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Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.1919
Trata-se de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo ao Grupo Patibiriba – Perc Pé, para a execução do projeto denominado “Festival Internacional de Mágica Marrakesh em Florianópolis”, no valor de R$ 1.200.000,00.
O caderno processual iniciou-se com os documentos encaminhados pela Unidade Gestora (fls. 10-1.034).
Em análise aos autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 523/2014, sugeriu definir a responsabilidade solidária e realizar a citação dos responsáveis (fls. 1.037-1.050), o que foi acolhido pelo Conselheiro Relator (fl. 1.050).
Perfectibilizada a realização do ato processual, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou razões de defesa às fls. 1.057-1.077, o Grupo Patibiriba – Perc Pé e a Sra. Ana Beatriz Magalhães Mattar às fls. 1.105-1.124 e às fls. 1.306-1.309.
Após analisar as razões de defesa protocolizadas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório técnico de nº 823/2015, manifestou-se nos seguintes moldes (fls. 1.315-1.338):
3.1 Julgar irregulares,
com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº
202/00, as contas de recursos repassados ao GRUPO
PATIBIRIBIA – PERC PÉ,
CNPJ 02.663.660/0001-88, no montante de R$ 1.200,000,00 (um milhão e duzentos
mil reais reais), referentes à Nota de Empenho nº 00192, de 25/09/2009.
3.2 Condenar solidariamente os
responsáveis – Sr. GILMAR KNAESEL,
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, inscrito
no CPF sob o nº 341.808.509-15, com endereço profissional à Rua Doutor Jorge
Luz Fontes, 310, Gab. 204 - ALESC – Centro, CEP 88020-900 - Florianópolis - SC;
Sra. ANA
BEATRIZ MAGALHÃES MATTAR, responsável pela entidade Grupo Patibiribia – PERC PÉ, CPF 086.234.688-64, residente na Rua Prof. Walter de Bona Castelan,
226, Bairro Jd. Anchieta, na cidade de Florianópolis, CEP 88.037-300 e
da pessoa jurídica GRUPO PATIBIRIBIA – PERC PÉ, CNPJ 02.663.660/0001-88, estabelecida na Avenida
Madre Benvenuta, 1636, Santa Monica, cidade de Florianópolis – CEP 88.035-000 (item 2.4 do Relatório de Instrução
Preliminar e item 2.6 deste relatório), ao recolhimento da quantia de R$ 415.819,88 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e
dezenove reais e oitenta e oito centavos), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/00), calculados a partir de 28/09/2009 (data de repasse da
NL nº 3091, no valor de R$ 400.000,00),
26/10/09 (data de repasse da NL nº 3208,
no valor de R$ 600.000,00) e 19/11/09 (data de repasse da NL nº 3572, no valor de R$ 200.000,00), sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
nº 202/00), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 381-07,
conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade da Sra. ANA
BEATRIZ MAGALHÃES MATTAR e da pessoa
jurídica GRUPO
PATIBIRIBIA – PERC PÉ na pessoa de
seu representante legal, já qualificados nos autos, em face da:
3.2.1.1 discriminação insuficiente dos produtos nas notas
fiscais e ausência de outros elementos
de suporte, além de inconsistências na movimentação financeira e na contratação
de serviços, não observando ao disposto no § 1º do art. 144 da Lei
Complementar Estadual nº. 381, de 07 de
maio de 2007 e art. 49 da Resolução nº TC 16/94, de 21 de dezembro de
1994, resultando em dano no valor de R$ 400.467,00 (item 2.4.1, deste
Relatório);
3.2.1.2 inobservância ao previsto no Decreto Estadual nº
1.291/08, ao não comprovar a aplicação da receita obtida com a bilheteria no
objeto do evento, causando dano no valor de R$ 15.352,88 (item 2.4.2, deste
Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel, já qualificado nos autos, em face das
irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano apontado no
item 3.2 da conclusão deste
relatório:
3.2.2.1 Do repasse
de recursos a interposta entidade privada sem fins lucrativos para financiar
Projeto do Governo do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis
em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil e
ao art. 2º da Lei nº 8.666/93
(item 2.3.1 deste Relatório);
3.2.2.2 ausência
dos documentos mínimos para aprovação do
projeto, em afronta ao disposto no art. 38, §1º
e Anexo V (itens listados), ambos, do Decreto nº 1.291/08 e sem motivação para
o ato, em afronta ao § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.2,
deste Relatório);
3.2.2.3 concessão
de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina –
PDIL em afronta ao art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e ao Decreto nº
2.080/09, especialmente seu art. 9º, caput
e Parágrafo único (item 2.3.3 deste Relatório);
3.2.2.4 ausência de
parecer técnico e orçamentário contrariando os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, dispostos no
art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como a Lei Federal nº
9.784/99, em seu art. 2º, caput, art.
