Parecer nº: |
MPC/DRR/55.567/2018 |
Processo nº: |
TCE 14/00075987 |
Origem: |
Município de Araquari |
Assunto: |
Auditoria
Ordinária - prestação de contas referente à realização da XI Festa do
Maracujá - regularidade na contabilidade no tocante às conciliações bancárias
-regularidade no controle patrimonial municipal |
Numeração
única: |
MPC-SC 2.3/2018.1148 |
Trata-se
de Tomada de Contas Especial originada de auditoria ordinária realizada no
âmbito da Prefeitura Municipal de Araquari.
Após
a regular instrução do feito, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 190/2015
(fls. 1077-1079), determinou a conversão do processo em Tomada de Contas
Especial e a citação dos Srs. João Pedro Woitexem, Claudinei Adair Klaus,
Marcos da Maia Vicente, Nestor Nesito Vieira, José Lino de Souza Filho, das Sras.
Dulcemar Ferrari e Alcemira Amara da Cunha e da Associação dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Araquari – ASERPA.
Perfectibilizadas
as citações, as justificativas foram apresentadas na seguinte sequência: o Sr. Nestor
Nesito Vieira às fls. 1092-1155; a Associação das Micros e Pequenas Empresas de
Araquari – AMPE às fls. 1174-1510; em conjunto, os Srs. João Pedro Woitexem,
Marcos da Maia Vicente e Nestor Nesito Vieira às fls. 1512-1528; em conjunto,
os Srs. João Pedro Woitexem, José Lino de Souza Filho e a Sra. Alcemira Amara
da Cunha às fls. 1530-1542; em conjunto, o Srs. João Pedro Woitexem e Dulcemar
Ferrari às fls. 1544-1815; o Sr. João Pedro Woitexem às fls. 1817-1853; a
Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Araquari – ASERPA às fls.
1865-2026.
O Sr.
Claudinei Adir Klaus, embora devidamente citado, não apresentou alegações de
defesa.
Na
sequência, sobreveio o relatório técnico nº 1441/2016, por meio do qual a área
técnica formulou a seguinte sugestão de voto ao relator:
3.1
- CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do
Relatório de Inspeção nº 1.087/2014, resultante da inspeção in loco realizada
na Prefeitura Municipal de Araquari, para, no mérito:
3.2
- JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo
18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas
Especial.
3.2.1.
CONDENAR os Responsáveis Senhores, João
Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013,
portador do CPF nº 171.523.059-00, residente e domiciliado na Rua Coronel
Almeida, nº 277, Centro, Araquari/SC, CEP 89.245-970; Dulcemar
Ferrari, Presidente da Associação dos Servidores Públicos
Municipais de Araquari – ASSERPA no exercício de 2009/2013, portadora do CPF nº
181.485.909-82, residente e domiciliada na Rua Crispim Lídio Correa, nº 167,
Centro, Araquari/SC, CEP 89.245-000, e da Associação dos
Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASSERPA,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nª 86.785.284/0001-94,
com sede na Rua Antônio Ramos Alvim, s/nº, Centro, Araquari/SC, CEP nº
89.245-000, na pessoa do seu atual presidente, Sra. Dulcemar Ferrari,
solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
3.2.1.1.
Ausência de prestação de contas de recursos repassados à Associação dos
Servidores Públicos de Araquari - ASSERPA, no valor de R$ 119.020,99, a em
desacordo com o art. 58 da Constituição Estadual e § 1º do art. 1º c/c art. 3º
e art. 44 da IN nº TC-14/2012 (item 2.2.1, deste Relatório);
3.2.1.2.
Realização de despesa no valor de R$ 180.188,17, para custear festas de
confraternizações dos servidores públicos municipais de Araquari, através de
simulação de transferência de valores a fim de custear despesas da Associação
dos Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASSERPA, caracterizando
despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o
art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64 em afronta ao princípio da moralidade
prescrito pelo art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.2);
3.2.1.3.
Ausência de comprovação da regular liquidação de despesas, efetuadas pela
Prefeitura Municipal de Araquari, no montante de R$ 81.808,79, utilizados para
pagamento de despesas da Prefeitura Municipal de Araquari, através de simulação
de transferência de valores a fim de custear despesas da Associação dos
Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASSERPA, em desatendimento aos
artigos 64 da Resolução nº TC-16/94 e artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei
Federal nº 4.320/64, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse
público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64
em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo art. 37 da Constituição
Federal (item 2.2.3.).
3.2.2.
CONDENAR os Responsáveis Senhores, João
Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, já
qualificado, Claudinei Adair Klaus,
Presidente da Associação dos Micro e Pequenos Empresários de Araquari – AMPE no
exercício de 2013, portador do CPF nº 030.624.239-78, residente e domiciliado
na Rua David Vergílio dos Santos, nº 522, Bairro Costeira, Balneário Barra do
Sul/SC, CEP 89.247-970, e a Associação dos Micro e Pequenos
Empresários de Araquari – AMPE, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ sob nº 07.464.946/0001-58, com sede na Rua
Coronel Américo, nº 204, Centro, Araquari/SC, CEP 89.245-000, na pessoa do seu
atual Presidente, Sr. Gilberto Guilherme Boettcher, solidariamente ao pagamento
das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da Lei Complementar n.º 202/2000):
3.2.2.1.
Realização de despesa no valor de R$ 430.000,00, para pagamento da empresa
Dickel Correa & Fraga Comércio de Bebidas e Organização de Eventos Ltda. –
ME (Litoral Eventos), para fornecimento da estrutura para a realização da Festa
do Maracujá, com concomitante cessão de todas as receitas para a empresa
contratada caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público
(ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º e art. 19 da Lei 4.320/64
e em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo art. 37 da Constituição
Federal (item 2.3.4, deste Relatório);
3.2.2.2.
Ausência de comprovação da regular liquidação de despesas, efetuadas pela
Associação de Micros e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE para a contratação
de serviços de divulgação da Festa do Maracujá, no montante de R$ 67.980,15 em
desatendimento ao artigo 34 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 e artigos 62 e
63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando despesas sem
evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c
12, § 1º da Lei 4.320/64 em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo
art. 37 da Constituição Federal (item 2.3.6.1);
3.2.2.3.
Ausência de comprovação da regular liquidação de despesas, efetuadas pela
Associação de Micros e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE para a organização
da Festa do Maracujá, no montante de R$ 179.046,64 em desatendimento aos
artigos 30 a 32, 34 a 37 e 43 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 e artigos 62
e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando despesas sem
evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c
12, § 1º da Lei 4.320/64 em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo
art. 37 da Constituição Federal (item 2.3.7.1).
3.3
- APLICAR multa aos Senhores, João
Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, já
qualificado, Sr. Marcos da Maia Vicente,
Secretario da Fazenda, CPF: 709.078.039-20, residente na Rua Santa Fé, n° 36,
Bairro Itinga, Araquari-SC, e ao Sr. Nestor Nesito Vieira,
CPF: 509.843.069-00, residente a Rua Antônio da Silva, n° 189, Bairro Centro,
Araquari – SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000,
pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
3.3.1.
Divergências entre os repasses efetuados pelo Estado de Santa Catarina a título
de ICMS e os valores lançados como Receita de ICMS no período de janeiro a
Agosto de 2013, no montante de R$ 3.494,67, em desacordo ao estabelecido nos
artigos 91 e 103 da Lei nº 4.320/64. (item 2.1.1, deste Relatório);
3.4.
APLICAR multa aos Senhores, João
Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, já
qualificado, Sr. José Lino de Souza Filho,
Secretário de Educação no exercício de 2013, CPF: 481.080.909-97, residente na
Rua Álvaro Silveira, n° 512, Bairro Itapocú, Araquari-SC, e a Alcemira
Amara da Cunha, Secretaria Adjunta de Educação, Cultura e
Desporto no exercício de 2013, CPF: 646.060.409-63, residente na Rua João
Zeferino Correa, n° 563, Bairro Centro, Araquari-SC, conforme previsto no
artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.4.1.
Aquisição de veículos para execução dos serviços de transporte escolar sem
atender os requisitos legais, em especial, pintura de faixa na cor amarela com
o dístico “Escolar”, nas laterais e na traseira, ser equipado com tacógrafo,
lanternas de luz branca, fosca ou amarela nas extremidades da parte superior
dianteira e lanternas de luz vermelha na extremidade superior traseira, em
descumprimento ao art. 136 da Lei nº 9.503/97. (item 3.3, deste Relatório).
3.5.
APLICAR multa ao Sr. João
Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, já
qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000,
pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
3.5.1.
Ausência de parecer fundamentado da autoridade administrativa para a concessão
de recursos à entidade privada em afronta ao disposto no art. 20 da IN nº
TC-14/2012. (item 2.3.1);
3.5.2.
Ausência de formalização dos autos dos processos administrativos
correspondentes aos Convênios números 06/2013 e 08/2013, em afronta as
preconizações elencadas no art. 21 da IN nº TC-14/2012. (item 2.3.2);
3.5.3.
Utilização de verbas oriundas de convênio para pagamento de despesas realizadas
antes de sua celebração em afronta ao inciso III do art. 8º da IN nº
TC-14/2012. (item 2.3.5).
3.6.
APLICAR multa ao Sr. Claudinei
Adair Klaus, Presidente da Associação dos Micro e Pequenos
Empresários de Araquari – AMPE no exercício de 2013, já qualificado, conforme
previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.6.1.
Movimentação dos recursos recebidos a título de auxílio financeiro através da
emissão de cheques injustificada, em afronta a vedação insculpida no parágrafo
único do art. 27 da IN nº TC-14/2012. (item 2.3.3).
É o
relatório.
Inicialmente,
a área técnica analisou três achados de auditoria, assim descritos no relatório
de reinstrução nº 1441/2016:
1.
Divergências entre os repasses efetuados pelo
Estado de Santa Catarina a título de ICMS e os valores lançados como Receita de
ICMS no período entre janeiro a agosto de 2013, no montante de R$ 137.226,55,
em desacordo com o estabelecido nos arts. 91 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item
2.1.1 do relatório técnico nº 1441/2016);
2.
Ausência de 03 computadores e deficiência no
controle do patrimônio do Município, em afronta aos arts. 12 da Lei Orgânica do
Município e art. 94 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1.2 do relatório técnico nº 1441/2016);
3.
Aquisição de veículos para execução dos serviços de
transporte escolar sem atender os requisitos legais, em especial, pintura de
faixa na cor amarela com o dístico “Escolar”, nas laterais e na traseira, ser
equipado com tacógrafo, lanternas de luz branca, fosca ou amarela nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha na
extremidade superior traseira, em desacordo com o art. 136 da Lei nº 9.503/97
(item 2.1.3 do relatório técnico nº 1441/2016).
Em
relação ao item 1, os responsáveis Sr. João Pedro Woitexem, Prefeito Municipal
à época, Sr. Marcos da Maia Vicente, então Secretário da Fazenda, e Sr. Nestor
Nesito Vieira, na condição de Contador, contestaram o relatório do Banco do
Brasil utilizado como parâmetro pela área técnica para formalizar o achado de
auditoria.
Afirmaram,
nesse sentido, que não houve a divergência apontada e juntaram aos autos outros
extratos dos valores repassados pelo Estado ao Município em virtude da receita
do ICMS.
Nesse
contexto, comprovaram o lançamento de R$ 140.784,18 proveniente da receita do
ICMS.
Em
comparação ao valor apurado pela área técnica, houve uma diferença de R$
3.557,63, que seria resultado de um equívoco.
Tal
diferença seria referente a um ingresso de R$ 5.900,17, o qual foi lançado pela
área contábil do Município como sendo R$ 2.242,54 – oriundo da arrecadação do
IPVA.
A
área técnica, em posse da nova documentação, e aliada a outras informações
supervenientes, fez novos cálculos e concluiu que permanece uma diferença de R$
3.494,67. No entanto, afastou a possibilidade de dano ao erário, tratando-se de
mero equívoco nos registros contábeis.
Em
razão disso, sugeriu aplicar multa aos responsáveis, tendo em vista a
irregularidade caracterizada pelas divergências verificadas no lançamento
contábil entre os repasses efetuados pelo Estado de Santa Catarina ao Município
de Araquari a título de ICMS e os valores lançados como Receita de ICMS, no
período compreendido entre janeiro a agosto de 2013.
Com
efeito, observo que a divergência constatada inicialmente foi afastada após o
exame de novos documentos.
Por
essa razão, concorda-se que não houve dano ao erário; no entanto, o equívoco no
lançamento contábil configura irregularidade passível de aplicação de multa. Concluo,
assim, que o encaminhamento proposto pela área técnica é adequado.
Adiante,
em relação ao achado de auditoria descrito no item 2, o corpo instrutivo
averiguou deficiências no controle do patrimônio do Município de Araquari.
Em
específico, a ausência de 03 computadores, além da existência de bens
patrimoniais sem a devida identificação e catalogação.
A
responsabilidade pelo apontamento recai sobre o Sr. João Pedro Woitexem,
Prefeito Municipal no exercício de 2013, e o Sr. Marcos da Maia Vicente, então
Secretário Municipal da Fazenda.
Nas
justificativas apresentadas acabou demonstrado que os computadores não localizados
inicialmente estão instalados e em uso no âmbito da Prefeitura Municipal de
Araquari. Além disso, estão devidamente identificados com etiquetas e
catalogados, havendo, portanto, o controle patrimonial. Para comprovar, houve a
juntada de fotografias dos equipamentos, além dos registros patrimoniais.
A
área técnica, a seu turno, entendeu que as justificativas afastaram a restrição
em comento, motivo pelo qual sugeriu regularizar a presente restrição.
No
meu entendimento, a existência de irregularidade está afastada apenas em
relação aos equipamentos não encontrados quando da auditoria in loco, haja vista que o levantamento
fotográfico e os respectivos registros patrimoniais são suficiente para
afastá-la nesse particular.
No
entanto, a restrição apontada pela diretoria técnica vai além disso.
A
inspeção in loco também apontou
deficiências no controle patrimonial como um todo, pois os registros
apresentados naquela oportunidade alcançavam apenas até o ano de 2012, nada
havendo em relação ao ano subsequente.
Dessa
forma, com a devida vênia, discordarei do posicionamento do órgão técnico.
Nessa
toada, malgrado os responsáveis tenham de fato comprovado que os 03 computadores
encontram-se em uso nas instalações físicas do Poder Público, e devidamente
catalogados, não houve, por outro lado, a apresentação dos demais registros patrimoniais
atualizados da Prefeitura Municipal.
Por
essa razão, além da cominação da pena de multa aos responsáveis, entendo
pertinente formular determinação à
Administração Municipal para que, no prazo de 180 dias, seja apresentado o
levantamento de todo o patrimônio da Prefeitura Municipal de Araquari, com a
identificação individualizada de cada um dos bens, devendo a relação estar atualizada
até o presente momento.
O
último achado de auditoria, descrito no item 3, diz respeito à aquisição de
veículo rodoviário no ano de 2011, com o objetivo de utilizá-lo para o
transporte escolar.
O
veículo em questão não atendia às disposições legais[1]
para servir ao transporte de estudantes, pois não possuía faixa na cor amarela
com o dístico “Escolar” nas laterais e na traseira, para fins de identificação.
Também não estava equipado com tacógrafo, lanternas de luz branca, fosca ou
amarela nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha na extremidade superior traseira.
A
área técnica ainda ressaltou que o ônibus possui características de transporte
interurbano, tendo em vista que os bancos reclinam e a capacidade de transporte
de passageiros é menor.
Registrou,
por fim, que o veículo foi flagrado pelo Ministério Público Estadual enquanto realizava
viagens para a Secretaria Municipal de Assistência Social, o que ensejou a
propositura da Ação Civil Pública nº 0003450-36.2013.8.24.0103 contra o então
Prefeito Municipal, Sr. João Pedro Woitexem, e outros envolvidos[2].
Sendo
assim, verifica-se que, novamente, a responsabilidade pela irregularidade é do
Sr. João Pedro Woitexem, Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de
2013.
Também
respondem por este apontamento o Sr. José Lino de Souza Filho e a Sra. Alcemira
Amara da Cunha, respectivamente Secretário de Educação e Secretária Adjunta de
Educação, Cultura e Desporto à época dos fatos.
Em
defesa, os responsáveis alegaram que o veículo está “identificado com adesivos
da bandeira municipal em ambos os lados, bem como o logotipo da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, estampado na dianteira, traseira e
em ambos os lados do veículo contendo a inscrição ‘Secretaria Municipal de
Educação de Araquari’”.
Ademais,
argumentaram que apenas assumiram os respectivos cargos em janeiro de 2013,
época em que o ônibus já fazia parte da frota municipal.
Por
fim, alegaram que o ônibus não segue as exigências do Código de Trânsito
Brasileiro quanto à identificação ESCOLAR porque o veículo não é utilizado para
o transporte convencional de estudantes, mas apenas para viagens
interurbanas/interestaduais, possuindo registro no DETER.
A área técnica, por sua vez, entendeu que a
irregularidade deve subsistir, porquanto o Código de Trânsito Brasileiro não
difere a necessidade de identificação para veículos utilizados para o
transporte de alunos rotineiramente ou para viagens escolares.
Com
efeito, a legislação em comento apenas menciona as exigências para veículos
destinados ao transporte coletivo escolar, não fazendo nenhuma distinção em
relação ao trajeto realizado por eles.
Logo,
em consonância com a área técnica, concluo que as justificativas apresentadas
não têm o condão de afastar a irregularidade e a cominação de multa aos
responsáveis.
Adiante,
a área técnica analisou a prestação de contas de recursos repassados à
Associação de Servidores Públicos de Araquari – ASERPA e à Associação de Micros
e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE, as quais serão analisadas a seguir.
4.
Repasses no
valor de R$ 380.360,00 para a Associação dos Servidores Públicos de Araquari –
ASERPA (item 2.2 do relatório nº 1441/2016)
Em suma,
a área técnica apurou que o Município de Araquari repassou R$ 380.360,00 para a
Associação dos Servidores Públicos de Araquari – ASSERPE, sem celebrar qualquer
tipo de acordo formal para tanto. Tampouco houve a promulgação de lei
específica autorizando o repasse, conforme determina o art. 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A
única norma que embasou os repasses financeiros foi a Lei Municipal nº
2.742/2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013), que, de
forma vaga, dispôs:
Art.
18 – Fica autorizada a concessão de contribuição:
[...]
III
– à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari - ASERPA
Conforme
apurado pela área técnica, os repasses se deram para cobrir essencialmente dois
tipos de despesas, quais sejam: custeio de festividades para os servidores
municipais e despesas vinculadas ao Prefeito Municipal.
Ademais,
as prestações de contas dos recursos repassados à Associação são inconsistentes
e irregulares, não havendo informações fidedignas sobre o uso do dinheiro
público.
A
propósito, registre-se que o valor de R$ 380.360,00 diz respeito ao total
transferido à ASERPA nos exercícios de 2009-2012. Em relação a esse montante,
prestaram-se contas sobre o valor de R$ 356.339,01, permanecendo o restante sem
a comprovação de sua regular utilização (R$ 24.020,99).
Além
disso, ainda houve o empenho de R$ 95.000,00 no exercício de 2013, valor esse
repassado à Associação e em relação ao qual também não houve a necessária prestação
de contas sobre o uso dos recursos – nada obstante ter havido a notificação
formal dos responsáveis para tanto.
Nessa
toada, para proceder à análise, a área técnica subdividiu o tópico em comento
conforme os repasses realizados pela Prefeitura Municipal de Araquari e as
respectivas finalidades.
Averiguou-se,
primeiramente, a ausência de prestação de contas de recursos públicos transferidos
à ASERPA no valor de R$ 119.020,99, consoante mencionado acima.
Os
responsáveis instados a se manifestar sobre esse apontamento foram os Srs. João
Pedro Woitexem e Dulcemar Ferrari – Presidente da ASERPA, além da própria entidade
beneficiada, a Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari.
Em
defesa, todos sustentaram a legalidade das transferências de recursos.
Argumentaram que os repasses estão amparados pelas Leis Municipais nº
2268/2009, 2438/2010, 2583/2011 e 2742/2012, devendo ser vistos, portanto, como
ato legal. Acrescentaram que esse tipo de repasse financeiro ocorre desde
governos anteriores, não se tratando de inovação da atual gestão.
Alegaram,
em complemento, que a prestação de contas reprovada pela Controladoria Geral do
Município não significa a ausência de prestação de contas, mas deficiência possível
de ser sanada a qualquer tempo pela ASERPA.
Destacaram,
ainda, aspectos para concessão de subvenção social que foram cumpridos pelo Município
e pela Associação beneficiada. Ao final, citaram dois Prejulgados do TCE para
corroborar a regularidade dos repasses para custear despesas da ASERPA.
Nada
obstante, em consonância com a área técnica, entendo que as alegações de defesa
não são suficientes para afastar a responsabilidade de todos os envolvidos na
malversação do dinheiro público.
Primeiramente,
ao contrário do que sustentam os responsáveis, o repasse de recursos
financeiros não observou os requisitos legais. Nessa acepção, não há de se
falar em subvenção social, pois não ficou demonstrada a destinação dos recursos
para finalidade cultural, educacional ou assistencial.
De
mais a mais, as leis municipais citadas nas alegações de defesa referem-se à
Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada um dos anos, o que não basta para
autorizar os repasses da forma como foram realizados.
Além
disso, não houve deficiência na prestação de contas, mas verdadeira ausência,
pois não se verificou a sua apresentação, conforme se depreende da declaração
de fl. 198.
Diante
de tantas irregularidades, a meu ver, prescinde de outras considerações a
existência da irregularidade no tocante ao repasse de R$ 119.020,99, que
ocasionou dano ao erário, sobretudo porque sequer houve a prestação de contas desses
recursos.
Ainda
em relação à ASERPA, houve a simulação de transferência a seu favor, no valor
de R$ 180.188,17, realizada pela Prefeitura Municipal de Araquari.
O
montante em questão seria utilizado para custear as despesas de manutenção da
Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASERPA, mas subsidiou
de fato festas de confraternização dos servidores públicos municipais de
Araquari.
Nesse
contexto, às fls. 2042v-2044 do relatório técnico nº 1441/2016, a área técnica
elencou as despesas sem caráter público suportadas indevidamente pelo erário.
Os
responsáveis são os mesmos citados alhures, quais sejam: o então Prefeito
Municipal, a Presidente da ASERPA à época e a própria Associação, como pessoa
jurídica.
Nas
razões de defesa, os responsáveis, em suma, negaram a afronta ao princípio da
moralidade, com o argumento de que agiram de boa-fé. Reconheceram, porém, a
ausência de interesse público na realização da despesa.
Ademais,
afastaram a existência de simulação, já que as notas fiscais apresentadas confirmam
a utilização dos recursos para a compra de mercadorias para as festividades de
fim de ano dos servidores. Por fim, alegaram que o auxílio para o custeio das
festas é tradição, ocorrendo desde as Administrações anteriores.
Em
que pesem as justificativas apresentadas, verifico, em consonância com a
diretoria técnica, que a irregularidade, passível de imputação de débito, está
configurada.
Nesse
norte, não é possível descaracterizar a irregularidade e, consequentemente, o
prejuízo aos cofres públicos tão somente porque os responsáveis alegam a
existência de boa-fé nos seus atos e a conformidade dos pagamentos com a LDO.
Como
bem assinalou o corpo instrutivo, a comprovação da existência de irregularidade
prescinde de dolo ou má-fé. Exige-se somente a subversão da norma legal por
parte do gestor público, que deve sempre agir com observância ao princípio da
legalidade.
Para
arrematar, a inexistência de caráter público da despesa fora reconhecida pelos
próprios responsáveis no bojo de suas alegações.
Portanto,
entendo mais uma vez que a restrição está confirmada, ensejando a imputação do
débito consoante sugerido pelo corpo instrutivo.
Destarte,
não houve a comprovação da regular liquidação de despesas em relação ao repasse
de R$ 81.808,79 realizado pela Prefeitura Municipal à Associação dos Servidores
Públicos Municipais de Araquari, com a finalidade de subsidiar as despesas da
entidade.
Verificou-se,
no entanto, que o montante acabou destinado ao custeio de despesas do próprio
Poder Executivo Municipal, tratando-se, por conseguinte, de verdadeira
simulação.
As
despesas em comento foram elencadas pela área técnica no relatório técnico nº
1441/2016 às fls. 2048-2049.
Os
responsáveis, em resumo, defendem a regularidade dos gastos, mesmo reconhecendo
que foram realizados para atender às necessidades da Prefeitura Municipal de
Araquari. Defenderam-se da acusação de simulação, alegando inexperiência da
Administração.
A
meu ver, a tese defensiva é descabida. Não há como defender a regularidade das
despesas apenas porque estão documentalmente comprovadas nos autos. De igual
sorte, a alegação de inexperiência está totalmente dissociada da realidade.
Ora,
por acaso os responsáveis – sobretudo o Prefeito Municipal – não sabiam que
para a realização de despesas pelo Poder Executivo Municipal seria necessário o
respeito, entre outras normas, à Lei nº 8.666/93?
Acrescenta-se
a esse contexto que a realização da despesa não observou os trâmites exigidos
pela Lei nº 4.320/64, especialmente no tocante à sua liquidação.
Por
esse motivo, acompanho mais uma vez o posicionamento do corpo instrutivo pela subsistência
da irregularidade e imputação de débito aos responsáveis.
5.
Repasse no
valor de R$ 700.000,00 para a Associação das Micro e Pequenas Empresas de
Araquari – AMPE, para o custeio de Convênio de Cooperação Financeira para a
organização da 11ª Festa do Maracujá e 11ª Feira Agropecuária no ano de 2013
(item 2.3 do relatório nº 1441/2016)
Em
síntese, apurou-se que o Município de Araquari celebrou o Convênio nº 03/2013,
autorizado por meio da Lei Municipal nº 2.757/2013, cujo objeto previu a
cooperação financeira no valor de R$ 500.000,00 para realização de festividades
no Município, tendo como convenente a Associação das Micro e Pequenas Empresas
de Araquari – AMPE.
Em
específico, a finalidade do convênio era realizar o pagamento de despesas com a
organização da 11ª Festa do Maracujá e da 11ª Feira Agropecuária, realizadas no
ano de 2013.
Além
desse montante, houve posteriormente o repasse de mais R$ 200.000,00, mediante a
assinatura do Convênio nº 08/2013, autorizado pela Lei Municipal nº 2.784/2013,
a título de complementação dos valores supracitados.
Nessa
toada, a área técnica, no seu extenso e bem fundamentado relatório, sugeriu a
aplicação de multa ao Sr. João Pedro Woitexem, então Prefeito Municipal de
Araquari, em decorrência das seguintes irregularidades praticadas a partir da
celebração dos mencionados Convênios:
5.1
Ausência de
parecer fundamentado da autoridade administrativa para a concessão de recursos
à entidade privada, em afronta ao disposto no art. 20 da IN nº TC-14/2012 (item
2.3.1 do relatório nº 1441/2016);
5.2 Ausência de formalização dos autos dos processos
administrativos correspondentes aos Convênios nºs 06/2013 e 08/2013, em afronta
às preconizações elencadas no art. 21 da IN nº TC-14/2012 (item 2.3.2 do
relatório nº 1441/2016);
5.3 Utilização de verbas oriundas de convênio para
pagamento de despesas realizadas antes de sua celebração, em afronta ao inciso
III do art. 8º da IN nº TC TC-14/2012 (item 2.3.5 do relatório nº 1441/2016).
Em
relação aos apontamentos restritivos em voga, o responsável deixou de apresentar
manifestação específica sobre cada um deles.
O
corpo instrutivo, a seu turno, manteve todos os apontamentos, pugnando pela
aplicação de multa ao responsável.
No
meu entendimento, os procedimentos adotados, de fato, não cumpriram os
requisitos da Instrução Normativa nº 14/2012.
Isso
porque a Prefeitura Municipal não elaborou o parecer fundamentado exigido pela
norma do Tribunal de Contas Estadual, o qual é imprescindível para demonstrar
que o repasse atende aos incisos do art. 20[3]
da referida norma.
Outrossim,
não houve a formalização de processos administrativos referentes aos Convênios
celebrados pela Poder Executivo Municipal, sendo a prestação de contas apresentada
pela convenente a única documentação existente nos autos nesse tocante.
Por
fim, em relação à terceira irregularidade mencionada, verifico que o Convênio
nº 08/2013 foi celebrado em momento posterior às despesas relacionadas às
festividades realizadas.
Registre-se,
em primeiro lugar, que o Convênio em comento foi celebrado em 02/05/2013, no
valor de R$ 200.000,00.
