TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 5

PROCESSO Nº ALC-05/03928836
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE ITAJAÍ
INTERESSADO JOÃO OLINDO DÃO KOEDDERMANN (a partir de 16/03/05)
RESPONSÁVEL ADEMIR MANOEL FURTADO (até 15/03/05)
ASSUNTO Auditoria ordinária in loco nas licitações, contratos, convênios, termos aditivos e atos jurídicos análogos realizados em 2004 (31 atos jurídicos)
Relatório de REINSTRUÇÃO DCE/INSP2 nº 313/2006

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com base no plano estabelecido no Memo. nº 106/2005, autorizado pela Presidência em 02.06.05, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 7.319/05.

2.1 - REGISTRO DOS ATOS JURÍDICOS

2.1.1 - SISTEMATIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ARQUIVAMENTOS DOS ATOS JURÍDICOS

Constatou a instrução que a Secretaria ainda não sistematizou a organização e o arquivamento licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação e contratos e convênios por ela firmados, em desacordo com os artigos 67, 69 e 71 da Resolução n° TC-16/94:

Responde o responsável, de fls. 88, que:

Efetivamente a Secretaria sistematização na organização e o arquivamento de convênios, não atendendo ao disposto no arts. 71, da Resolução nº TC-16/94.

2.1.2 - ARQUIVAMENTO DOS ATOS

Constatou a instrução que os processos continuam não sendo arquivados corretamente, pois faltam as publicações, os documentos comprovantes da regularidade fiscal das contratadas e as notas de empenho.

Ressalta-se que foi solicitado à Unidade cópia das publicações, contudo os documentos encaminhados não correspondem aos atos analisados (ver Anexo II).

Responde o responsável, de fls. 88, que:

Desta forma, reside razão na acertiva da instrução, isto é, os contratos não estão sendo arquivados corretamente e sem a devida numeração, em desacordo com os art. 67 e 69, da Resolução nº TC-16/94.

2.1.3 - NUMERAÇÃO EM ORDEM SEQÜENCIAL

Constatou a instrução que não numeração seqüencial dos contratos e termos aditivos. Foram encontrados contratos sem número e com a numeração repetida. Os contratos e termos aditivos devem seguir numeração seqüencial, como exemplo, Contrato 01/04, Termo Aditivo 02/04, Contrato 03/04 e assim por diante.

Responde o ordenador, de fls. 88, que:

Ressalta-se que esta auditoria refere-se a análise dos atos jurídicos de 2004, realizada em 2005 e, que portanto, já fora auditada, a Secretaria, em 2004, sobre os atos jurídicos de 2003 e as alegações de defesa são as mesmas. Já está na hora de tomar providências com relação a comissão de licitação e a assessoria jurídica da Secretaria.

Portanto, reside razão na acertiva da instrução, isto é, não há numeração seqüencial dos contratos e termos aditivos, não atendendo ao disposto no art. 68, da Resolução nº TC-16/94.

2.3 - ANÁLISE DOS ATOS JURÍDICOS DE 2004

2.3.1 - Contrato 18/2004 - Empresa Construtora Itajubá

Objeto

Ampliação de duas salas de aula, sanitários, área coberta com área de 334,50 m2 e reforma e adaptação com área de 2.038,50 m2 na EEB. Alexandre Guilherme Figueiredo, no Município de Piçarras (TP 15/03)
Data Não consta
Vigência 180 dias corridos
Publicação no DOE Não consta
Contratado Empresa Construtora Itajubá
Valor Global R$ 922.240,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento tipo
           

2.3.1.1 - Constatou a instrução que houve ausência de publicação no DOE, contrariando o parágrafo único do art. 61, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 89:

A alegação não prospera uma que a implantação foi em 2003, sendo que esta Secretaria já foi auditada em 2004, referente aos atos de 2003. A lei de licitações e contratos é de 1993 (Lei 9.666/93) e, o artigo em questão teve nova redação dada pela Lei nº 9.648/98. Para tanto, todo órgão público possui assessoria jurídica e este deve sempre verificar se os atos administrativos praticados revestem-se de legalidade.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução, isto é, ausência de publicação da dispensa de licitação, ferindo o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666/93.

2.3.1.2 - Constatou, ainda, a instrução a ausência da Nota de Empenho, contrariando o art. 60 da Lei 4.320/64.

A nota de empenho está anexada de fls. 221.

Desta forma, considera-se sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.3.2 - Contrato Sem Número - Amoradia Feiras Congressos e Eventos Ltda.

Objeto

Participação do Expositor no evento "III Expoimóveis Sul 2004, a ser realizado, nos dias 12, 13, 14, 15 de Novembro de 2004 no Centro de Eventos Auto Cine cfme mapa de localização que integra o presente instrumento, perfazendo uma área total de: 48 m
Data 25/10/2004
Vigência 12 a 15 de novembro de 2004
Publicação no DOE Não consta
Contratado Amoradia Feiras Congressos e Eventos Ltda.
Desenvolvimento $ 7.500,00

Nota de Empenho Data Desenvolvimento (R$) P/A Elemento Tipo
           

2.3.2.1 - Constatou a instrução que o contrato está sem numeração, contrariando o art. 68 da Resolução TC 16/94 e art. 60 da Lei 8.666/93.

Não há resposta do responsável. Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.2.2 - Constatou, ainda, ausência das seguintes cláusulas exigidas pela Lei 8.666/93, art. 55, Incisos I, V, VIII, IX, XII e XIII):

O objeto está especificado, porém não há como saber qual o interesse da SDR em participar de uma exposição de imóveis. Além disso, deveria haver uma descrição mais detalhada (inc. I);

Não consta do contrato o crédito pelo qual correrá a despesa (inc. V);

Não constam do contrato os casos de rescisão (Inc. VIII e art. 78);

Não há previsão para o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão Administrativa (inc. IX e art. 77).

Não está prevista a legislação aplicável à execução do Contrato e aos casos omissos (inc XII).

Não há exigência quanto a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (inc. XIII).

Não há resposta sobres estes quesitos. Permanecendo, portanto, a restrição apontada pela instrução.

2.3.3 - Contrato Sem Número - Migliorini Informática

Objeto Locação de equipamentos de informática
Data 26/01/2004
Vigência 4 meses
Publicação no DOE Não consta
Contratado Migliorini Informática
Desenvolvimento R$ 7.500,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
Ord 26 30/01/2004 R$ 3.750,00

4264

33903912

-

2.3.3.1 - Constatou a instrução que o contrato está sem numeração, contrariando o art. 68, da Resolução TC 16/94 e art. 60, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 90, conforme segue:

O responsável vem utilizando a mesma justificativa, porém, já se passaram dois anos da implantação. Ademais, a mesma Secretaria sofreu auditoria em 2004, sobre os atos jurídicos de 2003. Ainda, possui assessoria jurídica que deveria verificar os aspectos legais.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.3.2 - Constatou ainda, a ausência das cláusulas exigidas pelos incisos, V, VIII e IX, XII, XIII do art. 55, art. 77 e art. 78 da Lei 8.666/93, como descreve-se a seguir:

Não Consta do Contrato o crédito pelo qual correrá a despesa (inc. V);

Não constam do Contrato os casos de rescisão (inc. VIII, e art. 78);

Não há previsão para o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão Administrativa (inc. IX e art. 77);

Não está prevista a legislação aplicável à execução do Contrato e aos casos omissos (inc. XII);

Não há exigência quanto a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (inc. XIII);

Não há resposta sobre estes quesitos. Permanecendo, portanto, a restrição apontada pela instrução.

2.3.4 - Contrato Sem Número - Rosângela Pereira Faria - ME
Objeto Locação de Equipamentos de Informática
Data 03 de agosto de 2004
Vigência Agosto a Dezembro de 2004
Publicação no DOE DOE 17.500 de 19 de outubro de 2004
Contratado Rosangela Pereira Faria -ME
Desenvolvimento R$ 11.250,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

2.3.4.1 - Constatou a instrução que o contrato está sem numeração, contrariando o art. 68 da Resolução TC 16/94 e art. 60 da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 90, conforme segue:

O responsável vem utilizando a mesma justificativa, porém, já se passaram dois anos da implantação. Ademais, a mesma Secretaria sofreu auditoria em 2004, sobre os atos jurídicos de 2003. Ainda, possui assessoria jurídica que deveria verificar os aspectos legais.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.4.2 - Constatou, ainda, que o Contrato não possui assinatura da Autoridade Competente, em desconformidade com o art. 60, parágrafo único e art. 61, caput, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 90, que:

Não existe apenas um dia para assinatura do contrato. Portanto, esta justificativa não procede. Ademais, a assessoria jurídica da Secretaria, deveria ter alertado o Secretaria, desta falha. Permanecendo a restrição apontada pela Instrução.

2.3.4.3 - Constatou, ainda, que Ausência das cláusulas exigidas pelos incisos, V, VII, VIII e IX, XII, XIII do art. 55, art. 77 e art. 78 da Lei 8.666/93, como descreve-se a seguir:

Não Consta do Contrato o crédito pelo qual correrá a despesa (inc. V);

Não constam do Contrato os casos de rescisão (inc. VIII, e art. 78);

Não há previsão para o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão Administrativa (inc. IX e art. 77);

Não está prevista a legislação aplicável à execução do Contrato e aos casos omissos (inc. XII);

Não há exigência quanto a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (inc. XIII);

O Contrato prevê parcialmente os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, dando ênfase aos direitos da locadora (Rosângela Pereira ME) e às obrigações da Locatária (SDR - Itajaí), o que contraria à essência do Contrato Administrativo que deve priorizar os interesses da Administração Pública (inc. VII).

Responde o responsável, de fls. 90, que não havia pessoal técnico especializado e os modelos vieram da SEA.

Já se passou tempo suficiente para adequar a estrutura de pessoal para as funções da Secretaria. Ademais, existe assessoria jurídica para tanto.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.5 - Contrato Sem Número - TIM - SUL

Objeto

Prestação de serviço móvel pessoal pela TIM, na modalidade pós-pago na sua área de autorização.
Data Sem data
Vigência Prazo desenvolvimento
Publicação no DOE Não consta
Contratado TIM SUL
Desenvolvimento Não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

Constatou a instrução o que segue:

2.3.5.1 - O contrato estava sem numeração, contrariando o art. 68 da Resolução TC 16/94 e art. 60 da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 91, que não tinha sido implantado o sistema de controle dos atos legais.

Independentemente de implantar o sistema de controle dos atos jurídicos, a legislação determina que a numeração dos contratos e aditivos deve ser seqüencial, conforme art. 68, da Resolução TC-16/94 e art. 60, da Lei nº 8.666/93.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.5.2 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

Responde o responsável, de fls. 91, que a nota de empenho está anexa.

Às fls. 224 e 225, encontra-se as notas de empenho nº 967, de 10/11/04 e 530, de 09/07/04, nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente, destinados a cobrir despesas relativas a prestação de serviço de telefonia celular móvel.

Portanto, sanada a restrição apontada pela instrução.

2.3.5.3 - A duração do Contrato está em desacordo com o art. 57, parágrafo § 3º, da Lei 8.666/93, que veda que os contratos sejam firmados com prazo de vigência indeterminado.

Não há resposta por parte do responsável.

Desta forma, o contrato possui vigência indeterminada, contrariando o disposto no § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93.

Permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.5.4 - O Contrato não possui assinatura da Autoridade Competente (art. 60, § único e 61, caput, da Lei 8.666/93).

Responde o responsável, de fls. 91, que desconhecia o assunto, em função da falta de capacidade e treinamento.

Presume-se que o Administrador tenha conhecimento da área em que atua. Ademais, a assessoria jurídica da Secretaria, deveria ter alertado o Secretário, desta falha.

Permanecendo, desta forma, a restrição apontada pela Instrução.

2.3.5.5 - Ausência das cláusulas exigidas pelos incisos I, III, V, VII, VIII e IX, XII, XIII do art. 55, art. 77 e art. 78 da Lei 8.666/93, como descreve-se a seguir:

Não descreve o seu objeto de maneira clara e precisa. Por exemplo, não há como saber se os aparelhos foram locados ou adquiridos e quantos foram (art. 55, I);

Não estabelece o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento art. 55, III);

Não Consta do Contrato o crédito pelo qual correrá a despesa (art. 55, V);

O Contrato prevê parcialmente os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, dando ênfase aos direitos da Contratada (TIM SUL) e às obrigações Contratante (SDR - Itajaí), o que contraria à essência do Contrato Administrativo que deve priorizar os interesses da Administração Pública (art. 55, VII);

Não constam do Contrato os casos de rescisão (art.55, VIII, e art. 78);

Não há previsão para o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão Administrativa (inc. IX e art. 77);

Não está prevista a legislação aplicável à execução do Contrato e aos casos omissos art. 55, XII);

Não há exigência quanto a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII).

Responde o responsável, de fls. 91, que provavelmente nesta data o Senhor Secretário encontrava-se ausente, tratando de assuntos de interesse do governo e da SDR-Itajaí.

Presume-se que o Secretario todos os dias esteja tratando de assuntos de interesse do governo e da SDR, sendo que isto, não o isenta de cumprir a legislação vigente. Ademais, a assessoria jurídica da Secretaria, deveria ter alertado o Secretário, desta falha.

Permanecendo, desta forma, a restrição apontada pela Instrução.

2.3.6 - Contrato 16/2004 - RACITEC Const. e Incorporadora Ltda.
Objeto

Implantação e Urbanização com área de 4.188, 54 m2, construção de escola padrão DEOH/2001, com 10 salas de aula, com área de 1961, 25 m2, construção de reservatório padrão DEOH/2624-20000 litros, com área de 20,25 m2 e construção de quadra de esportes aberta, com iluminação, com área de 697, 20 m2
Data Não consta
Vigência 270 dias corridos
Publicação no DOE Não consta
Contratado RACITEC Construtora e Incorporadora Ltda.
Desenvolvimento R$ 1.294.501,92

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.6.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O responsável, responde, de fls. 91, que:

A nota de empenho 459/000, de 24/06/04, no valor de R$ 134.000,00, encontra-se de fls. 228.

No que concerne a publicação do contrato este efetivamente não foi feito e, a alegação de falta de conhecimento e capacitação dos seus funcionários não prospera, pois a implantação deu-se em 2003 e, todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.6.2 - Ausência de Parecer Jurídico, contrariando o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

Não há resposta por parte do responsável.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução, isto é, houve ausência do parecer jurídico, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 8.666/93.

2.3.6.3 - O objeto está especificado, porém não há como saber a escola e o Município beneficiados com a obra (art. 55, I, da Lei 8.666/93).

O responsável responde, de fls. 91, que a escola e o objeto estão consignados em documento anexo.

Efetivamente o contrato foi anexado aos presentes autos, de fls. 161. Entretanto, o objeto contido em sua cláusula primeira é assim descrito:

Desta forma, o objeto está incompleto, pois ele terá que ser executado em algum lugar, por tratar-se de construção de uma escola, ou será erguida onde existia uma outra escola, ferindo o disposto no art. 55, inciso I e art. 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.7 - Contrato 15/2004 - Construhab Construtora Ltda.
Objeto

Construção de Ginásio de Esportes padrão II completo, com área de 1009,02 m2 e ampliação de 07 salas de aula e circulação, com área de 495,16 m2.
Data Não consta
Vigência 210 dias corridos
Publicação no DOE Não consta
Contratado Construhab Construtora Ltda.
Valor Global R$ 889.417,85

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.7.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O ordenador responde, de fls. 91 e 92, o que segue:

Os empenhos estão anexados de fls. 229 e 230, em favor da CONSTRUHAB Construtora Ltda, de nºs 378/000 e 1023/000, sanando desta forma a pendência.

Já no que se refere a ausência de publicação, a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.7.2 - O objeto está especificado, porém não há como saber a escola e o Município beneficiados com a obra (art. 55, I, da Lei 8.666/93).

O responsável responde, de fls. 92, que a escola e o objeto estão consignados em documento anexo.

Efetivamente o contrato foi anexado aos presentes autos, de fls. 127. Entretanto, o objeto contido em sua cláusula primeira é assim descrito:

Desta forma, o objeto está incompleto, pois ele terá que ser executado em algum lugar, por tratar-se de construção de uma escola, ou será erguida onde existia uma outra escola, ferindo o disposto no art. 55, inciso I e art. 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.8 - Contrato 13/2004 - Conceito e Engenharia e Construção Ltda.
Objeto

Construção de Escola padrão Jadim Edilene, 20 salas de aula, com área de 2.980,81, na EEB Manuel Henrique de Assis, no Município de Penha..
Data 16 de abril de 2004
Vigência 300 dias corridos
Publicação no DOE Não consta
Contratado Conceito e Engenharia e Construção Ltda.
Valor Global R$ 2.151.690,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.8.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O ordenador responde, de fls. 92, o que segue:

Os empenhos estão anexados de fls. 231 a 234, em favor da Conceito Engenharia e Construção Ltda, de nºs 1240/000, 971/000, 644/000 e 191/000, sanando desta forma a pendência.

Já no que se refere a ausência de publicação, a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.9 - Contrato 13/2004 - Iguaçu Construções e Comércio Ltda.
Objeto

Construção de quadra de esportes coberta com fechamento lateral e iluminação, com área de 683, 92 m2, na EEB João Batista Paiva no Município de Penha.
Data Sem data
Vigência 120 dias corridos
Publicação no DOE Não consta
Contratado Iguaçu Construções e Comércio Ltda.
Valor Global R$ 204.990,41

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.9.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O ordenador responde, de fls. 92, o que segue:

O empenho está anexado de fls. 237, em favor da Iguaçu Construções e Comércio Ltda, de nº 1350/000,, sanando desta forma a pendência.

Já no que se refere a ausência de publicação, a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.10 - Contrato 05/2004 - Construtora Yapo Ltda.
Objeto

Construção de quadra de esportes coberta com fechamento lateral e iluminação, com área de 683, 92 m2, na EEB Pedro Paulo Philippi no Município de Itajaí.
Data 30 de março de 2004
Vigência 120 dias corridos
Publicação no DOE Não consta
Contratado Construtora Yapo Ltda.
Valor Global R$ 186.155,38

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O ordenador responde, de fls. 92, o que segue:

O empenho está anexado de fls. 235, em favor da Iguaçu Construtora Yapo Ltda, de nº 139/000, sanando desta forma a pendência.

Já no que se refere a ausência de publicação, a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.11 - Contrato 03/2004 - Concretil Construções Ltda.

Objeto

Ampliação de 3 salas de aula e sanitários, com área de 253,15 m2 e, reforma geral na EEB Deputado Nilton Kucker, no Município de Itajaí
Data Não consta
Vigência 210 dias corridos
Publicação no DOE Não consta
Contratado Concretil Construções Ltda.
Valor Global R$ 684.378,94

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou as instruções as seguintes restrições:

2.3.11.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O ordenador responde, de fls. 93, o que segue:

O empenho está anexado de fls. 241, em favor da Concretil - Usina Concreto e Argamassa Itajaí Ltda, de nº 134/000,, sanando desta forma a pendência.

Já no que se refere a ausência de publicação, a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.12 - Contrato 02/2004 - Igesa Engenharia Ltda.

Objeto

Construção de quadra de esportes coberta com fechamento lateral e iluminação, com área de 683, 92 m2, na EEB Henrique Midon no Município de Itajaí.
Data Sem data
Vigência 150 dias corridos
Publicação no DOE Não consta
Contratado Igesa Engenharia Ltda.
Valor Global R$ 255.500,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.12.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O ordenador responde, de fls. 92, o que segue:

O empenho está anexado de fls. 236, em favor da Irmãos Guimarães Ltda, de nº 98/000,, sanando desta forma a pendência.

Já no que se refere a ausência de publicação, a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.13 - Contrato Sem Número - Jefferson Noemio Kranholdt e Cia Ltda - ME - Copy News

Objeto Locação de uma copiadora marca Sharp
Data 26 de fevereiro de 2004
Vigência 24 meses
Publicação no DOE Não consta
Contratado Jefferson Noemio Kranholdt e Cia Ltda - ME _Copy News
Valor Global Não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

420

17/06/04

5.000,00

4268

33903964

 

Constatou a instruções as seguintes restrições:

2.3.13.1 - O contrato está sem numeração, contrariando o art. 68 da Resolução TC 16/94 e art. 60 da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 93, que não tinha sido implantado o sistema de controle dos atos legais.

Independentemente de implantar o sistema de controle dos atos jurídicos, a legislação determina que a numeração dos contratos e aditivos deve ser seqüencial, conforme art. 68, da Resolução TC-16/94 e art. 60, da Lei nº 8.666/93.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.13.2 - Ausência de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O ordenador responde, de fls. 92, o que segue:

No que se refere a ausência de publicação a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.13.3 - A duração do Contrato está em desacordo com o art. 57, caput, da Lei 8.666/93, que determina que a duração se restrinja à vigência dos créditos orçamentários.

Responde o ordenador, de fls. 93, que:

A alegação não prospera uma vez que é esperado de um Secretário que esteja capacitado para o exercício de suas funções e, quanto a capacitação, houve tempo suficiente para tanto. Ademais, já houvera uma auditoria em 2004, sobre o exercício de 2003 e a deficiência continuou. Ainda, há na Secretaria Assessoria Jurídica e espera-se que este cumpra com suas funções analisando e aprovando os Editais e as minutas dos contratos de acordo com a legislação vigente.

Desta forma, continua a irregularidade apontada pela instrução, isto é, a duração do Contrato está em desacordo com o art. 57, caput, da Lei 8.666/93.

2.3.13.4 - Ausência das cláusulas exigidas pelos incisos I, III, V, VII, VIII e IX, XII, XIII do art. 55, art. 77 e art. 78 da Lei 8.666/93, como descreve-se a seguir:

Não estabelece o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento art. 55, III);

Não Consta do Contrato o crédito pelo qual correrá a despesa (art. 55, V);

Não constam do Contrato os casos de rescisão (art.55, VIII, e art. 78);

Não há previsão para o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão Administrativa (inc. IX e art. 77);

Não está prevista a legislação aplicável à execução do Contrato e aos casos omissos art. 55, XII);

Não há exigência quanto a obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII).

Responde o responsável, de fls. 93, que desconhecia o assunto e havia pessoal técnico especializado.

Já se passou tempo suficiente para adequar a estrutura de pessoal para as funções da Secretaria. Ademais, existe assessoria jurídica para tanto.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.14 - Contrato 01/2004 - CORRE Coordenação e realização de eventos Ltda.

Objeto

Contratação de empresa para elaboração de dois roteiros turísticos para a região da AMFRI
Data 10 de maio de 2004
Vigência 10 de maio a 10 de agosto de 2004
Publicação no DOE Não consta
Contratado Corre Coordenação e realização de eventos Ltda.
Desenvolvimento R$ 7.900,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.14.1 - Ausência de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

O ordenador responde, de fls. 94, o que segue:

No que se refere a ausência de publicação a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.14.2 - Na Cláusula Terceira do Contrato estava previsto o pagamento em 4 parcelas mensais, sendo a 1ª na conclusão da 1ª etapa e no valor de R$ 2.500,00 a ser paga em 10 de maio de 2004.

Responde o responsável, de fls. 94, que o contratado não conseguiu cumprir no prazo determinado, condensando as etapas em três meses, sendo que foi efetuado o pagamento em três parcelas.

A justificativa sana a pendência suscitada pela instrução.

2.3.14.3 - Faltou a Assinatura da Contratada, contrariando o art. 64, caput, § 2º da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 94, que não assinou por desconhecimento e falta de capacitação e treinamento.

Ao Administrador não é dado o direito de não conhecer a lei, pois a ele só e possível realizar atos autorizados por lei. Ademais, o mesmo possui assessoria jurídica e esta deve funcionar de acordo com a lei, isto é, verificar se os atos estão sendo praticados de acordo com a lei vigente.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.15 - Termo Aditivo 01/04 ao Contrato 07/03 - Carrera Locadora de Veículos
Objeto

O prazo do objeto descrito na cláusula quarta do contrato fica prorrogado por sessenta dias que se expirar continuará até a conclusão do processo licitatório.
Data 14/12/04
Vigência 60 dias
Publicação no DOE 17.538 de 15.12.04
Contratado Carrera Locadora de Veículos Ltda.
Valor Global Não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.15.1 - Ausência de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93) e nota de empenho (art. 60, da Lei 4.320/64).

O ordenador responde, de fls. 94, o que segue:

No que se refere a ausência de publicação a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.15.2 - Ausência de valor global (art. 55, III, da Lei 8.666/93).

Responde o responsável, de fls. 94, que o valor global está na nota de empenho.

Trata o contrato de locação de automóvel nº 07/03, sendo que este possuía vigência 31/12/04, com determinado valor.

Ocorre que o presente termo aditivo, prorroga o prazo por mais 60 dias, com vigência de 01/01 até 28/02/04. Portanto, o valor jamais pode ser o mesmo, pois mesmo considerando que não haverá majoração do valor mensal, o valor do contrato certamente será acrescido de mais 02 meses, que somados ao valor relativo a 2003, será o novo valor do contrato, Portanto, o não é simbólico, é real, pois deve exprimir o valor das notas de empenho. O empenho deve expressar o valor do contrato e seu aditamento e não o contrário.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.15.3 - Ausência da assinatura do contratado, contrariando o 60, parágrafo único e art. 64, caput, § 2º da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 94, que não assinou por desconhecimento e falta de capacitação e treinamento.

Ao Administrador não é dado o direito de não conhecer a lei, pois a ele só e possível realizar atos autorizados por lei. Ademais, o mesmo possui assessoria jurídica e esta deve funcionar de acordo com a lei, isto é, verificar se os atos estão sendo praticados de acordo com a lei vigente.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.16 - Contrato Sem Número - ORCALI
Objeto

Contratação de empresa prestadora de serviços de posto de recepção e motorista para exercerem atividades em todas as dependências da 17a SDR - 01 posto de recepção com carga horária de 12 horas e 01 motorista com carga horária de 08 horas.
Data 05/05/2004
Vigência Da desenvolvimento até 31/12/04, com cláusula para prorrogação
Publicação no DOE Não consta
Contratado ORCALI Organização Catarinense de Limpeza Ltda.
Valor Global Não consta, somente o mensal (R$ 3.607,78/mês)

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.16.1 - O contrato está sem numeração, contrariando o art. 68 da Resolução TC 16/94 e art. 60, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 94, que a licitação fora realizada pela SEA.

Independentemente de a licitação ser implantada pela SEA, o contrato foi celebrado pela Secretaria Regional de Itajaí, sendo esta Secretaria responsável pelo contrato e a legislação determina que a numeração dos contratos e aditivos deve ser seqüencial, conforme art. 68, da Resolução TC-16/94 e art. 60, da Lei nº 8.666/93.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.16.2 - Ausência de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93) e nota de empenho (art. 60, da Lei 4.320/64).

O ordenador responde, de fls. 95, o que segue:

No que se refere a ausência de publicação a justificativa não procede, uma vez que o contrato foi elaborado e celebrado pela Secretaria Regional de Itajaí, sendo esta a responsável pela publicação de seus contratos e aditamentos, a SEA deve ter publicado é a licitação que foi efetuada por ela. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.17 - Termo Aditivo 01/04 ao Contrato S/N - ORCALI Organização Catarinense de Limpeza Ltda.

Objeto

O preço mensal da prestação de serviços, objeto deste contrato, era estimado em R$ 3.607,78, passará para o custo de R$ 3.890,57, sendo que R$ 1.820,68 o valor mensal do motorista e R$ 2.069,89 o valor mensal da recepcionista.
Data 30/08/2004
Vigência até 31/12/04
Publicação no DOE Não consta
Contratado ORCALI Organização Catarinense de Limpeza Ltda.
Valor Global Não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.17.1 - Ausência de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93) e nota de empenho (art. 60, da Lei 4.320/04).

Responde o ordenador, de fls. 95, que:

No que se refere a ausência de publicação a justificativa não procede, uma vez que o contrato foi elaborado e celebrado pela Secretaria Regional de Itajaí, bem como seu aditivo, sendo esta a responsável pela publicação de seus contratos e aditamentos, a SEA deve ter publicado é a licitação que foi efetuada por ela. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.17.2 - Ausência das assinaturas do contratante e do contratado, contrariando contrariando o art. 64, caput, § 2º da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 95, que a licitação foi efetuada pela SEA.

Ao Administrador não é dado o direito de não conhecer a lei, pois a ele só e possível realizar atos autorizados por lei. Ademais, o mesmo possui assessoria jurídica e esta deve funcionar de acordo com a lei, isto é, verificar se os atos estão sendo praticados de acordo com a lei vigente.

Ocorre que a licitação foi efetuada pela SEA, porém o contrato e o aditivo foram realizados pela Secretaria Regional, responsável pelos mesmos.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.17.3 - Ausência de justificativa para o aumento, contrariando o art. 65, I, alínea "b", da Lei 8.666/93.

Responde o ordenador, de fls. 95, que o aumento do valor contratual foi decorrente do dissídio coletivo, conforme demonstra o documento de fls. 196.

Desta forma, encontra-se sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.3.18 - Contrato 08/03 - Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.

