Parecer nº |
: |
MPC/DRR/55.679/2018 |
Processo nº |
: |
TCE 14/00553048 |
Origem |
: |
Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina |
Assunto |
: |
Auditoria ordinária para análise da legalidade e
legitimidade do programa “A casa é sua”, bem como dos gastos realizados pela
COHAB para divulgação desse programa, além das despesas classificadas como
adiantamento nos exercícios de 2012 e 2013. |
Número unificado |
: |
MPC-SC 2.3/2018.165 |
Trata-se
de tomada de contas especial oriunda de auditoria realizada na Companhia de Habitação
do Estado de Santa Catarina – COHAB, com vistas a analisar a legalidade e a legitimidade
do programa “A Casa é Sua”, bem como examinar os gastos realizados pela
Companhia para divulgação do programa e, ainda, apurar outras irregularidades
avistadas no momento da fiscalização.
Realizados
os trabalhos de auditoria, a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
sob o relatório de nº
577/2014, sugeriu a conversão do feito em tomada de contas especial, em razão
da constatação de dano ao erário (fls. 1.442-1.491).
O Ministério Público de
Contas, por sua vez, acompanhou as conclusões da área técnica, acrescentando
apenas a necessidade de realização de diligências para apurar o prejuízo na
redução da jornada de trabalho sem autorização do Conselho de Política
Financeira (fls. 1.492-1.494).
A Conselheira Relatora
entendeu que não era caso de realizar novas diligências, mas determinou à DCE
que acompanhe a situação suscitada pelo MPC, a fim de incluí-la em futuras
fiscalizações.
Em sequência, apresentou-se a
proposta de voto ao Tribunal Pleno, o qual decidiu (fls. 1.500-1.502):
6.1. Converter o presente processo em
“Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.
202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório DCE n. 577/2014.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs.
RONÉRIO HEIDERSCHEIDT - Diretor Presidente da COHAB/SC no período de 1º/03/2013
até os dias atuais, CPF n. 179.763.839-49, FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA -
Diretora Jurídica e Financeira da COHAB/SC no período de 04/04/2013 até os dias
atuais, CPF n. 020.834.219-22, ALESSANDRA DE ANDRADE KLETTENBERG - Diretora
Técnica e Operacional da COHAB/SC no período de 20/06/2013 até os dias atuais,
CPF n. 023.613.589-99, ALESSANDRO SANDRO TARZAN SILBERT CAMPOS DA SILVA -
Diretor Administrativo e Financeiro da COHAB/SC no período de 20/06/2013 até
03/04/2014, CPF n. 455.053.499-00, e ERNEI JOSÉ STAHELIN - Diretor de Execução
e Fiscalização de Obras da COHAB/SC no período de 01/07/2013 até os dias
atuais, CPF n. 342.317.499-49, por irregularidades verificadas nas presentes
contas.
6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos
Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, em
razão da não cobrança do pagamento de taxas administrativas da COHAB/SC aos
mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua” (Instrução de Serviço n.
007/2013), sem autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, do
Conselho de Administração da Companhia e dos acionistas da empresa em
Assembleia Geral, tendo a COHAB/SC deixado de arrecadar R$ 989.520,00
(novecentos e oitenta e nove mil e quinhentos e vinte reais). Desta feita,
foram infringidos os arts. 22, 25 e 52 do Estatuto Social, o art. 40, inciso III,
da Lei Complementar Estadual nº. 243/2003, os arts. 142 e 154, § 2º, “a” da Lei
Federal nº. 6.404/76 e, por consequência, o princípio da legalidade, insculpido
no art. 37, caput, da Carta Magna, passível de débito (item 2.1.9 do Relatório
DCE), irregularidade esta ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE
INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs.
RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA, ALESSANDRA DE ANDRADE
KLETTENBERG, ALESSANDRO SANDRO TARZAN SILBERT CAMPOS DA SILVA e ERNEI JOSÉ
STAHELIN, anteriormente qualificados, por irregularidades verificadas nas
presentes contas.
6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos
Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1.1. Pela redução, sem autorização do
Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da
COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias. Tal prática caracteriza-se
como indevida, sendo considerada irregular e contrária aos fins e interesses
públicos, demonstrando a não observância ao princípio da legalidade, previsto
no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 59, §3º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007, e evidenciando não terem agido os
administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) com o necessário esmero e prudência
para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferem, o que afronta os
arts. 153 e 154, §2º, “a” da Lei n. 6.404/76 (item 2.3.4 do Relatório DCE);
6.3.1.2. Pela ausência do requisito
formal de validade relativo à autorização do Conselho de Política Financeira –
CPF, do Conselho de Administração da Companhia e dos acionistas da empresa em
Assembleia Geral, na concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas
da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua”, infringindo
os arts. 22, 25 e 52 do Estatuto Social, o art. 40, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 243/2003, os arts. 142 e 154, §2º, “a” da Lei
(federal) n. 6.404/76 e, por consequência, o princípio da legalidade,
insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna (item 2.1.9 do Relatório DCE).
6.4. Determinar a CITAÇÃO do Sr. RONÉRIO
HEIDERSCHEIDT, já qualificado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
6.4.1. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.4.1.1. Pagamento de R$ 15.022,98
(quinze mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de horas
extras, ao motorista do Diretor Presidente da COHAB/SC, Antônio Rogério Bueno,
sendo infringido o art. 62, I, da CLT, a cláusula 13ª do Acordo Coletivo de
Trabalho 2013/2014, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador à
custa da Companhia, vedado pelo art. 154, §2º, “a”, da Lei (federal) n.
6.404/76 (item 2.3.1 do Relatório DCE);
6.4.1.2. Acréscimo, pelo Diretor
Presidente da COHAB/SC, de seu nome e imagem em material de propaganda oficial,
aproveitando-se do exercício de cargo público para se autopromover às custas do
erário, implicando na realização de despesas sem finalidade pública, no
montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e na inobservância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade e economicidade, previstos no art. 37,
caput, e art. 70 da CF, o artigo 37, §1°, da mesma Carta, o art. 6º, §6°, da
Constituição do Estadual, além do art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item
2.3.5 do Relatório DCE);
6.4.2. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69
ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.4.2.1. Publicação, na imprensa oficial,
de informação inverídica quanto ao valor arrecadado pela COHAB/SC com o
Programa “A Casa é Sua”, constante do Relatório de Administração –
Demonstrações Contábeis, referente ao exercício de 2013, sendo infringido o
princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item 2.1.7 do Relatório DCE);
6.4.2.2. Realização de despesas no
montante de R$ 875.934,41 (oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e
trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) em publicidade para a
divulgação do Programa “A Casa é Sua”. Tal valor é excessivo e constitui-se em
dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, revelando que o
administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige,
realizando ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos dos arts. 153 e
154, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76. Tal prática infringe, ainda, os
princípios administrativos constitucionais da eficiência e economicidade,
previstos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal (item 2.1.10, do
Relatório DCE);
6.4.2.3. Não é feito o controle da
jornada de trabalho, mediante o regime de ponto, dos empregados da COHAB/SC que
recebem gratificação de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente
da Comissão de Licitação e motoristas), sendo desrespeitado o art. 74, §2º, da
CLT, bem como os itens 2 e 4 da Instrução de Serviço n. 01/2000 da Companhia
(item 2.3.2 do Relatório DCE);
6.4.2.4. Utilização de veículo da empresa
para locomoção do Diretor Presidente da COHAB/SC de sua residência à Companhia
e vice-versa, além deste veículo, utilizado pelo Presidente para seus
deslocamentos, não atender às especificações fixadas para veículos de
representação, sendo descumprido o art. 2º, §3º, c/c o §2º, da Lei (estadual)
n. 7.987/1990, bem como o art. 3º, §3º, c/c o §2º, art. 4º e Anexo Único, do
Decreto (estadual) n. 660/2011(item 2.3.3 do Relatório DCE);
6.4.2.5. Concessão ao empregado
Christiano Vilmo Ársego de licença sem remuneração por prazo indeterminado, em
desrespeito ao art. 77 da Lei n. 6.745/85, que deve ser aplicada de forma
subsidiária ao caso. Tal ato demonstra a não observância aos princípios
administrativos previstos constitucionalmente no art. 37, caput, em especial o
da legalidade e o da pessoalidade, revelando, também, a ausência de diligência
e zelo do administrador público na administração da Companhia, contrariando o
previsto nos arts. 153 e 154, “a”, §2º, da Lei n. 6.404/76 (item 2.3.6 do
Relatório DCE);
6.4.2.6. Utilização do regime de
adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como
adiantamento, e cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei
como limite anual, revelando que o ordenador do ano de 2013 infringiu o art. 60
da Lei n. 8.666/93, os arts. 2º e 34 da Lei n. 4.320/64, bem como o princípio
administrativo da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição
Federal (item 2.2 do relatório DCE).
6.5. Determinar a CITAÇÃO da Sra. MARIA
DARCI MOTA BECK, Diretora Presidente da COHAB/SC no período de 02/01/2003 a 28/02/2013,
n. 070.403.699-15, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69
ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.5.1. Utilização do regime de
adiantamento de despesas para a realização de despesas não caracterizadas como
adiantamento, e cujos valores, somados, são quase 10 (dez) vezes superiores ao
estabelecido em lei como limite anual, revelando que a ordenadora do ano de
2012 infringiu o art. 60 da Lei n. 8.666/93, os arts. 2º e 34 da Lei n.
4.320/64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no caput
do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE);
6.5.2. Redução, sem autorização do
Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da
COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias. Tal prática caracteriza-se
como indevida, sendo considerada irregular e contrária aos fins e interesses
públicos, demonstrando a não observância ao princípio da legalidade, previsto
no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 59, §3º, da Lei
Complementar (estadual) n. 381/2007, e evidenciando não terem agido os
administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) com o necessário esmero e
prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferem, o que
afronta os arts. 153 e 154, §2º, “a” da Lei n. 6.404/76 (item 2.3.4 do
Relatório DCE).
6.6. Dar ciência desta Decisão, bem como
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no
item 3 desta deliberação.
Em cumprimento à decisão
transcrita acima, procedeu-se à citação dos responsáveis para, querendo,
apresentarem razões de defesa no prazo estipulado na Lei Complementar Estadual
nº 202/2000.
Após os pedidos de prorrogação
dos prazos, devidamente autorizados, o Sr. Ronério Heiderscheidt, a Sra.
Fernanda Haeming Carvalho Pereira, a Sra. Alessandra de Andrade Klettenberg, o
Sr. Ernei José Stähelin e a Sra. Maria Darci Mota Beck acostaram ao feito suas
respectivas razões de defesas.
Efetuada a análise dos
argumentos apresentados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob
o relatório de nº 469/2016, manifestou-se nos seguintes moldes (fls.
2.008-2.070):
3.1 Julgar IRREGULAR, com
imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c",
da Lei Complementar n. 202/ 2000, a presente Tomada de Contas Especial,
referente à auditoria ordinária realizada na COMPANHIA DE HABITAÇÃO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CO HAB/ SC, para análise da legalidade e
legitimidade do Programa "A Casa é Sua", dos gastos realizados para
sua divulgação, das despesas
classificadas como adiantamentos
nos exercícios de 2012 e 2013, e
de outros aspectos verificados in loco,
e condenar o Sr. Ronério Heiderscheidt, CPF nº 179.763.839-49, Diretor
Presidente da COHAB/ SC de 01/ 03/ 2013 até 31/ 05/ 2016, ao pagamento de
DÉBITO de sua responsabilidade, no
valor total de R$ 18.022,98 (dezoito
mil e vinte e dois reais e
noventa e oito centavos), discriminado abaixo, fixando-lhe o
prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste .Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento daquele valor aos cofres da COHAB/SC, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculado a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar nº. 202/2000):
3.1.1 R.$ 15.022,98
(quinze mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao
pagamento de horas extras ao motorista da Presidência, Sr. Antônio Rogério
Bueno, em 2013 e 2014, com infringência ao art. 62, I, da CLT, à cláusula 13ª
do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, além de ter caracterizado ato de
liberalidade do administrador à
custa da
Companhia, vedado pelo
art. 154, § 2º, "a",
da Lei Federal nº. 6.404/ 76 (item 2.2.1, do
presente relatório);
3.1.2 R$ 3.000,00 (três
mil reais), referente à inserção do seu nome
e imagem em publicidade oficial, promovendo-se às custas do erário e
implicando na realização de despesas sem finalidade pública, sendo inobservados
os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e economicidade,
previstos no art . 37, capllt, e art. 70 da Constituição Federal, o art. 37, §
1º, da mesma Carta, o art. 16, § 6º, da Constituição Estadual, além do art.
154, § 2', "a", da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.2.2, do presente
relatório);
3.2 Aplicar ao Sr. Ronério Heiderscheidt,
anteriormente qualificado, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, MULTAS pelas
irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas
cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº.
202/2000):
3.2.1 Redução, sem autorização do Conselho de
Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08
(oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária
aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, §
3º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, bem como os arts. 153 e 154, §
2º, "a", da Lei Federal n. 6404/76, uma vez que os administradores
públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência
para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram (item 2.1.1, do
presente relatório);
3.2.2 Concessão de isenção do pagamento de
taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa
"A Casa é Sua", por meio da Instrução
de Serviços nº. 007 / 2013, de 19/ 09/ 2013, em afronta à Resolução nº.
001/2007 da Companhia, ao
princípio da legalidade,
previsto no art.
37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de
liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a",
da Lei Federal nº. 6.404/ 76 (item
2.1.2, do presente relatório);
3.2.3 Publicação, na imprensa oficial, de informação
inverídica quanto ao valor arrecadado pela CO HAB/ SC com o Programa "A
Casa é Sua", constante do Relatório de Administração - Demonstrações
Contábeis, referente ao exercício de 2013, sendo infringido o princípio da
publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.3,
do presente relatório);
3.2.4 Realização de despesas no montante
de R$ 875.934,41 (oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e
quatro reais e quarenta e um centavos) em publicidade para a divulgação do
Programa "A Casa é Sua", sendo tal valo r excessivo e constituído por
dispêndios contrários aos fins e interesses públicos, revelando não ter agido o
administrador com o cuidado e a diligência que a função exigia. Restou
caracterizada a prática de ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos
dos arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº. 6.404/ 76, além da
infringência aos princípios administrativos da eficiência e economicidade,
previstos, respectivamente, nos arts. 37, caput e 70 da Constituição Federal
(item 2.1.4, do presente relatório);
3.2.5 Ausência de controle da jornada de
trabalho, mediante o regime de ponto, dos empregados da CO HAB/ SC que recebem gratificação
de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente da Comissão de
Licitação e motoristas), no período de 01/ 03/ 2013 a 25 / 05/ 2015, sendo
desrespeitado o art. 74, § 2º, da CLT, bem como os itens 2 e 4 da Instrução de
Serviço n. 01/ 2000 da Companhia (item 2.1.5, do presente relatório);
3.2.6 Concessão a empregado de licença sem
remuneração por prazo indeterminado, sendo desrespeitado o art. 77 da Lei n.
6745 / 85, aplicável subsidiariamente ao caso. Além disso, foram inobservados
os princípios administrativos previstos constitucionalmente no art. 37, caput,
em especial o da legalidade e o da impessoalidade, bem como os arts. 153 e 154,
§ 2º, "a", da Lei n. 6.404/7 6, ante a falta de zelo e diligência do
administrador público na administração da Companhia (item 2.1.7, do presente relatório);
3.2.7 Utilização, no período de março a
dezembro de 2013, do regime de adiantamento de despesas para a realização de
despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são
superiores ao estabelecido em lei como limite anual, sendo infringidos o art.
60 da Lei Federal n. 8.666/ 93, o art. 34 da Lei Federal n. 4.320/64, bem como
o princípio administrativo da legalidade, previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.1.8, do presente relatório);
3.3 Aplicar à Sra. Fernanda Haeming Carvalho
Pereira, CPF nº m o.834.219- 22 , Diretora Jurídica e Financeira da COHAB/SC de
04/04/2013 até os dias atuais, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, MULTAS pelas
irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas
cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº. 202/2000):
3.3.1 Redução, sem autorização do Conselho de
Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08
(oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária
aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, §
3º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, bem como os arts. 153 e 154, §
2º, "a", da Lei Federal n. 6404/76, uma vez que os administradores
públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o necessário esmero e prudência
para lograr os fins que a lei e o
estatuto lhes conferiram (item 2.3, do presente relatório);
3.3.2 Concessão de isenção do pagamento de
taxas administrativas da CO HAB / SC aos mutuários que aderiram ao
Programa "A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº. 007/2013, de 19/09/2013, em afronta à
Resolução nº. 001/2007 da Companhia, ao princípio da legalidade, previsto no
art. 37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de
liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº.
6.404/76 (item 2.3, do presente relatório);
3.4 Aplicar à Sra. Alessandra de Andrade
Klrttenbergg, CPF nº 023.613.589-99, Diretora Técnica e Operacional da CO HAB/
SC de 20/06/2013 até os dias atuais, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, lI, do Regimento Interno, MULTAS pelas
irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas
cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000):
3.4.1 Redução, sem autorização do Conselho
de Política Financeira,
da jornada de trabalho dos empregados da COHAB / SC de 08 (oito) para
06 (seis) horas
diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins e interesses
públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade, previsto
no art. 37,
caput, da Constituição
Federal, o art. 59,
§ 3º, da Lei Complementar Estadual
n. 381/ 2007, bem como os arts.
153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6404/
76, uma vez que os
administradores públicos (Diretoria da CO
HAB/ SC) não agiram com o
necessário esmero e prudência para
lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram (item
2.3, do presente relatório);
3.4.2Concessão de isenção
do pagamento de taxas
administrativas da CO HAB / SC aos mutuários que aderiram ao
Programa "A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº. 007/
2013, de 19/ 09/ 2013, em afronta à Resolução nº. 001 / 2007 da Companhia, ao
princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal,
além de caracterizar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154,
§ 2º, alínea "a", da Lei
Federal nº. 6.404/ 76 (item 2.3, do presente relatório);
3.5 Aplicar
ao Sr. Ernei José
Stahelin, CPI• n" .3..J..:?.31 7...J-99-49 Diretor
de Execução e Fiscalização de Obras da
CO H AB/ SC de 01 / 07/ 2013
até 01/ 03/ 2015, com
fulcro no art . 70,
inciso II, da
Lei Complementar nº.
202/ 2000, c/ c art.
109, II, do Regimento
Interno, MULTAS pelas
irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da
publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das
multas cominadas ao
Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança
judicial (arts. 43,
II, e 71
da Lei Complementar
nº. 202/2000):
3.5.1 Redução, sem autorização do Conselho de
Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da CO HAB/ SC de 08
(oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária
aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, §
3º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, bem como os arts. 153 e 154,
§ 2º, "a", da Lei Federal n.
6404/ 76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não
agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o
estatuto lhes conferiram (item 2.4.2, do presente relatório);
3.5.2 Concessão de isenção do pagamento de
taxas administrativas da COHAB/ SC aos mutuários que aderiram ao Programa
"A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº. 007/2013, de
19/09/2013, em afronta à Resolução nº. 001/2007 da Companhia, ao princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de
caracterizar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º,
alínea "a", da Lei Federal nº. 6.404/ 76 (item 2.4.1, do presente
relatório);
3.6 Aplicar à Sra. Maria
Darci Mota Beck, CPF 070.403.699-15, Diretora Presidente da CO HAB/ SC de
02/01/2003 até 28/ 02/ 2013, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c
art. 109, II, do Regimento Interno, MULTA pela irregularidade abaixo especificada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa cominada ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e
71 da Lei Complementar nº. 202/ 2000):
3.6.1 Utilização, no
período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013, do regime de adiantamento de
despesas para a realização de despesas não caracterizadas como adiantamento, e
cujos valores, somados, são superiores ao estabelecido em lei como limite
anual, sendo infringidos o art. 60 da Lei Federal n. 8.666 / 93, o art. 34 da
Lei Federal n. 4.320/ 64, bem como o princípio administrativo da legalidade,
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.5.1, do presente
relatório);
3.7 Aplicar ao Sr. Alessandro Sandro Tarzan
Silbert Campos da Silva, CPF nº 455.053.499-00, Diretor Administrativo e
Financeiro da COHAB/SC de 20/ 06/ 2013 até 03/ 04/ 2014, com fulcro no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar
nº. 202/ 2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, MULTAS pelas
irregularidades abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas
cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº. 202/2000):
3.7.1 Redução, sem autorização do Conselho de
Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da CO HAB/ SC de 08
(oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária
aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual
n. 381/ 2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal
n. 6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da CO HAB / SC)
não agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e
o estatuto lhes conferiram (item 2.6, do presente relatório);
3.7.2 Concessão de isenção do pagamento de
taxas administrativas da CO
HAB / SC aos mutuários que aderiram ao Programa "A Casa é Sua", por
meio da Instrução de Serviços nº. 007 / 2013, de 19/ 09/ 2013, em afronta à
Resolução nº. 001 / 2007 da Companhia, ao princípio da legalidade, previsto no
art. 37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de
liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea
"a", da Lei Federal nº. 6.404/7 6 (item 2.6, do presente relatório);
É o relatório.
1.
Considerações iniciais
Destaque-se, de início, que a
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina lançou, em 1º de julho de
2013, o programa “A Casa é Sua”, tendo por escopo o incentivo à quitação dos
débitos referentes às parcelas vencidas e a vencer, mediante a oferta de descontos
especiais, redução de juros, impostos e taxas, com a finalidade da entrega da
titularidade do imóvel.
Nos termos da Instrução de Serviço
nº 007/2013 (fls. 13-15), o incentivo dar-se-ia através dos seguintes
descontos:
a) 100% de desconto sobre
os juros moratórios e remuneratórios, conforme Resolução COHAB/SC nº 01/2011 e
Resolução CPF nº 32/2011 que aprovaram o programa MORADIA EM DIA;
b) 50% de desconto sobre
o Saldo Devedor atualizado em 01 de julho de 2013;
c) 100% de desconto sobre
taxas de Emissão do TQLH, 2ª via do Contrato e demais taxas administrativas da
COAHAB/SC.
A par disso, anote-se que a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao realizar o planejamento da
auditoria, formulou as seguintes questões a serem apuradas (fl. 1.445):
Questão 1: Conforme site do
Governo de Santa Catarina, a COHAB/SC criou o programa “A Casa é Sua” para
proporcionar a titularidade definitiva dos imóveis a mais de 24 mil famílias
catarinenses que receberam uma casa da Companhia nos últimos anos. Além do
desconto de até 70% na quitação do financiamento habitacional, estão sendo
oferecidas reduções no valor para o registro das residências nos cartórios do
Estado. Consta do site, outrossim, que a quitação se dará através de boleto
bancário, encaminhado à residência dos mutuários. Esse programa criado pela
COHAB/SC é legítimo? Atende ao princípio da legalidade?
Questão 2: Os gastos realizados
pela Companhia para a divulgação do Programa “A Casa é Sua” foram proporcionais
ao ganho financeiro dele decorrente?
Questão 3: As despesas
classificadas como adiantamentos nos exercícios de 2012 e 2013 foram realizadas
observando as normas legais?
Além desses pontos, averiguaram-se
outros aspectos no momento da fiscalização, quais sejam: i) pagamento de horas
extras; ii) controle de frequência da Companhia; iii) utilização do veículo da
empresa pelo Diretor Presidente; iv) redução da jornada de trabalho sem
autorização legal; v) publicação de boletins informativos; vi) licença sem
remuneração por prazo indeterminado.
Após efetuar a análise minuciosa
de todos os assuntos citados acima, a área técnica concluiu pela existência das
seguintes irregularidades (fls. 1.479-1.480):
3.3 Realização de despesas no montante de R$ 875.934,41
(oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e
quarenta e um centavos) em publicidade para a divulgação do Programa “A Casa é
Sua”. Tal valor é excessivo e constitui-se em dispêndios que contrariam os fins e
interesses públicos, revelando que o administrador não agiu com o
cuidado e a diligência que a função exige, realizando ato de liberalidade à
custa da Companhia, nos termos dos arts. 153 e 154, §2º, "a", da Lei
nº. 6.404/76. Tal prática infringe, ainda, os princípios administrativos constitucionais
da eficiência e economicidade, previstos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal;
3.4 Utilização
do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não
caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são superiores ao
estabelecido em lei como limite anual, revelando que os ordenadores dos anos de
2012 e 2013 infringiram o art. 60 da Lei nº. 8.666/93, os arts. 2º e 34 da Lei
nº. 4.320/64, bem como o princípio administrativo da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição
Federal;
3.5 Pagamento
de R$ 15.022,98 (quinze mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a
título de horas extras, ao motorista do Diretor Presidente da COHAB/SC, Antônio
Rogério Bueno, sendo infringido o art. 62, I, da CLT, a cláusula 13º do Acordo
Coletivo de Trabalho 2013/2014, além de caracterizar ato de liberalidade do
administrador à custa da Companhia, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei
Federal nº. 6.404/76;
3.6 Não
é feito o controle da jornada de trabalho, mediante o regime de ponto, dos
empregados da COHAB/SC que recebem gratificação de função (gerentes,
assessores, secretários, Presidente da Comissão de Licitação e motoristas),
sendo desrespeitado o art. 74, § 2º, da CLT, bem como os itens 2 e 4 da Instrução
de Serviço Nº. 01/2000 da Companhia;
3.7 Utilização
de veículo da empresa para locomoção do Diretor Presidente da COHAB/SC de sua
residência à Companhia e vice-versa, além deste veículo, utilizado pelo
Presidente para seus deslocamentos, não atender às especificações fixadas para
veículos de representação, sendo descumprido o art. 2º, § 3º, c/c § 2º, da Lei
Estadual nº. 7.987/1990, bem como o art. 3º, § 3º, c/c § 2º, art. 4º e Anexo
Único, do Decreto Estadual nº. 660/2011;
3.8
Redução, sem autorização do Conselho de Política
Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para
06 (seis) horas diárias. Tal prática caracteriza-se como indevida, sendo
considerada irregular e contrária aos fins e interesses públicos, demonstrando a não
observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, e evidenciando não terem
agido os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) com o necessário
esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferem, o
que afronta os arts. 153 e 154, § 2º, “a” da Lei nº. 6.404/76;
3.9 Acréscimo,
pelo Diretor Presidente da COHAB/SC, de seu nome e imagem em material de
propaganda oficial, aproveitando-se do exercício de cargo público para se
autopromover às custas do erário, implicando na realização de despesas sem
finalidade pública, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e na
inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e
economicidade, previstos no art. 37, caput,
e art. 70 da CF, o artigo 37, §1°, da mesma Carta, o art. 6º, §6° da
Constituição do Estado de Santa Catarina, além do art. 154,
§ 2º, “a” da
Lei nº. 6.404/76;
3.10 Concessão ao empregado Christiano
Vilmo Ársego de licença sem remuneração por prazo indeterminado, em desrespeito
ao artigo 77 da Lei nº. 6.745/85, que deve ser aplicada de forma subsidiária ao
caso. Tal ato demonstra a não observância aos princípios administrativos
previstos constitucionalmente no art. 37, caput, em
especial o da legalidade e o da pessoalidade, revelando, também, a ausência de
diligência e zelo do administrador público na administração da Companhia,
contrariando o previsto nos arts. 153 e 154, “a”, § 2º, da Lei 6.404/76.
