PARECER nº:

MPTC/56647/2018

PROCESSO nº:

REP 13/00062972    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Peritiba

INTERESSADO:

Lauri João Maltauro

ASSUNTO:

Irregularidades concernentes à distribuição de cestas básicas a servidores e pagamento de gratificações/disfunção em cargos comissionados.

 

Número Unificado MPC: 2.2/2018.877

 

Trata-se de representação encaminhada pelos Srs. Eraldo Simon, Lauri João Maltauro e Lodivio Finger, então Vereadores da Câmara Municipal de Peritiba, relatando a ocorrência de diversas irregularidades no âmbito do Poder Executivo daquela municipalidade.

A petição inicial e os documentos apresentados pelos representantes foram acostados às fls. 2-14.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou o Relatório n. 02211/2013 (fls. 15-17v), sugerindo o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios e à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para que adotassem providências quanto às irregularidades que lhes competissem analisar, opinando, ao final, pelo não conhecimento da representação quanto às restrições relacionadas a atos de pessoal.

Na sequência, esta procuradora requisitou a apresentação de documentos por parte dos representantes e da Prefeitura Municipal de Peritiba – respectivamente por meio dos ofícios de fls. 19-21 e 35-36 –, resultando no encaminhamento da documentação de fls. 22-34 e 37-66 (proveniente dos representantes), e de fls. 67-364 (originária da Prefeitura Municipal).

Dessa maneira, este órgão ministerial emitiu o Parecer n. MPTC/17458/2013 (fls. 366-373), manifestando-se pelo conhecimento da representação e pela remessa dos autos às unidades técnicas competentes para análise segundo a natureza dos fatos narrados, com a determinação para que fossem tomadas providências com vistas à apuração dos fatos irregulares apontados nos itens 1 a 4 da parte final do parecer em comento.

Após a juntada dos documentos de fls. 374-376, acostou-se aos autos o ofício de fl. 378, por meio do qual foi solicitado à Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia a remessa de cópia do Inquérito Civil n. 06.2013.00000266-0, relativo à apuração da ocorrência de atos de improbidade administrativa relacionados à concessão de cestas básicas a agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), bem como ao pagamento de gratificações a servidores não exercentes das funções para as quais foram nomeados no Município de Peritiba.

Em resposta, foram encaminhados o CR-ROM de fl. 379 e os documentos de fls. 380-420.

Em seguida, o Relator proferiu a Decisão Singular n. GAC/AMF-324/2014 (fls. 423-427v), decidindo pelo conhecimento da presente representação com relação ao pagamento indevido de gratificações alheias ao cargo de origem do servidor e ao desvio de função em cargos comissionados e provimento de cargos em comissão sem as funções de chefia, direção e assessoramento, bem como pelo desmembramento do processo com relação às demais irregularidades apuradas, determinando ao final (fl. 427):

(i)         a extração de cópia dos documentos de fls. 02-41, 67, 173-244, 285- 377, 395-410, juntada do Ofício nº 0274/2014/04PJ/COM (cópia IC nº 06.2013.00009130-9), autuação como representação57 e remessa à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, conforme disciplinado pelos arts. 27 e 28, da Resolução nº 89/201458 , para verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade em relação às irregularidades relacionadas nos itens 2 e 3;

(ii)       a extração de cópia dos documentos de fls. 02-116, 139-172, 245- 265, 366-386, desentranhamento do CD de fl. 421, autuação como representação59 e remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, conforme disciplinado pelos arts. 25 e 26, da Resolução nº 89/2014, para verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade em relação às irregularidades relacionadas nos itens 1 e 6;

(iii)      sejam os autos originais encaminhados à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), conforme disciplinado pelos arts. 31 e 32 da Resolução TC nº 89/2014, para a adoção das providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, junto à Prefeitura Municipal de Peritiba, com vistas à apuração das irregularidades relacionadas nos itens 4 e 5 acima referidos.

Em atenção à referida decisão, a Secretaria Geral juntou o Termo de Formação de Novos Autos (fl. 428) e expediu os ofícios de fls. 430-433.

Na sequência, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou o Relatório n. DAP-7576/2015 (fls. 434-437v), em cuja conclusão sugeriu a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Peritiba para que encaminhasse documentos e informações reputados necessários e indispensáveis à instrução do processo, tendo então a Sra. Neusa Klein Maraschini, Prefeita Municipal de Peritiba, apresentado resposta à fl. 439, informando o encaminhamento dos documentos requeridos (fls. 440-739).

Após a juntada dos documentos de fls. 741-748v, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou o Relatório n. DAP-419/2017 (fls. 750-759v), em cuja conclusão sugeriu a realização de audiência do Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian, Prefeito Municipal de Peritiba entre 01.01.2009 e 31.12.2012, e da Sra. Neusa Klein Maraschini, Prefeita Municipal de Peritiba em exercício em 01.02.2012, para que apresentarem justificativas acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.2.1 da conclusão do relatório técnico em questão.

O Relator, por meio do Despacho n. GAC/AMF-186/2017 (fls. 760-760v), afirmou compartilhar do entendimento esboçado na conclusão proposta pela área técnica, determinando a audiência dos responsáveis em face das respectivas irregularidades que lhes foram atribuídas.

O Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian foi notificado por meio do ofício de fl. 761, com a juntada do respectivo Aviso de Recebimento à fl. 763. O responsável apresentou suas alegações de defesa por meio da petição de fls. 766-767.

A Sra. Neusa Klein Maraschini foi notificada por meio do ofício de fl. 762, com a juntada do respectivo Aviso de Recebimento à fl. 763. A responsável apresentou suas alegações de defesa por meio da petição de fl. 765.

Assim, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou o Relatório n. DAP-1512/2017 (fls. 769A-776), em cuja conclusão sugeriu ao Relator considerar procedente a presente representação, diante das irregularidades verificadas, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, e a fixação de determinações à Unidade Gestora, nos seguintes termos (fls. 774-776):

3.1. Considerar procedente a presente Representação, relativa à existência de desvio de função na designação de função de confiança a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e na nomeação de servidores comissionados, em desrespeito ao previsto nos art. 37, incisos II e V da Constituição Federal e Prejulgados nº 663 e 814 do TCE-SC;

3.2. Aplicar multa aos responsáveis, na forma do disposto no art. 70, incisos II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e art. 109, II e VII, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, de acordo com o que segue:

3.2.1. Sr. Tarcísio Reinaldo Bervian, CPF nº 219.422.269-34, Prefeito Municipal de Peritiba de 1º/01/2009 a 31/12/2012, com relação à seguinte irregularidade:

3.2.1.1. Pagamento de gratificação de função aos servidores Gilberto Pissaia, Adriano José Friendges, Adriana da Rosa Petter, Arildo Antunes Maciel, Darci Fortes Daros, Marta Salete Bays e Tânia Fátima Lerner para o desempenho de atividades não pertinentes às atribuições de seus cargos de provimento efetivo e sem que os mesmos estivessem exercendo a atividade vinculada ao exercício da função gratificada, em desacordo ao previsto no art. 37, caput, e inciso V da Constituição Federal; art. 47, alínea “b” da Lei nº 1335/2001 e art. 50, alínea “b” das Leis Complementares nº 29/2011 e 39/2012 e Prejulgado nº 663 do TCE-SC;

3.2.1.2. Nomeação dos servidores Celso Rogério Furtado e Cristiane Menegat Petter e manutenção da servidora Silvana Aparecida Bazzi no exercício de cargos comissionados em desvio de função, tendo em vista que os referidos não exerciam as atribuições dos cargos aos quais foram nomeados, executando atividades operacionais sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento que devem carrear o desempenho de cargo de provimento em comissão, em desacordo ao previsto no art. 37, caput, incisos II e V da Constituição Federal; art. 47, alínea “a” da Lei nº 1335/2001 e art. 50, alínea “a” das Leis Complementares nº 29/2011 e 39/2012 e Prejulgado nº 814 do TCESC.

3.2.2. Sra. Neusa Klein Maraschini, CPF nº 825.056.329-87, Prefeita Municipal em exercício de Peritiba em 1º/02/2012, com relação à seguinte irregularidade:

3.2.2.1. Nomeação da servidora Silvana Aparecida Bazzi para cargo comissionado em desvio de função, tendo em vista que a referida não exercia as atribuições do cargo ao qual foi nomeada, executando atividades operacionais sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento que devem carrear o desempenho de cargo de provimento em comissão, em desacordo ao previsto no art. 37, caput, incisos II e V da Constituição Federal; art. 47, alínea “a” da Lei nº 1335/2001 e art. 50, alínea “a” das Leis Complementares nº 29/2011 e 39/2012 e Prejulgado nº 814 do TCE-SC.

3.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Peritiba, na pessoa da Prefeita Municipal, que:

3.3.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e comprove a este Tribunal de Contas a adoção, de imediato, de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos dos danos decorrentes do pagamento de gratificação de função aos servidores Gilberto Pissaia, Adriano José Krindges, Adriana da Rosa Petter, Arildo Antunes Maciel, Darci Fortes Daros, Marta Salete Bays e Tânia Fátima Lerner, visto que desempenharam atividades não pertinentes às atribuições de seus cargos de provimento efetivo e não houve a comprovação de que estivessem exercendo a atividade vinculada ao exercício da função gratificada (Quadro 01 deste Relatório), nos termos do art. 37, caput, e inciso V da Constituição Federal; art. 47, alínea “b” da Lei nº 1335/2001 e art. 50, alínea “b” das Leis Complementares nº 29/2011 e 39/2012 e Prejulgado nº 663 do TCE-SC; e da nomeação e manutenção dos servidores Celso Rogério Furtado, Silvana Aparecida Bazzi e Cristiane Menegat Petter no exercício de cargos comissionados em desvio de função, cotejando a remuneração relativa aos cargos comissionados a que foram nomeados e às funções efetivamente desempenhadas (Quadro 02), ressaltando que a análise deve ser pautada pela remuneração inicial do cargo de provimento efetivo que os referidos desempenhariam se ocupassem cargos efetivos (atividades de varrer ruas, cortar grama, plantar flores e outras atividades correlatas; merendeira e; servente, respectivamente), nos termos do art. 37, caput, incisos II e V da Constituição Federal; art. 47, alínea “a” da Lei nº 1335/2001 e art. 50, alínea “a” das Leis Complementares nº 29/2011 e 39/2012 e Prejulgado nº 814 do TCESC;

3.3.2. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº TC-13/2012, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração dos fatos descritos acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a partir da verificação das irregularidades, sob pena de responsabilidade solidária;

3.3.3. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a Prefeitura Municipal comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº TC-13/2012) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa;

3.3.4. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

3.4. Determinar, ainda, à Prefeitura Municipal de Peritiba que:

3.4.1. se abstenha de designar servidores para o exercício de funções gratificadas não pertinentes às atribuições de seus cargos de provimento efetivo e sem que exerçam a atividade vinculada ao exercício da função gratificada, em desacordo ao previsto no art. 37, caput, e inciso V da Constituição Federal e Prejulgado nº 663 do TCE-SC;

3.4.2. se abstenha de nomear servidores comissionados em desvio de função, em exercício de atribuições não pertinentes aos cargos aos quais foram nomeados, executando atividades operacionais sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento que devem carrear o desempenho de cargo de provimento em comissão, em desacordo ao previsto no art. 37, caput, incisos II e V da Constituição Federal e Prejulgado nº 814 do TCE-SC.

3.5. Alertar à Prefeitura Municipal de Peritiba, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

3.6. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela adoção das providências necessárias, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.

3.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº DAP – 1512/2017 aos responsáveis, aos representantes e à Prefeitura Municipal de Peritiba.

Voltaram os autos, então, a este Ministério Público de Contas para manifestação, passando-se, na sequência, à análise das irregularidades assinaladas pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

1.   Irregularidades

1.1.     Pagamento de gratificação de função aos servidores Gilberto Pissaia, Adriano José Krindges, Adriana da Rosa Petter, Arildo Antunes Maciel, Darci Fortes Daros, Marta Salete Bays e Tânia Fátima Lerner, para o desempenho de atividades não pertinentes às atribuições de seus cargos de provimento efetivo e sem que estivessem exercendo a atividade vinculada ao exercício da função gratificada, em desacordo com o previsto no art. 37, caput e inciso V, da CRFB/88, no art. 47, alínea “b”, da Lei Municipal n. 1.335/01, e no art. 50, alínea “b”, das Leis Complementares Municipais n. 29/2011 e 39/2012, bem como no Prejulgado n. 663 desse Tribunal de Contas

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal atribuiu a presente irregularidade à responsabilidade do Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian, ex-Prefeito Municipal de Peritiba.

Em suas singelas alegações de defesa (fls. 766-767), o responsável aduziu que, na época em que ocupou a Chefia do Executivo Municipal de Peritiba, havia a necessidade de melhorar os salários dos servidores mencionados, uma vez que além das atividades previstas no edital de concurso, exerciam outros serviços. Argumentou que em razão dessa prestação de serviços além do previsto “sentiu-se a necessidade de dar uma gratificação, mesmo que no papel constasse outra rubrica”, adicionando que as atividades sempre teriam sido desempenhadas.

Não assiste razão ao responsável.

Consoante se extrai do “Quadro 01” do Relatório n. DAP-1512/2017 (fls. 770v-771), os Srs. Gilberto Pissaia, Adriano José Krindges, Adriana da Rosa Petter, Arildo Antunes Maciel, Darci Fortes Daros, Marta Salete Bays e Tânia Fátima Lerner, eram servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Peritiba que exerceram atividades alheias às competências ínsitas aos seus respectivos cargos, importando em desvio de função. Para melhor compreensão da conjuntura fática, coligem-se as informações processuais no seguinte quadro, seguindo os moldes adotados pela área técnica:

Servidor

Cargo efetivo ocupado

Função designada

Função exercida

Período de Duração da designação

Fls.

Gilberto Pissaia

Motorista

Auxiliar de obras e transportes

Motorista da Secretaria da Saúde

Jun/2010 a Dez/2012

440, 451-481

Adriano José Krindges

Técnico em Informática

Auxiliar de obras e transportes

Técnico em Informática

Jan/2011 a Nov/2011

440, 483-493

Adriana da Rosa Petter

Agente de Saúde

Encarregado serviço (caso especial) Auxiliar de obras e transportes

Agente de Saúde

Agente de Saúde

Abr/2011 a Nov/2011

Dez/2011 a Dez/2012

440, 509-529

Arildo Antunes Maciel

Gari

Chefe de garagem e oficina

Gari

Jan/2011

440 e 482

Darci Fortes Daros

Zelador de Jardim de Infância

Encarregado de obras públicas

Zelador de Jardim de Infância

Jan/2011

440 e 482

Marta Salete Bays

Monitora de Creche

Encarregado serviço (caso especial) Auxiliar de obras e transportes

Monitora de Creche

Monitora de Creche

Jan/2011 a Nov/2011

Dez/2011 a Fev/2012

440, 532-543 e 545

Tânia Fátima Lerner

Merendeira

Auxiliar de obras e transportes

Merendeira

Jan/2011

440 e 546

 

É imperioso observar que as alegações de defesa do responsável não apenas falham em justificar tal situação como confirmam sua ocorrência. Acerca dessa conjuntura fática, a área técnica delineou as seguintes considerações (fls. 771-771v):

No que se refere à situação funcional dos servidores Gilberto Pissaia, Adriano José Krindges, Adriana da Rosa Petter, Arildo Antunes Maciel, Darci Fortes Daros, Marta Salete Bays e Tânia Fátima Lerner, o responsável Tarcísio Reinaldo Bervian admite que a atribuição de gratificações aos referidos servidores se deu pela “necessidade de melhorar o salário”, pois desempenhavam outros serviços além daqueles concernentes aos cargos pelos quais foram admitidos efetivamente no serviço público. Tal justificativa além de reforçar a existência do desvio de função na Administração Pública do Município de Peritiba, denota prejuízo ao erário, pois não foram acostados aos autos quaisquer documentos ou informações que pudessem demonstrar que os citados servidores exerceram atividades que justificassem o pagamento das gratificações a eles atribuídas (grifei).

Nessa medida, verifica-se inegável burla ao disposto no art. 37, caput e inciso V, da CRFB/88, sendo que nessa última hipótese, o texto constitucional é bastante claro ao estabelecer que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Complementando sua análise acerca da questão, a área técnica destacou que (fls. 772-772v):

Nessa seara, cabe destacar que os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo Gilberto Pissaia, Adriano José Krindges, Adriana da Rosa Petter, Arildo Antunes Maciel, Darci Fortes Daros, Marta Salete Bays e Tânia Fátima Lerner perceberam remuneração atinente ao desempenho de função de confiança sem que as funções fossem atreladas ao desempenho de seus cargos de provimento efetivo. Ademais, não foram juntados aos autos quaisquer documentos ou informações que pudessem, ao menos, atestar que os servidores em tela exerciam atividades específicas que justificassem o pagamento de gratificação específica.

Observe-se o entendimento desta Corte de Contas em assunto no que tange à matéria aqui discutida:

Prejulgado 663

A designação de nova função a servidor público respeitará as atribuições acometidas ao cargo ocupado pelo servidor, para não implicar em desvio de função. A investidura em cargo de provimento efetivo será procedida de aprovação em concurso público. As investiduras procedidas de outra forma afastam-se do contrato inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal. (CON-TC0458800/80. CM de Rio Fortuna. Rel. Cons. Luiz Suzin Marini. Sessão de 03/05/1999) (grifei).