Contrato n° 08/03
Objeto

Contratação de empresa locadora de mão de obra para prestação de serviços de: 01 copeira com 6 horas diárias, 04 digitadores com 6 horas diárias, 01 telefonista com 06 horas diárias, 01 zelador, 01 agente de portaria com 18 horas diárias de seg a sex e 24 horas ininterruptas aos sab, dom e fer na SDR Itajaí.
Data 05/01/2004
Vigência De 05/01 até 31/12/04, com cláusula para prorrogação
Publicação no DOE 17.338, de 1702/04
Contratado Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.
Valor Global R$ 149.748,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.18.1 - Ausência da nota de empenho (art. 60, da Lei 4.320/64).

Responde o ordenador, de fls. 95, que a nota de empenho encontra-se anexa, sendo que estas estão de fls. 245 e 246.

Desta forma, encontra-se sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.3.18.2 - Ausência de assinatura do ordenador primário (art. 60, parágrafo único e art. 61, caput, da Lei 8.666/93).

Responde o responsável, de fls. 95, que o ordenador primário estava ausente de ITAJAÍ.

Ao Administrador não é dado o direito de não conhecer a lei, pois a ele só e possível realizar atos autorizados por lei. Ademais, o mesmo possui assessoria jurídica e esta deve funcionar de acordo com a lei, isto é, verificar se os atos estão sendo praticados de acordo com a lei vigente.

Ocorre que o contrato poderia ser assinado assim que retornasse a Itajaí.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.19 - Termo Aditivo 02/04 ao Contrato 08/03 - Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.

Objeto

O prazo do objeto descrito na cláusula quarta do contrato fica prorrogado até a conclusão do processo licitatório.
Data 25/06/2004
Vigência indeterminada
Publicação no DOE Não consta
Contratado Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.
Valor Global Não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.19.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

Responde o ordenador, de fls. 95, que a nota de empenho encontra-se anexa, sendo que estas estão de fls. 245 e 246.

Desta forma, encontra-se sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.3.19.2 - O contrato estipula a vigência por prazo indeterminado, o que é vedado pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.666/93.

Responde o ordenador, de fls. 95, que houve desconhecimento por parte do responsável.

Ao Administrador não é dado o direito de não conhecer a lei, pois a ele só e possível realizar atos autorizados por lei. Ademais, o mesmo possui assessoria jurídica e esta deve funcionar de acordo com a lei, isto é, verificar se os atos estão sendo praticados de acordo com a lei vigente.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.20 - Dispensa de Licitação 01/04 - Auto Posto Markas Ltda.

Objeto

Contratação de empresa para atendimento emergencial com o fornecimento de combustíveis e lubrificantes, para o veículos oficiais e locados para a SDR Itajaí, enquanto perdurar o processo licitatório, com previsão até o final de março/2004.
Data da homologação 11/01/2004
Vigência Enquanto perdurar o processo licitatório
Publicação no DOE Não consta
Contratado Auto Posto Markas Ltda.
Valor R$ 12.000,00
Justificativa Contratação até a conclusão do processo licitatório
Fundamentação Legal Artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 - emergência
Critério p escolha do fornecedor Não houve pesquisa de preços

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.20.1 - Não consta do processo a justificativa da escolha do fornecedor, conforme estipula o art. 26, II, da lei 8.666/93.

Responde o ordenador, de fls. 95, desconhecia a necessidade de justificativa.

Mais uma vez o responsável esconde-se atrás do biombo do desconhecimento da lei. Ressaltamos que a unidade possui assessoria jurídica que deveria atuar no cumprimento de seu dever legal, isto é, verificar se os atos jurídicos praticados encontram respaldo legal.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.20.2 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

No que tange a nota de empenho o responsável juntou a mesma, de fls. 247 a 251.

Portanto, encontra-se sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.3.20.3 - A fundamentação legal adotada não contempla o caso em questão, pois o artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 trata da contratação através de dispensa de licitação nos seguintes termos:

Ocorre que o contrato de fornecimento de combustíveis firmado pela SDR e válido para 2003 vencia em 31/12/2003. A Administração da SDR tinha conhecimento do prazo final do contrato, porém somente lançou o Convite nº 01/04 em 10/03/04. Logo, deu causa à situação emergencial que se verificou entre janeiro e abril de 2004, tornando inválida a justificativa.

Ressalta-se à Unidade que os casos de emergência ou de calamidade pública, referem-se aos casos "em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis."

Não houve manifestação por parte do responsável.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.21 - Contrato Sem Número - Auto Posto Markas Ltda.

Objeto

Contratação de posto para fornecimento mensal de combustíveis e lubrificantes a serem utilizados pelos veículos oficiais e locados da SDR Itajaí.
Data 15/01/04
Vigência De 01/01 a 31/03/04
Publicação no DOE 17.364, de 29/03/04
Contratado Auto Posto Markas Ltda.
Valor Global R$ 12.000,00 p mês

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.21.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

No que tange a nota de empenho o responsável juntou a mesma, de fls. 247 a 251.

Portanto, encontra-se sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.3.21.2 - Não descreve o seu objeto de maneira clara e precisa, contrariando o art. 55, I, da Lei 8.666/93).

Não há manifestação do responsável a respeito.

De tal sorte que permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.21.3 - Ausência de valor global, contrariando o art. 55, III, da Lei 8.666/93).

Responde o responsável, de fls. 96, que o valor global está na nota de empenho.

Trata o contrato de fornecimento de combustível, sendo que este possuía vigência 01/01/04 a 31/03/04.

O valor em contrato não é simbólico, é real, pois deve exprimir o valor das notas de empenho. O empenho deve expressar o valor do contrato e seu aditamento e não o contrário.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.21.4 - Ausência de numeração no contrato, contrariando o disposto no art. 68, da Resolução nº TC-16/94 e 60, da Lei nº 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 96, que não havia sido implementado o sistema de numeração.

Independentemente de existir um sistema de numeração, a unidade deveria manter um arquivo de contratos e aditivos em ordem cronológica ou seqüencial, conforme art. 68, da Resolução TC-16/94 e art. 60, da Lei nº 8.666/93.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.22 - Convite n° 01/04 - Auto Posto Markas Ltda e Posto Milenium Ltda.

Objeto Contratação de posto para fornecimento mensal de combustíveis e lubrificantes a serem utilizados pelos veículos da SDR - Itajaí, dos carros oficiais e alugados. Item 01 até 3000 l/mês de gasolina, Item 02 até 50 l/mês de óleo lubrificante.
Data divulgação 15/03/04
Data abertura 16/03/04
Vencedor Item 01 - Auto Posto Markas Ltda.

Item 02 - Posto Milenium Ltda.

2.3.22.1 - A divulgação dos convites foi feita apenas um dia antes da abertura das propostas, contrariando o disposto no inciso IV, do § 2º e § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.666/93.

Responde o ordenador, de fls. 96, que não tinha sido implementado o sistema magnético de controle de atos legais.

A resposta do responsável não tem sentido, isto é, não diz respeito ao suscitado..

Portanto, permanece a restrição apontado pela instrução.

2.3.23 - Contrato 03/04 - Auto Posto Markas Ltda e Posto Milenium Ltda.

