Parecer nº: |
MPC/AF/58390/2018 |
Processo nº: |
TCE-11/00655902 |
Origem: |
Prefeitura de Imbituba |
Responsáveis: |
José Roberto Martins e
outros |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial -
RLA nº 11/00655902 - supostas irregularidades em procedimentos para cobrança
da dívida ativa do Município. |
Numeração
Única: MPC-SC/2.1/2018.1548
Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do
Processo nº RLA-11/00655902, determinada por meio da Decisão Monocrática
publicada em 1º-3-2016, DOTC-e nº 1894, da lavra da Conselheira Substituta
Sabrina Nunes Iocken, decorrente de auditoria in loco procedida por auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU, realizada entre 28 de novembro e 2 de dezembro de 2011, com o
fito de fiscalizar as rotinas e procedimentos para cobrança da dívida ativa do
Município de Imbituba.[1]
Minha derradeira manifestação nos autos deu-se por meio do
Parecer nº MPTC/52385/2017, acostado à altura das fls. 981/997 (Volume III),
cujo introito adoto para os eventos até então ocorridos.
Na oportunidade, manifestei-me pela necessidade de citação do
espólio/herdeiros do Sr. Ademar Nunes Francisco, no afã de bem preservar a
regularidade dos autos;[2] e na
hipótese da questão relativa às condições de desenvolvimento válido e regular
do processo ser ultrapassada, opinei em consonância com as conclusões contidas
no Relatório nº DMU-470/2017, de fls. 961/979 (Volume III), com exceção do item
2.3, que deve ser objeto de
recomendação, consoante se infere do arremate que abaixo transcrevo:[3]
3.1 -
CITAÇÃO do ESPÓLIO/HERDEIROS do Sr. Ademar
Nunes Francisco acerca da restrição elencada no item 2.1.1 da Decisão Monocrática publicada em 1º-3-2016, DOTC-e nº
1894, de fls. 505/506 (Volume II), para apresentação de alegações de defesa, em
razão da existência de previsão para imputação de débito e/ou aplicação de
multa, nos termos dos artigos 15, II, c/c 6º, VI, da Lei Complementar nº
202/2000 (Regimento Interno do TCE/SC);
3.2 -
SUCESSIVAMENTE, caso ultrapassada a questão relativa às condições de
desenvolvimento válido e regular do processo, aventada no item 3.1, acima, manifesta-se pela adoção das
conclusões do Relatório nº DMU-470/2017, de fls. 961/979 (Volume III), SALVO em
relação ao item 2.3, que deve ser
objeto de RECOMENDAÇÃO, nos termos deste parecer.
Os autos
rumaram ao conhecimento da Exma. Relatora, que por meio do despacho de fls.
998/999-v, assentiu com tal ponto de vista.
Ainda que a citação do Sr. André de Carvalho
Francisco, único filho do Sr. Ademar Nunes Francisco, tenha sido devidamente
promovida,[4]
não se verifica que alegações de defesa tenham sido apresentadas pelo referido
herdeiro até a presente data.[5]
Na sequência, o expediente seguiu à Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU para reinstrução,[6]
cujos auditores avocaram como razões de sua manifestação o conteúdo veiculado
no relato técnico antecedente,[7]
para julgar as contas irregulares, com imputação de débitos e aplicação de
sanções pecuniárias.
Vieram-me os autos.
Considerando que, embora exitosa, a citação
do herdeiro do Sr. Ademar Nunes Francisco acerca da restrição elencada no item 2.1.1 da Decisão Monocrática publicada
em 1º-3-2016, DOTC-e nº 1894, de fls. 505/506 (Volume II), não restou objetada
pelo Sr. André de Carvalho Francisco,
quedando-se inerte quanto ao apontamento que gira em torno do cancelamento
irregular de débitos inscritos em dívida ativa, há reconhecer, in casu, a inexistência de motivação
idônea com o condão de alterar o panorama anteriormente esboçado pelo Parquet.
Nesse
passo, REITERO a opinião grafada no Parecer nº MPTC/52385/2017, de fls. 981/997
(Volume III).
E, por
conseguinte, o Ministério Público de Contas de Santa
Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar
nº 202/2000, AVALIZA a solução proposta por meio dos Relatórios nºs 470/2017
e 579/2018, lançados por auditores da Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU à altura das fls. 961/979 e 1002/1009 (Volume III), respectivamente, SALVO
em relação ao item 3.2 da Decisão
Monocrática publicada em 1º-3-2016, DOTC-e nº 1894, de fls. 505/506 (Volume
II),[8]
que deve ser objeto de RECOMENDAÇÃO.
Florianópolis,
6 de setembro de 2018.
ADERSON FLORES
Procurador de Contas
[1] Vide fls. 505/506 (Volume II).
[2] Com o fito precípuo de evitar que de tal
conjuntura despontem nulidades ou entraves outros que coloquem em xeque a
efetividade da decisão emanada da Corte de Contas.
[3] Fl. 997 (Volume III).
[4] Vide fls. 1000/1000-v (Volume III).
[5] Circunstância corroborada pela Informação nº
SEG-111/2018, de fl. 1001 - Volume III, emitida pela Divisão de Controle de
Prazos Processuais - DIPP, em 11-4-2018.
[6] Relatório nº DMU-579/2018, de fls. 1002/1009
- última folha não numerada (Volume III).
[7] Relatório nº DMU-470/2017, de fls. 961/979
(Volume III).
[8] Referente ao item 2.3 do Relatório nº DMU-470/2017, cujos auditores concluíram pelo
afastamento da restrição.