PARECER nº:

MPTC/643/2011

PROCESSO nº:

DEN-09/00285206    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Itapoá

INTERESSADO:

Ademar Ribas do Valle

ASSUNTO:

Concessão irregular de isenção fiscal à Vizcaya Sociedade de Ensino Ltda.

 

 

 

 

 

 

Trata-se de denúncia formulada pelo Sr. Ademar Ribas do Valle, residente à Rua Ludovico Noé Zagonel, 55, Itapoá, para apreciação dessa Corte de Contas.

Na peça, o denunciante relata suposta irregularidade ocorrida na Prefeitura Municipal de Itapoá, referente à concessão de isenção de tributos fiscais por trinta anos à empresa Vizcaya Sociedade de Ensino Ltda., ressaltando-se que tal instituição funcionou por apenas 4 anos (2001 a 2005), e que, todavia, manteve-se a isenção, em prejuízo ao município. 

 A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu relatório técnico (fls. 7-9) sugerindo conhecimento da denúncia e a adoção de providências, objetivando a apuração do fato apontado como irregular.

Na mesma trilha parecer deste Órgão Ministerial (fls. 12-13), e o despacho do Relator (fls. 14-15).

A Diretoria de Atividades Especiais, a quem foram redistribuídos os autos, conforme Informação DGCE/AT 08/10 (fls. 19-20), opinou pela remessa de expediente ao responsável com solicitação de documentos e informações (Informação DAE nº 22/2010 - fls. 22-24), e o Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, encaminhou os documentos de fls. 28-56. 

Após análise de todas as informações prestadas, a Diretoria de Atividades Especiais apresentou novo relatório técnico (fls. 63-68) propondo a improcedência da denúncia e o arquivamento dos autos.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Da análise de todas as informações que constam nos autos, verifica-se que o apontamento inicialmente feito na denúncia não restou configurado, haja vista que os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal de Itapoá, conforme comprovam os documentos de fls. 44-52 e 58-60, informam as medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança dos tributos devidos pela Vizcaya Sociedade de Ensino Ltda., o que acarreta a perda de objeto desta denúncia.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da presente denúncia e pelo seu ARQUIVAMENTO, conforme a conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 9 de março de 2011.

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas