PARECER  nº:

MPTC/4406/2010

PROCESSO nº:

PCA-08/00313070    

ORIGEM     :

Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA

ASSUNTO    :

Contas do exercício de 2007

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, Sociedade de Economia Mista municipal, relativa ao exercício de 2007 (fls. 2/32).

Por meio do Relatório nº 83/2008, de fls. 33/43, os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual efetuaram diligência, solicitando à Unidade Gestora a remessa de informações complementares.

Foram juntadas as informações de fls. 50/75.

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentaram o Relatório nº 212/2008, de fls. 87/91, sugerindo a citação dos responsáveis para que se manifestassem acerca de restrições evidenciadas.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho de fl. 92.

Foram apresentados esclarecimentos pelo Senhor André Luiz de Luca (fls. 100/104).

Os demais responsáveis, muito embora devidamente citados (fls. 93 - 107), não apresentaram manifestação.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório de fls. 109/113, sugeriram decisão de irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis.

 

2 – DO MÉRITO

2.1 Não encaminhamento do Relatório de Gestão (art. 11, I, da Lei Complementar nº 202/2000).

         O documento foi juntado nas fls. 103/104, datado de 4-9-2009.

         Ocorre que o documento foi remetido de forma extemporânea, considerando a regra do art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 c/c art. 27 da Resolução nº TC-16/94.

         Dessa feita, permanece a irregularidade, pela contrariedade às normas acima discriminadas.

 

2.2 Não encaminhamento do Relatório e Certificado de Auditoria, com o parecer do órgão de Controle Interno (art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000).

A ausência do Relatório e Certificado de Auditoria contraria o disposto no art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000.

O responsável limitou-se a sustentar ter havido solicitação de análise das contas ao Setor de Controle Interno da Prefeitura (fls. 100 - 102), o que não tem o condão de tornar o ato regular.

 

2.3 Não encaminhamento do pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada (art. 10, III, da Resolução nº TC-06/2001).

         O documento foi juntado na fl. 101, datado de 25-8-2009.

         Todavia, o documento foi remetido de forma extemporânea, considerando a regra do art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 c/c art. 27 da Resolução nº TC-16/94.

         Dessa feita, permanece a irregularidade, pela contrariedade às normas acima discriminadas.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. Decisão de IRREGULARIDADE das contas da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, com supedâneo no art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000;

. APLICAÇÃO da MULTA do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, aos responsáveis, em virtude do não encaminhamento do Relatório e Certificado de Auditoria, com parecer do órgão de Controle Interno, em contrariedade ao art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000; e remessa extemporânea do Relatório de Gestão e do pronunciamento do Conselho de Administração ou Órgão equivalente, em dissonância com o art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 c/c art. 27 da Resolução nº TC-16/94.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011.

 

Aderson Flores

                                               Procurador                                                        mb