PARECER  nº:

MPTC/712/2011

PROCESSO nº:

RLI-09/00066903    

ORIGEM     :

Prefeitura de Itapema

ASSUNTO    :

Restrições apartadas das contas do exercício de 2006.

 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de processo apartado originário da prestação de contas do prefeito de Itapema, referente ao exercício de 2006, acerca da contratação de serviços de assessoria pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal de Assistência Social, com possível burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição (fls. 2/3).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram a audiência dos responsáveis (fls. 179/183).

A audiência foi determinada (fl. 183).

A Sra. Aini Maria Taufer, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, apresentou as justificativas de fls. 195/203.

Foram juntados aos autos os documentos de fls. 205/215, provavelmente pelos auditores da DMU.

O Sr. Clóvis José da Rocha, ex-prefeito, não apresentou defesa.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram decisão de irregularidade dos atos apontados nos itens 1.1 e 2.1 de sua conclusão, com aplicação de multa aos responsáveis (fls. 217/224).

 

2 – MÉRITO

A contratação no âmbito do Fundo Municipal de Assistência Social refere-se à prestação de serviços na área de assistência social.

A responsável sustenta que, no ano de 2006, o Município de Itapema contava com apenas um assistente social, número insuficiente para o atendimento da população; e que, em 2007, após autorização legislativa, o número de cargos de assistente social passou para quatro (fl. 196).

E argumenta que, no exercício de 2006, não havia autorização legislativa para contratação de servidores da área de assistência social, não havendo alternativa que não a terceirização para o atendimento da demanda (fl. 196).

Para comprovar suas alegações, junta relação de servidores ocupantes do cargo de assistente social, com a correspondente data de posse (fls. 199/203)

Os auditores da DMU efetuaram a juntada de pesquisa no sistema e-SFINGE do Tribunal, demonstrando a admissão de cinco assistentes sociais, no período de 2007 a 2009 (fls. 205/215).

Da análise desses documentos constata-se que, até o exercício de 2007, o Município contava com apenas um assistente social.

Considero pertinentes as justificativas da responsável de que efetuou a contratação visando ao atendimento da demanda de serviços de assistência social no Município, no exercício de 2006.

Por esse motivo, não me parece razoável a aplicação de sanção à gestora do Fundo de Assistência Social do Município.

De outro lado, inexistem nos autos documentos aptos a justificar a contratação de assessoria pela Prefeitura, no valor de R$ 30.250,00.

         Dessarte, difiro dos termos do Relatório nº 4749/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios, para considerar regular a contratação efetivada pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. DECISÃO de IRREGULARIDADE, com base no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, da contratação pela Prefeitura de serviços de assessoria, no montante de R$ 30.250,00, evidenciando burla ao concurso público, em descumprimento do art. 37, II, da Constituição;

. APLICAÇÃO de MULTA prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Clóvis José da Rocha, ex-prefeito de Itapema, tendo em vista a referida irregularidade.

         Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

 

               Aderson Flores

                           Procurador                    mb