47 e art. 50, inciso VII e §§ 1º e 3º; o § 5º do art. 16 da Constituição
do Estado de Santa Catarina, que impõe o despacho ou decisão motivados como
requisitos essenciais aos processos administrativos e os arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.4
deste Relatório);
3.2.2.5 ausência de
parecer do Conselho Estadual de Turismo em afronta ao previsto no § 1º do art.
9º e ao parágrafo único do art. 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.5
deste Relatório);
3.2.2.6 ausência da exigência de orçamentos e de avaliação
dos preços propostos para a concessão dos recursos, contrariando o que
estabelece o art. 38, § 2 º, e art. 48, I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08
(item 2.3.6, deste Relatório).
3.3. Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel e à Sra. Ana Beatriz
Magalhães, já qualificados, multa proporcional aos danos constantes do item 3.2
desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar n.º 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/00).
3.4 Declarar
o Grupo Patibiribia
– Perc Pé e Sra. Ana Beatriz Magalhães Mattar, impedidos de receber novos recursos do Erário,
consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº
1.309, de 13 de dezembro de 2012.
3.5 Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Grupo Patibiribia – Perc Pé, a Sra. Ana Beatriz
Magalhães Mattar, ao Sr. Gilmar Knaesel e ao Fundo Estadual de Incentivo ao
Turismo - FUNTURISMO. (Grifos no original)
Após toda a instrução processual, o Grupo Patibiribia – Perc Pé e a Sra. Ana Beatriz Magalhães Mattar protocolizaram “adendo à complementação de defesa” (fls. 1.354-1.390) e juntaram ao feito os documentos de fls. 1.391-1.527.
O Ministério Público de Contas, sob o parecer de nº MPC/40.609/2016, manifestou-se por acompanhar as conclusões da área técnica, com a ressalva de que deve ser excluído do débito o valor de R$ 3.650,00 (fls. 1.529-1.540).
Ato contínuo, o Conselheiro Relator determinou o retorno dos autos à área técnica para a análise dos novos documentos juntados (fl. 1.541).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao receber o caderno processual, entendeu que os novos documentos não deveriam ser analisados, uma vez que se tratava de peça contestatória ao relatório de instrução. Em razão disso, devolveram-se os autos ao Conselheiro Relator para dar prosseguimento ao feito (fls. 1.545-1.548).
No entanto, o Conselheiro Relator determinou que fosse cumprido o seu despacho, com a análise da nova defesa e dos novos documentos (fl. 1.549).
Sobreveio, então, novo relatório técnico, sob o nº 111/2017, com a seguinte conclusão (fls. 1.545-1.559):
3.1
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº
202/00, as contas de recursos repassados ao GRUPO
PATIBIRIBIA – PERC PÉ, CNPJ
02.663.660/0001-88, no montante de R$ 1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil
reais reais), referentes à Nota de Empenho nº 00192, de 25/09/2009.
