PARECER nº: |
MPC/CF/61752/2018 |
PROCESSO nº: |
PCR
14/00310064 |
ORIGEM: |
Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
INTERESSADO: |
Celso
Antonio Calcagnotto |
ASSUNTO: |
Prestação de
Contas referente à Nota de Empenho nº 2011NE003085, de 07/12/2011 (NL 2011NL007064),
no valor de R$ 21.800,00, repassados à Associação dos Catadores de Chapecó,
para o projeto Ampliar para Crescer. |
Número Unificado: MPC-SC 2.2/2018.3016
Tratam os presentes autos de transferência de recursos financeiros do FUNDOSOCIAL à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), para realização do projeto “Ampliar para Crescer”, conforme o Plano de Aplicação de fl. 20, que ocorreu por meio das seguintes notas de empenho e de liquidação:
Tabela 1 – Notas de empenho e de liquidação dos recursos repassados
Nota Empenho |
Nota de Liquidação |
Data Repasse (Pagto.) |
|||||
Nº |
Projeto/ Atividade |
Fonte de Recursos |
Natureza da Despesa |
Valor (R$) |
Nº |
Valor (R$) |
|
2011NE003085 |
011110 |
0.2.61 |
44.50.42.01 |
21.800,00 |
2011NL007064 |
21.800,00 |
16/12/2011 |
Fonte: Nota de Empenho, Ordem Bancária e Extrato bancário de fls. 60-61 e 69.
A análise do ato de concessão e da prestação de
contas que integram os presentes autos resultou no Relatório de Instrução
TCE/DCE nº 0216/2018 (fls. 83-98), que sugeriu a definição da responsabilidade
solidária e a citação dos responsáveis, em razão de irregularidades constatadas
sujeitas à imputação de débito, inclusive de multas.
O Relator autos divergiu em parte quanto a sugestão do Corpo Técnico contida na Conclusão do Relatório mencionado, excluindo da responsabilidade solidária o Sr. Celso Antônio Calcagnotto e, por conseguinte, as irregularidades correspondentes, e acolheu as demais proposições, determinando a citação dos responsáveis, nos termos do Despacho datado em 17/08/2018 (fls. 139-143), nos seguintes termos:
1 - Definir a responsabilidade solidária, nos
termos do art. 15, inciso I da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, do Sr. Cláudio
Ferreira da Costa, inscrito
no CPF sob o n° 716.887.069-68, então presidente da Associação dos Catadores de
Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), com endereço na Rua Igaraçu n° 67, E,
bairro Bom Pastor, Chapecó/SC, CEP 89.801-970; da pessoa jurídica Associação
dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), inscrita no CNPJ sob o n°
05.313.586/0001-68, estabelecida na Rua Itália n° 105-E, bairro Maria Goretti,
Chapecó/SC, CEP 89.802-020; por irregularidades verificadas na presente
prestação de contas, que ensejam a imputação de débito e a aplicação de multas
aos responsáveis nos termos dos arts. 68 a 70 da Lei Orgânica deste Tribunal.
2 - Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica por
meio de seu atual representante legal, com fundamento no art. 15, II da Lei Complementar
(estadual) n° 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito
de irregularidades constantes do Relatório de Instrução n° TCE/DCE n°
0216/2018, passíveis de imputação de débito no montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais) (sic),
conforme segue:
2.1 - De Sr. Cláudio Ferreira da Costa e da pessoa jurídica Associação
dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), já qualificados
nos autos, sem prejuízo de cominação de muita, nos termos do art. 68, 69 ou 70,
inciso II, da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, em face da ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, decorrente da não
demonstração da realização do objeto proposto e do efetivo recebimento do
equipamento, agravado pela não juntada de outros elementos de suporte à
respectiva despesa, de modo a evidenciar o real empregolutilização no objeto do
projeto incentivado, bem como pela realização de despesas em desacordo com o
Plano de Aplicação, pelo indevido saque dos recursos para suposto pagamento,
sem a emissão de cheque nominal e cruzado, e pela ausência de orçamentos, no
montante de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), em afronta
ao disposto nos itens 6.1, "I", 7.3, 8.8.7 e 10 da Deliberação n°
037/2011, no art. 144, § 1° da Lei Complementar (estadual) n° 381/2007, no art.
9° da Lei (estadual) n° 5.867/1981, nos arts. 47, 49 e 52, incisos II e III
todos da Resolução TC n° 16/1994, nos arts. 9°, inciso IV, 15 e 20, inciso I do
Decreto (estadual) n° 307/2003, bem como aos princípios e preceitos elencados
no art. 37, caput da Constituição Federal e aos arts. 16, caput e 58, parágrafo
único da Constituição Estadual (item 2.2.1 do Relatório de Instrução n° TCE/DCE
n° 0216/2018).
3 - Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar
(estadual) n° 202/2000, do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, inscrito no
CPF sob o n° 385.768.649-91, Secretário Executivo de Supervisão de Recursos
Desvinculados (de 20/04/2011 a 01/03/2018) e Gestor/Ordenador Primário do
FUNDOSOCIAL (de 12/08/2011 a 01/03/2018), com endereço na Av. Rubens de Arruda
Ramos n° 1052, apto. 801, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-702, para
apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, a respeito de irregularidade constante do Relatório de
Instrução n° TCE/DCE n° 0218/2018 (sic),
passível de aplicação de multa prevista no art. 70, inciso II da Lei
Complementar (estadual) n° 202/2000, concernente na ausência de acompanhamento
e fiscalização da execução do projeto por parte do Concedente, descumprindo o art. 5º da Lei (estadual) n° 13.334/2005, o
art. 18 do Decreto
(estadual) n° 307/2003 e os itens 11.1 e 11.2 da Deliberação n° 037/2011 (item
2.1.4 do Relatório de Instrução n° TCE/DCE n° 0216/2018).
Atendendo ao referido despacho do Relator, foram
encaminhadas pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas as citações: ao Sr. Cláudio Ferreira da Costa, por meio do
Ofício TCE/SEG nº 13.762/18 (fl. 144), notificado pelos Correios na data de
27/08/2018 (fl. 144v), o qual não se manifestou até a presente data; à Associação dos Catadores de Materiais
Recicláveis de Chapecó (ASMAC), através do Ofício TCE/SEG nº 13.763/18 (fl.
145), notificada pelos Correios em 18/09/2018 (fls. 145v), mas igualmente não
apresentou defesa; e ao Sr. Celso Antônio Calcagnotto, por intermédio do Ofício TCE/SEG nº 13.764/18
(fl. 146), o qual foi notificado em 24/08/2018 (fl. 158) e protocolou suas
alegações de defesa na data de 31/08/2018 (fls. 148-154), através de sua
procuradora (fls. 154 e 156).
A análise das alegações de defesa restou
consubstanciada no Relatório de Instrução TCE/DCE nº 0445/2018, que ao fim
opina por julgar irregular as contas dos recursos repassados à Associação em
questão, com imputação de débito no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e
oitocentos reais), de responsabilidade solidária do sr. Cláudio Ferreira da
Costa e da Associação dos Catadores de Material Reciclável de Chapecó – ASMAC –
assim como por declará-los impedidos de receber recursos do erário até a
regularização do presente processo, além da aplicação de multa ao sr. Celso
Antônio Calgagnotto, em face da ausência de acompanhamento e fiscalização da
execução do projeto por parte do Concedente.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
É o relatório. Passo à análise.
1.
Análise das responsabilidades do
Concedente
A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos em comento, todas de responsabilidade do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados e ordenador de despesas do FUNDOSOCIAL, tendo em vista que ele não procedeu ao devido acompanhamento e fiscalização da execução do projeto em comento.
A responsabilidade do referido gestor está delineada no art. 137 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, que é extremamente claro ao definir a responsabilidade do ordenador de despesas pelos prejuízos que cause à Fazenda Pública.
Esse também é o entendimento historicamente adotado pelo Tribunal de Contas da União, que pacificamente reconhece a responsabilidade dos ordenadores de despesas sobre operações financeiras indevidas e a sua inescusável obrigação - poder/dever - de verificação da regularidade de todas as despesas que são ordenadas (Acórdão TCU n. 661/2002); a fixação da responsabilidade solidária do ordenador de despesas diante da existência de danos ao erário (Acórdão TCU n. 7370/2009); e o ônus do ordenador de despesas de comprovar que não é responsável pelas infrações que lhe são imputadas, na linha da deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n. 20.335/DF (recente Acórdão TCU n. 7869/2016).
Perceba-se que não é outro o entendimento no âmbito dessa Corte de Contas Catarinense, conforme restou registrado no Prejulgado n. 1533, que expressamente consignou que o ordenador de despesas responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.
Além disso, sua responsabilização é reforçada pelo fato que lhe competia, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela análise e deferimento/concessão dos recursos do Fundo em comento, exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados, de forma que ele incorre, ainda, nas chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, conforme entendimento historicamente consolidado no Tribunal de Contas da União.
