PARECER
nº: |
MPTC/4272/2010 |
PROCESSO
nº: |
REP-09/00196360 |
UNIDADE: |
Celesc Distribuição S.A. |
REPRESENTANTES: |
Marcel Luciano Higuchi V. dos
Santos - Juiz da 2ª Vara do Trabalho
de Florianópolis; Andrea Cristina de Souza Haus – Juíza da 5ª Vara do Trabalho
de Florianópolis e Dulce Maris Galle - Procuradora do Trabalho |
ASSUNTO: |
Representações judiciais sobre supostas irregularidades na
alteração do cargo dos empregados para advogado, através de acesso, além da
realização de acordos prejudiciais nos autos das demandas trabalhistas
5624-2003-014-12-00-1, 5540-2003-035-12-00 e 5537-2003-034-12-00. |
1. DO RELATÓRIO
1.1.
Trata-se da Representação em tela, tendo a DCE examinado o caso e elaborado o
seu Relatório 91/09 (fls. 301/5), concluindo pelo seu conhecimento com
posterior encaminhamento à Diretoria competente para análise do mérito.
1.2.
Este Ministério Público (fls. 306/7) se alinhou ao instruído e o Relator
(despacho de fls. 308/9), além da adoção de providências para a apuração dos
fatos apontados como irregulares, determinou providências no sentido de
verificar se a matéria tratada nestes autos tem similaridade com as
irregularidades descritas nos processos RPJ 04/04907008 e 05/00595216.
1.3. Em
atendimento a DCE elaborou a Informação 00014/2010 (fls. 327/57), esclarecendo
inicialmente que os processos RPJ 05/00595216 e 04/04907008 abordam o mesmo
assunto, ou seja: ascensão de cargos ocorridas na Unidade de forma ilegal, já
que realizada após à promulgação da CF/88.
1.4. Na
seqüência, após analisar: a) os processos judiciais que envolvem a Unidade e os
seus empregados Claiton Tiago Matos, Willian Ramos Moreira e Everton Feiber; b)
os processos em andamento nessa Corte sobre a ascensão de cargos na Unidade,
concluiu por sugerir seja determinado o apensamento dos processos RPJ 05/00595216 e 04/04907008 a este processado,
por tratarem do mesmo assunto.
1.5.
Tal relato, por fim, sugere sejam consideradas improcedentes as representações
aqui objetivadas, pelos seguintes motivos:
- A
ascensão funcional dos empregados Claiton Tiago Matos e Everton Feiber ocorreu
anteriormente à decisão liminar proferida pelo STF na ADIN 837 (
- O
entendimento do Tribunal de Contas da União é pacífico no sentido de que deve
ser considerado como marco inicial para anulação dos atos de ascensão funcional
a data de
- A
declaração de ilegalidade da ascensão funcional relativa ao empregado Willian
Ramos Moreira, ocorrida em
- Os
acordos realizados nas assuntadas Ações Trabalhistas restam justificados em
razão do Termo de Ajustamento de Conduta 65/2007, firmado entre a Celesc e o
Ministério Público do Trabalho.
2. DA PROCURADORIA
2.1. Da
reanálise do feito verifica-se que a denúncia atendeu ao disposto nos arts.
2.2. A
hipótese descrita nas Representaçções é passível de fiscalização por esse Tribunal, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição
Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e
art. 1º da Resolução TCE 6001), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis
à deflagração do processo fiscalizatório nessa Corte.
2.3.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, amparado na
competência que lhe é conferida pelo art.108-II da LCE 202/2000 e tendo em
conta a elucidativa fundamentação expendida pela DCE em seu final relato,
manifesta-se por acompanhar o entendimento desse órgão técnico, apensando-se
este processado com os autos RPJ 05/00595216 e 04/04907008 e considerá-los
improcedentes pelos motivos elencados em 1.5 anterior.
Florianópolis,
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb