ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00090639
   

UNIDADE :

Município de BANDEIRANTE
   

RESPONSÁVEL :

Sr. JOSE CARLOS BERTI - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
   
RELATÓRIO N° : 4418 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de BANDEIRANTE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00090639) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3813, de 02/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 398, de 10/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.813.900,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 14.000,00, que corresponde a 0,21% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 6.813.900,00
Ordinários 6.799.900,00
Reserva de Contingência 14.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.747.029,51
Suplementares 2.162.853,51
Especiais 584.176,00
   
(-) Anulações de Créditos 2.439.529,51
Orçamentários/Suplementares 2.439.529,51
   
(=) Créditos Autorizados 7.121.400,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 307.500,00 11,19
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 2.439.529,51 88,81
T O T A L 2.747.029,51 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.747.029,51, equivalendo a R$ 40,32% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 31,74%, os especiais 8,57% e os extraordinários 0,00% .

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.439.529,51, equivalendo a 35,80% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 6.813.900,00 6.158.089,82 (655.810,18)
DESPESA 7.121.400,00 5.010.452,36 (2.110.947,64)
Superávit de Execução Orçamentária 1.147.637,46  

Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 4.971.177,07
Das Demais Unidades 1.186.912,75
TOTAL DAS RECEITAS 6.158.089,82

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.939.486,90
Das Demais Unidades 1.070.965,46
TOTAL DAS DESPESAS 5.010.452,36
SUPERÁVIT 1.147.637,46

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.147.637,46, correspondendo a 18,64% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.147.637,46 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 1.031.690,17 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 115.947,29.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 1.031.690,17, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.971.177,07 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 774.212,74), e a Despesa Realizada R$ 3.939.486,90.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 16,75% da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.031.690,17, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 1.031.690,17
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 115.947,29
TOTAL SUPERÁVIT 1.147.637,46

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.147.637,46 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 1.031.690,17, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 115.947,29.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 6.158.089,82, equivalendo a 90,38 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 74.827,77 2,36 81.566,44 1,91 97.216,31 1,58
Receita de Contribuições 0,00 0,00 7.833,10 0,18 14.338,01 0,23
Receita Patrimonial 66.238,83 2,09 30.241,78 0,71 56.032,15 0,91
Receita de Serviços 20.106,89 0,63 20.304,95 0,48 42.634,07 0,69
Transferências Correntes 3.002.093,55 94,56 3.434.994,64 80,64 4.098.953,90 66,56
Outras Receitas Correntes 5.501,66 0,17 10.168,96 0,24 13.301,28 0,22
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 180.000,00 4,23 0,00 0,00
Alienação de Bens 5.901,99 0,19 79.843,00 1,87 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 72.878,54 1,18
Transferências de Capital 0,00 0,00 414.777,30 9,74 1.762.735,56 28,62
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.174.670,69 100,00 4.259.730,17 100,00 6.158.089,82 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 61.414,63 1,93 69.232,84 1,63 87.720,14 1,42
IPTU 6.313,22 0,20 5.821,22 0,14 5.636,63 0,09
IRRF 19.428,09 0,61 32.214,73 0,76 46.197,90 0,75
ISQN 23.090,31 0,73 24.144,62 0,57 29.465,68 0,48
ITBI 12.583,01 0,40 7.052,27 0,17 6.419,93 0,10
Taxas 9.029,05 0,28 4.296,95 0,10 5.646,61 0,09
Contribuições de Melhoria 4.384,09 0,14 8.036,65 0,19 3.849,56 0,06
             
Receita Tributária 74.827,77 2,36 81.566,44 1,91 97.216,31 1,58
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.174.670,69 100,00 4.259.730,17 100,00 6.158.089,82 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 14.338,01 0,23
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 14.338,01 0,23
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 14.338,01 0,23
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.158.089,82 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.002.093,55 94,56 3.434.994,64 80,64 4.098.953,90 66,56
Transferências Correntes da União 1.738.268,68 54,75 2.038.431,53 47,85 2.548.042,08 41,38
Cota-Parte do FPM 1.786.608,49 56,28 1.970.865,81 46,27 2.456.341,44 39,89
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (267.982,08) (8,44) (295.630,41) (6,94) (368.399,06) (5,98)
Cota do ITR 2.223,31 0,07 2.329,31 0,05 3.034,81 0,05
Cota do IPI s/Exportação (União) 0,00 0,00 30.211,43 0,71 37.443,79 0,61
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF 0,00 0,00 (4.531,72) (0,11) (5.616,56) (0,09)
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 21.145,76 0,67 20.931,72 0,49 21.560,64 0,35
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (3.171,83) (0,10) (3.139,68) (0,07) (3.234,00) (0,05)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 22.137,30 0,52 27.627,66 0,45
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 137.522,29 4,33 169.353,27 3,98 212.318,46 3,45
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 32.496,04 0,76 59.885,16 0,97
Demais Transferências da União 61.922,74 1,95 93.408,46 2,19 107.079,74 1,74
             
Transferências Correntes do Estado 787.322,39 24,80 861.175,75 20,22 943.330,33 15,32
Cota-Parte do ICMS 789.888,88 24,88 901.044,00 21,15 1.060.769,83 17,23
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (118.922,64) (3,75) (135.156,37) (3,17) (159.115,23) (2,58)
Cota-Parte do ICMS não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 0,00 0,00 0,00 0,00 20.338,71 0,33
Cota-Parte do IPVA 9.176,69 0,29 14.349,54 0,34 0,00 0,00
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 34.485,52 1,09 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (5.172,85) (0,16) 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 41.550,52 1,31 31.824,37 0,75 61,62 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 17.154,27 0,54 14.777,01 0,35 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 19.162,00 0,60 34.337,20 0,81 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 21.275,40 0,35
             
Transferências dos Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 34.946,76 0,57
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) 0,00 0,00 0,00 0,00 34.946,76 0,57
             
Transferências Multigovernamentais 468.968,33 14,77 523.419,44 12,29 557.826,16 9,06
Transferências de Recursos do Fundef 468.968,33 14,77 523.419,44 12,29 0,00 0,00
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef 0,00 0,00 0,00 0,00 557.826,16 9,06
             
Transferências de Instituições Privadas 7.534,15 0,24 11.967,92 0,28 14.808,57 0,24
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 414.777,30 9,74 1.762.735,56 28,62
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.002.093,55 94,56 3.849.771,94 90,38 5.861.689,46 95,19
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.174.670,69 100,00 4.259.730,17 100,00 6.158.089,82 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.483,96 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.010.452,36, equivalendo a 73,53% da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 95.149,56 2,93 102.011,60 2,40 237.363,94 4,74
04-Administração 332.894,35 10,24 412.969,00 9,70 492.757,36 9,83
06-Segurança Pública 6.710,44 0,21 6.741,96 0,16 8.191,00 0,16
08-Assistência Social 110.309,53 3,39 279.874,71 6,58 162.838,43 3,25
10-Saúde 559.428,26 17,21 708.308,70 16,64 906.600,03 18,09
12-Educação 1.027.928,71 31,62 1.129.151,54 26,53 1.144.312,38 22,84
13-Cultura 14.675,57 0,45 60.470,57 1,42 24.079,08 0,48
15-Urbanismo 13.280,00 0,41 0,00 0,00 41.915,72 0,84
16-Habitação 0,00 0,00 0,00 0,00 1.527,00 0,03
20-Agricultura 384.618,54 11,83 766.354,86 18,01 718.148,77 14,33
22-Indústria 0,00 0,00 0,00 0,00 1.433,00 0,03
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 47.712,84 0,95
24-Comunicações 29.295,13 0,90 0,00 0,00 0,00 0,00
25-Energia 16.904,71 0,52 0,00 0,00 836,03 0,02
26-Transporte 570.573,49 17,55 735.543,75 17,28 1.112.142,20 22,20
27-Desporto e Lazer 61.985,51 1,91 26.634,26 0,63 30.894,35 0,62
28-Encargos Especiais 26.895,07 0,83 27.943,50 0,66 79.700,23 1,59
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.250.648,87 100,00 4.256.004,45 100,00 5.010.452,36 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 2.797.542,40 86,06 3.252.604,19 76,42 3.877.224,30 77,38
Pessoal e Encargos 1.316.070,53 40,49 1.512.772,98 35,54 1.678.074,90 33,49
Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 0,00 0,00 380.905,10 7,60
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 996.102,92 30,64 1.153.490,30 27,10 934.759,72 18,66
Obrigações Patronais 242.094,21 7,45 277.887,24 6,53 322.889,80 6,44
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 28.693,12 0,88 34.314,19 0,81 38.669,03 0,77
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 49.180,28 1,51 47.081,25 1,11 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 851,25 0,02
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 360,44 0,01
Juros sobre a Dívida por Contrato 0,00 0,00 0,00 0,00 360,44 0,01
Outras Despesas Correntes 1.481.471,87 45,57 1.739.831,21 40,88 2.198.788,96 43,88
Diárias - Civil 13.389,50 0,41 13.981,50 0,33 39.446,49 0,79
Material de Consumo 519.293,23 15,98 600.843,30 14,12 629.429,61 12,56
Material de Distribuição Gratuita 122.907,39 3,78 124.881,03 2,93 260.663,57 5,20
Passagens e Despesas com Locomoção 8.456,63 0,26 13.803,58 0,32 33.548,73 0,67
Serviços de Consultoria 47.646,06 1,47 56.346,80 1,32 70.084,85 1,40
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 54.259,72 1,67 93.683,95 2,20 216.512,17 4,32
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 571.914,34 17,59 696.949,04 16,38 837.440,33 16,71
Contribuições 47.992,16 1,48 49.175,26 1,16 47.051,40 0,94
Subvenções Sociais 63.600,00 1,96 56.253,31 1,32 0,00 0,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 24.987,84 0,77 24.288,44 0,57 29.985,81 0,60
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 7.025,00 0,22 9.625,00 0,23 15.750,00 0,31
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 0,00 0,00 0,00 0,00 18.876,00 0,38
             
DESPESAS DE CAPITAL 453.106,47 13,94 1.003.400,26 23,58 1.133.228,06 22,62
Investimentos 451.199,24 13,88 999.745,20 23,49 1.083.874,08 21,63
Obras e Instalações 373.866,92 11,50 485.962,58 11,42 871.867,49 17,40
Equipamentos e Material Permanente 77.332,32 2,38 513.782,62 12,07 212.006,59 4,23
Amortização da Dívida 1.907,23 0,06 3.655,06 0,09 49.353,98 0,99
Principal da Dívida Contratual Resgatado 1.907,23 0,06 3.655,06 0,09 49.353,98 0,99
             
Despesa Realizada Total 3.250.648,87 100,00 4.256.004,45 100,00 5.010.452,36 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 276.150,18
Bancos Conta Movimento 91.380,16
Vinculado em Conta Corrente Bancária 184.770,02
   
(+) ENTRADAS 9.866.781,06
Receita Orçamentária 6.158.089,82
Extraorçamentárias 3.708.691,24
Realizável 2.696.898,97
Restos a Pagar 39.480,47
Depósitos de Diversas Origens 138.607,75
Serviço da Dívida a Pagar 59.934,92
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 773.769,13
   
(-) SAÍDAS 9.824.662,56
Despesa Orçamentária 5.010.452,36
Extraorçamentárias 4.814.210,20
Realizável 3.828.905,73
Restos a Pagar 18.964,50
Depósitos de Diversas Origens 132.192,31
Serviço da Dívida a Pagar 59.934,92
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 774.212,74
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 318.268,68
Banco Conta Movimento 48.571,63
Vinculado em Conta Corrente Bancária 162.917,84
Aplicações Financeiras 106.779,21

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 44.022,92
Vinculado em C/C Bancária 124.094,72
TOTAL 168.117,64

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 278.568,81 9,63 1.452.694,07 33,19
Disponível 91.380,16 3,16 155.350,84 3,55
Vinculado 184.770,02 6,39 162.917,84 3,72
Realizável 2.418,63 0,08 1.134.425,39 25,92
       
Ativo Permanente 2.614.425,36 90,37 2.923.626,09 66,81
Bens Móveis 1.637.943,15 56,62 1.849.949,74 42,27
Bens Imóveis 955.665,47 33,03 1.021.232,80 23,34
Créditos 20.816,74 0,72 52.443,55 1,20
       
Ativo Real 2.892.994,17 100,00 4.376.320,16 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.892.994,17 100,00 4.376.320,16 100,00
       
Passivo Financeiro 32.345,83 1,12 59.277,24 1,35
Restos a Pagar 18.964,50 0,66 39.480,47 0,90
Depósitos Diversas Origens 13.381,33 0,46 19.796,77 0,45
       
Passivo Permanente 220.671,83 7,63 187.260,15 4,28
Dívida Fundada 220.671,83 7,63 187.260,15 4,28
       
Passivo Real 253.017,66 8,75 246.537,39 5,63
       
Ativo Real Líquido 2.639.976,51 91,25 4.129.782,77 94,37
       
PASSIVO TOTAL 2.892.994,17 100,00 4.376.320,16 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 48.342,40 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 31.584,03
Depósitos de Diversas Origens 16.758,37
TOTAL 48.342,40

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 278.568,81 1.452.694,07 1.174.125,26
Passivo Financeiro 32.345,83 59.277,24 (26.931,41)
Saldo Patrimonial Financeiro 246.222,98 1.393.416,83 1.147.193,85

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.393.416,83 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.147.193,85, passando de um superávit financeiro de R$ 246.222,98 para um superávit financeiro de R$ 1.393.416,83.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.302.320,03) com seu Passivo Financeiro (R$ 48.342,40), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.253.977,63 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 6.082.937,42
Receita Orçamentária 6.158.089,82
(-) Mutações Patr.da Receita 75.152,40
   
Despesa Efetiva 4.682.674,46
Despesa Orçamentária 5.010.452,36
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 327.777,90
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1.400.262,96

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.045.953,82
(-) Variações Passivas 956.410,52
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 89.543,30

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 1.400.262,96
(+)Resultado Patrimonial-IEO 89.543,30
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 1.489.806,26

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.639.976,51
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 1.489.806,26
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 4.129.782,77

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 220.671,83 220.671,83
     
(+) Correção (Dívida Fundada) 15.942,30 15.942,30
(-) Amortização (Dívida Fundada) 49.353,98 49.353,98
     
Saldo para o Exercício Seguinte 187.260,15 187.260,15

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 44.326,89 1,40 220.671,83 5,18 187.260,15 3,04

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 32.345,83
   
(+) Formação da Dívida 238.023,14
(-) Baixa da Dívida 211.091,73
   
Saldo para o Exercício Seguinte 59.277,24

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 26.864,24 9,97 32.345,83 11,61 59.277,24 4,08

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 20.816,74
   
(-) Cobrança no Exercício 2.273,86
   
Saldo para o Exercício Seguinte 18.542,88

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 5.636,63 0,15
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 29.465,68 0,80
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 46.197,90 1,25
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 6.419,93 0,17
Cota do ICMS 1.060.769,83 28,75
Cota do ICMS não Contabilizada no Fluxo Orçamentário 20.338,71 0,55
Cota-Parte do FPM 2.456.341,44 66,57
Cota do ITR 3.034,81 0,08
Cota do IPI s/Exportação (União) 37.443,79 1,01
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 21.560,64 0,58
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 1.483,96 0,04
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 1.379,96 0,04
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 3.690.073,28 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.858.840,57
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 536.364,85
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.322.475,72

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 54.211,64
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 54.211,64

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 979.941,14
Administração Geral (12.122) 85.567,30
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.065.508,44

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (*) 6.000,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 6.000,00

Demonstrativo_25(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (*) 181.397,18
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (**) 28.412,17
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 209.809,35

(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

(**) Despesas, no valor de R$ 28.412,17, foram desconsideradas para fins de cálculo, tendo em vista que se tratam de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, conforme lista de empenhos constante do Anexo 1 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 54.211,64 1,47
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.065.508,44 28,87
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 6.000,00 0,16
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 209.809,35 5,69
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 21.461,31 0,58
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 5.085,64 0,14
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (7.229,82) (0,20)
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 870.133,96 23,58
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 922.518,32 25,00
     
Valor Abaixo do Limite (25%) 52.384,36 1,42

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.065.508,44
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 209.809,35
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 21.461,31
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 5.085,64
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (7.229,82)
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 821.922,32
   
25% das Receitas com Impostos 922.518,32
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 553.510,99
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 268.411,33

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 821.922,32, equivalendo a 89,10% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 5.085,64
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef 557.826,16
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 337.747,08
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 348.963,92
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 11.216,84

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 348.963,92, equivalendo a 61,99% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 838.973,73
Administração Geral (10.122) 67.626,30
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 906.600,03

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (*) 232.394,69
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 232.394,69

(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 906.600,03 24,57
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 232.394,69 6,30
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 674.205,34 18,27
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 553.510,99 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 120.694,35 3,27

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 674.205,34, correspondendo a um percentual de 18,27% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.571.198,90
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos 45.726,85
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.616.925,75

(*) Despesas, no valor de R$ 45.726,85, foram consideradas para fins de cálculo, pois referem-se a terceirização para substituição de servidores, conforme lista de empenhos constantes do Anexo 2 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 106.876,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 106.876,00

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores 851,25
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 851,25

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 4.158,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 4.158,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.322.475,72 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.593.485,43 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.616.925,75 37,41
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 106.876,00 2,47
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 851,25 0,02
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 4.158,00 0,10
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.718.792,50 39,76
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 874.692,93 20,24

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,76% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.322.475,72 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.334.136,89 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.616.925,75 37,41
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 851,25 0,02
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.616.074,50 37,39
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 718.062,39 16,61

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 37,39% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.322.475,72 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 259.348,54 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 106.876,00 2,47
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 4.158,00 0,10
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 102.718,00 2,38
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 156.630,54 3,62

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,38% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 630,00 11.885,41 5,30
FEVEREIRO 630,00 11.885,41 5,30
MARÇO 630,00 11.885,41 5,30
ABRIL 630,00 11.885,41 5,30
MAIO 693,00 11.885,41 5,83
JUNHO 693,00 11.885,41 5,83
JULHO 693,00 11.885,41 5,83
AGOSTO 693,00 11.885,41 5,83
SETEMBRO 693,00 11.885,41 5,83
OUTUBRO 693,00 11.885,41 5,83
NOVEMBRO 693,00 11.885,41 5,83
DEZEMBRO 693,00 11.885,41 5,83

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.900 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.158.089,82 91.088,10 1,48

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 91.088,10, representando 1,48% da receita total do Município (R$ 6.158.089,82). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 83.394,42 2,75
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 2.939.731,81 96,99
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 7.833,10 0,26
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.030.959,33 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 237.363,94 7,83
Total das despesas para efeito de cálculo 237.363,94 7,83
     
Valor Máximo a ser Aplicado 242.476,75 8,00
Valor Abaixo do Limite 5.112,81 0,17

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 237.363,94, representando 7,83% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.030.959,33). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.900 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
240.000,00 84.086,67 35,04

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 84.086,67, representando 35,04% da receita total do Poder (R$ 240.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Bandeirante instituiu o sistema de controle interno por meio da Lei Municipal nº 367, de 22/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foram nomeadas por meio das Portarias nº 71, de 07/04/2004, n.º 31, de 02/02/2005 e n.º 151, de 01/11/2005, respectivamente, a Sra. Janete Rosane Maggioni, Sra. Cassia Aparecida Alves da Rosa e Sra. Ana Paula Beckenkamp - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Bandeirante não encaminhou o relatório de controle interno referente ao 6º bimestre, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e outros;

2 - Os relatórios dos 1º e 2º Bimestres apontam aplicação com gastos na educação em percentual menor do que o previsto na legislação.

Do Poder Legislativo:

1 - Os relatórios enviados não contêm informações quanto ao Poder Legislativo.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.6.1 - Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

B - EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1. Divergência no valor de R$ 443,61 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Bandeirante, as contas de transferências financeiras concedidas (R$ 774.212,74) e recebidas (R$ 773.769,13) apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 443,61. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:

Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 443,61, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.

B.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 1.147.193,85) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 1.147.637,46), no valor de R$ 443,61, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 1.147.193,85, conforme quadro a seguir:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 278.568,81 1.452.694,07 1.174.125,26
Passivo Financeiro 32.345,83 59.277,24 (26.931,41)
Saldo Patrimonial Financeiro 246.222,98 1.393.416,83 1.147.193,85

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 1.147.637,46, apurando-se uma divergência de R$ 443,61.

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 584.176,00 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 307.500,00, apurando-se uma diferença de R$ 276.676,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 958.336,22 como créditos especiais, divergindo em R$ 374.160,22 dos valores informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006.

B.4. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

Os dados remetidos demonstram que os créditos autorizados somaram R$ 7.121.400,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos autorizados, R$ 7.142.400,00, apurando-se uma diferença de R$ 21.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

B.5. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04

Os Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual Consolidado do Município de Bamdeirante, no exercício de 2005, registram a Receita "Cota Parte do IPI sobre exportações", como sendo oriunda de Transferências da União, no entanto, o referido registro ocorre de forma indevida, uma vez que a Portaria n. 248/03, da Secretaria do Tesouro Nacional, que padroniza os procedimentos contábeis nos três níveis de Governo, em seu Anexo II, identifica a referida receita sob o código n. 1722.01.04, a título de receita oriunda das Transferências dos Estados.

A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos a título de "Cota-Parte do IPI sobre exportação", atendendo o que dispõe a Portaria acima mencionada.

B.6. Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64

A análise do Balanço e seus anexos, referentes ao exercício de 2005 evidencia que o Município de Bandeirante deixou de proceder a inscrição da Dívida Ativa, segundo o que dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, a seguir transcrito:

C - OUTRAS RESTRIÇÕES

C.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.188,00 (R$ 2.792,00, Prefeito e R$ 1.396,00, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 3.839,00 e R$ 1.919,50, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 385/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 3.490,00 para o Prefeito e R$ 1.745,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 221 e 222:

Prefeito: José Carlos Berti

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 3.839,00 3.490,00 349,00
Junho 3.839,00 3.490,00 349,00
Julho 3.839,00 3.490,00 349,00
Agosto 3.839,00 3.490,00 349,00
Setembro 3.839,00 3.490,00 349,00
Outubro 3.839,00 3.490,00 349,00
Novembro 3.839,00 3.490,00 349,00
Dezembro 3.839,00 3.490,00 349,00
TOTAL 30.712,00 27.920,00 2.792,00

Vice-Prefeito:

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Maio 1.919,50 1.745,00 174,50
Junho 1.919,50 1.745,00 174,50
Julho 1.919,50 1.745,00 174,50
Agosto 1.919,50 1.745,00 174,50
Setembro 1.919,50 1.745,00 174,50
Outubro 1.919,50 1.745,00 174,50
Novembro 1.919,50 1.745,00 174,50
Dezembro 1.919,50 1.745,00 174,50
TOTAL 15.356,00 13.960,00 1.396,00

C.2. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.727,20 (R$ 4.072,00, Vereadores e R$ 655,20, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 693,00 e R$ 900,90, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 385/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 630,00 para os Vereadores e R$ 819,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 223 a 225:

Vereador: Jonas Sigismundo Hayduk

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 900,90 819,00 81,90
Junho 900,90 819,00 81,90
Julho 900,90 819,00 81,90
Agosto 900,90 819,00 81,90
Setembro 900,90 819,00 81,90
Outubro 900,90 819,00 81,90
Novembro 900,90 819,00 81,90
Dezembro 900,90 819,00 81,90
TOTAL 7.207,20 6.552,00 655,20

Vereador: Walney Biasi

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 693,00 630,00 63,00
Junho 693,00 630,00 63,00
Julho 693,00 630,00 63,00
Agosto 693,00 630,00 63,00
Setembro 693,00 630,00 63,00
Outubro 346,50 315,00 31,50
Novembro 346,50 315,00 31,50
Dezembro 693,00 630,00 63,00
TOTAL 4.851,00 4.410,00 441,00

Vereador: Carlos Bertochi

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 693,00 630,00 63,00
Junho 693,00 630,00 63,00
Julho 693,00 630,00 63,00
Agosto 693,00 630,00 63,00
Setembro 693,00 630,00 63,00
Outubro 693,00 630,00 63,00
Novembro 115,50 105,00 10,50
Dezembro 577,50 525,00 52,50
TOTAL 4.851,00 4.410,00 441,00

Vereador: Marinete de Miranda

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 693,00 630,00 63,00
Junho 693,00 630,00 63,00
Julho 693,00 630,00 63,00
Agosto 693,00 630,00 63,00
Setembro 693,00 630,00 63,00
Outubro 346,50 315,00 31,50
Novembro 346,50 315,00 31,50
Dezembro 693,00 630,00 63,00
TOTAL 4.851,00 4.410,00 441,00

Vereador: Alfredo Ari Dill

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 693,00 630,00 63,00
Junho 693,00 630,00 63,00
Julho 693,00 630,00 63,00
Agosto 693,00 630,00 63,00
Setembro 693,00 630,00 63,00
Outubro 693,00 630,00 63,00
Novembro 693,00 630,00 63,00
Dezembro 693,00 630,00 63,00
TOTAL 5.544,00 5.040,00 504,00

Vereador: Claudir Kerber

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 693,00 630,00 63,00
Junho 693,00 630,00 63,00
Julho 693,00 630,00 63,00
Agosto 693,00 630,00 63,00
Setembro 693,00 630,00 63,00
Outubro 693,00 630,00 63,00
Novembro 693,00 630,00 63,00
Dezembro 693,00 630,00 63,00
TOTAL 5.544,00 5.040,00 504,00

Vereador: Natalino Gregio

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 693,00 630,00 63,00
Junho 693,00 630,00 63,00
Julho 693,00 630,00 63,00
Agosto 693,00 630,00 63,00
Setembro 693,00 630,00 63,00
Outubro 693,00 630,00 63,00
Novembro 693,00 630,00 63,00
Dezembro 693,00 630,00 63,00
TOTAL 5.544,00 5.040,00 504,00

Vereador: Nelson Dall Belo

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 693,00 630,00 63,00
Junho 693,00 630,00 63,00
Julho 693,00 630,00 63,00
Agosto 693,00 630,00 63,00
Setembro 693,00 630,00 63,00
Outubro 693,00 630,00 63,00
Novembro 346,50 315,00 31,50
Dezembro 577,50 525,00 52,50
TOTAL 5.082,00 4.620,00 462,00

Vereador: Nestor Rossini

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 693,00 630,00 63,00
Junho 693,00 630,00 63,00
Julho 693,00 630,00 63,00
Agosto 693,00 630,00 63,00
Setembro 693,00 630,00 63,00
Outubro 693,00 630,00 63,00
Novembro 0,00 0,00 0,00
Dezembro 693,00 630,00 63,00
TOTAL 4.851,00 4.410,00 441,00

Vereador: Valdecir Santin Bagnara

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Outubro 346,50 315,00 31,50
Novembro 346,50 315,00 31,50
TOTAL 693,00 630,00 63,00

Vereador: Gilmar Merlini

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Outubro 346,50 315,00 31,50
Novembro 346,50 315,00 31,50
TOTAL 693,00 630,00 63,00

Vereador: Miro Buhring

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Novembro 693,00 630,00 63,00
TOTAL 693,00 630,00 63,00

Vereador: Delmar Luiz Moresco

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Novembro 577,50 525,00 52,50
Dezembro 115,50 105,00 50,50
TOTAL 693,00 630,00 103,00

Vereador: Clarice Chiesa Perassoli

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Novembro 346,50 315,00 31,50
Dezembro 115,50 105,00 10,50
TOTAL 462,00 420,00 42,00

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de BANDEIRANTE - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.727,20 (R$ 4.072,00, Vereadores e R$ 655,20, Vereador Presidente) (item C.2 deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.B.4. Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64 (item B.6.).

    II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

    II.C.1. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);

    II.C.2. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.4);

    II.C.3. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (item B.5).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5 e B.6 do corpo deste Relatório;

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00219003, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 1 em 10/08/2006.

    Ricardo Cardoso da Silva

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Visto em, 10/08/2006

    Hemerson José Garcia

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM 10/08/2006

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1