Parecer
nº: |
MPC/DRR/59.232/2018 |
Processo
nº: |
DEN 15/00368501 |
Origem: |
Município de Navegantes |
Assunto: |
Irregularidades concernentes ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos. |
Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.1916
Trata-se de denúncia formulada pelo Sr. Francisco
Eduardo Johannsen, relatando supostas irregularidades atinentes ao reajuste dos
subsídios dos agentes políticos do Município de Navegantes, tendo em vista a
concessão de aumento real além da reposição inflacionária prevista no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, através do relatório nº 1490/2016 (18-21), sugeriu o conhecimento da representação e a realização de diligências junto à Prefeitura e à Câmara de Navegantes para que apresentassem os documentos e esclarecimentos pertinentes.
Em seguida, o Conselheiro Relator, mediante o Despacho GAC/HJN - 061/2016 (fl. 22), postergou a análise da admissibilidade e determinou a realização das diligências sugeridas pela diretoria técnica.
Em resposta à diligência, a Prefeitura acostou aos
autos os documentos de fls. 25-412 e a Câmara os de fls. 417-620.
Por fim, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, mediante o relatório nº 1461/2017 (fls. 622-624v), sugeriu não conhecer da representação, em face da ausência de indícios de prova das supostas irregularidades atinentes à concessão de reajuste salarial aos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais – por meio da Lei nº 2966/2015, bem como determinar o arquivamento dos autos.
É o relatório.
O denunciante noticia supostas irregularidades na concessão de reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Município de Navegantes, concedido pela Lei nº 2966/2015 (fl. 07), tendo em vista que tal reajuste, originalmente atribuído aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, foi estendido aos agentes políticos, nos termos que segue:
Art. 1º Fica, o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos servidores públicos
municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ativos e
inativos, reajuste dos vencimentos no montante de 8,19 % (oito vírgula dezenove por cento).
Parágrafo Único - O reajuste
previsto no caput deste artigo fica estendido aos subsídios dos agentes
políticos.
Art. 2º As despesas com a
presente lei correrão à custa do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação retroagindo a 1º de janeiro de 2015. (Grifou-se)
Cabe registrar que na Exposição de Motivos da
referida proposição (fl. 10) o Prefeito Municipal, Sr. Roberto Carlos de Souza,
destacou que “neste percentual está contemplada a reposição dos últimos doze
meses que segundo índices oficiais representaria um aumento de 6,41%, além de
um percentual de 1,78% relativo a perdas salariais anteriores”, vinculando tais
perdas a um aumento real na remuneração atinente ao último percentual citado.
A área
técnica, ao proceder a uma análise perfunctória da presente denúncia, entendeu
que se tratava de suposta irregularidade no reajuste de subsídio de agentes
políticos em geral, envolvendo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Assim, considerando
que, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal[1] e do Prejulgado nº 1686[2] do Tribunal de Contas, aos
vereadores somente é lícito, durante o mandato, proceder à revisão geral anual de
seus subsídios (sem possibilidade de reajuste com ganho real), a diretoria sugeriu
conhecer da denúncia e realizar diligências.
Contudo,
em momento posterior, observou que tramitava no Tribunal de Contas a DEN
15/00323400[3],
formulada pelo mesmo denunciante e que tratava do reajuste dos subsídios de vereadores.
Após o
trâmite regular do processo citado acima, foi proferida decisão pelo Tribunal
Pleno, nos seguintes termos:
[...]
6.1. Considerar
improcedente a Denúncia em face da revogação da Resolução n. 01/2015, que
concedeu indevidamente o reajuste dos subsídios aos vereadores da Câmara
Municipal de Navegantes em 2015, bem como foi efetuada a restituição dos
valores irregularmente concedidos.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Denunciante,
aos Responsáveis nominados na f. 151 dos autos e à Câmara Municipal de
Navegantes.
6.3. Determinar o
arquivamento do presente processo.
[...].
A par
disso, considerando que a presente denúncia diz respeito apenas aos agentes
políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, os quais não se
submetem à regra prevista no artigo 29, VI, da Constituição Federal, acompanho
o posicionamento da diretoria técnica, no sentido de não conhecer da denúncia
em face da ausência de indícios de
prova das supostas irregularidades atinentes à concessão de reajuste salarial
aos agentes políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por
meio da Lei nº 2966/2015, do Município de Navegantes.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as
conclusões formuladas pela diretoria no relatório nº 1461/2017.
Florianópolis, 14 de novembro de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador de Contas
[1]
Art. 29 - O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio
dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica [...]
(Grifou-se).
[2]
Prejulgado 1686:
1. A revisão geral anual é a recomposição
da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses
com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio,
implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão
corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os
valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do
poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a
sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal,
abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um
período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de
tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral
anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser
diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma
data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua
concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional
adversa.
f) Existindo plano de cargos e salários,
vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a
revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos. (Grifou-se).
[3] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. DEN 15/00323400, da Câmara Municipal de Navegantes. Rel. Herneus De Nadal. J. em: 14 mai. 2018.