PARECER nº:

MPTC/4066/2011

PROCESSO nº:

PCA 09/00079649    

ORIGEM:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

Wilson Rogério Wan-Dall

ASSUNTO:

Exercicio de 2008

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que em razão ao disposto no art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e arts. 7º e 9º da Lei Complementar 202/2000, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 0565/2010, fls. 174 a 193, que concluiu por:

 

1 – Julgar REGULARES, com fundamento nos artigos 18, inciso I e 19 da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, relativas ao exercício de 2008, e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com o presente Relatório de Instrução.

 

2 – Dar Ciência do Acórdão, bem como do relatório e voto do relator que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Sr. Wilson Dotta, ex-Diretor Geral de Administração do TCE/SC.

 

             Em 11 de agosto de 2011, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para competente manifestação.

      A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

               O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando as informações contidas nos autos e o competente Relatório Técnico da DMU/TCE, entende que a presente Prestação de Contas de Administrador está em conformidade com as normas que regem a matéria orçamentário-financeira.

              Sendo assim, concluo por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, decidir por JULGAR REGULARES às Contas Anuais do exercício de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com fundamento nos artigos 18, I, c/c 19 da Lei Complementar nº. 202/2000.

       

 É o Parecer.

 

                   Florianópolis, 17 de agosto de 2011.

 

 

 

                         Mauro André Flores Pedrozo

                                                    Procurador Geral

                                     Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

MPR,