Parecer
nº: |
MPC/DRR/60.286/2018 |
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Processo
nº: |
TCE 15/00044510 |
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Origem: |
Secretaria de Estado da Educação |
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Assunto: |
TCE referente a irregularidades em saldos de contas bancárias |
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Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.2139
Trata-se de tomada de contas especial instaurada internamente pela Secretaria de Estado da Fazenda para apurar irregularidades na movimentação de saldos de contas bancárias.
Encaminhados os documentos atinentes à fase interna da tomada de contas especial (fls. 04-99), a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 647/2015, manifestou-se pela realização de diligências (fls. 99-104).
Atendendo à solicitação do corpo técnico, a Secretaria de Estado da Educação juntou aos autos os documentos de fls. 112-179.
Por fim, sobreveio novo relatório técnico, sob o nº 309/2017, com a seguinte manifestação conclusiva (fls. 180-186):
3.1 JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com
fundamento no art. 18, II c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000 (estadual), as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial, que trata de possíveis irregularidades de saldos em contas bancárias
da Secretaria de Estado da Educação.
3.2. Recomendar
à Secretaria de Estado da Educação
que, doravante, as Tomadas de Contas Especial instauradas no âmbito da Unidade
sejam devidamente instruídas com todos os elementos exigidos pela legislação de
regência, atualmente previstos no Decreto nº 1.886/2013 e na Instrução
Normativa N.TC 13/2012, de maneira que, ao final do procedimento, o conjunto
probante carreado aos autos, assim como o relatório conclusivo da comissão,
demonstrem a adequada apuração dos fatos, a correta identificação dos
responsáveis e a precisa quantificação do dano, sob pena de configurar-se a
responsabilidade da Comissão de Tomada de Contas, bem como a do gestor que
omitir-se no dever de, efetivamente, apurar eventual ocorrência de dano ao
Erário.
3.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como deste relatório aos Responsáveis, à
Secretaria de Estado da Educação e ao Controle Interno da Unidade. (Grifos no
original)
É o relatório.
1. Saldo remanescente das contas bancárias
Ressalte-se, inicialmente, que os presentes autos foram instaurados pela Secretaria de Estado da Educação após a Diretoria de Auditoria Geral apurar possíveis inconsistências nas contas bancárias do referido órgão.
Diante de tal possibilidade, sugeriu-se a adoção de providências para esclarecer os fatos, nos seguintes termos (fl. 19):
32. Restrições
mantidas que ensejam providências, visando impedir novas ocorrências e a
adequação dos procedimentos às normas/boas práticas da administração pública,
as quais serão objeto de monitoramento por esta Diretoria:
3.2.1. Esclarecer e comprovar
as providências que estão ou serão tomadas para regularização do saldo
remanescente de R$ 11.560,64, constante na conta n° 801.923 oriundos de
convênio rescindido, que no mês de agosto/2010 apresenta saldo de R$ 18.672,18
(item 2.1);
3.2.2. Esclarecer e comprovar
as providências que estão ou serão tomadas para regularização da conta n°
5136-5 do Banco do Brasil, com saldo remanescente de R$ 244,46, oriundos de
convênio ou resoluções do ENJOE com prazos de vigência expirados (item 2.2):
3.2.3. Solicitamos informar e
comprovar caso as contas elencadas na tabela 06 não se referem a saldos de
adiantamento, as providências que estão ou serão tornadas para regularização
dos respectivos valores (item 2,4):
3.2.4. Informar qual a
finalidade (adiantamento, caução, convênio, movimento, investimento, etc.) da
conta bancária da CEF constante na tabela 07 do RA n° 077/07. Caso não esteja
contabilizada, solicitamos informar às providências que serão tomadas para
regularização do respectivo valor. Ainda, informar se existe fundamentação (ou
dispositivo de convênio, se for o caso) que justifique a movimentação fora do
Sistema Financeiro da Conta Única conforme § 1. art. 3, do Decreto nº2.762/2004
(item 2.5) e
3.2.5. Solicitamos o
encerramento de todas as contas que não estão sendo utilizadas, inclusive das
contas de adiantamento (item 2.7).
3.3. Restrições
mantidas, devendo ser adotadas providências administrativas, quais sejam
diligências, notificações, comunicações ou outras formas de apuração, no prazo
de 5 (cinco) dias a partir do conhecimento deste Relatório, para serem
concluídas em até 60 (sessenta) dias, a fim de que o Erário seja ressarcido:
3.3.1 Esclarecer o destino dos saldos das contas
bancárias da tabela 01, que na data do 31/08/07 se encontravam zeradas ou com
valor inferior ao de 31/12/06 (item 2.3).
Esgotando-se as providências administrativas sem que
haja a reparação do dano, em caso de constatação de dano, deverá ser instaurado
processo de Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 (trinta) dias, para ser
concluído no prazo máximo de 180 dias, visando à apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e recomposição dos
prejuízos aos cofres públicos, conforme dispõem os arts. 10 da Lei Complementar
n° 202, de 15 de dezembro de 2000; o Decreto n° 1.977/08; e a Instrução
Normativa n° TC-03, de 29 de agosto de 2007. [...] (Grifou-se)
Em resposta aos questionamentos acima formulados, a Secretaria de Estado da Educação asseverou (fls. 42-43):
Quesito - 3.2.1- Esclarecer e
comprovar as providências que estão ou serão tomadas para regularização do
saldo remanescente de R$11.560.64, constante na conta n° 801.823 oriundos de
convênio, que no mês de agosto/2010 apresenta saldo de R$18.672.18.
Resposta:
O saldo em conta corrente em
2011 é de R$ 7.520,76 do convênio com a CELESC - Escola mais Clara que já
estamos devolvendo no mês de outubro de 2011, pois dependia de alteração
orçamentária com justificativa ao governador do Estado, que para isso houve uma
grande demanda de tempo.
Quesito - 3.2.2- Esclarecer e
comprovar as providências que estão ou serão tomadas para regularização da
conta n° 5.136-5 do Banco do Brasil, com saldo remanescente de R$ 244,46,
oriundos de convênios ou resolução do FNDE com prazos de vigências expirados.
Resposta: Informamos que a
referida conta já se encontra encerrada. (Extrato em anexo).
Quesito - 3.2.3-Solicitamos informar e comprovar caso
as contas elencadas na tabela 06 não se referem a saldos de adiantamentos, as
providências que estão ou serão tomadas para regularização dos respectivos valores.
(ITEM 2.4);
Resposta: Informamos que na tabela 6 todas as contas
se referem a adiantamentos para despesas diversas, e que conforme Banco do
Brasil somente o responsável pela conta pode pedir o encerramento.
Quesito - 3.2.4 - Informar qual a finalidade
(adiantamento, caução, convênio, movimento, investimento, etc.) da conta
bancária da CEF constante na tabela 07 do RA n° 077/77. Caso não esteja
contabilizada, solicitamos informar às providências que serão tomadas para
regularização do respectivo valor. Ainda, informar se existe fundamentação (ou
dispositivo de convênio, se for o caso) que justifique a movimentação fora do
Sistema Financeiro da Conta Única conforme §1º art 3°, do Decreto
n°2.762/2004(item 2.5)
Resposta:
A conta 27-3 da Caixa Econômica Federal é uma conta
caução referente convênio com o BIRD.
Outrossim, esclarecemos que a conta poupança n°
92.027-8, correspondente a saldo da conta corrente 27-3, tratando-se da mesma
finalidade.
Quesito - 3.2.5 - Solicitamos o encerramento de todas
as contas que estão sendo utilizadas, inclusive das contas de adiantamentos
(item 2.7)
Resposta:
Por se tratar de contas abertas pelo Ministério da
Educação para uso de convênios vinculados exclusivamente a SED, o Banco do
Brasil só autoriza o encerramento se for através do mesmo ente que a criou
(FNDE). A SED enviou ofício ao Ministério da Educação solicitando o
cancelamento das mesmas.
Em anexo e-mail com a relação das contas zeradas de
convênio Federal, enviados ao FNDE e ao BB, para que o Banco do Brasil providencie
seus encerramentos respectivamente.
Quesito - 3.3 - restrições mantidas, devendo ser
adotadas administrativas, quais selam diligências, notificações ou outras
formas de apuração, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do conhecimento deste
Relatório, para serem concluídas em até 60 (sessenta) dia, a fim de que o
Erário seja ressarcido:
Resposta:
Com relação aos saldos bancários da tabela 01,
informamos que por tratar-se de recursos de adiantamentos de despesas diversas,
contas essas movimentadas por servidores SED, não temos acesso a mesmas,
portanto fica impossibilitada qualquer tipo de movimentação por parte desta
Secretaria.
Na sua manifestação derradeira, a comissão da tomada de contas especial concluiu que não houve dano ao erário e que as contas foram abertas exclusivamente para adiantamentos em nomes de servidores estaduais.
A propósito, extrai-se do relatório conclusivo (fls. 85-86):
[...]
Que os responsáveis pela
autorização de abertura das contas correntes em nome da SED, eram seus
ordenadores de despesas, ou seja. Sr. Paulo Roberto Bauer - Secretário de
Estado da Educação, Sr. Silvestre Heerdt - Secretário Adjunto e Sr. Arnóbio
José Marques - Diretor Administrativo Financeiro. Na época, o responsável pela
Gerência de Administração Financeira era o Sr. Romualdo M. Bruch, sendo que o
mesmo respondeu ao relatório de auditoria n. 0077/2007 de 13/11/2007.
[...]
CONCLUSÃO
Conforme depoimento acima, as
contas da tabela 01 (antigo BESC) foram criadas no período do ordenar de
despesas Sr. Paulo Roberto Bauer. (sic)
·
Que
as mesmas eram exclusivamente para adiantamentos em nome de servidores do
Estado para cobrir despesas com diárias, combustíveis e PRODENE (Programa de
Descentralização e Enriquecimento da Nutrição Escolar) com prestação de contas
a SED, motivo pelo qual o saldo apresentado em 31/12/2006 era diferente do
apresentado em 31/08/2007.
·
Que
pelo fato de o responsável ser pessoa física a SED não está autorizada para
movimentá-la.
Diante dos fatos apurados,
entendemos ter esclarecidos o item 3.3 do Relatório de Auditoria n° 010/10. Que
não houve danos ao erário público, portanto não tendo responsável para apontar.
Remetidos os autos à Secretaria de Estado da Fazenda, exarou-se o relatório e certificado de auditoria nº 0047/2012 (fls. 92-94). Analisando o caso, a SEF entendeu que as contas deveriam ser julgadas irregulares até ulterior deliberação pelo TCE/SC.
Na ocasião, explicou-se que os fatos foram apurados de forma inadequada. É que, no relatório da comissão, consta a informação de que as contas foram abertas pelos próprios servidores e que, em razão disso, a comissão não tinha acesso aos saldos das contas e, por conseguinte, não podia responder qual a destinação exata dos valores.
Nesse sentido, colhe-se do relatório e certificado de auditoria nº 47/2012 (fl. 93):
A Comissão designada instruiu o processo de Tomada de
Contas Especial com os elementos pertinentes exigidos no art. 16 do Decreto nº
1.977/2008, porém, inicialmente analisou fatos diversos daqueles que deram
ensejo à recomendação de instauração da presente Tomada de Contas Especial.
Alertada a este respeito por meio da Informação DIAG
nº 0013/12 (fls. 71 a 73), a Comissão voltou a reunir-se com o objetivo de
esclarecer os destinos dados aos saldos das contas bancárias relacionadas na tabela
01 de fls. 12.
Foram trazidos aos autos, então, cópias de e-mails
trocadas com o Banco do Brasil, nos quais é informado que as referidas contas
encontravam-se com saldos zerados, encerradas ou não foram localizadas (fls. 80
e 81). Além disso, a Comissão afirma no Relatório (fls. 82 e 83) que os Srs.
Maurício Lobo e Clarice Ana Mazaro Barbosa foram ouvidos novamente, sendo esses
os elementos fornecedores da convicção da Comissão quanto ao dano.
De acordo com o Relatório, em seus depoimentos os Srs.
Maurício Lobo e Clarice Ana Mazaro Barbosa informaram que as contas bancárias
em questão foram abertas em nome e CNPJ da SED, mas eram movimentadas por
servidores (pessoas físicas) para recebimento de adiantamento de despesas.
Informaram também que o responsável pela prestação de contas e encerramento das
contas é o servidor que assumiu a responsabilidade, sendo que somente o banco
possui a informação de quem é esse servidor. Dessa forma, os atuais
responsáveis pelas despesas da SED não têm acesso aos saldos das contas, e,
portanto, não podem responder qual a destinação exata dos mesmos, mas acreditam
[que] foram seguidos os procedimentos exigidos.
Com fundamento nessas informações, a Comissão concluiu
pela inexistência de danos ao erário.
A Diretoria de Auditoria Geral, no entanto, considera
insuficientes as informações e os documentos que compõem os autos para que
preferida conclusão desta natureza. A Diretoria de Auditoria Geral entende que
somente pode ser considerado existente ou inexistente o dano se assim for
efetivamente comprovado. A crença de que procedimentos legais foram cumpridos
não basta para a declaração de inexistência de dano.
Desta forma, em face do que foi relatado pela Comissão
e das considerações tecidas pela Diretoria de Auditoria Geral, entende-se
inadequada a apuração dos fatos. (Grifos no original)
Após receber os autos no Tribunal de Contas catarinense, a Diretoria de Controle da Administração Estadual realizou diligências, a fim de verificar os saldos constantes nas contas bancárias da Secretaria de Estado da Educação.
Com efeito, tem-se de comentar que as contas bancárias foram abertas no extinto Banco do Estado de Santa Catarina e referiam-se, de fato, a adiantamentos concedidos para pagamento de diárias, combustíveis e o Programa Alimentação Escolar.
Após contato com o Banco do Brasil, conseguiram-se identificar 33 contas bancárias, não sendo possível identificar 11 contas, segundo informação da agência bancária. Com base na identificação dos titulares das contas, os auditores efetuaram consulta no Sistema de Controle de Prestação de Contas de Adiantamentos[1], com o objetivo de averiguar se os titulares das contas eram realmente detentores de adiantamentos.
Sobre o resultado da pesquisa, colhe-se do relatório técnico (fl. 184):
Como resultado, foram obtidas listagens contendo
vários empenhos em nome da maioria dos titulares identificados nas contas
bancárias, nos autos às fls. 142 a 152 (Anexo – B). A partir dessas listagens,
elaborou-se uma relação contendo os números de alguns dos empenhos obtidos
(aqueles com data de emissão mais próxima das ocorrências apontadas pela
auditoria) e foi então, após contato telefônico mantido com o Sr. Maurício
Lobo, Gerente de Contabilidade da Secretaria da Educação, solicitado cópia
desses documentos, objetivando identificar o número da conta bancária informada
em cada nota de empenho para crédito dos recursos e confrontá-las com as contas
identificadas pelo Banco do Brasil.
Cumpre destacar que essas listagens também relacionam,
na grande maioria dos casos, o número do processo neste Tribunal de Contas ao
qual a nota de empenho está vinculada (para fins de baixa de responsabilidade
na unidade), situação que permitiu a esta Instrução de início identificar que
as contas bancárias de nº 87461-5 e 87460-7, cujos saldos ao final de 2006
eram de R$48.630,00 e R$19.595,21 e representavam mais de 87% do montante dos saldos apontados pela auditoria, se referiam a
adiantamentos concedidos ao servidor Edson
Luiz Lessak, por meio das Notas de Empenho nº 7499/2006 e 8786/2006,
sendo que as contas relativas a estes empenhos foram analisadas no processo nº APC 700502360, do qual foram extraídas
as cópias de fls.154 a 166 (Anexo C) que comprovam a regular movimentação das
referidas contas, ressaltando que no citado processo foi exarado o Acórdão nº
1.515/2009, que julgou irregulares, sem imputação de débito, as contas dos
adiantamentos constantes das referidas notas de empenho (item 6.2 da decisão) e
aplicou multa ao responsável (item 6.3 da decisão), em face do atraso na
prestação de contas dos recursos. (Grifos no original)
Como se pode perceber, observou-se que duas contas bancárias, cujo saldo total era de R$ 68.225,21 e que representavam mais de 87% do montante dos saldos apontados pela auditoria, referiam-se a adiantamentos concedidos ao servidor Edson Luiz Lessak, através das notas de empenho nºs 7499/2066 e 8786/2006.
No processo nº APC 700502360, o Tribunal de Contas analisou tais empenhos e a movimentação das contas bancárias, sendo concluído, ao final, pelo julgamento irregular, sem imputação de débito e com aplicação de multa, em virtude do atraso na prestação de contas dos recursos.
No intuito de apurar as demais contas identificadas, os auditores solicitaram as notas de empenho à Secretaria de Estado de Educação. De acordo com o relatório técnico, tais documentos “permitiram confirmar que referidas contas coincidem com aquelas relacionadas pela auditoria da DIAG/SEF em seu relatório” (fl. 184-v).
E, seguindo essa linha de raciocínio, os auditores acrescentaram (fl. 184-v):
Percebe-se assim, que grande parte das contas bancárias
questionadas nestes autos eram, de fato, utilizadas para movimentar valores
decorrentes de adiantamentos concedidos pela Secretaria da Educação, o que
induz a inferir que essas contas recebiam créditos constantes e eram
movimentadas até o limite dos recursos recebidos ou até findar o prazo previsto
para a sua utilização, lembrando que a devolução dos valores não utilizados
deveria ocorrer dentro do prazo previsto para a prestação de contas dos
recursos.
Deste modo, levando-se em consideração a sistemática
de funcionamento desse tipo de conta, pode-se deduzir que contas dessa natureza
poderiam apresentar saldos em determinados períodos e, em outros, terem estes
saldos reduzidos ou até zerados.
Vale salientar também que apesar de não terem sido
apresentadas comprovações materiais das movimentações efetivadas em todas as
contas questionadas, pode-se tomar como paradigma as já citadas contas
bancárias de nº 87460-7 e 87461-5, movimentadas pelo Sr. Edson Luiz Lessak,
cujas cópias dos extratos e documentos encontram-se nestes autos às fls. 154 a
166, pois demonstram claramente a sistemática de movimentação das contas
abertas para adiantamentos, ou seja, permitem visualizar que valores eram creditados
nessas contas; que estes valores tinham que ser utilizados dentro de um prazo
definido; e que o saldo remanescente, quando existente, tinha que ser devolvido
à Unidade repassadora no prazo fixado para a prestação de contas dos recursos,
“zerando” assim o saldo existente.
No tocante as 11 contas não localizadas/identificadas pelo Banco do Brasil, o corpo instrutivo salientou que essas apresentavam saldos inexpressivos (R$ 222,62), tendo a maioria das contas, inclusive, o saldo zerado.
Considerando que o valor acima pode ser considerado exíguo e que os fatos ocorreram nos anos de 2006 e 2007, o que dificulta a obtenção de novas informações e documentos, conclui-se que as contas podem ser julgadas regulares com ressalvas.
Por fim, acompanha-se também a sugestão da área técnica, no sentido de recomendar à Unidade Gestora que, nas futuras tomadas de contas especial, siga todas as orientações e junte todos os documentos exigidos na legislação aplicável à espécie.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões do relatório técnico nº 0309/2017 da Diretoria de Controle da Administração Estadual.
Florianópolis, 08 de novembro de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador de Contas
[1] Sistema utilizado no passado no âmbito do TCE/SC para o controle e baixa das prestações de contas de recursos antecipados apresentados pelas Unidades Gestoras.