Em
07/05/2013, houve o pagamento de R$ 165.000,00 em favor da empresa Dickel
Correa & Fraga Comércio de Bebidas e Organização de Eventos Ltda. (fl.
510).
Já
no dia 10/05/2013, um novo pagamento, no valor de R$ 50.000,00, foi efetuado
para a mesma empresa (fl. 511).
Diante
disso, a despesa alcançou o montante de R$ 215.000,00, exatamente o valor
encontrado na nota fiscal de fl. 512, emitida pela empresa em questão no dia
13/04/2013 – data anterior à celebração do Convênio nº 08/2013.
Corroborando
a presença da restrição, consta discriminado no documento fiscal quais foram os
serviços prestados que ensejaram os pagamentos realizados pela Associação das
Micro e Pequenas Empresas de Araquari, senão vejamos: “referente a parte final
de pagamento do contrato com a AMPE, ref. a estrutura, tablados, camarins,
etc.”.
Não
restam dúvidas, portanto, de que houve a celebração de convênio com a única finalidade
de conceder recursos para o pagamento de despesas pretéritas.
Sendo
assim, além da total subversão dos objetivos dos convênios firmados pelo Poder
Público, a conduta do responsável atentou contra a indigitada Instrução
Normativa nº 14/2012, especificamente ao previsto no seu art. 8º, III[4],
que veda tal prática.
Em
face disso, acompanho o posicionamento da área técnica, no sentido de aplicar
multa ao responsável.
Ainda
no que tange aos controversos convênios celebrados pela Prefeitura Municipal com
a Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari, a área técnica sugeriu
imputar ao Sr. Claudinei Adair Klaus, Presidente da entidade à época, a prática
da seguinte irregularidade:
5.4 Movimentação dos recursos recebidos a título de
auxílio financeiro através da emissão injustificada de cheques, em afronta à
vedação insculpida no parágrafo único do art. 27 da IN nº TC-14/2012 (item 2.3.3
do relatório nº 1441/2016)
No
tocante aos convênios celebrados, verificou-se que toda a movimentação
financeira dos recursos repassados pelo Poder Público fora realizada por meio
de cheques, o que vai de encontro às normas do Tribunal de Contas Estadual sobre
prestação de contas.
Em sua defesa, o responsável alegou que a
entidade não teve o objetivo de burlar a legislação ao utilizar esse meio para
efetuar o pagamento. Acrescentou que foi a entidade concedente que orientou tal
prática, a qual foi avalizada pela CAIXA, para que os pagamentos fossem
documentados. Ao final, afirmou que o procedimento realizado foi o correto.
No
entanto, a forma de pagamento adotada pelo responsável para as despesas
referentes aos convênios não está em conformidade com a indigitada Instrução
Normativa nº 14/2012[5].
Por
conseguinte, a aplicação de multa ao Sr. Claudinei Adair Klaus, então Presidente
da AMPE, é medida que se impõe.
5.5 Realização de despesa sem caráter público no valor
de R$ 430.000,00, para pagamento da empresa Dickel Correa & Fraga Comércio
de Bebidas e Organização de Eventos Ltda. – ME (Litoral Eventos), em razão do
fornecimento da estrutura para a realização da Festa do Maracujá (item 2.3.4 do
relatório nº 1441/2016)
Não
bastassem as restrições constatadas que abrangem o aspecto formal da prestação
de contas dos recursos repassados à Associação das Micro e Pequenas Empresas de
Araquari (AMPE), a análise dos convênios revelou, ainda, grave irregularidade
no uso do dinheiro público.
Nesse
contexto, a AMPE firmou contrato particular com a empresa Dickel Correa &
Fraga Comércio de Bebidas e Organização de Eventos Ltda. (Litoral Eventos) para
fornecer a estrutura necessária para a Festa do Maracujá, no valor total de R$
430.000,00.
Em
adição, havia a previsão contratual para cessão de toda a receita obtida com a
realização do evento.
Tendo
em vista a gravidade da situação em comento, cabe destacar as cláusulas
expressas no instrumento particular (fls. 416-417):
Obrigações
da CONTRATANTE:
CLÁUSULA
05: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mediante apresentação de Notas Fiscais o
montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) referente à mega
montagem estrutural, contratação da parte artística, serviços de segurança,
limpeza e decoração.
[...]
CLÁUSULA
07: A CONTRATANTE cede de modo exclusivo para a CONTRATADA fazer uso ou
exploração dos seguintes itens: Bilheteria dos shows, camarotes, comércio de
bebidas em geral, venda da área gastronômica, venda da área comercial e
industrial, parque de diversões, e demais pontos que serão comercializados no
respectivo evento.
Sublinhe-se
novamente que o montante de R$ 430.000,00, descrito na Cláusula 05, é proveniente
dos Convênios nºs 06/2013 e 08/2013, celebrados entre a Prefeitura Municipal de
Araquari e a AMPE.
Nessa
toada, ao observar as cláusulas contratuais em voga, infere-se que houve a
utilização indevida de verba pública para gerar lucro à empresa privada que
organizou as festividades.
Sendo
assim, por corolário lógico, não restam dúvidas de que as despesas suportadas
pelo erário carecem de caráter público.
Outra
consequência dos repasses efetuados à AMPE foi a de que a Lei nº 8.666/93 acabou
não observada, já que a Prefeitura Municipal se desincumbiu de proceder as
contratações para a realização das festividades, deixando, indevidamente, tudo
a cargo da entidade privada.
Em
outras palavras, a celebração dos convênios com a AMPE serviu como uma
verdadeira terceirização das contratações necessárias para a realização das
festividades, as quais não ocorreram de acordo com a Lei nº 8.666/93 em razão
dessa circunstância.
A
responsabilidade pelo apontamento em tela recai sobre o Sr. João Pedro
Woitexem, então Prefeito Municipal, o Sr. Claudinei Adair Klaus, Presidente da
AMPE e, também, sobre a própria Associação das Micro e Pequenas Empresas de
Araquari, pessoa jurídica de direito privado.
Em
defesa, o Prefeito Municipal à época, Sr. João Pedro Woitexem, sustentou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder por este
apontamento.
Alegou
que não realizou nenhum repasse à empresa contratada, mas apenas para a AMPE, existindo
autorização legislativa para tanto.
Acrescentou
que o repasse da verba pública à Associação encontra-se amparado pelos
indigitados Convênios nºs 06/2013 e 08/2013 e que houve as prestações de
contas, as quais foram consideradas regulares pela Controladoria Geral do
Município.
Defendeu,
ademais, que agiu em conformidade com a lei e imbuído de boa-fé.
Em
que pese a argumentação defensiva, não há razão para afastar, em sede de
preliminar, a responsabilidade do então Chefe do Poder Executivo Municipal.
É
cediço que a sua atuação para liberação dos recursos, na condição de ordenador
primário da despesa, impõe o reconhecimento da sua legitimidade para responder
pelo dano gerado.
A
fim de afastar eventuais dúvidas, a sua legitimidade passiva pode ser extraída
do art. 80, § 1º, do Decreto-Lei nº 200/67[6]
e do art. 1º, § 2º, I, a, da
Instrução Normativa nº 14/2012[7].
No
mérito, o Sr. João Pedro Woitexem negou a existência de irregularidade no
emprego da verba pública destinada à AMPE. Com base em lições doutrinárias,
citou princípios administrativos para defender a sua boa-fé e a
discricionariedade do gestor público.
A
Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE, por sua vez, alegou
que respeitou todas as cláusulas do contrato.
Ademais,
afirmou que fez cotação de preços com outras empresas, a fim de realizar a
contratação com base no menor preço, o que demonstraria a sua preocupação com a
regularidade do procedimento.
A
despeito das alegações dos responsáveis, a irregularidade e o consequente dano
ao erário são indubitáveis, a meu ver.
Conforme
já analisado alhures, a intenção da Prefeitura Municipal ao celebrar os
convênios foi tão somente realizar o repasse da verba pública para que esta
fosse empregada sem a necessidade de se observar as disposições legais que
regem as contratações pelo Poder Público, em especial a Lei nº 8.666/93.
Por
isso, pouco importa se a convenente teve a preocupação de buscar o menor
orçamento ou se houve lucro, ou não, com a festividade.
A
mera previsão contratual no sentido de destinar o lucro obtido com a realização
de uma festividade financiada com recursos públicos a uma empresa privada é –
para dizer o mínimo – absurda.
É
de suma importância deixar assentado que a celebração de convênio para tal
mister não atendeu à nenhuma finalidade específica, nem sequer estava entre as atribuições
da referida Associação a organização de eventos – e, diga-se de passagem, mesmo
que estivesse dentre elas não seria motivo suficiente para a celebração de um
convênio para esse objetivo.
Frente
a essas considerações, acompanho o posicionamento da área técnica no sentido de
manter o apontamento, com a consequente imputação de débito, no valor total
repassado à AMPE aos responsáveis apontados pela área técnica.
5.6 Não comprovação da regular liquidação de
despesas efetuadas pela Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari –
AMPE para a contratação de serviços de divulgação da Festa do Maracujá, em
afronta ao princípio da moralidade e em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e com a
Instrução Normativa nº TC-14/2012
A
irregularidade em tela versa sobre o contrato firmado entre a Associação das
Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE e a empresa Hangar Publicidade,
Propaganda e Marketing Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços nas
áreas de propaganda, publicidade, promoção, marketing e eventos, com a
finalidade de divulgar a Festa do Maracujá.
No
relatório de instrução, o cálculo realizado apontou o dano ao erário de R$
85.662,15.
No
caso, a prestação de contas não observou os requisitos do art. 34 da Instrução
Normativa nº TC-14/2012, dispositivo esse que regulamenta da seguinte forma a
comprovação dos gastos com publicidade:
Art.
34. Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados dos seguintes
documentos:
I – memorial descritivo
da campanha de publicidade quando relativa à criação ou produção;
II – cópia da autorização
de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III – exemplar do
material impresso, em se tratando de publicidade escrita;
IV – cópia do áudio ou
vídeo da matéria veiculada e comprovante da emissora indicando as datas e
horários das inserções quando se tratar de publicidade radiofônica ou
televisiva;
V – cópia da tabela
oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos
valores cobrados.
Como
bem detalhado pela diretoria técnica, as despesas não seguiram o trâmite
exigido pela norma do Tribunal de Contas Estadual, havendo, consequentemente,
irregularidade na liquidação das despesas.
A
responsabilidade é imputada ao Sr. João Pedro Wotexem, então Prefeito Municipal,
à Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE, além do Sr.
Claudinei Adair Klaus, Presidente da entidade à época.
O
Chefe do Poder Executivo Municipal deixou de se manifestar especificamente
sobre esse ponto. Outrossim, o então Presidente da AMPE não apresentou razões de
defesa, ainda que notificado para tanto; contudo, as justificativas
apresentadas pela entidade da qual foi Presidente podem ser estendidas a ele.
A
propósito, a AMPE argumentou que a prestação de contas foi aprovada pela
Controladoria Geral do Município. Em relação à contratação da empresa Hangar, juntou
aos autos documentação para comprovar o atendimento às disposições do art. 34
da Instrução Normativa nº TC-14/2012 (fls. 1207-1410).
No
tocante ao fato de as contas prestadas terem sido aprovadas pela Controladoria
Geral do Município, cabe ponderar que o órgão em questão não analisou a
comprovação das despesas sob o enfoque da Instrução Normativa nº TC-14/2012.
Além
do mais, a aprovação das contas por órgão de controle interno do Município não
vincula a atuação do Tribunal de Contas Estadual, que possui competência
prevista no texto constitucional para julgar as contas dos responsáveis que
causarem prejuízos ao erário.
Nesse
rumo, após a análise da documentação juntada aos autos, a área técnica realizou
novo cálculo dos danos causados aos cofres públicos, diminuindo o total oriundo
da restrição para R$ 67.980,15.
De
fato, observa-se que a Associação das Micro e Pequenas Empresas trouxe aos
autos documentação comprobatória de acordo com o exigido pelo art. 34 da
Instrução Normativa nº TC-14/2012.
Nada
obstante, a comprovação da regularidade das despesas se deu apenas em parte,
subsistindo o débito, no valor de R$ 67.980,15, em relação ao qual não houve a
regular liquidação da despesa referente aos gastos com publicidade da Festa do
Maracujá.
Por
conseguinte, deve-se imputar o débito a todos os responsáveis citados alhures.
5.7 Não comprovação da regular liquidação de
despesas realizadas pela Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari –
AMPE para a organização da Festa do Maracujá, afrontando o princípio da
moralidade e em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e com a Instrução Normativa nº
TC-14/2012
A
prestação de contas apresentada pela AMPE, relativa à organização da Festa do
Maracujá, ainda revelou um dano ao erário no valor de R$ 184.046,64,
configurado pela insuficiência de informações necessárias para comprovação da
efetiva liquidação das despesas.
Por
essa irregularidade, foram instados a se manifestar os mesmos responsáveis citados
no apontamento anterior: o então Prefeito Municipal, Sr. João Pedro Woitexem, a
AMPE e o seu Presidente à época, Sr. Claudinei Adair Klaus.
Anota-se,
novamente, que o Chefe do Poder Executivo deixou de apresentar justificativas sobre
esse aspecto, enquanto o Sr. Claudinei Adair Klaus não juntou as suas razões de
defesa.
Já
a AMPE anexou novos documentos e alegou que todas as pendências foram sanadas.
A
área técnica, a seu turno, analisou a documentação apresentada e considerou
apenas regular a liquidação das despesas referentes à aquisição de camisetas
personalizadas e ao pagamento de direitos autorais, totalizando R$ 5.000,00.
Por
conseguinte, reviu o cálculo inicial e sugeriu a imputação de débito no valor
de R$ 179.046,64 aos referidos responsáveis.
Deveras,
no meu entendimento, a prestação de contas em questão não seguiu estritamente o
regramento previsto na Instrução Normativa nº 14/2012.
Nessa
toada, percebe-se a ausência de documentos básicos, como a discriminação das
receitas angariadas com as apresentações musicais na Festa do Maracujá, documento
obrigatório diante da cobrança de ingressos para participar da festividade.
Também não houve a discriminação adequada dos serviços prestados em alguns dos
documentos fiscais.
Assim,
corroborando o posicionamento da área técnica, concluo que o apontamento deve
ser mantido, tendo em vista as inúmeras irregularidades verificadas na
liquidação das despesas. Em consequência, o débito apurado, no valor de R$
179.046,64, deve ser imputado ao então Prefeito Municipal, Sr. João Pedro
Woitexem, à Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE e ao
Sr. Claudinei Adair Klaus, Presidente da entidade à época.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por
acompanhar parcialmente as conclusões do relatório técnico nº 1441/2016, acrescentando apenas a necessidade de aplicar multa aos responsáveis pela deficiência no controle do
patrimônio do Município e formular determinação à Administração
Municipal de Araquari para que, no prazo de 180
dias, seja apresentado o levantamento de todo os seus bens patrimoniais, com
a identificação individualizada de cada um deles, devendo ainda a relação estar
atualizada até o presente momento.
Florianópolis,
28 de junho de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
de Contas
[1] CTB, Art. 136. Os
veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para
tanto: [...];
III - pintura de faixa horizontal na cor
amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão
das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
[2] Em consulta ao Sistema de
Automação do Judiciário – SAJ, verifica-se que houve a condenação de todos os
réus em primeira instância pela prática de ato de improbidade administrativa.
Em decorrência da interposição de recurso de apelação, os autos encontram-se em
segundo grau aguardando julgamento.
[3] Art. 20. A concessão de
recursos a título de subvenções, auxílios e contribuições será aprovada pela
autoridade administrativa competente com base em parecer fundamentado do órgão
concedente que demonstre:
I -
a conveniência da concessão do recurso, nos termos do art. 16 da Lei (federal)
n. 4.320/64;
II - a compatibilidade entre os objetivos
e/ou finalidades estatutárias da entidade beneficiária com o objeto do repasse;
III - a capacidade técnica e operacional do
proponente para executar o objeto;
IV - o regular exercício das atividades estatutárias
da entidade beneficiária;
V - o interesse público do objeto e os
benefícios econômicos e sociais a serem obtidos;
VI – a compatibilidade entre os
quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos e o objeto proposto;
VII – a compatibilidade entre os valores
solicitados, o plano de trabalho e os preços de mercado.
[4] Art. 8º Não serão
concedidos recursos financeiros a título de adiantamento:
[...]
III - para despesas já realizadas e para
despesas maiores do que as quantias adiantadas;
[5] Art. 27. Os recursos
concedidos a título de subvenções, auxílios e contribuições devem ser
depositados em conta bancária específica e vinculada, e movimentados por ordem
bancária ou transferência eletrônica de numerário.
Parágrafo único. A movimentação por cheques
nominais, cruzados e individualizados por credor será admitida apenas quando
não for possível a movimentação na forma do caput,
devendo essa circunstância ser justificada na prestação de contas.
[6] Art. 80. Os órgãos de
contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual
só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas
contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e
qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta
responda.
[7] Art. 1º O responsável
pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados
em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da
respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único
do art. 58 da Constituição do Estado.
[...]
§ 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - Responsável: a) a autoridade
administrativa titular da competência para a concessão dos recursos e do
correspondente dever de exigir a prestação de contas;