PARECER nº:

MPTC/2323/2010

PROCESSO nº:

REC-09/00266163    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Chapecó

INTERESSADO:

João Rodrigues

ASSUNTO:

Referente ao Processo RPJ-06/00434907

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

                        Em exame nesta Procuradoria Recurso de Reexame interposto por João Rodrigues, na condição de Prefeito Municipal de visando reapreciar o Acórdão n.º 0412/2009 desse Tribunal que aplicou multa ao recorrente no valor de R$ 1.000,00 (item 6.1 da decisão) e abertura de prazo para que o então Prefeito Municipal apresentasse comprovação de procedimentos destinados a evitar contratações irregulares, conforme consta do despacho de fls. 33 e 34 do processo RPJ 06/00434907(item 6.2 do Acórdão).

                        As razões recursais estão presentes nos autos no arrazoado de fls. 9 a 11.

                        O recurso foi analisado pela Consultoria Geral, nos termos do Parecer COG 531/09, de fls. 30 a 37.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

                        Supridos os requisitos de admissibilidade recursal como tempestividade e legitimidade de parte, ponderou a Consultoria pelo conhecimento do recurso.

                        Quanto ao mérito, o posicionamento da Consultoria Geral observou à fl. 36:

 

Trata-se de multa-coesão, a qual está relacionda com o poder de polícia desta Corte de Contas, com vistas a garantir a efetividade de sua atuação, principalmente no que concerne à realização de audiências, inspeções, remessa de documentos, etc.

 

Por fim, considerando as informações prestadas extemporaneamente pelo recorrente por meio do documento juntado às fls. 57-58 do processo de origem e, considerando ainda a documentação carreada aos presentes autos (fls. 12-29), os quais dizem respeito  aos fatos objeto de apuração nos autos de origem, sugere-se à Exma. Relatora que, salvo melhor juízo, considere atendido o disposto no item 6.2 da decisão recorrida, dando-se prosseguimento ao feito.

 

Na conclusão, o parecer da Consultoria Geral foi de negativa de provimento da peça recursal e manter integralmente a decisão recorrida.

 

3. DA PROCURADORIA

 

                        Razão parcial assiste à Consultoria Geral na análise procedida nos autos.

                        O recurso na modalidade de Reconsideração preenche os requisitos de admissibilidade, razão porque deve ser conhecido.

                       

 

Quanto ao mérito, há justificativas e comprovação com o documento de fls. 57 e 58, firmado pela Procuradoria-Geral do Município de Chapecó que demonstra que a gestão do recorrente à frente da Prefeitura adotou medidas visando a rescisão dos contratos anteriores celebrados e não mais celebrando outros, os quais este Tribunal não convalidava, observando que as celebrações dos mesmos ocorreu em período anterior ao seu mandato e que os vigentes foram paulatinamente extintos.

No citado expediente, o recorrente registra que tais tipos de contrato foram gradativamente rescindidos, utilizando-se aditivos para curtos prazos, cautela observada para não haver impacto social negativo, mas sempre perseguindo a extinção dos contratos até culminar com todos, como se observa à fl. 58 do processo original em que o recorrente informa:

 

A partir de abril de 2006, quando foi rescindido o contrato com a cooperativa “Vida e Esperança” esta Administração nunca mais contratou este tipo de entidade prestadora de serviços.

 

Considerando os fatos acima, os quais se sustentam com base nos documentos que estão apensados ao recurso, esta Procuradoria entende que o recurso deva ser provido na sua integralidade, relevando-se assim a penalidade de multa imposta ao recorrente.

 

É o entendimento.

 

 

 

                        Florianópolis, 19 de abril de 2010.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                         Procurador-Geral Adjunto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

prc