3.2 Condenar solidariamente os
responsáveis – Sr. GILMAR KNAESEL, Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, inscrito no CPF sob o
nº 341.808.509-15, com endereço na Rua Vereador Osni Ortiga , nº 70, Lagoa da
Conceição, CEP 88040-450 - Florianópolis - SC; Sra. ANA BEATRIZ MAGALHÃES MATTAR, responsável pela entidade Grupo Patibiribia – PERC PÉ, CPF 086.234.688-64, e da pessoa
jurídica GRUPO PATIBIRIBIA – PERC PÉ, CNPJ 02.663.660/0001-88, ambos com procurador
constituído às fls. 1351/1352, com escritório profissional situado na Rua José
Koerber Jr., nº 162, Bairro Anita Garibaldi, Joinville/ SC, CEP 89.202-150, ao
recolhimento da quantia de R$ 180.727,88 (cento e
oitenta mil, setecentos e vinte sete dezenove reais e oitenta e oito centavos), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 28/09/2009 (data de
repasse da NL nº 3091, no valor de R$
400.000,00), 26/10/09 (data de repasse da NL nº
3208, no valor de R$ 600.000,00) e 19/11/09 (data de repasse da NL
nº 3572, no valor de R$ 200.000,00), sem
o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
nº 202/00), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 381-07,
conforme segue:
3.2.1 De
responsabilidade da Sra. Ana Beatriz
Magalhães Mattar e da pessoa
jurídica GRUPO
PATIBIRIBIA – PERC PÉ na pessoa de
seu representante legal, já qualificados nos autos, em face da:
3.2.1.1 discriminação
insuficiente dos produtos nas notas fiscais e ausência de outros elementos de suporte, além de inconsistências na
movimentação financeira e na contratação de serviços, não observando ao
disposto no § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº. 381, de 07 de maio de 2007 e art. 49 da Resolução nº TC 16/94, de 21 de dezembro de 1994, resultando em dano
no valor de R$ 165.375,00 (item 2.2, deste Relatório);
3.2.1.2
inobservância ao previsto no Decreto Estadual nº 1.291/08, ao não comprovar a
aplicação da receita obtida com a bilheteria no objeto do evento, causando dano
no valor de R$ 15.352,88 (item 2.4.2, do Relatório de Reinstrução nº
DCE/CORA/Div.3 nº 823/2015).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel, já qualificado nos autos, em
face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano
apontado no item 3.2 da conclusão
deste relatório:
3.2.2.1 Do repasse
de recursos a interposta entidade privada sem fins lucrativos para financiar
Projeto do Governo do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis
em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil e
ao art. 2º da Lei nº 8.666/93
(item 2.3.1 do Relatório de Reinstrução nº DCE/CORA/Div.3 nº 823/2015);
3.2.2.2 ausência
dos documentos mínimos para aprovação do projeto, em afronta ao disposto no
art. 38, §1º e Anexo V (itens listados), ambos, do Decreto nº 1.291/08 e sem
motivação para o ato, em afronta ao §
5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.2, do
Relatório de Reinstrução nº DCE/CORA/Div.3 nº 823/2015);
3.2.2.3 concessão
de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina –
PDIL em afronta ao art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e ao Decreto nº
2.080/09, especialmente seu art. 9º, caput
e Parágrafo único (item 2.3.3 do Relatório de Reinstrução nº DCE/CORA/Div.3 nº
823/2015);
3.2.2.4 ausência de
parecer técnico e orçamentário contrariando os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, dispostos no
art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como a Lei Federal nº
9.784/99, em seu art. 2º, caput, art.
47 e art. 50, inciso VII e §§ 1º e 3º; o § 5º do art. 16 da Constituição
do Estado de Santa Catarina, que impõe o despacho ou decisão motivados como
requisitos essenciais aos processos administrativos e os arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.4 do
Relatório de Reinstrução nº DCE/CORA/Div.3 nº 823/2015);
3.2.2.5 ausência de
parecer do Conselho Estadual de Turismo em afronta ao previsto no § 1º do art.
