PARECER
nº: |
MPC/AF/59783/2018 |
PROCESSO
nº: |
PCA 11/00109738 |
ORIGEM : |
Câmara de São Francisco do Sul |
INTERESSADO: |
Leticia da Silva |
ASSUNTO : |
Prestação de Contas Anual
referente ao exercício de 2010 |
Número
Unificado: MPC-SC 2.1/2018.2348
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Anual da Câmara de São Francisco do
Sul, relativa ao exercício de 2010.
Após o regular trâmite processual, o Tribunal
Pleno exarou o Acórdão n° 629/2014, julgando irregulares as contas prestadas,
com imputação de débitos ao Sr. Vilson Reichert, na condição de presidente da
Unidade Gestora à época (fl. 1929).
Contudo, por meio do Acórdão n° 27/2016,
proferido nos autos do recurso interposto pelo agente condenado
(REC-14/00532393), o plenário do Tribunal de Contas determinou a anulação do decisum recorrido, sob o fundamento de
que os destinatários das diárias irregulares deveriam integrar a lide na
condição de responsáveis solidários.
Após a citação de todos os vereadores e
servidores beneficiários das respectivas diárias,[1]
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios elaboraram o Relatório n°
2330/2017, posicionando-se pela redução do débito anteriormente imputado, porém
sugerindo a condenação solidária do ex-presidente da Câmara e dos respectivos
beneficiários no ressarcimento de diárias que remanesceram sem correta
liquidação (fls. 2320/2361).
Vieram-me os autos.
2 – ANÁLISE
Preliminarmente, releva destacar que a
invocação da prescrição administrativa feita por alguns responsáveis, a exemplo
dos senhores Carlos de Souza Amorim e Clovis Matias de Souza,[2]
não merece guarida, uma vez que as restrições sob análise dizem respeito a irregularidades
para a qual existe previsão legal de imputação de débito, logo acobertadas pelo
manto constitucional da imprescritibilidade (at. 37, § 5°, da Constituição).
Quanto ao mérito, no que tange à restrição
tratada no item 2.2.1 do Relatório n°
2330/2017, reitero as considerações já aventadas no Parecer n° MPTC/35890/2015, igualmente reforçadas
por auditores do Tribunal.
Com efeito, ainda em sede
recursal, o Sr. Vilson Reichert juntou alguns documentos novos,[3]
aptos a comprovar a regular liquidação das despesas referentes às notas de
empenho nºs 234, 626, 627, 832, 834, 918, 938 e 986.
Essas
notas de empenho perfazem R$ 13.380,00, que devem ser subtraídos do débito
imputado por meio do item 6.1.1 do
Acórdão nº 629/2014.[4]
Também nos
termos do Parecer n° MPTC/35890/2015,
e na mesma direção do posicionamento assumido por auditores do Tribunal, refaço
a análise do acervo probatório prévio para assentir que os documentos de fls.
316, 442, 872, 929 e 972 são suficientes à comprovação da realização das
viagens referentes às notas de empenho nºs 554, 652, 377, 708 e 727, no total
de R$ 6.520,00, que igualmente deve ser subtraído do débito imputado no item 6.1.1 do Acórdão
nº 629/2014.
Demais
disso, nesta fase processual houve o recolhimento espontâneo, pelos respectivos
beneficiários, do valor correspondente às diárias pagas aos senhores Adriane
Quadros, Dorival de Oliveira, Jorge Musse Neto, Paulo Roberto Melo Leal e
Renato José de Borba,[5]
perfazendo o montante histórico total de R$ 5.760,00, que também deve ser
retirado do cômputo original feito no item 6.1.1
do acórdão anulado.
Outrossim,
devem ser subtraídos os valores das diárias referentes às notas de empenho n° 330,
115, 563, 755, 892 e 114 e 606, de responsabilidade dos senhores Romeu Bonetto
Júnior e Wander Gonçalves, haja vista os documentos comprobatórios dos
deslocamentos constantes respectivamente às fls. 1301, 2279/2281, 2071 e 2078,
conforme análise feito por auditores às fls. 2332-v e 2334-v.
Com relação
à comprovação da realização das demais viagens, tanto o Sr. Sr. Vilson Reichert
quanto os demais agentes responsabilizados não trouxeram aos autos documentos
novos capazes de regularizar os respectivos pagamentos, justificando o
ressarcimento dos valores aos cofres públicos.
O mesmo
raciocínio se aplica à irregularidade tratada no item 2.2.2 do Relatório n° 2330/2017, haja vista que os respectivos
responsáveis não apresentaram explicações razoáveis para o montante das diárias
pagas além do permitido pela Resolução n° 1/2002, com a redação dada pela
Resolução n° 1/2006, conforme análise de fls. 2335/2336, de modo que reitero os
termos do item 2.2 do Parecer n° MPTC/19325/2013 (fls. 1916/1917 – vol. V).
No que se
refere à irregularidade tratada no item 2.2.3
do Relatório n° 2330/2017, reitero aqui o posicionamento já externado por meio
do item 2.3 do Parecer n° MPTC/19325/2013,[6]
posteriormente acolhido pelo então relator,[7] no sentido de considerar passível de
ressarcimento apenas o montante de R$ 7.160,00, referente à soma dos empenhos
n°s 1021, 626, 627, 1020, 1019 e 918, uma vez que, nos demais casos, houve
comprovação da participação em congressos, seminários e eventos, que tiveram
como objetivo a capacitação pessoal e o desenvolvimento da Administração
Pública.
Especificamente
em relação ao empenho n° 993, gize-se que novamente não houve sua inclusão
entre as despesas passíveis de ressarcimento pela ausência de documentos comprobatórios,
conforme quadro às fls. 1945/1956-v, tornando incabível a condenação quanto ao
ponto.
Por
derradeiro, importa consignar que os fatos sob análise foram objeto de
julgamento pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul,
que, no julgamento da Ação Civil Pública n° 0900036-29.2016.8.24.0061, condenou
o Sr. Vilson Reichert nas penas da Lei n° 8429/92.
A decisão
judicial se encontra pendente de análise em grau recursal, tornando apropriado
dar ciência ao Poder Judiciário da decisão a ser proferida pela Corte de
Contas.
3
– ANÁLISE
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo
na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n°
202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório n°
2330/2017, salvo em relação ao item 3.1.3,
nos termos do item 2.3 do Parecer n° MPTC/19325/2013,
sugerindo-se adicionalmente dar ciência da decisão à 2° Vara Civil da Comarca
de São Francisco do Sul e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
em virtude da existência da Ação Civil Pública n° 0900036-29.2016.8.24.0061 e
respectivo recurso.
Florianópolis, 25 de outubro
de 2018.
ADERSON FLORES
Procurador de Contas