Parecer nº:

MPC/DRR/60.162/2018

Processo nº:

PCR 13/00719947    

 

Origem:

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

 

Assunto:

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados ao Rallye Clube de Florianópolis - NE 478 - R$ 150.000,00 - NL 2100, de 30/06/2011 - Projeto 1º Campeonato Citadino de Rallye de Regularidade Universitário

 

 

 

Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.2101

 

 

Trata-se de processo de prestação de contas de recursos repassados ao Rallye Clube de Florianópolis, para a execução do projeto denominado “Campeonato Citadino de Rallye de Regularidade Universitário 2011”, no valor de R$ 150.000,00.

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº 0773/2015, sugeriu definir a responsabilidade dos envolvidos no caso e efetuar a citação nos seguintes termos (fls. 390-406v):

 

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Djalma Lopes Reis, inscrito no CPF nº 096.368.709-34, presidente do Rallye Clube de Florianópolis, com endereço na Rua José Lins do Rego nº 455, bairro Bom Abrigo, Florianópolis/SC, CEP 88.085-300; da pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis, inscrita no CNPJ 05.003.857/0001-89, estabelecida na Rua Fúlvio Aducci nº 1081, sala 303, bairro Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.075-300; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e da Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita no CPF nº 354.371.389-20, servidora da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.070-220, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de até R$ 149.969,52 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Djalma Lopes Reis e do Rallye Clube de Florianópolis, já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 149.969,52 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e prestação de serviços, aliado a descrição insuficiente de alguns documentos de despesas apresentados e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 27.274,32 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 ausência de comprovação das despesas com publicidade assemelhadas, no montante de R$ 25.450,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49, 52, II e III, e 65 da Resolução TC nº 16/1994 e o art. 70, IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 realização de despesas com auto remuneração de membros da entidade, no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.4 deste Relatório);

3.2.1.5 indevida realização de despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a realização do projeto incentivado, no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), valor já incluído no item 3.2.1.1 e mesmo valor do item 3.2.1.4, ambos desta conclusão, contrariando o disposto no a art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput da Constituição do Estadual (item 2.2.1.5 deste Relatório);

3.2.1.6 indevidamente os recursos repassados foram movimentados em conta corrente não individualizada e vinculada ao projeto, tampouco contempla a movimentação completa dos recursos, em afronta aos arts. 58, § 1º e 70, III do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 44, V, 47, 49 e 52, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.6 deste Relatório); e

3.2.1.7 não emissão de cheques cruzados e nominais aos credores, em desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.7 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto, visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato), conforme estabelecem os itens 3, 5 e 14 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);

3.2.2.3 ausência de análise preliminar acerca do estatuto social do proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);

3.2.2.4 ausência de elaboração de parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);

3.2.2.5 ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);

3.2.2.6 ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);

3.2.2.7 ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste Relatório);

3.2.2.8 ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório); e

3.2.2.9 ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de omissões que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.3.1 inexistência de atuação, ante a concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.3.2 ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.3.3 inexistência da atuação do Controle Interno na prestação de contas em análise, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório); e

3.2.3.4 irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária da Sra. Rosane Aparecida Weber, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

3.3 Dar conhecimento, com envio de cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para que sejam tomadas as medidas que entender pertinentes (itens 2.1.1, 2.2 e 2.3 deste relatório).

 

O Relator Cleber Muniz Gavi autorizou a citação (fl. 406v) e, posteriormente, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

 Realizadas as citações, o Rallye Clube de Florianópolis apresentou justificativas às fls. 518-539, o Sr. Adalir Pecos Borsatti às fls. 490-513v, o Sr. Jurani Acélio Miranda às fls. 427-471, a Sra. Rosane Aparecida Weber às fls. 422-423 e o Sr. Djalma Lopes Reis às fls. 541-562 (documentos de fls. 564-587).

Por fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 0171/2017, propôs a seguinte conclusão (fls. 601-651):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados ao Rallye Clube de Florianópolis, por meio da Nota de Empenho nº 2011NE000478 (2011NL002100), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), transferidos em 30/06/2011, descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Djalma Lopes Reis, inscrito no CPF sob o nº 096.368.709-34, presidente do Rallye Clube de Florianópolis, com endereço na Rua José Lins do Rego nº 455, Bom Abrigo, Florianópolis/SC, CEP 88.085-300; a pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 05.003.857/0001-89, estabelecida na Rua Fúlvio Aducci nº 1081, sala 303, Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.075-001; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº 507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE, com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276, ao recolhimento da quantia de até R$ 104.962,00 (cento e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), referente à Nota de Empenho nº 478/2011 (NL 2100/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 30/06/2011 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Djalma Lopes Reis e da pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis, já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material do efetivo fornecimento de materiais/entregas/utilização e das prestações de serviços e seus vínculos com o projeto incentivado, aliado à descrição insuficiente de algumas das despesas nas notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros elementos de suporte a demostrar suas entregas/prestações, no montante de R$ 9.962,00 (nove mil, novecentos e sessenta e dois reais), em desacordo ao disposto no art. 70, incisos IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III, 60, II e III, e 65 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 realização de despesas com autorremuneração de membros da entidade, no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), contrariando o disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput da Constituição Estadual, bem como no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.2 deste Relatório); e

3.2.1.3 indevida realização de despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a realização do projeto incentivado, no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), mesmo valor já tratado no item 3.2.1.2 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput da Constituição do Estadual, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos, como exige o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 104.962,00 (cento e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.2.1 irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 repasse de recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Projeto Esportivo; e declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato), contrariando os itens 5 e 14 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);

3.2.2.3 repasse de recursos mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);

3.2.2.4 repasse de recursos mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);

3.2.2.5 repasse de recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste Relatório);

3.2.2.6 repasse de recursos mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.6 deste Relatório);

3.2.2.7 repasse de recursos mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.7 deste Relatório);

3.2.2.8 repasse de recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.8 deste Relatório); e

3.2.2.9 repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 104.962,00 (cento e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da FESPORTE, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (itens 2.1.1.1 a 2.1.1.9 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, multas previstas no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.3.1 ausência de supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.10 deste Relatório);

3.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.1.1.10 deste Relatório); e

3.3.3 permissão de irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem que houvesse a análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e o § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.11 deste Relatório).

3.4 Aplicar ao Sr. Djalma Lopes Reis, já qualificado, multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.4.1 indevida movimentação dos recursos repassados em conta corrente não individualizada e vinculada ao projeto, tampouco contempla a movimentação completa dos recursos, em afronta aos arts. 58, § 1º e 70, III do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e aos arts. 44, V e 47 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.4 deste Relatório); e

3.4.2 não emissão de cheques cruzados e nominais aos credores, em desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e ao art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.5 deste Relatório).

3.5 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, para que somente permita a baixa de responsabilidade pela prestação de contas depois da análise e emissão de pareceres técnico e financeiro fundamentados, da manifestação do controle interno e do pronunciamento do gestor, em cumprimento aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V, 45, 46, 48 e 56 a 59 do Decreto Estadual nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto Estadual nº 127/2011, com alterações do Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.2 deste Relatório).

3.6 Declarar o Sr. Djalma Lopes Reis e a pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Djalma Lopes Reis e ao seu procurador (fl. 481); à pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis e ao seu procurador (fl. 480); ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao seu procurador (fl. 514); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e aos seus procuradores (fl. 472); a Sra. Rosane Aparecida Weber; e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

3.8 Encaminhar cópia deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com vistas à instrução do Inquérito Civil nº 06.2015.00009287-1, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.

 

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais (particularidades do caso)

 

Primeiramente, cabe assentar que a Fundação Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 30.06.2011, ao Rallye Clube de Florianópolis o valor de R$ 150.000,00 com vistas à execução do projeto denominado “Campeonato Citadino de Rallye de Regularidade Universitário 2011”.

O principal alvo do projeto proposto era o público jovem universitário em fase de formação e educação no trânsito (fl. 14). Para sua execução, pleiteou-se o repasse da importância de R$ 150.000,00, cujo montante seria gasto com as seguintes despesas: i) contratação de empresa para execução técnica do evento; ii) contratação de empresa especializada em publicidade e propaganda; iii) contratação de empresa especializada em serviços contábeis e processamento de dados; iv) seguradora; v) premiações - troféus; vi) alimentação; vii) despesa de combustível da organização e; viii) jogo de bonés e camisetas para o evento.

Feito esse comentário introdutório, passa-se à análise do processo.

 

2. Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos e procedimentos posteriores

 

Extrai-se dos autos que o repasse realizado pela FESPORTE ao Rallye Clube de Florianópolis foi efetuado com recursos oriundos do SEITEC (fonte 262), razão pela qual o ato de concessão deveria ter sido submetido aos ditames impostos pelas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos) e pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao final na formulação de contrato de apoio financeiro.

Todavia, os gestores da FESPORTE promoveram o repasse de recursos do SEITEC por meio de subvenções sociais, em burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do SEITEC.

O Decreto Estadual nº 1.291/2008[1] (arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).

Em tempo, destaca-se que a situação se agrava na medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi identificada em 39 processos[2] que tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.

Para além da problemática acima tratada, aferiu-se uma série de impropriedades e omissões no processo de concessão dos recursos, a saber: a) ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; b) ausência de análise do estatuto social da entidade e de parecer jurídico do projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL); d) ausência de pareceres técnico e orçamentário; e) ausência de detalhamento e definição da contrapartida social; f) ausência da celebração do contrato de apoio financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.

Todas essas exigências estão expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

Além disso, verificaram-se outras impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, tais como: a) ausência de parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b) inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c) irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.

A par disso, assinale-se que foram chamados aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da FESPORTE) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE e ordenador secundário).

A Sra. Rosane Aparecida Weber foi igualmente citada para responder pela irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e manifestação do gestor da FESPORTE.

Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas, notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como concedente de recursos oriundos do SEITEC.

Cabe destacar que a responsabilização do Sr. Adalir Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de Presidente e ordenador primário da FESPORTE era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.

No presente caso, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação pertinente.

Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.

Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem se certificar da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

No caso em apreço, percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual consiste na concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).

Dessa forma, entende-se que os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda devem responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário, visto que suas respectivas condutas se amoldam ao mandamento legal supracitado.

Diante disso, perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação solidária de débito, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.

Ademais, deve ser cominada a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti em virtude das demais restrições apontadas, as quais, embora não contribuam diretamente para a ocorrência do dano apurado, caracterizam falhas graves que merecem ser rechaçadas pela Corte de Contas.

A responsabilidade solidária atribuída inicialmente à Sra. Rosane Aparecida Weber, advinda da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE, restou afastada pela área técnica.

Para tanto, a diretoria sustentou que a servidora não era qualificada para o exercício da função e que o ato da Sra. Rosane não deu causa ou contribuiu para a ocorrência do dano apurado nestes autos. Aduziu que, mesmo que não tivesse sido efetuada a baixa da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais irregularidades apuradas no feito – irregular concessão de recursos do SEITEC por órgão não legitimado e sem a observância dos requisitos legais – permaneceriam inalteradas, amenizando sua responsabilidade (fl. 298).

Assim, sugeriu afastar a responsabilidade solidária pelo débito apurado, bem como a cominação de multa proporcional ao dano.

Divirjo parcialmente do encaminhamento proposto pela equipe técnica.

Infere-se dos autos que a Sra. Rosane foi nomeada para o cargo de Professor e estava à disposição da FESPORTE, lotada no Gabinete da Presidência, não estando especificadas ainda quais as funções que lhe competiam.

De fato, mostra-se desarrazoado, diante de tantas irregularidades perpetradas pelos ordenadores da FESPORTE, responsabilizar solidariamente a Sra. Rosane pelo dano apurado, na mesma medida em que foi sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.

Todavia, a situação fática aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade da Sra. Rosane, não elimina seu encargo. Entendo que a medida mais acertada no presente caso é a aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.

Nesse caso, entende-se que, mesmo a Sra. Rosane tendo sido citada para responder pela irregularidade sob pena de imputação de débito e aplicação da multa proporcional ao dano (art. 68 da LC nº 202/2000), não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição das medidas mencionadas pela aplicação da sanção pecuniária ora sugerida.

Nesse passo, o Tribunal de Contas da União asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa capitulação”[4].

Assim, entende-se que deve ser cominada multa à Sra. Rosane Aparecida Weber em virtude da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.

 

3. Das irregularidades avistadas na prestação de contas 

 

Vale acentuar, oportunamente, que a comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete àquele que recebeu os valores que lhe foram confiados.

Esse é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[5].

 

Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)

 

Fixada essa premissa, saliente-se que, inicialmente, apontou-se que não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos públicos em razão das seguintes irregularidades: ausência de comprovação material da realização do projeto proposto; ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte; realização de despesas com auto remuneração de membros da entidade; indevida realização de despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a realização do projeto incentivado.

Como forma de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados, o Rallye Clube de Florianópolis e o Sr. Djalma Lopes Reis (então Presidente da entidade proponente) citaram sítios eletrônicos em que se pode verificar fotografias do evento, acostaram um pen drive com imagens do evento (fl. 587) e apresentaram relações de inscritos (fls. 570-571), resultados das provas (fls. 572-573), adesivos (fls. 577-578), autorizações dos órgãos competentes (fls. 124-131 e 230), dentre outros documentos

A tabela a seguir exposta, elaborada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 394), permite uma melhor visualização das despesas gerais da prestação de contas:

 

Nº Nota Fiscal

Data

Nome Credor

Descrição do Material/Serviço

Valor (R$)

Fls.

586

02/12/11

Troféu Prime Indústria e Comércio

120 Troféus em acrílico recortado e gravado a laser com plaquetas em aço fotogravado

12.000,00

146

7475

30/11/11

Panificadora e Confeitaria Roniziane

200 Lanches completos

4.000,00

156

Recibo nº 1569000000619-5

29/11/11

Consórcio Magno Martins ETECOL

Locação de espaço do Centro de Convenções de Florianópolis

800,00

162

Recibo nº 000328

07/11/11

Contrato de locação de espaço - Contr. 104/11 - Evento: Copa Floripa de Rallye

800,00

234

Recibo nº 4035672121

08/11/11

Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais

Seguro para cobertura de evento de competição (1ª etapa – 12/11/2011)

1.073,80

251

Recibo nº 4049494603

28/11/11

Seguro para cobertura de evento de competição (2ª etapa – 03/12/2011)

1.073,80

182

1824

28/11/11

Copyboy Cópias e Serviços Ltda. ME

20.000 Panfletos couchê

300 Adesivos digital

150 Adesivos recorte

600 Panfletos off set

500 Cartazes A3

2.000 Adesivos c/corte especial

150 Apostilas encadernadas

15 Faixas digital em lona

02 Faixas digital em lona

10.450,00

192

000002119

24/11/11

Aguia Tex Malharia Ltda.

304 Camisetas m/malha promocional P/M/G/GG

9.524,32

199

000239

31/10/11

CBN Diário 740 AM – Diário da Manhá Ltda.

Publicidade veiculada no período de outubro de 2011 conforme Vossa autorização nº e nosso Pedido nº 1026792

2.367,00

205

000047

17/11/11

Rádio Atlântida FM de Florianópolis Ltda.

Publicidade veiculada no período de novembro de 2011 conforme Vossa autorização nº e nosso Pedido nº 1025863

12.633,00

213

000005

17/11/11

Ted Racing Competições Esportivos Ltda. ME

Execução parte técnica 2ª Etapa Copa Floripa Rally 2011, parcela2/2 cfe contrato

37.500,00

221

000004

03/10/11

Execução parte técnica 1ª etapa Copa Rally Universitário 2011, parcela ½ cfe contrato

37.500,00

264

Recibo nº 001966

18/11/11

Infoview Sistemas de Apresentações Ltda.

Locação de equipamentos de sonorização para o período de 10.11.2011 no Centrosul em Fpolis-SC no evento Reunião Copa Floripa Rallye.

    150,00

225

3182

12/11/11

Policia Militar de Santa Catarina

Taxa de Segurança Preventiva

           97,60

229

000017

29/09/11

Remzetti Assessoria Contábil

Ref. honorários contábeis 2011 e prestação de contas para Fundação Catarinense de Desportos, conforme contrato

20.000,00

280

 

 

 

Total

149.969,52

 

 

Para a equipe técnica os gastos pertinentes às notas fiscais nºs 586, 7475, 2119, 239 e 047 restaram justificados, enquanto as despesas pertinentes aos recibos nºs 1569000000619-5, 328 e 1966 não restaram comprovadas pelos responsáveis.

Com relação à Nota Fiscal nº 1824, a diretoria entendeu que os gastos com panfletos couchê e adesivos digitais foram adequadamente justificados pelos responsáveis. No que tange aos demais materiais descritos na nota, no montante de R$ 8.212,00, deve haver a imputação de débito.

Do mesmo modo que a área técnica, analisou-se cada uma das notas fiscais acostadas aos autos, a fim de verificar se realmente houve a realização dos serviços ou a entrega dos materiais nelas constantes, bem como se estão vinculadas ao projeto realizado pela entidade proponente.

No tocante às notas fiscais 586, 7475 e 2119, entende-se que não há elementos suficientes para comprovar tais despesa.

Tal constatação decorre do fato de que às fls. 570-571 consta a relação de inscritos na primeira e segunda etapa da Copa Floripa de Rallye, contudo não consta o número de CPF ou RG dos participantes, nem assinatura ou qualquer outro elemento que possa atestar que as pessoas ali relacionadas realmente participaram do evento.

Não sendo possível atestar quantas pessoas verdadeiramente participaram do projeto, não há como afirmar que os 120 troféus adquiridos para o evento foram entregues (NF nº 586). Ademais, nos arquivos constantes no pen drive (fl. 587) aparecem somente 4 (quatro) dos 120 troféus que a entidade alega ter entregado. O mesmo entendimento pode ser utilizado com relação à aquisição de 200 lanches (NF nº 7475) e 304 camisetas (NF nº 2119).

Quanto à NF nº 1824 (despesas com panfletos couchê, no valor de R$ 1.153,00, e com adesivos digitais, na quantia de R$ 1.085,00), filio-me ao posicionamento da diretoria técnica, que entendeu que os documentos constantes dos autos comprovam a realização de tais despesas.

Às fl. 577 foi acostado um exemplar de um adesivo digital, que aparece em alguns automóveis participantes do evento, constante no pen drive à fl. 587. Aliado ao orçamento, nota fiscal e cheque de pagamento (fls. 191-196), estes comprovam a realização da mencionada despesa. Os gastos com os panfletos couchê (fl. 581) também foram adequadamente justificados mediante a apresentação do orçamento, nota fiscal e cheque de pagamento.

De igual sorte, acompanha-se a sugestão da área técnica para que seja afastado o débito referente às Notas Fiscais nºs 239 (fl. 205) e 47 (fl. 213), que tratam de publicidades veiculadas pela CBN Diário 740 AM – Diário da Manhã Ltda. e Rádio Atlântida FM de Florianópolis Ltda., com valores respectivos de R$ 2.367,00 e R$ 12.633,00, já que os documentos juntados às fls. 204-218 e os spots de divulgação, constantes do pen drive, comprovam a prestação dos serviços.

Ademais, acompanho o posicionamento da área técnica pela manutenção do débito referente aos recibos nºs 1569000000619-5, 328 e 1966, os quais tratam de despesas com locação de espaço do Centro de Convenções de Florianópolis e locação de equipamentos de sonorização para o dia 10/11/2011 no Centrosul.

Os responsáveis alegaram que tais despesas advieram da realização de briefing com os participantes, no qual ocorreram palestras sobre as normas e o respeito no trânsito, além de orientações acerca da forma como deveriam se comportar durante a realização do evento.

Como não há nos autos comprovante da realização de referidas despesas, como imagens ou listas de presenças, aliada à descrição insuficiente no documento fiscal (fls. 225-226) dos materiais que compunham a sonorização (equipamentos, quantidades, dias/horas de locação, dentre outros), opino pela manutenção do débito.

Quanto à despesa com a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, no montante de R$ 2.147,00 (fls. 182 e 251) para cobertura da primeira e segunda etapa do evento, entende-se que o conjunto probatório dos autos indica que os recursos foram devidamente aplicados.

Por fim, cabe analisar as Notas Fiscais nºs 4, 5 e 17 (fls. 264, 221 e 280), no montante de R$ 95.000,00, referentes à realização de despesas com auto remuneração de membros da entidade proponente.

Depreende-se dos autos que a empresa Ted Racing Competições Esportivos Ltda. tem como Sócio Administrador o Sr. Luis Afonso Tedesco e a empresa Remzetti Assessoria Contábil tem como Sócio Administrador o Sr. Israel Remzetti Régis Reis (fls. 373-388).

Ocorre que referidas pessoas também fazem parte dos quadros associativos do Rallye Clube de Florianópolis: o Sr. Luis Afonso Tedesco é membro suplente da diretoria da entidade e o Sr. Israel Remzetti Régis Reis é associado a mesma, conforme se verifica da Ata da Assembleia Geral Extraordinária da entidade (fls. 39-40).

Tal situação configura auto remuneração do proponente, o que é vedado expressamente pela legislação que rege a matéria. As despesas relativas à execução da parte técnica do projeto apresentado à FESPORTE e à execução da prestação de contas dos valores repassados não deveriam ser custadas com recursos públicos, haja vista que a entidade proponente deveria possuir capacidade para elaborar e realizar o objeto proposto.

Ademais, as despesas mencionadas sequer estão adequadamente comprovadas nos autos, visto que não constam nem mesmo relatórios dos eventos em que se possa aferir a prestação dos serviços especificados no contrato de fls. 265-267.

Assim sendo, valho-me das considerações lançadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, no sentido de afastar os argumentos apresentados pela entidade Rallye Clube de Florianópolis e pelo Sr. Djalma Lopes Reis e, em consequência, condená-los à restituição dos valores repassados.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº 0171/2017, acrescentando às suas considerações as que se seguem:

1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à prestação de contas de recursos repassados ao Rallye Clube de Florianópolis, por meio da Nota de Empenho nº 2011NE000478 (2011NL002100), no valor de R$ 150.000,00, e condenar solidariamente o Sr. Djalma Lopes Reis (Presidente do Rallye Clube de Florianópolis à época), a pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis, o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação Catarinense de Esporte) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE) ao recolhimento do valor de R$ 132.633,60, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, em razão dos seguintes apontamentos:

1.1. ausência de comprovação material do efetivo fornecimento de materiais e das prestações de serviços e seus vínculos com o projeto incentivado, aliado à descrição insuficiente de algumas das despesas nas notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros elementos de suporte, no montante de R$ 37.633,60;

1.2. realização de despesas com auto remuneração de membros da entidade e intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a realização do projeto incentivado, no montante de R$ 95.000,00.

2. pela aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 à Sra. Rosane Aparecida Weber, em face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em afronta ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (art. 71, incisos I e II), à Lei Federal nº 9.784/1999 (art. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, art. 47, caput e art. 50, inciso VII e § 1º) e à Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 16, § 5º).

3. Por determinar ao atual gestor da FESPORTE para que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 62), na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa nº TC-20/2015.

Florianópolis, 14 de novembro de 2018.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas



[1] Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: [...]

II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]

Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:

I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e

II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

[2] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR 13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456, PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR 13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR 13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR 13/00695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.

[3] Art. 18. As contas serão julgadas:

 I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 § 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e;

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (Grifou-se).

[4] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos Bemquerer. J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.

[5] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.

[6] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.