PARECER nº:

MPTC/3287/2011

PROCESSO nº:

PCA 08/00061241    

ORIGEM:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte - IPAM

RESPONSÁVEL:

Leandro Martins D’avila

ASSUNTO:

Exercício de 2007

 

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte - IPAM, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 3.254/2011, fls. 60 a 68, que concluiu por:

 

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais referentes aos atos de gestão de 2007, realizados pelo Sr. Leandro Martins D’avila – Presidente do Instituto, nos termos da Lei Complementar nº. 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas a seguir:

 

1.1.  Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto nos arts. 85 e 105 da lei nº. 4.320/64 c/c art. 3º da Portaria MPS nº. 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº. 916/2003, bem como ao art. 9º, II, da Lei Federal nº. 9.717/1998;

 

2 – Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

3 – Dar ciência da decisão bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Leo nardo Martins D’avila – Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte - IPAM, bem como a Secretaria de estado da Fazenda.

 

           

           Em 22 de junho de 2011, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para competente manifestação.

    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

                   O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a presente Prestação de Contas, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, CONCLUI por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno julgar:

 

REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2007 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte - IPAM, conforme disposto nos artigos 18, lI e 20 da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista a seguinte restrição:

 

“Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto nos arts. 85 e 105 da lei nº. 4.320/64 c/c art. 3º da Portaria MPS nº. 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº. 916/2003, bem como ao art. 9º, II, da Lei Federal nº. 9.717/1998”

 

A restrição acima anotada evidencia impropriedade sem dano ao Erário, sendo assim, este Ministério Público recomenda a Unidade que adote providências necessárias para evitar novas faltas, conforme determina o artigo 20 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

      É o Parecer.

 

 

 

           Florianópolis, 18 de julho de 2011.

 

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                   Procurador Geral

             Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF