ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00056023 |
UNIDADE : |
Município de OURO VERDE |
RESPONSÁVEL : |
Sr. SADI DE OLIVEIRA DA LUZ - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
RELATÓRIO N° : | 4280/2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de OURO VERDE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00056023) protocolado sob o n.º 3452, de 24/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 441/2004, de 15/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.366.300,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 32.302,00, que corresponde a 0,60 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.366.300,00 |
Ordinários | 5.333.998,00 |
Reserva de Contingência | 32.302,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.589.894,53 |
Suplementares | 1.498.894,53 |
Especiais | 91.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.581.279,74 |
Orçamentários/Suplementares | 1.581.279,74 |
(=) Créditos Autorizados | 5.374.914,79 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.581.279,74 | 99,46 |
Superávit Financeiro | 8.614,79 | 0,54 |
T O T A L | 1.589.894,53 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.589.894,53, equivalendo a R$ 29,63% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 27,93% e os especiais 1,70%
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.581.279,74,equivalendo a 29,47% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.366.300,00 | 4.796.743,23 | (569.556,77) |
DESPESA | 5.374.914,79 | 4.944.342,37 | (430.572,42) |
Déficit de Execução Orçamentária | 147.599,14 |
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 147.599,14, correspondendo a 3,08% da receita arrecadada, evidenciando-se a seguinte restrição:
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 147.599,14, representando 3,08% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 8.614,79.
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.796.743,23, equivalendo a 89,39 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 110.548,55 | 3,09 | 137.602,69 | 3,56 | 144.349,39 | 3,01 |
Receita de Contribuições | 16.688,00 | 0,47 | 17.972,00 | 0,46 | 49.080,09 | 1,02 |
Receita Patrimonial | 22.330,14 | 0,62 | 823,36 | 0,02 | 27.910,86 | 0,58 |
Receita Agropecuária | 11.378,89 | 0,32 | 16.350,01 | 0,42 | 16.502,06 | 0,34 |
Receita de Serviços | 16.711,35 | 0,47 | 576,31 | 0,01 | 7.985,00 | 0,17 |
Transferências Correntes | 3.263.832,41 | 91,24 | 3.649.129,12 | 94,40 | 4.480.253,22 | 93,40 |
Outras Receitas Correntes | 13.902,18 | 0,39 | 43.091,90 | 1,11 | 4.662,61 | 0,10 |
Alienação de Bens | 81.750,00 | 2,29 | 0,00 | 0,00 | 66.000,00 | 1,38 |
Transferências de Capital | 40.000,00 | 1,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.577.141,52 | 100,00 | 3.865.545,39 | 100,00 | 4.796.743,23 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 85.766,57 | 2,40 | 110.666,80 | 2,86 | 138.745,64 | 2,89 |
IPTU | 14.886,92 | 0,42 | 17.518,18 | 0,45 | 19.121,11 | 0,40 |
IRRF | 30.300,59 | 0,85 | 29.547,49 | 0,76 | 38.120,85 | 0,79 |
ISQN | 29.511,04 | 0,82 | 24.007,92 | 0,62 | 42.687,48 | 0,89 |
ITBI | 11.068,02 | 0,31 | 39.593,21 | 1,02 | 38.816,20 | 0,81 |
Taxas | 24.781,98 | 0,69 | 26.935,89 | 0,70 | 5.603,75 | 0,12 |
Receita Tributária | 110.548,55 | 3,09 | 137.602,69 | 3,56 | 144.349,39 | 3,01 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.577.141,52 | 100,00 | 3.865.545,39 | 100,00 | 4.796.743,23 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 49.080,09 | 1,02 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 27.628,09 | 0,58 |
Outras Contribuições Econômicas | 21.452,00 | 0,45 |
Total da Receita de Contribuições | 49.080,09 | 1,02 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.796.743,23 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.263.832,41 | 91,24 | 3.649.129,12 | 94,40 | 4.480.253,22 | 93,40 |
Transferências Correntes da União | 1.748.096,05 | 48,87 | 1.996.255,95 | 51,64 | 2.466.811,00 | 51,43 |
Cota-Parte do FPM | 1.786.737,98 | 49,95 | 1.970.736,32 | 50,98 | 2.455.997,44 | 51,20 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.010,19) | (7,49) | (295.609,91) | (7,65) | (368.399,06) | (7,68) |
Cota do ITR | 6.500,83 | 0,18 | 8.709,42 | 0,23 | 8.341,98 | 0,17 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 42.720,92 | 1,19 | 35.675,88 | 0,92 | 36.451,20 | 0,76 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (6.408,09) | (0,18) | (5.351,28) | (0,14) | (5.467,68) | (0,11) |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 125.403,14 | 3,51 | 148.366,19 | 3,84 | 159.815,21 | 3,33 |
Transferência de Recursos do FNAS | 41.697,50 | 1,17 | 34.522,50 | 0,89 | 41.389,40 | 0,86 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 42.424,63 | 1,10 | 64.856,74 | 1,35 |
Demais Transferências da União | 19.453,96 | 0,54 | 56.782,20 | 1,47 | 73.825,77 | 1,54 |
Transferências Correntes do Estado | 1.303.766,09 | 36,45 | 1.412.919,20 | 36,55 | 1.640.389,25 | 34,20 |
Cota-Parte do ICMS | 1.416.429,44 | 39,60 | 1.536.815,43 | 39,76 | 1.793.406,96 | 37,39 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (212.464,19) | (5,94) | (230.522,07) | (5,96) | (269.010,80) | (5,61) |
Cota-Parte do IPVA | 32.308,31 | 0,90 | 45.150,08 | 1,17 | 50.165,12 | 1,05 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 47.181,15 | 1,32 | 44.099,06 | 1,14 | 63.327,03 | 1,32 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (8.326,08) | (0,23) | 0,00 | 0,00 | (9.499,06) | (0,20) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 8.326,08 | 0,23 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 17.574,18 | 0,49 | 3.558,99 | 0,09 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 2.737,20 | 0,08 | 12.000,00 | 0,31 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 1.817,71 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.000,00 | 0,25 |
Transferências Multigovernamentais | 193.720,87 | 5,42 | 234.013,97 | 6,05 | 229.753,97 | 4,79 |
Transferências de Recursos do Fundef | 193.720,87 | 5,42 | 234.013,97 | 6,05 | 229.753,97 | 4,79 |
Transferências de Convênios | 18.249,40 | 0,51 | 5.940,00 | 0,15 | 143.299,00 | 2,99 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 40.000,00 | 1,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.303.832,41 | 92,36 | 3.649.129,12 | 94,40 | 4.480.253,22 | 93,40 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.577.141,52 | 100,00 | 3.865.545,39 | 100,00 | 4.796.743,23 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 986,65 e desta, R$ 917,63 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.944.342,37, equivalendo a 91,99 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 233.387,80 | 6,43 | 274.062,67 | 6,97 | 302.255,04 | 6,11 |
04-Administração | 605.931,80 | 16,70 | 614.579,72 | 15,63 | 804.904,61 | 16,28 |
06-Segurança Pública | 1.791,82 | 0,05 | 5.135,88 | 0,13 | 2.997,81 | 0,06 |
08-Assistência Social | 59.313,93 | 1,63 | 81.100,22 | 2,06 | 145.940,79 | 2,95 |
10-Saúde | 615.796,35 | 16,97 | 779.798,96 | 19,84 | 908.684,68 | 18,38 |
12-Educação | 703.886,29 | 19,40 | 784.817,38 | 19,96 | 951.592,92 | 19,25 |
13-Cultura | 8.205,62 | 0,23 | 6.820,11 | 0,17 | 1.717,07 | 0,03 |
14-Direitos da Cidadania | 37.459,05 | 1,03 | 37.877,34 | 0,96 | 49.327,43 | 1,00 |
15-Urbanismo | 121.996,58 | 3,36 | 190.357,65 | 4,84 | 170.665,87 | 3,45 |
16-Habitação | 91.500,00 | 2,52 | 124.836,32 | 3,18 | 113.000,00 | 2,29 |
20-Agricultura | 365.820,33 | 10,08 | 277.746,83 | 7,07 | 301.262,93 | 6,09 |
23-Comércio e Serviços | 3.108,33 | 0,09 | 4.130,37 | 0,11 | 631,56 | 0,01 |
24-Comunicações | 1.951,49 | 0,05 | 1.001,01 | 0,03 | 16,13 | 0,00 |
25-Energia | 4.646,33 | 0,13 | 24.024,47 | 0,61 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 695.260,14 | 19,16 | 655.117,87 | 16,67 | 1.036.729,28 | 20,97 |
27-Desporto e Lazer | 14.198,62 | 0,39 | 32.029,61 | 0,81 | 14.531,27 | 0,29 |
28-Encargos Especiais | 63.627,95 | 1,75 | 37.604,23 | 0,96 | 140.084,98 | 2,83 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.627.882,43 | 100,00 | 3.931.040,64 | 100,00 | 4.944.342,37 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.237.098,26 | 89,23 | 3.557.240,92 | 90,49 | 4.130.289,07 | 83,54 |
Pessoal e Encargos | 1.454.066,99 | 40,08 | 1.618.158,89 | 41,16 | 2.115.886,79 | 42,79 |
Contratação por Tempo Determinado | 1.950,00 | 0,05 | 6.300,00 | 0,16 | 0,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.134.622,81 | 31,28 | 1.221.681,97 | 31,08 | 1.564.576,60 | 31,64 |
Obrigações Patronais | 179.064,96 | 4,94 | 194.955,71 | 4,96 | 308.262,32 | 6,23 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 20.561,22 | 0,57 | 26.929,52 | 0,69 | 28.644,54 | 0,58 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 117.868,00 | 3,25 | 168.291,69 | 4,28 | 169.403,33 | 3,43 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 45.000,00 | 0,91 |
Juros e Encargos da Dívida | 1.752,29 | 0,05 | 875,56 | 0,02 | 4.626,11 | 0,09 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 1.199,15 | 0,03 | 219,28 | 0,01 | 4.170,29 | 0,08 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 553,14 | 0,02 | 656,28 | 0,02 | 455,82 | 0,01 |
Outras Despesas Correntes | 1.781.278,98 | 49,10 | 1.938.206,47 | 49,31 | 2.009.776,17 | 40,65 |
Diárias - Civil | 24.759,88 | 0,68 | 31.514,29 | 0,80 | 44.236,30 | 0,89 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 15.671,83 | 0,43 | 26.440,25 | 0,67 | 25.900,00 | 0,52 |
Material de Consumo | 742.524,16 | 20,47 | 774.034,27 | 19,69 | 756.455,04 | 15,30 |
Material de Distribuição Gratuita | 31.278,83 | 0,86 | 67.684,82 | 1,72 | 75.999,37 | 1,54 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 2.608,86 | 0,07 | 2.948,01 | 0,07 | 6.910,15 | 0,14 |
Serviços de Consultoria | 16.000,00 | 0,44 | 24.900,00 | 0,63 | 53.800,00 | 1,09 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 46.870,51 | 1,29 | 49.124,67 | 1,25 | 57.570,11 | 1,16 |
Locação de Mão-de-Obra | 715.379,59 | 19,72 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 751.155,06 | 19,11 | 794.430,13 | 16,07 |
Contribuições | 57.160,00 | 1,58 | 48.758,00 | 1,24 | 68.885,00 | 1,39 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 28.400,11 | 0,78 | 33.161,23 | 0,84 | 42.472,42 | 0,86 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 99.722,40 | 2,75 | 124.699,15 | 3,17 | 79.985,00 | 1,62 |
Sentenças Judiciais | 902,81 | 0,02 | 3.786,72 | 0,10 | 3.132,65 | 0,06 |
DESPESAS DE CAPITAL | 390.784,17 | 10,77 | 373.799,72 | 9,51 | 814.053,30 | 16,46 |
Investimentos | 358.211,43 | 9,87 | 341.201,44 | 8,68 | 734.033,21 | 14,85 |
Obras e Instalações | 134.964,33 | 3,72 | 283.349,94 | 7,21 | 252.832,62 | 5,11 |
Equipamentos e Material Permanente | 201.397,37 | 5,55 | 57.851,50 | 1,47 | 446.200,59 | 9,02 |
Aquisição de Imóveis | 21.849,73 | 0,60 | 0,00 | 0,00 | 35.000,00 | 0,71 |
Amortização da Dívida | 32.572,74 | 0,90 | 32.598,28 | 0,83 | 80.020,09 | 1,62 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 32.572,74 | 0,90 | 32.598,28 | 0,83 | 80.020,09 | 1,62 |
Despesa Realizada Total | 3.627.882,43 | 100,00 | 3.931.040,64 | 100,00 | 4.944.342,37 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 68.656,90 |
Caixa | 746,09 |
Bancos Conta Movimento | 38.290,28 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 29.620,53 |
(+) ENTRADAS | 5.280.713,53 |
Receita Orçamentária | 4.796.743,23 |
Extraorçamentárias | 483.970,30 |
Realizável | 54.213,57 |
Restos a Pagar | 205.886,05 |
Depósitos de Diversas Origens | 223.870,68 |
(-) SAÍDAS | 5.271.371,22 |
Despesa Orçamentária | 4.944.342,37 |
Extraorçamentárias | 327.028,85 |
Realizável | 39.731,35 |
Restos a Pagar | 59.321,90 |
Depósitos de Diversas Origens | 227.975,60 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 77.999,21 |
Banco Conta Movimento | 34.947,71 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 43.051,50 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 84.728,42 | 3,52 | 79.588,51 | 2,70 |
Disponível | 39.036,37 | 1,62 | 34.947,71 | 1,18 |
Vinculado | 29.620,53 | 1,23 | 43.051,50 | 1,46 |
Realizável | 16.071,52 | 0,67 | 1.589,30 | 0,05 |
Ativo Permanente | 2.325.239,62 | 96,48 | 2.870.609,51 | 97,30 |
Bens Móveis | 1.765.306,90 | 73,25 | 2.141.707,49 | 72,60 |
Bens Imóveis | 554.505,02 | 23,01 | 722.509,64 | 24,49 |
Créditos | 5.427,70 | 0,23 | 6.392,38 | 0,22 |
Ativo Real | 2.409.968,04 | 100,00 | 2.950.198,02 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.409.968,04 | 100,00 | 2.950.198,02 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 76.113,63 | 3,16 | 218.572,86 | 7,41 |
Restos a Pagar | 59.321,90 | 2,46 | 205.886,05 | 6,98 |
Depósitos Diversas Origens | 16.791,73 | 0,70 | 12.686,81 | 0,43 |
Passivo Permanente | 54.757,40 | 2,27 | 102.997,56 | 3,49 |
Dívida Fundada | 54.757,40 | 2,27 | 20.545,23 | 0,70 |
Débitos Consolidados | 0,00 | 0,00 | 82.452,33 | 2,79 |
Passivo Real | 130.871,03 | 5,43 | 321.570,42 | 10,90 |
Ativo Real Líquido | 2.279.097,01 | 94,57 | 2.628.627,60 | 89,10 |
PASSIVO TOTAL | 2.409.968,04 | 100,00 | 2.950.198,02 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 218.572,86, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 205.886,05 |
Depósitos de Diversas Origens | 12.686,81 |
TOTAL | 218.572,86 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 84.728,42 | 79.588,51 | (5.139,91) |
Passivo Financeiro | 76.113,63 | 218.572,86 | (142.459,23) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 8.614,79 | (138.984,35) | (147.599,14) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 138.984,35 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,75 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 2,90% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,35 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 147.599,14, passando de um superávit financeiro de R$ 8.614,79 para um déficit financeiro de R$ 138.984,35, evidenciando-se a seguinte restrição:
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 138.984,35, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,90% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.796.743,23) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,35 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.729.756,58 |
Receita Orçamentária | 4.796.743,23 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 66.986,65 |
Despesa Efetiva | 4.250.117,07 |
Despesa Orçamentária | 4.944.342,37 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 694.225,30 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 479.639,51 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 9.951,33 |
(-) Variações Passivas | 140.060,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | (130.108,92) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 479.639,51 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | (130.108,92) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 349.530,59 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.279.097,01 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 349.530,59 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.628.627,60 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 54.757,40 | 54.757,40 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 34.212,17 | 34.212,17 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados) | 128.260,25 | 128.260,25 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 45.807,92 | 45.807,92 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 102.997,56 | 102.997,56 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 87.355,68 | 2,44 | 54.757,40 | 1,42 | 102.997,56 | 2,15 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 76.113,63 |
(+) Formação da Dívida | 15.085.996,33 |
(-) Baixa da Dívida | 14.943.537,10 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 218.572,86 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 31.617,35 | 29,9 | 44.496,28 | 52,52 | 218.572,86 | 274,63 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 5.427,70 |
(+) Inscrição | 1.951,33 |
(-) Cobrança no Exercício | 986,65 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 6.392,38 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 19.121,11 | 0,42 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 42.687,48 | 0,94 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 38.120,85 | 0,84 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 38.816,20 | 0,85 |
Cota do ICMS | 1.793.406,96 | 39,43 |
Cota-Parte do IPVA | 50.165,12 | 1,10 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 63.327,03 | 1,39 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 54,00 |
Cota do ITR | 8.341,98 | 0,18 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 36.451,20 | 0,80 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 917,63 | 0,02 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 699,83 | 0,02 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.548.052,83 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.383.119,83 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 652.376,60 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 422.622,63 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.153.365,86 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 45.656,85 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 45.656,85 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 848.297,52 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 848.297,52 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 89.271,50 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 15.920,47 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 105.191,97 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 45.656,85 | 1,00 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 848.297,52 | 18,65 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 105.191,97 | 2,31 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 422.622,63 | 9,29 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.211.385,03 | 26,64 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.137.013,21 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 74.371,82 | 1,64 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.211.385,03 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,64% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 74.371,82, representando 1,64% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 848.297,52 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 105.191,97 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 422.622,63 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.165.728,18 |
25% das Receitas com Impostos | 1.137.013,21 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 682.207,93 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 483.520,25 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.165.728,18, equivalendo a 102,53% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 229.753,97 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 137.852,38 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 225.341,25 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 87.488,87 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 225.341,25, equivalendo a 98,08% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 886.873,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 886.873,78 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 168.837,23 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) | 315,53 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 169.152,76 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 886.873,78 | 19,50 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 169.152,76 | 3,72 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 717.721,02 | 15,78 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 682.207,92 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 35.513,10 | 0,78 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 717.721,02, correspondendo a um percentual de 15,78% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.910.264,75 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) | 86.702,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.996.966,75 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 205.622,04 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 2) | 2.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 207.622,04 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 45.000,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 45.000,00 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.153.365,86 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.092.019,52 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.996.966,75 | 38,75 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 207.622,04 | 4,03 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 45.000,00 | 0,87 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.159.588,79 | 41,91 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 932.430,73 | 18,09 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,91%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.153.365,86 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.782.817,56 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.996.966,75 | 38,75 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 45.000,00 | 0,87 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.951.966,75 | 37,88 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 830.850,81 | 16,12 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 37,88% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.153.365,86 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 309.201,95 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 207.622,04 | 4,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 207.622,04 | 4,03 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 101.579,91 | 1,97 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
FEVEREIRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
MARÇO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
ABRIL | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
MAIO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
JUNHO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
JULHO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
AGOSTO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
SETEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
OUTUBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
NOVEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
DEZEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.796.743,23 | 137.854,58 | 2,87 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 137.854,58, representando 2,87% da receita total do Município (R$ 4.796.743,23). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 137.602,69 | 3,64 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.641.186,19 | 96,36 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.778.788,88 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 302.255,04 | 8,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 302.255,04 | 8,00 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 302.303,11 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 48,07 | 0,00 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 302.255,04, representando 8,00% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.778.788,88). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
302.303,11 | 170.256,38 | 56,32 |
*No total da despesa com folha de pagamento, está incluso o valor de R$ 2.000,00, relativo a despesas com Terceirização de Pessoal, conforme Anexo 3, item 2
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 170.256,38, representando 56,32% da receita total do Poder (R$ 302.303,11). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal" (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Ouro Verde instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 023/2005 de 01/07/2005, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada através da Portaria nº 1.383 em 01/11/2005, a Sra. Edisione Aparecida Selig - cargo efetivo. Registra-se que os relatórios de controle interno anteriores a este período foram emitidos pela mesma servidora, "responsável pelo Controle Interno".
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Ouro Verde encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres com atraso, descumprindo o disposto no art. 5º, § 3º da Res. N. TC-16/94, que reza:
"Art. 5º - ...
§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização."
Os relatórios de controle interno foram remetidos nas seguintes datas, todos com atraso:
1º bimestre - 04/10/2005
2º bimestre - 04/10/2005
3º bimestre - 04/10/2005
4º bimestre - 04/10/2005
5º bimestre - 15/12/2005
6º bimestre - 24/02/2006
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno informam o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal e quantidade de servidores;
2 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94.
A.7 - OUTRAS RESTRIÇÕES
A.7.1 - Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Muncípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.
Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como Serviços de Iluminação Pública (conta 1600.47.01), evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da COSIP.
A.7.2 - Verba de representação do Presidente da Câmara paga a maior que o fixado na Lei Municipal nº 438/2004, art. 3º no montante de R$ 50,00, contrariando os artigos 29, VI e 37, X da Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, entendimento deste Tribunal de Contas no Processo CON nº 03/06238551 e Lei Municipal supra referida
A Lei Municipal nº 438/2004, de 30/06/2004, fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Ouro Verde para a legislatura 2005/2008. Seu art. 3º assim preceitua:
"Art. 3º - O Presidente da Câmara receberá mensalmente, a título de indenização, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo exercício da Presidência."
Porém, conforme informado na resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, o Presidente recebeu nos meses de janeiro a julho/2005 verba de representação no valor de R$ 525,00, o que no ano (7 meses) representa R$ 175,00 recebidos a maior, em inobservância à lei retro citada.
No mês de agosto, o Presidente recebeu R$ 375,00, sendo que a partir de setembro recebeu sua representação regularmente, no valor de R$ 500,00, até o final do ano.
Como no mês de agosto foi recebido a menor o valor de R$ 125,00 (R$ 500,00 - R$ 375,00), este valor é descontado dos R$ 175,00 apontados acima, restando como irregular a diferença de R$ 50,00.
Os critérios e prazos para fixação dos subsídios dos agente políticos encontram-se dispostos nas Constituições Federal e Estadual, conforme segue:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (...)"
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
No mesmo diapasão encontram-se os ditames de nossa Carta Estadual:
"Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
(...)
V remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar."
De acordo com preceitos constitucionais dispostos acima, a remuneração dos agentes políticos há de ser fixada no final de uma legislatura para viger na seguinte, em quantia certa e expressa em moeda corrente.
Com efeito, no curso da legislatura não é possível promover alterações na remuneração dos agentes políticos municipais, permitindo o ordenamento jurídico vigente, no máximo, a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
Acerca do assunto, este Tribunal de Contas já havia se manifestado no Processo nº 03/06238551, com base no Parecer COG nº 505/03, em sessão do dia 13/10/2003:
"A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos."
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de OURO VERDE - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Verba de representação do Presidente da Câmara paga a maior que o fixado na Lei Municipal nº 438/2004, art. 3º no montante de R$ 50,00, contrariando os artigos 29, VI e 37, X da Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, entendimento deste Tribunal de Contas no Processo CON nº 03/06238551 e Lei Municipal supra referida (item A.7.2 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 147.599,14, representando 3,08% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 8.614,79 (item A.2);
II.A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 138.984,35, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,90% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.796.743,23) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,35 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF item (A.4.2.1);
II - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94 (item A.6.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.7.1 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00099180, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 08/08/2006.
Cristine Wagner
Auditora Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......../......../2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1