PROCESSO
nº. : LCC – 08/00343220
ORIGEM : SECRETARIA DE ESTADO DE
COORDENAÇÃO E
ARTICULAÇÃO
RESPONSÁVEL : IVO CARMINATI
ASSUNTO : DISPENSA DE LICITAÇÃO 41/2008
1.
DO RELATÓRIO
O
presente processo trata de análise referente ao Processo de Dispensa de
Licitação nº. 41/2008, celebrado entre a Secretaria de Estado da Articulação e
Ana Cristina Cardoso Andrade Couto - ME, cujo objeto é a execução de serviços
de apoio técnico-operacional, atendimento de pista e serviços de comissária
para aeronaves Citation II, prefixo PP-ESC e Xingu II, prefixo PT-MCG e Carajá,
prefixo PT-RFT, operadas pela Secretaria.
Após
o envio de documentos requeridos pela Instrução, foi exarado o Relatório
Técnico nº. 687/2008 (fls.
O
responsável se manifestou as fls.
3.1 – Julgar irregular a Dispensa de Licitação nº.
41/2008 e a Ordem de Prestação de Serviços dela decorrente, pelos fatos e
fundamentos abaixo descritos:
3.1.1. Ausência de razão da escolha do fornecedor do
serviço, em desacordo com o inciso II do art. 26 da Lei 8.666/93;
3.1.2. Ausência de Minuta e Termo de Contrato,
correspondente a Dispensa de Licitação nº. 041/2008, em desacordo com os §§ 1º
e 4º do art. 62 da Lei nº. 8.666/93;
3.1.3. Ausência de justificativa do preço, em
desacordo com o inciso III do art. 26 da lei nº. 8.666/93;
3.2. APLICAR MULTA ao Sr. Ivo Carminati –
ex-Secretario de Estado de Coordenação e Articulação, com endereço à Rodovia SC
3.3. DAR CIÊNCIA do relatório e do voto do Relator ao
Controle Interno, à Assessoria Jurídica e ao Secretário de Estado de
Coordenação e Articulação.
Em 06 de abril de 2010 o Processo foi
encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado, na sua missão Constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal de sua execução, apreciando
atentamente a Dispensa de Licitação nº. 41/2008, celebrado entre a Secretaria
de Estado da Articulação e Ana Cristina Cardoso Andrade Couto - ME, cujo objeto
é a execução de serviços de apoio técnico-operacional, atendimento de pista e
serviços de comissária para aeronaves Citation II, prefixo PP-ESC e Xingu II,
prefixo PT-MCG e Carajá, prefixo PT-RFT, operadas pela Secretaria; e,
Considerando os apontamentos da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações - DLC, que se manifestou através do
Relatório nº. 255/2009, conclui sugerindo que o Excelentíssimo Relator do
processo possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE
da referida Dispensa de Licitação, aplicando multas ao Sr. Ivo Carminati, tendo em vista as irregularidades apontadas
nos itens 3.1.1 3.1.2 e 3.1.3, conforme disposto no artigo 18,
inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar nº. 202/2000.
É o Parecer.
Florianópolis,
12 de abril de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
RLF