Parecer nº:

MPC/DRR/55.567/2018

Processo nº:

TCE 14/00075987    

Origem:

Município de Araquari

Assunto:

Auditoria Ordinária - prestação de contas referente à realização da XI Festa do Maracujá - regularidade na contabilidade no tocante às conciliações bancárias -regularidade no controle patrimonial municipal

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.1148

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originada de auditoria ordinária realizada no âmbito da Prefeitura Municipal de Araquari.

Após a regular instrução do feito, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 190/2015 (fls. 1077-1079), determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos Srs. João Pedro Woitexem, Claudinei Adair Klaus, Marcos da Maia Vicente, Nestor Nesito Vieira, José Lino de Souza Filho, das Sras. Dulcemar Ferrari e Alcemira Amara da Cunha e da Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Araquari – ASERPA.

Perfectibilizadas as citações, as justificativas foram apresentadas na seguinte sequência: o Sr. Nestor Nesito Vieira às fls. 1092-1155; a Associação das Micros e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE às fls. 1174-1510; em conjunto, os Srs. João Pedro Woitexem, Marcos da Maia Vicente e Nestor Nesito Vieira às fls. 1512-1528; em conjunto, os Srs. João Pedro Woitexem, José Lino de Souza Filho e a Sra. Alcemira Amara da Cunha às fls. 1530-1542; em conjunto, o Srs. João Pedro Woitexem e Dulcemar Ferrari às fls. 1544-1815; o Sr. João Pedro Woitexem às fls. 1817-1853; a Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Araquari – ASERPA às fls. 1865-2026.

O Sr. Claudinei Adir Klaus, embora devidamente citado, não apresentou alegações de defesa.

Na sequência, sobreveio o relatório técnico nº 1441/2016, por meio do qual a área técnica formulou a seguinte sugestão de voto ao relator:

 

3.1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 1.087/2014, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Araquari, para, no mérito:

3.2 - JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial.

3.2.1. CONDENAR os Responsáveis Senhores, João Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, portador do CPF nº 171.523.059-00, residente e domiciliado na Rua Coronel Almeida, nº 277, Centro, Araquari/SC, CEP 89.245-970; Dulcemar Ferrari, Presidente da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASSERPA no exercício de 2009/2013, portadora do CPF nº 181.485.909-82, residente e domiciliada na Rua Crispim Lídio Correa, nº 167, Centro, Araquari/SC, CEP 89.245-000, e da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASSERPA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nª 86.785.284/0001-94, com sede na Rua Antônio Ramos Alvim, s/nº, Centro, Araquari/SC, CEP nº 89.245-000, na pessoa do seu atual presidente, Sra. Dulcemar Ferrari, solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

3.2.1.1. Ausência de prestação de contas de recursos repassados à Associação dos Servidores Públicos de Araquari - ASSERPA, no valor de R$ 119.020,99, a em desacordo com o art. 58 da Constituição Estadual e § 1º do art. 1º c/c art. 3º e art. 44 da IN nº TC-14/2012 (item 2.2.1, deste Relatório);

3.2.1.2. Realização de despesa no valor de R$ 180.188,17, para custear festas de confraternizações dos servidores públicos municipais de Araquari, através de simulação de transferência de valores a fim de custear despesas da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASSERPA, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64 em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.2);

3.2.1.3. Ausência de comprovação da regular liquidação de despesas, efetuadas pela Prefeitura Municipal de Araquari, no montante de R$ 81.808,79, utilizados para pagamento de despesas da Prefeitura Municipal de Araquari, através de simulação de transferência de valores a fim de custear despesas da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASSERPA, em desatendimento aos artigos 64 da Resolução nº TC-16/94 e artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64 em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.3.).

3.2.2. CONDENAR os Responsáveis Senhores, João Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, já qualificado, Claudinei Adair Klaus, Presidente da Associação dos Micro e Pequenos Empresários de Araquari – AMPE no exercício de 2013, portador do CPF nº 030.624.239-78, residente e domiciliado na Rua David Vergílio dos Santos, nº 522, Bairro Costeira, Balneário Barra do Sul/SC, CEP 89.247-970, e a Associação dos Micro e Pequenos Empresários de Araquari – AMPE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 07.464.946/0001-58, com sede na Rua Coronel Américo, nº 204, Centro, Araquari/SC, CEP 89.245-000, na pessoa do seu atual Presidente, Sr. Gilberto Guilherme Boettcher, solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

3.2.2.1. Realização de despesa no valor de R$ 430.000,00, para pagamento da empresa Dickel Correa & Fraga Comércio de Bebidas e Organização de Eventos Ltda. – ME (Litoral Eventos), para fornecimento da estrutura para a realização da Festa do Maracujá, com concomitante cessão de todas as receitas para a empresa contratada caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º e art. 19 da Lei 4.320/64 e em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo art. 37 da Constituição Federal (item 2.3.4, deste Relatório);

3.2.2.2. Ausência de comprovação da regular liquidação de despesas, efetuadas pela Associação de Micros e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE para a contratação de serviços de divulgação da Festa do Maracujá, no montante de R$ 67.980,15 em desatendimento ao artigo 34 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 e artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64 em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo art. 37 da Constituição Federal (item 2.3.6.1);

3.2.2.3. Ausência de comprovação da regular liquidação de despesas, efetuadas pela Associação de Micros e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE para a organização da Festa do Maracujá, no montante de R$ 179.046,64 em desatendimento aos artigos 30 a 32, 34 a 37 e 43 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 e artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64 em afronta ao princípio da moralidade prescrito pelo art. 37 da Constituição Federal (item 2.3.7.1).

3.3 - APLICAR multa aos Senhores, João Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, já qualificado, Sr. Marcos da Maia Vicente, Secretario da Fazenda, CPF: 709.078.039-20, residente na Rua Santa Fé, n° 36, Bairro Itinga, Araquari-SC, e ao Sr. Nestor Nesito Vieira, CPF: 509.843.069-00, residente a Rua Antônio da Silva, n° 189, Bairro Centro, Araquari – SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.3.1. Divergências entre os repasses efetuados pelo Estado de Santa Catarina a título de ICMS e os valores lançados como Receita de ICMS no período de janeiro a Agosto de 2013, no montante de R$ 3.494,67, em desacordo ao estabelecido nos artigos 91 e 103 da Lei nº 4.320/64. (item 2.1.1, deste Relatório);

3.4. APLICAR multa aos Senhores, João Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, já qualificado, Sr. José Lino de Souza Filho, Secretário de Educação no exercício de 2013, CPF: 481.080.909-97, residente na Rua Álvaro Silveira, n° 512, Bairro Itapocú, Araquari-SC, e a Alcemira Amara da Cunha, Secretaria Adjunta de Educação, Cultura e Desporto no exercício de 2013, CPF: 646.060.409-63, residente na Rua João Zeferino Correa, n° 563, Bairro Centro, Araquari-SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.4.1. Aquisição de veículos para execução dos serviços de transporte escolar sem atender os requisitos legais, em especial, pintura de faixa na cor amarela com o dístico “Escolar”, nas laterais e na traseira, ser equipado com tacógrafo, lanternas de luz branca, fosca ou amarela nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha na extremidade superior traseira, em descumprimento ao art. 136 da Lei nº 9.503/97. (item 3.3, deste Relatório).

3.5. APLICAR multa ao Sr. João Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2009/2013, já qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.5.1. Ausência de parecer fundamentado da autoridade administrativa para a concessão de recursos à entidade privada em afronta ao disposto no art. 20 da IN nº TC-14/2012. (item 2.3.1);

3.5.2. Ausência de formalização dos autos dos processos administrativos correspondentes aos Convênios números 06/2013 e 08/2013, em afronta as preconizações elencadas no art. 21 da IN nº TC-14/2012. (item 2.3.2);

3.5.3. Utilização de verbas oriundas de convênio para pagamento de despesas realizadas antes de sua celebração em afronta ao inciso III do art. 8º da IN nº TC-14/2012. (item 2.3.5).

3.6. APLICAR multa ao Sr. Claudinei Adair Klaus, Presidente da Associação dos Micro e Pequenos Empresários de Araquari – AMPE no exercício de 2013, já qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.6.1. Movimentação dos recursos recebidos a título de auxílio financeiro através da emissão de cheques injustificada, em afronta a vedação insculpida no parágrafo único do art. 27 da IN nº TC-14/2012. (item 2.3.3).

 

É o relatório.

Inicialmente, a área técnica analisou três achados de auditoria, assim descritos no relatório de reinstrução nº 1441/2016:

 

1.          Divergências entre os repasses efetuados pelo Estado de Santa Catarina a título de ICMS e os valores lançados como Receita de ICMS no período entre janeiro a agosto de 2013, no montante de R$ 137.226,55, em desacordo com o estabelecido nos arts. 91 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1.1 do relatório técnico nº 1441/2016);

 

2.         Ausência de 03 computadores e deficiência no controle do patrimônio do Município, em afronta aos arts. 12 da Lei Orgânica do Município e art. 94 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1.2 do relatório técnico nº 1441/2016);

 

3.         Aquisição de veículos para execução dos serviços de transporte escolar sem atender os requisitos legais, em especial, pintura de faixa na cor amarela com o dístico “Escolar”, nas laterais e na traseira, ser equipado com tacógrafo, lanternas de luz branca, fosca ou amarela nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha na extremidade superior traseira, em desacordo com o art. 136 da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.3 do relatório técnico nº 1441/2016).

 

Em relação ao item 1, os responsáveis Sr. João Pedro Woitexem, Prefeito Municipal à época, Sr. Marcos da Maia Vicente, então Secretário da Fazenda, e Sr. Nestor Nesito Vieira, na condição de Contador, contestaram o relatório do Banco do Brasil utilizado como parâmetro pela área técnica para formalizar o achado de auditoria.

Afirmaram, nesse sentido, que não houve a divergência apontada e juntaram aos autos outros extratos dos valores repassados pelo Estado ao Município em virtude da receita do ICMS.

Nesse contexto, comprovaram o lançamento de R$ 140.784,18 proveniente da receita do ICMS.

Em comparação ao valor apurado pela área técnica, houve uma diferença de R$ 3.557,63, que seria resultado de um equívoco.

Tal diferença seria referente a um ingresso de R$ 5.900,17, o qual foi lançado pela área contábil do Município como sendo R$ 2.242,54 – oriundo da arrecadação do IPVA.

A área técnica, em posse da nova documentação, e aliada a outras informações supervenientes, fez novos cálculos e concluiu que permanece uma diferença de R$ 3.494,67. No entanto, afastou a possibilidade de dano ao erário, tratando-se de mero equívoco nos registros contábeis.

Em razão disso, sugeriu aplicar multa aos responsáveis, tendo em vista a irregularidade caracterizada pelas divergências verificadas no lançamento contábil entre os repasses efetuados pelo Estado de Santa Catarina ao Município de Araquari a título de ICMS e os valores lançados como Receita de ICMS, no período compreendido entre janeiro a agosto de 2013.

Com efeito, observo que a divergência constatada inicialmente foi afastada após o exame de novos documentos.

Por essa razão, concorda-se que não houve dano ao erário; no entanto, o equívoco no lançamento contábil configura irregularidade passível de aplicação de multa. Concluo, assim, que o encaminhamento proposto pela área técnica é adequado.

Adiante, em relação ao achado de auditoria descrito no item 2, o corpo instrutivo averiguou deficiências no controle do patrimônio do Município de Araquari.

Em específico, a ausência de 03 computadores, além da existência de bens patrimoniais sem a devida identificação e catalogação.

A responsabilidade pelo apontamento recai sobre o Sr. João Pedro Woitexem, Prefeito Municipal no exercício de 2013, e o Sr. Marcos da Maia Vicente, então Secretário Municipal da Fazenda.

Nas justificativas apresentadas acabou demonstrado que os computadores não localizados inicialmente estão instalados e em uso no âmbito da Prefeitura Municipal de Araquari. Além disso, estão devidamente identificados com etiquetas e catalogados, havendo, portanto, o controle patrimonial. Para comprovar, houve a juntada de fotografias dos equipamentos, além dos registros patrimoniais.

A área técnica, a seu turno, entendeu que as justificativas afastaram a restrição em comento, motivo pelo qual sugeriu regularizar a presente restrição.

No meu entendimento, a existência de irregularidade está afastada apenas em relação aos equipamentos não encontrados quando da auditoria in loco, haja vista que o levantamento fotográfico e os respectivos registros patrimoniais são suficiente para afastá-la nesse particular.

No entanto, a restrição apontada pela diretoria técnica vai além disso.

A inspeção in loco também apontou deficiências no controle patrimonial como um todo, pois os registros apresentados naquela oportunidade alcançavam apenas até o ano de 2012, nada havendo em relação ao ano subsequente.

Dessa forma, com a devida vênia, discordarei do posicionamento do órgão técnico.

Nessa toada, malgrado os responsáveis tenham de fato comprovado que os 03 computadores encontram-se em uso nas instalações físicas do Poder Público, e devidamente catalogados, não houve, por outro lado, a apresentação dos demais registros patrimoniais atualizados da Prefeitura Municipal.

Por essa razão, além da cominação da pena de multa aos responsáveis, entendo pertinente formular determinação à Administração Municipal para que, no prazo de 180 dias, seja apresentado o levantamento de todo o patrimônio da Prefeitura Municipal de Araquari, com a identificação individualizada de cada um dos bens, devendo a relação estar atualizada até o presente momento.

O último achado de auditoria, descrito no item 3, diz respeito à aquisição de veículo rodoviário no ano de 2011, com o objetivo de utilizá-lo para o transporte escolar.

O veículo em questão não atendia às disposições legais[1] para servir ao transporte de estudantes, pois não possuía faixa na cor amarela com o dístico “Escolar” nas laterais e na traseira, para fins de identificação. Também não estava equipado com tacógrafo, lanternas de luz branca, fosca ou amarela nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha na extremidade superior traseira.

A área técnica ainda ressaltou que o ônibus possui características de transporte interurbano, tendo em vista que os bancos reclinam e a capacidade de transporte de passageiros é menor.

Registrou, por fim, que o veículo foi flagrado pelo Ministério Público Estadual enquanto realizava viagens para a Secretaria Municipal de Assistência Social, o que ensejou a propositura da Ação Civil Pública nº 0003450-36.2013.8.24.0103 contra o então Prefeito Municipal, Sr. João Pedro Woitexem, e outros envolvidos[2].

Sendo assim, verifica-se que, novamente, a responsabilidade pela irregularidade é do Sr. João Pedro Woitexem, Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2013.

Também respondem por este apontamento o Sr. José Lino de Souza Filho e a Sra. Alcemira Amara da Cunha, respectivamente Secretário de Educação e Secretária Adjunta de Educação, Cultura e Desporto à época dos fatos.

Em defesa, os responsáveis alegaram que o veículo está “identificado com adesivos da bandeira municipal em ambos os lados, bem como o logotipo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, estampado na dianteira, traseira e em ambos os lados do veículo contendo a inscrição ‘Secretaria Municipal de Educação de Araquari’”.

Ademais, argumentaram que apenas assumiram os respectivos cargos em janeiro de 2013, época em que o ônibus já fazia parte da frota municipal.

Por fim, alegaram que o ônibus não segue as exigências do Código de Trânsito Brasileiro quanto à identificação ESCOLAR porque o veículo não é utilizado para o transporte convencional de estudantes, mas apenas para viagens interurbanas/interestaduais, possuindo registro no DETER.

 A área técnica, por sua vez, entendeu que a irregularidade deve subsistir, porquanto o Código de Trânsito Brasileiro não difere a necessidade de identificação para veículos utilizados para o transporte de alunos rotineiramente ou para viagens escolares.

Com efeito, a legislação em comento apenas menciona as exigências para veículos destinados ao transporte coletivo escolar, não fazendo nenhuma distinção em relação ao trajeto realizado por eles.

Logo, em consonância com a área técnica, concluo que as justificativas apresentadas não têm o condão de afastar a irregularidade e a cominação de multa aos responsáveis.

Adiante, a área técnica analisou a prestação de contas de recursos repassados à Associação de Servidores Públicos de Araquari – ASERPA e à Associação de Micros e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE, as quais serão analisadas a seguir.

 

4.     Repasses no valor de R$ 380.360,00 para a Associação dos Servidores Públicos de Araquari – ASERPA (item 2.2 do relatório nº 1441/2016)

 

Em suma, a área técnica apurou que o Município de Araquari repassou R$ 380.360,00 para a Associação dos Servidores Públicos de Araquari – ASSERPE, sem celebrar qualquer tipo de acordo formal para tanto. Tampouco houve a promulgação de lei específica autorizando o repasse, conforme determina o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A única norma que embasou os repasses financeiros foi a Lei Municipal nº 2.742/2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013), que, de forma vaga, dispôs:

 

Art. 18 – Fica autorizada a concessão de contribuição:

[...]

III – à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari - ASERPA

 

Conforme apurado pela área técnica, os repasses se deram para cobrir essencialmente dois tipos de despesas, quais sejam: custeio de festividades para os servidores municipais e despesas vinculadas ao Prefeito Municipal.

Ademais, as prestações de contas dos recursos repassados à Associação são inconsistentes e irregulares, não havendo informações fidedignas sobre o uso do dinheiro público.

A propósito, registre-se que o valor de R$ 380.360,00 diz respeito ao total transferido à ASERPA nos exercícios de 2009-2012. Em relação a esse montante, prestaram-se contas sobre o valor de R$ 356.339,01, permanecendo o restante sem a comprovação de sua regular utilização (R$ 24.020,99).

Além disso, ainda houve o empenho de R$ 95.000,00 no exercício de 2013, valor esse repassado à Associação e em relação ao qual também não houve a necessária prestação de contas sobre o uso dos recursos – nada obstante ter havido a notificação formal dos responsáveis para tanto.

Nessa toada, para proceder à análise, a área técnica subdividiu o tópico em comento conforme os repasses realizados pela Prefeitura Municipal de Araquari e as respectivas finalidades.

Averiguou-se, primeiramente, a ausência de prestação de contas de recursos públicos transferidos à ASERPA no valor de R$ 119.020,99, consoante mencionado acima.

Os responsáveis instados a se manifestar sobre esse apontamento foram os Srs. João Pedro Woitexem e Dulcemar Ferrari – Presidente da ASERPA, além da própria entidade beneficiada, a Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari.

Em defesa, todos sustentaram a legalidade das transferências de recursos. Argumentaram que os repasses estão amparados pelas Leis Municipais nº 2268/2009, 2438/2010, 2583/2011 e 2742/2012, devendo ser vistos, portanto, como ato legal. Acrescentaram que esse tipo de repasse financeiro ocorre desde governos anteriores, não se tratando de inovação da atual gestão.

Alegaram, em complemento, que a prestação de contas reprovada pela Controladoria Geral do Município não significa a ausência de prestação de contas, mas deficiência possível de ser sanada a qualquer tempo pela ASERPA.

Destacaram, ainda, aspectos para concessão de subvenção social que foram cumpridos pelo Município e pela Associação beneficiada. Ao final, citaram dois Prejulgados do TCE para corroborar a regularidade dos repasses para custear despesas da ASERPA.

Nada obstante, em consonância com a área técnica, entendo que as alegações de defesa não são suficientes para afastar a responsabilidade de todos os envolvidos na malversação do dinheiro público.

Primeiramente, ao contrário do que sustentam os responsáveis, o repasse de recursos financeiros não observou os requisitos legais. Nessa acepção, não há de se falar em subvenção social, pois não ficou demonstrada a destinação dos recursos para finalidade cultural, educacional ou assistencial.

De mais a mais, as leis municipais citadas nas alegações de defesa referem-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada um dos anos, o que não basta para autorizar os repasses da forma como foram realizados.

Além disso, não houve deficiência na prestação de contas, mas verdadeira ausência, pois não se verificou a sua apresentação, conforme se depreende da declaração de fl. 198.

Diante de tantas irregularidades, a meu ver, prescinde de outras considerações a existência da irregularidade no tocante ao repasse de R$ 119.020,99, que ocasionou dano ao erário, sobretudo porque sequer houve a prestação de contas desses recursos.

Ainda em relação à ASERPA, houve a simulação de transferência a seu favor, no valor de R$ 180.188,17, realizada pela Prefeitura Municipal de Araquari.

O montante em questão seria utilizado para custear as despesas de manutenção da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari – ASERPA, mas subsidiou de fato festas de confraternização dos servidores públicos municipais de Araquari.

Nesse contexto, às fls. 2042v-2044 do relatório técnico nº 1441/2016, a área técnica elencou as despesas sem caráter público suportadas indevidamente pelo erário.

Os responsáveis são os mesmos citados alhures, quais sejam: o então Prefeito Municipal, a Presidente da ASERPA à época e a própria Associação, como pessoa jurídica.

Nas razões de defesa, os responsáveis, em suma, negaram a afronta ao princípio da moralidade, com o argumento de que agiram de boa-fé. Reconheceram, porém, a ausência de interesse público na realização da despesa.

Ademais, afastaram a existência de simulação, já que as notas fiscais apresentadas confirmam a utilização dos recursos para a compra de mercadorias para as festividades de fim de ano dos servidores. Por fim, alegaram que o auxílio para o custeio das festas é tradição, ocorrendo desde as Administrações anteriores.

Em que pesem as justificativas apresentadas, verifico, em consonância com a diretoria técnica, que a irregularidade, passível de imputação de débito, está configurada.

Nesse norte, não é possível descaracterizar a irregularidade e, consequentemente, o prejuízo aos cofres públicos tão somente porque os responsáveis alegam a existência de boa-fé nos seus atos e a conformidade dos pagamentos com a LDO.

Como bem assinalou o corpo instrutivo, a comprovação da existência de irregularidade prescinde de dolo ou má-fé. Exige-se somente a subversão da norma legal por parte do gestor público, que deve sempre agir com observância ao princípio da legalidade.

Para arrematar, a inexistência de caráter público da despesa fora reconhecida pelos próprios responsáveis no bojo de suas alegações.

Portanto, entendo mais uma vez que a restrição está confirmada, ensejando a imputação do débito consoante sugerido pelo corpo instrutivo.

Destarte, não houve a comprovação da regular liquidação de despesas em relação ao repasse de R$ 81.808,79 realizado pela Prefeitura Municipal à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araquari, com a finalidade de subsidiar as despesas da entidade.

Verificou-se, no entanto, que o montante acabou destinado ao custeio de despesas do próprio Poder Executivo Municipal, tratando-se, por conseguinte, de verdadeira simulação.

As despesas em comento foram elencadas pela área técnica no relatório técnico nº 1441/2016 às fls. 2048-2049.

Os responsáveis, em resumo, defendem a regularidade dos gastos, mesmo reconhecendo que foram realizados para atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Araquari. Defenderam-se da acusação de simulação, alegando inexperiência da Administração.

A meu ver, a tese defensiva é descabida. Não há como defender a regularidade das despesas apenas porque estão documentalmente comprovadas nos autos. De igual sorte, a alegação de inexperiência está totalmente dissociada da realidade.

Ora, por acaso os responsáveis – sobretudo o Prefeito Municipal – não sabiam que para a realização de despesas pelo Poder Executivo Municipal seria necessário o respeito, entre outras normas, à Lei nº 8.666/93?

Acrescenta-se a esse contexto que a realização da despesa não observou os trâmites exigidos pela Lei nº 4.320/64, especialmente no tocante à sua liquidação.

Por esse motivo, acompanho mais uma vez o posicionamento do corpo instrutivo pela subsistência da irregularidade e imputação de débito aos responsáveis.

 

5.     Repasse no valor de R$ 700.000,00 para a Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE, para o custeio de Convênio de Cooperação Financeira para a organização da 11ª Festa do Maracujá e 11ª Feira Agropecuária no ano de 2013 (item 2.3 do relatório nº 1441/2016)

 

Em síntese, apurou-se que o Município de Araquari celebrou o Convênio nº 03/2013, autorizado por meio da Lei Municipal nº 2.757/2013, cujo objeto previu a cooperação financeira no valor de R$ 500.000,00 para realização de festividades no Município, tendo como convenente a Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE.

Em específico, a finalidade do convênio era realizar o pagamento de despesas com a organização da 11ª Festa do Maracujá e da 11ª Feira Agropecuária, realizadas no ano de 2013.

Além desse montante, houve posteriormente o repasse de mais R$ 200.000,00, mediante a assinatura do Convênio nº 08/2013, autorizado pela Lei Municipal nº 2.784/2013, a título de complementação dos valores supracitados.

Nessa toada, a área técnica, no seu extenso e bem fundamentado relatório, sugeriu a aplicação de multa ao Sr. João Pedro Woitexem, então Prefeito Municipal de Araquari, em decorrência das seguintes irregularidades praticadas a partir da celebração dos mencionados Convênios:

 

5.1   Ausência de parecer fundamentado da autoridade administrativa para a concessão de recursos à entidade privada, em afronta ao disposto no art. 20 da IN nº TC-14/2012 (item 2.3.1 do relatório nº 1441/2016);

5.2  Ausência de formalização dos autos dos processos administrativos correspondentes aos Convênios nºs 06/2013 e 08/2013, em afronta às preconizações elencadas no art. 21 da IN nº TC-14/2012 (item 2.3.2 do relatório nº 1441/2016);

5.3  Utilização de verbas oriundas de convênio para pagamento de despesas realizadas antes de sua celebração, em afronta ao inciso III do art. 8º da IN nº TC TC-14/2012 (item 2.3.5 do relatório nº 1441/2016).

 

Em relação aos apontamentos restritivos em voga, o responsável deixou de apresentar manifestação específica sobre cada um deles.

O corpo instrutivo, a seu turno, manteve todos os apontamentos, pugnando pela aplicação de multa ao responsável.

No meu entendimento, os procedimentos adotados, de fato, não cumpriram os requisitos da Instrução Normativa nº 14/2012.

Isso porque a Prefeitura Municipal não elaborou o parecer fundamentado exigido pela norma do Tribunal de Contas Estadual, o qual é imprescindível para demonstrar que o repasse atende aos incisos do art. 20[3] da referida norma.

Outrossim, não houve a formalização de processos administrativos referentes aos Convênios celebrados pela Poder Executivo Municipal, sendo a prestação de contas apresentada pela convenente a única documentação existente nos autos nesse tocante.

Por fim, em relação à terceira irregularidade mencionada, verifico que o Convênio nº 08/2013 foi celebrado em momento posterior às despesas relacionadas às festividades realizadas.

Registre-se, em primeiro lugar, que o Convênio em comento foi celebrado em 02/05/2013, no valor de R$ 200.000,00.

Em 07/05/2013, houve o pagamento de R$ 165.000,00 em favor da empresa Dickel Correa & Fraga Comércio de Bebidas e Organização de Eventos Ltda. (fl. 510).

Já no dia 10/05/2013, um novo pagamento, no valor de R$ 50.000,00, foi efetuado para a mesma empresa (fl. 511).

Diante disso, a despesa alcançou o montante de R$ 215.000,00, exatamente o valor encontrado na nota fiscal de fl. 512, emitida pela empresa em questão no dia 13/04/2013 – data anterior à celebração do Convênio nº 08/2013.

Corroborando a presença da restrição, consta discriminado no documento fiscal quais foram os serviços prestados que ensejaram os pagamentos realizados pela Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari, senão vejamos: “referente a parte final de pagamento do contrato com a AMPE, ref. a estrutura, tablados, camarins, etc.”.

Não restam dúvidas, portanto, de que houve a celebração de convênio com a única finalidade de conceder recursos para o pagamento de despesas pretéritas.

Sendo assim, além da total subversão dos objetivos dos convênios firmados pelo Poder Público, a conduta do responsável atentou contra a indigitada Instrução Normativa nº 14/2012, especificamente ao previsto no seu art. 8º, III[4], que veda tal prática.

Em face disso, acompanho o posicionamento da área técnica, no sentido de aplicar multa ao responsável.

Ainda no que tange aos controversos convênios celebrados pela Prefeitura Municipal com a Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari, a área técnica sugeriu imputar ao Sr. Claudinei Adair Klaus, Presidente da entidade à época, a prática da seguinte irregularidade:

 

5.4  Movimentação dos recursos recebidos a título de auxílio financeiro através da emissão injustificada de cheques, em afronta à vedação insculpida no parágrafo único do art. 27 da IN nº TC-14/2012 (item 2.3.3 do relatório nº 1441/2016)

 

No tocante aos convênios celebrados, verificou-se que toda a movimentação financeira dos recursos repassados pelo Poder Público fora realizada por meio de cheques, o que vai de encontro às normas do Tribunal de Contas Estadual sobre prestação de contas.

 Em sua defesa, o responsável alegou que a entidade não teve o objetivo de burlar a legislação ao utilizar esse meio para efetuar o pagamento. Acrescentou que foi a entidade concedente que orientou tal prática, a qual foi avalizada pela CAIXA, para que os pagamentos fossem documentados. Ao final, afirmou que o procedimento realizado foi o correto.

No entanto, a forma de pagamento adotada pelo responsável para as despesas referentes aos convênios não está em conformidade com a indigitada Instrução Normativa nº 14/2012[5].

Por conseguinte, a aplicação de multa ao Sr. Claudinei Adair Klaus, então Presidente da AMPE, é medida que se impõe.

 

5.5  Realização de despesa sem caráter público no valor de R$ 430.000,00, para pagamento da empresa Dickel Correa & Fraga Comércio de Bebidas e Organização de Eventos Ltda. – ME (Litoral Eventos), em razão do fornecimento da estrutura para a realização da Festa do Maracujá (item 2.3.4 do relatório nº 1441/2016)

 

Não bastassem as restrições constatadas que abrangem o aspecto formal da prestação de contas dos recursos repassados à Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari (AMPE), a análise dos convênios revelou, ainda, grave irregularidade no uso do dinheiro público.

Nesse contexto, a AMPE firmou contrato particular com a empresa Dickel Correa & Fraga Comércio de Bebidas e Organização de Eventos Ltda. (Litoral Eventos) para fornecer a estrutura necessária para a Festa do Maracujá, no valor total de R$ 430.000,00.

Em adição, havia a previsão contratual para cessão de toda a receita obtida com a realização do evento.

Tendo em vista a gravidade da situação em comento, cabe destacar as cláusulas expressas no instrumento particular (fls. 416-417):

 

Obrigações da CONTRATANTE:

CLÁUSULA 05: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mediante apresentação de Notas Fiscais o montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) referente à mega montagem estrutural, contratação da parte artística, serviços de segurança, limpeza e decoração.

[...]

CLÁUSULA 07: A CONTRATANTE cede de modo exclusivo para a CONTRATADA fazer uso ou exploração dos seguintes itens: Bilheteria dos shows, camarotes, comércio de bebidas em geral, venda da área gastronômica, venda da área comercial e industrial, parque de diversões, e demais pontos que serão comercializados no respectivo evento.

 

Sublinhe-se novamente que o montante de R$ 430.000,00, descrito na Cláusula 05, é proveniente dos Convênios nºs 06/2013 e 08/2013, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Araquari e a AMPE.

Nessa toada, ao observar as cláusulas contratuais em voga, infere-se que houve a utilização indevida de verba pública para gerar lucro à empresa privada que organizou as festividades.

Sendo assim, por corolário lógico, não restam dúvidas de que as despesas suportadas pelo erário carecem de caráter público.

Outra consequência dos repasses efetuados à AMPE foi a de que a Lei nº 8.666/93 acabou não observada, já que a Prefeitura Municipal se desincumbiu de proceder as contratações para a realização das festividades, deixando, indevidamente, tudo a cargo da entidade privada.

Em outras palavras, a celebração dos convênios com a AMPE serviu como uma verdadeira terceirização das contratações necessárias para a realização das festividades, as quais não ocorreram de acordo com a Lei nº 8.666/93 em razão dessa circunstância.

A responsabilidade pelo apontamento em tela recai sobre o Sr. João Pedro Woitexem, então Prefeito Municipal, o Sr. Claudinei Adair Klaus, Presidente da AMPE e, também, sobre a própria Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari, pessoa jurídica de direito privado.

Em defesa, o Prefeito Municipal à época, Sr. João Pedro Woitexem, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder por este apontamento.

Alegou que não realizou nenhum repasse à empresa contratada, mas apenas para a AMPE, existindo autorização legislativa para tanto.

Acrescentou que o repasse da verba pública à Associação encontra-se amparado pelos indigitados Convênios nºs 06/2013 e 08/2013 e que houve as prestações de contas, as quais foram consideradas regulares pela Controladoria Geral do Município.

Defendeu, ademais, que agiu em conformidade com a lei e imbuído de boa-fé.

Em que pese a argumentação defensiva, não há razão para afastar, em sede de preliminar, a responsabilidade do então Chefe do Poder Executivo Municipal.

É cediço que a sua atuação para liberação dos recursos, na condição de ordenador primário da despesa, impõe o reconhecimento da sua legitimidade para responder pelo dano gerado.

A fim de afastar eventuais dúvidas, a sua legitimidade passiva pode ser extraída do art. 80, § 1º, do Decreto-Lei nº 200/67[6] e do art. 1º, § 2º, I, a, da Instrução Normativa nº 14/2012[7].

No mérito, o Sr. João Pedro Woitexem negou a existência de irregularidade no emprego da verba pública destinada à AMPE. Com base em lições doutrinárias, citou princípios administrativos para defender a sua boa-fé e a discricionariedade do gestor público.

A Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE, por sua vez, alegou que respeitou todas as cláusulas do contrato.

Ademais, afirmou que fez cotação de preços com outras empresas, a fim de realizar a contratação com base no menor preço, o que demonstraria a sua preocupação com a regularidade do procedimento.

A despeito das alegações dos responsáveis, a irregularidade e o consequente dano ao erário são indubitáveis, a meu ver.

Conforme já analisado alhures, a intenção da Prefeitura Municipal ao celebrar os convênios foi tão somente realizar o repasse da verba pública para que esta fosse empregada sem a necessidade de se observar as disposições legais que regem as contratações pelo Poder Público, em especial a Lei nº 8.666/93.

Por isso, pouco importa se a convenente teve a preocupação de buscar o menor orçamento ou se houve lucro, ou não, com a festividade.

A mera previsão contratual no sentido de destinar o lucro obtido com a realização de uma festividade financiada com recursos públicos a uma empresa privada é – para dizer o mínimo – absurda.

É de suma importância deixar assentado que a celebração de convênio para tal mister não atendeu à nenhuma finalidade específica, nem sequer estava entre as atribuições da referida Associação a organização de eventos – e, diga-se de passagem, mesmo que estivesse dentre elas não seria motivo suficiente para a celebração de um convênio para esse objetivo.

Frente a essas considerações, acompanho o posicionamento da área técnica no sentido de manter o apontamento, com a consequente imputação de débito, no valor total repassado à AMPE aos responsáveis apontados pela área técnica.

 

5.6 Não comprovação da regular liquidação de despesas efetuadas pela Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE para a contratação de serviços de divulgação da Festa do Maracujá, em afronta ao princípio da moralidade e em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e com a Instrução Normativa nº TC-14/2012

 

A irregularidade em tela versa sobre o contrato firmado entre a Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE e a empresa Hangar Publicidade, Propaganda e Marketing Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços nas áreas de propaganda, publicidade, promoção, marketing e eventos, com a finalidade de divulgar a Festa do Maracujá.

No relatório de instrução, o cálculo realizado apontou o dano ao erário de R$ 85.662,15.

No caso, a prestação de contas não observou os requisitos do art. 34 da Instrução Normativa nº TC-14/2012, dispositivo esse que regulamenta da seguinte forma a comprovação dos gastos com publicidade:

 

Art. 34. Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados dos seguintes documentos:

I – memorial descritivo da campanha de publicidade quando relativa à criação ou produção;

II – cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;

III – exemplar do material impresso, em se tratando de publicidade escrita;

IV – cópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da emissora indicando as datas e horários das inserções quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

V – cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.

 

Como bem detalhado pela diretoria técnica, as despesas não seguiram o trâmite exigido pela norma do Tribunal de Contas Estadual, havendo, consequentemente, irregularidade na liquidação das despesas.

A responsabilidade é imputada ao Sr. João Pedro Wotexem, então Prefeito Municipal, à Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE, além do Sr. Claudinei Adair Klaus, Presidente da entidade à época.

O Chefe do Poder Executivo Municipal deixou de se manifestar especificamente sobre esse ponto. Outrossim, o então Presidente da AMPE não apresentou razões de defesa, ainda que notificado para tanto; contudo, as justificativas apresentadas pela entidade da qual foi Presidente podem ser estendidas a ele.

A propósito, a AMPE argumentou que a prestação de contas foi aprovada pela Controladoria Geral do Município. Em relação à contratação da empresa Hangar, juntou aos autos documentação para comprovar o atendimento às disposições do art. 34 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 (fls. 1207-1410).

No tocante ao fato de as contas prestadas terem sido aprovadas pela Controladoria Geral do Município, cabe ponderar que o órgão em questão não analisou a comprovação das despesas sob o enfoque da Instrução Normativa nº TC-14/2012.

Além do mais, a aprovação das contas por órgão de controle interno do Município não vincula a atuação do Tribunal de Contas Estadual, que possui competência prevista no texto constitucional para julgar as contas dos responsáveis que causarem prejuízos ao erário.

Nesse rumo, após a análise da documentação juntada aos autos, a área técnica realizou novo cálculo dos danos causados aos cofres públicos, diminuindo o total oriundo da restrição para R$ 67.980,15.

De fato, observa-se que a Associação das Micro e Pequenas Empresas trouxe aos autos documentação comprobatória de acordo com o exigido pelo art. 34 da Instrução Normativa nº TC-14/2012.

Nada obstante, a comprovação da regularidade das despesas se deu apenas em parte, subsistindo o débito, no valor de R$ 67.980,15, em relação ao qual não houve a regular liquidação da despesa referente aos gastos com publicidade da Festa do Maracujá.

Por conseguinte, deve-se imputar o débito a todos os responsáveis citados alhures.

 

5.7 Não comprovação da regular liquidação de despesas realizadas pela Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE para a organização da Festa do Maracujá, afrontando o princípio da moralidade e em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e com a Instrução Normativa nº TC-14/2012

 

A prestação de contas apresentada pela AMPE, relativa à organização da Festa do Maracujá, ainda revelou um dano ao erário no valor de R$ 184.046,64, configurado pela insuficiência de informações necessárias para comprovação da efetiva liquidação das despesas.

Por essa irregularidade, foram instados a se manifestar os mesmos responsáveis citados no apontamento anterior: o então Prefeito Municipal, Sr. João Pedro Woitexem, a AMPE e o seu Presidente à época, Sr. Claudinei Adair Klaus.

Anota-se, novamente, que o Chefe do Poder Executivo deixou de apresentar justificativas sobre esse aspecto, enquanto o Sr. Claudinei Adair Klaus não juntou as suas razões de defesa.

Já a AMPE anexou novos documentos e alegou que todas as pendências foram sanadas.

A área técnica, a seu turno, analisou a documentação apresentada e considerou apenas regular a liquidação das despesas referentes à aquisição de camisetas personalizadas e ao pagamento de direitos autorais, totalizando R$ 5.000,00.

Por conseguinte, reviu o cálculo inicial e sugeriu a imputação de débito no valor de R$ 179.046,64 aos referidos responsáveis.

Deveras, no meu entendimento, a prestação de contas em questão não seguiu estritamente o regramento previsto na Instrução Normativa nº 14/2012.

Nessa toada, percebe-se a ausência de documentos básicos, como a discriminação das receitas angariadas com as apresentações musicais na Festa do Maracujá, documento obrigatório diante da cobrança de ingressos para participar da festividade. Também não houve a discriminação adequada dos serviços prestados em alguns dos documentos fiscais.

Assim, corroborando o posicionamento da área técnica, concluo que o apontamento deve ser mantido, tendo em vista as inúmeras irregularidades verificadas na liquidação das despesas. Em consequência, o débito apurado, no valor de R$ 179.046,64, deve ser imputado ao então Prefeito Municipal, Sr. João Pedro Woitexem, à Associação das Micro e Pequenas Empresas de Araquari – AMPE e ao Sr. Claudinei Adair Klaus, Presidente da entidade à época.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões do relatório técnico nº 1441/2016, acrescentando apenas a necessidade de aplicar multa aos responsáveis pela deficiência no controle do patrimônio do Município e formular determinação à Administração Municipal de Araquari para que, no prazo de 180 dias, seja apresentado o levantamento de todo os seus bens patrimoniais, com a identificação individualizada de cada um deles, devendo ainda a relação estar atualizada até o presente momento.

Florianópolis, 28 de junho de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas



[1] CTB, Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: [...];

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

[2] Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifica-se que houve a condenação de todos os réus em primeira instância pela prática de ato de improbidade administrativa. Em decorrência da interposição de recurso de apelação, os autos encontram-se em segundo grau aguardando julgamento.

[3] Art. 20. A concessão de recursos a título de subvenções, auxílios e contribuições será aprovada pela autoridade administrativa competente com base em parecer fundamentado do órgão concedente que demonstre:

 I - a conveniência da concessão do recurso, nos termos do art. 16 da Lei (federal) n. 4.320/64;

II - a compatibilidade entre os objetivos e/ou finalidades estatutárias da entidade beneficiária com o objeto do repasse;

III - a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto;

IV - o regular exercício das atividades estatutárias da entidade beneficiária;

V - o interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos;

VI – a compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos e o objeto proposto;

VII – a compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços de mercado.

[4] Art. 8º Não serão concedidos recursos financeiros a título de adiantamento:

[...]

III - para despesas já realizadas e para despesas maiores do que as quantias adiantadas;

[5] Art. 27. Os recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e contribuições devem ser depositados em conta bancária específica e vinculada, e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.

Parágrafo único. A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor será admitida apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo essa circunstância ser justificada na prestação de contas.

[6] Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

[7] Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.

[...]

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável: a) a autoridade administrativa titular da competência para a concessão dos recursos e do correspondente dever de exigir a prestação de contas;