PARECER  nº:

MPC/AF/59783/2018

PROCESSO nº:

PCA 11/00109738    

ORIGEM     :

Câmara de São Francisco do Sul

INTERESSADO:

Leticia da Silva

ASSUNTO    :

Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2010

Número Unificado: MPC-SC 2.1/2018.2348

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas Anual da Câmara de São Francisco do Sul, relativa ao exercício de 2010.

Após o regular trâmite processual, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão n° 629/2014, julgando irregulares as contas prestadas, com imputação de débitos ao Sr. Vilson Reichert, na condição de presidente da Unidade Gestora à época (fl. 1929).

Contudo, por meio do Acórdão n° 27/2016, proferido nos autos do recurso interposto pelo agente condenado (REC-14/00532393), o plenário do Tribunal de Contas determinou a anulação do decisum recorrido, sob o fundamento de que os destinatários das diárias irregulares deveriam integrar a lide na condição de responsáveis solidários.

Após a citação de todos os vereadores e servidores beneficiários das respectivas diárias,[1] auditores da Diretoria de Controle dos Municípios elaboraram o Relatório n° 2330/2017, posicionando-se pela redução do débito anteriormente imputado, porém sugerindo a condenação solidária do ex-presidente da Câmara e dos respectivos beneficiários no ressarcimento de diárias que remanesceram sem correta liquidação (fls. 2320/2361).

Vieram-me os autos.

 

2 – ANÁLISE

Preliminarmente, releva destacar que a invocação da prescrição administrativa feita por alguns responsáveis, a exemplo dos senhores Carlos de Souza Amorim e Clovis Matias de Souza,[2] não merece guarida, uma vez que as restrições sob análise dizem respeito a irregularidades para a qual existe previsão legal de imputação de débito, logo acobertadas pelo manto constitucional da imprescritibilidade (at. 37, § 5°, da Constituição).

Quanto ao mérito, no que tange à restrição tratada no item 2.2.1 do Relatório n° 2330/2017, reitero as considerações já aventadas no Parecer n° MPTC/35890/2015, igualmente reforçadas por auditores do Tribunal. 

Com efeito, ainda em sede recursal, o Sr. Vilson Reichert juntou alguns documentos novos,[3] aptos a comprovar a regular liquidação das despesas referentes às notas de empenho nºs 234, 626, 627, 832, 834, 918, 938 e 986.

Essas notas de empenho perfazem R$ 13.380,00, que devem ser subtraídos do débito imputado por meio do item 6.1.1 do Acórdão nº 629/2014.[4]

Também nos termos do Parecer n° MPTC/35890/2015, e na mesma direção do posicionamento assumido por auditores do Tribunal, refaço a análise do acervo probatório prévio para assentir que os documentos de fls. 316, 442, 872, 929 e 972 são suficientes à comprovação da realização das viagens referentes às notas de empenho nºs 554, 652, 377, 708 e 727, no total de R$ 6.520,00, que igualmente deve ser subtraído do débito imputado no item 6.1.1 do Acórdão nº 629/2014.

Demais disso, nesta fase processual houve o recolhimento espontâneo, pelos respectivos beneficiários, do valor correspondente às diárias pagas aos senhores Adriane Quadros, Dorival de Oliveira, Jorge Musse Neto, Paulo Roberto Melo Leal e Renato José de Borba,[5] perfazendo o montante histórico total de R$ 5.760,00, que também deve ser retirado do cômputo original feito no item 6.1.1 do acórdão anulado.

Outrossim, devem ser subtraídos os valores das diárias referentes às notas de empenho n° 330, 115, 563, 755, 892 e 114 e 606, de responsabilidade dos senhores Romeu Bonetto Júnior e Wander Gonçalves, haja vista os documentos comprobatórios dos deslocamentos constantes respectivamente às fls. 1301, 2279/2281, 2071 e 2078, conforme análise feito por auditores às fls. 2332-v e 2334-v.

Com relação à comprovação da realização das demais viagens, tanto o Sr. Sr. Vilson Reichert quanto os demais agentes responsabilizados não trouxeram aos autos documentos novos capazes de regularizar os respectivos pagamentos, justificando o ressarcimento dos valores aos cofres públicos.

O mesmo raciocínio se aplica à irregularidade tratada no item 2.2.2 do Relatório n° 2330/2017, haja vista que os respectivos responsáveis não apresentaram explicações razoáveis para o montante das diárias pagas além do permitido pela Resolução n° 1/2002, com a redação dada pela Resolução n° 1/2006, conforme análise de fls. 2335/2336, de modo que reitero os termos do item 2.2 do Parecer n° MPTC/19325/2013 (fls. 1916/1917 – vol. V).

No que se refere à irregularidade tratada no item 2.2.3 do Relatório n° 2330/2017, reitero aqui o posicionamento já externado por meio do item 2.3 do Parecer n° MPTC/19325/2013,[6] posteriormente acolhido pelo então relator,[7] no sentido de considerar passível de ressarcimento apenas o montante de R$ 7.160,00, referente à soma dos empenhos n°s 1021, 626, 627, 1020, 1019 e 918, uma vez que, nos demais casos, houve comprovação da participação em congressos, seminários e eventos, que tiveram como objetivo a capacitação pessoal e o desenvolvimento da Administração Pública.    

Especificamente em relação ao empenho n° 993, gize-se que novamente não houve sua inclusão entre as despesas passíveis de ressarcimento pela ausência de documentos comprobatórios, conforme quadro às fls. 1945/1956-v, tornando incabível a condenação quanto ao ponto.

Por derradeiro, importa consignar que os fatos sob análise foram objeto de julgamento pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que, no julgamento da Ação Civil Pública n° 0900036-29.2016.8.24.0061, condenou o Sr. Vilson Reichert nas penas da Lei n° 8429/92.

A decisão judicial se encontra pendente de análise em grau recursal, tornando apropriado dar ciência ao Poder Judiciário da decisão a ser proferida pela Corte de Contas.

 

3 – ANÁLISE

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório n° 2330/2017, salvo em relação ao item 3.1.3, nos termos do item 2.3 do Parecer n° MPTC/19325/2013, sugerindo-se adicionalmente dar ciência da decisão à 2° Vara Civil da Comarca de São Francisco do Sul e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude da existência da Ação Civil Pública n° 0900036-29.2016.8.24.0061 e respectivo recurso.

Florianópolis, 25 de outubro de 2018.

 

ADERSON FLORES

Procurador de Contas



[1] Conforme quadro à fl. 2320-v.

[2] Fls. 2289/2301 e 2095/2098.

[3] Fls. 122, 129, 131, 145, 165, 185, 186 e 221 do recurso apenso.

[4] Fls. 1929/1929-v.

[5] Respectivamente, fls. 2271/2274, 2185/2188, 2317/2319, 2189/2190 e 2181/2184.

[6] Fls. 1917/1918 – vol. V.

[7] Fls. 1924/1925 – vol. V.