Objeto

Fornecimento mensal de combustíveis a serem utilizados pela SDR Itajaí. (até 3.000 lts/gasolina/mês - R$ 1,91/lt)
Data 23/03/04
Vigência Da publicação até 31/12/04
Publicação no DOE 17.361 de 24/03/04 (publicado sob o n0 04/04)
Contratado Auto Posto Markas Ltda.
Valor Global Não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

180

15/04/04

51.750,00

4268

33903001

 

Constatou a instrução a seguinte restrição:

2.3.23.1 - Ausência do valor global, contrariando o art. 55, III, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 96, que o valor global está na nota de empenho.

Trata o contrato de fornecimento de combustível, sendo que este possuía vigência 23/03/04 a 31/03/04.

O valor em contrato não é simbólico, é real, pois deve exprimir o valor das notas de empenho. O empenho deve expressar o valor do contrato e seu aditamento e não o contrário.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.24 - Termos Aditivos TA 01/04; TA 02/04 e TA 03/04 - Auto Posto Markas

2.3.24.1 - Termo Aditivo n° 01/04

Objeto

O valor que era de R$ 1,91, por litro, na época do contrato, passará para o custo de R$ 2,04 por litro, no percentual de 7,06%, comprovado pelas notas fiscais ns 077.963 e 075.337, da fornecedora.
Data 22/06/04
Vigência 31/12/04
Publicação no DOE 17.428, 02/07/04
Contratado Auto Posto Markas Ltda.
Valor Global R$ não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

2.3.24.2 - Termo Aditivo n° 02/04

Objeto

O valor que era de R$ 2,04, por litro, na época do contrato, passará para o custo de R$ 2,089 por litro, no percentual de 2,42%, comprovado pelas notas fiscais ns 077.963 e 080.971, da fornecedora.
Data 20/08/04
Vigência 31/12/04
Publicação no DOE Não consta
Contratado Auto Posto Markas Ltda.
Valor Global Não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento  

2.3.24.3 - Termo Aditivo n° 03/04

Objeto

O valor que era de R$ 2,089, por litro, na época do termo aditivo 02/04, passou para o custo de R$ 2,12 por litro, no percentual de 1,68%, comprovado pela nota fiscal ns 085.513, da fornecedora.
Data 25/10/04
Vigência 31/12/04
Publicação no DOE 17.509, de 03/11/04
Contratado Auto Posto Markas Ltda.
Valor Global não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo
           

Constatou a instrução que os três termos aditivos a seguir possuem as seguintes restrições em comum:

2.3.24.4 - A publicação no DOE não revela o percentual de aumento dos preços (art. 86, § 2º , IV, da Lei 8.666/93).

Responde o ordenador, de fls. 97, que houve desconhecimento em função da falta de treinamento.

A justificativa apresentada não procede, pois ao Administrador só é permitido fazer o que é permitido legalmente.

Contudo, como a instrução ao enquadrar legalmente a restrições apontou dispositivo que trata das sanções administrativas relativas ao atraso injustificado na execução do contrato, que não nada a ver com o apontado. Consideramos, prejudicada a restrição apontada pela instrução.

2.3.24.5 - Ausência do valor, contrariando o art. 55, III, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 97, que ainda não havia sido implementado o sistema magnético.

A justificativa não tem nexo com a restrição apontada.

Trata o contrato de fornecimento de combustível, sendo que este possuía vigência 01/01/04 a 31/03/04, portanto, possuía determinado valor, apesar de não constar o valor no contrato. Os termos aditivos, tratam de acréscimos de valor. Portanto, um novo valor deveria constar do aditivo.

O valor em contrato e/ou aditivo não é simbólico, é real, pois deve exprimir o valor das notas de empenho. O empenho deve expressar o valor do contrato e seu aditamento e não o contrário.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.24.6 - Ausência da nota de empenho, contrariando o art. 60, da Lei 4.320/64.

Responde o responsável, de fls. 97, que a nota de empenho encontra-se anexa, de fls. 247 a 251.

Portanto, sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.3.25 - Contrato 04/04 - Auto Posto Milenium Ltda.

Objeto

Fornecimento mensal de óleo lubrificante a ser utilizado pelos veículos oficiais e locados da SDR Itajaí. (até 50lts/óleo/mês - R$ 5,00/lt)
Data 23/03/04
Vigência Da publicação até 31/12/04
Publicação no DOE 17.361 de 24/03/04
Contratado Auto Posto Millenium Ltda.
Valor Global Não consta

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.25.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64).

Responde o responsável, de fls. 97, que a nota de empenho encontra-se anexa, de fls. 252.

Portanto, sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.3.25.2 - Ausência de valor global, contrariando o art. 55, III, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 97, que ainda não havia sido implementado o sistema magnético.

A justificativa não tem nexo com a restrição apontada.

Trata o contrato de fornecimento de combustível, sendo que este possuía vigência 23/03/04 a 31/03/04, portanto, possuía determinado valor, apesar de não constar o valor no contrato.

O valor em contrato e/ou aditivo não é simbólico, é real, pois deve exprimir o valor das notas de empenho. O empenho deve expressar o valor do contrato e seu aditamento e não o contrário.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.26 - Dispensa 02/04 - CIDASC

Objeto Serviços de desassoreamento e limpeza do Rio Itajaí-Mirim
Data da homologação Não foi homologada
Vigência 24 meses
Publicação no DOE Não consta
Contratado CIDASC
Valor R$ 399.840,00
Fundamentação Legal Art. 24, VIII, da Lei 8.666/93
Critério p escolha do fornecedor  

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.26.1 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

Responde o responsável, de fls. 97, que a nota de empenho encontra-se anexa.

Contudo, ao verificarmos as notas de empenhos anexadas pelo responsável, de fls. 221 a 252, eis que ela não está presente.

Desta forma, permanece a restrição suscitada pela instrução.

2.3.26.2 - Ausência de publicação, contrariando o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

O ordenador responde, de fls. 97, o que segue:

No que se refere a ausência de publicação a justificativa não procede, uma vez que ao Administrador só compete fazer o que a lei autoriza, portanto não pode alegar desconhecimento e nem falta de capacitação. Todos os contratos devem ser publicados como condição de eficácia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

2.3.26.3 - Foi encontrado no processo um documento redigido à caneta, datado de 29/04/04, assinado por Nilson, "formalizando" a Dispensa de Licitação. Encontrou-se, também, o aviso da DL 02/04, porém sem a devida publicação.

Cabe ressaltar que a administração da SDR tem conhecimento de como se formaliza uma dispensa de licitação e de que o procedimento adotado está totalmente desconforme com a legislação. Cabe lembrar, também, que é fundamental o atendimento do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93 que dispõe:

Alega o responsável, de fls. 97, que desconhecia o assunto da formalização de dispensas de licitação.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.26.4 - Ausência de homologação, contrariando o art. 38, VII e art. 43, VI da Lei 8.666/93.

Responde o ordenador, de fls. 97, que desconhecia a necessidade de homologação da dispensa de licitação.

O art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, utiliza a palavra "ratificação", que em última análise é a homologação da autoridade superior da dispensa de licitação.

Portanto, o responsável deixou de homologar ou ratificar a dispensa de licitação, contrariando o disposto no caput, do art. 26, inciso VII, do art. 38 e inciso VI, do art. 43, da Lei nº 8.666/93.

