PARECER nº: |
MPTC/712/2011 |
PROCESSO nº: |
RLI-09/00066903 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Itapema |
ASSUNTO : |
Restrições
apartadas das contas do exercício de 2006. |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de processo apartado originário da prestação
de contas do prefeito de Itapema, referente ao exercício de 2006, acerca da contratação
de serviços de assessoria pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal de Assistência
Social, com possível burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II, da
Constituição (fls. 2/3).
Os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram a audiência dos responsáveis
(fls. 179/183).
A audiência foi
determinada (fl. 183).
A Sra. Aini Maria Taufer, gestora
do Fundo Municipal
de Assistência Social, apresentou as
justificativas de fls. 195/203.
Foram juntados aos autos os documentos de fls. 205/215,
provavelmente pelos auditores da DMU.
O Sr. Clóvis José da Rocha, ex-prefeito, não apresentou defesa.
Por fim, os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram decisão de irregularidade dos
atos apontados nos itens 1.1 e 2.1 de sua conclusão, com aplicação de
multa aos responsáveis (fls. 217/224).
2 – MÉRITO
A contratação no âmbito do Fundo
Municipal de Assistência Social refere-se à prestação de serviços na área de
assistência social.
A responsável sustenta que, no
ano de 2006, o Município de Itapema contava com apenas um assistente social,
número insuficiente para o atendimento da população; e que, em 2007, após
autorização legislativa, o número de cargos de assistente social passou para
quatro (fl. 196).
E argumenta que, no exercício de
2006, não havia autorização legislativa para contratação de servidores da área de assistência
social, não havendo alternativa que não a terceirização para o
atendimento da demanda (fl. 196).
Para comprovar suas alegações,
junta relação de
servidores ocupantes do cargo de assistente social, com a correspondente data
de posse (fls. 199/203)
Os auditores da DMU efetuaram a
juntada de pesquisa no sistema e-SFINGE do Tribunal, demonstrando a admissão de
cinco assistentes sociais, no período de 2007 a 2009 (fls. 205/215).
Da análise desses
documentos constata-se que,
até o exercício de 2007, o Município contava com apenas um assistente social.
Considero pertinentes as
justificativas da responsável de que efetuou a contratação visando ao
atendimento da demanda de serviços de assistência social no Município, no
exercício de 2006.
Por esse motivo, não me parece razoável a
aplicação de sanção à gestora do Fundo de Assistência Social do Município.
De outro lado, inexistem nos
autos documentos aptos a justificar a contratação de assessoria pela Prefeitura,
no valor de R$ 30.250,00.
Dessarte,
difiro dos termos do Relatório nº 4749/2010 da Diretoria de
Controle dos Municípios, para considerar regular a contratação efetivada pelo
Fundo Municipal de Assistência Social.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
. DECISÃO de IRREGULARIDADE, com base no art.
36, § 2º, a, da Lei Complementar nº
202/2000, da contratação pela Prefeitura de serviços de assessoria, no montante de R$ 30.250,00,
evidenciando burla ao concurso público, em descumprimento do art. 37, II, da
Constituição;
. APLICAÇÃO de MULTA prevista no art. 70, II,
da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Clóvis José da Rocha, ex-prefeito de Itapema,
tendo em vista a referida irregularidade.
Florianópolis,
31 de agosto de 2011.
Aderson Flores
Procurador mb