Parecer
no:
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MPTC/5.573/2011
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Processo
nº:
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TCE 09/00596031
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Origem:
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Assembleia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina - ALESC
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
de Recursos Antecipados, referente Nota
de Empenho 6911/2006, no valor de R$ 1.500,00, em
favor da Associação
dos Moradores Bairro Santa Luzia.
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Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pela
ALESC, em razão
da ausência de prestação
de contas atinentes
a recursos antecipados, por meio de subvenção social,
repassados à Associação de Moradores do Bairro Santa
Luzia. Encaminhados os autos para este egrégio Tribunal
de Contas por
meio de Ofício
à fl. 2.
Através do Ato de Mesa nº 62, à fl. 04, foi designado servidor
para realização
da tomada de contas
especial. O mesmo
instaurou a tomada de contas especial
nº 6911-06/2008, conforme fl. 08.
A Associação de Moradores do Bairro
Santa Luzia encaminhou a Prestação de Contas
às fls. 22 a
30.
A Procuradoria de Finanças da ALESC se pronunciou, às
fls. 32 e 33, no sentido de considerar a Prestação
de Contas irregular
e insuficiente, constatando também que os recursos não
foram devolvidos ao Estado, encaminhado,
desta forma, os autos
ao Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina.
Recebidos os autos pelo Tribunal de Contas
foi constatado o não-atendimento dos dispositivos
inscritos na Instrução Normativa nº
03/2007, alterada pela IN 06/2008,
sendo, portanto, devolvidos os autos à ALESC para a
complementação.
Realizadas as
adições previstas na Instrução Normativa supracitada,
inclusive com
nova manifestação
da Associação às fls. 40 e 41, os autos foram enviados
ao Tribunal de Contas.
Em análise do feito a Diretoria
de Controle e Administração
Estadual, concluiu, às fls. 51
a 55, pela citação do Sr. José Hipólito da Silva, Presidente da Associação
à época, para apresentar alegações
de defesa em
face da apresentação
intempestiva da Prestação
de Contas; comprovação
em 2ª via da despesa realizada e ausência
da relação dos beneficiados com as cestas
básicas.
Em Despacho, à
fl. 57, o Conselheiro Relator determinou a citação.
Apesar de devidamente
citado, conforme A.R à fl. 61, restou inerte o responsável
durante o curso
do prazo de resposta.
Protocoladas intempestivamente as Alegações
de Defesa foram juntadas
aos autos por
determinação do Conselheiro
Relator, conforme
carimbo à fl. 63-b.
Em reanálise do feito,
a DCE, às fls. 90 a
94, considerou irregulares sem
imputação de débito,
na forma do art. 18, III, ‘’b’’ e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00,
as contas pertinentes
à presente tomada
de contas especial,
e pela aplicação
de multa em
virtude da apresentação
intempestiva a Prestação
de Contas; da comprovação
em 2ª via das
despesas realizadas; da não-apresentação
de extrato bancário
da conta Especial
com sua
movimentação completa do período.
É o relatório.
Discordarei
do exame processado pela
DCE, que contraria ampla
jurisprudência no sentido
que prestações
de contas como
esta que se processa
nestes autos devem ser
consideradas irregulares com imputação
de débito.
A prestação de contas
é intempestiva e não
veio acompanhada dos extratos demonstrativos
da movimentação bancária
ocorrida durante todo
o período em que os recursos
ficaram em poder
da Associação beneficiada.
Além disso, as despesas
foram comprovadas com documento em fotocópia o que
é repudiado pela Corte
em ampla
jurisprudência:
Acórdão N° 130/2001
Processo n° SPC - 9790404/94
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo Sérgio
Galotti Prisco Paraíso
- ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Fazenda
Acórdão:
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no artigo
59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei
Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes
à Nota de Empenho
nº 1183, datada de 21.05.97,item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar
o responsável - Sra. Edith Custódio Vicente - Presidente
à época do CEBEM MENINO
DEUS, do município
de Santa Cecília, ao pagamento
da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já
inscrita em dívida
ativa não
tributária sob
certidão nº 1888.06015.37, face à apresentação de comprovantes de despesas
em fotocópia,
em desacordo
com o que
determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n°
202/2000), calculados a partir de 04.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança
judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, da Lei
Complementar anteriormente
citada.
6.2. Determinar
à Secretaria de Estado
da Fazenda para
que atente para
os termos do Ofício
nº TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por
este Tribunal,
o qual reporta-se ao fato desta Secretaria
estar procedendo a inscrição
em Dívida
Ativa Não
Tributária do responsável
por recursos
antecipados, antes do julgamento
do Tribunal de Contas,
em desconformidade, portanto,
com o disposto
no art. 59, II da Constituição Estadual
e art. 1º, III, da Lei Complementar
nº 202/2000.
6.3. Dar ciência deste acórdão
à Sra. Edith Custódio Vicente, ao CEBEM
MENIDO DEUS, à Secretaria
de Estado da Fazenda
e a Procuradoria Geral
do Estado, esta, para
as providências cabíveis.
Acórdão N° 121/00
Processo n° SPC - TC9752204/98
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável/Interessado: Neuto Fausto de Conto
– ex-Secretário de Estado da Fazenda /
Antônio Carlos Vieira – atual Secretário
Marcos Roberto Mohr - Credor
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no artigo
59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei
Complementar n° 31/90 e no artigo
7° do Regimento Interno,
em:
6.1 - Julgar irregular, com fundamento no artigo
41, inciso III, alínea
"a", da Lei Complementar
nº 31/90 as contas dos recursos repassados à Sociedade
Corpo de Bombeiros
Voluntários de Pinhalzinho, referente à nota
de empenho nº 36/001, de 08/12/1995, PA
2253, item 323100.00, FR 00, no valor de R$ 1.301,20 (um
mil, trezentos e um
reais e vinte centavos),
face a ausência
do depósito dos recursos
recebidos a titulo de Subvenção Social em conta individualizada e vinculada, consoante
dispõe o art. 47, parágrafo único,
pela ausência
da declaração do responsável,
certificando que o material
foi recebido, em desconformidade com o artigo
44, inciso VII, e face
à comprovação das despesas
com notas
fiscais fotocopiadas, infringindo o art.
46, parágrafo único,
todos da Resolução
Nº TC-16/94, e condenar o Responsável
pela aplicação
dos recursos, Sr. Marcos
Roberto Mohr, Presidente da Sociedade,
ao pagamento desta
quantia (item
II.1, II.2 e II.3, fls. 21 e 22, do Relatório
da Instrução de nº 299/00), fixando-lhe
o prazo
de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no DOE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
valor do débito
aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar
n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento
Interno), calculados a partir
26/12/1995 até a data
do recolhimento, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
n° 31/90).
6.2 - Aplicar ao
Sr. Marcos Roberto Mohr, Responsável pela
aplicação dos recursos,
a multa no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento,
inciso IV, da Lei
Complementar nº 31/90 c/c artigo
239 inciso IV, do Regimento
Interno, face
infração as normas
citadas no item anterior,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
53, II, e 78 da Lei Complementar
nº 31/90.
6.3 - Declarar
à Sociedade Corpo
Bombeiros Voluntários
de Pinhalzinho
e o Marcos Roberto Mohr – responsável
pela aplicação
dos recursos, impedidos de receberem novos recursos
do Erário Estadual até
a regularização do presente processo.
6.4 - Dar
ciência deste Acórdão
à Sociedade Corpo
de Bombeiros Voluntários
de Pinhalzinho, ao Sr. Marcos Roberto
Mohr – Presidente, à época,
da Entidade e à Secretaria
de Estado da Fazenda.
Processo n° SPC-97495/04-92
6.1. Julgar irregular, com fundamento no artigo
41, inciso III, alínea
"a", da Lei Complementar
nº 31/90, as contas dos recursos antecipados repassados à Associação
da Juventude de Praia
Vermelha, sediada no município de Imaruí, NE nº 135, de 30.11.95, P/A 1589,
item 323100.00, FR 00, no valor de R$ 1.000,00, face
à comprovação das despesas
com notas
fiscais fotocopiadas e ausência de comprovação de parte dos recursos
repassados, infringindo os arts. 44, caput,
e 46, parágrafo único,
da Resolução Nº TC-16/94 (item III.3, fls. 25 do Relatório
de Reinstrução de nº 198/00), e condenar a Sra.
Maria de Fátima Pereira – responsável pela
aplicação dos recursos,
ao pagamento da quantia
acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90
c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir
de 30.11.95 até a data
do recolhimento, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
n° 31/90). 6.2.
Declarar a Associação
Juventude de Praia
Vermelha e a responsável
pela aplicação
dos recursos – Sra. Maria de Fátima Pereira, impedidas de receberem novos
recursos dos Cofres
do Estado. 6.3. Dar
ciência deste acórdão
a Sra. Maria de Fátima Pereira, à Associação Juventude de Praia Vermelha
do município de Imaruí e a Secretaria de Estado
da Fazenda.
Processo n° SPC-97494/04-97 6.1. Julgar
irregulares, na forma
do art. 41, III, “a”, da Lei Complementar n° 31/90, as contas
de recursos antecipados, face à comprovação das despesas com nota fiscal fotocopiada
e 2a via, infringindo o art. 46, parágrafo
único, da Resolução
Nº TC-16/94, e condenar o Sr. Nestor Balle dos Santos – responsável
pelos recursos
repassados à entidade abaixo mencionada – ao pagamento
da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro da Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90
c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir
de 26/12/1995 até a data
do recolhimento, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
n° 31/90): DATA 22/11/95 6.2. Dar ciência deste acórdão à Sociedade Recreativa União
Siderúrgica – Capivari de Baixo, ao Sr.
Nestor Balle dos Santos – Presidente, à época, da entidade e Secretaria
de Estado da Fazenda.
Processo n° SPC - 9747604/99
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo Sérgio
Galotti Prisco Paraíso
- ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n°
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", da Lei Complementar
n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes
à nota de empenho
nº 1421, de 30.05.97, item 323100.00, fonte 00, atividade
1589, e condenar o responsável
– Sr. Jorge Antônio Gonçalves Cunha – Presidente à época da Associação Beneficente
Sara Nossa Terra,
município de Joinville – ao pagamento da quantia
de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), face à apresentação de comprovantes de despesa irregulares, em
desacordo com
o que determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução
TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n°
202/2000), calculados a partir de 05.06.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n°
202/2000).
6.2. Aplicar
ao Sr. Jorge Antônio Gonçalves Cunha – Presidente à época da Associação Beneficente
Sara Nossa Terra,
município de Joinville – multas previstas no artigo
70, inciso II, da Lei
Complementar n° 202/2000, abaixo
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n°
202/2000:
6.2.1. R$ 100,00 (cem reais), pela aplicação dos recursos fora
do período estabelecido pela
Lei 5.867/81, que
é de 60 dias após
o recebimento;
6.2.2. R$ 100,00 (cem reais), pela apresentação de extratos bancários
incompletos, contrariando o que determina o art. 60, I, da Resolução
TC 16/94;
6.2.3. R$ 100,00 (cem reais), pela ausência
de declaração do responsável
no documento de despesa,
certificando que os materiais
foram recebidos e que estão de acordo com as especificações nele consignadas, contrariando o art.
44, VII, da Resolução TC-16/94.
6.3. Recomendar
à Secretaria de Estado
da Fazenda que,
ao efetuar repasses a Entidades
Privadas, oriente-as quanto ao prazo
e à forma correta
de aplicação dos recursos
recebidos e de apresentação da prestação
de contas, especialmente
quanto às normais
legais e regulamentares
a serem cumpridas.
6.4. Determinar
à Secretaria de Estado
da Fazenda que
atente para os termos
do Ofício nº TC/GAP-845/99 de 18.02.99,
encaminhado por este
Tribunal, o qual
se reporta ao fato daquela Secretaria estar procedendo
a inscrição em
Dívida Ativa
Não Tributária
de responsável por
recursos antecipados antes do julgamento do Tribunal de Contas,
em desconformidade com
o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal,
no art. 59, II, da Constituição Estadual
e no art. 1º, III, da Lei Complementar
nº 202/2000.
6.5. Dar
ciência deste Acórdão,
com cópia
do Parecer GC/2001/044, ao Sr. Jorge Antônio
Gonçalves Cunha, Presidente
da Entidade à época,
à Associação Beneficente
Sara Nossa Terra
(município de Joinville), à Secretaria de Estado
da Fazenda e à Procuradoria
Geral do Estado,
a estas duas últimas com cópia também do
Ofício SEF/GABS/Nº 1.208/00 (fls. 84 a 86) e do Parecer
APRE nº 21/2000 (fls. 89 a
92), para as providências
de sua competência.
Acórdão N° 120/00
1. Processo n° SPC -
TC9747304/92
Secretaria de Estado da Fazenda
Acórdão:
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, pertinentes
a prestação de contas
de recursos financeiros repassados à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários
de Pinhalzinho.
Considerando que a Sociedade Corpo de Bombeiros
Voluntários de Pinhalzinho, não prestou contas
dos recursos repassados na forma da legislação
vigente, ou seja efetuada com fotocópias
da documentação comprobatória
da despesa, e sem
a declaração do responsável
nos documentos,
certificando que o material
foi recebido.
Considerando, ainda, que o Ordenador Secundário
não atendeu a citação
procedida por este
Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no artigo
59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei
Complementar n° 31/90 e no artigo
7° do Regimento Interno,
em:
6.1 - Julgar
irregular, com
fundamento no artigo
41, inciso III, alínea
"a", da Lei Complementar
nº 31/90 as contas dos recursos repassados à Sociedade
Corpo de Bombeiros
Voluntários de Pinhalzinho, referente à nota
de empenho nº 7/003, de 31/10/1995, PA
2253, item 323100.00, FR 00, valor de R$ 1.951,81 (um
mil novecentos e cinqüenta e um reais e
oitenta e um centavos),
face à comprovação
das despesas com
notas fiscais
fotocopiadas, infringindo o art. 46, parágrafo único, e por apresentar notas fiscais com data de emissão
anterior a data
do repasse dos valores,
infringindo o art. 31, todos da Resolução Nº TC-16/94, e condenar
o Responsável pela
aplicação dos recursos,
Sr. Marcos Roberto Mohr - Presidente da Sociedade, ao
pagamento desta quantia,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no DOE para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento da valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90
c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir
17/11/1995 até a data
do recolhimento, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
n° 31/90), conforme (Itens II.1 e II.2, fls. 33 do Relatório
da Instrução de n° 287/00).
6.2 - Aplicar
ao Sr. Marcos Roberto Mohr, Responsável pela
aplicação dos recursos,
a multa no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento,
inciso IV, da Lei
Complementar nº 31/90 c/c artigo
239 inciso IV, do Regimento
Interno, face
a apresentação de notas
fiscais com
data de emissão
anterior a data
do repasse dos valores,
infringindo o art. 31, da Resolução Nº
TC-16/94, (item II.2, fls. 33, do Relatório da Instrução
de nº 287/00), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar perante
este Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do (Processo
n° SPC-97473/04-92) Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar nº 31/90.
6.3 - Declarar
à Sociedade Corpo
Bombeiros Voluntários
de Pinhalzinho e o Marcos Roberto Mohr –
responsável pela
aplicação dos recursos,
impedidos de receberem novos recursos do Erário
Estadual até a regularização do presente processo.
6.4 - Dar
ciência deste Acórdão
à Sociedade Corpo
de Bombeiros Voluntários
de Pinhalzinho, ao Sr. Marcos Roberto
Mohr – Presidente, à época,
da Entidade e à Secretaria
de Estado da Fazenda.
1. Processo no APC-0404908/85
6.1. Julgar
regular, com fundamento no artigo
41, inciso I, da Lei
Complementar no 31/90, as contas
de recursos antecipados a seguir
relacionadas e dar quitação
plena aos responsáveis,
de acordo com
os pareceres emitidos nos autos: NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 2840 20/09/96 1589 323100.00 00 500,00 Clube de Mães
"Somos Uma Luz" de Ervalzinho
- Xaxim 6.2. Julgar regulares com
ressalva, fundamentado nos artigos 41,
inciso II, e 43 da Lei
Complementar no 31/90, as presentes
contas de recursos
antecipados e dar quitação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos: NE DATA
P/A ITEM FONTE
VALOR R$ CREDOR
2565 18/09/96 1589 323100.00 00 1.000,00 APP Jardim
de Infância Anjinho de Deus - Rio do Sul 3303 22/10/96 1.000,00 Centro
Assistencial de Formação Humana - Joinville 2919 23/09/96 1.500,00 Clube Recreativo
Esportivo Cultural Ernesto Bertaso -
Chapecó 3833 11/12/96 300,00 Esporte Clube Uniao Abelardense - Abelardo Luz 2273 30/08/96 2.000,00 Conselho
Comunitario do Distrito de Zortea - Campos Novos
1181 13/06/96 200,00 Clube de Mães Nossa Senhora da Salete - Santa
Helena 2867 23/09/96 1.000,00 Associação dos Moradores de Morro
Agudo - Araranguá 2275 30/08/96 1.000,00
APP EIM Sagrada Família
- Campos Novos
6.3. Julgar irregular,
na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90,
a presente prestação
de contas de recursos
antecipados, face a comprovação
de despesas com
documentos em
3ª e 4ª vias, contrariando o disposto no artigo
46, parágrafo único
da Resolução n§ TC-14/96 e condenar o responsável
- Sr. Ademar Wetzel - Responsável pelo Clube Caca e Tiro
Braco do Trombudo - Trombudo
Central - ao pagamento
da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do Processo
no APC-0404908/85 valor do debito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar
no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento
Interno), calculados a partir
de 11/96 (fl. 151) ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobrança judicial
(artigo 53, II, da Lei
Complementar no 31/90): NE DATA
P/A ITEM FONTE
VALOR R$ CREDOR
2918 23/09/96 5.000,00 Clube Caca e Tiro
Braco do Trombudo - Trombudo
Central 6.4. Julgar
irregular, na forma
do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90, a presente
prestação de contas
de recursos antecipados, face o comprometimento da despesa
antes dos recursos
recebidos, no montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), caracterizando infração ao artigo
60, da Lei Federal
n§ 4.320/64, e, ainda, face a comprovação de despesas através
de recibos, no montante
de R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais), contrariando o disposto no artigo
59, da Resolução no TC-16/94, de
21/12/94 e Decreto-Lei n§ 406,00, de
31/12/68 (lista de Serviços);
e a ausência de declaração,
de que os recursos
foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, conforme
dispõe o artigo 44, IX, da Resolução n§ TC-14/96 - (Relatório
de Informação DCE no 120/99, itens 11.01, 11.02 e 11.03 a fl. 461 dos autos) e condenar o responsável - Sr. Ari Ferreira
Nunes Filho - Responsável
pelo Grupo Teatral Sonhos
e Fantasias - Florianópolis - ao pagamento da quantia
de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do debito aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar
no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento
Interno), calculados a partir
de 12/96 (fl. 240) ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobrança judicial
(artigo 53, II, da Lei
Complementar no 31/90): NE DATA
P/A ITEM FONTE
VALOR R$ CREDOR
3472 14/11/96 2.000,00 Grupo Teatral Sonhos
e Fantasias - Florianópolis 6.5. Julgar irregulares,
na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90,
a presente prestação
de contas de recursos
antecipados, face a movimentação
indevida dos recursos
em banco
privado, contrariando a Ordem de Serviço
SEF n§ 139/93, que estabelece o Banco do Estado
de Santa Catarina como
órgão oficial
para os depósitos
de subvenção social;
e pela apresentação
de notas fiscais
com data
de confecção posterior
a despesa realizada, ou
seja, 26/04/97, infringindo normas de
Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais
(AIDF) - (Relatório de Informação DCE no 120/99, itens
13.01 e 13.02 a
fl. 462 dos autos) e condenar
o responsável - Sr. Arlindo Aloísio
Thomas - Responsável pela Associação
Agropecuária 3 de Maio
- São João do Oeste
- ao pagamento da quantia
de R$ 700,00 (setecentos reais),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do debito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90
c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir
de 11/96 (fl. 151) ate a data do recolhimento, sem o Processo no APC-0404908/85 que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da divida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
no 31/90): NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR
2418 11/09/96 700,00 Associação Agropecuária 3 de Maio
- São João do Oeste
6.6. Julgar irregular,
na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90,
a presente prestação
de contas de recursos
antecipados, face a composição
total da prestação
de contas apresentada em 2a via, alem da ausência de declaração
do responsável, no documento
comprobatório da despesa,
certificando que o material
foi recebido ou o serviço
prestado, e que esta conforme as especificações
nele consignadas, contrariando os artigos
59 e 44, VII, da Resolução n§ TC-14/96, respectivamente, e o Decreto-Lei
n§ 406, de 31/12/96 (lista de Serviços);
e a classificação incorreta da despesa, contrariando o que
dispõe os artigos 12 e 13 da Lei Federal n§
4.320/64 - (Relatório de Informação DCE no 120/99, itens
15.01 e 15.02 a
fl. 463 dos autos) e condenar
o responsável - Sr. João Augusto Salles - Responsável
pela Sociedade
Recreativa Esportiva
Tamoio - Trombudo
Central - ao pagamento
da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do debito aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar
no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento
Interno), calculados a partir
de 10/96 (fl. 336) ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobrança judicial
(artigo 53, II, da Lei
Complementar no 31/90): NE DATA
P/A ITEM FONTE
VALOR R$ CREDOR
2931 23/09/96 5.000,00 Sociedade Recreativa Esportiva
Tamoio - Trombudo
Central
Acórdão N° 117/2001
1. Processo n° SPC -
9746004/91
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Secretaria de Estado da Fazenda
Acórdão:
Vistos, relatados e
discutidos estes autos,
pertinentes a prestação
de contas de recursos
financeiros repassados à Associação de
Moradores do Conjunto Habitacional Lago Azul, através da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Considerando que
a referida entidade prestou contas com nota fiscal
fotocopiada, a qual não
se constitui em documento
hábil para prestação de contas
de repasses efetuados a entidade privada, conforme
estabelece os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94;
Considerando que o atual Ordenador Primário
tomou as providências necessárias para apuração de responsabilidade
(art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura
de Tomada de Contas
Especial.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no artigo
59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei
Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes
à Nota de Empenho
nº 2193, datada de 22.07.97, item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar
o responsável - Sr. Albarino Martins de
Jesus - Presidente à época
da Associação de Moradores do Conjunto Habitacional
Lago Azul, do município de Campo
Belo do Sul,
ao pagamento da quantia
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), já
inscrita em dívida
ativa não
tributária sob
certidão nº 1999.06357.84, face à apresentação de comprovante de despesa em fotocópia, em desacordo com o que
determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n°
202/2000), calculados a partir de 23.07.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança
judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, da Lei
Complementar 202/2000.
6.2. Determinar
à Secretaria de Estado
da Fazenda para
que atente para
os termos do Ofício
nº TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por
este Tribunal,
o qual reporta-se ao fato desta Secretaria
estar procedendo a inscrição
em Dívida
Ativa Não
Tributária do responsável
por recursos
antecipados, antes do julgamento
do Tribunal de Contas,
em desconformidade, portanto,
com o disposto
no art. 59, II da Constituição Estadual
e art. 1º, III, da Lei Complementar
nº 202/2000.
6.3. Dar ciência deste acórdão
ao Sr. Albarino Martins de Jesus, à Associação
de Moradores do Conjunto Habitacional Lago Azul, à Secretaria de
Estado da Fazenda
e a Procuradoria Geral
do Estado, esta, para
as providências cabíveis.
Acórdão N° 126/2001
1. Processo n° SPC -
9745204/98
2. Assunto: Grupo
4 – Solicitação de Prestações de Contas de Recursos
Antecipados
3. Responsável: Paulo Sérgio Galotti Prisco
Paraíso - ex-Secretário de Estado
4. Órgão:
Secretaria de Estado
da Fazenda
5. Unidade Técnica:
DCE
6.
Acórdão:
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, pertinentes
a prestação de contas
de recursos financeiros repassados ao Clube de Mães Santa Ines, da Linha
São Luiz, situado no município de Santa
Terezinha do Progresso, através da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Considerando que
o Clube de Mães
Santa Ines, da Linha
São Luiz prestou contas
com notas
fiscais fotocopiadas, as quais não se
constituem em documentos
hábeis para prestação
de contas de repasses efetuados a entidade privada, conforme estabelece o art. 46, parágrafo
único, da Resolução
TC-16/94;
Considerando que o Ordenador
Primário tomou as providências
necessárias para apuração de responsabilidade
(art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura
de Tomada de Contas
Especial;
Considerando que
o Ordenador Secundário,
Sra. Lenir Tereza Pedron, Presidente
à época do Clube
de Mães Santa
Ines, da Linha São
Luiz, não respondeu à citação efetuada pelo Tribunal de Contas;
Considerando ainda
que o julgamento
das contas de responsáveis
pela aplicação
de recursos públicos
e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra
irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário
é da competência do Tribunal
de Contas, nos
termos do art.
71, II, da CF, do
art. 59, II, da CE e do art. 1º, III, da LC nº 202/2000;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n°
202/2000:
6.1. Julgar
irregulares, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", da Lei Complementar
n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes
à nota de empenho
nº 1798, de 19.06.97, item 323100.00, fonte 00, atividade
1589, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) e condenar
a responsável – Sra. Lenir
Tereza Pedron – Presidente à época do Clube de Mães Santa
Ines, da Linha São
Luiz, município de Santa
Terezinha do Progresso – ao pagamento dessa quantia,
já inscrita em
Dívida Ativa
Não tributária
sob nº 1999.05468.46, face à apresentação de comprovantes de despesa irregulares, em
desacordo com
o que determina o art. 46, parágrafo único, da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n°
202/2000), calculados a partir de 23.06.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n°
202/2000).
6.2. Recomendar
à Secretaria de Estado
da Fazenda que,
ao efetuar repasses a Entidades
Privadas, oriente-as quanto ao prazo
e à forma correta
de aplicação dos recursos
recebidos e de apresentação da prestação
de contas, especialmente
quanto às normais
legais e regulamentares
a serem cumpridas.
6.3. Determinar
à Secretaria de Estado
da Fazenda que
atente para os termos
do Ofício nº TC/GAP-845/99 de 18.02.99,
encaminhado por este
Tribunal, o qual
se reporta ao fato daquela Secretaria estar procedendo
a inscrição em
Dívida Ativa
Não Tributária
de responsável por
recursos antecipados antes do julgamento do Tribunal de Contas,
em desconformidade com
o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal,
no art. 59, II, da Constituição Estadual
e no art. 1º, III, da Lei Complementar
nº 202/2000.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão,
com cópia
do Parecer GC/2001/048, à Sra. Lenir
Tereza Pedron, ao Clube de Mães Santa
Ines, da Linha São
Luiz (município de Santa
Terezinha do Progresso), à Secretaria de Estado
da Fazenda e à Procuradoria
Geral do Estado,
a estas duas últimas com cópia também do
Ofício SEF/GABS/Nº 1.208/00 (fls. 58 a 60) e do Parecer
APRE nº 21/2000 (fls. 63 a
66 ), para as providências
de sua competência.
Acórdão N° 118/2001
1. Processo n° SPC -
9744704/91
2. Assunto: Grupo
4 – Solicitação de Prestações de Contas de Recursos
Antecipados
3. Responsável: Paulo Sérgio Galotti Prisco
Paraíso - ex-Secretário de Estado
4. Órgão:
Secretaria de Estado
da Fazenda
5. Unidade Técnica:
DCE
6.
Acórdão:
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, pertinentes
a prestação de contas
de recursos financeiros repassados à Associação de Moradores da Comunidade
de Ilhas, através
da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Considerando que
a referida entidade prestou contas dos recursos
repassados na forma da legislação
vigente, o qual destacamos o fato da comprovação ter sido efetuada através
de notas fiscais
em fotocópias
(1ª, 3ª e 4ª vias), fls. 52/56, e também pela ausência da declaração
do responsável no documento
comprobatório da despesa,
certificando que o material
foi recebido. conforme estabelece os
arts. 45, caput, e 46, parágrafo
único, da Resolução
nº TC-16/94;
Considerando que o atual Ordenador Primário
tomou as providências necessárias para apuração de responsabilidade
(art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura
de Tomada de Contas
Especial.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no artigo
59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei
Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes
à Nota de Empenho
nº 1775, datada de 18.06.97, item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar
o responsável - Sr. Ademir Lemos Pedroso
- Presidente à época
da Associação de Moradores da Comunidade de Ilhas,
do município de Araranguá, ao pagamento da quantia
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já inscrita em dívida ativa não tributária sob certidão nº
1999.05775.63, face à apresentação
de comprovante de despesa
em fotocópia,
em desacordo
com o que
determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n°
202/2000), calculados a partir de 19.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança
judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, da Lei
Complementar anteriormente
citada.
6.2 - Determinar
à Secretaria de Estado
da Fazenda para
que atente para
os termos do Ofício
nº TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por
este Tribunal,
o qual reporta-se ao fato desta Secretaria
estar procedendo a inscrição
em Dívida
Ativa Não
Tributária do responsável
por recursos
antecipados, antes do julgamento
do Tribunal de Contas,
em desconformidade, portanto,
com o disposto
no art. 59, II da Constituição Estadual
e art. 1º, III, da Lei Complementar
nº 202/2000.
6.4. Dar ciência deste acórdão
ao Sr. Ademir Lemos Pedroso, à Associação
de Moradores da Comunidade de Ilhas, à Secretaria
de Estado da Fazenda
e a Procuradoria Geral
do Estado, esta, para
as providências cabíveis.
Processo n° SPC-97444/04-94 6.1. Julgar
irregulares, na forma
do art. 41, III, “a”, da Lei Complementar n° 31/90, as contas
de recursos antecipados, face à comprovação do total das despesas
com notas
fiscais fotocopiadas, infringindo o art.
46, parágrafo único,
da Resolução Nº TC-16/94, e condenar à Sra. Jaci Garcia Machado
Schneider – responsável pelos recursos
repassados à entidade abaixo mencionada – ao pagamento
da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro da Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90
c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir
de 23/09/1998 até a data
do recolhimento, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
n° 31/90): DATA 30/06/98 6.2. Dar ciência deste acórdão ao Clube
de Mães Recanto
Azul – Concórdia,
à Sra. Jaci Garcia Machado Schneider – Presidente, à época, da entidade e Secretaria
de Estado da Fazenda.
Processo n° SPC-97444/04-94
Acórdão N° 123/2001
1. Processo n° SPC -
9736004/98
2. Assunto: Grupo
4 – Solicitação de Prestações de Contas de Recursos
Antecipados
3. Responsável: Nelson Wedekin - ex-Secretário de Estado
4. Órgão:
Secretaria de Estado
da Fazenda
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, pertinentes
a prestação de contas
de recursos financeiros repassados ao Esporte Clube Floresta, situado no município
de Brusque, através da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Considerando que a Entidade
prestou contas com
notas fiscais
fotocopiadas, as quais não se constituem em
documentos hábeis para
prestação de contas
de repasses efetuados a entidade privada, conforme
estabelece o art. 46, parágrafo único,
da Resolução TC-16/94;
Considerando que o Ordenador
Primário tomou as providências
necessárias para apuração de responsabilidade
(art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura
de Tomada de Contas
Especial;
Considerando que
o Ordenador Secundário,
Sr. Sérgio Furtado, Presidente à época do Esporte Clube Floresta,
não respondeu à citação
efetuada pelo Tribunal
de Contas para
que apresentasse alegações
de defesa;
Considerando ainda
que o julgamento
das contas de responsáveis
pela aplicação
de recursos públicos
e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra
irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário
é da competência do Tribunal
de Contas, nos
termos do art.
71, II, da CF, do
art. 59, II, da CE e do art. 1º, III, da LC nº 202/2000;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n°
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", da Lei Complementar
n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes
à nota de empenho
nº 3555, de 28.11.97, item 433101.00, fonte 00, atividade
1589, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) e condenar
o responsável – Sr. Sérgio Furtado – Presidente à época do Esporte Clube Floresta, município
de Brusque – ao pagamento dessa quantia,
já inscrita em
Dívida Ativa
Não Tributária
sob nº 1999.05583.48, face à apresentação de comprovantes de despesa
fotocopiados, em desacordo
com o que
determina o 46, parágrafo único,
da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n°
202/2000), calculados a partir de 02.12.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n°
202/2000).
6.3. Recomendar
à Secretaria de Estado
da Fazenda que,
ao efetuar repasses a Entidades
Privadas, oriente-as quanto ao prazo
e à forma correta
de aplicação dos recursos
recebidos e de apresentação da prestação
de contas, especialmente
quanto às normais
legais e regulamentares
a serem cumpridas.
6.2. Determinar
à Secretaria de Estado
da Fazenda que
atente para os termos
do Ofício nº TC/GAP-845/99 de 18.02.99,
encaminhado por este
Tribunal, o qual
se reporta ao fato daquela Secretaria estar procedendo
a inscrição em
Dívida Ativa
Não Tributária
de responsável por
recursos antecipados antes do julgamento do Tribunal de Contas,
em desconformidade com
o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal,
no art. 59, II, da Constituição Estadual
e no art. 1º, III, da Lei Complementar
nº 202/2000.
6.3. Dar
ciência deste Acórdão,
com cópia
do Parecer GC/2001/053, ao Sr. Sérgio Furtado, Presidente à época da Entidade, ao Esporte
Clube Floresta
(município de Brusque), à Secretaria de Estado
da Fazenda e à Procuradoria
Geral do Estado,
a estas duas últimas com cópia também do
Ofício SEF/GABS/Nº 1.208/00 (fls. 65 a 67) e do Parecer
APRE nº 21/2000 (fls. 70 a
73 ), para as providências
de sua competência.
Acórdão N° 122/2001
1. Processo n° SPC -
9733604/97
2. Assunto: Grupo
4 – Solicitação de Prestações de Contas de Recursos
Antecipados
3. Responsável: Paulo Sérgio Galotti Prisco
Paraíso - ex-Secretário de Estado
4. Órgão:
Secretaria de Estado
da Fazenda
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, pertinentes
a prestação de contas
de recursos financeiros repassados à Sociedade Esportiva e
Recreativa Sumaré
Futebol Clube,
situado no município de Lauro Müller, através da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Considerando que
a Entidade prestou contas
com notas
fiscais fotocopiadas, as quais não se
constituem em documentos
hábeis para prestação
de contas de repasses efetuados a entidade privada, conforme estabelece o art. 46, parágrafo
único, da Resolução
TC-16/94;
Considerando que o Ordenador
Primário tomou as providências
necessárias para apuração de responsabilidade
(art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura
de Tomada de Contas
Especial;
Considerando que
o Ordenador Secundário,
Sr. Gilmar Geremias, Presidente à época da Sociedade Esportiva e Recreativa
Sumaré Futebol
Clube, apresentou comprovantes
não hábeis para
prestação de contas,
haja vista que
não se tratavam das primeiras vias das notas fiscais;
Considerando ainda que o julgamento das contas
de responsáveis pela
aplicação de recursos
públicos e das contas
daqueles que derem causa
a perda, extravio
ou outra
irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário
é da competência do Tribunal
de Contas, nos
termos do art.
71, II, da CF, do
art. 59, II, da CE e do art. 1º, III, da LC nº 202/2000;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n°
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", da Lei Complementar
n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes
à nota de empenho
nº 814, de 23.04.97, item 323100.00, fonte 00, atividade
1589, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e condenar o responsável
– Sr. Gilmar Geremias – Presidente à época da Sociedade Esportiva e Recreativa
Sumaré Futebol
Clube, município
de Lauro Müller – ao pagamento dessa quantia, já
inscrita em Dívida
Ativa Não
Tributária sob
nº 1999.05435.88, face à apresentação
de comprovantes de despesa
irregulares, em
desacordo com
o que determina o art. 59 da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n°
202/2000), calculados a partir de 25.04.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n°
202/2000).
6.2. Recomendar
à Secretaria de Estado
da Fazenda que,
ao efetuar repasses a Entidades
Privadas, oriente-as quanto ao prazo
e à forma correta
de aplicação dos recursos
recebidos e de apresentação da prestação
de contas, especialmente
quanto às normais
legais e regulamentares
a serem cumpridas.
6.3. Determinar
à Secretaria de Estado
da Fazenda que
atente para os termos
do Ofício nº TC/GAP-845/99 de 18.02.99,
encaminhado por este
Tribunal, o qual
se reporta ao fato daquela Secretaria estar procedendo
a inscrição em
Dívida Ativa
Não Tributária
de responsável por
recursos antecipados antes do julgamento do Tribunal de Contas,
em desconformidade com
o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal,
no art. 59, II, da Constituição Estadual
e no art. 1º, III, da Lei Complementar
nº 202/2000.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão,
com cópia
do Parecer GC/2001/057, ao Sr. Gilmar Geremias, Presidente à época da Entidade, à Sociedade Esportiva e Recreativa
Sumaré Futebol
Clube (município
de Lauro Müller), à Secretaria de Estado da Fazenda
e à Procuradoria Geral
do Estado, a estas duas últimas com cópia também do Ofício
SEF/GABS/Nº 1.208/00 (fls. 62 a
64) e do Parecer APRE nº 21/2000 (fls. 67 a 70), para
as providências de sua
competência.
ACORDAM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
DE SANTA CATARINA,REUNIDOS EM SESSAO PLENARIA,DIANTE
DAS RAZOES APRESENTADAS PELO RELATOR
E COM FULCRO
NO ART. 59 DA CONSTITUICAO ESTADUAL,NO ART. 27 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90 E NO ART. 7.DO REGIMENTO INTERNO,EM: 6.1) JULGAR REGULARES,COM FUNDAMENTO NO ART. 41,INCISO
I,DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90,AS CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS A SEGUIR
RELACIONADAS E DAR QUITACAO PLENA
AOS RESPONSAVEIS,DE ACORDO COM OS PARECERES
EMITIDOS NOS AUTOS:NE
DATA P/A ITEM
FONTE VALOR
R$ CREDOR - 177 04/02/97 1589 323100.00
00 800,00 ASSOC.DOS MORADORES AMIGOS DO RIO SALTO - URUSSANGA
- 1243 23/05/97 1589 323100.00 00 400,00 ASSOC.DA TERCEIRA
IDADE JOANA - CAMPO
ERE - 1481 30/05/97 1589 323100.00 00 2.000,00 JUVENTUDE
CULTURAL ARTISTICA ARROIO TRINTENSE - ARROIO TRINTA - 2284 08/10/97 1589 433101.00 00
10.000,00 CENTRO ESPORTIVO
1. DE MAIO CAPELINHA-IPIRA - 2962
18/10/97 1589 323100.00 00 2.000,00 ASSOC.DOS MORADORES LOTEAMENTO
DONA VANDA. 6.2) JULGAR
IRREGULAR,NA FORMA
DO ART. 41,III, "A" DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,A DESPESA ABAIXO RELACIONADA, (ITEM
8.01 DO RELATORIO DCE/INSP 2/DIV 6 NR. 551/98,AS FLS. 123 E 124 DOS AUTOS),FACE AO
DESCUMPRIMENTO DO ART. 59 DA RESOLUCAO NR. TC-16/94,QUE
PREVE A NECESSIDADE DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
SEREM APRESENTADOS EM 1. VIA,E
CONDENAR O RESPONSAVEL - SRA. NADIR
KAEFER - PRESIDENTE DO CLUBE DE MAES PRIMAVERA
- TANGARA,AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA,FIXANDO-LHE
O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA CCOMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,O RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES
DO TESOURO DO ESTADO,ATUALIZADO
MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS (ARTS. 44 E 50 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/C ARTS. 251, 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO),CALCULADOS
A PARTIR DE 11/97 (DATA
DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS) ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,SEM O QUE FICA DESDE LOGOAUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA A
COBRANCA JUDICIAL (ART. 53,II,DA LEI COMPLEMENTAR NR.
31/90); NE DATA P/A ITEM
FONTE VALOR
R$ CREDOR - 2776 30/09/97 1589 323100.00
00 1.000,00 CLUBE DAS MAES PRIMVERA - SEDE DALICE - TANGARA: 6.3) JULGAR
A PRESTACAO DE CONTAS REFERENTE AO EMPENHO
NR. 599,DE 31/03/97,P/A 1589,ITEM
3231.00.00,FONTE 00,NO VALOR
DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS),DA FUNDACAO UNIVERSIDADE
REGIONAL DDE BLUMENAU,COMO SEGUE: 6.3.1) JULGAR REGULAR,COM FUNDAMENTO NO ART. 41,INCISO
I, DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90,A DESPESA ATE O MONTANTE
DE R$ 1.905,32 (DEZ MIL,NOVECENTOS
E CINCO REAIS
E TRINTA E DOIS CENTAVOS)
E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS,DE ACORDO COM OS PARECERES EMITIDOS NOS
AUTOS; 6.3.2) JULGAR
IRREGULAR,NA FORMA
DO ART. 41,III "A" DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,PARCELA
DA PRESTACAO DE CONTAS NO VALOR DE R$ 9.094,68 (NOVE
MIL,NOVENTA E QUATRO
REAIS E SESSENTA E OITO
CENTAVOS),FACE
A APRESENTACAO DE COMPROVANTES DE DESPESAS EM
FOTOCOPIA,CONTRARIANDO O ART. 46,PARAGRAFO UNICO E O ART. 59,DA RESOLUCAO NR.
TC-16/94,DE 21/12/94 E CONDENAR O RESPONSAVEL -
SR. EGON JOSE SCCHRAMM - VICE REITOR NO EXERCICIO DA REITORIA
DA FURB,AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA
FIXANDO-LHE O PRAZZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,O RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES
DO TESOURO DO ESTADO,ATUALIZADO
MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS (ARTS. 44 E 50 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/C ARTS. 251,260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO),CALCULADOS
A PARTIR DE 04/97 ATE A DATA
DO RECOLHIMENTO,SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA A COBRANCA JUDICIAL (ART.
53,II,DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90). 6.4) JULGAR A PRESTCACAO DE CONTAS REFERENTE
AO EMPENHO NR. 1201,DE 21/08/97, P/A
1589,ITEM 3231.00.00,FONTE
00,NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS),DO GRUPO CARIJOS DE FLORIANOPOLIS,COMO
SEGUE: 6.4.1)JULGAR REGULAR,COM FUNDAMENTO
NO ART. 41,INCISO I,DA LEEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,A DESPESA
ATE O MONTANTE DE R$ 544,00 (QUINHENTOS
E QUARENTA E QUATRO REAIS)
E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS,DE ACORDO COM OS PARECERES EMITIDOS NSO AUTOS;
6.4.2) JULGAR IRREGULAR,NA
FORMA DO ART. 41,III, "A" DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS
NO VALOR DE R$ 2.456,00 (DOIS
MIL,QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS),FACE A APRESENTACAO DE COMPROVANTES
DE DESPESAS EM
FOTOCOPIA,CONTRARIANDO O ART. 46,PARAGRAFO UNICO E O ART. 59,DA RESOLUCAO NR.
TC-16/94,DE 21/12/94 E CONDENAR O RESPONSAVEL -
SR. ODILON CONTI - PRESIDENTE DO GRUPO CARIJOS DE FLORIANOPOLIS,AO PAGAMENTO
DESTA QUANTIA,FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,OORECOLHIMENTO DO VALOR
DO DEBITO AOS COFRES DO TESOURO
DO ESTADO,ATUALIZADO MONETARIAMENTE E
ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS
(ARTS. 44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90 C/C ARTS. 251,260 E 261 DO REGIMENTO
INTERNO),CALCULADOS A PARTIR
DE 05/97 ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,SEM O QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA A COBRANCA JUDICIAL
(ART. 53,II,DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90). 6.5) JULGAR A PRESTACAO DE CONTAS REFERENTE
AO EMPENHO NR. 1333,DE 27/05/97,P/A
1589,ITEM 3231.00.00,FONTEOO,NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL
REAIS) ,DO CLUBE
RECREATIVO PRAIASOL - PALHOCA COMO SEGUE: 6.5.1) JULGAR REGULAR,COM FUNDAMENTO NO ART. 41,INCISO
I,DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90,A DESPESA ATE O MONTANTE
DE R$ 301,00 (TREZENTOS E UM REAIS) E DAR QUITACAO AOS
RESPONSAVEIS,DE ACORDDO COM OS PARECERRES
EMITIDOS NOS AUTOS;
6.5.2) JULGAR IRREGULAR,NA
FORMA DO ART. 41,III, "A" DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS
NO VALOR DE R$ 699,00 (SEISCENTOS E
NOVENTA E NOVE REAIS),FACE A COMPROVACAO DE DESPESAS
COM RECIBO,CONTRARIANDO
O ART. 59,DA RESOLUCAO NR. TC-16/94,DE 21/12/94 E CONDENAR
O RESPONSAVEL- SR. HELIO JACI CUNHA- PRESIDENTE
DO CLUBE RECREATIVO
PRAIASOL - PALHOCA AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA,FIXANDO-LHE O PRAZO
DE 30 (TRINTA)DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DO ESTADO PARA
COMPROVAR,PERANTE
ESTE TRIBUNAL,O
RECOLHIMENTO DO VALOR
DDO DEBITO AOS COFRES DO TESOURO
DO ESTADO,ATUALIZADO MONETARIAMENTE E
ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS
(ARTS. 44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90 C/C OS ARTS. 251, E 261 DO REGIMEENTO INTERNO),CALCULADOS
A PARTIR DE 06/97 ATE A DATA
DO RECOLHIMENTO,SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA A COBRANCA JUDICIAL (ART.
53,II,DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90). 6.6) JULGAR A PRESTACAO DE CONTAS REFERENTES
AO EMPENHO NR. 1404,DE 30/05/97 P/A
1589,ITEM 3231.00.00,FONTE
00,NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS),DA ESCOLA
DE GOVERNO DO VALE
DO ITAJAI - BLUMENAU,COMO SEGUE: 6.6.1) JULGAR REGULAR,COM FUNDAMENTO
NO ART. 41,INCISO I,DA LEI COMPLEMENTAR NR.
