Parecer
nº: |
MPC/DRR/60.162/2018 |
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Processo
nº: |
PCR 13/00719947 |
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Origem: |
Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE |
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Assunto: |
Solicitação de prestação de contas de recursos repassados ao Rallye Clube de Florianópolis - NE 478 - R$ 150.000,00 - NL 2100, de 30/06/2011 - Projeto 1º Campeonato Citadino de Rallye de Regularidade Universitário |
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Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.2101
Trata-se de processo de prestação de contas de
recursos repassados ao Rallye Clube de Florianópolis, para a execução do projeto
denominado “Campeonato Citadino de Rallye de Regularidade Universitário 2011”,
no valor de R$ 150.000,00.
Ao receber os autos, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, através do relatório nº 0773/2015, sugeriu definir a
responsabilidade dos envolvidos no caso e efetuar a citação nos seguintes
termos (fls. 390-406v):
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Djalma
Lopes Reis, inscrito no CPF nº 096.368.709-34,
presidente do Rallye Clube de
Florianópolis, com endereço na Rua José
Lins do Rego nº 455, bairro Bom Abrigo, Florianópolis/SC, CEP 88.085-300; da pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis, inscrita no CNPJ 05.003.857/0001-89, estabelecida na Rua Fúlvio Aducci nº 1081, sala 303, bairro
Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.075-300; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito
no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE
(Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche,
Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº
032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no
período de 01/03/2011 até
18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses,
Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e da Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita
no CPF nº 354.371.389-20, servidora da FESPORTE, com endereço profissional na
Rua Comandante José Ricardo Nunes nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.070-220, por
irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação
dos débitos mencionados no item 3.2.1.
3.2
Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu
atual representante legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito
das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da
referida Lei Complementar, no montante de até R$
149.969,52 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e
cinquenta e dois centavos), por
irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Djalma Lopes Reis e do Rallye
Clube de Florianópolis, já
qualificados, sem prejuízo da cominação
da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no
montante de R$ 149.969,52 (cento
e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois
centavos), em
desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº
1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994
(item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e
prestação de serviços, aliado a descrição insuficiente de alguns documentos de
despesas apresentados e agravado pela não juntada de outros elementos de
suporte, no montante de R$ 27.274,32 (vinte
e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no
art. 70, IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49,
52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar
nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 ausência de comprovação das despesas com
publicidade assemelhadas, no montante de R$ 25.450,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta
reais), valor já incluído no item
3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o art. 144, §
1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49, 52, II e III, e 65 da
Resolução TC nº 16/1994 e o art. 70, IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item
2.2.1.3 deste Relatório);
3.2.1.4 realização de despesas com auto remuneração de membros da entidade, no montante de R$ 95.000,00 (noventa
e cinco mil reais), valor já
incluído no item 3.2.1.1 desta
conclusão, contrariando o disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil e no art.
16, caput da Constituição do Estado
de Santa Catarina, bem como o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.1.4 deste Relatório);
3.2.1.5 indevida realização
de despesas intrínsecas à capacidade
operacional da entidade proponente para a realização do projeto incentivado, no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), valor já incluído no item 3.2.1.1 e mesmo valor do item 3.2.1.4, ambos desta
conclusão, contrariando o disposto no a art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008,
bem como o art. 37, caput da
Constituição Federal e o art. 16, caput
da Constituição do Estadual (item 2.2.1.5 deste Relatório);
3.2.1.6 indevidamente os recursos repassados
foram movimentados em conta corrente não individualizada e vinculada ao
projeto, tampouco contempla a movimentação completa dos recursos, em afronta aos arts. 58, § 1º e 70, III
do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 44, V, 47, 49 e 52, II e III,
todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007
(item 2.2.1.6 deste Relatório); e
3.2.1.7 não emissão de cheques cruzados e nominais
aos credores, em
desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52,
II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.7 deste
Relatório).
3.2.2 De
responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item
2.4), já qualificado, sem prejuízo
da cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos
recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2,
abaixo listadas:
3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por meio da
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II,
17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos
nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e
demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste
Relatório);
3.2.2.2 ausência de documentos legalmente exigidos na
tramitação inicial do projeto, visando à liberação de recursos públicos (Plano
de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou
Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à
assinatura do contrato), conforme
estabelecem os itens 3, 5 e 14 do Anexo V do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);
3.2.2.3 ausência de análise preliminar acerca do
estatuto social do proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36,
§ 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);
3.2.2.4 ausência de elaboração de parecer de
enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do
Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do
Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de
fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº
9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no
§ 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);
3.2.2.5 ausência de pareceres técnico e orçamentário,
em desacordo ao disposto nos arts. 11,
I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à
necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto na Lei
Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa
Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);
3.2.2.6 ausência de detalhamento e definição da
contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);
3.2.2.7 ausência da celebração do contrato de apoio
financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c
o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste Relatório);
3.2.2.8 ausência de avaliação do projeto, em seu
mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº
14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em
atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput
e § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório); e
3.2.2.9 ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC,
conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do
art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao
princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput
e § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item
2.1.1, 2.h deste Relatório).
3.2.3
De responsabilidade solidária
do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.4), já
qualificado, sem prejuízo da cominação
de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, em face de omissões que
corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.3.1 inexistência de atuação, ante a concessão
irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal,
nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008,
em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de
recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC),
13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº
1.291/2008, bem como aos princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.3.2 ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro
do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual
nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos
administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item
2.3.1 deste Relatório);
3.2.3.3 inexistência da atuação do Controle Interno
na prestação de contas em análise, contrariando o art. 74 da Constituição
Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os
arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º
e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório); e
3.2.3.4 irregular
baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e
sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos I e II do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei
Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no
§ 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade solidária da Sra. Rosane Aparecida Weber, já qualificada,
sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em face da irregular baixa da responsabilidade
pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor,
em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §
1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16,
assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item
2.3.3 deste Relatório).
3.3 Dar conhecimento, com envio de cópia do
presente relatório ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de
caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para que sejam
tomadas as medidas que entender pertinentes (itens 2.1.1, 2.2 e 2.3 deste
relatório).
O Relator Cleber Muniz Gavi autorizou a citação (fl. 406v) e,
posteriormente, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual.
Realizadas as citações, o Rallye
Clube de Florianópolis apresentou
justificativas às fls. 518-539, o Sr. Adalir Pecos Borsatti às fls. 490-513v, o Sr. Jurani Acélio
Miranda às fls. 427-471, a Sra. Rosane
Aparecida Weber às fls. 422-423 e o Sr. Djalma Lopes Reis às fls.
541-562 (documentos de fls. 564-587).
Por fim, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual, sob o relatório de nº 0171/2017, propôs a seguinte conclusão (fls.
601-651):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na
forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de
recursos repassados ao Rallye Clube de Florianópolis, por meio da Nota de Empenho nº
2011NE000478 (2011NL002100), no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), transferidos em 30/06/2011,
descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos
termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Djalma Lopes Reis, inscrito
no CPF sob o nº 096.368.709-34, presidente do Rallye Clube de Florianópolis,
com endereço na Rua José Lins do Rego nº 455, Bom Abrigo, Florianópolis/SC, CEP
88.085-300; a pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis, inscrita
no CNPJ sob o nº 05.003.857/0001-89, estabelecida na Rua Fúlvio Aducci nº 1081,
sala 303, Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.075-001; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito
no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº
104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº 507.083.849-00, ex-Diretor
de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE, com endereço na Rua do
Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276, ao recolhimento da quantia de até R$ 104.962,00 (cento
e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), referente à Nota de Empenho
nº 478/2011 (NL 2100/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 30/06/2011 (data do repasse),
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar
nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária
do Sr. Djalma Lopes Reis e da
pessoa jurídica Rallye
Clube de Florianópolis, já qualificados, sem prejuízo
da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face
da:
3.2.1.1 ausência de comprovação material do efetivo
fornecimento de materiais/entregas/utilização e das prestações de serviços e
seus vínculos com o projeto incentivado, aliado à descrição insuficiente de
algumas das despesas nas notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de
outros elementos de suporte a demostrar suas entregas/prestações, no montante
de R$ 9.962,00 (nove mil, novecentos e sessenta e dois reais), em desacordo ao disposto
no art. 70, incisos IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei
Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III, 60, II e III, e
65 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 realização
de despesas com autorremuneração de
membros da entidade, no montante
de R$ 95.000,00 (noventa
e cinco mil reais), contrariando o
disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 37, caput da
Constituição Federal e no art. 16, caput
da Constituição Estadual, bem como no art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(item 2.2.1.2 deste Relatório); e
3.2.1.3 indevida realização de despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a
realização do projeto incentivado, no
montante de R$ 95.000,00 (noventa
e cinco mil reais), mesmo valor já tratado no item 3.2.1.2 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como no art. 37, caput da Constituição Federal e no art.
16, caput da Constituição do
Estadual, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos, como exige o
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.3 deste
Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária
do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.1.1.12 deste Relatório),
já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos
recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item
3.2 desta conclusão, no valor de R$ 104.962,00 (cento
e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista
no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.2.1 irregular
concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal,
nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008,
em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de
recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC),
13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº
1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à
espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo
art. 16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 repasse
de recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na
tramitação inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Projeto
Esportivo; e declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à
assinatura do contrato), contrariando
os itens 5 e 14 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força
dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse
de recursos mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto
social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36,
§ 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);
3.2.2.4 repasse
de recursos mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento
do projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do
Desporto (PDIL), em desacordo com o art.
1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art.
37, caput da Constituição Federal e o
art. 16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);
3.2.2.5 repasse
de recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido
pelo SEITEC, em desacordo ao disposto nos
arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem
como aos princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos
processos administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste
Relatório);
3.2.2.6 repasse
de recursos mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da
contrapartida social no processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e
53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº
13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item
2.1.1.6 deste Relatório);
3.2.2.7 repasse
de recursos mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio
financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº
1.291/2008, nos arts. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei
Federal nº 8.666/1993 e nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 (item 2.1.1.7 deste Relatório);
3.2.2.8 repasse
de recursos mesmo diante da ausência de
avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do
projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art.
10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts.
9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.8 deste
Relatório); e
3.2.2.9 repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto
pelo Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim
como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art.
37, caput da Constituição Federal e
no art. 16, caput e § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade solidária
do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item
2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades
constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do
dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 104.962,00 (cento
e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista
no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do
cargo ocupado, na condição de Presidente da FESPORTE, sua atuação omissa e
negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do
SEITEC a terceiros pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos
dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos
procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos,
abordados nos itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie ditados pelo art.
37, caput da Constituição Federal e
pelo art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (itens 2.1.1.1 a 2.1.1.9 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, multas previstas no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor
ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:
3.3.1 ausência de supervisão, na condição de Presidente
da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor de
prestação de contas, descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº
1.291/2008 e em desatendimento ao princípio da motivação dos atos
administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.10 deste
Relatório);
3.3.2 inexistência
da atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o
art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da
Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009
(item 2.1.1.10 deste Relatório); e
3.3.3 permissão de
irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem que
houvesse a análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com
o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e o § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1.11 deste Relatório).
3.4 Aplicar ao Sr. Djalma Lopes
Reis, já qualificado, multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor
ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:
3.4.1 indevida movimentação dos recursos repassados em conta corrente não individualizada e
vinculada ao projeto, tampouco contempla a movimentação completa dos recursos, em afronta aos arts. 58, § 1º e 70, III
do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e aos arts. 44, V e 47 da Resolução TC nº
16/1994 (item 2.2.1.4 deste Relatório); e
3.4.2 não emissão de cheques cruzados e nominais aos
credores, em desobediência ao
art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e ao art. 47 da Resolução TC nº
16/1994 (item 2.2.1.5 deste Relatório).
3.5 Determinar à Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, para que somente permita a baixa de
responsabilidade pela prestação de contas depois da análise e emissão de
pareceres técnico e financeiro fundamentados, da manifestação do controle
interno e do pronunciamento do gestor, em cumprimento aos arts. 11 e 60 a 63 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V, 45, 46, 48 e
56 a 59 do Decreto Estadual nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto Estadual nº
127/2011, com alterações do Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º do art. 16 da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.1.2 deste Relatório).
3.6 Declarar o Sr. Djalma Lopes
Reis e a pessoa jurídica
Rallye Clube de Florianópolis, já
qualificados, impedidos de receber novos
recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o
art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I,
alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do
Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Djalma Lopes Reis e ao seu procurador (fl. 481); à pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis e
ao seu procurador (fl. 480); ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e
ao seu procurador (fl. 514); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e aos seus procuradores (fl. 472); a Sra. Rosane Aparecida Weber; e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
3.8 Encaminhar cópia deste
Relatório, do
Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com
vistas à instrução do Inquérito Civil
nº 06.2015.00009287-1, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da
Capital.
É o relatório.
1. Considerações iniciais (particularidades do
caso)
Primeiramente, cabe assentar que a Fundação
Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 30.06.2011, ao Rallye Clube de
Florianópolis o valor de R$ 150.000,00 com vistas à execução do projeto
denominado “Campeonato Citadino de Rallye de Regularidade Universitário 2011”.
O principal alvo do projeto proposto era o público
jovem universitário em fase de formação e educação no trânsito (fl. 14). Para
sua execução, pleiteou-se o repasse da importância de R$ 150.000,00, cujo
montante seria gasto com as seguintes despesas: i) contratação de empresa para
execução técnica do evento; ii) contratação de empresa especializada em
publicidade e propaganda; iii) contratação de empresa especializada em serviços
contábeis e processamento de dados; iv) seguradora; v) premiações - troféus;
vi) alimentação; vii) despesa de combustível da organização e; viii) jogo de bonés
e camisetas para o evento.
Feito esse comentário introdutório, passa-se à
análise do processo.
2. Das irregularidades avistadas no processo de
concessão de recursos públicos e procedimentos posteriores
Extrai-se dos autos que o repasse
realizado pela FESPORTE ao Rallye Clube de Florianópolis foi efetuado com
recursos oriundos do SEITEC (fonte 262), razão pela qual o ato de concessão
deveria ter sido submetido aos ditames impostos pelas Leis Estaduais nºs
13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos) e pelo
Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao final na formulação de contrato
de apoio financeiro.
Todavia, os gestores da FESPORTE
promoveram o repasse de recursos do SEITEC por meio de subvenções sociais, em
burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do SEITEC.
O Decreto Estadual nº 1.291/2008[1]
(arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de
atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída
apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às
Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).
Em tempo, destaca-se que a situação se agrava na
medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi
identificada em 39 processos[2]
que tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.
Para além da problemática acima tratada, aferiu-se
uma série de impropriedades e omissões no processo de concessão dos recursos, a
saber: a) ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; b)
ausência de análise do estatuto social da entidade e de parecer jurídico do
projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL); d) ausência de pareceres
técnico e orçamentário; e) ausência de detalhamento e definição da
contrapartida social; f) ausência da celebração do contrato de apoio
financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de
Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.
Todas essas exigências estão expressamente
previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do SEITEC a
particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que
comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
Além disso, verificaram-se outras impropriedades e
omissões na etapa relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos
recursos repassados à entidade beneficiária, tais como: a) ausência de parecer
técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b) inexistência da
atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c) irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem
manifestação do gestor da FESPORTE.
A par disso, assinale-se que foram chamados aos
autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da
FESPORTE) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro
da FESPORTE e ordenador secundário).
A Sra. Rosane
Aparecida Weber foi igualmente citada para responder pela irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e
manifestação do gestor da FESPORTE.
Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio
Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas,
notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como
concedente de recursos oriundos do SEITEC.
Cabe destacar que a responsabilização do Sr. Adalir
Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de Presidente e ordenador primário da FESPORTE
era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior
hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar
e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.
No presente caso, sua atuação omissa e negligente
possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC pela
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na
legislação pertinente.
Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se
escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou
e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.
Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio Miranda
reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter
aprovado/homologado o repasse sem se certificar da legalidade dos procedimentos
adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o
repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos
determinados na legislação aplicável.
No
caso em apreço, percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual
consiste na concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos
legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).
Dessa
forma, entende-se que os Srs. Adalir
Pecos Borsatti e Jurani
Acélio Miranda devem responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao
erário, visto que suas respectivas condutas se amoldam ao mandamento legal
supracitado.
Diante disso, perfilho o entendimento
exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação solidária de débito, sem
prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC
nº 202/2000.
Ademais, deve ser cominada a multa prevista
no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti em
virtude das demais restrições apontadas, as quais, embora não contribuam
diretamente para a ocorrência do dano apurado, caracterizam falhas graves que merecem
ser rechaçadas pela Corte de Contas.
A responsabilidade solidária atribuída inicialmente
à Sra. Rosane Aparecida Weber,
advinda da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que
houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE, restou
afastada pela área técnica.
Para tanto, a diretoria sustentou que a servidora
não era qualificada para o exercício da função e que o ato da Sra. Rosane não
deu causa ou contribuiu para a ocorrência do dano apurado nestes autos. Aduziu
que, mesmo que não tivesse sido efetuada a baixa da prestação de contas junto
ao SIGEF, as demais irregularidades apuradas no feito – irregular concessão de
recursos do SEITEC por órgão não legitimado e sem a observância dos requisitos
legais – permaneceriam inalteradas, amenizando sua responsabilidade (fl. 298).
Assim, sugeriu afastar a responsabilidade solidária
pelo débito apurado, bem como a cominação de multa proporcional ao dano.
Divirjo parcialmente do encaminhamento proposto
pela equipe técnica.
Infere-se dos autos que a Sra. Rosane foi nomeada para o cargo de Professor e estava à
disposição da FESPORTE, lotada no Gabinete da Presidência, não estando
especificadas ainda quais as funções que lhe competiam.
De fato, mostra-se desarrazoado, diante de tantas
irregularidades perpetradas pelos ordenadores da FESPORTE, responsabilizar
solidariamente a Sra. Rosane pelo dano apurado, na mesma medida em que foi
sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.
Todavia, a situação fática
aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade da Sra. Rosane, não
elimina seu encargo. Entendo que a medida mais acertada no presente caso é a aplicação da multa prevista no art. 70,
inciso II, da LC nº 202/2000.
Nesse caso, entende-se que, mesmo a Sra. Rosane
tendo sido citada para responder pela irregularidade sob pena de imputação de
débito e aplicação da multa proporcional ao dano (art. 68 da LC nº 202/2000),
não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição das
medidas mencionadas pela aplicação da sanção pecuniária ora sugerida.
Nesse passo, o Tribunal de Contas da União
asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre
capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa
capitulação”[4].
Assim, entende-se que deve ser cominada multa à
Sra. Rosane Aparecida Weber em virtude da irregular baixa de responsabilidade
da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação
do gestor da FESPORTE.
3. Das irregularidades avistadas na prestação de
contas
Esse
é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:
TCE.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE
FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE
ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1.
A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que tramitam nesta
Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos
recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se
configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de
enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[5].
Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado
pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus
probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente
responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus
de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e
trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e
a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A aplicação de recursos públicos impõe a
observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a
finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam
autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando
atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade
pública.
3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na
aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos
legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)
Fixada essa premissa, saliente-se que, inicialmente,
apontou-se que não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos
públicos em razão das seguintes irregularidades: ausência de
comprovação material da realização do projeto proposto; ausência de comprovação
do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros
elementos de suporte; realização de
despesas com auto remuneração de membros da entidade; indevida realização de
despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a
realização do projeto incentivado.
Como forma de demonstrar a correta aplicação dos
recursos repassados, o Rallye Clube de Florianópolis e o Sr. Djalma Lopes Reis
(então Presidente da entidade proponente) citaram sítios eletrônicos em que se
pode verificar fotografias do evento, acostaram um pen drive com imagens do evento (fl. 587) e apresentaram relações
de inscritos (fls. 570-571), resultados das provas (fls. 572-573), adesivos
(fls. 577-578), autorizações dos órgãos competentes (fls. 124-131 e 230),
dentre outros documentos
A tabela a seguir exposta, elaborada pela Diretoria
de Controle da Administração Estadual (fl. 394), permite uma melhor
visualização das despesas gerais da prestação de contas:
Nº
Nota Fiscal |
Data |
Nome
Credor |
Descrição do Material/Serviço |
Valor
(R$) |
Fls. |
586 |
02/12/11 |
Troféu Prime Indústria e
Comércio |
120 Troféus em acrílico recortado e gravado a
laser com plaquetas em aço fotogravado |
12.000,00 |
146 |
7475 |
30/11/11 |
Panificadora e Confeitaria
Roniziane |
200 Lanches completos |
4.000,00 |
156 |
Recibo
nº 1569000000619-5 |
29/11/11 |
Consórcio Magno Martins ETECOL |
Locação de espaço do Centro de
Convenções de Florianópolis |
800,00 |
162 |
Recibo
nº 000328 |
07/11/11 |
Contrato de locação de espaço -
Contr. 104/11 - Evento: Copa Floripa de Rallye |
800,00 |
234 |
|
Recibo
nº 4035672121 |
08/11/11 |
Porto Seguro Cia. de Seguros
Gerais |
Seguro para cobertura de evento
de competição (1ª etapa – 12/11/2011) |
1.073,80 |
251 |
Recibo
nº 4049494603 |
28/11/11 |
Seguro para cobertura de evento
de competição (2ª etapa – 03/12/2011) |
1.073,80 |
182 |
|
1824 |
28/11/11 |
Copyboy Cópias e Serviços Ltda.
ME |
20.000 Panfletos couchê 300 Adesivos digital 150 Adesivos recorte 600 Panfletos off set 500 Cartazes A3 2.000 Adesivos c/corte especial 150 Apostilas encadernadas 15 Faixas digital em lona 02 Faixas digital em lona |
10.450,00 |
192 |
000002119 |
24/11/11 |
Aguia Tex Malharia Ltda. |
304 Camisetas m/malha
promocional P/M/G/GG |
9.524,32 |
199 |
000239 |
31/10/11 |
CBN Diário 740 AM – Diário da
Manhá Ltda. |
Publicidade veiculada no
período de outubro de 2011 conforme Vossa autorização nº e nosso Pedido nº
1026792 |
2.367,00 |
205 |
000047 |
17/11/11 |
Rádio Atlântida FM de
Florianópolis Ltda. |
Publicidade veiculada no
período de novembro de 2011 conforme Vossa autorização nº e nosso Pedido nº
1025863 |
12.633,00 |
213 |
000005 |
17/11/11 |
Ted Racing Competições
Esportivos Ltda. ME |
Execução parte técnica 2ª Etapa
Copa Floripa Rally 2011, parcela2/2 cfe contrato |
37.500,00 |
221 |
000004 |
03/10/11 |
Execução parte técnica 1ª etapa
Copa Rally Universitário 2011, parcela ½ cfe contrato |
37.500,00 |
264 |
|
Recibo
nº 001966 |
18/11/11 |
Infoview Sistemas de
Apresentações Ltda. |
Locação de equipamentos de
sonorização para o período de 10.11.2011 no Centrosul em Fpolis-SC no evento
Reunião Copa Floripa Rallye. |
150,00 |
225 |
3182 |
12/11/11 |
Policia Militar de Santa
Catarina |
Taxa de Segurança Preventiva |
97,60 |
229 |
000017 |
29/09/11 |
Remzetti Assessoria Contábil |
Ref. honorários contábeis 2011 e
prestação de contas para Fundação Catarinense de Desportos, conforme contrato |
20.000,00 |
280 |
|
|
|
Total |
149.969,52 |
|
Para a equipe técnica os gastos pertinentes às
notas fiscais nºs 586, 7475, 2119, 239 e 047 restaram justificados, enquanto as
despesas pertinentes aos recibos nºs 1569000000619-5, 328 e 1966 não restaram
comprovadas pelos responsáveis.
Com relação à Nota Fiscal nº 1824, a diretoria entendeu
que os gastos com panfletos couchê e adesivos
digitais foram adequadamente justificados pelos responsáveis. No que tange aos
demais materiais descritos na nota, no montante de R$ 8.212,00, deve haver a
imputação de débito.
Do mesmo modo que a área técnica, analisou-se cada
uma das notas fiscais acostadas aos autos, a fim de verificar se realmente
houve a realização dos serviços ou a entrega dos materiais nelas constantes,
bem como se estão vinculadas ao projeto realizado pela entidade proponente.
No tocante às notas fiscais 586, 7475 e 2119,
entende-se que não há elementos suficientes para comprovar tais despesa.
Tal constatação decorre do fato de que às fls.
570-571 consta a relação de inscritos na primeira e segunda etapa da Copa
Floripa de Rallye, contudo não consta o número de CPF ou RG dos participantes,
nem assinatura ou qualquer outro elemento que possa atestar que as pessoas ali
relacionadas realmente participaram do evento.
Não sendo possível atestar quantas pessoas
verdadeiramente participaram do projeto, não há como afirmar que os 120 troféus
adquiridos para o evento foram entregues (NF nº 586). Ademais, nos arquivos constantes no pen drive (fl. 587) aparecem somente 4 (quatro) dos 120
troféus que a entidade alega ter entregado. O mesmo entendimento pode ser
utilizado com relação à aquisição de 200 lanches (NF nº 7475) e 304 camisetas
(NF nº 2119).
Quanto à NF nº 1824 (despesas
com panfletos couchê, no valor de R$ 1.153,00, e com adesivos digitais, na
quantia de R$ 1.085,00), filio-me ao
posicionamento da diretoria técnica, que entendeu que os documentos constantes
dos autos comprovam a realização de tais despesas.
Às fl. 577 foi acostado um
exemplar de um adesivo digital, que aparece em alguns automóveis participantes
do evento, constante no pen drive à
fl. 587. Aliado ao orçamento, nota fiscal e cheque de pagamento (fls. 191-196),
estes comprovam a realização da mencionada despesa. Os gastos com os panfletos
couchê (fl. 581) também foram adequadamente justificados mediante a
apresentação do orçamento, nota fiscal e cheque de pagamento.
De igual sorte, acompanha-se a sugestão da área técnica para que
seja afastado o débito referente às Notas Fiscais nºs 239 (fl. 205) e 47 (fl. 213), que tratam de
publicidades veiculadas pela CBN Diário 740 AM – Diário da Manhã Ltda. e Rádio
Atlântida FM de Florianópolis Ltda., com valores respectivos de R$ 2.367,00 e R$
12.633,00, já que os documentos juntados às fls. 204-218 e os spots de divulgação, constantes do pen drive, comprovam a prestação dos
serviços.
Ademais, acompanho o
posicionamento da área técnica pela manutenção do débito referente aos recibos
nºs 1569000000619-5, 328 e 1966, os quais tratam de despesas com locação de
espaço do Centro de Convenções de Florianópolis e locação de equipamentos
de sonorização para o dia 10/11/2011 no Centrosul.
Os responsáveis alegaram
que tais despesas advieram da realização de briefing com os
participantes, no qual ocorreram palestras sobre as normas e o respeito no
trânsito, além de orientações acerca da forma como deveriam se comportar
durante a realização do evento.
Como
não há nos autos comprovante da realização de referidas despesas, como imagens
ou listas de presenças, aliada à descrição
insuficiente no documento fiscal (fls. 225-226) dos materiais que compunham a
sonorização (equipamentos, quantidades, dias/horas de locação, dentre outros),
opino pela manutenção do débito.
Quanto
à despesa com a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, no montante de R$ 2.147,00
(fls. 182 e 251) para cobertura da primeira e segunda etapa do evento,
entende-se que o conjunto probatório dos autos indica que os recursos foram
devidamente aplicados.
Por
fim, cabe analisar as Notas Fiscais nºs 4, 5
e 17 (fls. 264, 221 e 280), no montante de R$ 95.000,00, referentes à
realização de despesas com auto remuneração
de membros da entidade proponente.
Depreende-se
dos autos que a empresa Ted Racing
Competições Esportivos Ltda. tem como Sócio Administrador o Sr. Luis Afonso
Tedesco e a empresa Remzetti Assessoria Contábil tem como Sócio Administrador o
Sr. Israel Remzetti Régis Reis (fls. 373-388).
Ocorre que referidas
pessoas também fazem parte dos quadros associativos do Rallye Clube de
Florianópolis: o Sr. Luis Afonso Tedesco é membro suplente da diretoria da
entidade e o Sr. Israel Remzetti Régis Reis é associado a mesma, conforme se
verifica da Ata da Assembleia Geral Extraordinária da entidade (fls. 39-40).
Tal situação configura auto
remuneração do proponente, o que é vedado expressamente pela legislação que
rege a matéria. As despesas relativas à execução da parte técnica do projeto
apresentado à FESPORTE e à execução da prestação de contas dos valores
repassados não deveriam ser custadas com recursos públicos, haja vista que a
entidade proponente deveria possuir capacidade para elaborar e realizar o
objeto proposto.
Ademais, as despesas
mencionadas sequer estão adequadamente comprovadas nos autos, visto que não
constam nem mesmo relatórios dos eventos em que se possa aferir a prestação dos
serviços especificados no contrato de fls. 265-267.
Assim sendo, valho-me das considerações lançadas
pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, no sentido de afastar os
argumentos apresentados pela entidade
Rallye Clube de Florianópolis e pelo Sr. Djalma Lopes Reis e, em consequência,
condená-los à restituição dos valores repassados.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar
nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente
as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº 0171/2017, acrescentando
às suas considerações as que se seguem:
1. Por julgar irregulares,
com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c
o artigo 21 caput da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas referentes à prestação de contas de recursos repassados
ao Rallye
Clube de Florianópolis, por meio da Nota de Empenho nº 2011NE000478
(2011NL002100), no valor de R$ 150.000,00, e condenar solidariamente o Sr. Djalma Lopes Reis (Presidente do Rallye Clube de Florianópolis à
época), a pessoa jurídica Rallye Clube de Florianópolis, o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente e Ordenador
Primário da Fundação Catarinense de Esporte) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor de Administração e
Ordenador Secundário da FESPORTE) ao
recolhimento do valor de R$ 132.633,60, sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano causado ao erário, em razão dos seguintes
apontamentos:
1.1. ausência de comprovação material
do efetivo fornecimento de materiais e das prestações de serviços e seus
vínculos com o projeto incentivado, aliado à descrição insuficiente de algumas
das despesas nas notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros
elementos de suporte, no montante de R$ 37.633,60;
1.2. realização
de despesas com auto remuneração de
membros da entidade e
intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a realização
do projeto incentivado, no montante de R$ 95.000,00.
2. pela aplicação da multa
prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 à Sra. Rosane
Aparecida Weber, em face da irregular baixa da responsabilidade
pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor,
em afronta ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (art. 71, incisos I e II), à Lei Federal nº 9.784/1999 (art. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, art.
47, caput e art. 50, inciso VII e §
1º) e à Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 16, § 5º).
3. Por determinar ao atual gestor
da FESPORTE para que adote/implemente mecanismos de controle interno, em
obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 62),
na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa nº
TC-20/2015.
Florianópolis, 14 de novembro de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador de Contas
[1] Art.
1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de
recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL,
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo
à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto,
será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato
de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação
pertinente.
§ 1º Para
efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte - SEITEC, consideram-se: [...]
II - contratante
- o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura,
Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual,
prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados
os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]
Art. 23. Os
recursos dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de
âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL; e
II - projetos de
âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional - SDR’s.
[2]
PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR
13/00686160, PCR 13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301,
PCR 13/00688456, PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR
13/00689770, PCR 13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR
13/00690353, PCR 13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR
13/00692216, PCR 13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150,
PCR 13/00695401, PCR 13/00695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR
13/00695908, PCR 1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432,
PCR 13/00719947, PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.
[3] Art.
18. As contas serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III —
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no
dever de prestar contas;
b) prática de ato
de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao
erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o
Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro
que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer
modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada
a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis. (Grifou-se).
[4] BRASIL,
Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos
Bemquerer. J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 02
abr. 2018.
[5] BRASIL,
Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge.
J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.
[6] SANTA
CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber
Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.