Parecer nº:

MPC/DRR/59.232/2018

Processo nº:

DEN 15/00368501    

Origem:

Município de Navegantes

Assunto:

Irregularidades concernentes ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos.

 

 

Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.1916

 

 

 

Trata-se de denúncia formulada pelo Sr. Francisco Eduardo Johannsen, relatando supostas irregularidades atinentes ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Município de Navegantes, tendo em vista a concessão de aumento real além da reposição inflacionária prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, através do relatório nº 1490/2016 (18-21), sugeriu o conhecimento da representação e a realização de diligências junto à Prefeitura e à Câmara de Navegantes para que apresentassem os documentos e esclarecimentos pertinentes.

Em seguida, o Conselheiro Relator, mediante o Despacho GAC/HJN - 061/2016 (fl. 22), postergou a análise da admissibilidade e determinou a realização das diligências sugeridas pela diretoria técnica.

Em resposta à diligência, a Prefeitura acostou aos autos os documentos de fls. 25-412 e a Câmara os de fls. 417-620.

Por fim, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, mediante o relatório nº 1461/2017 (fls. 622-624v), sugeriu não conhecer da representação, em face da ausência de indícios de prova das supostas irregularidades atinentes à concessão de reajuste salarial aos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais – por meio da Lei nº 2966/2015, bem como determinar o arquivamento dos autos.

É o relatório.

O denunciante noticia supostas irregularidades na concessão de reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Município de Navegantes, concedido pela Lei nº 2966/2015 (fl. 07), tendo em vista que tal reajuste, originalmente atribuído aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, foi estendido aos agentes políticos, nos termos que segue:

 

Art. 1º Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ativos e inativos, reajuste dos vencimentos no montante de 8,19 % (oito vírgula dezenove por cento).

Parágrafo Único - O reajuste previsto no caput deste artigo fica estendido aos subsídios dos agentes políticos.

Art. 2º As despesas com a presente lei correrão à custa do orçamento vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo a 1º de janeiro de 2015. (Grifou-se)

 

Cabe registrar que na Exposição de Motivos da referida proposição (fl. 10) o Prefeito Municipal, Sr. Roberto Carlos de Souza, destacou que “neste percentual está contemplada a reposição dos últimos doze meses que segundo índices oficiais representaria um aumento de 6,41%, além de um percentual de 1,78% relativo a perdas salariais anteriores”, vinculando tais perdas a um aumento real na remuneração atinente ao último percentual citado.

A área técnica, ao proceder a uma análise perfunctória da presente denúncia, entendeu que se tratava de suposta irregularidade no reajuste de subsídio de agentes políticos em geral, envolvendo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Assim, considerando que, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal[1] e do Prejulgado nº 1686[2] do Tribunal de Contas, aos vereadores somente é lícito, durante o mandato, proceder à revisão geral anual de seus subsídios (sem possibilidade de reajuste com ganho real), a diretoria sugeriu conhecer da denúncia e realizar diligências.

Contudo, em momento posterior, observou que tramitava no Tribunal de Contas a DEN 15/00323400[3], formulada pelo mesmo denunciante e que tratava do reajuste dos subsídios de vereadores.

Após o trâmite regular do processo citado acima, foi proferida decisão pelo Tribunal Pleno, nos seguintes termos:

 

[...]

6.1. Considerar improcedente a Denúncia em face da revogação da Resolução n. 01/2015, que concedeu indevidamente o reajuste dos subsídios aos vereadores da Câmara Municipal de Navegantes em 2015, bem como foi efetuada a restituição dos valores irregularmente concedidos.

 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Denunciante, aos Responsáveis nominados na f. 151 dos autos e à Câmara Municipal de Navegantes.

6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.

[...].

 

A par disso, considerando que a presente denúncia diz respeito apenas aos agentes políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, os quais não se submetem à regra prevista no artigo 29, VI, da Constituição Federal, acompanho o posicionamento da diretoria técnica, no sentido de não conhecer da denúncia em face da ausência de indícios de prova das supostas irregularidades atinentes à concessão de reajuste salarial aos agentes políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por meio da Lei nº 2966/2015, do Município de Navegantes.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões formuladas pela diretoria no relatório nº 1461/2017.

Florianópolis, 14 de novembro de 2018.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas



[1] Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica [...] (Grifou-se).

[2] Prejulgado 1686:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos. (Grifou-se).

[3] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. DEN 15/00323400, da Câmara Municipal de Navegantes. Rel. Herneus De Nadal. J. em: 14 mai. 2018.