PARECER
nº: |
MPTC/3287/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00061241 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte - IPAM |
RESPONSÁVEL: |
Leandro Martins D’avila |
ASSUNTO: |
Exercício de 2007 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2007, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Novo Horizonte - IPAM, que em razão ao disposto
na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros
contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 3.254/2011,
fls. 60 a 68, que concluiu por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as
contas anuais referentes aos atos de gestão de 2007, realizados pelo Sr.
Leandro Martins D’avila – Presidente do Instituto, nos termos da Lei
Complementar nº. 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às
restrições relacionadas a seguir:
1.1. Ausência do registro contábil da
Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto nos arts. 85 e 105
da lei nº. 4.320/64 c/c art. 3º da Portaria MPS nº. 183/2006, que alterou o
art. 2º da Portaria MPS nº. 916/2003, bem como ao art. 9º, II, da Lei Federal
nº. 9.717/1998;
2 – Ressalvar que o exame em questão
não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à
apreciação deste Tribunal de Contas;
3 – Dar ciência da decisão bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Leo nardo Martins D’avila – Presidente
do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo
Horizonte - IPAM, bem como a Secretaria de estado da Fazenda.
Em 22 de junho de 2011, o Processo
foi encaminhado a este Ministério Público Especial para competente manifestação.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a presente Prestação de
Contas, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, CONCLUI por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno julgar:
REGULARES
COM RESSALVAS as contas do exercício de 2007 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Novo Horizonte - IPAM, conforme disposto nos artigos 18, lI
e 20 da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista a seguinte restrição:
“Ausência
do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao
disposto nos arts. 85 e 105 da lei nº. 4.320/64 c/c art. 3º da Portaria MPS nº.
183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº. 916/2003, bem como ao art.
9º, II, da Lei Federal nº. 9.717/1998”
A restrição acima anotada
evidencia impropriedade sem dano ao Erário, sendo assim, este Ministério
Público recomenda a Unidade que adote providências necessárias para evitar
novas faltas, conforme determina o artigo 20 da Lei Complementar nº. 202/2000.
É o Parecer.
Florianópolis, 18 de julho de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
RLF