PARECER
nº: |
MPTC/643/2011 |
PROCESSO
nº: |
DEN-09/00285206 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Itapoá |
INTERESSADO: |
Ademar Ribas do Valle |
ASSUNTO: |
Concessão irregular de isenção fiscal à Vizcaya Sociedade
de Ensino Ltda. |
Trata-se de denúncia formulada pelo
Sr. Ademar Ribas do Valle, residente à Rua Ludovico Noé Zagonel, 55, Itapoá,
para apreciação dessa Corte de Contas.
Na peça, o denunciante relata suposta
irregularidade ocorrida na Prefeitura Municipal de Itapoá, referente à
concessão de isenção de tributos fiscais por trinta anos à empresa Vizcaya
Sociedade de Ensino Ltda., ressaltando-se que tal instituição funcionou por
apenas 4 anos (
A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu relatório
técnico (fls. 7-9) sugerindo conhecimento da denúncia e a adoção de
providências, objetivando a apuração do fato apontado como irregular.
Na mesma trilha parecer deste Órgão
Ministerial (fls. 12-13), e o despacho do Relator (fls. 14-15).
A Diretoria de Atividades Especiais,
a quem foram redistribuídos os autos, conforme Informação DGCE/AT 08/10 (fls.
19-20), opinou pela remessa de expediente ao responsável com solicitação de
documentos e informações (Informação DAE nº 22/2010 - fls. 22-24), e o Sr.
Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, encaminhou os documentos de
fls. 28-56.
Após análise de todas as informações
prestadas, a Diretoria de Atividades Especiais apresentou novo relatório
técnico (fls. 63-68) propondo a improcedência da denúncia e o arquivamento dos
autos.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da
Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art.
1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da
Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n.
6/2001).
Da análise de todas as informações
que constam nos autos, verifica-se
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
pela IMPROCEDÊNCIA da presente denúncia e
pelo seu ARQUIVAMENTO, conforme
a conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas