Parecer nº:

MPC/DRR/56.819/2018

Processo nº:

TCE 15/00613824

Origem:

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina   

Assunto:

Apuração de responsabilidade na condução de Reclamatória Trabalhista nº RT 321/93, que culminou na alienação em Leilão Público do imóvel pertencente à COHAB.

 

Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.1799

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada no âmbito da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC, para apuração de responsabilidades na condução da Reclamatória Trabalhista nº RT 321/93, que culminou na alienação em leilão público de imóvel pertencente à estatal.

Recebidos os autos relativos à fase interna da tomada de contas especial, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório nº 940/2015, sugeriu a citação do Sr. Mário Marcondes Nascimento, nos seguintes moldes (fls. 2.406-2.409):

 

3.1 que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000, do senhor Mario Marcondes Nascimento, Advogado da COHAB à época, [...] a respeito das inconsistências processuais apontadas na condução da AT nº 321/93, que culminou na expropriação do imóvel de propriedade da COHAB/SC (matrícula nº 14.004, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital), resultando num prejuízo aos cofres da Companhia na ordem de AR$ 2.138.923,00 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e três reais). A conduta do advogado não foi de acordo com o que previu o Plano de Cargos e Salários da COHAB [...].

 

Ato contínuo, o Ministério Público de Contas manifestou-se nos autos, acompanhando a sugestão da área técnica (fls. 2.412-2.414), que foi acolhida em sequência pelo Conselheiro Relator (fl. 2.414).

Perfectibilizada a realização do ato processual, o Sr. Mário Marcondes Nascimento apresentou razões de defesa às fls. 2.418-2.438 e acostou ao feito os documentos de fls. 2.339-2.466.

Analisando a defesa apresentada, a Diretoria de Controle da Administração Estadual entendeu que deveria ser definida a responsabilidade solidária do Sr. Mário Marcondes Nascimento, da Sra. Maria Darci Mota Beck e do Sr. Maury Goulart (fls. 2.490-2.497).

Na sequência, o Conselheiro Herneus de Nadal declarou-se impedido de relatar os autos, os quais foram redistribuídos ao Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi (fl. 2.498).

Ao receber o processo, o Conselheiro Relator determinou a citação dos agentes públicos, nos moldes sugeridos pelo corpo técnico (fl. 2.498-v).

Devidamente realizada a citação, o Sr. Maury Goulart apresentou suas razões de defesa às fls. 2.511-2.518 e colacionou aos autos os documentos de fls. 2.519-2.629. A Sra. Maria Darci Mota Beck, por sua vez, apresentou sua contestação às fls. 2.632-2.650.

Efetuada a análise das justificativas protocolizadas, a área técnica, sob o relatório de nº 106/2017, exarou a seguinte manifestação (fls. 2.657-2.670):

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da alienação em Leilão Público do imóvel pertencente à COHAB – matrícula nº 14.004, do 3º Of. de Registro de Imóveis da Capital, e condenar o Sr. Mario Marcondes Nascimento, advogado da COHAB à época, CPF nº 597.710.629-72, ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme apontado no Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da COHAB, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em face de que a conduta do advogado não foi de acordo com o que previu o Plano de Cargos e Salários da COHAB (item I – Quadro de Pessoal), bem como ao art. 186 do Código Civil e ao princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

3.2 Determinar ao Gestor da COHAB que providencie, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c o art. 07, da Instrução Normativa n° TC-13/2012 deste Tribunal de Contas a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar o prejuízo, quantificar o dano e responsabilizar os envolvidos no que se refere à deficiência da atuação do(s) advogado(s) que conduziu(ram) o(s) processo(s) e recurso(s) atrelados à RT nº 321/93, causando prejuízos aos cofres da Companhia, excluindo-se os fatos e a quantia relativa à arrematação do imóvel levado à leilão público, tendo em vista que já é objeto do presente processo (item 2.4 deste Relatório). (Grifos no original)

 

Por fim, a Sra. Maria Darci Mota Beck apresentou nova petição às fls. 2.673-2.674 e juntou ao feito os documentos de fls. 2.675-2.685.

É o relatório.

 

 1. Considerações iniciais

 

Cabe ter presente, de início, que os empregados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB propuseram reclamatória trabalhista em face da estatal, no intuito de pleitear o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade.

Discute-se, no caso em análise, a atuação dos advogados da estatal - Sr. Mário Marcondes Nascimento e Sr. Maury Goulart - na condução do processo judicial e, ainda, a atuação da Sra. Maria Darci Mota Beck, na condição de Presidente da COHAB à época.

Com o objetivo de esclarecer melhor os fatos, faz-se necessário apresentar a cronologia do presente caso, a fim de delimitar a responsabilidade de cada agente público e, ainda, no intento de apurar o real prejuízo causado aos cofres da estatal.

Proposta a demanda judicial pelos empregados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, proferiu-se sentença, em 15.07.1993, julgando improcedentes os pedidos formulados na referida ação. No entanto, a decisão foi objeto de recurso.

Em 20.06.1995, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformulou a sentença e deu provimento parcial ao apelo, determinando que a COHAB procedesse à realização das promoções postuladas pelos empregados, condenando-a, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Após o trânsito em julgado do acórdão, a discussão entre as partes limitou-se ao valor da indenização, que restou fixado em R$ 227.224,43, através de processo de liquidação de sentença.

Com o objetivo de impugnar tal montante, a COHAB, através do advogado Maury Goulart, ofereceu a título de penhora o imóvel de matrícula nº 14.004, localizado em Florianópolis, com as seguintes características:

 

Um terreno com a área de 2.000,00m², fazendo frente em 20m para a rua Gaspar Dutra, laterais com 100m, esquerda e direita e fundos com 20m que confronta com terras da COHAB_SC, sito na rua Gaspar Dutra n. 486, Estreito – Florianópolis-SC, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital sob n. 14.004.

Valor do Bem oferecido à penhora: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

 

Afigura-se oportuno comentar, neste ponto, que o imóvel de matrícula nº 14.004 abrigava o estacionamento da sede da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina e, ainda, a associação dos seus empregados.

Conquanto o imóvel tenha sido apresentado pelo valor de R$ 400.000,00 pelo advogado, o oficial de justiça avaliou tal imóvel em R$ 250.000,00. Apesar de tal diferença, a COHAB não impugnou o valor atribuído ao bem de sua propriedade.

Em 26.07.1999, a Companhia interpôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a estatal pretendia rediscutir matéria já transitada em julgado. Na mesma ocasião, acolheu-se a impugnação dos exequentes, a fim de determinar que, na conta de liquidação, fosse observado o tempo de serviço dos empregados desde a admissão e os reflexos das diferenças salariais.

Irresignada com tal decisão, a COHAB interpôs agravo de petição junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Apesar de conhecer do recurso interposto, o TRT negou-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão objurgado.

Em face de tal deliberação, a estatal, através do advogado Mário Marcondes Nascimento, interpôs novo agravo de petição em 01.03.2001, cujo recurso foi interpretado como ato protelatório pelo TRT, sendo a estatal condenada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação, a título de litigância de má-fé.

Na data de 17.08.2001, o advogado Mário Marcondes Nascimento apresentou nova petição à 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, impugnando novamente os cálculos do perito. Sob o fundamento de tratar-se de ato atentatório à dignidade da justiça, o magistrado aplicou à Companhia multa de 20% sobre o valor da execução em favor de cada um dos exequentes, na proporção de seus créditos.

Posteriormente, em 04.07.2002, a COHAB peticionou novamente através de recurso de agravo, o qual sequer foi conhecido, uma vez que foi protocolizado na 3º Vara do Trabalho, mas o processo tramitava na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

Em 02.09.2002, a COHAB apresentou nova petição nos autos judiciais, mas o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, em virtude da existência de irregularidade na representação. Em 06.05.2003, nova petição foi protocolizada, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, mas o TRT negou provimento ao apelo.

Seguindo tal cronologia, anote-se que fora expedida intimação à COHAB em 04.11.2003 informando acerca da data e do horário da realização da praça (11.11.2003) e do leilão (28.11.2003), com vistas à expropriação do bem.

A COHAB manifestou-se nos autos em 05.11.2003 ciente da designação da praça e do leilão, por meio do advogado Mário Marcondes Nascimento, que requereu a sustação de ambos os procedimentos, cujo pedido foi indeferido.

Além de ter retirado os autos em carga após a designação das datas e ter se manifestado ciente, a Companhia ainda foi intimada por aviso de recebimento. Somado a isso, impende comentar que a designação da praça e do leilão foi publicada pela imprensa, no jornal "A Notícia", na edição de 14.10.2003.

Realizada a praça em 11.11.2003, o leiloeiro público oficial comunicou a não obtenção de ofertas e, mesmo assim, a COHAB/SC manteve-se inerte. Em 28.11.2003, procedeu-se à venda em leilão do bem penhorado ao Sr. Nazir Felício Elias, no valor de R$ 145.000,00.

Em 01.12.2003, transcorreu o prazo para a COHAB remir a execução, sem que houvesse qualquer oposição da Companhia, razão pela qual o magistrado, na data de 02.12.2003, deferiu a arrematação e determinou a expedição da carta de arrematação.

Após retirar os autos judiciais em carga em 03.12.2003, o advogado Mário Marcondes Nascimento interpôs embargos à arrematação em 10.12.2003, sendo que o prazo para o apelo havia findado em 09.12.2003. Em razão disso, os embargos não foram conhecidos pelo magistrado.

A Companhia protocolizou, em sequência, mais alguns recursos, mas nenhum deles alterou a situação fática. A estatal buscou também impedir a posse do imóvel pelo Sr. Nazir Felício Dias, através de interdito proibitório, mas não obteve êxito.

Assim sendo, em 01.04.2005, o magistrado determinou a expedição da carta de arrematação, a qual foi emitida em 07.04.2005, comprovando a transferência da posse e da propriedade do imóvel. Em 13.05.2005, registrou-se na matrícula do imóvel a transferência da propriedade.

Importante comentar que o valor da arrematação não foi suficiente para sanar a dívida em sua totalidade, o que levou a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, após a perda do imóvel, a realizar acordos com os empregados que propuseram a demanda.

Em razão de toda a conjuntura fática aqui apresentada, constatou-se dano aos cofres da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, pois houve a arrematação do imóvel público por montante muito abaixo do que efetivamente valia o bem.

Discute-se nos presentes autos, portanto, o valor do prejuízo causado aos cofres públicos e, ainda, a atuação do Sr. Mário Marcondes Nascimento e do Sr. Maury Goulart (advogados da estatal) bem como a atuação da Sra. Maria Darci Mota Beck enquanto Presidente da COHAB.

 

2. Procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina com vistas a apurar os responsáveis pela perda do imóvel

 

Após trazer à baila os fatos que ensejaram dano aos cofres públicos, entendo pertinente comentar acerca das medidas adotadas no âmbito da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina para identificar os responsáveis pelo prejuízo.

Em 07.03.2012 (sete anos após a perda efetiva do bem), a estatal instaurou comissão de sindicância, através da portaria nº 14/2012 (fl. 1.796), com o objetivo de apurar os fatos e identificar os agentes responsáveis pela expropriação do imóvel de propriedade da COHAB, registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob a matrícula nº 14.004.

Finalizados os trabalhos de investigação, a comissão de sindicância apresentou a seguinte conclusão (fls. 1.793-1.794):

 

Restou claro que os erros na condução da RT nº 2070-1993-037-12-85-4 que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis foram determinantes para a perda do imóvel em leilão público, sobretudo por preço vil, incapaz sequer de quitar a dívida decorrente da ação trabalhista.

A Comissão entendeu que esta série de descuidos jurídicos é que acarretaram a presente situação. Esta foi agravada pela perda de prazo na interposição de recurso visando evitar a arrematação pelo advogado Mário Marcondes do Nascimento.

Outrossim, houve falha do advogado no que tange ao cuidado diligente para com a ação judicial em questão, pois restou claro que a perda do prazo não foi a única falha processual.

[...]

Assim, a Comissão entendeu que houve lapso temporal considerável para se buscar uma composição com os autores da demanda, o que efetivamente ocorreu, só que muito tempo após a perda do imóvel, demonstrando assim que, caso o advogado tivesse informado á Diretoria da COHAB acerca da necessidade de buscar uma forma amigável de composição, dado o fato de que não haveria outra solução que não o pagamento da dívida, muito provavelmente a situação teria tido encaminhamento diverso ao que houve.

Por todo o exposto, como conclusão do que foi analisado, a Comissão de Sindicância ENTENDE, por unanimidade, como responsável direto pela perda do imóvel, o advogado MÁRIO MARCONDES DO NASCIMENTO, e RECOMENDA à Diretoria da COHAB abrir o competente processo administrativo disciplinar, caso entenda necessário, objetivando aplicar as sanções cabíveis, dado o fato de que houve inquestionável dano ao erário público. (Grifos no original)

 

Como se pode perceber, apontou-se o Sr. Mário Marcondes Nascimento, advogado da COHAB, como responsável pelo prejuízo decorrente da perda do imóvel através de leilão público. Recomendou-se, na ocasião, a abertura de processo administrativo disciplinar.

Seguindo tal orientação, instaurou-se o processo administrativo disciplinar, através da Portaria nº 021/2013. Após a realização dos atos instrutórios e a apresentação da defesa pelo Sr. Mário Marcondes Nascimento, o relatório conclusivo entendeu por reconhecer a prescrição, em razão da abertura da sindicância ter ocorrido mais de cinco anos após a efetiva perda do imóvel.

Valendo-se de tal argumento, a gestora da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina acolheu o relatório conclusivo em 04.12.2013 e determinou o arquivamento do processo administrativo disciplinar.

No ano de 2012, a estatal instaurou a tomada de contas especial, através da Portaria nº 035/2012 (fl. 2.165). É digno de nota que tal processo ficou suspenso[1] por longo período de tempo, além de ter havido diversas prorrogações de prazo, conforme informações colhidas dos autos.

Durante a instrução da fase interna da tomada de contas especial, constatou-se que a COHAB possuía dinheiro suficiente em caixa para pagar o valor da condenação arbitrada, impedindo, assim, a expropriação do imóvel e o prejuízo avistado nestes autos. No entanto, somente após a perda definitiva do imóvel é que foram realizados acordos com os empregados que propuseram a ação judicial.

Ao apurar o montante do dano, a comissão da tomada de contas especial concluiu que o prejuízo foi na ordem de R$ 519.070,00. Tal montante, atualizado e acrescido dos juros legais até 30.09.2014, perfaz a importância de R$ 2.138.923,00.

Entendo oportuno abrir parênteses, neste ponto, para registrar que tratarei de forma detalhada neste parecer acerca do valor do dano que entendo devido, levando em consideração, em tal análise, o novo valor apontado pela área técnica do TCE/SC.

Em conclusão ao seu trabalho, a comissão da tomada de contas especial lavrou relatório[2] em 24.10.2014, manifestando-se pela "impossibilidade de imputação de responsabilidade à Diretoria Executiva/Diretora Presidente à época do acontecimento dos fatos, em decorrência da conclusão de sua não ciência da iminência da realização de praça/leilão do imóvel objeto da presente TCE".

No que toca à atuação profissional do Sr. Mário Marcondes Nascimento, a aludida comissão entendeu pela impossibilidade de imputação de qualquer responsabilidade ao advogado “em decorrência da precaríssima estrutura disponibilizada pela Companhia ao advogado à época atuante no processo”.

Tal relatório conclusivo foi objeto de análise pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria Estadual da Fazenda, a qual ressaltou que a justificativa apresentada para afastar a responsabilidade não poderia ser aceita e, ainda, que a conduta da comissão de tomada de contas especial poderia ensejar eventual sanção.

Em virtude disso, a comissão da tomada de contas especial elaborou relatório complementar ao relatório conclusivo de tomada de contas especial, em 22.12.2014, concluindo "pela imputação de responsabilidade do Sr. Mário Marcondes Nascimento, em decorrência das inconsistências processuais apontadas na condução da ação trabalhista nº 321/93, a qual culminou com a expropriação do terreno de propriedade da COHAB/SC".

Diante do novo posicionamento, a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria Estadual da Fazenda exarou parecer concordando com os termos da conclusão apresentada. Posteriormente, em 27.04.2014, o então Diretor-Presidente da COHAB, Sr. Ronério Heiderscheidt, atestou o conhecimento dos fatos referentes à tomada de contas especial e determinou o encaminhamento do procedimento ao TCE/SC.

São essas, portanto, as conclusões exaradas acerca da conjuntura fática atinente à Reclamatória Trabalhista nº 321/93 no âmbito da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina. Feito esse apanhado geral, passo, em sequência, às minhas considerações sobre o assunto.

 

3. Conclusão apresentada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual e posicionamento do Ministério Público de Contas acerca do caso

 

Adentrando neste novo tópico, tem-se de reconhecer, de imediato, que os fatos aqui relatados configuram um ilícito, pois a gestora e os advogados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina agiram de forma contrária aos interesses da estatal, causando-lhe um vultoso prejuízo.

Em um primeiro momento, a Diretoria de Controle da Administração Estadual[3] sugeriu a citação do Sr. Mário Marcondes Nascimento para, querendo, manifestar-se acerca do dano. Apontou-se, naquela ocasião, um prejuízo no valor atualizado de R$ 2.138.923,00[4].

Apresentada a defesa pelo agente público, a equipe técnica elaborou novo relatório[5] sugerindo a citação do Sr. Maury Goulart (advogado da COHAB) e da Sra. Maria Darci Mota Beck (Presidente da COHAB à época). Em tal manifestação, os auditores aduziram que o dano, na verdade, era de R$ 105.000,00 (valor não atualizado).

Para chegar a esse novo número, considerou-se que o imóvel de matrícula nº 14.004 havia sido avaliado pelo oficial de justiça no montante de R$ 250.000,00 e que tal imóvel foi arrematado pela importância de R$ 145.000,00. Com base nisso, os auditores defendem que o prejuízo deve ser fixado em R$ 105.000,00.

Efetuada a citação das pessoas indicadas pela diretoria técnica e apresentadas as respectivas defesas, sobreveio o relatório conclusivo nº 106/2017, o qual apontou que a responsabilidade deveria ser imputada exclusivamente ao Sr. Mário Marcondes Nascimento, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade do Sr. Maury Goulart e da Sra. Maria Darci Mota Beck.

No que tange ao valor do prejuízo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual reafirmou que esse deve ser fixado em R$ 105.000,00. É válido mencionar, neste ponto, que na conclusão do referido relatório da DCE constou, equivocadamente, o montante de R$ 150.000,00, indicando, assim, erro de digitação.

Com o devido respeito às considerações avultadas pela equipe técnica, mas dissinto inteiramente da conclusão apresentada em seu relatório derradeiro, por entender que não foi proposto o melhor desfecho para a situação fática ora apreciada, conforme passo a demonstrar a seguir.

Inicialmente, entendo necessário tratar sobre o real prejuízo causado aos cofres da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, infinitamente superior àquele descrito no relatório técnico.

Com efeito, cumpre destacar que o imóvel objeto de discussão está registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital sob a matrícula de nº 14.004, com área de 2.000,00m². Ressalte-se que tal imóvel está localizado na principal rua do bairro Estreito, em Florianópolis.

A propósito, extrai-se da matrícula do imóvel:

 

Matrícula nº 14.004, de 28 de maio de 1998

IMÓVEL: TERRENO com área de 2.000,00m², situado no lado ímpar da rua Gal. Eurico Gaspar Dutra, Subdistrito do Estreito, neste Município, medindo 20,00m de fundos, onde confronta com Carioni & e Irmãos; no lado direito, na extensão de 100,00m, estrema com Muller e Filhos, e no lado esquerdo, também em 100,00m, com Hélio Schlemper; o terreno situa-se ao lado da casa nº 361.

 

A par disso, tem-se de comentar que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, ao oferecer o referido imóvel em juízo, avaliou-o em R$ 400.000,00. Contudo, não se tem conhecimento se tal avaliação foi efetuada pelo próprio advogado da estatal ou por profissional habilitado.

Após determinação do juiz, o oficial de justiça, em 21.07.1999, exarou laudo de avaliação, com preço de R$ 250.000,00. Obviamente, cabia impugnação a tal valor, mas diante da inércia dos advogados da COHAB nenhuma providência foi adotada, contribuindo, assim, para o prejuízo aos cofres públicos.

Sobre o trabalho realizado pelo oficial de justiça avaliador, entendo pertinente tecer alguns comentários. Não obstante o Código de Processo Civil[6] disponha que “incumbe ao oficial de justiça fazer avaliações, quando for o caso”, tem-se de reconhecer que tal profissional pode não possuir a expertise necessária para realizar esse trabalho em algumas situações.

Na oportunidade, impõe-se consignar que o próprio Código de Processo Civil determina, em seu art. 870, que “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”.

Além disso, há outro fato que pode ensejar uma avaliação por profissional habilitado. Trata-se, pois, dos casos em que há discrepâncias consideráveis entre os valores atribuídos pelo oficial de justiça e pelo profissional contratado.

Nessa hipótese, o magistrado deve nomear um perito com conhecimentos específicos para proceder à nova avaliação, conforme ensina a jurisprudência abaixo destacada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 683, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
O art. 683, III, do CPC, impõe que se repita a avaliação do bem quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel.
Discrepantes os valores atribuídos pelo oficial de justiça e pelo corretor de imóveis indicado pelo Executado, e considerando tratar-se de área em posição privilegiada e de franca valorização, necessária a nomeação de perito com conhecimentos específicos para proceder nova avaliação. Recurso provido[7]. (Grifou-se)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO.

Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. Assim, verificadas duas decisões sobre um mesmo pedido, a ciência inequívoca da primeira faz precluir o direito de recorrer da segunda decisão, em razão da preclusão.

PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. INTERESSADO QUE DEVE PLEITEAR SEU DIREITO EM AÇÃO PRÓPRIA.

Na ação de execução deve o terceiro interessado opor embargos no momento oportuno ou propor a ação judicial pertinente, sendo impossibilitado de ter seu direito pleiteado por outrem, em observância ao art. 6º do CPC.

REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NOS BENS PENHORADOS. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL ENTRE O VALOR ALCANÇADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E AQUELE INFORMADO POR CORRETORES DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PROCEDER A NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO DESIGNADO. EXEGESE DO ART. 683, INCISO III, DO CPC.

Observada discrepância nas avaliações de bem penhorado, ainda que elaboradas por oficial de justiça e corretor de imóveis, impõe-se a realização de nova avaliação, por perito designado judicialmente, com força no art. 683, inciso III, do CPC.

HONORÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS POR QUEM IMPUGNOU A PRIMEIRA AVALIAÇÃO REALIZADA. ÔNUS DO ART. 33, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO[8]. (Grifou-se)

 

No caso, far-se-ia necessário que os advogados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina impugnassem o valor atribuído pelo oficial de justiça. Ao quedarem-se inertes, o juiz presumiu que haviam aceitado a importância indicada pelo serventuário da justiça.

Chama-se a atenção, também, para o fato de que o laudo de avaliação foi lavrado pelo oficial em 21.07.1999 e o imóvel foi arrematado somente quatro anos mais tarde, em 28.11.2003. Notadamente, o valor apontado no início da execução já não correspondia mais ao valor de mercado em 2003.

Na ação reivindicatória proposta pelo novo proprietário do imóvel – Sr. Nazir Felício Elias – em face da COHAB, as partes tentaram entrar em acordo, mas a conciliação restou inexitosa. Na audiência[9], realizada em 05.12.2007, o Sr. Nazir ofereceu à COHAB a possibilidade de compra do terreno pelo valor de R$ 2.500.000,00.

Tal informação demonstra que, em quatro anos, o novo proprietário do imóvel buscava auferir um lucro de R$ 2.355.000,00, já que arrematou o terreno pelo preço vil de R$ 145.000,00. Percebe-se, assim, que o imóvel, ainda que supostamente não valesse a importância pedida pelo Sr. Nazir, foi avaliado pelo oficial por um valor muito aquém ao preço de mercado.

Em 02.12.2011, as partes buscaram uma nova conciliação[10] no âmbito da Justiça do Trabalho. A COHAB, naquela ocasião, ofereceu ao Sr. Nazir o valor de R$ 3.000.000,00 pelo imóvel. Em contraproposta, o Sr. Nazir pediu, além de tal montante, mais um terreno com área de 3.000m² na Via Expressa, ao lado do Supermercado Big e, ainda, honorários de 10%. A aludida proposta foi encaminhada à Diretoria da COHAB, mas não foi aceita.

Apresento mais essa informação para corroborar a linha de raciocínio exarada neste parecer de que o dano causado aos cofres da Companhia vai muito além daquele apontado pelo corpo instrutivo, o qual considerou, como valor do prejuízo, a diferença entre o valor atribuído pelo oficial de justiça e aquele desembolsado pelo arrematante.

Nos termos do relatório técnico, não podem ser aceitos laudos de avaliação realizados por particulares, sob a justificativa de que o valor do dano, nesse caso, seria hipotético. De acordo com auditores, também “não há nos autos comprovação documental de que o imóvel em questão seria, de fato, vendido pelo valor estimado pelo avaliador contratado pela Companhia” (fl. 2.496-v).

Com o devido respeito a essa afirmação, mas, ainda que o imóvel não fosse vendido pelo valor constante em laudo de avaliação particular, tal fato não faz concluir que o bem não valia o preço indicado por profissionais habilitados e com a expertise necessária para aferir o valor de determinado imóvel.

Não se trata aqui de prejuízo hipotético ou presumido, pois há no caderno processual provas concretas do dano, havendo também elementos para a apuração do débito.  É inaceitável, a meu ver, considerar como prejuízo a diferença entre o valor apontado pelo oficial de justiça e o valor pago pelo arrematante, pois está claro nos autos que o dano é efetivamente superior ao quantum defendido pela DCE.

Cotejando os autos em apreço, observo a existência de três laudos de avaliação particulares realizados por diferentes profissionais. À fl. 877 consta um laudo elaborado pela empresa “CISZ Engenharia Ltda.”, com data de 10.12.2003, atribuindo a importância de R$ 664.070,00 ao bem descrito em seu parecer.

Sobreleva acentuar que a comissão da fase interna da tomada de contas especial utilizou tal laudo para aferir o valor do prejuízo. De acordo com a comissão (fl. 299), deve-se considerar o valor disposto em tal avaliação, subtraindo-se o valor pago pelo arrematante (R$ 664.070,00 – 145.000,00 = 519.070,00).

Valendo-se desse raciocínio, a comissão da tomada de contas especial concluiu que o prejuízo causado à COHAB foi de R$ 519.070,00, cujo valor atualizado até 30.09.2014 e acrescido dos juros legais perfaz a importância de R$ 2.138.923,00.

Após analisar atentamente o laudo de avaliação[11] elaborado pela empresa “CISZ Engenharia” e após realizar algumas diligências, identifiquei que tal laudo não corresponde ao bem em discussão, ou seja, não diz respeito ao imóvel de matrícula nº 14.004.

No referido documento consta expressamente que a área avaliada é de 1.207,40m², entretanto, o imóvel arrematado tinha área de 2.000,00m². Segundo o laudo, existiam no terreno uma construção em madeira e outra em alvenaria, que a pedido do proprietário não foram consideradas na avaliação.

No intuito de contribuir para o deslinde dos fatos, solicitei ao 3º Ofício de Registros de Imóveis da Capital as certidões de inteiro teor das matrículas nº 14.004 e nº 14.005, as quais acosto aos autos nesta oportunidade.

É possível perceber, através de tais certidões, que o imóvel de matrícula nº 14.004 possui área de 2.000,00m² e o imóvel de matrícula nº 14.005 possui área de 1.207,40m², ou seja, justamente a metragem apontada no laudo acima mencionado.

Constatei também que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina era proprietária dos dois imóveis, os quais ficam lado a lado. A sede da estatal estava registrada na matrícula nº 14.005 e o seu estacionamento juntamente com a associação dos empregados estavam registrados na matrícula nº 14.004.

Assim, considerando que o laudo elaborado pela empresa “CISZ Engenharia Ltda.” não se refere ao imóvel objeto de discussão neste feito, mas sim à matrícula nº 14.005, resta-nos concluir que o valor apontado pela comissão da fase interna de tomada de contas não pode ser acolhido, em razão do equívoco acima apontado.

Por outro lado, vislumbro no caderno processual dois laudos de avaliação realizados em março de 2004 (quatro meses após o imóvel ser arrematado) que fazem menção expressa de que se referem ao imóvel nº 14.004, com área de 2.000,00m².

Trata-se, pois, do laudo de avaliação (fls. 923-924) elaborado pelo Sr. Agamenon Teixeira Alves, com vistoria realizada em 22.03.2004, indicando que o imóvel de matrícula nº 14.004 valia a importância de R$ 1.100.000,00 na referida data.

Há, também, o laudo de avaliação (fls. 925-931) confeccionado pela empresa “Arend Engenharia de Avaliações Ltda.”, com vistoria efetuada em 19.03.2004, apontando que o bem estava avaliado em R$ 956.600,00 na data supracitada.

Como se pode perceber, os valores acima apresentados convergem, razão pela qual o Ministério Público de Contas entende que devem ser utilizados tais laudos de avaliação para apurar o valor do prejuízo causado aos cofres da Companhia, por entender que tais documentos se mostram confiáveis.

Note-se, por exemplo, que o laudo de avaliação elaborado pela empresa “Arend Engenharia de Avaliações Ltda.” é extremamente detalhado e contém informações importantes, tais como: características da região de situação do imóvel e logradouros/acessibilidade e relacionamento urbano; melhoramentos públicos e transportes coletivos; caracterização e descrição do objeto; forma; topografia e uso do solo.

Além de conter também o diagnóstico do mercado e a metodologia empregada, o aludido laudo de avaliação apontou as informações que foram utilizadas no momento de fazer a vistoria, a saber: infraestrutura e melhoramentos públicos existentes na região/topografia e condições de superfície do terreno; acessibilidade; padrão construtivo das edificações existentes; idade aparente; estado geral de conservação das benfeitorias e; uso atual.

Demonstrado que tal laudo levou em consideração diversos dados de suma importância no momento de efetuar a avaliação, entendo que o referido documento, elaborado pela empresa “Arend Engenharia de Avaliações Ltda”, é o mais seguro para quantificar o valor do prejuízo.

Conforme citado alhures, tal laudo apontou que o imóvel de matrícula nº 14.004 valia a importância de R$ 956.600,00 à época. Assim, tendo em vista que o arrematante pagou a importância de R$ 145.000,00 pelo imóvel, conclui-se que o valor do dano perfaz R$ 811.600,00.

Atualizando tal valor e acrescendo os juros legais, o prejuízo causado à COHAB chega ao montante de R$ 5.127.463,50, conforme cálculo[12] realizado através do site do TJ/SC:

 

Resultado do Cálculo de Atualização Monetária

Valor

R$ 811.600,00

Data inicial

28/11/2003

Data final

31/08/2018

Valor atualizado

R$ 1.843.139,88

Juros mensal

Juros de 1,00% de 28/11/2003 até 30/09/2018.

Valor dos juros

R$ 3.284.323,75

SELIC

R$ 0,00

Subtotal

R$ 5.127.463,50

Honorários advocatícios (0,00%)

R$ 0,00

Total

R$ 5.127.463,50

Multa (10,00%)

R$ 0,00

Total geral

R$ 5.127.463,50

Cálculo efetuado em 04/10/2018

 

Na ocasião, faz-se necessário salientar que, ainda que não se tenha prova nos autos de que o imóvel seria vendido exatamente por esse montante (R$ 811.600,00), conforme alegado pela área técnica, resta claro no caderno processual que esse era o valor que o imóvel valia.

Entende-se, a propósito, que tal importância pode ser considerada como uma estimativa do prejuízo causado à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina pelos agentes públicos, cuja responsabilidade tratarei posteriormente neste parecer.

Importante destacar que o Regimento Interno do TCU prevê expressamente a possibilidade de condenar o responsável ao pagamento da dívida mesmo que o débito seja apurado de forma estimada, senão vejamos:

 

Art. 210. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente a partir da data da irregularidade, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 267.

§ 1º A apuração do débito far-se-á mediante:

I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;

II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

§ 2º Não havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 3º do artigo anterior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 268.

§ 3º Quando não for possível precisar a data do débito com exatidão, far-se-á o seu arbitramento por estimativa, desde que essa providência não desfavoreça o responsável. (Grifou-se)

 

Ao condenar determinado responsável com base em um valor estimado, o Tribunal de Contas da União asseverou:

 

28.   No presente caso, resta configurado que não há imprecisão na apuração do sobrepreço levantado pela equipe deste tribunal. É fato concreto que também não há uma quantificação exata do valor devido, nos termos do art. 210, alínea II do § 1º, do Regimento Interno do TCU. Se a representante alega a sensação de imprecisão na apuração do débito tal sentimento pode ser decorrente justamente da metodologia de estimativa utilizada pela equipe do TCU para levantar o débito, tudo nos termos previstos pelo mencionado art. 210, alínea II do § 1º, do Regimento Interno do TCU.

29.   Tratou-se de uma estimativa, uma aproximação, não uma quantificação exata do valor devido. Por definição, estimativa tem por significado “cálculo aproximado, avaliação” (http://www.dicio.com.br/estimativa/). Pode até ocorrer uma certa correlação entre o significado das palavras inexatidão e imprecisão, nem por isso, entretanto, poderia ser atribuída à palavra estimativa a conotação de incorreção. A equipe de analista se utilizou de meios confiáveis para chegar à estimativa do débito, dada a impossibilidade de “quantificar com exatidão o real valor devido[13].

 

Em outras oportunidades, já me manifestei sobre a apuração do débito por estimativa, pois, embora seja recomendável quantificar com exatidão o valor do prejuízo, nem sempre é possível apontar o valor dessa forma.  E, obviamente, não é aceitável que os cofres públicos saiam no prejuízo, sob a justificativa de que o valor do débito não foi aferido com extrema exatidão.

