PARECER nº:

MPTC/4272/2010

PROCESSO nº:

REP-09/00196360    

UNIDADE:

Celesc Distribuição S.A.

REPRESENTANTES:

Marcel Luciano Higuchi V. dos Santos -  Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis; Andrea Cristina de Souza Haus – Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis e Dulce Maris Galle - Procuradora do Trabalho

ASSUNTO:

Representações judiciais sobre supostas irregularidades na alteração do cargo dos empregados para advogado, através de acesso, além da realização de acordos prejudiciais nos autos das demandas trabalhistas 5624-2003-014-12-00-1, 5540-2003-035-12-00 e 5537-2003-034-12-00.

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se da Representação em tela, tendo a DCE examinado o caso e elaborado o seu Relatório 91/09 (fls. 301/5), concluindo pelo seu conhecimento com posterior encaminhamento à Diretoria competente para análise do mérito.

 

1.2. Este Ministério Público (fls. 306/7) se alinhou ao instruído e o Relator (despacho de fls. 308/9), além da adoção de providências para a apuração dos fatos apontados como irregulares, determinou providências no sentido de verificar se a matéria tratada nestes autos tem similaridade com as irregularidades descritas nos processos RPJ 04/04907008 e 05/00595216.

 

1.3. Em atendimento a DCE elaborou a Informação 00014/2010 (fls. 327/57), esclarecendo inicialmente que os processos RPJ 05/00595216 e 04/04907008 abordam o mesmo assunto, ou seja: ascensão de cargos ocorridas na Unidade de forma ilegal, já que realizada após à promulgação da CF/88.

 

 

 

1.4. Na seqüência, após analisar: a) os processos judiciais que envolvem a Unidade e os seus empregados Claiton Tiago Matos, Willian Ramos Moreira e Everton Feiber; b) os processos em andamento nessa Corte sobre a ascensão de cargos na Unidade, concluiu por sugerir seja determinado o apensamento dos processos RPJ  05/00595216 e 04/04907008 a este processado, por tratarem do mesmo assunto.

 

1.5. Tal relato, por fim, sugere sejam consideradas improcedentes as representações aqui objetivadas, pelos seguintes motivos:

 

- A ascensão funcional dos empregados Claiton Tiago Matos e Everton Feiber ocorreu anteriormente à decisão liminar proferida pelo STF na ADIN 837 (23/04/1993), momento em que aquele Tribunal firmou entendimento pela inconstitucionalidade da ascensão prevista na Lei 8.112/93, com eficácia ex nunc.

 

- O entendimento do Tribunal de Contas da União é pacífico no sentido de que deve ser considerado como marco inicial para anulação dos atos de ascensão funcional a data de 23/04/1993.

 

- A declaração de ilegalidade da ascensão funcional relativa ao empregado Willian Ramos Moreira, ocorrida em 01/11/1995, não irá gerar efeito algum, já que o referido funcionário pediu demissão da Companhia em 15/12/2005.

 

- Os acordos realizados nas assuntadas Ações Trabalhistas restam justificados em razão do Termo de Ajustamento de Conduta 65/2007, firmado entre a Celesc e o Ministério Público do Trabalho.

 

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

 

2.1. Da reanálise do feito verifica-se que a denúncia atendeu ao disposto nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno dessa Corte.

 

2.2. A hipótese descrita nas Representaçções é passível de fiscalização por esse  Tribunal, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da Resolução TCE 6001), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório nessa Corte.

 

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, amparado na competência que lhe é conferida pelo art.108-II da LCE 202/2000 e tendo em conta a elucidativa fundamentação expendida pela DCE em seu final relato, manifesta-se por acompanhar o entendimento desse órgão técnico, apensando-se este processado com os autos RPJ 05/00595216 e 04/04907008 e considerá-los improcedentes pelos motivos elencados em 1.5 anterior.

 

                   Florianópolis, 22 de julho de 2010.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                               Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

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