PARECER  nº:

MPC/AF/58885/2018

PROCESSO nº:

RLA 14/00195702    

ORIGEM     :

Prefeitura de Florianópolis

INTERESSADO:

Marcelo Pereira Seixas

ASSUNTO    :

Auditoria ordinária referente à verificação da regularidade dos repasses concedidos ao Fundo Municipal de Cultura de Florianópolis - FMCF, conforme determina a Lei Municipal n° 8478/2010

Número Unificado: MPC-SC 2.1/2018.1935

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de auditoria realizada sobre os repasses concedidos ao Fundo Municipal de Cultura de Florianópolis – FMCF, referentes aos exercícios financeiros de 2011 a 2013.

Por meio do Parecer n° MPTC-39725/2016, cujo relatório adoto para os eventos então ocorridos, posicionei-me por decisão de irregularidade referente à ausência de repasse legal ao FMCF no exercício de 2013, com a consequente aplicação de multa ao prefeito da época (fls. 187/193).

Entrementes, aportou nos autos comunicação do MPSC sobre o encaminhamento dado ao Inquérito Civil n° 06.2015.00006212-2, relativo ao objeto auditado (fls. 1223/1255).

Considerando a informação prestada pelo Parquet estadual, acerca do ingresso de ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo legal que fundamenta o indício de irregularidade sob análise, o Exmo. Relator determinou o retorno dos autos à DMU, para reanálise da matéria (fls. 203/204).

Por meio da Informação n° 98/2017, auditores daquela Diretoria posicionaram-se pelo sobrestamento do feito até a decisão final sobre a (in) constitucionalidade da Lei Municipal n° 8478/2010.

Vieram-me os autos.

 

2 – ANÁLISE

Por meio de acórdão datado de 5-7-2018, relativo aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8000070-76.2016.8.24.0000, o Órgão Especial do TJSC declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, I, da Lei Municipal n° 8.478/2010:[1]

 

No caso posto à análise, o art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.478/2010 prevê a vinculação de 0,7% (zero vírgula sete por cento) a 1% (um por cento) da receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do município, para manter o Fundo Municipal de Cultura de Florianópolis (FMCF), juntamente com outras fontes de custeio disciplinadas no mesmo artigo.

Nesse contexto, levando-se em consideração que a utilização de parcela do ISS para o fomento da cultura não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais ao princípio da não vinculação, conforme anteriormente ressaltado, há que se aplicar, no presente caso, a regra geral da não vinculação do imposto a órgão, fundo ou despesa.

Embora seja reconhecidamente louvável o propósito da lei municipal em criar receita específica de imposto para o incentivo à cultura, não há como negar que a expressão impugnada pelo Ministério Público padece do vício da inconstitucionalidade. [...].

Contudo, como o texto normativo vigora desde o ano de 2010 e, dessa forma, produziu efeitos concretos, destinados ao financiamento direto de projetos culturais, podendo atingir inclusive projetos em andamento, pertinente a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade [...].Desse modo, a fim de assegurar o interesse social e evitar que a declaração de inconstitucionalidade gere situações mais gravosas à gestão financeira do Fundo Municipal de Cultura de Florianópolis, violando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, determina-se que a declaração de inconstitucionalidade gere efeitos a partir de 31/12/2018, data em que se encerra o presente ano fiscal

Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "com os parâmetros mínimos de zero vírgula sete por cento e máximo de um por cento da previsão de receita anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)", contida no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.478/2010, do município de Florianópolis, determinando-se a modulação dos efeitos da declaração a partir de 31/12/2018. (Grifos meus)

 

Nada obstante o Poder Judiciário tenha modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 31-12-2018, o julgamento retira a gravidade da conduta praticada pelo responsável, que não procedeu aos repasses na época devida justamente em face da possível inconstitucionalidade do dispositivo em comento, conforme defendido pela Secretaria Municipal de Planejamento à época (fls. 168/169).

De mais a mais, sublinhe-se que a modulação dos efeitos da decisão não induz à estrita necessidade de cumprimento da legislação fulminada no tocante aos fatos auditados, uma vez que a relativização da inconstitucionalidade teve por escopo apenas preservar os efeitos concretos dos repasses efetivamente realizados, principalmente com vistas à manutenção de projetos em andamento.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, opina pela desconsideração da multa sugerida no Parecer n° MPTC-39725/2016, com o consequente arquivamento do feito.

Florianópolis, 25 de setembro de 2018.

 

ADERSON FLORES

Procurador de Contas



[1] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8000070-76.2016.8.24.0000. Órgão Especial. Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Julgamento: 4-7-2018.