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PARECER
nº: |
MPTC/4066/2011 |
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PROCESSO
nº: |
PCA 09/00079649 |
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ORIGEM: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
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INTERESSADO: |
Wilson Rogério Wan-Dall |
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ASSUNTO: |
Exercicio de 2008 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
que em razão ao disposto no art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição Estadual e arts. 7º e 9º da Lei Complementar 202/2000, encaminhou
Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 0565/2010,
fls. 174 a 193, que concluiu por:
1 – Julgar
REGULARES, com fundamento nos artigos 18, inciso I e 19 da Lei Complementar nº.
202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, relativas ao exercício de 2008, e dar
quitação plena aos Responsáveis, de acordo com o presente Relatório de
Instrução.
2 – Dar Ciência do Acórdão, bem como do
relatório e voto do relator que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina e ao Sr. Wilson Dotta, ex-Diretor Geral de Administração do
TCE/SC.
Em 11 de agosto de 2011, o Processo foi encaminhado a este Ministério
Público Especial para competente manifestação.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional
e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando as informações
contidas nos autos e o competente Relatório Técnico da DMU/TCE, entende que a
presente Prestação de Contas de Administrador está em conformidade com as
normas que regem a matéria orçamentário-financeira.
Sendo assim, concluo por
sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, decidir
por JULGAR REGULARES às Contas
Anuais do exercício de 2008, do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, com
fundamento nos artigos 18, I, c/c 19 da Lei Complementar nº. 202/2000.
É o
Parecer.
Florianópolis, 17 de agosto
de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
MPR,