Relativamente às duas questões principais ressaltadas pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – necessidade de investidura por meio de concurso público e exercício de funções de confiança somente diante de atribuições de direção, chefia e assessoramento – entendo pertinente trazer alguns esclarecimentos complementares.

O constitucionalista José Afonso da Silva[1], ao tratar do tema da investidura em cargo ou emprego público, ensina que

O princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente realizar o princípio do mérito que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). [...]

Independem de concurso as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Justifica-se a exceção, porquanto tais cargos devem ser providos por pessoas de confiança da autoridade a que são imediatamente subordinadas. Prevê-se, agora, por força da EC-19/98, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O tratamento diferenciado, no entanto, tem sua razão de ser porque os cargos em comissão, como qualquer outro cargo, têm previsão de remuneração própria, o que comporta exercício por especialistas e técnicos alheios aos quadros administrativos; de outro lado, a justificativa para definir que devam ser exercidos por servidores de carreira está no fato de serem vinculados à especialidade de cada carreira funcional (Promotor, Procurador, Defensor Público, Médico, Engenheiro, etc.). As funções de confiança correspondem, em geral, à estrutura administrativa de entidade de Administração indireta, mas não só; existem onde há necessidade de pessoal de direção, chefia e assessoramento, de confiança (e com mais flexibilidade na movimentação do pessoal), mas não há os cargos correspondentes, então é preciso designar alguém para seu exercício, e, como elas não dispõem de remuneração própria, decidiu-se que o designado seja ocupante de cargos (grifei).

Celso Antônio Bandeira de Mello[2], ao comentar a respeito da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, reafirma que a CRFB/88 se propôs a impedir o ingresso de servidores sem concurso público, ressalvadas as exceções previstas, explicando que:

Além dos cargos em comissão, há, também, determinadas hipóteses excepcionais, expressamente previstas na Constituição, em que a nomeação prescinde de concurso, embora não se trate de cargo em comissão. É unicamente o caso dos cargos vitalícios de Ministros ou Conselheiros de Tribunais de Contas (art. 73, § 2º, c/c art. 84, XV) e de Magistrados dos Tribunais; a saber: os cargos de Ministro do STF (art. 101); certos cargos nos Tribunais Superiores – STJ (art. 104), TST (art. 111, § 1º) e STM (art. 123); 1/5 dos cargos de Magistrado de segunda instância (art. 94); certos cargos de ocupação temporária (um biênio, reconduzível por mais um) de Ministro do TSE (art. 119) e de Juiz de TREs (art. 120), de membro do Conselho Nacional da Magistratura (art. 103-B da EC 45, de 8.12.2004) e membro do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 120-A da mesma EC). Embora a Constituição não o diga de maneira expressa e literal, há outras duas ordens de hipóteses de dispensa de concurso – já agora para empregos – que hão de ser havidas como implicitamente previstas. Uma é o caso de admissão de pessoa, por contrato (emprego, portanto), por tempo determinado, para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, a que alude o art. 37, IX. Entende-se que situações desta natureza não se compatibilizariam com as inevitáveis delongas de um concurso público. Outra, finalmente, refere-se às hipóteses em que empresas estatais exploradoras de atividade econômica – embora também obrigadas, como regra, ao regime de concurso público para admissão de pessoal – vejam-se na contingência de dispensá-lo perante situações em que, se não o fizessem, frustrariam a necessidade de uma atuação expedita inerente ao cumprimento de seus fins e requerida pelas circunstâncias do momento, ou perderiam a possibilidade de admitir pessoal qualificado que não se interessaria em disputar concursos, por ser de pronto absorvido pela demanda do mercado (grifei).

O constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos[3], comentando o tema, chama atenção para o fato de que, ainda que o concurso não seja obrigatório para certas situações, nada impede sua realização:

Os destinatários do princípio constitucional da exigibilidade de concurso público são os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, inclusive as que se destinam a explorar atividade econômica (CF, art. 173, § 1º), também se enquadram na obrigatoriedade de certames públicos. Apenas nas funções de confiança abre-se mão do princípio, nos termos da lei, e, mesmo assim, nada obsta que se realizem concursos para avaliar o mérito e o preparo dos ocupantes da atividade pública.

Impende salientar que, apesar de a situação fática descrita pelo responsável, em tese, permitir a pressuposição de legitimidade da medida adotada em face da aparente ponderação de valores a que o gestor estaria submetido – considerando que seria hipoteticamente justo o pagamento de gratificações ante a prestação de serviços além daqueles contidos na esfera de atribuições dos servidores –, o que efetivamente se questiona nestes autos é a sua adequação e pertinência, sobretudo ante a existência de possibilidades diversas que não afrontariam as determinações legais regentes da matéria posta.

Neste sentido, Gilmar Mendes, Mártires Coellho e Gonet Branco[4] esclarecem o seguinte:

O Supremo Tribunal Federal vem emprestando interpretação mais elástica à exigência de concurso público para provimento de emprego público, fazendo, quando necessária, a devida ponderação desse princípio com outros valores e bens constitucionalmente protegidos. Em caso emblemático, envolvendo a Infraero, a Corte teve a oportunidade de decidir pela constitucionalidade da admissões realizadas por essa empresa em conformidade com a legislação vigente à época, invocando o princípio da segurança jurídica na condição de subprincípio do Estado de Direito. Afirmou-se, no precedente, que as circunstâncias do caso demonstravam cabalmente a boa-fé dos impetrantes, bem como a existência de rigoroso processo de seleção com base na legislação interna da empresa, vigente à época das contratações.

Com exceção desses casos, em que, à luz das circunstâncias, deu-se maior peso aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e menos ao da exigibilidade do concurso público, mantém-se firme no STF o entendimento de que é incontornável a exigência de concurso para acesso a cargos ou empregos, tanto no âmbito da Administração direta quanto no da indireta, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia, em todos os níveis da federação (grifei).

Dessa maneira, resta inapelável a confirmação de que a conduta adotada pelo responsável, na qualidade de gestor máximo da Unidade Gestora à época, implicou não somente em irregularidade formal, mas igualmente em irregularidade material, na medida em que a inobservância dos requisitos constitucionais previstos, aliada à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços permite pressupor a ocorrência de danos ao erário.

Diante do exposto, entendo pela manutenção da irregularidade, com a consequente aplicação da penalidade de multa ao responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo das determinações sugeridas pela área técnica no sentido de se apurar o ressarcimento do possível dano ao erário decorrente da presente restrição, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

1.2.     Nomeação dos servidores Celso Rogério Furtado e Cristiane Menegat Petter, e manutenção da servidora Silvana Aparecida Bazzi, no exercício de cargos comissionados em desvio de função, tendo em vista que não exerciam as atribuições dos cargos aos quais foram nomeados, executando atividades operacionais sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento que devem carrear o desempenho de cargo de provimento em comissão, em desacordo com o previsto no art. 37, caput e incisos II e V, da CRFB/88, no art. 47, alínea “a”, da Lei Municipal n. 1.335/01, e no art. 50, alínea “a”, das Leis Complementares Municipais n. 29/2011 e 39/2012, bem como no Prejulgado n. 814 desse Tribunal de Contas

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal atribuiu a presente irregularidade à responsabilidade do Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian, ex-Prefeito Municipal de Peritiba.

Em suas singelas alegações de defesa (fls. 766-767), o responsável argumentou que os servidores identificados “vinham” do governo anterior, explicando que foram mantidos em função da “necessidade de mão de obra nas atividades que desempenhavam, [...] mesmo que em desvio de função”, alegando que tais servidores não recebiam salário anormal, uma vez que desempenhavam funções correspondentes às atividades para as quais contratados, “mesmo que contra a legislação”.

Aduziu que os valores pagos a título de gratificação à época eram menores do que o valor a que teriam direito os beneficiários caso fossem concursados. Asseriu, ainda, que todos os servidores, além das funções inerentes aos cargos para os quais foram nomeados, “excepcionalmente também desempenhavam outras funções”, objetivando auxiliar outros setores da Administração que detinham maior volume de serviço e menor disponibilidade de servidores.

Por fim, salientou que as situações foram regularizadas por meio dos concursos públicos posteriores, não tendo ocorrido prejuízos para o Município. Requereu, assim, o julgamento regular dos fatos e o arquivamento do processo.

Novamente não assiste razão ao responsável.

O “Quadro 02” (fl. 771) elaborado pela área técnica evidencia que os Srs. Celso Rogério Furtado, Silvana Aparecida Bazzi e Cristiane Menegat Petter, servidores comissionados da Prefeitura Municipal de Peritiba, exerceram atividades rotineiras e permanentes daquela Unidade, em flagrante burla ao instituto do concurso público. Para melhor compreensão da conjuntura fática, coligem-se as informações processuais no seguinte quadro, seguindo os moldes adotados pela área técnica:

Servidor

Cargo comissionado ocupado

Função efetivamente exercida

Período de duração no cargo comissionado

Fls.

Celso Rogério Furtado

Supervisor da Agricultura e Meio Ambiente

Assessor de Gabinete

Varrição de ruas, corte de grama, plantio de flores e correlatos

Abr/2009 a Abr/2011

Mai/2011 a Ago/2011

387-389v, 440, 548-555

Silvana Aparecida Bazzi

Coordenador de Cultura

Merendeira

Fev/2012 a Dez/2012

391-391v, 395, 440, 556-560

Cristiane Menegat Petter

Orientador Esportivo Educacional

Servente

Mar/2010 a Dez/2012

390-390v, 394-394v, 440, 561-569

Conforme já exaustivamente exposto no item anterior, a burla ao concurso público como a regra para a investidura em cargo público e o exercício de função de confiança em cargos que não tenham atribuições de direção, chefia e assessoramento configuram irregularidade gravíssima, na medida em que violam determinação constitucional expressa, alçada à categoria principiológica em razão de sua íntima associação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Reitero, dessa forma, todas aquelas razões e argumentos doutrinários anteriormente expostos.

No presente caso, importa atentar para uma particularidade igualmente grave, salientada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (fl. 771v):

No que tange ao desempenho de “outras funções”, nenhuma informação juntada aos autos demonstra que os servidores comissionados em tela desempenhavam atividades relacionadas à direção, chefia ou assessoramento na unidade gestora, havendo situações tais como aquelas vinculadas, por exemplo, ao servidor Celso Rogério Furtado, que, conforme consta do Relatório Técnico nº 419/2017, afirmou em declaração prestada à 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia nos autos do Inquérito Civil nº 06.2013.00000266-0 (fls. 389 e 389v) que a nomeação para o cargo de Assessor de Gabinete não era de seu conhecimento, visto que nunca havia entrado no Gabinete do Prefeito para lá trabalhar (grifei).

Aprofundando o debate acerca do desvio de função que restou amplamente caracterizado diante da conjuntura fática verificada, a área técnica apresentou o posicionamento fixado em Prejulgado desse Tribunal de Contas e transcreveu entendimento doutrinário nos seguintes moldes (fls. 772v-773):

No que se refere aos servidores Celso Rogério Furtado, Silvana Aparecida Bazzi e Cristiane Menegat Petter, foi atestado o desvio de função no exercício dos cargos comissionados aos quais os referidos foram nomeados na Prefeitura Municipal de Peritiba, tendo em vista que executavam atividades operacionais não condizentes às atribuições de direção, chefia ou assessoramento vinculadas aos cargos em comissão que ocupavam na unidade gestora.

Esta Corte de Contas já se pronunciou acerca do desvio de função. A saber:

Prejulgado 814

Ao detentor de cargo público é delineado, por lei, atribuições específicas cujo desempenho não se deve atribuir a outro servidor ocupante de cargo diverso. O exercício de atividades ou serviços estranhos à competência de um cargo caracteriza desvio de função, [...]. (Processo nº CON-TC9495401/97. PM de Bela Vista do Toldo. Rel. Cons. Antero Nercolini. Sessão de 24/04/2000) (grifo nosso)

Sobre a matéria em tela, destaca-se o entendimento doutrinário que segue abaixo:

[...] a administração pública promove o denominado “desvio de função”, vale dizer, o dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo, diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado.

[...] Nessas circunstâncias, em virtude da exigência constitucional de aprovação em concurso público específico para cada cargo, não pode o servidor, depois da Constituição de 1988, ser “reenquadrado” no cargo cujas atribuições está indevidamente sendo obrigado a exercer.

[...] constatado o desvio, deve a administração adotar as providências necessárias à imediata cessação dessa anomalia (e responsabilizar quem a ocasionou) (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Ed. São Paulo: Método, 2010. p. 268 e 269) (grifado originalmente).

Note-se, ainda, que o argumento de que os montantes pagos a título de contraprestação pelos serviços extraordinários prestados eram em valores inferiores àqueles que seriam devidos no caso de prestação por servidores efetivos não tem o condão de alterar todo o entendimento construído pela instrução. Pouco importa que os valores sejam superiores ou inferiores: o que está em pauta e serviu de embasamento para a anotação da restrição foi o seu pagamento sem o necessário preenchimento dos requisitos e condições que o legitimariam.

Diante do exposto, entendo também pela manutenção da irregularidade, com a consequente aplicação da penalidade de multa ao responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo das determinações sugeridas pela área técnica no sentido de se apurar o ressarcimento do possível dano ao erário decorrente da presente restrição, tudo conforme o disposto na conclusão deste parecer.

1.3.     Nomeação da servidora Silvana Aparecida Bazzi para cargo comissionado em desvio de função, tendo em vista que não exercia as atribuições do cargo ao qual foi nomeada, executando atividades operacionais sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento que devem carrear o desempenho de cargo de provimento em comissão, em desacordo ao previsto no art. 37, caput e incisos II e V, da CRFB/88, no art. 47, alínea “a”, da Lei Municipal n. 1.335/01, e no art. 50, alínea “a”, das Leis Complementares Municipais n. 29/2011 e 39/2012, bem como no Prejulgado n. 814 desse Tribunal de Contas

A Diretoria de Controle Atos de Pessoal atribuiu a presente irregularidade à responsabilidade da Sra. Neusa Klein Maraschini, Prefeita Municipal de Peritiba em exercício no dia 01.02.2012 e que, portanto, fora a responsável pela nomeação irregular analisada no presente item.

Em suas alegações de defesa (fl. 765), a responsável afirmou que a servidora exercia, excepcionalmente, outras funções além daquelas previstas para o cargo que ocupava, objetivando auxiliar outros setores da Administração que apresentavam maior volume de serviço e deficiência de servidores.

Aduziu que a situação foi regularizada com a realização de concursos públicos posteriores, não restando prejuízos ao Município, uma vez que os serviços teriam sido prestados.

Diante de tais esclarecimentos, solicitou a exoneração de sua responsabilidade e o arquivamento dos autos.

Não assiste razão à responsável.

Em que pesem suas singelas justificativas, a conjuntura fática e jurídica em que imersa a presente representação não deixa quaisquer margens de dúvida acerca da irregularidade das situações observadas.

Para melhor compreensão da conjuntura fática, reiteram-se as informações processuais contidas no quadro elaborado no item anterior:

Servidor

Cargo comissionado ocupado

Função efetivamente exercida

Período de duração no cargo comissionado

Fls.

Silvana Aparecida Bazzi

Coordenador de Cultura

Merendeira

Fev/2012 a Dez/2012

391-391v, 395, 440, 556-560

Note-se que a presente restrição é basicamente a mesma discutida anteriormente, sendo que a matéria de direito que se aplica aos fatos é exatamente a mesma, de modo que me reporto aos argumentos e apontamentos já delineados anteriormente para justificar a manutenção da responsabilização da Prefeita Municipal em exercício à época da nomeação irregular – 01.02.2012.

Logo, entendo pela manutenção da irregularidade, com a consequente aplicação da penalidade de multa à responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo das determinações sugeridas pela área técnica no sentido de se apurar o ressarcimento do possível dano ao erário decorrente da presente restrição, tudo consoante o disposto abaixo.

2.  Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

2.1. pela PROCEDÊNCIA da presente representação encaminhada pelos Srs. Eraldo Simon, Lauri João Maltauro e Lodivio Finger, então Vereadores da Câmara Municipal de Peritiba, no que se refere ao pagamento indevido de gratificações alheias ao cargo de origem do servidor e ao desvio de função em cargos comissionados e provimento de cargos em comissão sem as funções de chefia, direção e assessoramento;

2.2. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos assinalados nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.2.1 da conclusão do Relatório n. DAP-1512/2017 (fls. 774-774v);

2.3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos responsáveis, da seguinte maneira:

2.3.1. ao Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian, ex-Prefeito Municipal de Peritiba, em face das irregularidades contidas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 da conclusão do Relatório n. DAP-1512/2017 (fls. 774-774v);

2.3.2. à Sra. Neusa Klein Maraschini, Prefeita Municipal de Peritiba em exercício em 01.02.2012, em face da irregularidade contida no item 3.2.2.1 da conclusão do Relatório n. DAP-1512/2017 (fl. 774v);

2.4. pelas DETERMINAÇÕES contidas nos itens 3.3.1 a 3.3.4, 3.4.1, 3.4.2 e 3.6 da conclusão do Relatório n. DAP-1512/2017 (fls. 774v-775v);

2.5. pelo ALERTA contido no item 3.5 da conclusão do Relatório n. DAP-1512/2017 (fl. 775v).

Florianópolis, 3 de julho de 2018.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 680-681.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282.

[3] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 991.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 838.