Parecer nº:

MPC/AF/58390/2018

Processo nº:

TCE-11/00655902

Origem:

Prefeitura de Imbituba

Responsáveis:

José Roberto Martins e outros

Assunto:

Tomada de Contas Especial - RLA nº 11/00655902 - supostas irregularidades em procedimentos para cobrança da dívida ativa do Município.

Numeração Única: MPC-SC/2.1/2018.1548

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo nº RLA-11/00655902, determinada por meio da Decisão Monocrática publicada em 1º-3-2016, DOTC-e nº 1894, da lavra da Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, decorrente de auditoria in loco procedida por auditores da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, realizada entre 28 de novembro e 2 de dezembro de 2011, com o fito de fiscalizar as rotinas e procedimentos para cobrança da dívida ativa do Município de Imbituba.[1]

Minha derradeira manifestação nos autos deu-se por meio do Parecer nº MPTC/52385/2017, acostado à altura das fls. 981/997 (Volume III), cujo introito adoto para os eventos até então ocorridos.

Na oportunidade, manifestei-me pela necessidade de citação do espólio/herdeiros do Sr. Ademar Nunes Francisco, no afã de bem preservar a regularidade dos autos;[2] e na hipótese da questão relativa às condições de desenvolvimento válido e regular do processo ser ultrapassada, opinei em consonância com as conclusões contidas no Relatório nº DMU-470/2017, de fls. 961/979 (Volume III), com exceção do item 2.3, que deve ser objeto de recomendação, consoante se infere do arremate que abaixo transcrevo:[3]

 

3.1 - CITAÇÃO do ESPÓLIO/HERDEIROS do Sr. Ademar Nunes Francisco acerca da restrição elencada no item 2.1.1 da Decisão Monocrática publicada em 1º-3-2016, DOTC-e nº 1894, de fls. 505/506 (Volume II), para apresentação de alegações de defesa, em razão da existência de previsão para imputação de débito e/ou aplicação de multa, nos termos dos artigos 15, II, c/c 6º, VI, da Lei Complementar nº 202/2000 (Regimento Interno do TCE/SC);

3.2 - SUCESSIVAMENTE, caso ultrapassada a questão relativa às condições de desenvolvimento válido e regular do processo, aventada no item 3.1, acima, manifesta-se pela adoção das conclusões do Relatório nº DMU-470/2017, de fls. 961/979 (Volume III), SALVO em relação ao item 2.3, que deve ser objeto de RECOMENDAÇÃO, nos termos deste parecer.

 

Os autos rumaram ao conhecimento da Exma. Relatora, que por meio do despacho de fls. 998/999-v, assentiu com tal ponto de vista.

Ainda que a citação do Sr. André de Carvalho Francisco, único filho do Sr. Ademar Nunes Francisco, tenha sido devidamente promovida,[4] não se verifica que alegações de defesa tenham sido apresentadas pelo referido herdeiro até a presente data.[5]

Na sequência, o expediente seguiu à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para reinstrução,[6] cujos auditores avocaram como razões de sua manifestação o conteúdo veiculado no relato técnico antecedente,[7] para julgar as contas irregulares, com imputação de débitos e aplicação de sanções pecuniárias.

Vieram-me os autos.

Considerando que, embora exitosa, a citação do herdeiro do Sr. Ademar Nunes Francisco acerca da restrição elencada no item 2.1.1 da Decisão Monocrática publicada em 1º-3-2016, DOTC-e nº 1894, de fls. 505/506 (Volume II), não restou objetada pelo Sr. André de      Carvalho Francisco, quedando-se inerte quanto ao apontamento que gira em torno do cancelamento irregular de débitos inscritos em dívida ativa, há reconhecer, in casu, a inexistência de motivação idônea com o condão de alterar o panorama anteriormente esboçado pelo Parquet.

Nesse passo, REITERO a opinião grafada no Parecer nº MPTC/52385/2017, de fls. 981/997 (Volume III).

E, por conseguinte, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, AVALIZA a solução proposta por meio dos Relatórios nºs 470/2017 e 579/2018, lançados por auditores da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU à altura das fls. 961/979 e 1002/1009 (Volume III), respectivamente, SALVO em relação ao item 3.2 da Decisão Monocrática publicada em 1º-3-2016, DOTC-e nº 1894, de fls. 505/506 (Volume II),[8] que deve ser objeto de RECOMENDAÇÃO.

Florianópolis, 6 de setembro de 2018.

 

ADERSON FLORES

Procurador de Contas

 



[1] Vide fls. 505/506 (Volume II).

[2] Com o fito precípuo de evitar que de tal conjuntura despontem nulidades ou entraves outros que coloquem em xeque a efetividade da decisão emanada da Corte de Contas.

[3] Fl. 997 (Volume III).

[4] Vide fls. 1000/1000-v (Volume III).

[5] Circunstância corroborada pela Informação nº SEG-111/2018, de fl. 1001 - Volume III, emitida pela Divisão de Controle de Prazos Processuais - DIPP, em 11-4-2018.

[6] Relatório nº DMU-579/2018, de fls. 1002/1009 - última folha não numerada (Volume III).

[7] Relatório nº DMU-470/2017, de fls. 961/979 (Volume III).

[8] Referente ao item 2.3 do Relatório nº DMU-470/2017, cujos auditores concluíram pelo afastamento da restrição.