada no relatório de sindicância, a área técnica entendeu que o apontamento deve ser afastado, pois as informações colhidas informalmente não são suficientes para afirmar a existência da irregularidade.

De fato, a ausência de provas quanto à materialidade do apontamento não permite a aplicação de qualquer sanção ao agente público, ainda que eventualmente possa haver dúvidas quanto à conclusão adotada no relatório de sindicância.

Afirmo isso em decorrência do fato de que o Sr. Ronério ainda estava ocupando o cargo de Diretor-Presidente da COAHB quando da realização da sindicância, sendo ele, inclusive, o responsável por determinar o arquivamento daquele processo investigativo. Em suposição, destaco que tal circunstância pode ter direcionado os trabalhos e a conclusão da equipe de sindicância.

De qualquer forma, não há provas nos autos que corroborem as informações colhidas de maneira informal pelos auditores do TCE/SC, razão pela qual me manifesto apenas pela realização de determinação à COHAB para que cumpra a Lei Estadual nº 7.987/1990 e o Decreto Estadual nº 660/2011, os quais disciplinam a utilização de veículos oficiais.

 

2.8. Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias

 

Anote-se, primeiramente, que a Instrução de Serviço nº 01/2000 da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina dispõe que o horário de trabalho dos empregados é das 08:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs.

Seguindo essa determinação, os contratos de trabalho firmados pela Companhia possuem a mesma disposição, devendo os trabalhadores, portanto, cumprir jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Durante a sua gestão à frente da entidade, o Sr. Ronério Heiderscheidt propôs por diversas vezes ao Conselho de Política Financeira (CPF) a alteração dos horários, pleiteando-se a redução do expediente dos empregados para seis horas diárias.

No entanto, todas as solicitações foram negadas pelo Conselho de Política Financeira, conforme se extrai de uma das respostas ao pedido formulado (fls. 432-435):

 

Por meio do Ofício informado na introdução, a COHAB encaminha pedido para realizar adequação do seu horário de expediente, passando das 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00, para 13:00 às 19:00 horas, ou seja, pretende reduzir sua jornada de trabalho de 08:00 horas diárias para 06:00 horas diárias.

Argumenta que isso se faz necessário, pois o horário atual estaria dissonante ao praticado pelos órgãos junto aos quais a COHAB/SC atua, principalmente, os Municípios, bem como aquele ao qual a Companhia está vinculada – Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.

Em parecer jurídico apresentado pela Assessoria Jurídica da Empresa, que apresenta posições jurisprudenciais para a situação de alteração esporádica e extraordinária, o que não é o caso, pois pretende alterar em definitivo o horário de expediente, entende ser possível esta alteração, desde que submeta ao crivo de todos os empregados, por escrito e chancelado pelo respectivo sindicato, com o acordo de, a qualquer momento, retornar a situação de origem contratual, a critério da administração.

A Procuradoria Geral do Estado, ao analisar o pleito aponta diversos problemas jurídicos a serem efetuados, caso seja autorizada alteração de jornada de trabalho [...]

Assim, constata-se não ser oportuno e nem conveniente para o Estado autorizar a redução de jornada de trabalho da COHAB, pois poderá vir a acarretar dificuldades jurídicas futuras para o seu retorno ao status quo, concluindo-se, por fim, que deva ser indeferido o presente pleito da COHAB. [...]

 

Na ocasião, afigura-se oportuno mencionar que a Diretoria da COHAB foi devidamente informada, em 25.06.2013, quanto à negativa da redução da carga horária dos trabalhadores, conforme faz prova o ofício juntado à fl. 436 dos autos.

Em 16.10.2013, os Diretores da COHAB, ignorando as deliberações do CPF sobre o assunto, reduziram em duas horas diárias a jornada de trabalho dos empregados da Companhia, através da Resolução nº 01/2013 (fl. 477):

 

1.          Fica estabelecido o horário de expediente das 13h às 19h, em turno único, no período de 21 de outubro de 2013 à 14 de fevereiro de 2014.

2.         Dado o caráter excepcional desse horário, os Diretores da COHAB/SC poderão convocar os seus subordinados quando necessário, para o trabalho nos dois turnos, ou oito horas, para desenvolvimento de serviço de interesse na Empresa. Neste caso, o horário normal de trabalho será considerado de 8h (oito horas) diárias, de tal forma que a sétima e oitava horas não serão pagas nem compensadas.

3.         Esta Resolução entra em vigor no dia 21 de outubro de 2013.

 

Conforme bem salientado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, tal conduta da Diretoria da COHAB demonstra total desprezo pelas normas internas da Companhia e, ainda, pelas decisões emanadas pelo Conselho de Política Financeira.

É importante ressaltar, neste ponto, que o Estatuto da COHAB é cristalino ao dispor que toda e qualquer fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar questões administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial deve ser objeto de manifestação prévia do CPF.

A propósito, extrai-se do Estatuto da COHAB:

 

Art. 52 – Toda e qualquer fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar questões administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial da empresa, bem como as ações que impliquem na definição de política salarial ou outras que envolvam dispêndio financeiro com seus servidores, deverá ser objeto de manifestação prévia de Conselho de Política Financeira – CPF.

 

De igual modo, tem-se a disposição constante na Lei Complementar Estadual nº 381/2007:

 

Art. 59.  O Conselho de Política Financeira - CPF é integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelos Secretários de Estado da Administração e da Casa Civil e pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas:

(...)

III - definir a política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.

(...)

§ 3º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da administração indireta estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira - CPF.

 

Presente todo esse contexto, sublinhe-se que a irregularidade foi atribuída ao Sr. Ronério Heiderscheidt (Diretor-Presidente), à Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira (Diretora Jurídica), à Sra. Alessandra de Andrade Kleittenberg (Diretora Técnica e Operacional), ao Sr. Ernei José Stähelin (Diretor de Execução e Fiscalização de Obras) e ao Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva (Diretor Administrativo e Financeiro), uma vez que todas as pessoas acima nominadas assinaram a Resolução nº 01/2013 lançada pela COHAB.

Conforme mencionado anteriormente, o Sr. Alessandro faleceu em janeiro de 2017, razão pela qual não é possível a aplicação de multa, já que a morte do gestor no curso do processo extingue a pretensão punitiva.

Quanto aos demais agentes públicos, passo à análise das defesas apresentadas.

 

2.8.1. Sr. Ronério Heiderscheidt

 

Em sua contestação, o Sr. Ronério alegou que a redução do expediente foi temporária (21.10.2013 a 29.08.2014) e que tal fato acelerou o ritmo dos serviços e reduziu significativamente as despesas da entidade.

Citou, ainda, que “todos os órgãos junto os quais a COHAB/SC atua desempenham suas atividades no período das 13h às 19 horas” (fl. 1.542), sendo necessário, assim, que a COHAB se readéque à realidade administrativa.

Acrescentou, por fim, que a área técnica está equivocada, uma vez que o Conselho de Política Financeira firmou o entendimento de que a adoção ou não de horário especial cabe à diretoria da empresa, por se tratar de ato de gestão.

Com o devido respeito às considerações do responsável, mas seus argumentos não prosperam, especialmente porque o Conselho é taxativo quanto à negativa de redução de carga horária, diferentemente do que defende o gestor.

Nesse sentido, colhe-se de resposta elaborada pela CPF (fl. 1.394):

 

Acusamos o recebimento do vosso Ofício Nº 00376/2014, no qual reitera a solicitação para adequação do horário de funcionamento da COHAB/SC.

A matéria já foi várias vezes analisadas por este Conselho, tendo inclusive Parecer nº 0098/13, da Procuradoria Geral do Estado.

Em todas as oportunidades o pleito foi indeferido.

Na última manifestação dos membros deste Conselho, através do despacho exarado no Processo SEF Nº 6322/2013, foi indeferida a pretensão da empresa, que pretendia reduzir a jornada de trabalho para 06:00 horas.

A empresa foi cientificada deste indeferimento, através do Ofício CPF SE Nº 028/2013, e 0114/2013.

Face todos os argumentos já transmitidos anteriormente, e não havendo nenhum fato ou norma legal que justifique a mudança no entendimento, informo que o horário de trabalho dos servidores dessa empresa deverá ser mantido em 08:00 horas.

 

Sobreleva consignar, também, que a resolução lançada pela COHAB determinava que os empregados deveriam trabalhar com carga horária reduzida entre 21.10.2013 a 14.02.2014. No entanto, no momento da auditoria - julho/agosto de 2014 -, observou-se que os empregados continuavam com o expediente de seis horas.

Somente após a realização dos trabalhos de fiscalização in loco pelos auditores é que o Diretor-Presidente da COHAB determinou que os empregados voltassem a fazer o horário de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Desse modo, entende-se que deve ser aplicada sanção pecuniária ao Sr. Ronério, em razão da sua conduta gravosa.

 

2.8.2. Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira e Sra. Alessandra de Andrade Klettemberg

 

Ao abordarem esse ponto, a Sra. Fernanda e a Sra. Alessandra salientaram que, ao tomaram conhecimento da irregularidade, deram ciência imediata ao Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.

Citaram, também, as responsabilidades de cada Diretoria da COHAB, no intuito de demonstrar que não tinham o dever de adotar qualquer medida, uma vez que já tinham comunicado ao Diretor Presidente acerca da irregularidade.

Alegaram, por fim, que a redução da jornada de trabalho ocorreu de forma temporária e que o jurídico da COHAB emitiu parecer sobre a possibilidade de alteração definitiva da carga horária, desde que fossem atendidos certos requisitos.

Conforme se pode perceber, os argumentos apresentados pelas responsáveis não podem ser acolhidos, pois tinham conhecimento de que o Conselho de Política Financeira não tinha autorizado a redução da carga horária e, ainda assim, aquiesceram com a adoção de tal prática.

Suas respectivas assinaturas, vale dizer, estão estampadas ao final da Resolução nº 001/2013, conforme se observa à fl. 477. Portanto, não podem, neste momento, querer atribuir responsabilidade somente ao Diretor Presidente da COAHB.

No que tange ao argumento de que a carga horária foi reduzida somente por determinado período, vale ressaltar que a ilegalidade somente cessou após a realização de auditoria, pois sequer se respeitaram as regras definidas na própria Resolução nº 001/2013.

Logo, o presente apontamento restritivo deve ser mantido e deve ser aplicada sanção pecuniária à Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira e à Sra. Alessandra de Andrade Klettemberg.

 

2.8.3. Sr. Ernei José Stähelin

 

Seguindo a linha de defesa apresentada pelas responsáveis acima, o Sr. Ernei alegou que a irregularidade deve ser atribuída tão somente ao Diretor Presidente da COHAB, pois não tinha competência para sanar tal ilegalidade.

Consoante mencionando anteriormente, o Sr. Ernei assinou a Resolução nº 001/2013 e tinha ciência de que o Conselho de Política Financeira não era favorável à redução da carga horária da Companhia.

Portanto, sua responsabilidade deve ser mantida e, em consequência, deve ser aplicada sanção pecuniária ao Sr. Ernei José Stähelin.

 

2.9. Acréscimo, pelo Diretor Presidente da COHAB/SC, de seu nome e imagem em material de propaganda oficial, aproveitando-se do exercício de cargo público para se autopromover às custas do erário, implicando na realização de despesas sem finalidade pública, no montante de R$ 3.000,00

 

Extrai-se do relatório técnico a informação de que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina mandou confeccionar boletins informativos, os quais foram distribuídos semanalmente aos empregados da estatal e aos gabinetes dos deputados estaduais da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

Com efeito, cabe aqui mencionar que a finalidade dos boletins informativos era divulgar as principais atividades desenvolvidas pela COHAB durante o mês, com tiragem de 250 cópias semanais e no valor mensal de R$ 600,00. Ao total, houve um dispêndio no montante de R$ 3.000,00.

De acordo com a área técnica, tais boletins informativos tinham por objetivo enaltecer o Presidente da Companhia pelas atividades realizadas em sua gestão, uma vez que estavam estampados com fotos do Sr. Ronério Heiderscheidt, seja assinando contratos, inaugurando obras, entregando chaves para mutuários, visitando terrenos ou até mesmo posando para fotos com representantes dos poderes municipais.

Valendo-se do princípio da impessoalidade e ressaltando a vedação à promoção pessoal prevista na Constituição da República, o corpo técnico sugeriu a responsabilização do Sr. Ronério, com imputação de débito no montante de R$ 3.000,00.

Em suas razões de defesa, o responsável explicou que o objetivo de tal documento era servir como uma ferramenta de comunicação com os funcionários, no intuito de demonstrar as novas atividades realizadas pela empresa.

Pontuou que em nenhum momento os boletins “foram distribuídos ao público externo ou em eventos do órgão de habitação para sociedade em geral, restringindo sua circulação e garantindo a manutenção da característica de publicação interna” (fl. 1.554).

Salientou que os registros fotográficos constantes nos boletins demonstram apenas as ações inerentes ao cargo ocupado, estando o Diretor-Presidente, em tais ocasiões, na condição de representante legal do órgão.

Asseverou que as publicações também contêm imagens de empregados e faz menção a seus respectivos nomes. Além disso, foram citados diversos agentes públicos (prefeitos, vereadores e servidores) no referido documento.

Consignou, por fim, que os boletins têm finalidade somente de informar acerca das atividades desenvolvidas pela Companhia, não se tratando, na hipótese dos autos, de promoção pessoal do gestor público, o qual apenas representava a COHAB.

Para a Diretoria de Controle da Administração Estadual, os argumentos não podem ser acolhidos, haja vista que existem outros meios para a divulgação das informações e das atividades desenvolvidas (página oficial na internet, conta de twitter da COHAB e intranet).

Cotejando atentamente os autos e analisando a conjuntura fática, denota-se, de fato, que a despesa foi desnecessária, uma vez que existiam outras maneiras de divulgar as ações efetuadas. Se não bastasse isso, verifica-se que os boletins foram utilizados para a promoção do gestor público.

Lembra-se aqui que existem limites na publicação dos atos oficiais, os quais devem guardar caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada qualquer forma de publicidade que tenha por objetivo proveito individual.

Nessa direção, a Constituição da República prevê:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

[...] (Grifou-se)

 

Na espécie, identifica-se que os informativos, ainda que indiretamente, tinham por objetivo promover o Sr. Ronério, pois enalteciam o trabalho desenvolvido em sua gestão enquanto Diretor-Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.

Com o devido respeito, mas não é possível afirmar que tais boletins serviam como uma ferramenta de comunicação com os empregados da estatal, até mesmo porque houve sua distribuição no âmbito da ALESC. Ao que tudo indica, tais publicações tinham por finalidade precípua a promoção pessoal do responsável.

Conforme bem salientado pelo corpo instrutivo, existiam outras formas de realizar o elo de comunicação com os empregados se esse fosse, de fato, o objetivo. Contudo, o gestor preferiu realizar dispêndios visando à propagação de seu nome e imagem.

Diante desses fatos, entende-se que a conclusão adotada pela área técnica mostra-se acertada, devendo haver, portanto, a devida restituição dos valores aos cofres públicos.

 

2.10. Concessão ao empregado Christiano Vilmo Ársego de licença sem remuneração por prazo indeterminado

 

O último apontamento restritivo a ser analisado refere-se à concessão de licença sem remuneração por prazo indeterminado ao empregado Chistiano Vilmo Ársego, tendo por fundamento o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

Cumpre explicar, neste ponto, que a COHAB concedeu licença sem remuneração a dois empregados, sendo que em relação a um trabalhador foi fixada a licença em seis meses. No entanto, não se estipulou prazo na licença concedida ao empregado Christiano Vilmo Ársego.

Diante dessa conjuntura, a área técnica explicou que o prazo deve ser devidamente fixado pela autoridade administrativa, pois não é possível o afastamento do empregado de suas atividades por período indeterminado.

Acrescentou, ainda, que a Lei Estadual nº 6.745/1985 possibilita a concessão de licença ao servidor para tratamento de interesses particulares pelo prazo máximo de três anos, renovável uma vez por igual período. 

No tocante a esse ponto, o Sr. Ronério afirmou que a licença não foi deferida por lapso temporal indeterminado, uma vez que a lei fixou o período máximo de seis anos, ou seja, o empregado poderia ficar licenciado durante todo esse período.

Mencionou, também, que o empregado Christiano Vilmo Ársego ficou afastado de suas funções por 07 meses e 13 dias e que não houve qualquer prejuízo aos cofres da estatal.

Finalizou sua defesa afirmando que houve mero erro material e que a função do Tribunal de Contas não é penalizar o gestor, mas sim orientá-lo na prática dos atos de administração.

Mais uma vez, entende-se que os argumentos apresentados são insuficientes para afastar o apontamento restritivo, o qual é incontroverso nos autos.

Em primeiro lugar, destaque-se que o Tribunal de Contas possui diversas funções, as quais estão elencadas na Constituição da República, a saber: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria.

Portanto, compete sim aos tribunais de contas sancionar os agentes públicos quando restar demonstrada a violação de normas e princípios legais. Trata-se, pois, da função sancionadora de tal órgão.

Notadamente, os tribunais também devem orientar os gestores, mas no presente caso não vislumbro nenhum pedido de consulta formulado pelo Sr. Ronério quanto ao assunto em debate.

O fato de a lei prever um prazo máximo de determinada licença não exime o gestor de fixar concretamente o período concedido ao empregado. Até mesmo porque a concessão de licença pelo prazo máximo não deve ser a regra, mas sim a exceção.

Dessa feita, resta-nos concluir que a imposição de penalidade de multa ao Sr. Ronério é medida necessária, consoante determina o art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as sugestões exaradas pela DCE no relatório técnico nº 469/2016, apresentando-se abaixo a conclusão proposta por este órgão ministerial nestes autos:

1. Por julgar irregular, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c", da Lei Complementar nº 202/ 2000, a presente Tomada de Contas Especial, referente à auditoria ordinária realizada na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, para análise da legalidade e legitimidade do Programa "A Casa é Sua", dos gastos realizados para sua divulgação, das despesas classificadas como adiantamentos nos exercícios de 2012 e 2013, e de outros aspectos verificados in loco. 

2. Por condenar solidariamente o Sr. Ronério Heiderscheidt (Diretor-Presidente da COHAB à época), a Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira (Diretora Jurídica da COHAB à época), a Sra. Alessandra de Andrade Klettenberg (Diretora Técnica e Operacional da COHAB à época), o Sr. Ernei José Stähelin (Diretor de Execução e Fiscalização de Obras da COHAB à época) e o espólio ou, caso consumada a partilha, os herdeiros do Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva ao recolhimento da quantia de R$ 317.580,00 aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais, em razão do seguinte apontamento:

2.1. Concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa "A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº 007/2013, de 19/ 09/2013, em afronta à Resolução nº 001/2007 da Companhia, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº 6.404/1976.

3. Por condenar o Sr. Ronério Heiderscheidt (Diretor-Presidente da COHAB à época) ao pagamento de débito de sua responsabilidade, no valor total de R$ 18.022,98, com os devidos acréscimos legais, em face dos seguintes apontamentos:

 3.1. R$ 15.022,98 referente ao pagamento de horas extras ao motorista da Presidência, Sr. Antônio Rogério Bueno, em 2013 e 2014, com infringência ao art. 62, I, da CLT, à cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, além de ter caracterizado ato de liberalidade do administrador à custa da Companhia, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº. 6.404/1976.

3.2. R$ 3.000,00 referente à inserção do seu nome e imagem em publicidade oficial, promovendo-se às custas do erário e implicando na realização de despesas sem finalidade pública, sendo inobservados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e economicidade, previstos no art. 37, caput, e art. 70 da Constituição Federal, o art. 37, § 1º, da mesma Carta, o art. 16, § 6º, da Constituição Estadual, além do art. 154, § 2', "a", da Lei Federal nº. 6.404/1976.

4. Por aplicar multas ao Sr. Ronério Heiderscheidt, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, em razão dos seguintes apontamentos:

4.1. Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram;

4.2. Realização de despesas no montante de R$ 875.934,41 em publicidade para a divulgação do Programa "A Casa é Sua", sendo tal valor excessivo e constituído por dispêndios contrários aos fins e interesses públicos, revelando não ter agido o administrador com o cuidado e a diligência que a função exigia. Restou caracterizada a prática de ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos dos arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº 6.404/ 76, além da infringência aos princípios administrativos da eficiência e economicidade, previstos, respectivamente, nos arts. 37, caput e 70 da Constituição Federal;

4.3. Ausência de controle da jornada de trabalho, mediante o regime de ponto, dos empregados da COHAB/SC que recebem gratificação de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente da Comissão de Licitação e motoristas), no período de 01/03/2013 a 25/05/2015, sendo desrespeitado o art. 74, § 2º, da CLT, bem como os itens 2 e 4 da Instrução de Serviço nº 01/ 2000 da Companhia;

4.4. Concessão a empregado de licença sem remuneração por prazo indeterminado, sendo desrespeitado o art. 77 da Lei nº 6745/85, aplicável subsidiariamente ao caso. Além disso, foram inobservados os princípios administrativos previstos constitucionalmente no art. 37, caput, em especial o da legalidade e o da impessoalidade, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei nº 6.404/76, ante a falta de zelo e diligência do administrador público na administração da Companhia;

4.5. Utilização, no período de março a dezembro de 2013, do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei como limite anual, sendo infringidos o art. 60 da Lei Federal nº 8.666/93, o art. 34 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

5. Por aplicar multa à Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira (Diretora Jurídica e Financeira da COHAB/SC), com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, em face do seguinte apontamento:

5.1. Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº 6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei   e o estatuto lhes conferiram.

6. Por aplicar multa à Sra. Alessandra de Andrade Klrttenbergg (Diretora Técnica e Operacional da COHAB/SC), com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, lI, do Regimento Interno, em face do seguinte apontamento:

6.1. Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 381/ 2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº 6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram.

7. Por aplicar multa ao Sr. Ernei José Stahelin (Diretor de Execução e Fiscalização de Obras da COHAB/SC à época), com fulcro no art.  70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/ 2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, em face do seguinte apontamento:

7.1. Redução, sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº 6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram.

7. Por aplicar multa à Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora Presidente da COHAB/SC de 02/01/2003 até 28/02/2013, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, em face do seguinte apontamento:

7.1. Utilização, no período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013, do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei como limite anual, sendo infringidos o art. 60 da Lei Federal nº 8.666/93, o art. 34 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

8. Por realizar as seguintes determinações aos atuais Diretores da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina:

8.1. Que as informações divulgadas pela estatal sejam claras, de modo a não deixar dúvidas quanto à interpretação do texto divulgado;

8.2. Que sejam cumpridas a Lei Estadual nº 7.987/1990 e o Decreto Estadual nº 660/2011, os quais disciplinam sobre a utilização de veículos oficiais.

9. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, aos procuradores constituídos nos autos e à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 28 de junho de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Nesse sentido: http://www.sulinfoco.com.br/morre-aos-52-anos-o-ex-deputado-joaquinense-sandro-tarzan/.

[2] análise sintática é a parte da gramática que estuda a função e a ligação de cada elemento que forma um período.

[3] MOTTA, Fabrício. Publicidade e transparência são conceitos complementares. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-01/interesse-publico-publicidade-transparencia-sao-conceitos-complementares. Acesso em: 12 jun. 2018.

[4] Ao efetuar o cálculo, o responsável aduziu que a soma perfazia R$ 317.508,00. No entanto, a soma dos valores (R$ 182.880,00 + R$ 137.700,00) totaliza R$ 317.580,00.

[5] GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do agente político. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 184.

[6] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Volume 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 331-332.

[7] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 020.809/2014-0, 2º Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 17 nov. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 abr. 2016.

[8] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 022.192/2009-8, Segunda Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 05 maio 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 abr. 2016.

[9] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 012.096/2012-1, 1ª Câmara. Rel. Bruno Dantas. J. em: 03 mar. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 abr. 2016.

[10] O art. 68, da Lei nº 4.320/1964 prevê: “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”.

 

[11] MINAS GERAIS, Tribunal de Contas. Consulta n°  812.471. Rel. Conselheiro Elmo Braz. J. em: 1º dez. 2010. Disponível em: http://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1217.pdf. Acesso em: 14 de jun. 2018.

[12] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo: RR - 19100-17.2002.5.02.0251. Rel. Maria de Assis Calsing. J. em: 25 ago. 2010. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2019100-17.2002.5.02.0251&base=acordao&numProcInt=18108&anoProcInt=2007&dataPublicacao=03/09/2010%2007:00:00&query=. Acesso em: 14 jun. 2018.