2.3.27 - Contrato Sem Número - CIDASC

Objeto Execução dos serviços de desassoreamento e limpeza do Rio Itajaí- Mirim
Data 10/02/04
Vigência 24 meses (verificar)
Publicação no DOE Não consta
Contratado CIDASC
Valor Global R$ 399.840,00

Nota de Empenho Data Valor (R$) P/A Elemento Tipo

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.27.1 - O contrato está sem numeração, contrariando o art. 68 da Resolução TC 16/94 e art. 60 da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 97, conforme segue:

Não reside razão na justificativa do responsável, uma vez que o contrato em questão é decorrente da Dispensa de Licitação nº 02/04 com a CIDASC.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.27.2 - Ausência da nota de empenho (o art. 60 da Lei 4.320/64) e de publicação (art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93).

Responde o responsável, de fls. 97, que a nota de empenho encontra-se anexa.

Contudo, ao verificarmos as notas de empenhos anexadas pelo responsável, de fls. 221 a 252, eis que ela não está presente.

Desta forma, permanece a restrição suscitada pela instrução.

2.3.27.3 - O Contrato possui as cláusulas necessárias, porém prioriza o interesse da CIDASC e não o da SDR, conferindo à empresa todas as prerrogativas previstas na Lei 8.666/93.

Sendo assim, não foram observados os arts. 77 e 78 da Lei 8.666/93.

Mais uma vez responde o ordenador que a obra foi licitada diretamente pela CIDASC.

Entretanto, conforme já apontado o contrato celebrado com o CIDASC pela Secretaria Regional é decorrente da Dispensa de Licitação nº 02/04.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.28 - Convite 04/04 - TECMÓVEL INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA.

Objeto Aquisição de mobiliário em geral para a Gerência da Saúde da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rgional - Itajaí, conforme Anexo I deste Edital
Data divulgação 12/11/04
Data abertura 19/11/04
Vencedor Tecmóvel Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Valor R$ 19.216,00

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.28.1 - Observou-se a comprovação de entrega da carta-convite à somente duas empresas, em desconformidade com o que estabelece o art. 22, § 3º e § 7º, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 98, que a obra foi licitada pelo CIDASC. Entretanto, a licitação trata de aquisições de mobiliário e a empresa vencedora foi a Tecmóvel.

Houve a comprovação da entrega do Convite a apenas duas empresa e não houve justificativa quanto a não participação dos demais, se por limitação de mercado ou por manifesto desinteresse. A Secretaria justifica pela falta de pessoal e falta de capacitação para a comissão de licitação. Alertamos que as Secretarias Regionais foram instalação no começo de 2003, portanto há mais de ano, do lançamentos destes editais ou Convites, devendo já ter tomado as devidas providências.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.28.2 - Não consta do processo nenhum instrumento substituto do contrato, tais como, carta-contrato, nota de empenho de despesa ou autorização de compra, conforme preceitua o art. 62, caput, e § 2º, da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 98, que a obra foi licitada pelo CIDASC. Entretanto, a licitação trata de aquisições de mobiliário e a empresa vencedora foi a Tecmóvel.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.28.3 - A carta-convite não foi assinada pela autoridade competente, contrariando o art. 38 da Lei 8.666/93.

Responde o responsável, de fls. 98, que a obra foi licitada pelo CIDASC. Entretanto, a licitação trata de aquisições de mobiliário e a empresa vencedora foi a Tecmóvel.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.28.4 - Não consta do processo o ato de designação da comissão de licitação, o instrumento equivalente ao contrato, a aprovação da assessoria jurídica na minuta da carta convite (art. 38, III, X e parágrafo único).

Responde o responsável, de fls. 98, que a obra foi licitada pelo CIDASC. Entretanto, a licitação trata de aquisições de mobiliário e a empresa vencedora foi a Tecmóvel.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

2.3.29 - Convite 05/04 - Taf Distribuidora Ltda.

Objeto Fornecimento de sabonetes, artigos p higiene pessoal e correlatos, materiais de limpeza, utensílios de limpeza, saco plático p lixo e álcool p atender as necessidades das unidades escolares pertencentes `a GEREI- Itajaí.
Data divulgação Não há como saber pois não consta nenhum documento de entrega nos processo
Data abertura 10/11/04
Vencedor Taf Distribuidora Ltda.
Valor R$ 60.466,38

Constatou a instrução as seguintes restrições:

2.3.29.1 - Observou-se que não existe a comprovação da entrega da carta-convite, e que somente duas empresas participaram do processo, em desacordo com o que estabelece o art. 22, § 3º e § 7º, da Lei 8.666/93.

Afirma o responsável, que apenas duas empresas manifestaram interesse em participar.

Porém, não comprovou o recebimento do Convite por mais empresas.

Desta forma, permanece a restrição.

2.3.29.2 - Ausência da nota de empenho, contrariando o art. 60 da Lei 4.320/64.

Responde o responsável que a nota de empenho encontra-se anexa. Entretanto, dentre as notas de empenho remetidas, de fls. 221 a 252, não existe nenhuma tendo como credora a empresa Taf Distribuidora Ltda.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto sugere-se que:

3.1 - Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da lei Complementar n.º 202/00:

3.1.1 - Irregulares os atos e contratos abaixo mencionados:

Contrato nº 18/04 item 2.3.1, do presente relatório, de fls. 258 a 260
Contrato s/nº - Amoradia Feiras, Congresssos e Eventos Ltda item 2.3.2, do presente relatório, de fls. 260 a 262
Contrato s/nº - Migliorini Informática item 2.3.3, do presente relatório, de fls. 262 a 264
Contrato s/n - Rosângela Pereira Faria item 2.3.4, do presente relatório, de fls. 264 a 266
Contrato s/n - Tim Sul item 2.3.5, do presente relatório, de fls. 266 a 270
Contrato nº 16/04 item 2.3.6, do presente relatório, de fls. 270 a 272
Contrato nº 15/04 item 2.3.7, do presente relatório, de fls. 272 a 27
Contrato nº 13/04 - Conceito Engenharia e Construções Ltda item 2.3.8, do presente relatório, de fls. 274 a 275
Contrato nº 13/04 - Iguaçu Construções e Comércio Ltda item 2.3.9, do presente relatório, de fls. 275 a 276
Contrato nº 05/04 item 2.3.10, do presente relatório, de fls. 276 a 277
Contrato nº 03/04 item 2.3.11, do presente relatório, de fls. 277 a 278
Contrato nº 02/04 item 2.3.12, do presente relatório, de fls. 278 a 279
Contrato s/n - Copy News item 2.3.13, do presente relatório, de fls. 279 a 282
Contrato nº 01/04 item 2.3.14, do presente relatório, de fls. 283 a 284
Termo Aditivo nº 01/04 ao Contrato nº 07/03 item 2.3.15, do presente relatório, de fls. 285 a 287
Contrato s/nº - Orcali item 2.3.16 do presente relatório, de fls. 287 a 288
Termo Aditivo nº 01/04 ao Contrato nº s/n - Orcali item 2.3.17, do presente relatório, de fls. 289 a 291
Contrato nº 08/04 item 2.3.18, do presente relatório, de fls. 291 a 292
Termo Aditivo nº 02/04 ao Contrato nº 08/04 item 2.3.19, do presente relatório, de fls. 292 a 293
Dispensa de Licitação nº 01/04 item 2.3.20, do presente relatório, de fls. 293 a 295
Contrato s/nº /04 - Auto Posto Marka item 2.3.21, do presente relatório, de fls. 295 a 297
Convite nº 01/04 item 2.3.22, do presente relatório, de fls. 297 a 298
Contrato nº 03/04 item 2.3.23, do presente relatório, de fls. 298 a 299
Termo Aditivo 01/04 ao Contrato nº 03/04 item 2.3.2.24.1, do presente relatório, de fls. 299 a 301
Termo Aditivo 02/04 ao Contrato nº 03/04 item 2.3.2.24.1, do presente relatório, de fls. 299 a 301
Termo Aditivo 03/04 ao Contrato nº 03/04 item 2.3.2.24.1, do presente relatório, de fls. 299 a 301
Contrato nº 04/04 item 2.3.25, do presente relatório, de fls. 301 a 302
Dispensa de Licitação nº 02/04 item 2.3.26, do presente relatório, de fls. 302 a 305
Contrato s/n/Cidasc item 2.3.27, do presente relatório, de fls. 305 a 308
Convite nº 04/04 item 2.3.28, do presente relatório, de fls. 308 a 310
Convite nº 05/04 item 2.3.29, do presente relatório, de fls. 310 a 311

3.2 - Aplicar ao Sr. Ademir Manoel Furtado, responsável à época, pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, referente aos atos praticados no período de janeiro a dezembro de 2004, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, resultando na irregularidade dos atos contidos no item 3.1.1, supra, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acordão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, face:

3.2.1 - Ausência de sistematização, organização e o arquivamento das Licitações, contratos e aditivos e Convênios e aditivos, em desacordo com os artigos 67, 69 e 71 da Resolução n° TC-16/94 (item 2.1.1, do presente relatório, de fls. 256 a 257);

3.2.2 - Os processos continuam não sendo arquivados corretamente, pois faltam as publicações, os documentos comprovantes da regularidade fiscal das contratadas e as notas de empenho. Além disso, nem todas as folhas dos processos estão numeradas em desacordo com os artigos 67 e 69 da Resolução n° TC-16/94 (item 2.1.2, do presente relatório, de fls. 257);

3.2.3 - Contratos e Termos Aditivos não obedecem a uma ordem seqüencial de protocolo e numeração, em desacordo com o art. 68, da Resolução TC 16/94 (item 2.1.3, do presente relatório, de fls. 257 a 258);

 

3.2.4 - Ausência de publicação no DOE, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei 8.666/93. (item 2.3.1.1, 2.3.6.1, 2.3.7.1, 2.3.8.1, 2.3.9.1, 2.3.10.1, 2.3.11.1, 2.3.12.1, 2.3.13.2, 2.3.14.1, 2.3.15.1, 2.3.16.2, 2.3.17.1, 2.3.26.2, 2.3.27.2, do presente relatório, de fls. 258 a 259, 270 a 271, 272 a 273, 274 a 275, 275 a 276, 276 a 277, 277 a 278, 279, 280281, 283, 285, 288, 289, 303 a 304, 306);

3.2.5 - Ausência de numeração das dispensas de licitação, licitações e/ou contratos e aditivos, contrariando o art. 68, da Resolução TC 16/94 e art. 60, da Lei 8.666/93. (itens 2.3.2.1, 2.3.3.1, 2.3.4.1, 2.3.5.1, 2.3.13.1, 2.3.16.1, 2.3.21.4, 2.3.27.1, do presente relatório, de fls. 260 e 263, 264 a 265, 267, 280, 287 a 288, 297, 305 a 306);

3.2.6 - Ausência de cláusulas exigidas pelos incisos I, V, VIII, IX, XII e XIII do art. 55 e arts. 77 e 78 da Lei 8.666/93. (itens 2.3.2.2, 2.3.3.2, 2.3.4.3, 2.3.5.5, 2.3.13.4, 2.3.27.3, do presente relatório, de fls. 260 a 262, 263 a 264, 265 a 266, 269 a 270, 281 a 282, 306 a 308);

3.2.7 - Ausência da assinatura da Autoridade Competente, em desconformidade com o art. 38, parágrafo único, do art. 60, caput do art. 61 e caput e § 2º, do art. 64, da Lei 8.666/93. (itens 2.3.4.2, 2.3.5.4, 2.3.14.3, 2.3.15.3, 2.3.17.2, 2.3.18.2, 2.3.28.3, do presente relatório, de fls. 265, 268, 284, 286 a 287, 290, 291 a 292, 309);

3.2.8 - Contrato com prazo de vigência indeterminado, em desacordo com o art. 57, § 3º, da Lei 8.666/93. (item 2.3.5.3, 2.3.13.3, 2.3.19.2, do presente relatório, de fls. 268, 281, 293);

3.2.9 - Ausência de parecer jurídico, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 8.666/93. (item 2.3.6.2, do presente relatório, de fls. 271);

3.2.10 - O objeto está incompleto, contrariando o disposto no inciso I, do art. 55 e art. 61, da Lei 8.666/93. (item 2.3.6.3, 2.3.7.2, 2.3.21.2, do presente relatório, de fls. 271 a 272, 273 a 274, 296);

3.2.11 - Ausência de justificativa da escolha do fornecedor, contrariando o disposto no caput e inciso II, do art. 26, da Lei 8.666/93 (item 2.3.20.1, 2.3.26.3, do presente relatório, de fls. 294, 304);

3.2.12 - A fundamentação legal adotada não contempla o objeto desejado, fugindo do princípio licitatório, ferindo o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.666/93. (item 2.3.20.3, do presente relatório, de fls. 295);

3.2.13 - Ausência de cláusula que estipule o valor global, contrariando o inciso III, do art. 55, da Lei 8.666/93. item 2.3.21.2, 2.3.23.1, 2.3.24.5, 2.3.25.2, do presente relatório, de fls. 296, 298 a 299, 300 a 301, 302);

3.2.14 - Não foi respeitado o prazo mínimo entre a expedição e o recebimento das propostas, contrariando o disposto no inciso IV, do § 2º e § 3º, do art. 21, da Lei 8.666/93 (item 2.3.22.1, do presente relatório, de fls. 297 a 298);

3.2.15 - Ausência da nota de empenho, contrariando o art. 60 da Lei 4.320/64. (item 2.3.26.1, 2.3.27,2, 2.3.29.2, do presente relatório, de fls. 303, 306, 311);

3.2.16 - Ausência de ratificação ou homologação da dispensa de licitação, contrariando o caput, do art. 26, inciso VII, do art. 38 e inciso VI, do art. 43, da Lei 8.666/93 (item 2.3.26.4, do presente relatório, de fls. 304 a 305);

3.2.17 - Ausência de comprovação de recebimento do convite a no mínimo três interessados no ramo do objeto do Convite, em desconformidade com o que estabelece os §§ 3º e 7º, do art. 22, da Lei 8.666/93 (item 2.3.28.1, 2.3.29.1, do presente relatório, de fls. 308 a 309, 310 a 311);

3.2.18 - Ausência de instrumento substituto do contrato, tais como, carta-contrato, nota de empenho de despesa ou autorização de compra, conforme preceitua o caput, e § 2º, do art. 62, da Lei 8.666/93 (item 2.3.28.2, do presente relatório, de fls. 309);

3.2.19 - Não consta do processo o ato de designação da comissão de licitação, o instrumento equivalente ao contrato, a aprovação da assessoria jurídica na minuta da carta convite, contrariando os incisos III, X e parágrafo único, do art. 38, da Lei 8.666/93 (item 2.3.28.4, do presente relatório, de fls. 310);.

3.3 - Dar ciência da decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Senhor Ademir Manoel Furtado, ex-secretário da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, responsável à época, bem como ao atual Secretário.

É o Relatório.

DCE/Insp2, em 07 de agosto de 2006.

Em: ____/____/____

LEONIR SANTINI

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 2, em __/__/__

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Controle