PARECER nº:

MPC/CF/61752/2018

PROCESSO nº:

PCR 14/00310064    

ORIGEM:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

Celso Antonio Calcagnotto

ASSUNTO:

Prestação de Contas referente à Nota de Empenho nº 2011NE003085, de 07/12/2011 (NL 2011NL007064), no valor de R$ 21.800,00, repassados à Associação dos Catadores de Chapecó, para o projeto Ampliar para Crescer.

 

 

 

 

Número Unificado: MPC-SC 2.2/2018.3016

 

 

Tratam os presentes autos de transferência de recursos financeiros do FUNDOSOCIAL à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), para realização do projeto “Ampliar para Crescer”, conforme o Plano de Aplicação de fl. 20, que ocorreu por meio das seguintes notas de empenho e de liquidação:

Tabela 1 – Notas de empenho e de liquidação dos recursos repassados

Nota Empenho

Nota de Liquidação

Data Repasse (Pagto.)

Projeto/ Atividade

Fonte de Recursos

Natureza da Despesa

Valor (R$)

Valor (R$)

2011NE003085

011110

0.2.61

44.50.42.01

21.800,00

2011NL007064

21.800,00

16/12/2011

Fonte: Nota de Empenho, Ordem Bancária e Extrato bancário de fls. 60-61 e 69.

 

A análise do ato de concessão e da prestação de contas que integram os presentes autos resultou no Relatório de Instrução TCE/DCE nº 0216/2018 (fls. 83-98), que sugeriu a definição da responsabilidade solidária e a citação dos responsáveis, em razão de irregularidades constatadas sujeitas à imputação de débito, inclusive de multas.

O Relator autos divergiu em parte quanto a sugestão do Corpo Técnico contida na Conclusão do Relatório mencionado, excluindo da responsabilidade solidária o Sr. Celso Antônio Calcagnotto e, por conseguinte, as irregularidades correspondentes, e acolheu as demais proposições, determinando a citação dos responsáveis, nos termos do Despacho datado em 17/08/2018 (fls. 139-143), nos seguintes termos:

1 - Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, do Sr. Cláudio Ferreira da Costa, inscrito no CPF sob o n° 716.887.069-68, então presidente da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), com endereço na Rua Igaraçu n° 67, E, bairro Bom Pastor, Chapecó/SC, CEP 89.801-970; da pessoa jurídica Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), inscrita no CNPJ sob o n° 05.313.586/0001-­68, estabelecida na Rua Itália n° 105-E, bairro Maria Goretti, Chapecó/SC, CEP 89.802-020; por irregularidades verificadas na presente prestação de contas, que ensejam a imputação de débito e a aplicação de multas aos responsáveis nos termos dos arts. 68 a 70 da Lei Orgânica deste Tribunal.

2 - Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica por meio de seu atual representante legal, com fundamento no art. 15, II da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidades constantes do Relatório de Instrução n° TCE/DCE n° 0216/2018, passíveis de imputação de débito no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (sic), conforme segue:

2.1 - De Sr. Cláudio Ferreira da Costa e da pessoa jurídica Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), já qualificados nos autos, sem prejuízo de cominação de muita, nos termos do art. 68, 69 ou 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, decorrente da não demonstração da realização do objeto proposto e do efetivo recebimento do equipamento, agravado pela não juntada de outros elementos de suporte à respectiva despesa, de modo a evidenciar o real empregolutilização no objeto do projeto incentivado, bem como pela realização de despesas em desacordo com o Plano de Aplicação, pelo indevido saque dos recursos para suposto pagamento, sem a emissão de cheque nominal e cruzado, e pela ausência de orçamentos, no montante de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), em afronta ao disposto nos itens 6.1, "I", 7.3, 8.8.7 e 10 da Deliberação n° 037/2011, no art. 144, § 1° da Lei Complementar (estadual) n° 381/2007, no art. 9° da Lei (estadual) n° 5.867/1981, nos arts. 47, 49 e 52, incisos II e III todos da Resolução TC n° 16/1994, nos arts. 9°, inciso IV, 15 e 20, inciso I do Decreto (estadual) n° 307/2003, bem como aos princípios e preceitos elencados no art. 37, caput da Constituição Federal e aos arts. 16, caput e 58, parágrafo único da Constituição Estadual (item 2.2.1 do Relatório de Instrução n° TCE/DCE n° 0216/2018).

3 - Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, inscrito no CPF sob o n° 385.768.649-91, Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados (de 20/04/2011 a 01/03/2018) e Gestor/Ordenador Primário do FUNDOSOCIAL (de 12/08/2011 a 01/03/2018), com endereço na Av. Rubens de Arruda Ramos n° 1052, apto. 801, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-702, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidade constante do Relatório de Instrução n° TCE/DCE n° 0218/2018 (sic), passível de aplicação de multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, concernente na ausência de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto por parte do Concedente, descumprindo o art. da Lei (estadual) 13.334/2005, o art. 18 do Decreto (estadual) n° 307/2003 e os itens 11.1 e 11.2 da Deliberação n° 037/2011 (item 2.1.4 do Relatório de Instrução n° TCE/DCE n° 0216/2018).

 

Atendendo ao referido despacho do Relator, foram encaminhadas pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas as citações: ao Sr. Cláudio Ferreira da Costa, por meio do Ofício TCE/SEG nº 13.762/18 (fl. 144), notificado pelos Correios na data de 27/08/2018 (fl. 144v), o qual não se manifestou até a presente data; à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), através do Ofício TCE/SEG nº 13.763/18 (fl. 145), notificada pelos Correios em 18/09/2018 (fls. 145v), mas igualmente não apresentou defesa; e ao Sr. Celso Antônio Calcagnotto, por intermédio do Ofício TCE/SEG nº 13.764/18 (fl. 146), o qual foi notificado em 24/08/2018 (fl. 158) e protocolou suas alegações de defesa na data de 31/08/2018 (fls. 148-154), através de sua procuradora (fls. 154 e 156).

A análise das alegações de defesa restou consubstanciada no Relatório de Instrução TCE/DCE nº 0445/2018, que ao fim opina por julgar irregular as contas dos recursos repassados à Associação em questão, com imputação de débito no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), de responsabilidade solidária do sr. Cláudio Ferreira da Costa e da Associação dos Catadores de Material Reciclável de Chapecó – ASMAC – assim como por declará-los impedidos de receber recursos do erário até a regularização do presente processo, além da aplicação de multa ao sr. Celso Antônio Calgagnotto, em face da ausência de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto por parte do Concedente.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

É o relatório. Passo à análise.

1.    Análise das responsabilidades do Concedente

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos em comento, todas de responsabilidade do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados e ordenador de despesas do FUNDOSOCIAL, tendo em vista que ele não procedeu ao devido acompanhamento e fiscalização da execução do projeto em comento.

A responsabilidade do referido gestor está delineada no art. 137 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, que é extremamente claro ao definir a responsabilidade do ordenador de despesas pelos prejuízos que cause à Fazenda Pública.

Esse também é o entendimento historicamente adotado pelo Tribunal de Contas da União, que pacificamente reconhece a responsabilidade dos ordenadores de despesas sobre operações financeiras indevidas e a sua inescusável obrigação - poder/dever - de verificação da regularidade de todas as despesas que são ordenadas (Acórdão TCU n. 661/2002); a fixação da responsabilidade solidária do ordenador de despesas diante da existência de danos ao erário (Acórdão TCU n. 7370/2009); e o ônus do ordenador de despesas de comprovar que não é responsável pelas infrações que lhe são imputadas, na linha da deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n. 20.335/DF (recente Acórdão TCU n. 7869/2016).

Perceba-se que não é outro o entendimento no âmbito dessa Corte de Contas Catarinense, conforme restou registrado no Prejulgado n. 1533, que expressamente consignou que o ordenador de despesas responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

Além disso, sua responsabilização é reforçada pelo fato que lhe competia, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela análise e deferimento/concessão dos recursos do Fundo em comento, exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados, de forma que ele incorre, ainda, nas chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, conforme entendimento historicamente consolidado no Tribunal de Contas da União.

Em relação às irregularidades identificadas no processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos em comento, o responsável foi citado acerca da ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do projeto.

Nas alegações de defesa de fls. 149-154, o Sr. Celso Antônio Calcagnotto contestou a irregularidade assinalada pela área técnica, alegando, em síntese, que não era o responsável pela fiscalização da execução do projeto, função esta que caberia a outra pessoa, em razão de exercer ele “cargo de macrogestão e revisão geral dos procedimentos de controle do órgão” (fl. 150), afirmando também que não cabia a ele “analisar processo por processo, folha por folha, se os requisitos estavam ou não preenchidos, tampouco fiscalizar e acompanhar o projeto beneficiado” (fl. 151).

Em que pesem as justificativas apresentadas pelo responsável, entendo que não têm elas qualquer efeito no sentido de afastar sua responsabilização pela irregularidade verificada.

É imprescindível atentar para o fato de que praticamente a totalidade dos gestores e ordenadores primários de despesas, ao serem perquiridos por esta Corte de Contas, valem-se basicamente na mesma base argumentativa: a impossibilidade de se responsabilizar o agente público que exerce o cargo máximo em órgão ou entidade sob a justificativa de que não se poderia exigir conhecimento de todos os atos, fatos e processos em trâmite na respectiva Unidade.

Ocorre que este órgão ministerial vem reiteradamente se manifestando contrariamente a tal tese, encontrando eco junto às áreas técnicas do Tribunal de Contas, e em boa medida, junto aos relatores e Conselheiros, de modo que há rol significativo de decisões nesta esfera que entendem que os gestores detêm, sim, responsabilidade pelos atos irregulares praticados sob sua hierarquia.

Nesse sentido, o exercício da hierarquia e da autotutela não é mera faculdade do administrador, mas verdadeiro poder-dever inerente ao cargo de chefia que ocupa. É um ônus que lhe incumbe cumprir, na qualidade de agente público.

Essa responsabilidade decorre, também, das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

Adicione-se a isso, ainda, o fato de que, nas relações regidas pelo Direito Administrativo, o princípio da legalidade ganha contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações privadas. Dessa forma, cabe ao administrador público cumprir fielmente aquilo que está expressamente previsto em lei, configurando-se as leis administrativas, portanto, como verdadeiros “poderes-deveres” dos agentes públicos. Tendo sido omisso no cumprimento dessa inescusável obrigação, portanto, deve ser responsabilizado.

Acerca da problemática da omissão dos gestores no cumprimento de suas obrigações funcionais[1], podemos pontuar, ainda, que:

A natureza funcional da competência pública acarreta a vedação à omissão. Tendo sido consagrado como obrigatório o atingimento de certo fim, inclusive ao ponto de ser dedicada uma competência estatal para tanto, é imperiosa a sua efetiva concretização. Como decorrência, a omissão em sua promoção configura infração à ordem jurídica.

Infringe-se a ordem jurídica não apenas quando se utiliza a competência para a realização de uma finalidade distinta daquela para a qual foi outorgada a competência. Também há antijuridicidade quando não se promove, por omissão, a finalidade protegida. Para o direito público, a omissão é equivalente à ação direcionada a realizar fim distinto daquele por ele prestigiado. (Grifei).

Neste contexto, examine-se a explanação do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a classificação dos agentes públicos[2]:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes os que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.

Ainda neste sentido, o mesmo autor, ao debater a questão da responsabilidade do Estado e quais os sujeitos cuja atuação pode comprometer o Estado, ensina[3]:

Quem são as pessoas suscetíveis de serem consideradas agentes públicos, cujos comportamentos, portanto, ensejam engajamento da responsabilidade do Estado? São todas aquelas que – em qualquer nível de escalão – tomam decisões ou realizam atividades da alçada do Estado, prepostas que estão ao desempenho de um mister público (jurídico ou material), isto é, havido pelo Estado como pertinente a si próprio.

Nesta qualidade ingressam desde as mais altas autoridades até os mais modestos trabalhadores que atuam pelo aparelho estatal.

[...]

Indicadas as pessoas cuja conduta compromete a responsabilidade do Estado, cumpre verificar quando esta condição subjetiva tem o relevo necessário para desencadear tal comprometimento. Sendo certo que a pessoa também atua em situação totalmente alheia à qualidade de agente, importa fixar o que se reputará necessário para configurar atuação (ou omissão indevida) imputável à qualidade jurídica de “agente do Estado”.

Conforme a doutrina colacionada acima, o Secretário se enquadra na qualidade de agente político, cujos atos e omissões repercutem e refletem diretamente nos destinos da sociedade. Neste sentido, tem ele responsabilidade tanto direta quanto indiretamente sobre atos de sua Administração, as quais advém das já mencionadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, as quais traduzem a responsabilidade que os agentes hierarquicamente superiores têm relativamente àqueles por eles conduzidos a cargos subordinados, seja pela própria condução ou pela fiscalização de seu regular cumprimento das funções.

No mesmo sentido, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou (fl. 185) que a Lei Estadual n. 13.334/2005 “é cristalina quanto a responsabilidade imputada ao concedente pelo controle, fiscalização e acompanhamento dos resultados da execução do projeto proposto”. Nesse sentido, a área técnica apresentou o seguinte questionamento retórico: se uma das premissas do princípio da eficiência é o controle de resultado, como avaliar seu atingimento sem a adequada fiscalização e o devido acompanhamento da execução do projeto?

Inclusive, afigura-se essencial repisar a crítica aduzida pela área técnica quanto à flagrante e contínua omissão no que diz respeito ao controle mínimo da execução de projetos beneficiados por repasses de recursos públicos (fls. 164-164v):

Convém mencionar que em nenhum dos processos em trâmite neste Tribunal constatou-se a ocorrência de acompanhamento e fiscalização do objeto da subvenção transferida, ou seja, os recursos foram simplesmente repassados sem qualquer tipo de medida nesse sentido, fato apontado em diversos relatórios desta Diretoria de Controle, de processos oriundos do Fundosocial que tramitam nesta Casa. Destaca-se que somente no ano de 2011 foram repassados pelo Fundosocial o montante de R$ 38.676.442,45 (trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)[4], sem que qualquer medida a respeito da efetiva aplicação/utilização destes recursos tenha sido adotada, demonstrando a fragilidade do órgão concedente na fiscalização dos recursos transferidos.

Neste sentido, incumbe ao Gestor da Administração, no exercício de suas funções, cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Se o Gestor público cuida de seus bens com zelo e acuidade, com maior razão deverá gerenciar a coisa pública, a qual está sob a sua guarda e vigilância, de modo a atingir o interesse público de forma eficiente e eficaz[5].

Diante do exposto, entendo pela manutenção da responsabilidade do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, com a consequente aplicação da penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

2.    Análise da prestação de contas

Além das restrições dispostas acima, a instrução assinalou, na conclusão de seu relatório (fls. 165v-166), irregularidade passível de imputação solidária de débito à Associação dos Catadores de Material Reciclável de Chapecó – ASMAC e ao seu então Presidente, Sr. Cláudio Ferreira da Costa, in verbis:

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Cláudio Ferreira da Costa, inscrito no CPF sob o nº 716.887.069-68, então presidente da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), com endereço na Rua Igaraçu nº 67-E, bairro Bom Pastor, Chapecó/SC, CEP 89.801-970; e a pessoa jurídica Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), inscrita no CNPJ sob o nº 05.313.586/0001-68, estabelecida na Rua Itália nº 105-E, bairro Maria Goretti, Chapecó/SC, CEP 89.802-020, ao recolhimento da quantia de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Cláudio Ferreira da Costa e da pessoa jurídica Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), já qualificados, no montante de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, II da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, decorrente da não demonstração da realização do objeto proposto e do efetivo recebimento do equipamento, agravado pela não juntada de outros elementos de suporte à respectiva despesa, de modo a evidenciar o real emprego/utilização no objeto do projeto incentivado e aliado à realização de despesas em desacordo com o Plano de Aplicação aprovado, ao indevido saque dos recursos para suposto pagamento, sem a emissão de cheque nominal e cruzado, e à ausência de orçamentos, tudo em afronta aos itens 6.1, “l”, 7.3, 8.8.7 e 10 da Deliberação nº 037/2011, aos arts. 9º, IV, 16 e 20, I do Decreto Estadual nº 307/2003, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, ao art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e aos arts. 47, 49 e 52, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, assim como aos princípios e preceitos elencados no art. 37, caput da Constituição Federal e nos arts. 16, caput e 58, parágrafo único da Constituição Estadual (itens 2.2 deste Relatório e 2.2.1 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 89v-92v).

Como já destacado no início deste parecer, os responsáveis, muito embora devidamente citados às fls. 144-145v, deixaram fluir in albis o prazo para resposta, conforme a informação de fl. 164v-165.

Assim sendo, considerando a revelia dos responsáveis e a procedência dos apontamentos a eles imputados, restrições já exaustivamente analisadas por este Órgão Ministerial em processos relacionados à tomada de contas de recursos antecipados do FUNDOSOCIAL e dos Fundos que compõem o SEITEC, a exemplo dos pareceres desta Procuradora nos processos TCE n. 11/00456373, n. 12/00074600 e n. 11/00391753, a imputação de débito ao Sr. Cláudio Ferreira da Costa e da Associação dos Catadores de Material Reciclável de Chapecó – ASMAC são medidas que se impõem, da maneira disposta na conclusão deste parecer.

3.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

3.1 pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, das contas de recursos repassados à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), no montante de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), por meio da Nota de Empenho nº 2011NE003085, descrita na Tabela 1 do item 1 deste Relatório, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com responsabilidade solidária, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ao Sr. Cláudio Ferreira da Costa, inscrito no CPF sob o nº 716.887.069-68, então presidente da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), com endereço na Rua Igaraçu nº 67-E, bairro Bom Pastor, Chapecó/SC, CEP 89.801-970; e a pessoa jurídica Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), inscrita no CNPJ sob o nº 05.313.586/0001-68, estabelecida na Rua Itália nº 105-E, bairro Maria Goretti, Chapecó/SC, CEP 89.802-020, no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta aos itens 6.1, “l”, 7.3, 8.8.7 e 10 da Deliberação nº 037/2011, aos arts. 9º, IV, 16 e 20, I do Decreto Estadual nº 307/2003, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, ao art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e aos arts. 47, 49 e 52, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, assim como aos princípios e preceitos elencados no art. 37, caput da Constituição Federal e nos arts. 16, caput e 58, parágrafo único da Constituição Estadual (itens 2.2 deste Relatório e 2.2.1 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 89v-92v);

3.3 pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Celso Antônio Calcagnotto, na forma do no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da ausência de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto por parte do Concedente, descumprindo o art. 5o da Lei Estadual no 13.334/2005, o art. 18 do Decreto Estadual nº 307/2003 e os itens 11.1 e 11.2 da Deliberação nº 037/2011 (item 2.1.1 deste Relatório).

3.4 pela DETERMINAÇÃO para que se declare o Sr. Cláudio Ferreira da Costa e a pessoa jurídica Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012.

3.5 pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2019.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora de Contas



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 130-131.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 247-248.

[3] Idem, p. 1008-1009.

[4] Dado extraído do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), em http://sigef.sef.sc.gov.br/SIGEF/SIGEFPortal.html.

 

[5] Art. 37, caput da Constituição Federal.