Não é demasia comentar, em tempo, que o advogado Mário Marcondes Nascimento – apontado como um dos responsáveis pelo dano – peticionou diversas vezes no processo judicial a fim de alegar que o valor atribuído pelo oficial de justiça ao bem de matrícula nº 14.004 estava muito aquém ao preço de mercado.

Ratificando o exposto, trago à baila excerto da petição protocolizada pela COHAB na ação judicial nº 082.06.001389-5, cujo documento foi subscrito pelo advogado Mario Marcondes Nascimento:

 

Ademais, foram realizadas benfeitorias no imóvel em questão (art. 1.219, Código Civil) e, não havendo assim, como se vislumbrar que haja dano de difícil reparação considerando que o imóvel foi arrematado por preço vil, e que à época foi desembolsado pelo agravado a ínfima importância, tendo em vista que o valor do imóvel, sua localização e utilização comercial, de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) por parte do arrematante, Autor da ação reivindicatória, enquanto que o imóvel estava avaliado, à época, pelo importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)[14]. (Grifos no original)

 

Conforme se depreende, o advogado Mário Marcondes Nascimento ressaltou que o imóvel estava avaliado à época em R$ 1.000.000,00. Como afirmar, então, que o prejuízo à COHAB foi de apenas R$ 105.000,00?

Diante de todos os fundamentos acima apresentados, o Ministério Público de Contas entende que o montante do prejuízo é de R$ 811.600,00[15], considerando-se este, portanto, o valor do dano a ser imputado àqueles que contribuíram para as ilicitudes evidenciadas neste caderno processual.

No que toca à responsabilidade dos agentes públicos, também dissinto da conclusão apresentada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, a qual apontou como único responsável pelo prejuízo o Sr. Mário Marcondes Nascimento.

Para o Ministério Público de Contas, deve-se partir do pressuposto de que a atuação dos advogados da estatal está repleta de falhas que contribuíram para o prejuízo e que o Sr. Mário Marcondes Nascimento não foi o único advogado que atuou no processo. Somado a isso, não pode passar despercebida a conduta daquela que estava à frente da COHAB à época - Sra. Maria Darci Mota Beck.

Objetivando demonstrar a responsabilidade de todos os agentes públicos envolvidos no presente caso, passo a examinar individualmente a conduta de cada um dos responsáveis, levando em consideração, ainda, as respectivas defesas protocolizadas.

 

 

3.1. Da responsabilidade do Sr. Mário Marcondes Nascimento (advogado da COHAB)

 

Ressalte-se, em primeiro lugar, que não está se discutindo nestes autos o mau resultado do processo, mas sim a forma como os advogados conduziram a execução da ação trabalhista que culminou na perda do imóvel pertencente à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.

Notadamente, não é possível ao advogado garantir sucesso no resultado dos processos e procedimentos em que ele atua, mas é seu dever agir com diligência, ética e eficiência, pois suas condutas não são imunes da devida responsabilização quando constatado que contribuiu para a ocorrência de ato ilícito.

Aqui, vale lembrar que o Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/1994), ao tratar sobre a ética profissional, dispõe que "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa" (art. 32, caput). E prevê, ainda, que “o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina” (art. 33).

Convém registrar, também, que o STJ fixou o entendimento de que “o trabalho do advogado [...] se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado[16]”.

Feitas essas considerações iniciais, pontue-se que o advogado Mário Marcondes Nascimento possui responsabilidade direta pela perda do imóvel de matrícula nº 14.004, pois não foi diligente na condução do processo de execução oriundo da Reclamatória Trabalhista nº 321/1993.

Lembra-se aqui que a COHAB foi condenada ao pagamento de multas por litigância de má-fé e ainda por ato atentatório à dignidade da justiça no período em que o Sr. Mário Marcondes Nascimento atuava no processo como advogado da estatal. Não bastasse isso, percebe-se que a perda do imóvel da COHAB está diretamente relacionada à atuação profissional do aludido advogado.

Não é demasia rememorar que o leiloeiro oficial informou nos autos, em 13.10.2003, que a praça havia sido designada para 11.11.2003 e o leilão para o dia 28.11.2003. Na mesma data, o Sr. Mário Marcondes Nascimento retirou os autos judiciais em carga e, em 05.11.2003, declarou ciência da designação da praça e do leilão.

Após ter seu pedido de sustação da praça e do leilão indeferido, o advogado permaneceu inerte nos autos. Conforme salientado anteriormente, não foi obtida nenhuma oferta quando da realização da praça e, ainda assim, nenhuma providência foi adotada pelo advogado no intuito de reverter a situação fática que havia se estabelecido.

Somente em 10.12.2003, quando o imóvel já havia sido arrematado, o Sr. Mário Marcondes Nascimento protocolizou embargos, cujo prazo já havia sido encerrado em 09.12.2003. Consequentemente, tal recurso sequer foi conhecido em virtude da intempestividade, ocasionando, assim, a perda definitiva do imóvel.

Na condição de advogado da estatal, o Sr. Mário Marcondes Nascimento possuía o dever de conduzir com diligência o processo judicial, mormente na iminência da perda do imóvel que era de extrema importância para a COHAB, já que se tratava de terreno que servia de estacionamento de sua sede.

Em sua defesa, o responsável faz a cronologia dos fatos e pontua que não atuou na fase de conhecimento do processo. Afirma que o imóvel foi oferecido à penhora pelo advogado Maury Goulart e que competia ao referido profissional impugnar o valor apontado pelo oficial de justiça avaliador.

Aduz que, à época, não peticionava na referida demanda judicial, sendo a responsabilidade pela condução da reclamatória trabalhista exclusiva do advogado Maury Goulart, o qual também representava judicialmente a Companhia.

Salienta que o magistrado deveria ter determinado a atualização do valor indicado pelo oficial de justiça, uma vez que entre a data da avaliação (1999) e a data do leilão do bem (2003) passaram-se mais de quatro anos. No entanto, isso não ocorreu.

Acrescenta que o Ministério Público do Trabalho atuou como fiscal da lei na execução do processo e que em nenhum momento foi apontada a inconsistência do valor atribuído pelo serventuário da justiça, culminando, assim, na arrematação do bem por preço vil.

Defende o argumento de que não havia qualquer expediente jurídico que pudesse ser utilizado para reverter a situação, tendo em vista que o antigo advogado que atuou no feito não havia adotado as medidas cabíveis no momento apropriado.

Comenta que a Sra. Maria Darci Mota Beck, então Presidente da COHAB, tinha pleno conhecimento de que havia dinheiro suficiente no caixa da estatal para pagar o débito decorrente da reclamatória trabalhista ou, ainda, para realizar o acordo.

Assinala que a Diretora-Presidente da COHAB também tinha ciência de que o imóvel havia sido designado para praça e leilão, mas mesmo assim não adotou nenhuma providência para quitar a dívida com os empregados.

Ao tratar da perda do prazo para a oposição de embargos à arrematação, ressalta que não há como afirmar que o recurso seria provido caso tivesse sido interposto dentro do prazo legal e que a perda de prazo não é fundamento suficiente para penalizar o advogado.

Afirma que não houve dano patrimonial à COHAB, tratando o caso, pois, de prejuízo hipotético. Defende, por fim, que deve ser analisado o elemento subjetivo de sua conduta e que não há provas de que tenha negligenciado na condução da reclamatória trabalhista.

Como se pode perceber, os argumentos deduzidos pelo Sr. Mário Marcondes Nascimento não podem ser acolhidos, pois não apresenta qualquer justificativa razoável que afaste a sua responsabilidade pelo dano causado aos cofres da Companhia.

Reconheço que o aludido advogado não atuou sozinho na condução do processo de execução. Tal fato, no entanto, não afasta a sua responsabilidade, pois possui contribuição significativa na ilicitude que ensejou a perda do bem de propriedade da COHAB.

Com efeito, convém destacar que o Sr. Mário Marcondes Nascimento, em momento pretérito, assumiu a responsabilidade pela perda do imóvel, conforme a Comunicação Interna COJUR nº 95/2005, citada na Informação nº 0085/14, da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 07):

 

Por sua vez, e sendo ofício do cargo que até então exerço, ou seja, de confiança da Diretoria Administrativa da Empresa, e, por conseguinte, responsável sou pelo possível prejuízo ocasionado à COHAB/SC, venha, nesta oportunidade, assumir termo de responsabilidade, onde comprometo-me a ressarcir aos cofres da empresa, o valor do possível prejuízo ocasionado com a referida decisão, o que, pagarei tão logo a presente decisão não couber mais recursos. (Grifou-se)

 

Apesar de defender neste momento que não houve dano à COHAB, em todas as petições que subscreveu e colacionou ao processo judicial o Sr. Mário Marcondes Nascimento aduz que o bem foi arrematado por preço vil, deixando claro, portanto, o prejuízo.

Não se discute, nestes autos, a atuação do magistrado e do representante do Ministério Público do Trabalho, mas sim o trabalho de má qualidade desenvolvido pelo responsável enquanto advogado da Companhia. Não se têm elementos, ademais, para qualquer discussão acerca da atuação do juiz e do promotor no caso em análise.

No que toca ao Sr. Maury Goulart e à Sra. Maria Darci Mota Beck, tratarei em ponto específico neste parecer sobre suas respectivas responsabilidades. É importante acentuar, no entanto, que a contribuição de outros agentes públicos para a ocorrência do evento danoso aos cofres públicos não afasta a condenação do advogado.

Imperioso sublinhar que, ainda que o Sr. Mário Marcondes Nascimento não tenha agido com dolo, resta claro que a culpa - grave - está devidamente estampada nos autos, pois o advogado agiu com extrema imperícia no exercício de suas atribuições legais.

Está demonstrado, também, o nexo causal entre a conduta do advogado e o prejuízo causado aos cofres públicos com a perda do bem, sendo a atuação profissional do Sr. Mário Marcondes Nascimento determinante para todo o prejuízo constatado nos presentes autos.

A título argumentativo, tem-se de comentar que não há nos autos comprovação de que o referido agente público adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance, tampouco que sua atuação no processo seguiu estritamente os mandamentos legais.

Não se vislumbra no feito, ademais, que o advogado encaminhou ofício à Diretora-Presidente da COHAB orientando-a a fazer um acordo com os empregados, já que a sentença havia transitado em julgado e a condenação, por consequência lógica, era definitiva.

Enfim, não observo qualquer medida efetiva por parte do Sr. Mário Marcondes Nascimento que pudesse eventualmente isentá-lo da responsabilidade pelo prejuízo. Ao contrário disso, pois existem elementos suficientes para afirmar que a sua atuação, enquanto advogado, foi determinante para o dano avistado nestes autos.

Sua responsabilidade, portanto, deve ser mantida.

 

3.2. Da responsabilidade do Sr. Maury Goulart (advogado da COHAB)

 

Ressalte-se que o Sr. Maury Goulart, advogado da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, foi citado em virtude da não impugnação ao valor apresentado no Auto de Penhora e Avaliação realizado pelo oficial de justiça, contribuindo, assim, para o dano ao erário.

A propósito, colhe-se do relatório técnico nº 435/2016 (fls. 2.490-2.497):

 

Destaca-se, no entanto, que o dano ora apontado não foi resultado, única e exclusivamente, de ação/omissão do responsável [Mário Marcondes Nascimento], uma vez que também decorreu de uma série de atos e omissões que não se encontravam abrangidas por sua competência.

[...]

Em relação à participação do Sr. Maury Goulart para a ocorrência do dano, deve-se destacar que a avaliação do imóvel, feita pelo Oficial Avaliador e constante no Auto de Penhora e Avaliação (fl. 767), foi cerca de 40% inferior ao valor apresentado pela COHAB/SC quando da garantia de execução (fl. 765) e que, apesar disso, o senhor Maury Goulart, advogado responsável pelo processo à época, não impugnou tal valor.

Sendo assim, também considera-se ter este concorrido pelo prejuízo gerado aos cofres da Companhia, vez que, como empregado pertencente ao corpo jurídico da COHAB/SC e sendo por esta remunerado, era sua função defender os interesses de sua empregadora, devendo ter questionado o baixo valor pelo qual o imóvel foi avaliado pelo Oficial, o que teria evitado a arrematação do bem penhora, em segunda praça, pelo valor de R4 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Tem-se que tal prática infringiu o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF.

Desta forma, deve o senhor Maury Goulart responder solidariamente pelo dano que sua omissão causou aos cofres da Companhia, nos termos do inciso I do art. 15 e das alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 18, ambos da Lei Complementar n. 202/00.

 

Devidamente cientificado para apresentar defesa quanto aos fatos, o Sr. Maury Goulart inicia sua petição invocando os institutos processuais da prescrição e da decadência, no intuito de que o mérito do processo não seja examinado.

Considerando a possibilidade de serem superados estes pontos, o responsável aduz que ficou afastado das funções de consultor e advogado da COHAB a partir de 09.01.2003, retornando ao cargo somente em fevereiro de 2009.

Acrescenta que o imóvel de matrícula nº 14.004 foi dado em penhora para ganhar tempo e cumprir a decisão judicial exarada na reclamatória trabalhista. Pontua que a COHAB atribuiu ao bem o valor de R$ 400.000,00, mas tal montante foi escolhido de forma aleatória.

Sublinha que a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador estava de acordo com o valor de mercado do bem à época, motivo pelo qual não impugnou o preço lançado no auto de avaliação e penhora (R$ 250.000,00).

Argumenta, também, que todas as notificações e intimações eram encaminhadas diretamente ao Gabinete da Presidência da Companhia, uma vez que a Sra. Maria Darci Mota Beck, ao assumir o cargo, exarou tal determinação.

Destaca que os atos processuais realizados na reclamatória trabalhista a partir de 2003 não estavam mais sob a sua responsabilidade, pois estava afastado da função de advogado e consultor jurídico por determinação da Diretora-Presidente.

Assevera, por fim, que costumeiramente eram realizados acordos em demandas judiciais, mas, nesse caso específico, a Sra. Maria Darci Bota Beck não quis entabular qualquer negociação com os empregados da COHAB, mesmo havendo dinheiro em caixa.

Efetuada a análise de tal defesa, a Diretoria de Controle da Administração Estadual rechaçou, de forma acertada, as preliminares arguidas pelo responsável, uma vez que as ações de ressarcimento de danos causados ao erário são imprescritíveis (art. 37, § 5º, CRFB).

No que tange ao mérito, a equipe técnica alterou o seu entendimento inicial, sob a justificativa de que não se pode afirmar que a não apresentação de impugnação ao valor constante no auto de avaliação e penhora tenha contribuído diretamente para o dano.

Com o devido respeito à linha de raciocínio traçada pelo corpo instrutivo, mas dissinto do desfecho proposto. Entendo que, na espécie, está devidamente demonstrada a parcela de contribuição do Sr. Maury Goulart para a ocorrência do fato danoso.

Ao analisar o presente caso, pode-se perceber que o prejuízo causado à Companhia decorreu de uma série de atos falhos e não apenas em virtude de um ato isolado. Resta claro, pois, que os advogados agiram de forma contrária aos interesses da estatal.

Seguindo essa linha de interpretação, pontue-se que não prospera o argumento do responsável de que o preço constante no auto de avaliação e penhora correspondia ao valor de mercado, pois as avaliações constantes no caderno processual demonstram justamente o contrário, ou seja, o valor estava muito aquém.

Imperioso lembrar, em tempo, que foi o Sr. Maury Goulart quem ofereceu o imóvel de matrícula nº 14.004 à penhora, mesmo sabendo que tal imóvel era de suma importância para a Companhia. Não vislumbro, também, qualquer autorização da Diretoria da COHAB para que o referido advogado oferecesse em juízo justamente o imóvel que continha o estacionamento da sede da estatal.

Ainda que tenha sido afastado de suas funções jurídicas a partir do ano de 2003, o Sr. Maury Goulart atuou durante um considerável período na fase de execução do processo, além de ter representado a Companhia na fase de conhecimento.

Conclui-se, desse modo, que não há motivos para afastar a responsabilidade solidária do referido agente público, pois possui sua parcela de contribuição para a ocorrência do prejuízo.

 Consequentemente, deve ser condenado solidariamente à restituição do dano.  

 

3.3. Da responsabilidade da Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da COHAB)

 

Convém mencionar, primeiramente, que a Sra. Maria Darci Mota Beck ocupava o cargo de Diretora-Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina à época dos fatos. Além de estar à frente da Companhia, a Sra. Maria Darci também participava do Conselho de Administração.

Diante dos graves fatos apontados nestes autos, realizou-se a citação da referida gestora para se manifestar quanto ao seguinte apontamento:

 

Recusa do pagamento do valor determinado em título executivo judicial, quando detinha o poder para tanto e quando havia montante suficiente em caixa para quitá-lo, revelando ausência de zelo e diligência no exercício de suas funções, bem como demonstrou prática de ato de liberalidade à custa da Companhia.

 

Em suas razões de defesa, a gestora assinala que não pode ser condenada a restituir o prejuízo, pois a COHAB possui setor jurídico para tratar da defesa dos direitos e obrigações, competindo a tal setor toda a responsabilidade pelos fatos.

Salienta que não restou demonstrado pela prova produzida que a peticionária tinha plena ciência da expropriação do imóvel e que a responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada exclusivamente ao advogado Mário Marcondes Nascimento.

Afirma, também, que só veio a ter conhecimento da perda efetiva do bem de matrícula nº 14.004 de propriedade da Companhia quando não havia mais nenhuma providência que pudesse ser adotada pela diretoria da entidade.

Menciona que era “exclusivamente responsável pela gestão da Empresa e sua atribuição funcional decorrente do cargo exercido não substitui-se a nenhum conhecimento específico de qualquer profissional cuja profissão está regulamentada em lei [...]” (fl. 2.640).

Destaca que a responsabilidade pela fiscalização do trabalho desempenhado pelos advogados é exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado, a quem compete exercer o controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas estaduais.

Cita, ainda, as ações que foram adotadas no período em que esteve à frente da COHAB, sendo uma delas o encaminhamento de ofícios à Procuradoria-Geral do Estado solicitando a realização de auditorias em processos que estavam sob os cuidados do setor jurídico da empresa.

Defende, por fim, que não há no caderno processual provas efetivas do dano causado à COHAB, além de não existir também elementos que comprovem o seu dolo ou culpa pela expropriação do bem.

Após examinar os argumentos deduzidos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual concluiu que deve ser afastada a responsabilidade da Sra. Maria Darci Mota Beck, sob a justificativa de que não há provas de que a responsável tinha, de fato, ciência do leilão.

Peço vênia para divergir, mais uma vez, da conclusão proposta pelo corpo instrutivo em seu relatório derradeiro, pois entendo que a aludida gestora concorreu para a lesão ao patrimônio público, devendo, portanto, ressarcir o prejuízo causado pela perda do bem de forma solidária com os demais agentes.   

Com efeito, faz-se necessário consignar que o Estatuto Social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina prevê que compete ao Diretor-Presidente, entre outras atribuições, representar a sociedade em juízo ou fora dela, coordenar e supervisionar o trabalho dos diferentes órgãos e setores da COHAB, além de zelar pelo seu fiel cumprimento.

Nesse sentido, extrai-se do referido Estatuto Social:

 

Art. 35 - Ao Diretor Presidente compete:

I - coordenar e controlar a Administração da Sociedade;

II - convocar o Conselho de Administração;

 III - convocar e presidir as Reuniões da Diretoria;

 IV - representar a Sociedade, em juízo ou fora dele;

V - coordenar e supervisionar o trabalho dos diferentes órgãos e setores da Sociedade e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - baixar Atos Deliberativos e outros regulamentares em instrumento próprio;

VII- executar outras atividades previstas no Regimento Interno.

 

Aliado a isso, não se pode olvidar que a Sra. Maria Darci Mota Beck ocupava o cargo titular do Conselho de Administração, possuindo as seguintes funções de acordo com o Estatuto Social:

 

Art. 25 - O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade;

II - eleger e destituir os Diretores da Sociedade e fixar-lhes as atribuições;

III- fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos; I

V- convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente e a Assembléia Geral Ordinária para deliberar a matéria do Artigo l5º deste Estatuto;

V - deliberar sobre a emissão de ações ou de bônus subscrição; VI- autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis; VII- escolher e destituir os Auditores Independentes.

 

À luz da norma acima transcrita, pode-se inferir que competia à Sra. Maria Darci Mota Beck exercer ampla fiscalização na COHAB, solicitando, inclusive, livros e papéis da sociedade que julgasse pertinentes para análise. Além disso, era de sua responsabilidade, também, autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis.

Constatando que havia dinheiro em caixa para efetuar o pagamento decorrente da condenação transitada em julgado, competia à aludida gestora autorizar a quitação do débito ou, ainda, firmar acordo com os empregados que propuseram a demanda judicial.

No entanto, a responsável, mesmo ocupando o cargo mais elevado da entidade, não adotou qualquer uma das duas providências no momento adequado. Somente após a efetiva perda do bem é que foram efetuados acordos com os empregados da empresa.

Com o devido respeito, mas não deve prosperar o argumento de que a Diretora-Presidente da COAHB desconhecia os fatos que originaram o dano. Acreditar nessa tese significa dizer que a gestora, mesmo ocupando o mais alto cargo da empresa, não tinha qualquer controle sobre os fatos que ocorriam no âmbito da Companhia.

Oportuno destacar que diversos empregados da COHAB afirmaram, em depoimento, que a Sra. Maria Darci Mota Beck tinha ciência de que o imóvel de matrícula nº 14.004 havia sido designado para a praça e posteriormente para o leilão.

Para corroborar a informação acima, trago à baila o depoimento do Sr. Ademir Paulo Heiderscheidt (Gerente Financeiro da COHAB) (fl. 1.772):

 

O depoente informa que tomou conhecimento da arrematação do imóvel leiloado cerca de 2 (dois) dias depois do leilão, pela própria Presidente da COHAB/SC, quando realizava despacho junto a essa para colheita de assinaturas em cheques e ordem bancária; que o depoente naquela oportunidade alertou a Presidente sobre a disponibilidade em caixa de aproximadamente R$ 370 mil para possibilitar a realização de acordo com os empregados, dado que havia tempo hábil para sustação do leilão. Que o depoente informa que a Presidente não concordou em realizar qualquer acordo relativo à ação trabalhista. (Grifou-se)

 

Ao encontro dessa declaração, tem-se o depoimento prestado pelo Chefe do Gabinete da Presidência à época dos fatos - Sr. Luiz Carlos Fontanella (fl. 127):

 

Como primeiro questionamento, a Comissão repassa ao depoente que, acerca do assunto epigrafado no objeto desta TCE, o depoente informou às Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar que antes da data do leilão, ocorrido em 28/11/200, o Consultor Jurídico à época dos fatos apurados, Sr. Mário Marcondes Nascimento, teria noticiado á Diretoria Presidente sobre a referida data marcada para o leilão, na presença do depoente.  A Comissão pergunta ao depoente se confirma que houve essa conversa entre o Consultor Jurídico e a Diretora Presidente antes da arrematação do terreno no leilão, ao que responde que sim, houve a referida conversa, reiterando, inclusive, que a então Diretora Presidente indagou ao Consultor Jurídico se havia possibilidade da COHAB/SC participar do leilão; que não recorda exatamente se essa conversa ocorreu antes da praça ou do leilão, mas antes de uma dessas datas com certeza; [...] que o Consultor Jurídico informou à Diretora Presidente que a dívida era inegável, ou seja, que deveria ser efetuado o pagamento aos autores da ação (empregados); que, quanto ao terreno a Diretora Presidente cogitou junto ao Consultor Jurídico a possibilidade de substituí-lo por outro imóvel, mas na ocasião verificou-se que muitos imóveis da COHAB/SC já estavam penhorados, impossibilitando a substituição; que o Consultor Jurídico alertou à Diretora Presidente que a substituição do imóvel não resolveria a situação, pois o novo bem dado em garantia também seria submetido a leilão, ou seja, para resolver a situação teria que ser efetuado o pagamento da ação; [...] (Grifou-se)

 

No mesmo caminho, tem-se a oitiva da Sra. Salete Terezinha Lessa Raupp, responsável pela área de contratos, que asseverou (fl. 1.661):

 

Que presenciou algumas discussões em que a senhora Maria Darci afirmava que não faria acordo no processo trabalhista no qual ocorreu a venda do imóvel objeto deste processo administrativo; que tem conhecimento que havia possibilidade financeira de fazer o acordo; que somente a presidente tinha poder para autorizar a realização de acordos judiciais trabalhistas; [...] (Grifou-se)

 

Como se pode perceber, as declarações acima transcritas indicam claramente que a Sra. Maria Darci Mota Beck tinha conhecimento da existência de uma sentença condenatória e da necessidade de adotar alguma providência para cumprir a determinação judicial.

Por outro lado, reconheço que há depoimentos nos autos que caminham em sentido contrário. Acredita-se, no entanto, que tais afirmações não são de total confiança, pois os empregados não tinham elementos para assegurar de forma inquestionável que a Diretora-Presidente realmente não possuía conhecimento dos fatos.

Na ocasião, importa ressaltar que a Sra. Maria Darci Mota Beck determinou a instauração de sindicância para apurar a conjuntura fática somente após mais de seis anos da perda definitiva do imóvel, o que demonstra que tal gestora não exercia suas atribuições de forma diligente.

Ainda que supostamente a Sra. Maria Darci Mota Beck não soubesse a data exata em que ocorreriam a praça e o leilão, lembra-se que a dívida poderia ter sido paga a qualquer momento antes de o bem ser adjudicado. Contudo, nenhuma providência foi adotada até a perda efetiva do imóvel.

Não pode passar despercebido, ademais, que houve a intimação da COHAB acerca da realização da praça e do leilão através de aviso de recebimento (AR), além de publicação na impressa das datas designadas, o que reforça a ideia de que a Diretora-Presidente tinha plena ciência da situação fática discutida neste caderno processual.

Logo, a Sra. Maria Darci Mota Deck também deve ser responsabilizada solidariamente pelo prejuízo causado aos cofres da Companhia.

 

4. Da necessidade de formação de autos apartados

 

Convém pontuar, por fim, sobre a necessidade de formação de autos apartados para apurar o prejuízo decorrente da condenação da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Além disso, houve pagamento, com recursos da estatal, dos honorários advocatícios, dos juros e das atualizações monetárias.

De acordo com a equipe técnica, a multa por litigância de má-fé somou a importância de R$ 361.625,45, com a ressalva de que tal montante pode ser ainda maior. A título de juros, o relatório apontou o valor de R$ 244.419,93. Não se incluíram no cálculo, ainda, outras despesas arcadas com dinheiro da Companhia (honorários advocatícios e multa por ato atentatório à dignidade da justiça).

Ao verificar tal situação, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu que fosse realizada uma determinação ao atual gestor da COHAB para que instaure uma tomada de contas especial, com o objetivo de esclarecer os fatos, averiguar o valor do prejuízo e, ainda, identificar os responsáveis pelo dano.

Entretanto, acredita-se que essa não é a melhor medida a ser adotada, uma vez que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina está em processo de liquidação após a edição da Lei Estadual nº 17.220, de 1º de agosto de 2017, a qual autorizou o Poder Executivo a promover a dissolução, a liquidação e a extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).

Assim sendo, infere-se que a melhor medida é a formação de autos apartados para apurar a conjuntura fática acima exposta. Ao determinar que a Unidade Gestora instaure a tomada de contas especial, corre-se o risco de não haver a adoção de medidas efetivas para reparar o prejuízo, já que a extinção da estatal está na iminência de ocorrer.

Ao formar autos apartados, o Tribunal de Contas deve apurar várias situações fáticas. A título de exemplo, cita-se que, na Reclamatória Trabalhista nº 321/93, o magistrado impôs multa de 20% sobre o valor da condenação a título de litigância de má-fé. É necessário apurar tal montante, o qual não está devidamente delimitado nestes autos.

Ainda na Reclamatória Trabalhista nº 321/93, aplicou-se multa de 20% sobre o valor da execução em favor de cada exequente por ato atentatório à dignidade da justiça. Nos autos, constam acordos firmados com alguns empregados, sendo possível aferir os valores pagos. No entanto, não consta no processo o acordo firmado com a Sra. Aldiceia Mendes Felisbino, não sendo possível, assim, apurar o total do montante quitado.

Cotejando os acordos firmados, é possível observar ainda que houve pagamento de juros de mora aos empregados, sendo que tais montantes também devem ser devidamente averiguados, pois também constituem prejuízos aos cofres públicos.

Aliado a isso, é de suma importância apurar os valores decorrentes da condenação da COHAB no processo nº 3554.2005-037-12-00-2. Os autos supracitados referem-se à ação anulatória proposta pela estatal, no intuito de que fosse declarada a nulidade da arrematação. Entretanto, os pedidos foram julgados improcedentes e a estatal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Verifica-se, ainda, que houve condenação em outro processo judicial. Trata-se, pois, da ação reivindicatória (003028-21-2011-5.12.0037) proposta pelos arrendatários do imóvel. Em tal processo, houve condenação de 1% sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos recursos interpostos.

Como se depreende, são várias situações que precisam ser apuradas, pois é inconteste o vultoso prejuízo causado aos cofres estatais. Com a formação de autos apartados, toda a conjuntura poderá ser mais bem apurada, com a devida delimitação das responsabilidades.

Para arrematar este parecer, entendo pertinente comentar que o assunto tratado nestes autos foi objeto de uma ação civil pública (nº 0901002-09.2016.8.24.0023), sendo que até o momento não foi exarada sentença de mérito nos autos judiciais.

Dessa feita, sugere-se que, após o julgamento destes autos pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, seja encaminhada cópia da decisão ao Poder Judiciário, juntamente com cópia do presente parecer.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por divergir do relatório técnico nº 106/2017 da Diretoria de Controle da Administração Estadual em sua integralidade, apresentando-se, pois, a seguinte conclusão para o presente caso:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da alienação em Leilão Público do imóvel pertencente à COHAB – matrícula nº 14.004, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.

2. Condenar solidariamente o Sr. Mário Marcondes Nascimento (advogado da COHAB à época dos fatos), o Sr. Maury Goulart (advogado da COHAB à época dos fatos) e a Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da COHAB à época dos fatos) ao recolhimento da quantia de R$ 811.600,00[17] aos cofres públicos, acrescida da devida atualização monetária e dos juros legais, em razão de que suas respectivas condutas contribuíram para o dano ao erário decorrente da perda do imóvel de matrícula nº 14.004, registrado no 3º Ofício de Registros de Imóveis da Capital, através de leilão realizado nos autos de execução da Reclamatória Trabalhista nº 321/1993, nos seguintes moldes:

2.1. De responsabilidade do Sr. Mário Marcondes Nascimento:

2.1.1. Inconsistências processuais apontadas na condução da RT n° 321/93 e perda de prazo para a interposição dos embargos à arrematação, culminando na expropriação do imóvel de propriedade da COHAB/SC. A conduta do advogado não foi de acordo com o que previu o Plano de Cargos e Salários da COHAB/SC (item I – Quadro de Pessoal), bem como o art. 159 do Código Civil e o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CRFB/88.

2.2. De responsabilidade do Sr. Maury Goulart:

2.2.1. Não impugnação do valor apresentado no Auto de Penhora e Avaliação realizado pelo Oficial Avaliador quando este avaliou o imóvel em valor muito aquém ao preço de mercado. Tal fato contribuiu para o prejuízo gerado aos cofres da Companhia e revelou a prática de infração ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CRFB/88.

2.3. De responsabilidade da Sra. Maria Darci Mota Beck:

2.3.1. Recusa ao pagamento do valor determinado em título executivo judicial, quando detinha o poder para tanto e quando havia montante suficiente em caixa para quitá-lo, revelando ausência de zelo e diligência no exercício de suas funções, bem como demonstrou prática de ato de liberalidade à custa da Companhia (arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76) e não atendimento ao principio da legalidade, previsto no art. 37, caput da CRFB/88.

3. Determinar a formação de autos apartados para apurar o prejuízo decorrente da condenação da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, apurar os pagamentos realizados com recursos públicos a título de honorários advocatícios, de juros e de atualizações monetárias.

4. Encaminhar cópia deste parecer e da decisão exarada pelo TCE/SC ao Poder Judiciário (ação civil pública nº 0901002-09.2016.8.24.0023).

Florianópolis, 14 de novembro de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas



[1] A Portaria nº 040/2012, de 23.05.2012, suspendeu a tomada de contas especial. Em 2014, a Portaria nº 017/2014 reabriu tal processo administrativo.

[2] Fls. 256-298.

[3] Relatório nº 940/2015 (fls. 2.406-2.409).

[4] Valor sem atualização monetária é de R$ 519.070,00.

[5] Relatório nº 435/2016 (fls. 2.490-2.497).

[6] O art. 154 do CPC prevê: “Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas)  testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

 

[7] MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0672.05.171972-8/001  . Rel. Veiga de Oliveira. J. em: 26 fev. 2013. Disponível em: www.tjmg.jus.br. Acesso em: 23 ago. 2018.

[8] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2010.061101-7, de Balneário Camboriú. Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa. J. em: 30 jul. 2012. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em: 23 ago. 2018.

[9] Termo de audiência, fl. 585.

[10] Ata de Audiência, fl. 605.

[11] Fls. 877-880.

[12] A Lei Complementar Estadual nº 202/2000 dispõe: “Art. 44. Os débitos imputados em decisão do Tribunal serão atualizados com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Pública. Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito imputado em decisão condenatória do Tribunal serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração”.

[13] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2192/2017 – Plenário. Rel. Benjamin Zymler. J. em: 04 out. 2017. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 24 ago. 2018.

[14] Fls. 1.124-1.125.

[15] Atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até 30.09.2018, o valor perfaz o montante de R$5.127.463,50.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.092.574 – RJ. Rel. Jorge Mussi. J. em: 07 jun. 2018. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 26 ago. 2018.

[17] O valor atualizado monetariamente e acrescido de juros legais no período de 28.11.2003 a 30.09.2018 é de R$ 5.127.463,50.