PARECER nº: |
MPTC/4406/2010 |
PROCESSO nº: |
PCA-08/00313070 |
ORIGEM : |
Companhia de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA |
ASSUNTO : |
Contas
do exercício de 2007 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador da Companhia de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, Sociedade de Economia Mista municipal, relativa ao exercício de
2007 (fls. 2/32).
Por meio do Relatório nº 83/2008, de fls. 33/43, os auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual efetuaram diligência,
solicitando à Unidade Gestora a remessa de informações complementares.
Foram juntadas as informações de fls. 50/75.
Os
auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentaram o Relatório
nº 212/2008, de fls. 87/91, sugerindo
a citação dos responsáveis para que se manifestassem acerca de restrições evidenciadas.
A providência
foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho de fl. 92.
Foram apresentados esclarecimentos pelo
Senhor André Luiz de Luca (fls. 100/104).
Os demais responsáveis, muito embora
devidamente citados (fls. 93 - 107), não apresentaram manifestação.
Por fim, os auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório de fls. 109/113,
sugeriram decisão de irregularidade das contas, com aplicação de multa aos
responsáveis.
2 – DO MÉRITO
2.1 Não encaminhamento do Relatório
de Gestão (art. 11, I, da Lei Complementar nº 202/2000).
O documento foi juntado nas fls. 103/104,
datado de 4-9-2009.
Ocorre que o documento foi remetido de
forma extemporânea, considerando a regra do art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 c/c
art. 27 da Resolução nº TC-16/94.
Dessa feita, permanece a
irregularidade, pela contrariedade às normas acima discriminadas.
2.2 Não encaminhamento
do Relatório e Certificado de Auditoria, com o parecer do órgão de Controle Interno
(art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000).
A ausência
do Relatório e Certificado de Auditoria contraria o disposto no art. 11,
III, da Lei Complementar nº 202/2000.
O responsável limitou-se a sustentar ter
havido solicitação de análise das contas ao Setor de Controle Interno da
Prefeitura (fls. 100 - 102), o que não tem o condão de tornar o ato regular.
2.3 Não encaminhamento do
pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele
delegada (art. 10, III, da Resolução nº TC-06/2001).
O documento foi juntado na fl. 101,
datado de 25-8-2009.
Todavia, o documento foi remetido de
forma extemporânea, considerando a regra do art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 c/c
art. 27 da Resolução nº TC-16/94.
Dessa feita, permanece a
irregularidade, pela contrariedade às normas acima discriminadas.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
. Decisão de IRREGULARIDADE das contas da Companhia
de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, com
supedâneo no art. 18, III, b, da Lei
Complementar nº 202/2000;
. APLICAÇÃO da
MULTA do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, aos responsáveis, em
virtude do não encaminhamento do Relatório e Certificado de Auditoria,
com parecer do órgão de Controle Interno, em contrariedade ao art. 11, III, da
Lei Complementar nº 202/2000; e remessa extemporânea do Relatório de Gestão e
do pronunciamento do Conselho de Administração ou Órgão equivalente, em
dissonância com o art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 c/c art. 27 da Resolução nº
TC-16/94.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador
mb