TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO TCE - 01/01851782
   
UNIDADE Prefeitura Municipal de Três Barras
   
INTERESSADO Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri - Prefeito Municipal
   
RESPONSÁVEL Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade - ex-Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Restrições constantes do Relatório nº 082/2001 de Contas Anuais do exercício de 1998, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1596/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Três Barras, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 64 a 67 da então Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/90, em vigor à época; artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2001 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (PCP - 169620492), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 30/05/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2, da parte conclusiva do Relatório nº 1636/1999, que integra o Processo nº PCP 169620492, foi procedida a autuação em separado, sob o nº PDI – 00/01397001

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datado de 30/05/2001, convertendo o processo PDI 00/01397001 em Tomada de Contas Especial (TCE - 01/01851782) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput, da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 25/06/2001, ao Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade – ex-Prefeito Municipal, o Ofício n.º 6.629/2001, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório nº 082/2001.

O Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade – ex-Prefeito Municipal, através do Ofício s/nº, datado de 03/08/2001, protocolado neste Tribunal sob nº 017167, em 10/08/2001, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

Sobre o item acima o Responsável manifestou-se nos seguintes termos:

1.995 1.996 1.997 1.998 1.999
R$ 1.517,50 R$ 27.639,51 R$ 45.916,94 R$ 22.176,13 R$ 50.601,56

Por derradeiro não é desairoso informar que o aporte de recursos decorrentes da arrecadação tributária municipal resta muito aquém do verificado em anos anteriores notadamente em confronto com o exercício de 1996, consoante se vê.

(Relatório nº 082/2001, reinstrução das contas do exercício de 98, item 6.2.2)

Pelos esclarecimentos ora prestados e em vista do exposto na primeira oportunidade de manifestação, conclui-se que a Prefeitura Municipal baseia suas justificativas nos anteriores procedimentos adotados para a cobrança de créditos tributários, que propiciaram um quadro de inadimplentes considerável, devido também à precariedade dos cadastros dos contribuintes, que de certa forma obstavam a notificação dos devedores e a implementação de ações judiciais.

Cabe ressaltar, a propósito, que o Administrador deve adotar medidas eficazes de cobrança de seus créditos, hodiernamente inserido como indicador de responsabilidade fiscal, bem como prover a estruturação operacional adequada, no sentido de capacitar e aparelhar a Unidade para que possa identificar perfeitamente os sujeitos passivos de seus créditos, sejam eles tributários ou não.

Ao não tomar as devidas providências o Administrador poderá ser responsabilizado por omissão, ante a não arrecadação dos créditos tributários e não tributários em que ocorrer a prescrição.

A situação representada pela tabela de evolução da cobrança denota que no exercício seguinte ao sob análise (1999) houve um relativo acréscimo em relação aos R$ 22.176,13 arrecadados em 1998. Entretanto, mostra-se insignificante se comparado com o saldo anterior da Dívida Ativa, da ordem de R$ 1.152.583,31 ao final de 1998, ou o equivalente a apenas 4,39%.

Ante o exposto, a restrição permanece inalterada para as contas sob exame.

Sobre este item o Responsável manifestou-se na forma transcrita a seguir:

(Relatório nº 082/2001, reinstrução das contas do exercício de 98, item 6.2.1)

Segundo o instrutor do Relatório nº 082/2001, de 14/03/2001, as restrições ficaram pendentes em razão da ausência das comprovações da efetiva liquidação das despesas, ou seja, cópia dos relatórios bimestrais dos serviços especializados de assessoria e auditoria interna, bem como dos projetos de engenharia e arquitetura, pertinentes às notas de empenho de nºs 002404 e 001238, respectivamente.

Ao analisar a documentação ora remetida, constatou-se que o Responsável enviou os relatórios bimestrais de nºs 06 a 12/98, pertinente aos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 1998, pertinentes à despesa formalizada pela nota de empenho nº 002404. Concomitantemente, encaminhou os projetos arquitetônicos de telefônica, banca, depósito, lanchonete e coreto, todos relacionados à construção da praça pública objeto da nota de empenho nº 001238.

Considerando que o conteúdo da documentação encaminhada mostra-se hábil à comprovação da liquidação das despesas citadas acima, sana-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 30/05/2001, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2, da parte conclusiva do Relatório nº 082/2001, que integra o Processo nº PCP-169620492, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado, c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade, ex-Prefeito Municipal, CPF 292.113.289-34, residente na Rua Santa Catarina, 489, Centro, Três Barras/SC, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (art. 70, inciso II da LOTC) Cobrança de Dívida Ativa Ineficaz, representando 1,8%, ou R$ 22.176,13, do saldo anterior (R$ 1.174.759,44), demonstrando na relação Saldo Anterior/Cobrança, que o Município receberia estes débitos em 52,9 anos (exercícios), em desacordo com a Lei Federal nº 5.172/66 - CTN (item II.1 deste Relatório);

2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1596/06 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade, ex-Prefeito Municipal de Três Barras, e ao Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri, Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 9, em ______/______/2006.

  Itamar Pereira Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

 

Visto, em ___/___/2006.

  Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2006.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5