Registrados tais apontamentos,
acrescente-se que foram chamados aos autos os seguintes agentes públicos: Sr.
Ronério Heiderscheidt, Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira, Sra. Alessandra
de Andrade Klettenberg, Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva,
Sr. Ernei José Stähelin e Sra. Maria Darci Mota Beck.
Afigura-se oportuno mencionar,
neste ponto, que o Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva foi
citado através de edital, porquanto o Correio não conseguiu efetuar a entrega
do ato citatório, sob o seguinte motivo: “não procurado” (fl. 1.523).
Posteriormente, quando os
presentes autos já estavam no Ministério Público de Contas, obteve-se a
informação de que o referido agente público havia falecido na data de 31 de
janeiro de 2017[1].
Em razão disso, sublinhe-se,
desde já, que deve ser extinta a punibilidade que, eventualmente, seria imposta
ao responsável supracitado. No entanto, se restar constatado dano ao erário, transfere-se
a obrigação de reparação do prejuízo aos herdeiros, até o limite do valor do
patrimônio que lhes for transferido.
Cumpre alertar, ainda, que a extinção da
punibilidade deve se ater ao responsável falecido, não podendo os efeitos da
decisão alcançar as demais partes do processo que estão em condições de
responder pelos fatos inquinados como irregulares.
Feitos esses comentários,
passo ao exame dos apontamentos restritivos de forma individualizada, a fim de
prestigiar uma melhor análise dos autos.
2.
Dos apontamentos restritivos
2.1. Publicação, na imprensa oficial, de informação inverídica quanto
ao valor arrecadado pela COHAB/SC com o Programa “A Casa é Sua”, constante do
Relatório de Administração – Demonstrações Contábeis, referente ao exercício de
2013, sendo infringido o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal
A Diretoria de Controle da Administração Estadual destacou, de
início, que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina contava com
1.885 contratos de financiamento em dia e 7.114 contratos de financiamento em
atraso, correspondentes a um crédito de R$ 66.922.842,85.
Com a implementação do programa, realizaram-se 2.604 acordos
para quitação de financiamento, tendo sido concedido aos mutuários o valor de
R$ 4.121.472,19 em descontos e arrecadado à COHAB a importância de R$
3.601.639,48.
Apresentados esses números, ressalte-se que, de acordo com a
equipe técnica, o Relatório de Administração - Demonstrações Contábeis
referentes ao exercício de 2013 da Companhia informou, erroneamente, que o
programa arrecadou um montante de R$ 7,5 milhões.
Valendo-se do argumento de que houve a publicação de fato
inverídico, a área técnica apontou a violação ao princípio da publicidade (art.
37, caput, da Constituição da
República), pois o valor arrecadado foi aquém do informado.
Em sua defesa, o Sr. Ronério Heiderscheidt (Diretor-Presidente
da COHAB à época) aduziu que o Relatório de Administração não contém esta
informação consolidada de que o programa “A Casa é Sua” teria gerado uma
arrecadação de R$ 7,5 milhões de reais, conforme apontado pela equipe técnica.
Pontuou que a existência de alguma dificuldade de interpretação
dos números e informações contidas no Relatório de Administração não pode ser
utilizada como fundamento para penalizar o gestor.
Salientou, por fim, que não existe prova da violação do
princípio da publicidade, até mesmo porque ferir tal princípio seria não dar
publicidade a ato que exige tal obrigação legal, sendo que, no presente caso,
houve divulgação dos dados.
Para a área técnica, os argumentos apresentados pelo responsável
não são suficientes para afastar a aplicação de multa, conforme se observa
abaixo (fl. 2.023):
Da leitura da informação tal como foi elaborada no Relatório de
Administração, entende-se que com o Programa “A Casa é Sua”, foram arrecadados
para a Companhia R$ 7,5 milhões e concedidos descontos no montante de R$ 4,1
milhões, ou seja, que a COHAB/SC faria jus a R$ 11,6 milhões, mas que arrecadou
só R$ 7,5 milhões por ter concedido R$ 4,1 milhões em descontos. Inexistem
quaisquer regras contábeis que façam com que a interpretação seja de outra
forma.
E não procede, outrossim, a argumentação de que o princípio da
publicidade só poderia ser infringido se não houvesse ocorrido a publicação do
ato. A publicação de informação inverídica também caracteriza ofensa ao
princípio da publicidade, uma vez que não foi dada a devida publicidade do que
ocorreu de fato.
Assim, entende-se pela permanência da restrição, sugerindo-se a
aplicação de multa ao Sr. Ronério Heiderscheidt [...].
Analisando atentamente as particularidades do caso concreto, entendo
que, de fato, foi má formulada a informação constante no Relatório de
Administração, mas não acredito que seja o caso de sancionar o gestor, conforme
sugerido pelo corpo instrutivo.
A propósito, extrai-se do Relatório de Administração o seguinte
excerto que gerou este apontamento (fl. 1.780): “Ao todo foram realizados 2.604
acordos para quitação de financiamento, resultando um montante arrecadado de R$
7,5 milhões e R$ 4,1 milhões em descontos concedidos”.
Notadamente, o texto acima deveria informar que a COHAB faria
jus à quantia de R$ 7,5 milhões, sendo que, deste valor, R$ 4,1 milhões
referem-se a descontos concedidos.
Não obstante, tenho para mim que se trata de um erro sintático[2]
no momento de formular a redação. Neste caso em específico, não vislumbro má-fé
do gestor.
Somado a isso, acredita-se que não houve violação ao princípio
da publicidade, pois houve a divulgação das informações. Aqui, poder-se-ia
invocar possível violação à transparência, visto que as informações não foram
totalmente claras e compreensíveis.
Nesse sentido, Fabrício Motta[3],
ao tratar da publicidade e da transparência, explica:
O princípio da publicidade pode, sim, ser correlacionado com
transparência: exige não somente quantidade (assim entendida a
divulgação no maior número possível de meios disponíveis), mas qualidade de informação.
Ofende o princípio a disponibilização de informações em linguagem hermética,
confusa, tecnicizada além do necessário para a sua correta compreensão. As
informações devem ser repassadas com clareza e objetividade para que se possa
reforçar o controle e a participação democrática da administração. Sob essa
ótica, pode-se falar em transparência como substrato material do princípio da
publicidade. Entende-se a publicidade
como característica do que é público, conhecido, não mantido secreto. Transparência, ao
seu turno, é atributo do que é transparente, límpido, cristalino, visível; é o
que se deixa perpassar pela luz e ver nitidamente o que está por trás. A
transparência exige não somente informação disponível, mas também informação compreensível. (Grifos no original e grifos meus)
Apesar de entender que houve uma quebra da transparência no
presente caso, tenho para mim que a realização de uma determinação ao gestor é
suficiente, tendo em vista que o erro ocorreu em virtude de uma má disposição
das palavras no texto. Assim, o órgão ministerial sugere a formulação de uma determinação,
no sentido de que as informações sejam divulgadas com clareza, de modo a não
deixar dúvidas quanto à interpretação do texto divulgado.
Ao efetuar a análise da legalidade e da legitimidade do Programa
“A Casa é Sua”, a Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou que
houve a concessão de isenção do pagamento de taxas administrativas, sem que
houvesse, no entanto, a devida autorização do Conselho de Política Financeira,
do Conselho de Administração e dos acionistas.
Melhor explicando, a Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina concedeu aos mutuários que quitaram o financiamento 100% de desconto
sobre as taxas de emissão do Termo de Quitação e Liberação de Hipoteca, sobre a
2ª via do contrato e sobre outras taxas administrativas.
A propósito, extrai-se da Instrução de Serviço nº 007/2013
lançada pela COHAB (fls. 13-14):
3 DOS DESCONTOS
3.1 Os descontos abaixo
identificados são válidos apenas para os mutuários que optarem pela quitação do
financiamento junto a COHAB conforme item 2.2.:
a) 100% de desconto sobre
os juros moratórios e remuneratórios, conforme Resolução COHAB/SC nº 01/2011 e
Resolução CPF nº 32/2011 que aprovaram o programa MORADIA EM DIA;
b) 50% de desconto sobre
o Saldo Devedor atualizado em 01 de julho de 2013;
c) 100% de desconto sobre taxas de Emissão do
TQLH, 2ª via do Contrato e demais taxas administrativas da COAHAB/SC. (Grifou-se)
Importante reforçar, neste ponto, que o Conselho de Política
Financeira, o Conselho de Administração e os acionistas da estatal não
deliberaram acerca da isenção do pagamento das taxas previstas no excerto
grifado acima.
De acordo com o relatório técnico, os valores das taxas que
foram objeto de isenção sem prévia autorização somam R$ 380,00 por mutuário. Considerando
que foram efetuados 2.604 contratos, apontou-se que foi concedida
irregularmente a isenção do pagamento de R$ 989.520,00.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu,
inicialmente, a imputação de débito de forma solidária ao Sr. Ronério
Heiderscheidt (Diretor-Presidente), à Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira
(Diretoria Jurídica), à Sra. Alessandra de Andrade Klettenberg (Diretora
Técnica e Operacional), ao Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva
(Diretor Administrativo e Financeiro) e ao Sr. Ernei José Stähelin (Diretor de
Execução e Fiscalização de Obras).
Posteriormente, a DCE afirmou (fl. 2.018-v), em seu relatório
conclusivo, que a Conselheira Relatora Sabrina Nunes Iocken decidiu “inexplicavelmente
e sem apresentar qualquer motivação em sua proposta de voto” sugerir ao
Tribunal Pleno a responsabilização individual dos agentes públicos, “tendo
classificado tal irregularidade como passível de imputação de multa”. (Grifos
no original)
Valendo-se desse argumento, a equipe técnica asseverou que não lhe
restaria alternativa senão sugerir apenas a aplicação de sanção pecuniária aos
gestores, já que o débito havia sido afastado injustificadamente no corpo da deliberação
proferida pelo Tribunal Pleno, através da decisão nº 0236/2015.
Aqui, observo que houve um equívoco da área técnica, pois a
Conselheira Relatora não afastou o apontamento restritivo, tampouco restringiu a
consequência jurídica à mera aplicação de multa, conforme se depreende do
seguinte excerto da decisão nº 0236/2015 (fl. 1.500):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em
“Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.
202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório DCE n. 577/2014.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO
HEIDERSCHEIDT - Diretor Presidente da COHAB/SC no período de 1º/03/2013 até os
dias atuais, CPF n. 179.763.839-49, FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA -
Diretora Jurídica e Financeira da COHAB/SC no período de 04/04/2013 até os dias
atuais, CPF n. 020.834.219-22, ALESSANDRA DE ANDRADE KLETTENBERG - Diretora
Técnica e Operacional da COHAB/SC no período de 20/06/2013 até os dias atuais,
CPF n. 023.613.589-99, ALESSANDRO SANDRO TARZAN SILBERT CAMPOS DA SILVA -
Diretor Administrativo e Financeiro da COHAB/SC no período de 20/06/2013 até
03/04/2014, CPF n. 455.053.499-00, e ERNEI JOSÉ STAHELIN - Diretor de Execução
e Fiscalização de Obras da COHAB/SC no período de 01/07/2013 até os dias
atuais, CPF n. 342.317.499-49, por irregularidades verificadas nas presentes
contas.
6.2.1.
Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações
de defesa, em razão da não cobrança do pagamento de taxas administrativas da
COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua” (Instrução de
Serviço n. 007/2013), sem autorização do Conselho de Política Financeira - CPF,
do Conselho de Administração da Companhia e dos acionistas da empresa em
Assembleia Geral, tendo a COHAB/SC deixado de arrecadar R$ 989.520,00
(novecentos e oitenta e nove mil e quinhentos e vinte reais).
Desta feita, foram infringidos os arts. 22, 25 e 52 do Estatuto Social, o art.
40, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 243/2003, os arts. 142 e 154,
§ 2º, “a” da Lei Federal nº. 6.404/76 e, por consequência, o princípio da
legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, passível de
débito (item 2.1.9 do Relatório DCE), irregularidade esta ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...]
À vista do exposto, pode-se inferir que não há nenhum óbice à restituição
do valor aos cofres da Companhia, pois restou devidamente consignado na decisão
que a irregularidade ensejou dano ao erário e, em consequência, era passível de
imputação de débito.
Ainda que assim não o fosse, não vislumbro qualquer obstáculo à
condenação, pois o responsável defende-se do fato e não da consequência
jurídica que lhe é imposta, competindo ao julgador, no momento de proferir a
decisão, fazer tal avaliação.
Fixado esse ponto, entendo pertinente analisar de forma
individualizada as defesas apresentadas pelos responsáveis, em razão dos
diversos argumentos suscitados.
2.2.1. Sr. Ronério Heiderscheidt -
Diretor Presidente da COHAB à época
Ao tratar desse assunto, o Sr. Ronério Heiderscheidt aduziu que
as taxas administrativas foram criadas pela antiga diretoria através de
resolução, sendo que tal norma não foi submetida à aprovação dos conselhos ou
dos acionistas, por se tratar de um ato discricionário com vistas a
regulamentar matéria de competência exclusiva.
Reforçou que as taxas administrativas tiveram origem sem maiores
formalidades, não sendo razoável, neste momento, requerer prévias autorizações
dos conselhos e dos acionistas para a realização das isenções, conforme
defendido pelo corpo técnico.
Assinalou que uma das finalidades da Companhia é atender o
interesse social, em especial as pessoas de baixa renda. Defendeu que muitos
mutuários não têm condições de pagar sequer uma prestação de R$ 50,00, sendo
desarrazoado, assim, exigir a cobrança de taxas que custam R$ 300,00.
Afirmou que exigir o pagamento das taxas administrativas dos
mutuários reduziria consideravelmente a adesão ao Programa “A Casa é Sua”, tendo
em vista que a maioria das pessoas não teria condições financeiras de arcar com
os valores concernentes às taxas.
Questionou, por fim, os valores apurados pelo corpo técnico, sob
a justificativa de que as isenções totalizaram R$ 317.508,00, correspondentes a
3.048 termos de quitação emitidos (R$ 60,00 cada) e 449 autorizações, no valor
de R$ 300,00 cada.
Após examinar os argumentos suscitados pelo responsável, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual salientou que as taxas
administrativas, embora não tenham sido criadas pelos Conselhos, dependiam de
autorização de tais órgãos para que a isenção pudesse ser considerada regular.
Nos termos do relatório técnico, a própria diretoria da COHAB poderia,
antes de lançar o programa, ter revogado a norma que previa a cobrança de taxas,
já que a sua instituição não ocorreu através dos conselhos e, portanto, não dependia
de suas respectivas autorizações.
No entanto, os diretores da Companhia não procederam dessa forma
e, em consequência, não poderiam conceder a isenção nos pagamentos das taxas administrativas
sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Seguindo essa linha de raciocínio, prosseguiu o corpo técnico
(fl. 2.022):
Se na Resolução do CPF que aprovou o Programa “A Casa é Sua”
constasse disposição isentando os mutuários que aderissem ao programa do
pagamento das taxas administrativas da COHAB, bem como tivesse sido tal
disposição aprovada pelos acionistas da empresa e pelo Conselho de Administração,
a isenção das taxas teria sido legal, assim como também teria sido se a
Resolução n. 001/2007 tivesse sido revogada pela Diretoria da Companhia.
De fato, tendo sito tal resolução aprovada e expedida pela
Diretoria anterior, a revogação da mesma por ato da Diretoria atual seria
suficiente, não sendo necessário, conforme alegado pela defesa do responsável,
que o Conselho de Política Financeira, os acionistas da Companhia em Assembleia
Geral e o Conselho de Administração anuíssem com a revogação.
Dessa forma, todos os mutuários da COHAB teriam sido
beneficiados com a isenção do pagamento de taxas administrativas, inclusive os
mutuários adimplentes, e não apenas os mutuários que aderiram ao Programa “A
Casa é Sua”, como decidiu unilateralmente a Diretoria Executiva da Companhia,
os quais já estavam sendo agraciados com um desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o saldo devedor.
Indiferente, portanto, o fato de tais taxas não terem sido
cobrados antes da gestão da Ex-Diretora Presidente Maria Darci Mota Beck, assim
como a alegação de que a COHAB/SC atende à população de baixa renda, não tendo
os mutuários condições de pagar pelas taxas administrativas. Assim sendo,
deveria tal fato ter sido considerado quanto da elaboração e aprovação do
programa ou ter sido revogada a Resolução n. 001/2007.
No tocante aos valores mencionados pelo responsável, a DCE não
analisou tal argumento, afirmando que tal fato tornou-se irrelevante, uma vez
que a irregularidade foi classificada pela Conselheira Relatora como passível
apenas de imputação de multa.
Ao final, a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
valendo-se dos argumentos acima citados, concluiu pela aplicação de sanção
pecuniária ao Sr. Ronério Heiderscheidt, com fulcro no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Com o devido respeito às considerações da área técnica, peço
vênia para divergir parcialmente das conclusões apresentadas em seu relatório, por
entender que não existe nenhum óbice à imputação de débito aos agentes
públicos.
Conforme já explicado anteriormente, a Conselheira Relatora não
afastou a possibilidade de condenar solidariamente os responsáveis ao prejuízo
avistado nos autos. Na decisão de conversão do feito em tomada de contas
especial consta expressamente essa possibilidade.
Quanto à necessidade de autorização dos conselhos e dos
acionistas para a isenção do pagamento das taxas administrativas, acompanho as
conclusões da área técnica, uma vez que a isenção das taxas não está no rol de competência
dos membros da diretoria.
Ao cotejar o estatuto social da COHAB, extraem-se as seguintes
atribuições (fls. 81-82):
Art. 33 – À Diretoria compete:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
II. Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
III. Deliberar sobre a admissão de pessoal da Sociedade, fixando
padrões de vencimento e eventuais vantagens;
IV. Executar as
deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, cumprindo as
determinações legais;
V. Aprovar e executar planos, programas, projetos e orçamentos;
VI. Atribuir encargos especiais a qualquer Diretor, além dos
inerentes ao cargo;
VII. Aprovar o regulamento de licitações.
VIII. Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de
atividades da Sociedade, acompanhado do Balanço Geral e da Conta de Lucros e
Perdas, com o Parecer do Conselho Fiscal e Parecer dos Auditores Independentes;
IX. Resolver os assuntos administrativos não previstos neste
Estatuto, salvo os de competência exclusiva do Conselho de Administração;
X. Criar Grupos de Trabalho Específicos, visando o
desenvolvimento institucional da Companhia;
XI. Determinar que os atos de contratação de obras, serviços e
compras sejam sempre precedidos de licitação nos termos da legislação
pertinente.
Como se pode observar, o Estatuto da COHAB não dispõe que
compete a sua diretoria deliberar sobre a instituição, a forma de arrecadação e
a isenção das taxas administrativas, o que faz concluir que é equivocado o
raciocínio defendido pelo responsável.
Aliado a isso, tem-se de rememorar que a isenção de taxas poderia
vir a causar prejuízos a estatal, fazendo-se necessário, assim, a prévia
autorização dos acionistas e dos conselhos. De forma alguma a direção da entidade
poderia decidir sozinha sobre um assunto tão importante.
Reconheço, notadamente, que a COHAB atende pessoas de baixa
renda, as quais possivelmente não têm condições de arcar com as taxas.
Entretanto, repise-se que não poderia haver a isenção de tais pagamentos sem a
prévia aprovação dos acionistas e dos conselhos. Não se discute, pois, a
possibilidade de concessão do benefício, mas a forma como ele ocorreu.
Quanto ao valor do prejuízo, tenho para mim que não pode ser
considerada a importância inicialmente apontada pela diretoria técnica, pois os
números apresentados no relatório foram apurados com base em suposições e, por
consequência, não fornecem a segurança necessária para a imputação de débito.
Vale explicar, neste ponto, que um dos documentos exigidos para
solicitar a adesão ao programa “A Casa é Sua” era o contrato de compra e venda
celebrado entre o mutuário original da COHAB e o primeiro comprador (fl. 26).
Ao calcular o valor do prejuízo, a área técnica supôs que todas
as pessoas que aderiram ao programa (2.604) solicitaram a segunda via do
contrato. Multiplicou-se, assim, o valor da taxa (20,00) pelo número de pessoas
que aderiu ao programa (2.604).
Esse raciocínio, a meu ver, não pode ser acolhido, pois não é
possível afirmar, de forma inequívoca, que todas as pessoas que anuíram ao
programa “A Casa é Sua” solicitaram a segunda via contratual.
Mostra-se mais seguro considerar como montante do débito a
importância citada pelo responsável, pois, assim, estamos diante de um valor
que pode ser considerado como incontroverso.
Em sua defesa, o Sr. Ronério aduziu, com base em informações
prestadas pela Gerente de Contratação, Análise e Recuperação de Crédito, que
foram concedidos 3.048 termos de quitação e liberação de hipoteca e 449
autorizações para escrituração em nome de terceiro.
Com base nesses dados, chegou-se ao seguinte valor:
Taxas |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total |
Termo de Quitação e Liberação de Hipoteca (TQLH) |
3.048 |
R$ 60,00 |
R$ 182.880,00 |
Autorização para escrituração em nome de terceiro |
449 |
R$ 300,00 |
R$ 134.700,00 |
Total |
R$ 317.580,00 |
A meu ver, deve ser considerado o valor de 317.580,00[4] para fins de imputação de
débito, já que não existem outros dados seguros para quantificar o prejuízo.
Importante destacar que foram concedidas isenções em 3.048 taxas
de quitação e liberação de hipoteca, sendo que durante o período de execução do
programa “A Casa é Sua” foram examinados 2.604 contratos.
À primeira vista, poder-se-ia pensar que houve um equívoco, pois
foram concedidas mais isenções de taxas administrativas do que o número de
acertos firmados com os mutuários durante a vigência do programa.
Contudo, a Gerente de Contratação, Análise e Recuperação de
Crédito esclareceu, em sua comunicação, que em janeiro de 2011 encerrou-se a
concessão de descontos para quitação, mas os benefícios para as demais taxas
continuaram vigentes até 31.12.2014 (fl. 1.568).
Salvo melhor juízo, acredita-se que deve haver a inclusão no cômputo
de todo o período em que ocorreu a isenção, porquanto não havia autorização dos
acionistas e dos conselhos para que os diretores da COHAB processem dessa
forma.
Assim sendo, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela
imputação de débito, de forma solidária entre os diretores da COHAB, no valor
de R$ 317.580,00.
2.2.2. Sra. Fernanda Haeming Carvalho
Pereira e Sra. Alessandra de Andrade Klettemberg
Destaque-se, primeiramente, que a Sra. Fernanda Haeming Carvalho
Pereira ocupava a função de Diretoria Jurídica e a Sra. Alessandra de Andrade
Klettemberg a função de Diretora Técnica e Operacional da COHAB, sendo que
ambas assinaram a Instrução de Serviço nº 07/2013 que prevê a isenção das taxas
administrativas.
Considerando que as responsáveis nominadas acima protocolizaram as
razões de defesa em peça conjunta, analisarei os argumentos apresentados da
mesma forma.
De início, a Sra. Fernanda e a Sra. Alessandra alegaram que não
possuem legitimidade passiva, sob a justificativa de que criação ou isenção de
taxas são decorrentes de atos de gestão dos administradores, pois são
praticados exclusivamente pelo Diretor Presidente.
Ao adentrarem no mérito, explicaram aspectos jurídicos sobre a
taxa e aduziram que se os valores criados por meio de resolução forem de fato
tratados como taxas, estas foram criadas em desacordo com a lei, o que por si
só as macula de ilegalidade desde o seu nascedouro.
Acrescentaram que as taxas foram criadas por ato discricionário
e que não foram submetidas à aprovação dos conselhos e dos acionistas.
Defenderam, em razão disso, a autonomia da diretoria para conceder a isenção
dos pagamentos.
Pontuaram que, se de fato o TCE/SC entender pela ilegalidade das
isenções, deverá determinar que a COHAB promova os atos necessários à cobrança
desses valores dos mutuários, seja pela via administrativa ou pela via
judicial.
Sublinharam, por fim, que os valores levantados pelo corpo
técnico estão equivocados, uma vez que foram concedidas isenções no montante de
R$ 317.508,00, e não de R$ 989.520,00.
No entendimento da Diretoria de Controle da Administração
Estadual, os argumentos apresentados pelas responsáveis devem ser integralmente
refutados.
Quanto à legitimidade da Sra. Fernanda e da Sra. Alessandra,
tem-se de ressaltar que ambas assinaram a Instrução de Serviço nº 07/2013, a
qual autorizou a concessão na isenção dos pagamentos. Não podem, agora, imputar
a responsabilidade exclusivamente ao Diretor-Presidente.
Sobre o termo “taxa”, a DCE explicou (fl. 2.053-v):
Adentrando no mérito da TCE, primeiramente com relação á
concessão da isenção do pagamento das taxas administrativas da COHAB/SC aos
mutuários que aderiram ao Programa “A Casa é Sua”, cumpre observar que a
nomenclatura “taxas administrativas” foi utilizada por este Tribunal em virtude
de ter sido essa a nomenclatura adotada na Instrução de Serviço nº 007/2013
para se referir aos custos das despesas administrativas e operacionais
realizadas pela Companhia. É essa a natureza das referidas “taxas
administrativas”, não se tratando da taxa mencionada no art. 78 do CTN.
Na oportunidade, convém reafirmar o entendimento
consubstanciando na análise da defesa do Sr. Ronério, ou seja, a manifestação
do Conselho de Política Financeira, do Conselho Administrativo e dos acionistas
era imprescindível para a concessão do benefício.
Frisa-se, oportunamente, que não se discute nos autos a
possibilidade de isentar o pagamento das taxas administrativas, mas sim a forma
como isso foi realizado, por mero ato de liberalidade dos diretores da
Companhia, sem prévia autorização.
Quanto ao valor do dano, entende-se que assiste razão às
responsáveis, tendo em vista que o valor apurado pelo corpo técnico não deve
ser considerado para fins de aferição do prejuízo, conforme já explicitado no
item anterior deste parecer.
Por outro lado, não se mostra razoável determinar que a COHAB cobre
dos mutuários os valores que foram objeto de isenção, conforme sugerido na
defesa das responsáveis. Lembra-se que a ilegalidade foi cometida pelos
diretores da estatal, e não pelos mutuários.
Dessa feita, o Ministério Público de Contas acompanha as
conclusões da área técnica, no sentido de rechaçar os argumentos apresentados,
e sugere a imputação de débito aos diretores da COHAB, de forma solidária, no
valor de R$ 317.580,00.
2.2.3. Sr. Ernei José Stähelin
A linha de defesa traçada pelo Sr. Ernei José Stähelin, o qual
ocupava a função de Diretor de Execução e Fiscalização de Obras, segue o
raciocínio das contestações apresentadas pelos demais responsáveis nos autos.
Abordou-se, então, a forma como as taxas administrativas foram
criadas, sem prévia anuência dos acionistas e dos conselhos. Ao encontro disso,
o agente público assinalou que os mutuários são pessoas de baixa renda e que
não tinham condições financeiras de arcar com o custo das taxas.
Defendeu, também, que o valor apurado pelos auditores do
Tribunal de Contas não procede, devendo ser considerados os números levantados
pela Gerência de Contratos da COHAB.
Seguindo a linha de posicionamento defendida neste parecer,
ressalto que os argumentos apresentados não têm condão de afastar o presente
apontamento restritivo, pelos fundamentos já expostos anteriormente.
Assim, valho-me integralmente das conclusões já apresentadas
para defender a mantença do débito, devendo haver, portanto, a condenação
solidária do Sr. Ernei José Stähelin no valor de R$ 317.580,00.
2.2.4. Sr. Alessandro Sandro Tarzan
Silbert Campos da Silva
Conforme já citado alhures, o Sr. Alessandro, o qual ocupou a
função de Diretor Administrativo e Financeiro, foi citado através de edital,
mas não apresentou defesa nestes autos.
Posteriormente, obteve-se a notícia de que o aludido agente
público faleceu em janeiro de 2017. Apesar de não ter sido juntada aos autos a
Certidão de Óbito, tal informação pode ser confirmada através de pesquisa na
rede mundial de computadores.
Considerando que restou constatada a existência de dano aos
cofres estatais, entende-se que a obrigação de reparar o prejuízo recai sobre o
espólio ou, caso consumada a partilha, sobre os seus sucessores, até o limite
do valor do patrimônio que lhes for transferido.
Como é sabido, a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina abrange os herdeiros dos administradores e responsáveis, os
quais devem responder pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até
a parte que na herança lhes couber (art. 6º, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000).
Não constitui demasia relembrar, também, que o ressarcimento ao erário
tem cunho indenizatório e incide na esfera patrimonial do de cujus, pois o seu escopo é a reparação do prejuízo causado aos
cofres públicos.
A esse respeito, cabe trazer à colação os ensinamentos de Mônica Nicida
Garcia[5]:
É,
pois, a reparação ou o ressarcimento do dano o pagamento de uma indenização, o
que se obtém ou se procura obter quando se invoca a incidência da esfera de
responsabilidade civil. Trata-se de responsabilidade patrimonial. Quando se
fala em responsabilidade civil, portanto, não se fala em aplicação de sanção ou
penalidade. A reparação do dano, efetivamente, não pode ser tida como sanção. É
que a sanção ou pena deve ter um efeito aflitivo que imponha sofrimento ou dor
àquele sobre quem é aplicada. É, em última análise, um castigo. E dessas
características, não se reveste o ressarcimento de dano, consequência da
responsabilização civil.
Partindo dessa premissa, percebe-se que, desde que respeitado o
princípio do devido processo legal, pode a Administração Pública reaver os
valores atinentes aos prejuízos causados ao erário, ainda que tenha ocorrido o
falecimento do responsável.
Nota-se que, nesse caso, a obrigação de reparar o dano é estendida aos
sucessores e contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido
(art. 5º, inciso XLV, CRFB/1988).
Nesse passo, vale citar a dicção do art. 1997 do Código Civil
brasileiro:
Art.
1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na
herança lhe couber.
Ao encontro disso, convém aduzir que a doutrina é
uníssona ao tratar da possibilidade de alcance de bens do de cujus para adimplir dívidas por ele deixadas, o que pode ser
observado através da lição de Sílvio Rodrigues:
É
conhecida a regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Ora, sendo a herança o acervo de bens que constitui o patrimônio do finado, é
natural que deva responder por seus débitos. (...)
Antes
da partilha, o acervo total deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das
dívidas (CC, art. 1.997, 1ª parte).
Entretanto,
ultimada a partilha, a herança, como tal, desaparece. Esse ato, contudo, não
pode frustrar o direito dos credores, que só se extingue pelo pagamento ou pela
prescrição. Portanto, os credores podem, mesmo depois da partilha, exigir dos
herdeiros, proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o
falecido (CC, art. 1.997, 2ª parte).
Realmente,
a partilha é feita aos herdeiros na presunção de que os bens partilhados
pertencem ao espólio, pois não há mais dívidas. Se, todavia, é o contrário que
se verifica, já que remanesceram débitos a ser resgatados, o dever de
resgatá-los se transmite aos herdeiros. Estes, em tese, representam a pessoa do
finado. A eles se impõe o dever de pagar as dívidas que deviam ser pagas por
seu representado[6].
Nessa mesma linha de argumentação, acentue-se que, para o Tribunal de
Contas da União, “a morte não implica a extinção das obrigações do falecido,
cabendo ao espólio responder pelas suas dívidas. Não havendo a identificação de
inventário e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do
espólio deve ser realizada na pessoa do administrador provisório, que é,
primeiramente, o cônjuge supérstite, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797
do Código Civil”[7].
Para sedimentar a questão, mostra-se oportuno transcrever os seguintes
acórdãos exarados pelo TCU:
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. OBRAS DE RECONSTRUÇÃO
DE PONTES E BUEIROS NO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT. EXECUÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO.
FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO.
MULTA. REMESSA DE CÓPIAS.
1. Julgam-se
irregulares as contas com imputação de débito ao espólio do responsável
falecido, em face da execução parcial do objeto conveniado.
2. O espólio, ou os
sucessores, conforme o caso, respondem solidariamente pelo débito deixado pelo
de cujus, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido.
3.
O contratado responderá solidariamente pelo débito apurado, em caso de
comprovada apropriação indevida dos recursos federais calculados pela diferença
entre os valores recebidos e o montante equivalente aos serviços efetivamente
executados.
4.
A penalidade de multa não se transfere aos sucessores do responsável falecido,
ante seu caráter personalíssimo, sendo causa de extinção da punibilidade a
morte ocorrida em data anterior à prolação do acórdão condenatório[8].
(Grifou-se)
E:
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. CITAÇÃO PELA
NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
EXECUÇÃO DO OBJETO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE BANDAS POR INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MULTA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO DO HERDEIRO.
1.
O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos
ao objeto do convênio compete ao gestor ou, no caso de falecimento deste, ao
representante do seu espólio, por meio de documentação idônea, que demonstre,
de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas
realizadas e os recursos federais recebidos.
2.
Para a caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no
art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, é necessária a apresentação do contrato
de exclusividade entre os artistas e o empresário contratado, registrado em
cartório, não bastando para tanto a autorização que confere exclusividade
apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas.
3. No caso de
falecimento do responsável, a obrigação de reparar o dano recai sobre o espólio
ou, caso consumada a partilha, sobre os seus sucessores.
4. A penalidade de multa não se transfere aos
sucessores do responsável falecido, ante seu caráter personalíssimo, sendo
causa de extinção da punibilidade a morte ocorrida em data anterior à prolação
do acórdão condenatório[9].
(Grifou-se)
Frente ao exposto, pode-se inferir que o espólio do Sr. Alessandro Sandro
Tarzan Silbert Campos da Silva ou seus herdeiros devem responder solidariamente
pelo montante de R$ R$ 317.580,00, até o limite do
valor da herança.
2.3. Realização
de despesas no montante de R$ 875.934,41 em publicidade para a divulgação do
Programa “A Casa é Sua”
Registre-se,
neste ponto, que o programa “A Casa é Sua” gerou um dispêndio de R$ 875.934,41
para a sua divulgação, o que foi apontado como desarrazoado pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual.
Entre
as despesas realizadas com publicidade e propaganda estão a criação e produção
de malas diretas enviadas aos mutuários, a criação, produção e instalação de
outdoors e a veiculação em emissoras de rádio.
Para
apontar como excessivos os gastos, a área técnica comparou os valores despendidos
com o programa “A Casa é Sua” e o programa “Moradia em Dia”, o qual foi lançado
em 2012 pela COHAB, ou seja, apenas um ano antes.
De
acordo com a DCE, o programa “Moradia em Dia” custou aos cofres da empresa o
valor de R$ 110.429,49 em gasto com publicidade, conforme se retira do seguinte
excerto do relatório técnico (fl. 1.461):
Salienta-se
que o Programa “Moradia em Dia”, da gestão anterior, ao renegociar as dívidas,
obteve uma receita de R$ 6.176.595,22 (seis milhões, cento e setenta e seis mil,
quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo R$
3.524.303,60 (três milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e três
reais e sessenta centavos) pagos à vista e o restante (R$ 2.652.186,72)
parcelado (fls.
[...]
Tais
informações revelam que o Programa “Moradia em Dia”, inicialmente, conseguiu
recuperar 48,92% (quarenta e oito vírgula noventa e dois por cento) de sua
dívida original, enquanto o Programa “A Casa é Sua” recuperou 46,63% (quarenta
e seis vírgula sessenta e três por cento). No entanto, ao se considerar os
custos com a divulgação do programa, tem-se que o programa da gestão anterior
recuperou, de fato, um total de 48,05% (quarenta e oito vírgula cinco por
cento) da dívida, enquanto que o da gestão atual atingiu um índice de apenas
35,29% (trinta e cinco vírgula vinte e nove por cento)!
Isto
representa que, com um gasto 87,39% (oitenta e sete vírgula trinta e nove por
cento) menor, o Programa “Moradia em Dia” conseguiu renegociar uma dívida
original quase que 50% (cinqüenta por cento) maior. Outro fato a se destacar é
o custo com publicidade por mutuário. O programa anterior foi aderido por 1.824
(um mil, oitocentos e vinte e quatro) mutuários, representando um custo com
publicidade de R$ 60,24 (sessenta reais e vinte e quatro centavos), enquanto
que a Campanha “A Casa é Sua” teve a adesão de 2.604 (dois mil, seiscentos e
quatro) mutuários, representando um custo unitário de R$ 336,38 (trezentos e
trinta e seis reais e trinta e oito centavos) com publicidade.
Por
todo o exposto, tem-se que o investimento de R$ 875.934,41 (oitocentos e
setenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um
centavos) em publicidade para a divulgação do Programa “A Casa é Sua” é
excessivo e constitui-se
em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, revelando não
ter agido o administrador com o cuidado e a diligência que a função exige e ter
praticado, também, ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos dos
artigos 153 e 154, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76. Tal prática
infringe, ainda, os princípios administrativos constitucionais da eficiência e
economicidade, previstos nos artigos 37, caput,
e 70 da Constituição Federal.
Diante
desses fatos, chamou-se aos autos a responsabilidade do Sr. Ronério Heiderscheidt, o qual alegou, de início, que não é
possível prever se a propaganda atingirá ou não o seu público alvo e, ainda,
que é desproporcional a comparação feita pela equipe técnica.
Acrescentou que houve a divulgação do programa em 59 emissoras
de rádio, de forma a atingir todo o território catarinense em sua integralidade,
e que os outdoors foram instalados especificamente onde se encontravam os
loteamentos com o maior registro de inadimplentes.
Ressaltou que, das mídias disponíveis para a divulgação do programa
“A Casa é Sua” (televisão, rádio, publicações impressas - jornais e revistas - e
outdoors), foram selecionadas as duas mais econômicas, quais sejam: rádio e
outdoor.
Consignou que os gastos com publicidade foram aprovados pela
Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), em consonância com o Edital de
Concorrência Pública de Serviços de Publicidade e Propaganda nº 02/2011, do
Governo do Estado de Santa Catarina.
Defendeu, ainda, que não é possível fazer comparações entre os
programas, pois não se sabe a intenção das campanhas anteriores, além de terem
sido realizadas em anos distintos e com cenários econômicos diversos.
Após analisar as razões de defesa trazidas à baila pelo
responsável, a unidade técnica entendeu que os argumentos apresentados são
insuficientes para afastar a restrição, sendo injustificável, portanto, o alto
valor despendido.
De fato, não é possível acolher as alegações do gestor, pois os
valores gastos com o programa extrapolam completamente a razoabilidade,
sobretudo se compararmos com os valores desembolsados no programa “Moradia em
Dia”.
O comparativo feito pelo corpo técnico é totalmente aceitável, senão
vejamos: i) o programa “Moradia em Dia” foi lançado em 2012 e o programa “A
Casa é Sua” em 2013; ii) em 2012, a inflação acumulada foi de 5,84%, enquanto
que em 2013 foi de 5,91%; iii) o programa “Moradia em Dia” também foi divulgado
no estado inteiro, além de terem sido contratadas empresas de comunicação e
propaganda.
Como se vê, os cenários são assemelhados, a exceção dos altos
valores despendidos na divulgação do programa “A Casa é Sua”, restando demonstrado,
assim, que o Diretor Presidente não agiu com cuidado e diligência na gestão do
patrimônio da Companhia.
Por fim, sublinhe-se que a aprovação dos valores pela Secretaria
de Estado de Comunicação não dá azo ao afastamento da irregularidade, pois competia
ao gestor, valendo-se de bom senso e responsabilidade, utilizar corretamente os
valores.
Dessa feita, o Ministério Público de Contas acompanha as
conclusões da área técnica, no sentido de aplicar sanção pecuniária ao Sr. Ronério Heiderscheidt, cujo valor deve levar em consideração o
contexto aqui apresentado.
2.4. Utilização
do regime de adiantamento de despesas para a realização de despesas não
caracterizadas como adiantamento e cujos valores, somados, são superiores ao
estabelecido em lei como limite anual
O
regime de adiantamento de despesas somente pode ser utilizado nos casos
expressamente previstos em lei e, ainda, quando as despesas não puderem
subordinar-se ao processo normal de aplicação (art. 68 da Lei nº 4.320/1964[10]).
Lembra-se, também, que a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 60, limita a concessão
de despesas de pronto pagamento a 5% do valor estabelecido na alínea “a”, do
inciso II, do seu art. 23, ou seja, o valor máximo do adiantamento é de R$
4.000,00.
Ao
verificar os relatórios contábeis da COHAB, os auditores observaram que os
limites legais foram extrapolados consideravelmente, pois em 2012 houve
adiamento no montante de R$ 37.721,09 e, em 2013, de R$ 24.186,49.
No
afã de afastar o apontamento, o Sr. Ronério Heiderscheidt
aduziu, em apertada síntese, que os fatos apontados como irregulares ocorriam
rotineiramente na gestão anterior à sua, ou seja, quando a Sra. Maria Darci
Mota Beck era Diretora-Presidente da COHAB.
Assinalou que, após a realização de auditoria, foi formulada
consulta junto à Auditoria Geral do Estado (DIAG) sobre os limites do
adiantamento. Em resposta, a DIAG informou que não há limite anual para
despesas de pronto pagamento.
No mesmo trilhar, a Sra. Maria Darci Mota Beck (ex-Diretora Presidente)
alegou (fl. 1.526):
A Diretoria da COHAB, se desrespeitou o limite legal, não
cometeu qualquer irregularidade, uma vez que todas as despesas lançadas foram
justificadas e fez com o espirito de zelo pela empresa, tentando diminuir seus
custos e estando certa, naquele momento, por uma falha de assessoramento, de
estar fielmente cumprindo a legislação em vigor. Deve ser acrescentado que a
prática, apontada como irregular, não trouxe qualquer prejuízo ao erário
público.
Com o devido respeito às manifestações dos responsáveis, mas
seus argumentos não podem ser acolhidos. A prática reiterada da irregularidade apenas
demonstra o desrespeito dos gestores às normas legais, não servindo, portanto,
para atenuar a situação.
Sobre o parecer da DIAG, entende-se que esse não está em consonância
com os ditames legais, pois o regime de adiantamento não pode ser utilizado
indiscriminadamente pelo gestor público.
A propósito, eis o teor da resposta exarada pelo Tribunal de
Contas de Minas Gerais em processo de consulta:
CONSULTA — MUNICÍPIO — LIMITES
PARA O REGIME DE ADIANTAMENTO OU SUPRIMENTO DE FUNDOS — AUTONOMIA DOS ENTES
FEDERATIVOS PARA INSTITUIÇÃO DE LIMITES PRÓPRIOS — CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE
— AUTORIZAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA — OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 24, I E II,
DA LEI N. 8.666/93 — PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SERVIDOR.
Admite-se excepcionalmente o suprimento de fundos
para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, observados os limites da dispensa de licitação e o uso condicionado
à aplicação exclusiva na finalidade especificada no ato de concessão, dentro do
prazo fixado na nota de empenho, ficando o servidor que receber o adiantamento
obrigado a prestar contas de sua aplicação[11]. (Grifou-se)
Desse modo, o Ministério Público de Contas acompanha a sugestão
da área técnica, no sentido de aplicar multa ao Sr. Ronério Heiderscheidt e à Sra. Maria Darci Mota Beck, ambos
ex-Diretores Presidentes da COHAB.
2.5. Pagamento de R$ 15.022,98 a título de horas
extras ao Sr. Antônio Rogério Bueno (motorista do Diretor Presidente da COHAB/SC)
Sublinhe-se
que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, através de Acordo
Coletivo de Trabalho, estipulou que o serviço extraordinário deveria ser
compensado, não se falando, assim, em remuneração do labor extra.
Nesse
sentido, extrai-se do Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 211-216):
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas trabalhadas além da
jornada contratual, devidamente autorizadas pela Diretoria/Chefia serão
compensadas na proporção de 01:00 (uma hora) trabalhada para 01:00 (uma) hora
de descanso, devendo o empregado requerer o gozo da folga, por conta da
compensação de horas trabalhadas além da jornada contratual, ao superior
imediato.
Parágrafo primeiro: A compensação
de horas expressa no caput da cláusula supra, deverá se dar, no máximo, até 60
(sessenta) dias após a realização do elastecimento do horário, devendo a
empresa, caso o empregado não a solicite, determinar que o mesmo usufrua as
folgas.
Apesar de tal previsão normativa, constatou-se o pagamento de
horas extras, durante os anos de 2013 e 2014, ao Sr. Antônio Rogério Bueno,
ocupante da função de motorista do Diretor Presidente da Companhia, no valor
total de R$ 15.022,98.
Ao averiguar tal situação, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou que a Diretoria da COHAB aprovou o pagamento de
um valor equivalente a 60 horas extras mensais ao motorista, sob a
justificativa de que o empregado cumpria frequentemente horas adicionais.
Como se percebe, tal situação é totalmente irregular, sendo inconcebível
o pagamento de um valor fixo a título de horas extras, uma vez que o trabalho
extraordinário somente deve ser realizado de forma excepcional.
Em sua defesa, o Sr. Ronério Heiderscheidt
salientou que não tinha conhecimento de que eram pagas horas extras, vindo a
ter ciência somente após a realização de auditoria pelos técnicos do TCE/SC.
Pontuou que o pagamento das horas extraordinárias foi deliberado
pela antiga diretoria e que não se trata de ato de liberalidade, já que foi
previamente estabelecido em reunião realizada para esse fim.
Defendeu, outrossim, a possibilidade de pagamento de horas
extras a empregados que desempenham funções externas, não devendo prevalecer,
no seu entendimento, o acordo coletivo de trabalho.
Quanto aos argumentos suscitados, tem-se de comentar que causa
estranheza que o Diretor-Presiente, ocupando a função de ordenador, não tivesse
ciência dos pagamentos que efetuava. Tal fato, a meu ver, é grave.
Não prospera, ademais, o argumento de que o acordo coletivo deve
ser desconsiderado, para prevalecer o entendimento de que é devido o pagamento
de hora extra a empregado que desempenha funções externas.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o acordo coletivo de trabalho
tem força de lei e deve ser cumprido pelas partes. Com a reforma trabalhista,
há casos, inclusive, que o acordo tem prevalência sobre a lei, consoante se
retira da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art.
611-A. A convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados
os limites constitucionais; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) [...]
No
mesmo trilhar, tem-se a seguinte decisão exarada pelo Tribunal Superior do
Trabalho[12]:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO.
INDEVIDO O PAGAMENTO DA 7.ª E DA 8.ª HORA COMO EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA N.º 423
DO TST.
O art. 7.º,
XIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite que a
empresa fixe jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva.
Ressalte-se que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei,
devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no art. 7.º, XXVI, da
Carta Magna. Dessarte, existindo acordo
coletivo prevendo elastecimento da jornada para trabalho realizado em turno
ininterrupto de revezamento, não há de se falar em pagamento das 7.ª e 8.ª
horas como extraordinárias, pois, se assim não fosse, não haveria razão de ser
da ressalva feita no inciso XIV do art. 7.º da Carta Magna. Recurso de Revista parcialmente conhecido e
provido. (Grifou-se)
Dito isso, acrescente-se que o fato de as horas extras terem
sido estipuladas pela antiga diretoria não afasta a responsabilidade do Sr. Ronério Heiderscheidt, tendo em vista que, em sua gestão, efetuou
diversos pagamentos irregulares.
Logo, mostra-se adequado o entendimento do corpo instrutivo de
imputar o débito, no valor de R$ 15.022,98, ao aludido responsável.
2.6. Ausência de controle da jornada de trabalho,
mediante o regime de ponto, dos empregados da COHAB/SC que recebem gratificação
de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente da Comissão de
Licitação e motoristas)
Vale consignar, primeiramente, que a Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina normatizou o sistema de registro de controle de
frequência de seus empregados através da Instrução de Serviço nº 01/2000, a
qual possui a seguinte redação (fls. 207-210):
2 – REGISTRO E CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
2.1 Todo
empregado da COHAB/SC ou à sua disposição fica sujeito ao regime de ponto,
através de registro magnético, para efeito de apuração de freqüência.
2.2 O empregado
dispensado do registro magnético do ponto, terá que assinar ficha-ponto, como
forma de registro diário do ponto.
2.3
Competirá à DIREH, a responsabilidade do controle de freqüência dos empregados.
2.4 Será
concedida tolerância de 15 minutos na entrada de cada período (matutino e
vespertino), para registro do ponto, não podendo, contudo, ultrapassar a 40
minutos de atraso por mês.
2.5 O
empregado que viajar a serviço deverá informar à DIREH, com antecedência, para
o devido registro.
Não obstante a existência dessa orientação normativa,
constatou-se, no momento da auditoria, que os empregados que recebem
gratificação de função (gerentes, assessores, secretários, presidente da comissão
de licitação e motoristas) são dispensados do registro de frequência.
Em sua manifestação, o Sr. Ronério Heiderscheidt alegou, de
forma sucinta, que a medida de controlar ou não o ponto dos funcionários que
exercem cargos de confiança foi adotada pela Diretoria anterior, com base em
parecer jurídico exarado em 06/12/2011 (fl. 1.561). Salientou que, assim que
tomou ciência dessa situação, convocou reunião no intuito de determinar que
todos os empregados, a partir de 01/07/2015, registrassem frequência, de acordo
com a Instrução de Serviço nº 01/2000.
Com o devido respeito, mas, ainda que o responsável tenha
adotado medidas para sanar a irregularidade, o fato existiu e não pode ser
ignorado, até mesmo para evitar que a situação se repita futuramente.
De mais a mais, a alegação de desconhecimento do fato pelo
gestor causa estranheza, sobretudo em razão da função exercida
(Diretor-Presidente) e tendo em vista que, no momento da realização da
auditoria, fazia mais de um ano que o Sr. Ronério estava à frente da COHAB.
Dessarte, conclui-se pela aplicação de multa ao referido gestor,
com fulcro no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.
2.7. Utilização de veículo da empresa para
locomoção do Diretor Presidente da COHAB/SC de sua residência à Companhia e
vice-versa, além deste veículo, utilizado pelo Presidente para seus deslocamentos,
não atender às especificações fixadas para veículos de representação
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou, em seu primeiro
relatório, que através de conversas informais obteve a informação de que o
motorista da COHAB transportava o Diretor-Presidente, Sr. Ronério Heiderscheidt, de sua casa à sede da entidade e
vice-versa (Palhoça-Florianópolis), com o veículo da empresa colocado à sua
disposição.
Além disso, o corpo técnico apontou que o veículo utilizado não
atendia às especificações constantes no Decreto Estadual nº 660/2011, pois era
utilizado um FORD RANGER XLS, enquanto a referida norma determina que deve ser
usado um veículo sedan na cor preta ou similar.
No que toca a esse apontamento, o Sr. Ronério Heiderscheidt
asseverou que os levantamentos efetuados pelo corpo técnico não procedem e que
não há nenhuma prova no feito que comprove as informações constantes no
relatório técnico.
Em sua última manifestação, a DCE consignou que os fatos ora
apreciados foram objeto de sindicância pela COHAB, sendo concluído, ao final,
que não existe qualquer irregularidade. De acordo com a sindicância, o veículo
somente é utilizado para atividades inerentes ao cargo, não havendo provas de
sua utilização para outros fins.
Com base na conclusão apresentada no relatório de sindicância, a
área técnica entendeu que o apontamento deve ser afastado, pois as informações
colhidas informalmente não são suficientes para afirmar a existência da
irregularidade.
De fato, a ausência de provas quanto à materialidade do
apontamento não permite a aplicação de qualquer sanção ao agente público, ainda
que eventualmente possa haver dúvidas quanto à conclusão adotada no relatório
de sindicância.
Afirmo isso em decorrência do fato de que o Sr. Ronério ainda
estava ocupando o cargo de Diretor-Presidente da COAHB quando da realização da
sindicância, sendo ele, inclusive, o responsável por determinar o arquivamento
daquele processo investigativo. Em suposição, destaco que tal circunstância
pode ter direcionado os trabalhos e a conclusão da equipe de sindicância.
De qualquer forma, não há provas nos autos que corroborem as
informações colhidas de maneira informal pelos auditores do TCE/SC, razão pela
qual me manifesto apenas pela realização de determinação à COHAB para que cumpra
a Lei Estadual nº 7.987/1990 e o Decreto Estadual nº 660/2011, os quais
disciplinam a utilização de veículos oficiais.
2.8. Redução,
sem autorização do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos
empregados da COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias
Anote-se,
primeiramente, que a Instrução de Serviço nº 01/2000 da Companhia de Habitação
do Estado de Santa Catarina dispõe que o horário de trabalho dos empregados é
das 08:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs.
Seguindo essa
determinação, os contratos de trabalho firmados pela Companhia possuem a mesma
disposição, devendo os trabalhadores, portanto, cumprir jornada de oito horas
diárias e quarenta horas semanais.
Durante a sua
gestão à frente da entidade, o Sr. Ronério Heiderscheidt propôs por
diversas vezes ao Conselho de Política Financeira (CPF) a alteração dos
horários, pleiteando-se a redução do expediente dos empregados para seis horas
diárias.
No entanto, todas
as solicitações foram negadas pelo Conselho de Política Financeira, conforme se
extrai de uma das respostas ao pedido formulado (fls. 432-435):
Por
meio do Ofício informado na introdução, a COHAB encaminha pedido para realizar
adequação do seu horário de expediente, passando das 08:00 às 12:00 e 14:00 às
18:00, para 13:00 às 19:00 horas, ou seja, pretende reduzir sua jornada de
trabalho de 08:00 horas diárias para 06:00 horas diárias.
Argumenta
que isso se faz necessário, pois o horário atual estaria dissonante ao
praticado pelos órgãos junto aos quais a COHAB/SC atua, principalmente, os
Municípios, bem como aquele ao qual a Companhia está vinculada – Secretaria de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Em
parecer jurídico apresentado pela Assessoria Jurídica da Empresa, que apresenta
posições jurisprudenciais para a situação de alteração esporádica e extraordinária,
o que não é o caso, pois pretende alterar em definitivo o horário de
expediente, entende ser possível esta alteração, desde que submeta ao crivo de
todos os empregados, por escrito e chancelado pelo respectivo sindicato, com o
acordo de, a qualquer momento, retornar a situação de origem contratual, a
critério da administração.
A
Procuradoria Geral do Estado, ao analisar o pleito aponta diversos problemas
jurídicos a serem efetuados, caso seja autorizada alteração de jornada de
trabalho [...]
Assim,
constata-se não ser oportuno e nem conveniente para o Estado autorizar a
redução de jornada de trabalho da COHAB, pois poderá vir a acarretar
dificuldades jurídicas futuras para o seu retorno ao status quo, concluindo-se, por fim, que deva ser indeferido o
presente pleito da COHAB. [...]
Na ocasião,
afigura-se oportuno mencionar que a Diretoria da COHAB foi devidamente
informada, em 25.06.2013, quanto à negativa da redução da carga horária dos trabalhadores,
conforme faz prova o ofício juntado à fl. 436 dos autos.
Em 16.10.2013, os
Diretores da COHAB, ignorando as deliberações do CPF sobre o assunto, reduziram
em duas horas diárias a jornada de trabalho dos empregados da Companhia, através
da Resolução nº 01/2013 (fl. 477):
1.
Fica estabelecido o horário de expediente das 13h
às 19h, em turno único, no período de 21 de outubro de 2013 à 14 de fevereiro
de 2014.
2.
Dado o caráter excepcional desse horário, os
Diretores da COHAB/SC poderão convocar os seus subordinados quando necessário,
para o trabalho nos dois turnos, ou oito horas, para desenvolvimento de serviço
de interesse na Empresa. Neste caso, o horário normal de trabalho será
considerado de 8h (oito horas) diárias, de tal forma que a sétima e oitava
horas não serão pagas nem compensadas.
3.
Esta Resolução entra em vigor no dia 21 de outubro
de 2013.
Conforme bem
salientado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, tal conduta da
Diretoria da COHAB demonstra total desprezo pelas normas internas da Companhia
e, ainda, pelas decisões emanadas pelo Conselho de Política Financeira.
É importante
ressaltar, neste ponto, que o Estatuto da COHAB é cristalino ao dispor que toda
e qualquer fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar questões
administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial deve ser
objeto de manifestação prévia do CPF.
A propósito,
extrai-se do Estatuto da COHAB:
Art.
52 – Toda e qualquer fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar
questões administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial da
empresa, bem como as ações que impliquem na definição de política salarial ou
outras que envolvam dispêndio financeiro com seus servidores, deverá ser objeto
de manifestação prévia de Conselho de Política Financeira – CPF.
De igual modo,
tem-se a disposição constante na Lei Complementar Estadual nº 381/2007:
Art.
59. O Conselho de Política Financeira -
CPF é integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelos
Secretários de Estado da Administração e da Casa Civil e pelo Procurador-Geral
do Estado.
§
1º Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, no âmbito das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas:
(...)
III
- definir a política salarial a ser observada pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
(...)
§
3º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial
e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos
permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da
administração indireta estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas
pelo Conselho de Política Financeira - CPF.
Presente todo esse
contexto, sublinhe-se que a irregularidade foi atribuída ao Sr. Ronério Heiderscheidt
(Diretor-Presidente), à Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira (Diretora
Jurídica), à Sra. Alessandra de Andrade Kleittenberg (Diretora Técnica e
Operacional), ao Sr. Ernei José Stähelin (Diretor de Execução e Fiscalização de
Obras) e ao Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva (Diretor
Administrativo e Financeiro), uma vez que todas as pessoas acima nominadas
assinaram a Resolução nº 01/2013 lançada pela COHAB.
Conforme mencionado
anteriormente, o Sr. Alessandro faleceu em janeiro de 2017, razão pela qual não
é possível a aplicação de multa, já que a morte do gestor no curso do processo extingue a
pretensão punitiva.
Quanto aos demais
agentes públicos, passo à análise das defesas apresentadas.
2.8.1. Sr. Ronério Heiderscheidt
Em sua
contestação, o Sr. Ronério alegou que a redução do expediente foi temporária
(21.10.2013 a 29.08.2014) e que tal fato acelerou o ritmo dos serviços e
reduziu significativamente as despesas da entidade.
Citou, ainda, que
“todos os órgãos junto os quais a COHAB/SC atua desempenham suas atividades no
período das 13h às 19 horas” (fl. 1.542), sendo necessário, assim, que a COHAB
se readéque à realidade administrativa.
Acrescentou, por
fim, que a área técnica está equivocada, uma vez que o Conselho de Política
Financeira firmou o entendimento de que a adoção ou não de horário especial
cabe à diretoria da empresa, por se tratar de ato de gestão.
Com o devido respeito
às considerações do responsável, mas seus argumentos não prosperam, especialmente
porque o Conselho é taxativo quanto à negativa de redução de carga horária,
diferentemente do que defende o gestor.
Nesse sentido,
colhe-se de resposta elaborada pela CPF (fl. 1.394):
Acusamos
o recebimento do vosso Ofício Nº 00376/2014, no qual reitera a solicitação para
adequação do horário de funcionamento da COHAB/SC.
A matéria já foi
várias vezes analisadas por este Conselho, tendo inclusive Parecer nº 0098/13,
da Procuradoria Geral do Estado.
Em todas as
oportunidades o pleito foi indeferido.
Na última manifestação dos membros
deste Conselho, através do despacho exarado no Processo SEF Nº
6322/2013, foi
indeferida a pretensão da empresa, que pretendia reduzir a jornada de trabalho
para 06:00 horas.
A
empresa foi cientificada deste indeferimento, através do Ofício CPF SE Nº
028/2013, e 0114/2013.
Face
todos os argumentos já transmitidos anteriormente,
e não havendo nenhum fato ou norma legal que justifique a mudança no
entendimento, informo que o horário de
trabalho dos servidores dessa empresa deverá ser mantido em 08:00 horas.
Sobreleva
consignar, também, que a resolução lançada pela COHAB determinava que os
empregados deveriam trabalhar com carga horária reduzida entre 21.10.2013 a
14.02.2014. No entanto, no momento da auditoria - julho/agosto de 2014 -,
observou-se que os empregados continuavam com o expediente de seis horas.
Somente após a
realização dos trabalhos de fiscalização in
loco pelos auditores é que o Diretor-Presidente da COHAB determinou que os
empregados voltassem a fazer o horário de oito horas diárias e quarenta horas
semanais.
Desse modo,
entende-se que deve ser aplicada sanção pecuniária ao Sr. Ronério, em razão da
sua conduta gravosa.
2.8.2. Sra. Fernanda Haeming Carvalho
Pereira e Sra. Alessandra de Andrade Klettemberg
Ao abordarem esse
ponto, a Sra. Fernanda e a Sra. Alessandra salientaram que, ao tomaram
conhecimento da irregularidade, deram ciência imediata ao Diretor Presidente da
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.
Citaram, também,
as responsabilidades de cada Diretoria da COHAB, no intuito de demonstrar que
não tinham o dever de adotar qualquer medida, uma vez que já tinham comunicado
ao Diretor Presidente acerca da irregularidade.
Alegaram, por fim,
que a redução da jornada de trabalho ocorreu de forma temporária e que o
jurídico da COHAB emitiu parecer sobre a possibilidade de alteração definitiva
da carga horária, desde que fossem atendidos certos requisitos.
Conforme se pode
perceber, os argumentos apresentados pelas responsáveis não podem ser
acolhidos, pois tinham conhecimento de que o Conselho de Política Financeira
não tinha autorizado a redução da carga horária e, ainda assim, aquiesceram com
a adoção de tal prática.
Suas respectivas
assinaturas, vale dizer, estão estampadas ao final da Resolução nº 001/2013,
conforme se observa à fl. 477. Portanto, não podem, neste momento, querer
atribuir responsabilidade somente ao Diretor Presidente da COAHB.
No que tange ao
argumento de que a carga horária foi reduzida somente por determinado período,
vale ressaltar que a ilegalidade somente cessou após a realização de auditoria,
pois sequer se respeitaram as regras definidas na própria Resolução nº
001/2013.
Logo, o presente
apontamento restritivo deve ser mantido e deve ser aplicada sanção pecuniária à
Sra. Fernanda Haeming Carvalho Pereira e à Sra. Alessandra de Andrade
Klettemberg.
2.8.3. Sr. Ernei
José Stähelin
Seguindo a linha de
defesa apresentada pelas responsáveis acima, o Sr. Ernei alegou que a irregularidade
deve ser atribuída tão somente ao Diretor Presidente da COHAB, pois não tinha
competência para sanar tal ilegalidade.
Consoante
mencionando anteriormente, o Sr. Ernei assinou a Resolução nº 001/2013 e tinha
ciência de que o Conselho de Política Financeira não era favorável à redução da
carga horária da Companhia.
Portanto, sua
responsabilidade deve ser mantida e, em consequência, deve ser aplicada sanção
pecuniária ao Sr. Ernei José Stähelin.
2.9. Acréscimo,
pelo Diretor Presidente da COHAB/SC, de seu nome e imagem em material de
propaganda oficial, aproveitando-se do exercício de cargo público para se
autopromover às custas do erário, implicando na realização de despesas sem
finalidade pública, no montante de R$ 3.000,00
Extrai-se do relatório técnico a informação de que a Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina mandou confeccionar boletins
informativos, os quais foram distribuídos semanalmente aos empregados da
estatal e aos gabinetes dos deputados estaduais da Assembleia Legislativa de Santa
Catarina.
Com efeito, cabe aqui mencionar que a finalidade dos boletins
informativos era divulgar as principais atividades desenvolvidas pela COHAB durante
o mês, com tiragem de 250 cópias semanais e no valor mensal de R$ 600,00. Ao
total, houve um dispêndio no montante de R$ 3.000,00.
De acordo com a área técnica, tais boletins informativos tinham por
objetivo enaltecer o Presidente da Companhia pelas atividades realizadas em sua
gestão, uma vez que estavam estampados com fotos do Sr. Ronério Heiderscheidt, seja assinando contratos, inaugurando
obras, entregando chaves para mutuários, visitando terrenos ou até mesmo
posando para fotos com representantes dos poderes municipais.
Valendo-se do princípio da impessoalidade e ressaltando a
vedação à promoção pessoal prevista na Constituição da República, o corpo
técnico sugeriu a responsabilização do Sr. Ronério, com imputação de débito no
montante de R$ 3.000,00.
Em suas razões de defesa, o responsável explicou que o
objetivo de tal documento era servir como uma ferramenta de comunicação com os
funcionários, no intuito de demonstrar as novas atividades realizadas pela
empresa.
Pontuou que em nenhum momento os boletins “foram
distribuídos ao público externo ou em eventos do órgão de habitação para
sociedade em geral, restringindo sua circulação e garantindo a manutenção da
característica de publicação interna” (fl. 1.554).
Salientou que os registros fotográficos constantes nos
boletins demonstram apenas as ações inerentes ao cargo ocupado, estando o
Diretor-Presidente, em tais ocasiões, na condição de representante legal do órgão.
Asseverou que as publicações também contêm imagens de
empregados e faz menção a seus respectivos nomes. Além disso, foram citados
diversos agentes públicos (prefeitos, vereadores e servidores) no referido
documento.
Consignou, por fim, que os boletins têm finalidade somente
de informar acerca das atividades desenvolvidas pela Companhia, não se
tratando, na hipótese dos autos, de promoção pessoal do gestor público, o qual
apenas representava a COHAB.
Para a Diretoria de Controle da Administração Estadual, os
argumentos não podem ser acolhidos, haja vista que existem outros meios para a
divulgação das informações e das atividades desenvolvidas (página oficial na
internet, conta de twitter da COHAB e intranet).
Cotejando atentamente os autos e analisando a conjuntura
fática, denota-se, de fato, que a despesa foi desnecessária, uma vez que
existiam outras maneiras de divulgar as ações efetuadas. Se não bastasse isso, verifica-se
que os boletins foram utilizados para a promoção do gestor público.
Lembra-se aqui que existem limites na publicação dos atos
oficiais, os quais devem guardar caráter educativo, informativo ou de
orientação social, sendo vedada qualquer forma de publicidade que tenha por
objetivo proveito individual.
Nessa direção, a Constituição da República prevê:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
[...] (Grifou-se)
Na espécie,
identifica-se que os informativos, ainda que indiretamente, tinham por objetivo
promover o Sr. Ronério, pois enalteciam o trabalho desenvolvido em sua gestão
enquanto Diretor-Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina.
Com o devido
respeito, mas não é possível afirmar que tais boletins serviam como uma
ferramenta de comunicação com os empregados da estatal, até mesmo porque houve
sua distribuição no âmbito da ALESC. Ao que tudo indica, tais publicações
tinham por finalidade precípua a promoção pessoal do responsável.
Conforme bem
salientado pelo corpo instrutivo, existiam outras formas de realizar o elo de
comunicação com os empregados se esse fosse, de fato, o objetivo. Contudo, o
gestor preferiu realizar dispêndios visando à propagação de seu nome e imagem.
Diante desses
fatos, entende-se que a conclusão adotada pela área técnica mostra-se acertada,
devendo haver, portanto, a devida restituição dos valores aos cofres públicos.
2.10.
Concessão ao empregado Christiano
Vilmo Ársego de licença sem remuneração por prazo indeterminado
O
último apontamento restritivo a ser analisado refere-se à concessão de licença sem
remuneração por prazo indeterminado ao empregado Chistiano Vilmo Ársego, tendo
por fundamento o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.
Cumpre
explicar, neste ponto, que a COHAB concedeu licença sem remuneração a dois
empregados, sendo que em relação a um trabalhador foi fixada a licença em seis
meses. No entanto, não se estipulou prazo na licença concedida ao empregado Christiano
Vilmo Ársego.
Diante
dessa conjuntura, a área técnica explicou que o prazo deve ser devidamente
fixado pela autoridade administrativa, pois não é possível o afastamento do
empregado de suas atividades por período indeterminado.
Acrescentou,
ainda, que a Lei Estadual nº 6.745/1985 possibilita a concessão de licença ao
servidor para tratamento de interesses particulares pelo prazo máximo de três
anos, renovável uma vez por igual período.
No
tocante a esse ponto, o Sr. Ronério afirmou que a licença não foi deferida por
lapso temporal indeterminado, uma vez que a lei fixou o período máximo de seis
anos, ou seja, o empregado poderia ficar licenciado durante todo esse período.
Mencionou,
também, que o empregado Christiano Vilmo Ársego ficou afastado de suas funções
por 07 meses e 13 dias e que não houve qualquer prejuízo aos cofres da estatal.
Finalizou
sua defesa afirmando que houve mero erro material e que a função do Tribunal de
Contas não é penalizar o gestor, mas sim orientá-lo na prática dos atos de administração.
Mais
uma vez, entende-se que os argumentos apresentados são insuficientes para
afastar o apontamento restritivo, o qual é incontroverso nos autos.
Em primeiro lugar, destaque-se que o Tribunal de Contas possui
diversas funções, as quais estão elencadas na Constituição da República, a
saber: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora,
corretiva, normativa e de ouvidoria.
Portanto, compete sim aos tribunais de contas sancionar os agentes
públicos quando restar demonstrada a violação de normas e princípios legais.
Trata-se, pois, da função sancionadora de tal órgão.
Notadamente, os tribunais também devem orientar os gestores, mas
no presente caso não vislumbro nenhum pedido de consulta formulado pelo Sr.
Ronério quanto ao assunto em debate.
O fato de a lei prever um prazo máximo de determinada licença
não exime o gestor de fixar concretamente o período concedido ao empregado. Até
mesmo porque a concessão de licença pelo prazo máximo não deve ser a regra, mas
sim a exceção.
Dessa feita, resta-nos concluir que a imposição de penalidade de
multa ao Sr. Ronério é medida necessária, consoante determina o art. 70, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as sugestões
exaradas pela DCE no relatório técnico nº 469/2016, apresentando-se
abaixo a conclusão proposta por este órgão ministerial nestes autos:
1. Por julgar
irregular, com imputação de débito,
na forma do art. 18, III, "b" e "c", da Lei Complementar nº
202/ 2000, a presente Tomada de Contas Especial, referente à auditoria
ordinária realizada na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, para
análise da legalidade e legitimidade do Programa "A Casa é Sua", dos
gastos realizados para sua divulgação, das despesas classificadas como
adiantamentos nos exercícios de 2012 e 2013, e de outros aspectos verificados in loco.
2. Por condenar solidariamente o Sr.
Ronério Heiderscheidt
(Diretor-Presidente da COHAB à época), a Sra. Fernanda Haeming
Carvalho Pereira
(Diretora Jurídica da COHAB à época), a Sra. Alessandra de Andrade
Klettenberg (Diretora
Técnica e Operacional da COHAB à época), o Sr. Ernei José Stähelin (Diretor de Execução e Fiscalização de
Obras da COHAB à época) e o espólio ou, caso consumada a partilha, os
herdeiros do Sr. Alessandro Sandro Tarzan Silbert Campos da Silva ao recolhimento da quantia de R$
317.580,00 aos cofres
públicos, com os devidos acréscimos legais, em razão do seguinte apontamento:
2.1. Concessão de isenção do pagamento de
taxas administrativas da COHAB/SC aos mutuários que aderiram ao Programa
"A Casa é Sua", por meio da Instrução de Serviços nº 007/2013, de 19/
09/2013, em afronta à Resolução nº 001/2007 da Companhia, ao princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, além de caracterizar ato de liberalidade do
administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal
nº 6.404/1976.
3. Por condenar o Sr.
Ronério Heiderscheidt
(Diretor-Presidente da COHAB à época) ao pagamento de débito de sua
responsabilidade, no valor total de R$ 18.022,98, com os devidos acréscimos legais, em
face dos seguintes apontamentos:
3.1.
R$ 15.022,98 referente ao pagamento de horas extras ao motorista da
Presidência, Sr. Antônio Rogério Bueno, em 2013 e 2014, com infringência ao
art. 62, I, da CLT, à cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014,
além de ter caracterizado ato de liberalidade do administrador à custa da
Companhia, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº.
6.404/1976.
3.2. R$ 3.000,00 referente à inserção do seu
nome e imagem em publicidade oficial, promovendo-se às custas do erário e
implicando na realização de despesas sem finalidade pública, sendo inobservados
os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e economicidade,
previstos no art. 37, caput, e art.
70 da Constituição Federal, o art. 37, § 1º, da mesma Carta, o art. 16, § 6º,
da Constituição Estadual, além do art. 154, § 2', "a", da Lei Federal
nº. 6.404/1976.
4. Por aplicar multas ao Sr.
Ronério Heiderscheidt, com
fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, II,
do Regimento Interno, em razão dos seguintes apontamentos:
4.1. Redução, sem autorização do Conselho de
Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08
(oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária
aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº6404/76,
uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com
o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes
conferiram;
4.2. Realização de despesas no montante de R$
875.934,41 em publicidade para a divulgação do Programa "A Casa é
Sua", sendo tal valor excessivo e constituído por dispêndios contrários
aos fins e interesses públicos, revelando não ter agido o administrador com o
cuidado e a diligência que a função exigia. Restou caracterizada a prática de
ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos dos arts. 153 e 154, § 2º,
"a", da Lei Federal nº 6.404/ 76, além da infringência aos princípios
administrativos da eficiência e economicidade, previstos, respectivamente, nos
arts. 37, caput e 70 da Constituição
Federal;
4.3. Ausência de controle da jornada de
trabalho, mediante o regime de ponto, dos empregados da COHAB/SC que recebem gratificação
de função (gerentes, assessores, secretários, Presidente da Comissão de
Licitação e motoristas), no período de 01/03/2013 a 25/05/2015, sendo
desrespeitado o art. 74, § 2º, da CLT, bem como os itens 2 e 4 da Instrução de
Serviço nº 01/ 2000 da Companhia;
4.4. Concessão a empregado de licença sem
remuneração por prazo indeterminado, sendo desrespeitado o art. 77 da Lei nº
6745/85, aplicável subsidiariamente ao caso. Além disso, foram inobservados os
princípios administrativos previstos constitucionalmente no art. 37, caput, em especial o da legalidade e o
da impessoalidade, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei nº
6.404/76, ante a falta de zelo e diligência do administrador público na
administração da Companhia;
4.5. Utilização, no período de março a
dezembro de 2013, do regime de adiantamento de despesas para a realização de
despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são
superiores ao estabelecido em lei como limite anual, sendo infringidos o art.
60 da Lei Federal nº 8.666/93, o art. 34 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o
princípio administrativo da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
5. Por aplicar multa à Sra.
Fernanda Haeming Carvalho Pereira
(Diretora Jurídica e Financeira da COHAB/SC), com fulcro no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, em face
do seguinte apontamento:
5.1. Redução, sem autorização do Conselho de
Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08
(oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária
aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº
6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não
agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes conferiram.
6.
Por aplicar multa à Sra.
Alessandra de Andrade Klrttenbergg
(Diretora Técnica e Operacional da COHAB/SC), com fulcro no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, lI, do Regimento Interno, em face
do seguinte apontamento:
6.1.
Redução, sem autorização
do Conselho de Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da
COHAB/SC de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular
e contrária aos fins e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio
da legalidade, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 381/ 2007,
bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº 6404/76,
uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não agiram com o
necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhes
conferiram.
7. Por aplicar multa ao Sr.
Ernei José Stahelin (Diretor
de Execução e Fiscalização de Obras da COHAB/SC à época), com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/
2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, em face do seguinte apontamento:
7.1. Redução, sem autorização do Conselho de
Política Financeira, da jornada de trabalho dos empregados da COHAB/SC de 08 (oito)
para 06 (seis) horas diárias, sendo tal prática irregular e contrária aos fins
e interesses públicos. Inobservados, portanto, o princípio da legalidade,
previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, o art. 59, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº
6404/76, uma vez que os administradores públicos (Diretoria da COHAB/SC) não
agiram com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o
estatuto lhes conferiram.
7. Por aplicar multa à Sra.
Maria Darci Mota Beck (Diretora
Presidente da COHAB/SC de 02/01/2003 até 28/02/2013, com fulcro no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, II, do Regimento
Interno, em face do seguinte apontamento:
7.1. Utilização, no período de janeiro de 2012
a fevereiro de 2013, do regime de adiantamento de despesas para a realização de
despesas não caracterizadas como adiantamento, e cujos valores, somados, são
superiores ao estabelecido em lei como limite anual, sendo infringidos o art.
60 da Lei Federal nº 8.666/93, o art. 34 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o
princípio administrativo da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
8. Por realizar as
seguintes determinações
aos atuais Diretores da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina:
8.1.
Que as informações divulgadas pela estatal sejam claras, de modo a não deixar
dúvidas quanto à interpretação do texto divulgado;
8.2.
Que sejam cumpridas a Lei Estadual nº 7.987/1990 e o Decreto Estadual nº
660/2011, os quais disciplinam sobre a utilização de veículos oficiais.
9. Por dar ciência da
decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, aos procuradores constituídos
nos autos e à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 28 de junho de
2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador de Contas
[1] Nesse sentido:
http://www.sulinfoco.com.br/morre-aos-52-anos-o-ex-deputado-joaquinense-sandro-tarzan/.
[2] A análise sintática é a parte da gramática que estuda
a função e a ligação de cada elemento que forma um período.
[3] MOTTA, Fabrício.
Publicidade e transparência são conceitos complementares. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-01/interesse-publico-publicidade-transparencia-sao-conceitos-complementares.
Acesso em: 12 jun. 2018.
[4] Ao efetuar o cálculo, o
responsável aduziu que a soma perfazia R$ 317.508,00. No entanto, a soma dos valores
(R$ 182.880,00 + R$ 137.700,00) totaliza R$ 317.580,00.
[5]
GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do agente político. 2ª ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2007, p. 184.
[6]
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil:
Direito das Sucessões. Volume 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 331-332.
[7]
BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 020.809/2014-0, 2º Câmara. Rel. Augusto
Nardes. J. em: 17 nov. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29
abr. 2016.
[8]
BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 022.192/2009-8,
Segunda Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 05 maio 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em: 29 abr. 2016.
[9]
BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 012.096/2012-1,
1ª Câmara. Rel. Bruno Dantas. J. em: 03 mar. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em: 29 abr. 2016.
[10] O art. 68, da Lei nº
4.320/1964 prevê: “O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se
ao processo normal de aplicação”.
[11] MINAS GERAIS, Tribunal de
Contas. Consulta n° 812.471. Rel.
Conselheiro Elmo Braz. J. em: 1º dez. 2010. Disponível em: http://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1217.pdf.
Acesso em: 14 de jun. 2018.
[12]
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo: RR
- 19100-17.2002.5.02.0251. Rel. Maria de Assis Calsing. J. em: 25 ago. 2010.
Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2019100-17.2002.5.02.0251&base=acordao&numProcInt=18108&anoProcInt=2007&dataPublicacao=03/09/2010%2007:00:00&query=.
Acesso em: 14 jun. 2018.