PARECER MPTC : 2.012/2.010

PROCESSO nº.    : LCC – 08/00343220

ORIGEM               : SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E 

                                ARTICULAÇÃO

RESPONSÁVEL  : IVO CARMINATI

ASSUNTO            : DISPENSA DE LICITAÇÃO 41/2008

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

O presente processo trata de análise referente ao Processo de Dispensa de Licitação nº. 41/2008, celebrado entre a Secretaria de Estado da Articulação e Ana Cristina Cardoso Andrade Couto - ME, cujo objeto é a execução de serviços de apoio técnico-operacional, atendimento de pista e serviços de comissária para aeronaves Citation II, prefixo PP-ESC e Xingu II, prefixo PT-MCG e Carajá, prefixo PT-RFT, operadas pela Secretaria.

 

Após o envio de documentos requeridos pela Instrução, foi exarado o Relatório Técnico nº. 687/2008 (fls. 64 a 75) que concluiu pela audiência do responsável, tendo em vista supostas irregularidades na referida Dispensa de Licitação.

 

O responsável se manifestou as fls. 96 a 175, gerando por parte da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC o Relatório nº. 255/2009, que concluiu por sugerir o seguinte encaminhamento:

 

3.1 – Julgar irregular a Dispensa de Licitação nº. 41/2008 e a Ordem de Prestação de Serviços dela decorrente, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

3.1.1. Ausência de razão da escolha do fornecedor do serviço, em desacordo com o inciso II do art. 26 da Lei 8.666/93;

 

3.1.2. Ausência de Minuta e Termo de Contrato, correspondente a Dispensa de Licitação nº. 041/2008, em desacordo com os §§ 1º e 4º do art. 62 da Lei nº. 8.666/93;

 

3.1.3. Ausência de justificativa do preço, em desacordo com o inciso III do art. 26 da lei nº. 8.666/93;

 

3.2. APLICAR MULTA ao Sr. Ivo Carminati – ex-Secretario de Estado de Coordenação e Articulação, com endereço à Rodovia SC 401, Km 5, nº. 4600, bairro Saco Grande II, Bloco 4, CEP 88.032-005, Florianópolis – SC, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº. 202/00, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3.

 

3.3. DAR CIÊNCIA do relatório e do voto do Relator ao Controle Interno, à Assessoria Jurídica e ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação.

 

        

          Em 06 de abril de 2010 o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

    

  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

           O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão Constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, apreciando atentamente a Dispensa de Licitação nº. 41/2008, celebrado entre a Secretaria de Estado da Articulação e Ana Cristina Cardoso Andrade Couto - ME, cujo objeto é a execução de serviços de apoio técnico-operacional, atendimento de pista e serviços de comissária para aeronaves Citation II, prefixo PP-ESC e Xingu II, prefixo PT-MCG e Carajá, prefixo PT-RFT, operadas pela Secretaria; e,

 

         Considerando os apontamentos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que se manifestou através do Relatório nº. 255/2009, conclui sugerindo que o Excelentíssimo Relator do processo possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE da referida Dispensa de Licitação, aplicando multas ao Sr. Ivo Carminati, tendo em vista as irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 3.1.2 e 3.1.3, conforme disposto no artigo 18, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

É o Parecer.

 

 

 

 

            Florianópolis, 12 de abril de 2010.

 

 

 

 

 

 

      Mauro André Flores Pedrozo

                                       Procurador-Geral

                   Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

  RLF