31/90,ADESPESA ATE O MONTANTE DE R$
1.300,00 (UM MIL
E TREZENTOS REAIS)E DAR
QUITACAO AOS RESPONSAVEIS,DE ACORDO COM OS PARECERES
EMITIDOS NOS AUTOS;
6.6.2) JULGAR IRREGULAR,NA
FORMA DO ART. 41,III,DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90,PARCELA
DA PRESTACAO DE CONTAS NO VALOR DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS),FACE A COMPROVACAO DE DESPESAS
COM RECIBO,CONTRARIANDO
O ART. 59,DA RESOLUCAO NR. TC-16/94,DE 21/12/94 E CONDENAR
O RESPONSAVEL - SR. MARCO AURELIO
ZIMMERMANN - COORDENADOR DA ESCOLA DE GOVERNO DO VALE DO ITAJAI -
BLUMENAU,AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA,FIXANDO-LHE
O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,O RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES
DO TESOURO DO ESTADO,ATUALIZADO
MONETARIAMENTE EACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS (ARTS. 44 E 50 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/C ARTS. 251, 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO),CALCULADOS
A PARTIR DE 06/97 ATE A DATA
DO RECOLHIMENTO,SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA A COBRANCA JUDICIAL (ART. 53,II
DA LEI COOMCMPLEMENTAR NR. 31/90). 6.7) APLICAR AO ORDENADOR
A EPOCA SR. PAULO SERGIO G.PRISCO
PARAISO,EX-SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,MULTA PREVISTA NO ART. 77,INCISO
III,DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90 C/C O ART. 239,INCISO III,DO REGIMENTO INTERNO
NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS),PELA FALTA DE
PROVIDENCIAS COM VISTA
A INSTAURACAO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL,EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 33 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90 E DO ART. 51 DA RESOLUCAO NR.
TC-16/94,FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS A CONTARDA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR
AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO
DAS MULTAS AO TESOURO
DO ESTADO,EM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,OBSERVADO O DISPOSTO
NOS ARTS. 53,II,E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NRR NR.
31/90: 6.8) RECOMENDAR A SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
QUE AO EFETUAR
OS REPASSES A ENTIDADES PRIVADAS,ORIENTE
AS MESMAS QUANTO A CORRETA
APLICACAO DOS RECURSOS
RECEBIDOS,ASSEVERANDO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
A SEREM CUMPRIDOS. 6.9) DAR CIENCIA DESTE ACORDAO A
SRA. NADIR KAEFER - PRESIDENTE
DO CLUBE DE MAES PRIMAVERA
DE TANGARA,AOS SRS. EGON JOSE SCHRAMM - VICE-REITOR DA FURB,ODILON CONTI - PRESIDENTE DO GRUPO
CARIJOS DE FLORIANOPOLIS,HELIO JACI CUNHA
- RESPONSAVEL PELO CLUBE
PRAIASOL,MARCO AURELIO ZIMMERMANN -
COORDENADOR DA ESCOLA DE GOVERNO DO VALE DE
ITAJAI,PAULO SERGIO G.PRISCO PARAISO -
EX-SECRETARIO DE ESTADO E A SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA.
Acórdão N° 053/2001
1. Processo n° APC -
9467111/94
2. Assunto: Grupo
4 – Auditoria in loco
de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
3. Responsável: Neri Francisco Garcia - ex-Gestor
4. Unidade: Fundo Especial de Proteção
ao Meio Ambiente
- FEPEMA
Vinculação: Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente
5. Unidade Técnica:
DCE
6.
Acórdão:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no artigo 59 da Constituição
Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n°
202/2000, em:
6.1. Julgar
regulares com
ressalva, com fundamento
nos arts. 18, inciso
II, e 20 da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas de recursos antecipados a seguir
relacionadas e dar quitação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
(...)
6.2. Recomendar
ao Sr. João Omar Macagnan - Gestor do Fundo
Especial de Proteção
ao Meio Ambiente
- FEPEMA, para que
observe os dispositivos legais vigentes a serem cumpridos, em especial ao que determinam:
6.2.1. O disposto no artigo
44, inciso IX, da Resolução
nº TC-16, que
trata da declaração a ser passada pelo Ordenador da Despesa de que os recursos
foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos;
6.2.2. O disposto no artigo
44, inciso V, c/c artigo
47, da Resolução nº TC-16/94, que tratam dos extratos
bancários e da abertura
de conta específica
para movimentação dos recursos antecipados.
6.3. Julgar
irregular, sem
débito, com
fundamento no artigo
18, inciso III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
relativas à nota de empenho
a seguir discriminada, face
descumprimento de normas legais, conforme
pareceres emitidos nos
autos:
(...)
6.4. Aplicar
ao Sr. Neri Francisco Garcia - ex-Gestor da FEPEMA, multa
prevista no artigo
69 da Lei Complementar
nº
202/2000, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), face
a apresentação de documentação
comprobatória fotocopiada, contrariando
o que dispõem os artigos
44, inciso III e 58, parágrafo
único, c/c o disposto
no artigo 45, da Resolução
TC 16/94 (empenho nº 15, de 28/08/98, item 2.1 do relatório
de reinstrução), fixando-lhe o prazo de
30 ( trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/2000.
6.5. Dar
ciência deste Acórdão
ao Sr. Neri Francisco Garcia - ex- Gestor da FEPEMA e ao Sr. João Omar Macagnan
- Gestor da FEPEMA.
ACORDAM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, REUNIDOS EM SESSAO PLENARIA, DIANTE
DAS RAZOES APRESENTADAS PELO RELATOR
E CO FULCRO NO ART.59 DA CONSTITUICAO
ESTADUAL, NO ART.27 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 E NO ART.7. DO REGIMENTO
INTERNO, EM:
6.1. JULGAR REGULAR, COM FUNDAMENTO
NO ART.41 INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90,
AS CONTAS DE RECURSOS
ANTECIPADOS A SEGUIR RELACIONADA E DAR
QUITACAO PLENA AO RESPONSAVEL, DE ACORDO COM OS PARECERES EMITIDOS NOS
AUTOS: NEDATA P/A ITEM
FONTE VALOR
R$ CREDOR 3058 26/09/96 1589 432301.00
00 20.000,00 SINDICATO DOS TRABALHADORES - 6.2. JULGAR
A PRESENTE PRESTACAO DE CONTAS
COMO SEGUE: NE DATA
P/A ITEM FONTE
VALOR R$ CREDOR
2378 09/09/96 1589 432301.00 00 40.000,00 CENTRO
CULTURAL 25 DE JULHO - 6.2.2.2.1 JULGAR IRREGULAR, COM FUNDAMENTO
NO ART.41, INCISO III,ALINEA
"A" DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90, PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS NO VALOR
DE R$ 582,05(QUINHENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E CINCO CENTAVOS), FACE
A COMPROVACAO DE DESPESAS COM DOCUMENTOS
FOTOCOPIADOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO
ART.59, PARAGRAFO UNICO, DA RESOLUCAO TC-16/94, DE 21/12/94(ITEM 10.2 DO RELATORIO DCE NR.043/99 AS FLS.295 DOS AUTOS), E CONDENAR O SR.
VONIBALDO KIPPER - RESPONSAVEL PELO CENTRO CULTURAL 25 DE JULHO
- CUNHA PORA,
AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA,
FIXANDO O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR
PERANTE ESTE
TRIBUNAL, O RECOLHIMENTO
DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES DOTESOURO DO ESTADO,
ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DDOSDDOS DOS DS D DDOS JUROS LEGAIS(ART.44
E 50 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90, C/C OS ARTIGOS 251, 260 E 261
DO REGIMENTO INTERNO),
CALCULADOS A PARTIR DE 10/96(FLS.150/151) ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,SEM O QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53, II, DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90). 6.2.2. JULGAR
PARCIALMENTE IRREGULAR,
COM FUNDAMENTO
NO ART.212, PARAGRAFO 1., DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL,
PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS NO VALOR
DE R$ 39.427,95(TRINTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE
REAIS E NOVENTA E CINCO
CENTAVOS) E DAR
QUITACAO AOS RESPONSAVEIS, DE ACORDO COM OS PARECERES
EMITIDOS NOS AUTOS.
6.2.2.1. APLICAR AO SR.VONIBALDO KIPPER -
RESPONSAVEL PELO CENTRO
CULTURAL 25 DE JULHO - CUNHA PORA, MULTAS PREVISTAS NO ART.77, INCISO
IRT.7ART.77, INCISO IRT.77, INCISO I, INCISO
ICISO IO IIII, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
ABAIXO ESPECIFICADOS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS
MULTAS AO TESOURO
DO ESTADO, SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDIICAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90: 6.2.2.1. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS
FORA DO PRAZO
DE 60 DIAS E OU
EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.8. DA LEI ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM
DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITENS
1, FL.289 E 10.1 A
FL 295 DOS AUTOS); 6.2.2.1.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUS1.2.OS AUTOS);
6.2.2.1.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA
AUS1.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA
AUSCEM REAIS), PELA
AUS, PELA AUS AUSSENCIA DO EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL, CONTRARIANDO O DISPOSTO
NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO
NR.TC-1694(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM
2, FL.289 DOS AUTOS); 6.2.2.1.3. R$
100,00(CEM REAIS),
PELO DEPOSITO BANCARIO DOS RECURSOS
ANTECIPADOS EM CONTA
INDIVIDUALIZADA E VINCULADA, MOVIMENTADA
POR CHEQUES
NAO NOMINAIS POR
CREDOR, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.47 DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO
DCE NR.43/99, ITEM 2,FL. 290 DOS AUTOS); 6.3. JULGAR IRREGULAR A PRESENTE CONTA DE RECURSOS
ANTECIPADOS, COM FUNDAMENTO
NO ART.41, INCISO III, ALINEA
"A", DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90: NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR
3011 25/09/96 1589 433101.00 00 1.500,00 CLUBE
DE MAES RAIO DE LUAR
- 6.3.1. CONDENAR A SRA. RITA
HICKMANN - RESP[ONSAVEL PELO CLUBE
DE MAES, AO PAGAMENTOR A1.500,00 CLUBE
DE MAES RAIO DE LUAR
- 6.3.1. CONDENAR A SRA. RITA
HICKMANN - RESP[ONSAVEL PELO CLUBE
DE MAES, AO PAGAMENTOR A SRA. RITA
HICKMANN - RESP[ONSAVEL PELO CLUBE
DE MAES, AO PAGAMENTOEL PELO CLUBE
DE MAES, AO PAGAMENTOS, AO
PAGAMENTOMENTOO DE R$ 1.238,00(UM MIL DUZENTOS E TRINTA E OITO
REAIS), REFERENTE
COMPROVACAO DE DESPESAS ATRAVES DE DOCUMENTOS E 3. VIA,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.46,
PARAGRAFO UNICO, DA RESOLUCAO NR.TC-16/94, DE 21/12/94(RELATORIO DCE NR.043/99,
ITEM 13. A FL.297 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO
DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DO ESTADO PARA
COMPROVAR, PERANTE
ESTE TRIBUNAL,
O RECOLHIMENTO DO VALOR
DO DEBITO AOS COFRES DO TESOURO
DO ESTADO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE A
ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS(ARTS.44
E 50 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.251, 260 E 261 DO REGIMENTO
INTERNO), CALCULADOS A PARTIR
DE 30/11/95 ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53, II, TE
A(ARTS.44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.251, 260 E 261 DO REGIMENTO
INTERNO), CALCULADOS A PARTIR
DE 30/11/95 ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53, II, TE
A DATA DO RECOLHIMENTO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53, II, MINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53,
II, JUDICIAL(ART.53, II, , II,
DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90).
6.3.2. APLICAR A SRA. RITA
HICKMANN - RESPONSAVEL PELO CLUBE
DE MAES RAIO DE LUAR
DE SANTA HELENA,
MULTAS PREVISTAS NO ART.77, INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO
INTERNO, ABAIXO
ESPECIFICADAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DO ESTADO PARA
COMPROVAR AO TRIBUNAL
O RECOLHIMENTO DAS MULTAS
AO TESOURO DO ESTADO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90: 6.3.2.1. R$ 100,00(CEM REAIS) PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS
FORA DO PRAZO
DE 60 DIAS E OU
EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 8. DA
LI, E78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90: 6.3.2.1. R$ 100,00(CEM REAIS) PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS
FORA DO PRAZO
DE 60 DIAS E OU
EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 8. DA
LAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O DISPOSTO
NO ART. 8. DA LO O DISPOSTO NO ART. 8.
DA L8. DA LLEI ESTADUAL NR.5.867/81 DE ORDEM
DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.043/99, ITEM
1 A FL.289
DOS AUTOS); 6.3.2.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO EXTRATO
BANCARIO DA CONTA ESPECIAL,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO V DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DCE
NR.043/99, ITEM 2 A FL.290 DOS AUTOS); 6.3.2.3. R$ 100,00(CEM
REAIS), PELO
DEPOSITO BANCARIO DOS RECURSOS
ANTECIPADOS EM CONTA
NAO INDIVIDUALIZADA E VINCULADA, MOVIMENTTADA POR
CHEQUES NAO NOMINAIS
POR CREDOR,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.47
PARAGRAFO UNICO,DARESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DCE NR.043/99, ITEM 2
A FL.290 DOS AUTOS);
6.4. JULGAR IRREGULARES
A PRESENTE CONTA DE RECURSOS ANTECIPADOS, COM
FUNDAMENTO NO ART.41, INCISO III, ALINEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
NE DATA P/A ITEM
FON PORCHEQUES NAO NOMINAIS POR CREDOR,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.47
PARAGRAFO UNICO,DARESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DCE NR.043/99, ITEM 2 A
FL.290 DOS AUTOS); 6.4. JULGAR
IRREGULARES A PRESENTE
CONTA DE RECURSOS
ANTECIPADOS, COM FUNDAMENTO
NO ART.41, INCISO III, ALINEA
"A", DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 NE DATA P/A ITEM FONECURSOS ANTECIPADOS, COM
FUNDAMENTO NO ART.41, INCISO III, ALINEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
NE DATA P/A ITEM
FONMENTAR NR.31/90 NE DATA P/A ITEM FONITEM FONNTE VALORR$ CREDOR
3012 25/09/96 1589 433101.00 00 1.300,00 APP DA ESCOLA
ISOLADA MUNICIPAL QUADRO SANTO ANTONIO 6.4.1. CONDENAR
O SR. JOAO MARIA FERRAZ - RESPONSAVEL PELA
APP DA ESCOLA ISOLADA MUNICIPAL QUADRO SANTO
ANTONIO - SANTA HELENA,
AO PAGAMENTO DE R$ 1.300,00(UM
MIL TREZENTOS REAIS),
REFERENTE COMPROVACAO DE DESPESAS ATRAVES DE DOCUMENTOS
EM FOTOCOPIAS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.46, PARAGRAFO UNICO, C/C O ART.59,DA
RESOLUCAO NR.TC-16/94, DE 21/12/94(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM
05.1 A
FL.293 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR, PERANTE ESTE TRIBUNAL, O RECOLHIMENTO DO
VALOR DO DEBITO AOS COFRES
DO TESOURO DO ESTADO,
ATUALIZADO, MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROL DOESTADO
PARA COMPROVAR, PERANTE ESTE TRIBUNAL, O RECOLHIMENTO DO
VALOR DO DEBITO AOS COFRES
DO TESOURO DO ESTADO,
ATUALIZADO, MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS
LEGAIS, (ART.44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
C/C ART.260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO), CALCULADOS A PARTIR
DE 10/96(FLS.73) ATE A DATA DO RECOLHIMENTO, SEM O QUE FICA DESDE
OGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA
COBRANCA JUDICIAL(ART.53,II, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90).
6.5. JULGAR PARCIALMENTE
IRREGULARES AS PRESENTES
CONTAS DE RECURSOS
ANTECIPADOS, COM FUNDAMENTO
NO ART.212, PARAGRAFO 1. DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL,
E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS, DE ACORDO COM OS PARECERES EMITIDOS NOS
AUTOS: NE DATA
P/A ITEM FONTE
VALOR R$ CREDOR
- 3122 30/09/96 1589 323100.00 00 2.000,00 ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA BOM
SUCESSO-NOVA TRENTO- 2993 24/09/96 1589 323100.00 00 1.500,00 CLUBE DA CACA E
TIRO MOSQUITO
- 2063 15/08/96 1589 433101.00 00 1.500,00 SOCIR - 3122 30/09/96 1589 323100.00
00 2.000,00 ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA
BOM SUCESSO-NOVA TRENTO- 2993 24/09/96
1589 323100.00 00 1.500,00 CLUBE DA CACA E TIRO MOSQUITO - 2063 15/08/96 1589 433101.00 00 1.500,00
SOCIOSQUITO - 2063 15/08/96 1589 433101.00 00 1.500,00 SOCI00,00 SOCIIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA
COLONIAL - 3809 11/12/96 1589 323100.00 00 600,00 ASSOC.ATLETICA ESPORTIVA RECREATIVA
CULTURAL TIMBOENSE - 3517 18/11/96 1589 43310100 00 5.000,00 ASSC. DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO HORIZONTE
- 559 18.04.96 1589 323100.00 00 750,00 ESPORTE
CLUBE GUARANI
- 3487 18/11/96 1589 323100.00 00 5.000,00 ASSOC.DE PAIS
E PROF.DA ESCOLA ISOLADA LINHA CONSULTA - 2065 15.08.96 1589 323100.00 00
3.000,00 SOCIEDADE ESPORTIVA
E RECREATIVA GRAMBEL - 2484 16/09/96
1589 323100.00 00 300,00 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE MORRO GRANDE
- 2789 20/09/96 1589 323100.00 00 300,00 CLUBE
RECREATIVO E ESPORTIVO
SAO CRISTOVAO - 2828 20/09/96 1589 00 300,00 - CONSELHO
COMUNITARIO DE.BARRINHA - 3040 25.09.96 1589 323100.00 00 1.500,00 CLUBE ESPORTIVO
E.RECREATIVO GA 00 300,00 SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE MORRO
GRANDE - 2789 20/09/96 1589 323100.00 00
300,00 CLUBE RECREATIVO
E ESPORTIVO SAO CRISTOVAO - 2828
20/09/96 1589 00 300,00 - CONSELHO
COMUNITARIO DE.BARRINHA - 3040 25.09.96 1589 323100.00 00 1.500,00 CLUBE ESPORTIVO
E.RECREATIVO GA5.09.96 1589 323100.00 00
1.500,00 CLUBE ESPORTIVO
E.RECREATIVO GACREATIVO GAAUCHO BENEFICENTE - 346 18.03.96 1589 433101.00 00 3.00,00
ASSOC.DE VETERANOS EX-PROFISSIONAIS DE
LAGES - 6.5.1. APLICAR A SRA. VALIRIA DO VALE - RESPONSAVEL PELA
ASSOCIACAO DOS MORADORES DE BOMSUCESSO E MNOVA TRENTO
RIO DO SUL,
REFERENTE A NE 3122 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5 DESTE ACORDAO, MULTA
NO APREVISTA NO ARTIGO 77, INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO
INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM
REAIS), PELA
ENTREGA DA PRESATACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8. DA LEI COMPLESTADUAL
NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF 94(RELATORIO DCE
NR.43/99, ITENS 1 A FL.289 E 01.1 A FL. 290 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO
DE 30(TRINTA) DIAS A CALOR DE R$ 100,00(CEM
REAIS), PELA
ENTREGA DA PRESATACAODE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8. DA LEI COMPLESTADUAL
NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF 94(RELATORIO DCE
NR.43/99, ITENS 1 A FL.289 E 01.1 A FL. 290 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO
DE 30(TRINTA) DIAS A CFL.289 E 01.1 A FL. 290 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO
DE 30(TRINTA) DIAS A CTA) DIAS A CCONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO
NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90.
6.5.2. APLICAR AO SR.LOIS DIERSCHNABEL - RESPONSAVEL
PELO CLUBE DE
CACA E TIRO
MOSQUITO - AGRONOMICA, REFERENTE
A NE 2993 ESPECIFICADO NO ITEM 6.5.
DESTE ACORDAO, MULTAS PREVISTAS NO
ART.77, INCIO III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
ABAIXO ESPECIFICADAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA)DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS
MULTAS AO TESOURO
DO ESTADO, SEM
O DO ESTADO PARA
COMPROVAR AO TRIBUNAL
O RECOLHIMENTO DAS MULTAS
AO TESOURO DO ESTADO,
SEM O STADO, SEM
O
QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90: 6.5.2.1. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS
FORA DO PRAZO
DE 60 DIAS E OU
EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 8.DA LEI ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM
DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DEC NR.43/99, ITEM
1 A FL.289
DOS AUTOS); 6.5.2.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO EXTRATO
BANCARIO DA CONTA ESPECIAL,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DEC
NR.43/99, ITEM 2 A FL.290 DOS AUTOS); 6.5.3. APLICAR AO
SR.FRANCISCO CHEMIN - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA E
RECREATIVA COLONIAL - CORONEL FREITAS, REFERENTE
A NE 2063 EMIN - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA E
RECREATIVA COLONIAL - CORONEL FREITAS, REFERENTE
A NE 2063 ETE A NE 2063 EESPECIFICADA NO ITEM
6.5. DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8. DA LEI ESTADUAL
NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR. 139/83 SEF(RELATORIO DCE
NR.43/99, ITENS 1 A FL.289 E 03.1 A FL.291 DOS AUTOS) FIXANDO-LHE O PRAZO
DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DO ESTADO PARA
COMPROVAR AO TRIBUNAL
O RECOLHIMENTO DA MULTA
AO TESOURO DO ESTADO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II E 78 DA A DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO
NOS ARTS.53, II E 78 DA 53, II E 78 DA
LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.4. APLICAR AO SR. SICLEY IVANIO FERREIRA SOUZA - RESPONSAVEL PELA
ASSOCIACAO ATLETICA ESPORTIVA, RECREATIVA E CULTURAL TIMBOENSE - TIMBO GRANDE, REFERENTE A NE 3809 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA
PREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCIO III, DO REGIMENTO
INTERNO, NO VALOR
DE R$ 100,00(CEM REAIS),
PELA ENTREGA
DA PRESTACAO DE CONTASFORA DE PRAZO DE
60 DIAS E OU
EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O Art.8.DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM
12.01 DA ORDEM DE SERVICO
NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM
1 A
FL.289), FIXANDO-LHE O PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DO ESTADO PARA
COMPROVAR AO TRIBUNAL
O RECOLHIMEN-LHEO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR
AO TRIBUNAL O RECOLHIMENNAL O
RECOLHIMENNTO DA MULTA AO TESOURO
DO ESTADO, SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO
NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90.
6.5.5. APLICAR AO SR. HELMUT PREDIGUER - RESPONSAVEL
PELA ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITARIO HORIZENTE - MARAVILHA, REFERENTE A NE 3517 ESPECIFICADANO ITEM 6.5 DESTE ACORDAO, MULTA
PREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8., DA LEI ESTADUAL
NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99,
ITEM 1 A FL.289), FIXTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.8., DA LEI
ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99,
ITEM 1 A FL.289), FIX 1 A FL.289), FIXXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO
NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90.
6.5.6. APLICAR AO SR.JOSE ARINI RODRIGUES DE OLIVEIRA - RESPONSAVEL PELO
CLUBE GUARANI
- ENTRE RIOS,
REFERENTE A NE ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA
PREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8.VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8.PRECEITUA O ART.8.., DA LEI
ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83- SEF (RELATORIO DCE
NR.43/99, ITEM 1 A FL.289), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDASO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNA O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO
NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90.
6.5.7. APLICAR AO SR.AGOSTINHO SERIGHELLI -
RESPONSAVEL PELA ESCOLA
ISOLADA DA LINHA CONSULTA - SALTO VELOSO, REFERENTE
A NE 3487 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5.
DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS),
PELAECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE
ACORDAO, MULTA PREVISTA
NO ART.77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA00(CEM REAIS), PELAA ENTREGA
DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO
DE 60 DIAS E OU
EXCEDENTE O ULTIMO DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.8. DA
LEI ESTADUAL 5.867 E ITEM 12.0L DA ORDEM
DE SERVICO NR/139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM
FL.289), FIXANDO-LHE O PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DO ESTADO PARA
COMPROVAR PAO TRIBUNAL
O RECOLHIMENTO DA MULTA
AO TESOURO DO ESTADO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.8. APLICAR AO SR. PEDRO PETROLLI -
RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE
ESPORTIVA E RECREATIVA
GRAMBEL - CORONEL FREITAS, REFERENTE A NE 2065 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA
PREVISTA NO ART.77R.31/90. 6.5.8. APLICAR AO SR. PEDRO PETROLLI - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA
GRAMBEL - CORONEL FREITAS, REFERENTE A NE 2065 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA
PREVISTA NO ART.77A PREVISTA
NO ART.777, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O AERT.8. DA LEIESTADUAL NR.5.867 E ITEM
12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.
139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 1 A FLS.289), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIASA CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DO ESTADO PARA
COMPROVAR PERANTE
ESTE TRIBUNAL
O RECOLHIMENTO DA MULTA
AO TESOURO SO ESTADO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.9. APLICAR AO SR. GILMAR VERARDO - RESPONSAVEL
TESOURO SO ESTADO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.9. APLICAR AO SR. GILMAR VERARDO -
RESPONSAVEL ERARDO - RESPONSAVEL
PELA ASSOCIACAO DE
MORADORES DA COMUNIDADE DE LINHA RODRIGUES - XANXERE, REFERENTE
A NE 2484 ESPECIFICADA NO ITEM 65
ACORDAO, MULTA PREVISTA
NO ART.77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DER$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENTE
O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO
O QUE PRECEITUA O ART.8. DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM
12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.
139/83-SEF(RELATORIO DCE 043/99, ITEM 1
DA FL.289 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA DOSAUTOS),
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR
AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO
DA MULTA AO TESOURO
DO ESTADO, SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA AMINHAMENTO DA DIVIDA
PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NO ART.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90.
6.5.10. APLICAR AO SR. VALMIR ANTOIO FERREIRA - RESPONSAVEL PELO
CLUBE RECREATIVO
E ESPORTIVO SAO CRISTOVAO - CAPINZAL, REFERENTE
A NE-2789 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5.
DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8., DA LEI ESTADUAL
NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE-43/99, ITEM 1
A FL.289 DOS AUTOS),
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIALTIMODIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.8., DA LEI
ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE-43/99, ITEM 1
A FL.289 DOS AUTOS),
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIALORDAO NO DIARIO OFICIALLDO ESTADO
PARA COMPROVA AO TRIBUNAL
O RECOLHIMENTO DA MULTA
AO TESOURO DO ESTADO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53,II E 78, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.11. APLICAR A SRA. SILESIA FERNANDES
DE JESUS - RESPONSAVEL PELO CONSELHO
COMUNITARIO DE BARRINHA - PAULO LOPES, REFERENTE
A NE 2828 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5 DESTE
ACORDAO, MULTA PREVISTA
NO ART.77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8. DA LEI ESTADUAL
NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR. 139-SEF(R.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO
INTERNO, NO VALOR
DE R$ 100,00(CEM REAIS),
PELA ENTREGA
DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO
DE 60 DIAS E OU
EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.8. DA
LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM
DE SERVICO NR. 139-SEF(RDE SERVICO NR. 139-SEF(RRELATORIO DCE-43/99, ITEM 1
A FL.289 DOS AUTOS),
FIXANDOLHE OPRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO
TREIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA
AO TESOURO DO ESTADO,
SEM O QUE
FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.12. APLICAR AO SR.ANTONIO AVILA -
RESPONSAVEL PELO CLUBE
ESPORTIVO E RECREATIVO
BENEFICENTE GAUCHO - LINHA SANTA
LUCIA - SANTA HELENA,
REFERENTE A NE-3040 ESPECIFICADO NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTAS
PREVISTAS NO ART.77 , INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
ABAIXO ESPECIFICASDAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLE RECREATIVO
BENEFICENTE GAUCHO - LINHA SANTA
LUCIA - SANTA HELENA,
REFERENTE A NE-3040 ESPECIFICADO NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTAS
PREVISTAS NO ART.77 , INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90
C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
ABAIXO ESPECIFICASDAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS
MULTAS AO TESOURO
DO ESTADO, SEM
O QUE FICA DESDE
LOGOAUTORIZADO O ENCAMINHAMENTODA DIVIDA PARA
COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO
O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90: 6.5.12.1. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS
FORA DO PRAZO
DE 60 DIAS E OU
EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 8.DA LEI ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM
DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM
1 A FL.
289 DOS AUTOS); 6.5.12.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO EXTRATO
BANCARIO DA CONTA ESPECIAL,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DCE
NR.043/99, ITEM 2 A FL.289 DOS AUTOS); 6.5.1DO O DISPOSTO
NO ART. 8.DA LEI ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99,
ITEM 1 A FL. 289 DOS AUTOS);
6.5.12.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA
AUSENCIA DO EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL, CONTRARIANDO
O DISPOSTO NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DCE
NR.043/99, ITEM 2 A FL.289 DOS AUTOS); 6.5.1A FL.289 DOS AUTOS);
6.5.112.3. R$ 100,00(CEM REAIS), POR TER CONTRAIDO DESPESA EM DESACORDO COM A FINALIDADE
DO EMPENHO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NOSARTS.12, 13 E 16 DA LEI
FEDERAL NR. 4.320/64,(RELATORIO DCE
NR.43/99, ITEM 16.1 A FL. 298 DOS AUTOS); 6.5.13. APLICAR AO
SR. ORI CHAVES COELHO
- RESPONSAVEL PELA ASSOCIACAO DOS VETERANOS EX-PROFISSIONAIS - LAGES, REFERENTE A NE 346 ESPECIFICADO NO ITEM 6.5 DESTE ACORDAO, MULTAS
PREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART. 239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
ABAIXO ESPECIFICADAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS
MULTAS AO TESOURO
DO ESTADO, SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARAPREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART. 239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
ABAIXO ESPECIFICADAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS
MULTAS AO TESOURO
DO ESTADO, SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARACAMINHAMENTO DA DIVIDA PARAA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO
NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90:
6.5.13.1 R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS
FORA DO PRAZO
DE 60 DIAS E CONTRARIANDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O DISPOSTO
NO ARTIGO 8. DA LEI
ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM DE SEVICO
NR.139/83-SEF (RELATORIO DCE NR.43/99, ITENS
1 A FL.289
E 17.1 A
FL.298 DOS AUTOS); 6.5.13.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO EXTRATO
BANCARIO DA CONTA ESPECIAL,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO NR. TC-16/94,(RELATORIO DCE
NR.43/99, ITEM 2 A FL. 290 DOS AUTOS); 6.5.13.3. R$ 100,00(CEM
REAIS), PELO
DEPOSITO BANCARIO DOS RECURSOS
ANTECIPADOS EM CONTA
NAO INDIVIDUALIZADA E VINCULADA, MOVIMENTADA
POR CHEQUES
NAO NOMINAIS POR
CREDOR, CONTRFL.298 DOS AUTOS); 6.5.13.2. R$ 100,00(CEM
REAIS), PELA
AUSENCIA DO EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO NR. TC-16/94,(RELATORIO DCE
NR.43/99, ITEM 2 A FL. 290 DOS AUTOS); 6.5.13.3. R$ 100,00(CEM
REAIS), PELO
DEPOSITO BANCARIO DOS RECURSOS
ANTECIPADOS EM CONTA
NAO INDIVIDUALIZADA E VINCULADA, MOVIMENTADA
POR CHEQUES
NAO NOMINAIS POR
CREDOR, CONTRO NOMINAIS
POR CREDOR,
CONTRRARIANDO O DISPOSTO NO ART.47,
PARAGRAFO UNICO DA RESOLUCAO NR. TC-16/94(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 2
A 290 DOS AUTOS);
6.6. APLICAR AO SR. OSCAR FALK - SECRETARIO DE ESTADO A EPOCA, ORDENADOR
DA DESPESA - REFERENTE
A NOTA DE EMPENHO
3122, DE 30/09/96, NO VALOR DE R$
2.000,00(DOIS MIL
REAIS), MULTA
PREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), POR TER CLASSIFICADO A DESPESA EM CLASSIFICACAO ORCAMENTARIA INCORRETA,
CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.12
PARAGRAFO 3., I, E ART. 13 DA LEI FEDERAL NR.4.320/64(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 01.2
A FL. 290 DOS AUTOS),
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), POR TER CLASSIFICADO A DESPESA EM CLASSIFICACAO ORCAMENTARIA INCORRETA,
CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.12
PARAGRAFO 3., I, E ART. 13 DA LEI FEDERAL NR.4.320/64(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 01.2
A FL. 290 DOS AUTOS),
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAICIAL
DO ESTADO PARA
COMPROVAAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO
DA MULTA AO TESOURO
DO ESTADO, SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO
NOS ARTS.54,II E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90.
6.7. RECOMENDAR A SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
QUE AO EFETUAR
OS REPASSES A ENTIDADES PRIVADAS, ORIENTE
AS MESMASS QUANTO A CORRETA
APLICACAO DOS RECURSOS RECEBIDOS,
ASSEVERADO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
A SEREM CUMPRIDOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO DISPOSTO
NOS ARTS. 12 E 13 DA LIE FEDERAL NR.4.320/64. 6.8. RECOMENDAR
A ENTIDADE ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA BOM SUCESSO E NOVA
TRENTO A OBSERVANCIA DO ART.62 DA LEI FEDERAL NR.4.320/64, REFERENTE
AO PAGAMENTO DA DESPESA SER EFETUADO, QUANDO ORDENADO APOS SUA REGULAR LIQUIDACAO(RELATORIO DCE NR.043/99,S, ORIENTE AS MESMASS QUANTO
A CORRETA APLICACAO DOS RECURSOS RECEBIDOS, ASSEVERADO QUANTO
AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
A SEREM CUMPRIDOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO DISPOSTO
NOS ARTS. 12 E 13 DA LIE FEDERAL NR.4.320/64. 6.8. RECOMENDAR
A ENTIDADE ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA BOM SUCESSO E NOVA
TRENTO A OBSERVANCIA DO ART.62 DA LEI FEDERAL NR.4.320/64, REFERENTE
AO PAGAMENTO DA DESPESA SER EFETUADO, QUANDO ORDENADO APOS SUA REGULAR LIQUIDACAO(RELATORIO DCE NR.043/99,DACAO(RELATORIO
DCE NR.043/99,, ITEM 01.3 A FL.291 DOS AUTOS); 6.9 RECOMENDAR A ENTIDADE ASSOCIACAO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE LINHA
RODRIGUES A OBSERVANCIA DO ART.44, INCISO
VII DA RESOLUCAO NR.TC- 16/94, REFERENTE
DECLARACAO DO RESPONSAVEL, NO DOCUMENTO
COMPROBATORIO DA DESPESA, CERTIFICANDO QUE O MATERIAL
FOI RECEBIDO OU O SERVICO PRESTADO, E QUE ESTA CONFORME
AS ESPECIFICACOES NELE CONSIGNADAS(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM
11.2 A
FL.296 DOS AUTOS); 6.10. RECOMENDAR
A ENTIDADE ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES
DA ESCOLA ISOLADA MUNICIPAL QUADRO SANTO
ANTONIO A OBSERVANCIA DO ART.44, INCISO
VII DA RESOLUCAO NR.TC-16/94, REFERENTE
DECLARACAO DO RESPONSAVEL, NO DOCUMENTO
COMPROBATORIO DA DESPESA, CERTIFICANDO QUE O MATERIAL
FOI RECEBIDO OU O SERVICO PRESTADO, E QUE ESTA CONFORME
AS ESPECIFICACOES NEA CONFORME AS
ESPECIFICACOES NEELE CONSIGNADAS(RELATORIO DCE 43/99, ITEM
05.1 A
FL.293 DOS AUTOS); 6.11. RECOMENDAR
A ENTIDADE CLUBE
DE MAES RAIO DE LUAR
A OBSERVANCIA DO ART.44, INCISO VII DA
RESOLUCAO NR.TC-16/94, REFERENTE
DECLARACAO DO RESPONSAVEL, NO DOCUMENTO
COMPROBATORIO DA DESPESA, CERTIFICANDO QUE O METERIAL FOI RECEBIDO OU
O SERVICO PRESTADO, E QUE ESTA CONFORME AS ESPECIFICACOES NELE CONSIGNADAS(RELATORIO
DCE NR.043/99, ITEM 13.2 A FL.297 DOS AUTOS); 6.12. DAR CIENCIA
DESTE ACORDAO AS SRAS. SILESIA FERNANDES DE JESUS - RESPONSAVEL PELO
CONSELHO COMUNITARIO DE BARRINHA DE
PAULO LOPES, RITA HICKMANN - RESPONSAVEL
PELO CLUBE DE
MAES RAIO DE LUAR
DE SANTA HELENA,
VALIRIA DO VALLE - RESPONSAVEL PELA
ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA BOM SUCESSO E NOVA TRENTO DE RIO DO SUL, AOS SRS. VONIBALDO KIPPPER - RESPONSAVEL PELO
CENTRO CULTURAL 25 DE JULHO DE CUNHA PORA, JOAO MARIA FERRAZ - RESPONSAVEL PELA APP DA ESCOLA
ISOLADA MUNICIPAL QUADRO SANTO ANTONIO DE SANTA
HELENA, LOIS DIRESCHNABEL - RESPONSAVEL PELO CLUBE DE CACA E TIRO MOSQUITO DE AGRONOMICA, FRANCISCO CHEMIN - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA
COLONIAL DE CORONEL FREITAS, SICLEY
IVANIO FERREIRA SOUZA - RESPONSAVEL PELA ASSOCIACAO ATLETICA ESPORTIVA,
RECREATIVA E CULTURAL TIMBOENSE DE TIMBO GRANDE,
HELMUT PREDIGUER -RESPONSAVEL PELA
ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITARIO HORIZONTE DE MARAVILHA, JOSE ARINI RODRIGUES DE OLIVEIRA - RESPONSAVEL PELO
ESPORTE CLUBE
GUARANI DE ENTRE-RIOS, AGOSTINHO
SERIGUELLI - RESPONSAVEL PELA APP-ESCOLA
ISOLADA LINHA COSULTA DE SALTO VELOSO, PEDRO PETROLLI - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA
GRAMBEL DE CORONEL FREITAS, GILMAR
VERARDO - RESPONSAVEL PELA ASSOCIACAODE
MORADORES DA COMUNIDADE DE LINHA RODRIGUES DE XANXERE, VALMIR ANTONIO FERREIRA - RESPONSAVEL PELO
CLUBE ESPORTIVO
E RECREATIVO BENEFICENTE
GAUCHO - LINHA SANTA
LUCIA - QUILOMBO, ORI CHAVES COLEHO RESPONSAVEL PELA
ASSOCIACAO DO VETERANOS EX-PROFISSIONAIS
DE LAGES, OSCAR FALK - EX-SECRETARIO DE ESTADO
E A SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA.
ACORDAM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
DE SANTA CATARINA,REUNIDOS EM SESSAO PLENARIA DE 09/02/1998,DIANTE
DAS RAZOES APRESENTADAS PELO RELATOR
E COM FULCRO
NO ART. 59 DA CONSTITUICAO ESTADUAL,NO ART. 27 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90 E NO ART. 7.DO REGIMENTO INTERNO,EM: 1) CONHECER E ANOTAR O RELATORIO DE AUDITORIA
ORDINARIA "IN LOCO" REFERENTE AS PRESTACOES DE CONTAS
DE RECURSOS ANTECIPADOS RELATIVOS AOS EMPENHOS
RELACIONADOS NOS ITENS
"2" E "3" DESTE ACORDAM,REALIZADA NA SECRETARIA
DE ESTADODA FAZENDA. 2) JULGAR
REGULARES,COM
FUNDAMENTO NO ART. 41,I DA LEI COMPLEMENTAR NR.
31/90,AS DESPESAS DAS PRESTACOES DE CONTAS RELATIVAS AS NOTAS
DE EMPENHO ABAIXO
RELACIONADAS,AUTORIZANDO A RESPECTIVA BAIXA DE RESPONSABILIDADE:
NE DATA P/A ITEM
FONTE VALOR
R$ CREDOR - 789 22/04/96 2010 31130000
00 2.000,00 ANIR FREDRIGO KLINGELFUS- 791 22/04/96 2010 31322021 00 5.000,00
EUGENIO LUIZ VECCHIETTI - 1029 22/05/96 2645 31200002 00 500,00 EDSON DALAZEN -
1273 28/06/96 2010 31100203 00 40.000,00 AMILTON ANTONIO DE CARVALHO - 1430 23/07/96 2010 31130000 00 2.000,00
ANIR FREDRIGO KLINGELFUS - 1498 31/07/96 2010 31320021 00 5.000,00 EUGENIO LUIZ
VECCHIETTI - 1636 22/08/96 2010 31130000 00 2.000,00 ANIR FREDRIGO KLINGELFUS -
1818 17/09/96 2010 31130000 00 2.500,00 ANIR FREDRIGOKLINGELFUS - 1823 17/09/96
2010 31320021 00 3.716,60 EUGENIO LUIZ VECCHIETTI - 2007 17/10/96 2645 31320021
00 2.500,00 MAURICIO R.LINHARES - 2090 31/10/96 2010 31110203 00 40.000,00
AMILTON ANTONIO DE CARVALHO - 2182
13/11/96 2010 31320021 00 3.000,00 EUGENIO LUIZ VECCHIETTI - 2241 25/11/96 2010
311300000 00 2.000,00 ANIR FREDRIGO KLINGELFUS. 3) JULGAR
AS DESPESAS DAS PRESTACOES DE CONTAS RELATIVAS AS NOTAS
DE EMPENHO ABAIXO
RELACIONADAS,COMO SEGUE: NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR - 45 05/01/96 2645 31320021 00 1.000,00 VALTER
R.PORTINHO - 2017 21/10/96 2645 31200002 00 500,00 EDSON DALAZEN - 2115
01/11/96 2645 31320021 00 3.000,00 PEDRO J.O.LOPES - 2204 19/11/96 2645
31200002 00 1.000,00 EDSON JOAO DE FIGUEIREDO. 3.1) JULGAR
REGULARES,COM
FUNDAMENTO NO ART. 41,IDA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,AS DESPESAS
ATE OS MONTANTES DE R$ 901,50
(NOVECENTOS E UM REAIS
E CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTE A NE 45, R$ 288,17 (DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E
DEZESSETE CENTAVOS) REFERENTE
A NE NR. 2017, R$ 2.598,00 (DOIS MIL,QUINHENTOS E NOVENTA E OITO
REAIS) REFERENTE
A NE NR. 211IS) REFERENTE A NE NR. 21115
E R$ 889,50 (OITOCENTOS E OITENTA E NOVE
REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
REFERENTE A NE NR. 2204,AUTORIZANDO A RESPECTIVA BAIXA
DE RESPONSABILIDADE. 3.2) JULGAR
IRREGULARES,CONFORME
ART. 41,III DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90,AS DESPESAS ABAIXO RELACIONADAS,DE RESPONSABILIDADE
DOS ORDENADORES DA DESPESA A EPOCA,EX-SECRETARIOS DE
ESTADO DA FAZENDA,FIXANDO-LHE
O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO,PARA COMPROVAR
PERANTEESTE TRIBUNAL,O RECOLHIMENTO
DOS DEBITOS AOS COFRES DO TESOURO
DO ESTADO,ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A
ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS,EM
CONSONANCIA COM ARTS. 44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,OU INTERPOR RECURSO NA FORMA REGIMENTAL,SEM
O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBBHAMENTO DA DIVIDA PARA
COBRANCA JUDICIAL,CONFORME
ART. 53,II DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90. 3.2.1) RESPONSABILIDADE DO
SR. NEUTO FAUSTO DE CONTO
(PERIODO DE 13/02/95 A 23/02/96), R$ 98,50 (NOVENTA E OITO
REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
REFERENTE PARTE
DA NE NR. 45,PELA APRESENTACAO DA NOTA FISCAL EM FOTOCOPIA,CONTRARIANDO O ART. 45 DA RESOLUCAO TC
NR. 16/94,CONFORME APONTADO NO ITEM 1 DA INFORMACAO DA INSTRUCAO NR. 359/98; 3.2.2) RESPONSABILIDADE DO SR. OSCAR FALK (PERIODO DE
23/02/96 A 20/01/97); DANE NR. 2017 E R$ 110,50 (CENTO
E DEZ REAIS
E CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTE PARTE
DA NE NR. 2204,PELA REALIZACAO
DE DESPESAS SEM
PREVIO EMPENHO,EM
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 60 DA
LEI FEDERAL
NR. 4.320/64,CONFORME APONTADO NOS ITENS 12 E
17 DA INFORMACAO DA INSTRUCAO NR. 359/98; 3.2.2) R$ 402,000R.359/98; 3.2.2) R$
402,000 (QUATROCENTOS E DOIS REAIS)
REFERENTE PARTE
DA NE NR. 2115,PELA COMPROVACAO DA DESPESA ATRAVES DE RECIBO,QUANDO O CORRETO
SERIA ATRAVES DE NOTA FISCAL DE SERVICO,EM
DESCUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NO ART. 59 DA RESOLUCAO TC NR. 16/94,CONFORME APONTADO NO ITEM
15 DA INFORMACAO DA INSTRUCAO NR. 359/98. 4) APLICAR
AO SR. OSCAR FALK,EX-SECRETARIO DE ESTADO
DA FAZENDA,A MULTA
NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS),PREVISTA
NO ART. 77,III DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90 C/CO ART. 239,III DO REGIMENTO
INTERNO,PELA
COMPROVACAO DE DESPESAS COM SERVICOS DE TAXI,ATRAVES DE RECIBOS
QUE NAO CONTINHAM TODOS
OS DADOS EXIGIDOS PELO
ART. 64 DA RESOLUCAO TC NR. 16/94,FIXANDO-LHE O PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DOESTADO,PARA
COMPROVAR, PERANTE
ESTE TRIBUNAL
O SEU RECOLHIMENTO
AOS COFRES DO TESOURO
DO ESTADO,OU
INTERPOR RECURSO
NA FORMA REGIMENTAL,SEM O QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,CONFORME
ART. 53,II E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90. 5) RECOMENDAR A SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA:
5.1) OBSERVANCIA A
LEGISLACAO EM VIGOR
QUANTO AO USO
DE VEICULO PARTICULAR EM SERVICO,BEM COMO O PARECER NR. 507/94
DE 13/07/94 DA CONSULTORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE CONTAS
- PROCESSO NR. PC-07962/20. 5.2) QUE FACA CONSTAR
DOS DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DA DESPESA,DECLARACAO DO RESPONSAVEL,CERTIFICANDO QUE O MATERIAL
FOI RECEBIDO OU O SERVICO PRESTADO,E QUE ESTA CONFORME
AS ESPECIFICACOES NELE CONSIGNADAS,CONFORME
DISPOE O INCISO VII DO ART. 44
DARESOLUCAO NR. TC 16/94; 5.33A OOE O INCISO
VII DO ART. 44 DA RESOLUCAO NR. TC 16/94; 5.33A OE O INCISO
VII DO ART. 44 DA RESOLUCAO NR. TC 16/94; 5.33A RESOLUCAO NR. TC 16/94; 5.33) QUE QUANDO DA ASSINATURA DE PUBLICACOES,OCORRA PROCESSO
NORMAL DE EMPENHAMENTO DA DESPESA,
TENDO COMO CLASSIFICACAO "ASSINATURA DE PUBLICACOES" (3132.00.02).
1. Processo no APC-6320108/94 6.1. Julgar
irregulares, com
fundamento no artigo
41, inciso III, alinea "a", da
Lei Complementar
no 31/90, as presentes contas de recursos
antecipados, referentes ao empenho no 2888, datado
de 25/09/96, P/A 1589, item 32310000, fonte 00, e condenar o responsavel
- Sr. Miguel Fachini - ex-Presidente da Associação
dos Agricultores de Trombudo
Central - ao pagamento
da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face a comprovação de despesas
com documentos
fotocopiados (copias das 4¦s, 6¦ e 2¦s vias
das notas fiscais),
contrariando o disposto no art. 46, parágrafo único, da Resolução TC no 16/94, conforme
apontado no item IV.3 do Relatório de Reinstruçao DCE/INSP.2/DIV.6/no 790/99,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do debito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90
c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir
de 25/09/96 ate a data do recolhimento,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da divida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
no 31/90). 6.2. Recomendar a Secretaria
de Estado da Fazenda
que ao efetuar
repasses as Unidades, oriente as mesmas quanto
a correta aplicação
dos recursos, asseverando quanto aos dispositivos
legais a serem cumpridos. 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Miguel Fachini - ex-Presidente da Associação dos Agricultores
de Trombudo Central
e a Secretaria de Estado
da Fazenda.
1. Processo no APC-6318808/95 6.1. Julgar irregulares, na forma do
art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90, as contas
de recursos antecipados, face a apresentação da prestação de contas
intempestivamente, contrariando o art.
8§ da Lei Estadual n§ 5.867/81; apresentação de documentação
comprobatória de gastos
com fotocopia, contrariando o art. 46, parágrafo único, da Resolução no TC-16/94, e por
não ter aposto nos documentos comprobatórios
de despesas realizadas a declaração certificando que
o material foi recebido ou o serviço
prestado, e que esta conforme as especificações
nele consignadas, tampouco a declaração passada
pelo ordenador
da despesas que
os recursos foram rigorosamente
aplicados aos fins concedidos,
contrariando o disposto no art. 44, VII
e IX, da Resolução no TC-16/94,
e condenar
o responsável - Sr. Silvano Charao Dias - Presidente
da entidade abaixo
citada - ao pagamento da quantia
de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do debito aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar
no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento
Interno), calculados a partir
da data da 17/06/1996 ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da divida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
no 31/90): NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR
1053 03/06/96 1589 32310000 00 500,00 Clube
Recreativo Flamengo
- Florianópolis 6.2. Declarar o Clube
Recreativo Flamengo
- Florianópolis e o Sr. Silvano Charao Dias
- Presidente da entidade
impedidos de receberem novos recursos do Erário
ate a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5o, alinea
"c", da Lei Estadual no
5.867/81.
6.3. Dar ciência deste acórdão
ao Sr. Silvano Charao Dias - Presidente da entidade,
ao Clube Recreativo
Flamengo - Florianópolis e a Secretaria de Estado
da Fazenda.
1. Processo no APC-6317908/96 6.1. Julgar irregulares, na forma do
art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90, as contas
de recursos antecipados, face a comprovação de despesas através
de recibos, contrariando o disposto no artigo
59, da Resolução no TC-16/94 (item II, 3 "a", fl. 46) e apresentação
de documentação comprobatória
de gastos com
fotocopia, contrariando o art. 46, parágrafo único, da Resolução
no TC-16/94 (item II, 3 "b",
fl. 46),
e condenar
o responsável - Sr. Alceu Xavier de
Souza - Presidente da entidade abaixo
citada - ao pagamento da quantia
de R$ 2.000,00, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do debito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar
no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento
Interno), calculados a partir
da data da 17/06/1996 ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da divida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
no 31/90): NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR
595 25/04/96 1589 43310100 00 2.000,00 Grêmio
Esportivo e Recreativo
Guarani - Lages 6.2. Declarar
o Grêmio Esportivo
Guarani - Lages e o Sr. Alceu Xavier de
Souza - Presidente da entidade impedidos de receberem novos
recursos do Erário
ate a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5o, alínea "c", da Lei
Estadual no 5.867/81.
6.3.Recomendar a Secretaria de Estado
da Fazenda que
ao efetuar repasses a Entidades
Privadas, oriente-as quanto a forma correta de aplicação e de prestação de contas
dos recursos recebidos, asseverando quanto as normais
legais e regulamentares
a serem cumpridas, especialmente quanto ao disposto
no art. 44 e seus incisos
(forma de apresentação da
prestação de contas)
da Resolução TC no 16/946.3. 6.4. Dar ciência deste acórdão ao Sr. Alceu Xavier de Souza - Presidente da entidade,
ao Grêmio Esportivo
Guarani - Lages e a Secretaria
de Estado da Fazenda.
1. Processo no SPC-6106208/94 6.1. Julgar irregulares, na forma do
art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90, as contas
de recursos antecipados em favor da Sociedade
Esportiva e Recreativa
União Canhadao - Abelardo Luz,
NE n§ 756, de 02/05/96, P/A 1589, Item
323100.00, Fonte 00, no valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
e condenar o responsável
pelo recebimento dos recursos
- Sr. Valdir Roque dos Santos - ao pagamento da
referida quantia, face
a comprovação das despesas
com notas
fiscais fotocopiadas, infringindo o artigo 46, parágrafo único, da Resolução
no TC-16/94 (item II.4, fl. 25),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do debito aos cofres
do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90
c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir
de 03/06/1996 (fl. 06) ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobrança judicial
(artigo 53, II, da Lei
Complementar no 31/90). 6.2. Recomendar
a Secretaria de Estado
da Fazenda que
ao efetuar os repasses a Entidades
Privadas, oriente
as mesmas quanto a correta
aplicação e de prestação
de contas dos recursos
recebidos, asseverando quanto as normas legais e
regulamentares a serem cumpridas. 6.3 - Dar ciência deste acórdão ao Sr. Valdir Roque
dos Santos - Responsável,
a época, pela
Sociedade Esportiva
e Recreativa União
Canhadao - Abelardo Luz e a Secretaria de Estado
da Fazenda.
Processo no SPC-6100508/93 6.1. Julgar irregulares, na forma do artigo 41, III, "a", da Lei
Complementar no 31/90, as contas
de recursos antecipados, da Associação Voluntaria de Assistência
Social da Igreja
Evangélica Assembléia
de Deus - São
Jose do Cedro, referente
a NE n§ 3309/000, de 22/10/96, e condenar o responsável - Sr. Virgilio Echimback - Presidente, a época, da Entidade, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um
mil reais),
face a comprovação
das despesas com
notas fiscais
fotocopiadas, infringindo o artigo 46, parágrafo único, da Resolução no TC-16/94, de 21/12/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do debito aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais
(artigos 44 e 50 da Lei
Complementar no 31/90 c/c artigos
251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir
da data de 24/10/1996 (fl. 46) ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da divida a cobrança
judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
no 31/90).
6.2. Aplicar
ao Sr. Virgilio Echimback - Presidente,
a época, da Associação
Voluntaria de Assistência Social da Igreja
Evangélica Assembléia
de Deus - São
Jose do Cedro, multa
prevista no artigo
77, inciso III, da Lei
Complementar no 31/90 c/c artigo
239, inciso III, do Regimento
Interno, no valor
de R$ 100,00 (cem reais),
face a ausência
do deposito dos recursos recebidos a
titulo de Subvenção Social
em conta
individualizada e vinculada, consoante
dispõe o artigo 47, parágrafo
único, da Resolução
n§ TC-16/94;, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
53, II, e 78 da Lei Complementar
no 31/90.
6.3. Recomendar
a Secretaria de Estado
da Fazenda que
ao efetuar os repasses a Entidades
Privadas, oriente
as mesmas quanto a correta
aplicação dos recursos
recebidos, asseverando quanto aos dispositivos legais
a serem cumpridos. Processo no SPC-6100508/93 6.4. Dar ciência deste acórdão ao Sr. Virgilio Echimback - Presidente, a época, da Associação Voluntaria de Assistência
Social da Igreja
Evangélica Assembléia
de Deus - São
Jose do Cedro e a Secretaria
de Estado da Fazenda.
Processo no SPC-6098508/90 6.1. Julgar
irregulares, na forma
do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90, as contas
de recursos antecipados da Fundacao
Medica Social Rural
de Salto Veloso relativo
ao empenho n§ 2508, de 17/09/96, e condenar o responsavel - Sr. Felipe Conte Sobrinho - Presidente,
a epoca - ao pagamento da quantia
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), face a comprovacao das despesas
com notas
fiscais fotocopiadas, infringindo o artigo 46, paragrafo unico, da Resolucao no TC-16/94,
de 21/12/94, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicacao deste Acordao no Diario Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do debito aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar
no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento
Interno), calculados a partir
de 11/10/1996 (fl. 7) ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobranca judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar
no 31/90). 6.2. Aplicar ao Sr. Felipe Conte Sobrinho - Presidente,
a epoca, da Fundacao Medica Social Rural de Salto
Veloso, multa prevista
no artigo 77, inciso
III, da Lei Complementar
no 31/90 c/c artigo 239, inciso III, do Regimento
Interno, no valor
de R$ 100,00 (cem reais),
face a ausencia de extratos
bancarios da conta especial,
com movimentacao completa,
contrariando o artigo 44, V da Resolucao
no TC-16/94, de 21/12/94, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar
da publicacao deste Acordao no Diario Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da divida para cobranca judicial, observado
o disposto nos
artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar no 31/90.
6.3 - Dar ciencia
deste acordao ao Sr. Felipe Conte Sobrinho
- Presidente, a epoca, da Fundacao
Medica Social Rural
de Salto Veloso e a Secretaria
de Estado da Fazenda.
Processo no SPC-6098508/90
Acórdão n. 0687/2008
1. Processo n. TCE -
06/00255654
2. Assunto: Grupo
3 – Tomada de Contas
Especial - Instauração determinada na Decisão
n. 4042/2004, deste Tribunal de Contas, no Processo n.
APC-03/06948761
3. Responsáveis: Amaro Lúcio da Silva - ex-Secretário de Estado
Luiz Carlos Nemetz - Presidente do Instituto
Bertha Blumenau de Preservação do Patrimônio Histórico
e Cultural em 2002
3.1. Procuradores
constituídos nos autos:
Flávio Fraga e Outros
4. Órgão: Secretaria
de Estado de Comunicação
(sucessora da Secretaria de Estado de Governo)
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos
à Tomada de Contas
Especial instaurada pela
Secretaria de Estado
de Governo (atual
Secretaria de Estado
da Comunicação), em
cumprimento à Decisão
n. 4042/2004, deste Tribunal de Contas, em face da não-prestação de contas
referente à Nota
de Empenho n. 3112, de 03/06/2002.
Considerando que o Responsável
foi devidamente citado, conforme consta na f. 171 dos presentes
autos;
Considerando que
as alegações de defesa
e documentos apresentados são insuficientes
para elidir irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório
de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.
54/2007;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes
à presente Tomada
de Contas Especial,
que trata
de irregularidade constatada na prestação de contas
referente à Nota
de Empenho n. 3112, de 03/06/2002, P/A
5507, item 444052.00, fonte
00, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais).
6.1.1. Dar quitação ao Responsável
da parcela de R$ 141.342,42 (cento e quarenta e um
mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta
e dois centavos),
de acordo com
os pareceres emitidos nos autos;
6.1.2. Condenar o Responsável
- Sr. Luiz Carlos Nemetz - Presidente do
Instituto Bertha Blumenau de Preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural em 2002, CPF n. 469.504.609-10, ao pagamento
da quantia de R$ 8.657,58 (oito mil,
seiscentos e cinqüenta de sete reais e cinqüenta e oito
centavos), relativo
à parte irregular
da nota de empenho
acima citada, em
face do não-recolhimento do saldo não
utilizado, em desacordo
com o art. 8º, caput,
da Lei (estadual) n. 5.867/81,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
de Contas, para
comprovar perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais,
calculados a partir da data
da ocorrência do fato
gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal).
6.2. Aplicar
ao Sr. Luiz Carlos Nemetz- qualificado anteriormente,
as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento
no art. 68 da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 108 do Regimento Interno, a multa
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não-recolhimento do saldo
não utilizado, com
violação ao art. 8º, caput, da Lei
n. 5.867/81 (item 2.3 do Relatório DCE).
6.2.2. com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do encaminhamento da prestação
de contas fora
do prazo estabelecido, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º, caput,
da Lei (estadual) n. 5.867/8 (item
2.1 do Relatório DCE);
6.3. Declarar
o Instituto Bertha Blumenau de Preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural e o Sr. Luiz Carlos
Nemetz impedidos de receberem novos recursos do Erário
até a regularização do presente
processo, consoante
dispõe o art. 5°, alínea "c",
da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.4. Recomendar
ao Instituto Bertha Blumenau de Preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural que, doravante:
6.4.1. providencie a aplicação dos recursos
imediatamente ao seu
recebimento, para que
não seja prejudicado o cumprimento
do prazo de prestação
de contas;
6.4.2. observe o art.
46, parágrafo único,
da Resolução n. TC-16/94, quanto à vedação de fotocópias
de documentos comprobatórios
da despesa;
6.4.3. encaminhe a prestação de contas
dentro do prazo
estabelecido no art. 8º da Lei (estadual)
n. 5.867/81.
6.5. Dar
ciência deste Acórdão,
do Relatório e Voto
do Relator que
o fundamentam, bem como
do Relatório de Instrução
DCE/Insp.2/Div.6 n. 54/2007, ao Instituto
Bertha Blumenau de Preservação do Patrimônio Histórico
e Cultural, ao Sr. Luiz Carlos Nemetz - Presidente
daquela entidade em
2002, à Secretária de Estado da Comunicação
e ao procuradores constituídos nos autos.
Acórdão n. 0727/2008
1. Processo n. TCE -
06/00252124
2. Assunto: Grupo
3 – Tomada de Contas
Especial - Instauração determinada na Decisão
n.
2135/2005, deste Tribunal de Contas,
no Processo n. SPC-04/05851588
3. Responsáveis: Antônio Eduardo Ghizzo - Procurador de Finanças da ALESC em
2002
Tadeu Butzge - Presidente da Associação
dos Extremo-Oestinos na Grande
Florianópolis
4. Órgão: Assembléia
Legislativa do Estado
de Santa Catarina
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos
à Tomada de Contas
Especial instaurada pela
Assembléia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina, em cumprimento
à Decisão n. 2135/2005, deste Tribunal de Contas,
em face
da não-apresentação da prestação de contas relativa
à Nota de Empenho
n. 6648/000, de 27/12/2002.
Considerando que o Sr. Tadeu Butzge foi devidamente
citado, conforme consta nas fs. 101 e 102
dos presentes autos;
Considerando que
não houve manifestação
à citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo
Órgão Instrutivo,
constante do Relatório
de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 511/2006;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, alínea "a",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que
trata de irregularidades
constatadas na prestação de contas referente
à Nota de Empenho
n. 6648/000, de 23/12/2002, P/A 4288, 335043.00, fonte
00, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertinente
a recursos antecipados repassados pela Assembléia
Legislativa do Estado
de Santa Catarina à Associação
dos Extremo-Oestinos na Grande Florianópolis,
e condenar o Responsável
– Sr. Tadeu Butzge - Presidente daquela entidade em
2002, CPF n. 460.241.159-20, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
de Contas, para
comprovar perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais,
calculados a partir da data
da ocorrência do fato
gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma
legal), em
face das seguintes
irregularidades:
6.1.1. aplicação
dos recursos foi comprovada com documentos em fotocópia, o
que desatende aos arts. 46 e 59 da Resolução n. TC-16/94;
6.1.2. ausência da declaração
do responsável no documento
comprobatório da despesa
atestando o recebimento do material/serviço, contrariando o disposto
no inciso VII do art. 44 da Resolução n. TC-16/94;
6.1.3. ausência
da declaração do ordenador
da despesa atestando que
os recursos foram rigorosamente
aplicados aos fins concedidos,
contrariando o disposto no inciso IX do art. 44 da Resolução
n. TC-16/94;
6.1.4. não-movimentação dos recursos em conta bancária
vinculada e por cheques
individualizados por credor, contrariando o disposto
no art. 47 da Resolução n. TC-16/94.
6.2. Aplicar ao Sr.
Tadeu Butzge - qualificado anteriormente,
com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da não-observância do prazo
legal para apresentação da prestação
de contas de recursos
antecipados, em descumprimento ao
estabelecido no art. 8º da Lei
(estadual) n. 5.867/81, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
de Contas, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado da multa
cominada, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000.
6.3. Declarar
a Associação dos Extermo-Oestinos na Grande Florianópolis e o Sr. Tadeu Butzge impedidos de
receberem novos recursos
do Erário até
a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei
(estadual) n. 5.867/81.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão,
do Relatório e Voto
do Relator que
o fundamentam, bem como
do Relatório de Reinstrução
DCE/Insp.1/Div.3 n. 511/2006, à Associação
dos Extremo-Oestinos na Grande
Florianópolis, ao Sr. Tadeu Butzge - Presidente
daquela entidade em
2002, e à Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina.
Acórdão n.º1630/2007
Processo n.ºTCE - 06/00242161
2. Assunto: Grupo
3 – Tomada de Contas
Especial - Instauração determinada na Decisão
n. 2135/2005, deste Tribunal de Contas, no Processo n.
SPC-04/05851588
3. Responsáveis: InteressadoAntônio Eduardo Ghizzo -
ex-Procurador de Finanças
Sunta Latícia Zini - Presidente do Clube
de Mães Santa
Luzia, de Tangará, em
2002
4. Órgão: Assembléia
Legislativa do Estado
de Santa Catarina - ALESC
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos
à Tomada de Contas
Especial instaurada pela
Assembléia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina, em cumprimento
à Decisão n. 2135/2005, deste Tribunal de Contas,
em face
da não-apresentação da prestação de contas relativa
à Nota de Empenho
n. 4340, de 20/06/2002.
Considerando que a Sra. Sunta Latícia Zini foi devidamente
citada, conforme consta na f. 27 dos presentes autos;
Considerando que
as alegações de defesa
e documentos apresentados são insuficientes
para elidir irregularidade apontada pelo
Órgão Instrutivo,
constante do Relatório
de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n.420/2006;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, alínea "a",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes
à presente Tomada
de Contas Especial,
que trata
de irregularidades constatadas na prestação de contas
referente à Nota
de Empenho n. 4340/000, de 20/06/2002,
P/A 4288, item 335043.00, fonte
00, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertinente
a recursos antecipados repassados pela Assembléia
Legislativa do Estado
de Santa Catarina ao Clube de Mães Santa Luzia, de Tangará,
e condenar a Responsável
– Sra. Sunta Latícia Zini - Presidente
daquela entidade em
2002, CPF n. 018.907.779-43, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais,
calculados a partir da data
da ocorrência do fato
gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal),
em face
das seguintes irregularidades:
6.1.1. apresentação
da Nota Fiscal
n. 2920 em 4ª via
e da Nota Fiscal
n. 7225 em fotocópia,
contrariando os arts. 46, e seu parágrafo único, e 59
da Resolução n. TC-16/94 (item II.1 do Relatório
DCE);
6.1.2. ausência
do balancete de prestação
de contas, extrato
bancário e certificação do recebimento
do material, contrariando o art. 44, I,
V e VII, da Resolução n. TC-16/94 (item II.2 do Relatório
DCE);
6.1.3. atraso
na apresentação da prestação
de contas, contrariando o art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item
II.3 do Relatório DCE).
6.2. Recomendar à Assembléia Legislativa
do Estado de Santa
Catarina - ALESC que, doravante, atente para as seguintes disposições
legais e/ou
regulamentares, quando
da efetivação de prestação de contas de recursos
públicos:
6.2.1. A entidade beneficiada deverá prestar
contas dos recursos
recebidos no prazo regulamentar,
conforme o disposto
nos arts. 43, parágrafo
único, da Resolução
n. TC-16/94, e 58, parágrafo único,
da Constituição Estadual;
6.2.2. Deverá ser apresentado o balancete
de prestação de contas
de recursos antecipados, conforme o estabelecido o inciso
I do art. 44 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.3. A Prestação de contas
deverá ser acompanhada das notas
de empenho e ordens
de pagamento, de acordo
com o estabelecido no inciso II do art. 44 da Resolução
n. TC-16/94 e no art. 19, VIII, do Decreto
n. 2001/2000;
6.2.4. Apresentação
dos comprovantes dos gastos, em
atendimento ao estabelecido no inciso
III do art. 44 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.5. As prestações de contas
deverão conter extratos
bancários da conta
especial, com
a movimentação completa
do período, em
atendimento ao inciso V do art. 44 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.6. Juntamente aos documentos
de prestação de contas
será apresentada a guia de recolhimento do saldo
não aplicado, em
atenção ao estabelecido no inciso VI do art. 44 da Resolução
n. TC-16/94;
6.2.7. Deverá constar nos documentos comprobatórios
das despesas realizadas a declaração exigida pelo inciso VII do art. 44 da Resolução
n. TC-16/94, atestando o recebimento dos materiais/Serviços;
6.2.8. Será
apresentada a declaração exigida pelo inciso IX do
art. 44 da Resolução n. TC-16/94,
atestando que os recursos
foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos;
6.2.9. Não deverão compor as prestações de contas
notas fiscais
apresentadas em fotocópia,
em atenção
ao disposto nos
arts. 46 e 59 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.10. A conta bancária será movimentada por
cheques individualizados por credor, conforme art. 47 da Resolução
n. TC-16/94;
6.2.11. As notas fiscais serão sempre
apresentadas em primeira
via, conforme
o disposto no art. 59 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.12. As despesas realizadas serão
comprovadas com notas
fiscais, evitando-se a comprovação
através de recibos,
conforme o disposto
nos arts. 59 e 61 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.13. Não deverão ser realizadas despesas com aquisição de material
permanente, fato
este, se ocorrer,
irá contrariar a finalidade
do repasse, que
foi concedido para despesas
de custeio, conforme
dispõe o art. 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64;
6.2.14. A prestação de contas
dos recursos recebidos deverá ocorrer dentro do prazo determinado
pelo art. 8º da Lei
n. 5.867/81; ou seja, até sessenta dias
contados do recebimento dos recursos ou o último dia do exercício;
6.2.15. Os recursos serão
aplicados dentro dos fins para os quais foram liberados, conforme
disposto no art. 9º da Lei n. 5.867/81.
6.3. Declarar
o Clube de Mães
Santa Luzia, de Tangará,
e a Sra. Sunta Latícia Zini impedidos de receberem novos
recursos do Erário
até a regularização do presente
processo, consoante
dispõe o art. 5°, alínea "c",
da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão,
do Relatório e Voto
do Relator que
o fundamentam, bem como
do Relatório de Reinstrução
DCE/Insp.1/Div.3 n. 420/2006, ao Clube
de Mães Santa
Luzia, de Tangará, à Sra. Sunta Latícia
Zini - Presidente daquela entidade em
2002, e à Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina.
Acórdão n.º 1336/2003
Processo n.º
PCA - 00/01044265
Besc Financeira S.A. - Crédito,
Financiamento e Investimentos - BESCREDI
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º
da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais
de 1998 referentes a atos de gestão
da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos
- BESCREDI e condenar os Responsáveis
abaixo citados -
ex-Diretores-Presidentes daquela entidade,
ao pagamento das quantias
de sua responsabilidade,
relativas a despesas com pagamentos
efetuados à agência de publicidade, a título
de comissão, composição
e publicação de atos normativos ou administrativos
com veiculação
obrigatória no Diário
Oficial do Estado,
em desacordo
com o que
determina o art. 5° do Decreto Estadual
n. 20/95, evidenciando ato de liberalidade do administrador
à custa da entidade,
vedado no art. 154, §2º, "a", da Lei
Federal n. 6.404/76 (item 9.3 do Relatório
DCE), fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovarem perante este
Tribunal o recolhimento
dos débitos aos cofres
da BESCREDI, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais, calculados a partir
das datas de ocorrência
dos fatos geradores
dos débitos, ou
interpor recurso
na forma da lei,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):
(...)
6.2. Aplicar
aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento
nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00
e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base
nos limites
previstos no art. 239, III, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência
das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. Ao Sr. Júlio
César Pungan - ex-Diretor-Presidente da Besc Financeira
S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, as seguintes
multas:
(...)
6.2.1.3. R$ 50,00
(cinqüenta reais), pela
utilização de documentos
não-originais como comprovante
de pagamento, com
infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução
n. TC-16/94 (item 9.1 do Relatório DCE);
6.2.1.4. R$ 50,00
(cinqüenta reais), pela
utilização de documentos
de despesas destinados ao BESC S.A., com infringência ao art. 57 da Resolução
n. TC-16/94 (item 9.4 do Relatório DCE);
6.2.1.5. R$ 100,00 (cem reais), pelo pagamento de despesa
sem documento
comprobatório de suporte,
comprovado com a emissão
de recibo posterior
ao pagamento, com
infringência ao art. 57 da Resolução
TC-16/94 (item 9.5 do Relatório DCE);
(...)
6.2.2. Ao Sr. José
Alaor Bernardes - ex-Diretor-Presidente da Besc Financeira
S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, as seguintes
multas:
(...)
6.2.2.3. R$ 50,00
(cinqüenta reais), pela
utilização de documentos
não-originais como comprovante
de pagamento, com
infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução
n. TC-16/94 (item 9.1 do Relatório DCE);
Processo nº PCA
01/01060068
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos,
relativos à Prestação
de Contas do Exercício
de 2000 da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A.Considerando que o Sr. Lauro Koech Júnior
foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 91a 93 e 159 dos presentes autos;
Considerando que as alegações
de defesa e documentos
apresentados são insuficientes
para elidir irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório
de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 013/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:6.1.
Julgar irregulares,
com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2000 referentes
a atos de gestão
da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, e condenar
o Responsável – Sr. Lauro Koech Júnior - Diretor-Presidente daquela entidade no período de
04/04 a 31/12/2000, CPF n. 442.738.009-34, ao pagamento
das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar perante
este Tribunal
o recolhimento dos débitos
aos cofres da SERRATUR, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir
das datas de ocorrência
dos fatos geradores
dos débitos, ou
interpor recurso
na forma da lei,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):6.1.1.
R$ 3.000,00 (três mil
reais), referente
a despesas decorrentes da concessão de descontos
sem qualquer
justificativa, ato
considerado antieconômico, infringindo
os princípios constitucionais
da economicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
bem como os
arts. 153 da Lei Federal
n. 6.404/76, quanto ao dever
de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda
a prática de ato
de liberalidade do administrador
(item 2 do Relatório
DCE);6.1.2. R$ 5.125,91 (cinco mil, cento e
vinte e cinco reais
e noventa e um centavos),
referente a despesas
com pagamento
de juros e multas,
desprovidas de caráter público, nos termos do Prejulgado n. 0573 deste Tribunal - Parecer COG n.
674/97, caracterizando prática de ato de liberalidade
do administrador, vedado pelo
art. 154, § 2º, alínea "a", da
Lei Federal
n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);6.1.3. R$ 386,44 (trezentos e oitenta e
seis reais
e quarenta e quatro centavos),
referente a despesas
com pagamento
de fatura de conta
telefônica de particular,
desprovidas de caráter público, caracterizando prática
de ato de liberalidade
do administrador, vedado pelo
art. 154, § 2º, alínea "a", da
Lei Federal
n. 6.404/76 (item 4 do Relatório DCE);6.1.4. R$ 18.401,14 (dezoito mil, quatrocentos e um
reais e quatorze centavos),
referente a despesas
com pagamento
de combustíveis para
veículos particulares
(a empresa não
possui veículo próprio),
caracterizando prática de ato
de liberalidade do administrador,
vedado pelo art. 154, § 2º, alínea
"a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item
6 do Relatório DCE);6.1.5. R$ 8.900,89 (oito mil,
novecentos reais e oitenta e nove centavos),
referente a despesas
sem registro
na contabilidade e aquisição
de produtos para
a Polícia Militar,
afrontando os princípios constitucionais da legalidade
e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição
Federal, bem como os arts. 153 da Lei
Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo
diploma legal,
que veda a prática
de ato de liberalidade
do administrador (item
7 do Relatório DCE); 6.1.6. R$ 700,00
(setecentos reais), referente
a despesas com
pagamento de gastos
realizado junto ao Recanto
do Prefeito na Festa
Nacional do Pinhão,
dispêndios esses
desprovidos de caráter
público, afrontando os princípios constitucionais
da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência
insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal,
bem como os
arts. 153 da Lei Federal
n. 6.404/76, quanto ao dever
de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda
a prática de ato
de liberalidade do administrador
(item 8 do Relatório
DCE); 6.1.7. R$ 124.513,48 (cento e
vinte quatro mil,
quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos),
referente a despesas
com alimentação,
incluindo bebidas alcoólicas, ofertadas
a pessoas estranhas à Companhia, caracterizando desrespeito
aos ato de liberalidade
do administrador e desrespeitando os princípios constitucionais
da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência
insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal,
bem como os
arts. 153 da Lei Federal
n. 6.404/76, quanto ao dever
de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda
a prática de ato
de liberalidade do administrador
(item 9 do Relatório
DCE); 6.1.8. R$ 30.104,68 (trinta mil, cento e quatro reais e sessenta e oito
centavos), referente
a despesas com
hospedagem de pessoas
estranhas à Companhia, desprovidas de caráter público,
caracterizando ato de liberalidade do administrador,
afrontando os princípios constitucionais da legalidade,
economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição
Federal, bem como os arts. 153 da Lei
Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo
diploma legal,
que veda a prática
de ato de liberalidade
do administrador (item
10 do Relatório DCE); 6.1.9. R$
55.499,47 (cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove
reais e quarenta e sete
centavos), referente
a despesas contabilizadas sem o devido comprovante de suporte,
ferindo o art. 57 da Resolução TC 16/94,
bem como o item 2.2.1 da NBC T2, aprovada
pela Resolução
CFC 597 (item 11 do Relatório
DCE); 6.1.10. R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais),
referente a despesas
suportadas por documentos
adulterados, de R$ 200,00 para R$ 2.000,00,
afrontando os princípios constitucionais da legalidade,
economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição
Federal, bem como os arts. 153 da Lei
Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo
diploma legal,
que veda a prática
de ato de liberalidade
do administrador (item
12 do Relatório DCE). 6.2. Aplicar ao Sr. Lauro Koech Júnior
- qualificado anteriormente, com fundamento
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00
c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interpor
recurso na forma
da Lei, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00:
(...)
6.2.10. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela contabilização de despesas
suportadas por documentos
não-originais, contrariando o art. 59 da Resolução
n. TC-16/94 (item 25 do Relatório DCE);
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) pela
irregularidade, com
imputação de débito, da tomada
de contas especial,
determinando-se à Associação de
Moradores a devolução corrigida dos valores recebidos e declarando-a impedida de perceber novos recursos até a completa regularização do débito.
2) Pelo
acolhimento dos itens
3.2 e 3.3 da conclusão do Relatório no DCE/0429/2011.
Florianópolis, 26 de
outubro de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas