PARECER nº:

MPC/XX/60082/2018

PROCESSO nº:

RLA 13/00759493    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria Operacional sobre Mobilidade Urbana da Grande Florianópolis (Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Florianópolis)

 

 

Número Unificado: MPC-SC 2.2/2018.1717

 

Trata-se de auditoria operacional realizada na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Florianópolis com o objetivo de verificação da regularidade do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município, justificada em razão da problemática da mobilidade urbana observada na região da Grande Florianópolis.

Após o regular trâmite processual, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n. 0155/2016, nos seguintes termos (fls. 1348-1349):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer o Relatório de Reinstrução DLC n. 671/2014, que analisou os comentários e justificativas apresentados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Florianópolis em relação aos achados apontados no Relatório de Auditoria Operacional DLC n. 051/2014, que avaliou o Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de Florianópolis, referente ao exercício de 2013.

6.2. Determinar ao Sr. César Souza Júnior - Prefeito Municipal de Florianópolis, inscrito no CPF/MF sob o n. 028.251.449-08, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação, conforme modelo constante de f. 1308, estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando à regularização dos achados de auditoria não sanados, relativamente às seguintes determinações e recomendações:

6.2.1. Determinações:

6.2.1.1. Promover, apresentar e implementar estudo objetivando a integração de diferentes modais, visando à execução de ações de integração de transporte público na Região Metropolitana, bem como articular com os demais municípios, com o Executivo Estadual e a União, a implantação de ações visando melhorar a mobilidade urbana na Região Metropolitana de Florianópolis, considerando os mais variados modais de transporte, em atenção ao art. 6º da Lei (federal) n. 12.587/2012 (itens 2.7. e 2.8 do Relatório DLC);

6.2.1.2. Exigir da concessionária desconto para aquisição antecipada dos créditos de passagem, uma vez que a atual sistemática permite remuneração indevida dos prestadores do serviço, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.9 do Relatório DLC);

6.2.1.3. Apresentar cronograma das obras que pretende executar para adequar todos os terminais de integração às diretrizes da ABNT NBR 9020, com base no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 12.587/12 (item 2.10 do Relatório DLC);

6.2.1.4. Elaborar e apresentar cronograma de substituição de veículos antigos por novo, prevendo em que momento toda a frota do sistema convencional e executivo estarão em conformidade com os requisitos de acessibilidade, nos termos ABNT NBR 14.022/2011, com base no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 12.587/12 (item 2.10 do Relatório DLC);

6.2.1.5. Fiscalizar e controlar o fluxo de caixa do Contrato de Concessão dos terminais de integração, firmado com a Cotisa, apresentando ao processo de monitoramento desta auditoria relatórios semestrais, pelo prazo de 2 (dois) anos, em atenção ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.26 do Relatório DLC);

6.2.1.6. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar a TIR do Contrato de Concessão dos terminais de integração firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a alteração (item 2.27 do Relatório DLC);

6.2.1.7. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar o Valor Presente Líquido (VPL) do Contrato de Concessão dos terminais de integração firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a redução do VPL, para que fique zerado (item 2.28 do Relatório DLC);

6.2.1.8. Autorizar, previamente, a concessão a terceiros a exploração de comércio nos terminais de integração, em atenção ao estabelecido no item 2 da Cláusula XXVII do Contrato de Concessão com a Cotisa (item 2.29 do Relatório DLC).

6.2.2. Recomendações:

6.2.2.1. Desenvolver e apresentar estudos demonstrando a viabilidade ou não de se estabelecer tarifas diferencias para linhas longas e curtas, com vistas a atrair mais usuários e aumentar a demanda, contribuindo para a mobilidade urbana (item 2.4 do Relatório DLC);

6.2.2.2. Avaliar o limite da utilização de publicidade nos Terminais de Integração, pois, além do aspecto visual desagradável, pode interferir na publicidade indicativa das linhas e demais orientações aos usuários (item 2.16 do Relatório DLC);

6.2.2.3. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar os indicadores que compõem a cesta de índice da fórmula de reajuste do valor da tarifa do Contrato de Concessão dos terminais de integração, firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a alteração (item 2.30 do Relatório DLC);

6.2.2.4. Apresentar as medidas que pretende adotar para suprir o insuficiente quadro de fiscais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, informando o quantitativo de profissionais que serão acrescidos ao quadro permanente, em relação ao quadro atual (item 2.33 do Relatório DLC).

6.3. Alertar a Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações e recomendações exaradas por este Tribunal, como as constantes dos itens 6.2.1 (e subitens) e 6.2.2 (e subitens) desta Decisão, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

6.4. Dar Ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 671/2014, ao Sr. César Souza Júnior – Prefeito Municipal de Florianópolis, ao Conselho Municipal de Transportes de Florianópolis, à Câmara de Vereadores desta Capital, à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU) de Florianópolis e ao Controle Interno do Município/Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Após a expedição de ofícios, o deferimento de requerimentos de vistas dos autos e o pedido de ingresso da Associação Florianopolitana de Deficientes Físicos (AFLODEF) como amicus curiae no processo (fls. 1350-1373), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório de Instrução Despacho n. DLC-422/2016 (fls. 1375-1376v), sugerindo a audiência do Sr. César Souza Júnior, então Prefeito Municipal de Florianópolis, para que apresentasse justificativas acerca do não atendimento da acima transcrita decisão.

Na sequência, após a apresentação de petição (fl. 1377) da Companhia Operadora de Terminais e Integração S.A. (COTISA), o Relator proferiu a Decisão Singular n. GAC/WWD-688/2016 (fls. 1379-1381v), acatando a intervenção da AFLODEF no processo e determinando a realização da audiência proposta pela área técnica.

Devidamente notificado (fl. 1387), o Sr. César Souza Júnior quedou-se inerte mais uma vez – conforme atestado à fl. 1388 –, tendo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentado, então, o Relatório de Reinstrução n. DLC-657/2016 (fls. 1389-1390v), em cuja conclusão sugeriu a aplicação de multa ao responsável em razão do descumprimento da Decisão n. 0155/2016, reiterando os termos da deliberação em questão.

Este órgão ministerial, à fl. 1392, ratificou tal encaminhamento.

Contudo, o Relator, por meio do Relatório e Voto n. GAC/WWD-015/2017 (fls. 1393-1397), propôs a adoção de posicionamento diverso daquele defendido pela área técnica e por este Ministério Público de Contas, da seguinte maneira (fls. 1395-1395v):

2. DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, permito-me tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados nos autos.

Em que pese a manifestação técnica e ministerial no sentido de aplicar multa ao Responsável, adoto um posicionamento diferente.

Antes de esgotar o prazo para apresentação do plano de ação, a Companhia Operacional de Terminais de Integração S/A – COTISA, protocolou neste Tribunal (Protocolo nº 010504/2016 – fls. 1377) um pedido de participação no presente processo, tendo em vista que algumas determinações constantes na Decisão nº 155/2016 têm relação direta com a Companhia.

Dessa forma, visando maior transparência e obedecendo aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, entendo pertinente oportunizar à COTISA a possibilidade de se manifestar nos autos, acerca das determinações que possam lhe trazer prejuízos.

De mais a mais, ressalto que, em face do grande volume de processos que tramitam neste Tribunal de Contas, alguns deles não puderam ser concluídos até o fim do ano de 2016, a exemplo deste.

Diante disso, considerando ainda a alteração na Administração municipal de Florianópolis, entendo por determinar ao Sr. Gean Marques Loureiro, atual Prefeito de Florianópolis, que apresente o Plano de Ação estabelecido na Decisão nº 155/2016 deste Tribunal.

Por derradeiro, considerando a referida mudança no Poder executivo municipal e a complexidade de obter as informações da administração anterior, entendo razoável estender o prazo para 120 dias para apresentação do Plano de Ação estabelecido na Decisão nº 155/2016, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

Acatando o entendimento do Relator, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n. 0106/2017, nos seguintes moldes (fls. 1398-1399):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Determinar ao Sr. Gean Marques Loureiro - Prefeito Municipal de Florianópolis, que, no prazo de 120 (centro e vinte) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação, conforme modelo constante de f. 1308, estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando à regularização dos achados de auditoria não sanados, relativamente às seguintes determinações e recomendações:

6.1.1. Determinações:

6.1.1.1. Promover, apresentar e implementar estudo objetivando a integração de diferentes modais, visando à execução de ações de integração de transporte público na Região Metropolitana, bem como articular com os demais municípios, com o Executivo Estadual e a União, a implantação de ações visando melhorar a mobilidade urbana na Região Metropolitana de Florianópolis, considerando os mais variados modais de transporte, em atenção ao art. 6º da Lei (federal) n. 12.587/2012 (itens 2.7. e 2.8 do Relatório de Reinstrução DLC n. 671/2014);

6.1.1.2. Exigir da concessionária desconto para aquisição antecipada dos créditos de passagem, uma vez que a atual sistemática permite remuneração indevida dos prestadores do serviço, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.9 do Relatório DLC);

6.1.1.3. Apresentar cronograma das obras que pretende executar para adequar todos os terminais de integração às diretrizes da ABNT NBR 9020, com base no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 12.587/12 (item 2.10 do Relatório DLC);

6.1.1.4. Elaborar e apresentar cronograma de substituição de veículos antigos por novo, prevendo em que momento toda a frota do sistema convencional e executivo estarão em conformidade com os requisitos de acessibilidade, nos termos ABNT NBR 14.022/2011, com base no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 12.587/12 (item 2.10 do Relatório DLC);

6.1.1.5. Fiscalizar e controlar o fluxo de caixa do Contrato de Concessão dos terminais de integração, firmado com a Cotisa, apresentando ao processo de monitoramento desta auditoria relatórios semestrais, pelo prazo de 2 (dois) anos, em atenção ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.26 do Relatório DLC);

6.1.1.6. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar a TIR do Contrato de Concessão dos terminais de integração firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a alteração (item 2.27 do Relatório DLC);

6.1.1.7. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar o Valor Presente Líquido (VPL) do Contrato de Concessão dos terminais de integração firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a redução do VPL, para que fique zerado (item 2.28 do Relatório DLC);

6.1.1.8. Autorizar, previamente, a concessão a terceiros a exploração de comércio nos terminais de integração, em atenção ao estabelecido no item 2 da Cláusula XXVII do Contrato de Concessão com a Cotisa (item 2.29 do Relatório DLC);

6.1.2. Recomendações:

6.1.2.1. Desenvolver e apresentar estudos demonstrando a viabilidade ou não de se estabelecer tarifas diferenciadas para linhas longa e curta, com vistas a atrair mais usuários e aumentar a demanda, contribuindo para a mobilidade urbana (item 2.4 do Relatório DLC);

6.1.2.2. Avaliar o limite da utilização de publicidade nos Terminais de Integração, pois, além do aspecto visual desagradável, pode interferir na publicidade indicativa das linhas e demais orientações aos usuários (item 2.16 do Relatório DLC);

6.1.2.3. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar os indicadores que compõem a cesta de índice da fórmula de reajuste do valor da tarifa do Contrato de Concessão dos terminais de integração, firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a alteração (item 2.30 do Relatório DLC);

6.1.2.4. Apresentar as medidas que pretende adotar para suprir o insuficiente quadro de fiscais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, informando o quantitativo de profissionais que serão acrescidos ao quadro permanente, em relação ao quadro atual (item 2.33 do Relatório DLC).

6.2. Alertar a Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações e recomendações exaradas por este Tribunal, como as constantes dos itens 6.1.1 (e subitens) e 6.1.2 (e subitens) desta Decisão, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

6.3. Determinar a audiência da Companhia Operacional de Terminais de Integração S/A – COTISA -, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), apresentar esclarecimentos e informações acerca das determinações e recomendações constantes na Decisão n. 155/2016, conforme pedido de participação do processo protocolado neste Tribunal pelo Diretor Executivo da COTISA (f. 1377).

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 671/2014, aos Srs. Gean Marques Loureiro – Prefeito Municipal de Florianópolis, e Marcelo Biasotto – Diretor Executivo da Companhia Operadora de Terminais de Integração S.A.

Ao Sr. Gean Marques Loureiro, Prefeito Municipal de Florianópolis, expediu-se o ofício de fl. 1400, sendo que o respectivo Aviso de Recebimento não fora juntado aos autos.

Por sua vez, o Sr. Marcelo Biasotto, Diretor Executivo da COTISA, foi notificado por meio do ofício de fl. 1401, sendo o Aviso de Recebimento devidamente acostado à fl. 1401v.

À fl. 1403 consta solicitação de cópia da Decisão n. 0155/2016 e dos Relatórios n. DLC-593/2013, DLC-051/2014 e DLC-671/2014, encaminhada pela Secretaria Municipal da Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Florianópolis, tendo o Relator autorizado o pedido à fl. 1403.

Em seguida, a COTISA apresentou a Carta n. 10/2017 (fl. 1407), por meio da qual esclareceu que em virtude do tempo decorrido entre a solicitação de manifestação mencionada pelo Relator (03.06.2016) e a deliberação pelo Tribunal de Contas (07.04.2017), teria sido informada que a Secretaria Municipal de Mobilidade já respondera sobre as determinações e recomendações contidas na decisão proferida, inclusive com a entrega de extensa relação de documentos. Dessa forma, considerou que as demandas já teriam sido sanadas pelo Município, julgando não ser necessário complementar o trabalho.

A Divisão de Controle de Prazos Processuais apresentou a Informação/SEG n. 0193/2017 (fl. 1409), relatando a apresentação de documento por parte da COTISA, e a Informação/SEG n. 0345/2017 (fl. 1410-1410v), relatando que, após esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento do conteúdo da decisão, foram feitas consultas ao Sistema de Controle de Processos, nada constando referente ao envio de documentos por parte do Sr. Gean Marques Loureiro.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou, então, o Relatório n. DLC-211/2017 (fls. 1411-1412), trazendo à baila duas questões supervenientes: o lançamento do Edital de Concorrência n. 607/SMA/DLC/2013 – Outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros – e a decisão judicial proferida nos autos n. 0312123-49.2017.8.24.0023. Segundo a área técnica, tais questões demandariam análise comparativa, sendo necessária a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Florianópolis para obtenção de esclarecimentos e documentos, nos seguintes termos (fl. 1412):

Assim, a diligência deve contemplar justificativas e ou documentos referentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Florianópolis, os quais poderão ser enviados em meio digital (DVD-R):

1. Se todos os terminais de integração estão adequados às diretrizes da ABNT NBR 9020, com base no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 12.587/12;

2. O total de veículos, do sistema convencional e do executivo, que estão em conformidade com os requisitos de acessibilidade, nos termos ABNT NBR 14.022/2011, com base no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 12.587/12;

3. Se o Município autoriza, previamente, a concessão a terceiros a exploração de comércio nos terminais de integração, em atenção ao estabelecido no item 2 da Cláusula XXVII do Contrato de Concessão com a Cotisa;

4. As medidas que foram adotadas para suprir o insuficiente quadro de fiscais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, informando o quantitativo de profissionais que foram acrescidos ao quadro permanente em relação à situação anterior a atual concessão do Sistema de Transporte; e

5. A íntegra da Decisão Judicial referente aos Autos n. 0312123- 49.2017.8.24.0023 (Contrato com a Cotisa).

Foi então expedido o ofício de fl. 1413, endereçado ao Sr. Gean Marques Loureiro, Prefeito Municipal de Florianópolis, com a juntada do respectivo Aviso de Recebimento à fl. 1414.

Às fls. 1416-1417 foi juntada solicitação do Sr. Lino Fernando Bragança Peres, Vereador da Câmara Municipal de Florianópolis, acerca de informações relativas ao presente processo e ao cumprimento de determinações e recomendações por parte do Prefeito Municipal. A Diretora da DLC submeteu o pleito ao Relator, que deferiu o pedido (fl. 1417).

Na sequência, o Sr. Marcelo Roberto da Silva, Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, informou (petição de fls. 1420-1421 e documentos de fls. 1422-1480) que foram encaminhadas ao Secretário Municipal da Fazenda as respostas solicitadas. Aduziu que os terminais de integração estariam adequados às diretrizes das normas técnicas aplicáveis; que a frota em uso seria 100% acessível, com bancos reservados para idosos, deficientes, gestantes e com botoeiras com informação em braille; que segue as previsões do Contrato de Concessão dos Terminais; que a Prefeitura Municipal de Florianópolis passa por uma grave crise financeira, o que teria impedido a contratação de novos fiscais de transportes, não se podendo definir uma data para nova contratação; e que seguiria anexa cópia da apelação n. 0009436-90-2008.8.24.0023.

Após a juntada dos documentos de fls. 1482-1485, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório de Reinstrução n. DLC-070/2018 (fls. 1487-1495v), em cuja conclusão sugeriu o seu conhecimento, a reiteração de determinações e recomendações, novas determinação e recomendação, alerta e aplicação de multas aos gestores responsáveis pelo descumprimento injustificado de decisões proferidas por esse Tribunal de Contas, tudo nos seguintes termos:

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. CONHECER o presente Relatório de Reinstrução, que analisou os comentários e justificativas apresentados em Diligência e Audiência pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Florianópolis e pela Cotisa em relação aos achados apontados inicialmente no Relatório de Auditoria Operacional DLC n. 051/2014, que avaliou o Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de Florianópolis, referente ao exercício de 2013, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000.

3.2. DETERMINAR ao Sr. Gean Marques Loureiro, Prefeito Municipal de Florianópolis, inscrito no CPF/MF sob o n. 823.341.969-91, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC79/2013, de 06 de maio de 2013, apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação, conforme modelo constante de fls. 1.308, estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando à regularização dos achados de auditoria não sanados, relativamente às seguintes determinações e recomendações:

3.2.1. Determinações (reafirmadas):

3.2.1.1. Fiscalizar e controlar o fluxo de caixa do Contrato de Concessão dos terminais de integração, firmado com a Cotisa, apresentando ao processo de monitoramento desta auditoria relatórios semestrais, pelo prazo de 2 (dois) anos, em atenção ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.987/95, conforme item 2.26 do Relatório DLC n. 671/2014 e item 2.2.5 deste Relatório;

3.2.1.2. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar a TIR do Contrato de Concessão dos terminais de integração firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a alteração, conforme item 2.27 do Relatório DLC n. 671/2014 e item 2.2.5 deste Relatório;

3.2.1.3. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar o Valor Presente Líquido (VPL) do Contrato de Concessão dos terminais de integração firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a redução do VPL, para que fique zerado, conforme item 2.27 do Relatório DLC n. 671/2014 e item 2.2.7 deste Relatório;

3.2.2. Determinação (nova):

3.2.2.1. Apresentar as medidas que pretende adotar e os prazos para suprir o insuficiente quadro de fiscais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, informando o quantitativo de profissionais necessários a ser acrescido ao quadro permanente, em relação ao quadro atual, conforme item 2.33 do Relatório DLC n. 671/2014 e itens 2.1.4 e 2.2.12 deste Relatório;

3.2.3. Recomendações (reafirmadas):

3.2.3.1. Avaliar, por meio de estudos econômico-financeiros, a possibilidade de revisar os indicadores que compõem a cesta de índice da fórmula de reajuste do valor da tarifa do Contrato de Concessão dos terminais de integração, firmado com a Cotisa, apresentando a este Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a alteração, conforme item 2.30 do Relatório DLC n. 671/2014 e item 2.2.11 deste Relatório;

3.2.3.2. Por ocasião da Revisão contratual, desenvolver e apresentar estudos demonstrando a viabilidade ou não de se estabelecer tarifas diferenciadas para linhas longa e curta, com vistas a atrair mais usuários e aumentar a demanda, contribuindo para a mobilidade urbana, item 2.4 do Relatório DLC n. 671/2014 e item 2.2.9. deste Relatório.

3.2.4. Recomendação (nova):

3.2.4.1. Participar, com os demais Municípios da Região Metropolitana de Florianópolis, sob a coordenação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis, da execução de ações de integração de transporte público na Região Metropolitana, articulando com os demais municípios, com o Executivo Estadual e a União, visando a melhora da mobilidade urbana na Região Metropolitana de Florianópolis, considerando os mais variados modais de transporte, em atenção ao art. 6º da Lei (federal) n. 12.587/2012, conforme itens 2.2.1 e 2.3 deste Relatório.

3.3. ALERTAR a Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações e recomendações exaradas por este Tribunal, como as constantes dos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 (e seus subitens) desta Conclusão, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

3.4. DETERMINAR à Secretaria-geral que autue processo de monitoramento (PMO), que deverá seguir autônomo, juntando cópia dos documentos de fls. 1307 a 1361, 1375 a 1425 e 1482 a 1485, bem como do Relatório e Voto do Relator e desta Decisão, encaminhando os novos autos à DLC, nos termos do art. 10 da Resolução n. TC79/2013.

3.5. DETERMINAR à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC o monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 9° da Resolução n. TC-7912013.

3.6. APLICAR MULTA prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 ao Sr. César Souza Júnior, ex-Prefeito Municipal de Florianópolis, inscrito no CPF/MF sob o n. 028.251.449-08, por deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão Plenária n. 0155/2016, deste Tribunal; e

3.7. APLICAR MULTA prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 ao Sr. Gean Marques Loureiro, Prefeito Municipal de Florianópolis, inscrito no CPF/MF sob o n. 823.341.969-91 por deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão Plenária n. 0106/2017, deste Tribunal.

3.8. DAR CIÊNCIA deste Relatório, da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 671/2014, ao Conselho Municipal de Transportes de Florianópolis, à Associação Florianopolitana de Deficientes Físicos (Aflodef), à Companhia Operadora de Terminais de Integração S.A. (Cotisa), à Câmara de Vereadores desta Capital, ao Vereador Prof. Lino Fernando Bragança Peres, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina – 29ª Promotoria de Justiça da Capital, à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Florianópolis (SMMU), à Prefeitura Municipal de Florianópolis e sua Procuradoria Jurídica e ao Controle Interno do Município.

Em seguida, voltaram os autos a este Ministério Público de Contas para manifestação.

Passa-se, assim, à análise do cumprimento das Decisões n. 0155/2016 (fls. 1348-1349) e n. 0106/2017 (fls. 1398-1399).

1.    Análise

Em seu relatório técnico final, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, após narrar todo o arrastado trâmite processual delineado no início deste parecer, destacou o total descaso por parte dos gestores da Prefeitura Municipal de Florianópolis relativamente às determinações e recomendações expedidas por esse Tribunal de Contas. Nesse sentido, registrou que os aspectos levantados resultantes nas determinações e recomendações expedidas têm o poder de causar significativos prejuízos ao funcionamento adequado do sistema de transporte municipal – inclusive em função do descumprimento de cláusulas contratuais – bem como aos seus usuários, em razão da falta de adequação dos valores das tarifas.

A fim de melhor efetuar a reanálise da matéria, a área técnica dividiu o exame do processo em quatro pontos, os quais serão seguidos neste parecer, por razões de conveniência: os aspectos solicitados em diligência; a repercussão da nova análise na Decisão n. 0106/2017; o processo @PMO n. 16/00417679; e o descumprimento de determinações desse Tribunal de Contas.

1.1.       Aspectos solicitados em diligência

1.1.1.          Adequação dos terminais à ABNT NBR 9020

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do Relatório n. DLC-211/2017 (fls. 1411-1412), em atenção à questão superveniente relativa ao lançamento do Edital de Concorrência n. 607/SMA/DLC/2013 – Outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros – entendeu necessária a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Florianópolis para obtenção de esclarecimentos e documentos, a fim de verificar se todos os terminais de integração estariam adequados às diretrizes da ABNT NBR 9020, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n. 12.587/12.

Na resposta apresentada pela Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana (SMTMU) às fls. 1420-1421, informou-se que os terminais de integração estariam adequados às diretrizes da ABNT NBR 9020, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n. 12.587/12. Salientou-se que as adequações necessárias à melhoria da acessibilidade no Terminal de Integração do Centro (TICEN) foram fruto de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) e a Companhia Operadora de Terminais de Integração S.A. (COTISA).

De fato, compulsando-se os autos, verifica-se o encaminhamento do Relatório de Execução com referência ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta mencionado (fls. 1426-1439), objetivando o cumprimento das diretrizes contidas no Inquérito Civil n. 06.2012.00004048-2 (fls. 1441-1445 e fls. 1456-1462), bem como o Orçamento para adequações do TICEN segundo a Associação Catarinense para Integração do Cego (ACIC) – fls. 1446-1455.

Desse modo, e na linha do entendimento adotado pela área técnica, entendo por relevar a determinação inicialmente estabelecida na Decisão n. 0155/2016.

1.1.2.          Adequação dos veículos à ABNT NBR 14.022/2011

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações considerou necessária a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Florianópolis para obtenção de esclarecimentos e documentos acerca do total de veículos, do sistema convencional e do executivo, que estão em conformidade com os requisitos de acessibilidade, nos termos ABNT NBR 14.022/2011, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n. 12.587/12.

Na resposta encaminhada às fls. 1420-1421, a SMTMU informou que atualmente dispõe em seu cadastro de 537 veículos (454 do serviço regular e 83 do serviço executivo), alegando que tal frota seria 100% acessível, com bancos reservados para idosos, deficientes, gestantes e com botoeiras com informações em braille. Aduziu que do total mencionado, 338 veículos dispõem de plataforma elevatória, sendo que, em função do processo de renovação da frota previsto contratualmente (Contrato n. 462/SMMU/2014), todos os veículos serão contemplados dentro dos próximos três anos.

Apesar de a assertiva no sentido de que toda a frota seria acessível não ser verídica, constata-se que a execução contratual mencionada contempla tal hipótese, na medida em que prevê a instalação/aquisição de veículos com plataforma elevatória em sua integralidade, no prazo de três anos.

Desse modo, à luz do entendimento da área técnica, afigura-se plausível relevar a determinação inicialmente fixada na Decisão n. 0155/2016.

1.1.3.          Autorização para o comércio nos terminais

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações considerou necessária a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Florianópolis para obtenção de esclarecimentos e documentos a fim de esclarecer se o Município autoriza, previamente, a concessão a terceiros da exploração de comércio nos terminais de integração, em atenção ao estabelecido no item 2 da Cláusula XXVII do Contrato de Concessão com a COTISA.

Na resposta encaminhada às fls. 1420-1421, a SMTMU informou que segue o que está previsto no Contrato n. 462/SMMU/2014, em especial o disposto no item 2 da Cláusula XXVII. Embora não tenha sido encaminhada documentação capaz de atestar a assertiva, importa observar que a diligência sugerida pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações buscou tão somente perquirir o Município acerca da autorização prévia da concessão de exploração de serviços comerciais nos terminais de integração. Nesta senda, a área técnica entendeu que “partindo-se do princípio que o procedimento está sendo observado na prática”, seria possível relevar a anotação inicial (fl. 1489v).

Assim sendo, entendo excepcionalmente por relevar a determinação inicialmente fixada na Decisão n. 0155/2016, na esteira do entendimento da área técnica.

1.1.4.          Quadro de Fiscais

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações considerou necessária a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Florianópolis para obtenção de esclarecimentos e documentos acerca das medidas que foram adotadas para suprir o insuficiente quadro de fiscais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, informando o quantitativo de profissionais que foram acrescidos ao quadro permanente em relação à situação anterior a atual concessão do Sistema de Transporte.

Na resposta encaminhada às fls. 1420-1421, a SMTMU informou que a Prefeitura Municipal de Florianópolis passa por uma grave crise financeira, o que teria impedido a contratação de novos fiscais de transportes em função do comprometimento da folha com os limites legais e prudenciais, não se podendo definir uma data para nova contratação.

Verifica-se, portanto, que a Unidade Gestora se limitou a admitir a existência da problemática, sem fornecer dados concretos que a justificassem ou fornecer medidas a serem adotadas a fim de saná-la. Ao analisar a matéria, a área técnica ponderou que a falta de fiscais não é um caso recente, na medida em que o Poder Público Municipal há muito deixou de se preocupar com “essa área fundamental para a efetivação das ações relacionadas ao controle do sistema de transporte municipal” (fl. 1490).

Desse modo, sigo o entendimento ventilado pela área técnica, no sentido de determinar que a Prefeitura Municipal de Florianópolis apresente medidas para suprir o insuficiente quadro de fiscais da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.

1.1.5.          Decisão judicial referente aos autos n. 0312123-49.2017.8.24.0023

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações considerou necessária a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Florianópolis para obtenção da íntegra da decisão judicial referente aos autos n. 0312123- 49.2017.8.24.0023 (contrato com a COTISA).

Compulsando-se os anexos encaminhados pela SMTMU, verifica-se que foi enviada cópia da Apelação n. 0009436-90-2008.8.24.0023 (fls. 1465-1480), proposta pela COTISA em face do Município de Florianópolis, tratando-se apenas do reajuste dos valores da Tarifa de Utilização dos Terminais.

Assim sendo, tem-se que a referida decisão não tem qualquer influência nos aspectos ora sob exame.

1.2.      Repercussão da nova análise na Decisão n. 0106/2017

Trata-se de análise acerca do cumprimento dos termos da Decisão n. 0106/2017 – que reiterou o teor da Decisão n. 0155/2016 –, diante dos referidos fatos supervenientes que ensejaram a diligência abordada no item anterior deste parecer.

1.2.1.          Integração de ações com a Região Metropolitana da Grande Florianópolis

O item 6.1.1.1 da Decisão n. 0106/2017 determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a promoção, apresentação e implementação de estudo objetivando a integração de diferentes modais, visando à execução de ações de integração de transporte público na Região Metropolitana da Grande Florianópolis, bem como articular com os demais Municípios, com o Poder Executivo Estadual e a União, a implantação de ações visando a melhorar a mobilidade urbana na Região Metropolitana da Grande Florianópolis, considerando os mais variados modais de transporte, em atenção ao art. 6º da Lei n. 12.587/12.

Consoante referido pela área técnica, a SMTMU, mesmo antes da realização de diligência, apresentou manifestação acerca da determinação sob exame (fl. 1423), informando que a atual gestão tem acompanhado os estudos realizados pelo Governo do Estado (Superintendência da Região Metropolitana da Grande Florianópolis – SUDERF) através do projeto PLAMUS (Plano de Mobilidade Urbana Sustentável da Grande Florianópolis) e feito reuniões em conjunto no sentido de melhorar a mobilidade urbana na região, bem como dentro do novo Programa de Infraestrutura Viária de Florianópolis, em desenvolvimento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento Econômico (BID), que disporá de recursos para novos estudos.

Em atenção à resposta em tela, a área técnica ponderou (fl. 1490v) que, em função da tramitação do processo @PMO n. 16/00417679, a melhor solução seria que essa atividade seja desenvolvida em conjunto e coordenada pela Superintendência da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (SUDERF), convertendo a referida determinação em recomendação, conclusão com a qual este órgão ministerial concorda.

1.2.2.   Desconto na compra antecipada de passagens

O item 6.1.1.2 da Decisão n. 0106/2017 determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis que exigisse da concessionária desconto para aquisição antecipada dos créditos de passagem, uma vez que a atual sistemática permitiria remuneração indevida dos prestadores do serviço, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

Em resposta (fls. 1423-1425), informou-se que todas as questões relativas à bilhetagem eletrônica e às políticas de descontos estão previstas no Edital de Licitação n. 607/SMA/DLC/2013 e no Contrato n. 462/SMMU/2014.

Considerando que o referido instrumento editalício e o contrato mencionado abrangeram a questão do desconto na compra antecipada de passagens, entendo que se pode relevar a determinação inicialmente fixada pela área técnica.

1.2.3.         Cronograma de obras – ABNT NBR 9020

O item 6.1.1.3 da Decisão n. 0106/2017 determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a apresentação de cronograma das obras que pretende executar para adequar todos os terminais de integração às diretrizes da ABNT NBR 9020, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n. 12.587/12.

Na resposta apresentada (fls. 1423-1425), esclareceu-se que as adequações necessárias à melhoria da acessibilidade dos terminais foram fruto de um Termo de Ajustamento de Conduta entre a COTISA e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Consoante referido pela área técnica (fl. 1491) e já delineado no item 1.1.1 deste parecer, em virtude do esclarecimento apresentado, a questão restou superada, afigurando-se plausível considerar cumprida a determinação.

1.2.4.         Cronograma de substituição de veículos – ABNT NBR 14.022/2011

O item 6.1.1.4 da Decisão n. 0106/2017 determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a elaboração e apresentação de cronograma de substituição de veículos antigos por novos, prevendo em que momento toda a frota do sistema convencional e executivo estarão em conformidade com os requisitos de acessibilidade, nos termos da ABNT NBR 14.022/2011, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n. 12.587/12.

A resposta encaminhada (fls. 1423-1425) destacou que todas as questões ligadas à frota estão previstas no Edital de Licitação n. 607/SMA/DLC/2013 e no Contrato n. 462/SMMU/2014.

Considerando que o referido instrumento editalício e o contrato mencionado abrangeram a questão do cronograma de substituições dos veículos a fim de atender às determinações técnicas contidas na ABNT NBR 14.022/2011, consoante referido pela área técnica à fl. 1491 e já debatido no item 1.1.2 deste parecer, entendo que se pode relevar a determinação inicialmente estipulada.

1.2.5.         Fiscalizar e controlar o fluxo de caixa do contrato com a COTISA

O item 6.1.1.5 da Decisão n. 0106/2017 determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a fiscalização e controle do fluxo de caixa do contrato de concessão dos terminais de integração, firmado com a COTISA, apresentando ao processo de monitoramento desta auditoria relatórios semestrais, pelo prazo de dois anos, em atenção ao art. 3º da Lei n. 8.987/95.

A resposta apresentada informou que “a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana em parceria com a Secretaria da Fazenda (Superintendência da Transparência e Controle) irão executar de forma conjunta a fiscalização e o controle do fluxo de caixa do contrato” (fl. 1424).

Em que pese a informação acerca da intenção no sentido do cumprimento da determinação, verifica-se que ainda não há qualquer providência efetiva nesse sentido, de modo que deve ser mantida a determinação, conforme delineado pela área técnica à fl. 1491.

1.2.6.         Revisão da TIR do contrato com a COTISA

O item 6.1.1.6 da Decisão n. 0106/2017 determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a avaliação, por meio de estudos econômico-financeiros, da possibilidade de revisar a TIR do contrato de concessão dos terminais de integração firmado com a COTISA, apresentando a esse Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a alteração.

A resposta encaminhada salientou que “a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana em parceria com a Secretaria da Fazenda (Superintendência da Transparência e Controle) irão executar de forma conjunta essa avaliação e encaminharão os relatórios ao TCSC” (fl. 1424).

Outra vez, em que pese a informação acerca da intenção no sentido do cumprimento da determinação, verifica-se que ainda não há qualquer providência efetiva nesse sentido, de modo que deve ser mantida a determinação, consoante delineado pela área técnica à fl. 1491v.

1.2.7.         Revisão do VPL do contrato com a COTISA

O item 6.1.1.7 da Decisão n. 0106/2017 determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a avaliação, por meio de estudos econômico-financeiros, da possibilidade de revisar o Valor Presente Líquido (VPL) do contrato de concessão dos terminais de integração firmado com a COTISA, apresentando a esse Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a redução do VPL, para que fique zerado.

A resposta encaminhada novamente salientou que “a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana em parceria com a Secretaria da Fazenda (Superintendência da Transparência e Controle) irão executar de forma conjunta essa avaliação e encaminharão os relatórios ao TCSC” (fl. 1424).

Mais uma vez, em que pese a informação acerca da intenção no sentido do cumprimento da determinação, verifica-se que ainda não há qualquer providência efetiva nesse sentido, de modo que deve ser mantida a determinação, conforme destacado pela área técnica à fl. 1491v.

1.2.8.         Autorização para exploração de comércio nos terminais

O item 6.1.1.8 da Decisão n. 0106/2017 determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis que autorize, previamente, a concessão a terceiros a exploração de comércio nos terminais de integração, em atenção ao estabelecido no item 2 da Cláusula XXVII do contrato de concessão com a COTISA.

Na resposta apresentada (fl. 1424), alegou-se que a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana segue o que está previsto no contrato de concessão dos terminais (Contrato n. 462/SMMU/2014), em especial ao disposto nos itens 1 a 3 da Cláusula XXVI.

Considerando a discussão e a conclusão delineadas no item 1.1.3 deste parecer, entendo possível relevar a determinação inicialmente fixada, na linha do que sugerido pela área técnica às fls. 1491v-1492.

1.2.9.         Possibilidade de tarifas diferenciadas

O item 6.1.2.1 da Decisão n. 0106/2017 recomendou à Prefeitura Municipal de Florianópolis o desenvolvimento e a apresentação de estudos demonstrando a viabilidade ou não de se estabelecer tarifas diferenciadas para linhas longa e curta, com vistas a atrair mais usuários e aumentar a demanda, contribuindo para a mobilidade urbana.

A resposta enviada (fl. 1424) esclarece que a política tarifária atual está definida em contrato, e será um dos itens que poderá ser revisado a cada quatro anos, conforme previsto no Edital de Licitação n. 607/SMA/DLC/2013 e no Contrato n. 462/SMMU/2014.

Embora a possibilidade de tarifas diferenciadas esteja prevista nas cláusulas do edital de referência e prevista no contrato firmado, a área técnica entendeu (fl. 1492) que, em função da possibilidade de revisão a cada quatro anos, seria cabível a manutenção da recomendação, conclusão com a qual este órgão ministerial concorda.

1.2.10.       Limite da utilização de publicidade nos terminais

O item 6.1.2.2 da Decisão n. 0106/2017 recomendou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a avaliação do limite da utilização de publicidade nos Terminais de Integração, pois, além do aspecto visual desagradável, pode interferir na publicidade indicativa das linhas e demais orientações aos usuários.

A resposta encaminhada (fl. 1424) destacou que todas as questões ligadas ao limite de utilização de publicidade nos terminais estão previstas no Edital de Licitação n. 607/SMA/DLC/2013 e no Contrato n. 462/SMMU/2014.

Considerando que o referido instrumento editalício e o contrato mencionado abrangeram a questão, entendo, na esteira do posicionamento da área técnica, que se pode relevar a determinação inicialmente fixada.

1.2.11.        Revisão de indicadores da cesta de índice de reajuste da tarifa com a COTISA

O item 6.1.2.3 da Decisão n. 0106/2017 recomendou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a avaliação, por meio de estudos econômico-financeiros, da possibilidade de revisar os indicadores que compõem a cesta de índice da fórmula de reajuste do valor da tarifa do contrato de concessão dos terminais de integração, firmado com a COTISA, apresentando a esse Tribunal de Contas justificativas sobre a possibilidade ou não de se efetivar a alteração.

A resposta encaminhada informou que “a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana em parceria com a Secretaria da Fazenda (Superintendência da Transparência e Controle) irão executar de forma conjunta essa avaliação e encaminharão os relatórios ao TCSC” (fl. 1424).

Em que pese a informação acerca da intenção no sentido do cumprimento da determinação, verifica-se que ainda não há qualquer providência efetiva nesse sentido, de modo que deve ser mantida a determinação.

Ademais, conforme elucidado pela área técnica (fl. 1492v), a documentação relativa à Apelação n. 0009436-90-2008.8.24.0023 tratou apenas do reajuste dos valores da Tarifa de Utilização dos Terminais.

1.2.12.       Medidas para suprir o número de fiscais

O item 6.1.2.4 da Decisão n. 0106/2017 recomendou à Prefeitura Municipal de Florianópolis a apresentação das medidas que pretende adotar para suprir o insuficiente quadro de fiscais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, informando o quantitativo de profissionais que serão acrescidos ao quadro permanente, em relação ao quadro atual.

A presente questão já foi objeto de análise no item 1.1.4 deste parecer, de modo que entendo, na esteira do posicionamento da área técnica, pela manutenção da recomendação em comento.

1.2.13.       Audiência da COTISA

O item 6.3 da Decisão n. 0106/2017 determinou a audiência da COTISA para que apresentasse esclarecimentos e informações acerca das determinações e recomendações constantes na Decisão n. 0155/2016, conforme pedido de participação do processo protocolado nesse Tribunal pelo Diretor Executivo da COTISA à fl. 1377.

Consoante já informado na parte inicial deste parecer, a COTISA apresentou a Carta n. 10/2017 (fl. 1407), por meio da qual esclareceu que em virtude do tempo decorrido entre a solicitação de manifestação mencionada pelo Relator (03.06.2016) e a deliberação pelo Tribunal de Contas (07.04.2017), teria sido informada que a Secretaria Municipal de Mobilidade já respondera sobre as determinações e recomendações contidas na decisão proferida, inclusive com a entrega de extensa relação de documentos. Dessa forma, considerou que as demandas já teriam sido sanadas pelo Município, julgando não ser necessário complementar o trabalho.

Assim, conforme salientado pela área técnica à fl. 1493, a COTISA simplesmente “referendou o encaminhado pelo Município”.

1.3.      Processo @PMO n. 16/00417679

O processo @PMO n. 16/00417679 é decorrente do processo RLA n. 14/00193831, cujo objeto era a realização de auditoria ordinária para avaliação do planejamento da operação, da validade das concessões e da existência de fiscalização e controle do sistema de transporte intermunicipal de passageiros da Grande Florianópolis.

O referido processo foi constituído a fim de acompanhar o plano de ação, nos termos do art. 9º da Resolução n. TC-79/2013, sob responsabilidade do Departamento de Transportes e Terminais (DETER), com atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (SUDERF), nas atividades de sua alçada.

Consoante apontado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (fls. 1493-1493v):

Após tramitação regular do Processo RLA-14/00193831, foi exarada a Decisão Plenária n. 0533/2016, datada de 27/07/2016 e publicada no DOTC-e em 26/08/2016, com o seguinte teor: [...]

Após essa Decisão e constituído o Processo @PMO-16/00417679, diversos Relatórios mensais foram encaminhados pela Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis, dando conta das atividades e providências levadas e efeito, visando ao atendimento do contido nas determinações deste Tribunal, cujas análises são realizadas naqueles autos.

Na Sessão Plenária de 14/03/2018, Decisão 0124/2018, determinou-se o encerramento do processo RLA 14/00193831 e seu apensamento ao Processo @PMO16/00417679, nos termos do art. 8° da Resolução n. TC-79/2013.

Conforme se observa dos relatórios encaminhados, os assuntos considerados e providências indicadas e que deverão ser monitoradas têm relação intrínseca com uma das determinações feitas por este Tribunal ao Município de Florianópolis, conforme item 6.1.1.1. da Decisão n. 0106/2017: [...]

Outro aspecto a registrar, diz respeito ao recebimento de cópia do Ofício SUDERF/SGER n. 0048/2018, de 18/04/2018, fls. 1.483 a 1.485, encaminhado pela Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis, ao Ministério Público Estadual de SC, sugerindo a elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, cujo objetivo seria viabilizar o aprimoramento dos serviços prestados à população e a regularização e/ou adequação dos contratos de concessão dos serviços de transporte público de passageiros na Região Metropolitana da Grande Florianópolis.

Por essa e outras razões, entende-se que na integração de atividades, por parte do Município de Florianópolis e dos demais da Região Metropolitana, com a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis - Suderf, é a forma mais adequada de tratar o assunto numa resolução efetivamente conjunta.

Manifesto-me na mesma direção em que a área técnica, no sentido de que a integração das atividades entre o Município de Florianópolis e a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (SUDERF) se revela como a forma mais adequada para tratamento do assunto.

1.4.      Descumprimento de determinações desse Tribunal de Contas

1.4.1.          Por parte do Sr. César Souza Júnior

O descumprimento das determinações desse Tribunal de Contas já foi relatado na parte inicial deste parecer. Conforme visto, o então Prefeito Municipal de Florianópolis, Sr. César Souza Júnior, foi notificado para apresentar um Plano de Ação relativo às determinações e recomendações contidas nos itens 6.1 e 6.2 da Decisão n. 0155/2016.

Após deixar transcorrer in albis o referido prazo, o responsável foi devidamente notificado (fl. 1387)[1], dessa vez a fim de que apresentasse justificativas de defesa acerca do descumprimento da decisão mencionada. Mais uma vez, não houve qualquer manifestação, conforme atestado à fl. 1388.

Diante desse contexto fático, ratifico o Parecer n. MPTC/46328/2016 (fl. 1392), entendendo pela aplicação de multa ao responsável, nos moldes previstos no art. 70, inciso VI e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, consoante também delineado pela área técnica às fls. 1493v-1494.

1.4.2.         Por parte do Sr. Gean Marques Loureiro

A problemática analisada nestes autos adentrou na nova administração da Prefeitura Municipal de Florianópolis, motivando a notificação do novo gestor, Sr. Gean Marques Loureiro, para que apresentasse o referido Plano de Ação em atenção às determinações e recomendações contidas na Decisão n. 0106/2017.

Conforme já relatado inicialmente, o responsável também não apresentou quaisquer manifestações ou documentos específicos que demonstrassem o atendimento à decisão exarada por essa Corte de Contas.

Entretanto, por mais que este órgão ministerial compactue com a necessidade de aplicação de multa ao responsável, nos moldes previstos no art. 70, inciso VI e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, na linha do posicionamento da área técnica às fls. 1494-1494v, verifica-se que o Sr. Gean Marques Loureiro, Prefeito Municipal de Florianópolis, não fora devidamente notificado de tal decisão, porquanto a ele fora expedido o ofício de fl. 1400 sem que o respectivo Aviso de Recebimento tenha sido juntado aos autos.

Dessa maneira, ainda que tenha sido certificado pela Divisão de Controle de Prazos Processuais, na Informação/SEG n. 0345/2017 (fl. 1410-1410v), que, após esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento do conteúdo da decisão, foram feitas consultas ao Sistema de Controle de Processos, nada constando referente ao envio de documentos por parte do Sr. Gean Marques Loureiro, entendo que o vício na notificação do responsável impede que lhe seja aplicada a pena de multa por descumprimento de decisão dessa Corte de Contas.

Nota-se, a propósito, que, com relação à diligência que lhe fora encaminhada posteriormente, por meio do ofício de fl. 1413, a devida notificação do responsável (Aviso de Recebimento de fl. 1414) possibilitou a apresentação da resposta de fls. 1420-1480, indicando que possivelmente a comunicação da Decisão n. 0106/2017 – a partir do ofício de fl. 1400 – de fato não tenha chegado ao conhecimento do Sr. Gean Marques Loureiro.

2.   Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.1. pela APLICAÇÃO DE MULTA, prevista no art. 70, inciso VI e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, ao Sr. César Souza Júnior, ex-Prefeito Municipal de Florianópolis, em razão do descumprimento injustificado da Decisão n. 0155/2016 (item 3.6 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-070/2018);

2.     pela REITERAÇÃO das determinações dispostas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3 e das recomendações dispostas nos itens 3.2.3.1 e 3.2.3.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-070/2018;

3.     pelo ALERTA contido no item 3.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-070/2018;

4.    pelas DETERMINAÇÕES contidas nos itens 3.2.2.1, 3.4 e 3.5 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-070/2018;

5.     pela RECOMENDAÇÃO contida no item 3.2.4.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-070/2018.

Florianópolis, 31 de outubro de 2018.

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] Tal notificação do Sr. César Souza Júnior, então Prefeito Municipal de Florianópolis, fora perfeitamente válida, porquanto o ofício de fl. 1386 fora devidamente recebido (fl. 1387) no endereço efetivo da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consoante informado em seu site (http://www.pmf.sc.gov.br/). Embora se observe que o ofício não fora recebido em mãos pelo responsável, não se pode exigir que o Prefeito Municipal receba pessoalmente toda a correspondência destinada ao órgão, sendo sua responsabilidade, todavia, fazer com que os ofícios destinados ao ente cheguem ao seu conhecimento.