9º e ao parágrafo único do art. 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.5
do Relatório de Reinstrução nº DCE/CORA/Div.3 nº 823/2015);
3.2.2.6 ausência da
exigência de orçamentos e de avaliação dos preços propostos para a concessão
dos recursos, contrariando o que estabelece o art. 38, § 2 º, e art. 48, I e
II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.6, do Relatório de Reinstrução nº
DCE/CORA/Div.3 nº 823/2015).
3.3. Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel
e à Sra. Ana Beatriz Magalhães Mattar, já qualificados, multa proporcional aos danos
constantes do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei
Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).
3.4
Declarar o Grupo
Patibiribia – Perc Pé e Sra. Ana Beatriz Magalhães
Mattar, impedidos de receber novos
recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art.
61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam ao Grupo Patibiribia – Perc Pé,
a Sra. Ana Beatriz Magalhães Mattar,
ao Sr. Gilmar Knaesel e ao Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO. (Grifos no original)
É o relatório.
1. Considerações complementares ao parecer
nº MPC 40.609/2016 (fls. 1.529-1.540)
Destaque-se, inicialmente, que os presentes autos versam sobre o repasse de recursos públicos, no valor de R$ 1.200.000,00, ao Grupo Patibiribia - Perc Pé para a execução do projeto denominado “Festival de Mágica de Marrakech”.
Após analisar os documentos arrolados na prestação de contas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual entendeu que o objeto descrito no plano de trabalho havia sido executado, mas ressaltou que as notas fiscais, por si só, não comprovavam a regularidade de todas as despesas.
Apontou-se, então, um prejuízo no valor de R$ 415.819,88, por entender que diversas notas fiscais não estavam acompanhadas de outros elementos de suporte, a fim de demonstrar de forma segura que os dispêndios realmente haviam sido realizados.
Durante o período em que o processo estava no Ministério Público de Contas para análise, os responsáveis juntaram nova defesa aos autos e, ainda, novas provas. Apesar de a área técnica não ter analisado o novo material protocolizado, o Ministério Público de Contas, em seu parecer, levou em consideração tais documentos.
Naquela ocasião, justifiquei que as novas provas não eram suficientes para considerar válidas as despesas descritas nos documentos fiscais (fls. 1.529-1.540). Apontei, de forma discriminada, as razões que me levaram a entender que os documentos de fls. 1.391-1.527 não eram suficientes para afastar o débito no montante de R$ 415.819,88.
O Conselheiro Relator, no entanto, determinou que os autos retornassem à Diretoria de Controle da Administração Estadual para que houvesse uma reanálise do processo. De acordo com o novo relatório técnico, alguns documentos poderiam ser considerados para afastar parte do débito, o qual passou a ser de R$ 180.727,88.
Com o devido respeito ao entendimento do corpo instrutivo, mas mantenho meu posicionamento de que os novos documentos não comprovam adequadamente a realização dos dispêndios descritos na prestação de contas.
A propósito, transcrevo os meus fundamentos já exarados às fls. 1.537-1.539 para considerar irregulares as despesas:
a) R$ 900,00 - credor Tourville Transporte e Turismo: certificação passada pela Sra. Ana Beatriz de que o serviço foi prestado da forma devida; declaração da transportadora de que o material contratado foi transportado; ofício do Instituto Festival de Dança de Joinville, informando a disponibilidade de material para retirada. Os documentos não são suficientes para afastar o débito imputado, visto que correspondem a informações subjetivas, que podem ser produzidas em datas posteriores aos fatos;
b) R$ 2.292,00 - credor Quadroville Serigrafias: declaração da empresa de que entregou as 150 camisetas personalizadas; relação das pessoas que receberam as camisetas; fotos de algumas dessas pessoas com as camisetas. Os documentos também não atestam a regularidade dos gastos, pois não comprovam que as camisetas foram de fato entregues às pessoas elencadas na listagem;
c) R$ 1.200,00 - credor Mágica Comunicação e Marketing Ltda.: declaração da empresa de que houve necessidade de realizar uma nova gravação (spot, locução em off), que gerou um custo adicional, e CD com as gravações. Os arquivos do CD datam do final de outubro de 2009, de novembro de 2009 e de janeiro de 2010, demonstrando incompatibilidade com o período de realização do evento, que foi de 1º a 3 de outubro de 2009;
d) R$ 7.175,00 - credor RCD Empreendimentos Ltda.: listagem de hóspedes beneficiados com refeições e seus extratos diários no hotel. O valor refere-se a 287 refeições no hotel em que funcionários e convidados estavam hospedados, mas a quantidade não corresponde ao número de diárias pagas em seus respectivos nomes, e nem todos os hóspedes estão relacionados na lista das pessoas que receberam a camisa do evento, não sendo possível comprovar sua relação com o evento, nem que as refeições foram dadas exclusivamente a estes funcionários ou convidados.
e) R$ 25.000,00 - credor Doremix Som e Iluminação Ltda.: declaração do prestador dos serviços. Informação subjetiva e unilateral, não elidindo a lacuna existente no contrato de prestação dos serviços, que não traz nenhum detalhe sobre as atividades executadas (fl. 614);
f) R$ 6.200,00 - credor Ágape Informática e Decoração Ltda.: declaração do prestador de serviço e fotos. Pelo mesmo motivo que se mantém o apontamento anterior, este também deve subsistir;
g) R$ 41.000,00 - credor Global Business Consulting: declaração da empresa e da Associação dos Mágicos de Santa Catarina. Pelo mesmo motivo, o apontamento se mantém.
h) R$ 50.000,00 - credor Televisão Cultura S.A.: comprovantes de veiculação no Grupo Ric Record e publicidade em jornais. As informações acrescidas indicam as datas e horários das divulgações, que ocorreram na TV e nos jornais, mas são insuficientes para comprovar os valores envolvidos, que foram cobrados pelos prestadores de serviços.
i) R$ 9.300,00 - credor J.F.K Filmagens e Produções: fotos de alguns telões instalados, de projetores, computador em mesa de edição. Também insuficientes para comprovar adequadamente a realização das despesas na proporção em que foram contratadas.
j) R$ 22.000,00 - credor LP Locações e Produções Ltda. ME: contrato de prestação dos serviços. Descrição insuficiente dos serviços.
l) R$ 45.000,00 - credor Alvo Publicidade Institucional S/S Ltda.: declaração emitida pela empresa. Pelo mesmo motivo exposto no item “a”, o apontamento se mantém.
m) R$ 61.750,00 - credor Arte Brasil Produções e Eventos Ltda.: declaração emitida pela empresa. Pelo mesmo motivo exposto no item “a”, o apontamento se mantém.
n) R$ 30.000,00 - credor Doremix Som e Iluminação Ltda ME: declaração emitida pela empresa. Pelo mesmo motivo exposto no item “a”, o apontamento se mantém.
o) R$ 10.000,00 - credor Doremix Som e Iluminação Ltda ME: declaração emitida pela empresa. Pelo mesmo motivo exposto no item “a”, o apontamento se mantém.
p) R$ 16.000,00 - credor Paulo Pessin ME: declaração do prestador e ofício enviado para a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão para montagem e desmontagem da estrutura do evento. O número de carregadores informado pela Sra. Ana Beatriz não coincide com o número informado pela empresa fornecedora, e o ofício enviado para o órgão público responsável não foi protocolado.
q) R$ 69.000,00 - credor Alfur Ltda ME: não houve complementação de documentos.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, reitera integralmente o posicionamento exarado no parecer nº MPC/40.609/2016 (fls. 1.529-1.540).
Florianópolis,
08 de
outubro de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg