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PARECER nº: |
MPC/AF/58885/2018 |
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PROCESSO nº: |
RLA 14/00195702 |
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ORIGEM : |
Prefeitura de Florianópolis |
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INTERESSADO: |
Marcelo Pereira Seixas |
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ASSUNTO : |
Auditoria ordinária
referente à verificação da regularidade dos repasses concedidos ao Fundo Municipal
de Cultura de Florianópolis - FMCF, conforme determina a Lei Municipal n° 8478/2010 |
Número
Unificado: MPC-SC 2.1/2018.1935
1
- RELATÓRIO
Trata-se de
auditoria realizada sobre os repasses concedidos ao Fundo Municipal de Cultura
de Florianópolis – FMCF, referentes aos exercícios financeiros de 2011 a 2013.
Por meio do
Parecer n° MPTC-39725/2016, cujo relatório adoto para os eventos então
ocorridos, posicionei-me por decisão de irregularidade referente à ausência de
repasse legal ao FMCF no exercício de 2013, com a consequente aplicação de
multa ao prefeito da época (fls. 187/193).
Entrementes,
aportou nos autos comunicação do MPSC sobre o encaminhamento dado ao Inquérito
Civil n° 06.2015.00006212-2, relativo ao objeto auditado (fls. 1223/1255).
Considerando
a informação prestada pelo Parquet estadual,
acerca do ingresso de ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo
legal que fundamenta o indício de irregularidade sob análise, o Exmo. Relator
determinou o retorno dos autos à DMU, para reanálise da matéria (fls. 203/204).
Por meio da
Informação n° 98/2017, auditores daquela Diretoria posicionaram-se pelo
sobrestamento do feito até a decisão final sobre a (in) constitucionalidade da
Lei Municipal n° 8478/2010.
Vieram-me
os autos.
2
– ANÁLISE
Por
meio de acórdão datado de 5-7-2018, relativo aos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 8000070-76.2016.8.24.0000,
o Órgão Especial do TJSC
declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, I, da Lei Municipal n° 8.478/2010:[1]
No caso
posto à análise, o art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.478/2010 prevê a vinculação
de 0,7% (zero vírgula sete por cento) a 1% (um por cento) da receita anual do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do município,
para manter o Fundo Municipal de Cultura de Florianópolis (FMCF), juntamente
com outras fontes de custeio disciplinadas no mesmo artigo.
Nesse
contexto, levando-se em consideração que a utilização de parcela do ISS para o
fomento da cultura não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais ao
princípio da não vinculação, conforme anteriormente ressaltado, há que se
aplicar, no presente caso, a regra geral da não vinculação do imposto a órgão,
fundo ou despesa.
Embora seja
reconhecidamente louvável o propósito da lei municipal em criar receita
específica de imposto para o incentivo à cultura, não há como negar que a
expressão impugnada pelo Ministério Público padece do vício da
inconstitucionalidade. [...].
Contudo,
como o texto normativo vigora desde o ano de 2010 e, dessa forma, produziu
efeitos concretos, destinados ao financiamento direto de projetos culturais,
podendo atingir inclusive projetos em andamento, pertinente a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade [...].Desse modo, a fim de
assegurar o interesse social e evitar que a declaração de inconstitucionalidade
gere situações mais gravosas à gestão financeira do Fundo Municipal de Cultura
de Florianópolis, violando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé
objetiva, determina-se que a declaração de inconstitucionalidade gere efeitos a
partir de 31/12/2018, data em que se encerra o presente ano fiscal
Ante o
exposto, o voto é no sentido de julgar procedente o pedido inicial, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "com os parâmetros mínimos
de zero vírgula sete por cento e máximo de um por cento da previsão de receita
anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)", contida no
inciso I do art. 4º da Lei nº 8.478/2010, do município de Florianópolis,
determinando-se a modulação dos efeitos da declaração a partir de 31/12/2018. (Grifos
meus)
Nada
obstante o Poder Judiciário tenha modulado os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para 31-12-2018, o julgamento retira a gravidade da
conduta praticada pelo responsável, que não procedeu aos repasses na época
devida justamente em face da possível inconstitucionalidade do dispositivo em
comento, conforme defendido pela Secretaria Municipal de Planejamento à época
(fls. 168/169).
De
mais a mais, sublinhe-se que a modulação dos efeitos da decisão não induz à
estrita necessidade de cumprimento da legislação fulminada no tocante aos fatos
auditados, uma vez que a relativização da inconstitucionalidade teve por escopo
apenas preservar os efeitos concretos dos repasses efetivamente realizados,
principalmente com vistas à manutenção de projetos em andamento.
3
– CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo
na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n°
202/2000, opina pela desconsideração da multa sugerida no Parecer n°
MPTC-39725/2016, com o consequente arquivamento do feito.
Florianópolis,
25 de setembro
de 2018.
ADERSON
FLORES
Procurador
de Contas
[1] Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8000070-76.2016.8.24.0000.
Órgão Especial. Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Julgamento:
4-7-2018.