Em relação às irregularidades identificadas no processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos em comento, o responsável foi citado acerca da ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do projeto.
Nas alegações de defesa de fls. 149-154, o Sr. Celso Antônio Calcagnotto contestou a irregularidade assinalada pela área técnica, alegando, em síntese, que não era o responsável pela fiscalização da execução do projeto, função esta que caberia a outra pessoa, em razão de exercer ele “cargo de macrogestão e revisão geral dos procedimentos de controle do órgão” (fl. 150), afirmando também que não cabia a ele “analisar processo por processo, folha por folha, se os requisitos estavam ou não preenchidos, tampouco fiscalizar e acompanhar o projeto beneficiado” (fl. 151).
Em que pesem as justificativas
apresentadas pelo responsável, entendo que não têm elas qualquer efeito no
sentido de afastar sua responsabilização pela irregularidade verificada.
É imprescindível atentar para o fato de
que praticamente a totalidade dos gestores e ordenadores primários de despesas,
ao serem perquiridos por esta Corte de Contas, valem-se basicamente na mesma
base argumentativa: a impossibilidade de se responsabilizar o agente público
que exerce o cargo máximo em órgão ou entidade sob a justificativa de que não
se poderia exigir conhecimento de todos os atos, fatos e processos em trâmite
na respectiva Unidade.
Ocorre que este órgão ministerial vem
reiteradamente se manifestando contrariamente a tal tese, encontrando eco junto
às áreas técnicas do Tribunal de Contas, e em boa medida, junto aos relatores e
Conselheiros, de modo que há rol significativo de decisões nesta esfera que
entendem que os gestores detêm, sim, responsabilidade pelos atos irregulares
praticados sob sua hierarquia.
Nesse sentido, o exercício da hierarquia e
da autotutela não é mera faculdade do administrador, mas verdadeiro poder-dever
inerente ao cargo de chefia que ocupa. É um ônus que lhe incumbe cumprir, na
qualidade de agente público.
Essa responsabilidade decorre, também, das
chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a
ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e
valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a
responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante
ou preposto.
Adicione-se a isso, ainda, o fato de que,
nas relações regidas pelo Direito Administrativo, o princípio da legalidade
ganha contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações privadas.
Dessa forma, cabe ao administrador público cumprir fielmente aquilo que está
expressamente previsto em lei, configurando-se as leis administrativas,
portanto, como verdadeiros “poderes-deveres” dos agentes públicos. Tendo sido
omisso no cumprimento dessa inescusável obrigação, portanto, deve ser
responsabilizado.
Acerca da problemática da omissão dos
gestores no cumprimento de suas obrigações funcionais[1],
podemos pontuar, ainda, que:
A
natureza funcional da competência pública acarreta a vedação à omissão. Tendo
sido consagrado como obrigatório o atingimento de certo fim, inclusive ao ponto
de ser dedicada uma competência estatal para tanto, é imperiosa a sua efetiva
concretização. Como decorrência, a omissão em sua promoção configura infração à
ordem jurídica.
Infringe-se a ordem jurídica não apenas quando se
utiliza a competência para a realização de uma finalidade distinta daquela para
a qual foi outorgada a competência. Também
há antijuridicidade quando não se
promove, por omissão, a finalidade protegida. Para o direito público, a omissão
é equivalente à ação direcionada a realizar fim distinto daquele por ele
prestigiado. (Grifei).
Neste contexto, examine-se a explanação do
administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a classificação dos
agentes públicos[2]:
Agentes políticos são os titulares dos
cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes os que
integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder.
Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes
políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e
respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é,
Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados
federais e estaduais e os Vereadores.
O
vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus
público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes
funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de
cidadãos, membros da civitas e, por
isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.
Ainda neste sentido, o mesmo autor, ao
debater a questão da responsabilidade do Estado e quais os sujeitos cuja
atuação pode comprometer o Estado, ensina[3]:
Quem
são as pessoas suscetíveis de serem consideradas agentes públicos, cujos
comportamentos, portanto, ensejam engajamento da responsabilidade do Estado?
São todas aquelas que – em qualquer nível de escalão – tomam decisões ou
realizam atividades da alçada do Estado, prepostas que estão ao desempenho de
um mister público (jurídico ou material), isto é, havido pelo Estado como
pertinente a si próprio.
Nesta
qualidade ingressam desde as mais altas autoridades até os mais modestos
trabalhadores que atuam pelo aparelho estatal.
[...]
Indicadas
as pessoas cuja conduta compromete a responsabilidade do Estado, cumpre
verificar quando esta condição subjetiva
tem o relevo necessário para desencadear tal comprometimento. Sendo certo que a
pessoa também atua em situação totalmente alheia à qualidade de agente, importa
fixar o que se reputará necessário para configurar atuação (ou omissão
indevida) imputável à qualidade jurídica de “agente do Estado”.
Conforme a doutrina colacionada acima, o
Secretário se enquadra na qualidade de agente político, cujos atos e omissões
repercutem e refletem diretamente nos destinos da sociedade. Neste sentido, tem
ele responsabilidade tanto direta quanto indiretamente sobre atos de sua
Administração, as quais advém das já mencionadas culpa in eligendo e culpa in
vigilando, as quais traduzem a responsabilidade que os agentes
hierarquicamente superiores têm relativamente àqueles por eles conduzidos a
cargos subordinados, seja pela própria condução ou pela fiscalização de seu
regular cumprimento das funções.
No mesmo sentido, a Diretoria de Controle
da Administração Estadual apontou (fl. 185) que a Lei Estadual n. 13.334/2005
“é cristalina quanto a responsabilidade imputada ao concedente pelo controle,
fiscalização e acompanhamento dos resultados da execução do projeto proposto”.
Nesse sentido, a área técnica apresentou o seguinte questionamento retórico: se
uma das premissas do princípio da eficiência é o controle de resultado, como
avaliar seu atingimento sem a adequada fiscalização e o devido acompanhamento
da execução do projeto?
Inclusive, afigura-se essencial repisar a
crítica aduzida pela área técnica quanto à flagrante e contínua omissão no que
diz respeito ao controle mínimo da execução de projetos beneficiados por
repasses de recursos públicos (fls. 164-164v):
Convém mencionar que em nenhum dos processos
em trâmite neste Tribunal constatou-se a ocorrência de acompanhamento e
fiscalização do objeto da subvenção transferida, ou seja, os recursos foram
simplesmente repassados sem qualquer tipo de medida nesse sentido, fato
apontado em diversos relatórios desta Diretoria de Controle, de processos
oriundos do Fundosocial que tramitam nesta Casa. Destaca-se que somente no ano
de 2011 foram repassados pelo Fundosocial o montante de R$ 38.676.442,45
(trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)[4],
sem que qualquer medida a respeito da efetiva aplicação/utilização destes
recursos tenha sido adotada, demonstrando a fragilidade do órgão concedente na
fiscalização dos recursos transferidos.
Neste
sentido, incumbe ao Gestor da Administração, no exercício de suas funções,
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios. Se o Gestor público cuida de seus
bens com zelo e acuidade, com maior razão deverá gerenciar a coisa pública, a
qual está sob a sua guarda e vigilância, de modo a atingir o interesse público
de forma eficiente e eficaz[5].
Diante do exposto, entendo pela manutenção
da responsabilidade do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, com a consequente
aplicação da penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
2.
Análise da prestação de contas
Além das restrições dispostas acima, a instrução assinalou, na conclusão de seu relatório (fls. 165v-166), irregularidade passível de imputação solidária de débito à Associação dos Catadores de Material Reciclável de Chapecó – ASMAC e ao seu então Presidente, Sr. Cláudio Ferreira da Costa, in verbis:
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, o Sr. Cláudio
Ferreira da Costa, inscrito no CPF sob o nº 716.887.069-68, então
presidente da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó
(ASMAC), com endereço na Rua Igaraçu nº 67-E, bairro Bom Pastor, Chapecó/SC,
CEP 89.801-970; e a pessoa jurídica Associação dos Catadores de Materiais
Recicláveis de Chapecó (ASMAC), inscrita no CNPJ sob o nº
05.313.586/0001-68, estabelecida na Rua Itália nº 105-E, bairro Maria Goretti,
Chapecó/SC, CEP 89.802-020, ao recolhimento da quantia de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), fixando-lhes
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o
recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000),
partir de 16/12/2011 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
solidária do Sr. Cláudio Ferreira da
Costa e da
pessoa jurídica Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de
Chapecó (ASMAC), já qualificados, no montante de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e
oitocentos reais), sem prejuízo da aplicação
das multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, II da Lei Orgânica deste
Tribunal, em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos, decorrente da não demonstração da realização
do objeto proposto e do efetivo recebimento do equipamento, agravado pela não
juntada de outros elementos de suporte à respectiva despesa,
de modo a evidenciar o real emprego/utilização no objeto do projeto incentivado
e aliado à realização de
despesas em desacordo com o Plano de Aplicação aprovado, ao indevido saque dos
recursos para suposto pagamento, sem a emissão de cheque nominal e cruzado, e à
ausência de orçamentos, tudo em afronta aos itens 6.1, “l”, 7.3, 8.8.7 e 10 da
Deliberação nº 037/2011, aos arts. 9º, IV, 16 e 20, I do Decreto Estadual nº
307/2003, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, ao art.
9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e aos arts. 47, 49 e 52, II e III, todos da
Resolução TC nº 16/1994, assim como aos princípios e preceitos elencados no art. 37,
caput da Constituição Federal e nos arts. 16, caput
e 58,
parágrafo único da Constituição
Estadual (itens 2.2 deste Relatório e 2.2.1 do Relatório de Instrução
preliminar – fls. 89v-92v).
Como já destacado no início deste parecer, os responsáveis, muito embora devidamente citados às fls. 144-145v, deixaram fluir in albis o prazo para resposta, conforme a informação de fl. 164v-165.
Assim sendo, considerando a revelia dos responsáveis e a procedência dos apontamentos a eles imputados, restrições já exaustivamente analisadas por este Órgão Ministerial em processos relacionados à tomada de contas de recursos antecipados do FUNDOSOCIAL e dos Fundos que compõem o SEITEC, a exemplo dos pareceres desta Procuradora nos processos TCE n. 11/00456373, n. 12/00074600 e n. 11/00391753, a imputação de débito ao Sr. Cláudio Ferreira da Costa e da Associação dos Catadores de Material Reciclável de Chapecó – ASMAC são medidas que se impõem, da maneira disposta na conclusão deste parecer.
3.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
3.1 pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, das contas de recursos repassados à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), no montante de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), por meio da Nota de Empenho nº 2011NE003085, descrita na Tabela 1 do item 1 deste Relatório, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, com responsabilidade solidária, nos termos do art. 18, § 2º da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ao Sr. Cláudio Ferreira da Costa, inscrito no CPF sob o nº 716.887.069-68,
então presidente da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de
Chapecó (ASMAC), com endereço na Rua Igaraçu nº 67-E, bairro Bom Pastor,
Chapecó/SC, CEP 89.801-970; e a pessoa
jurídica Associação dos Catadores de
Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), inscrita no CNPJ sob o nº
05.313.586/0001-68, estabelecida na Rua Itália nº 105-E, bairro Maria Goretti,
Chapecó/SC, CEP 89.802-020, no valor de R$
21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), em face da não comprovação
da boa e regular aplicação de recursos públicos, em
afronta aos itens 6.1, “l”, 7.3, 8.8.7 e 10 da Deliberação nº 037/2011, aos
arts. 9º, IV, 16 e 20, I do Decreto Estadual nº 307/2003, ao art. 144, § 1º da
Lei Complementar Estadual nº 381/2007, ao art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981
e aos arts. 47, 49 e 52, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, assim como
aos
princípios e preceitos elencados no art. 37, caput da Constituição Federal e nos arts.
16, caput e 58, parágrafo único da Constituição Estadual (itens 2.2 deste
Relatório e 2.2.1 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 89v-92v);
3.3 pela APLICAÇÃO
DE MULTAS ao Sr. Celso Antônio
Calcagnotto, na forma do no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em face da ausência de acompanhamento e fiscalização da execução do
projeto por parte do Concedente, descumprindo o art. 5o
da Lei Estadual no 13.334/2005, o art. 18 do Decreto Estadual
nº 307/2003 e os itens 11.1 e 11.2 da Deliberação nº 037/2011 (item 2.1.1 deste
Relatório).
3.4 pela
DETERMINAÇÃO para que se declare o Sr. Cláudio Ferreira da Costa
e a pessoa
jurídica Associação dos Catadores de
Materiais Recicláveis de Chapecó (ASMAC), já qualificados, impedidos de receber novos recursos do
erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, §
3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012.
3.5
pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional
da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2019.
Cibelly Farias
Procuradora de Contas
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 130-131.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 2010, p. 247-248.
[3] Idem,
p. 1008-1009.
[4] Dado extraído do
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), em http://sigef.sef.sc.gov.br/SIGEF/SIGEFPortal.html.
[5] Art.
37, caput da Constituição Federal.