PARECER nº: |
MPTC/2323/2010 |
PROCESSO nº: |
REC-09/00266163 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de
Chapecó |
INTERESSADO: |
João Rodrigues |
ASSUNTO: |
Referente ao Processo
RPJ-06/00434907 |
1. DO
RELATÓRIO
Em exame nesta Procuradoria Recurso de Reexame interposto
por João Rodrigues, na condição de Prefeito Municipal de visando reapreciar o Acórdão n.º 0412/2009 desse Tribunal
que aplicou multa ao recorrente no valor de R$ 1.000,00 (item 6.1
da decisão) e abertura de prazo para que o então Prefeito Municipal apresentasse
comprovação de procedimentos destinados a evitar contratações irregulares,
conforme consta do despacho de fls. 33 e 34 do processo RPJ 06/00434907(item 6.2
do Acórdão).
As
razões recursais estão presentes nos autos no arrazoado de fls.
O
recurso foi analisado pela Consultoria Geral, nos termos do Parecer COG
531/09, de fls.
2. DA
INSTRUÇÃO
Supridos
os requisitos de admissibilidade recursal como tempestividade e legitimidade de
parte, ponderou a Consultoria pelo conhecimento do recurso.
Quanto
ao mérito, o posicionamento da Consultoria Geral observou à fl. 36:
Trata-se de multa-coesão, a qual está relacionda com o poder de polícia desta Corte de Contas, com vistas a garantir a efetividade de sua atuação,
principalmente no que concerne à realização de audiências, inspeções, remessa
de documentos, etc.
Por fim, considerando as informações
prestadas extemporaneamente pelo recorrente por meio do documento juntado às
fls. 57-58 do processo de origem e, considerando ainda a documentação carreada
aos presentes autos (fls. 12-29), os quais dizem respeito aos fatos objeto de apuração nos autos de
origem, sugere-se à Exma. Relatora que, salvo melhor juízo, considere atendido
o disposto no item 6.2 da decisão recorrida, dando-se prosseguimento ao feito.
Na conclusão, o parecer da Consultoria
Geral foi de negativa de provimento da peça recursal e manter integralmente a
decisão recorrida.
3. DA
PROCURADORIA
Razão
parcial assiste à Consultoria Geral na análise procedida nos autos.
O
recurso na modalidade de Reconsideração preenche os requisitos de
admissibilidade, razão porque deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, há justificativas e
comprovação com o documento de fls. 57 e 58, firmado pela Procuradoria-Geral do
Município de Chapecó que demonstra que a gestão do recorrente à frente da
Prefeitura adotou medidas visando a rescisão dos contratos anteriores
celebrados e não mais celebrando outros, os quais este Tribunal não
convalidava, observando que as celebrações dos mesmos ocorreu em período
anterior ao seu mandato e que os vigentes foram paulatinamente extintos.
No citado expediente, o recorrente
registra que tais tipos de contrato foram gradativamente rescindidos,
utilizando-se aditivos para curtos prazos, cautela observada para não haver
impacto social negativo, mas sempre perseguindo a extinção dos contratos até
culminar com todos, como se observa à fl. 58 do processo original em que o
recorrente informa:
A partir de abril de 2006, quando
foi rescindido o contrato com a cooperativa “Vida e Esperança” esta Administração nunca mais contratou este tipo
de entidade prestadora de serviços.
Considerando os fatos acima, os quais
se sustentam com base nos documentos que estão apensados ao recurso, esta
Procuradoria entende que o recurso deva ser provido na sua integralidade,
relevando-se assim a penalidade de multa imposta ao recorrente.
É o entendimento.
Florianópolis,
19 de abril de 2010.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
Adjunto
prc